STF: Exigência de representação da vítima de estelionato não retroage à denúncias anteriores ao pacote anticrime

Os ministros entenderam que, nesse tipo de crime, não é necessário que a vítima autorize a ação penal se já houve denúncia do Ministério Público.


Por decisão unânime tomada na tarde desta terça-feira (13), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos crime de estelionato, não é necessária a exigência da representação (autorização) da vítima para o cabimento de ação penal nos casos em que o Ministério Público já tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal (CP). Esta é a primeira vez que a Turma analisa a matéria.

Representação da vítima

A nova regra para a instauração da ação penal pelo crime de estelionato, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), incluiu o requisito ao mudar a natureza da ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima. Dessa forma, o promotor não pode mais denunciar o acusado do crime de estelionato se a vítima não se manifestar nesse sentido, salvo quando se tratar de crime contra a Administração Pública (direta ou indireta), criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz.

Lesão a hipossuficientes

A decisão da Primeira Turma ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 187341, impetrado em favor de Eric Fabiano Arlindo que, por meio de sua empresa, lesava pessoas hipossuficientes ao oferecer a renegociação de dívidas. Há registros de que ele teria cometido o crime contra mais de 100 vítimas e, no caso concreto, induziu a erro duas pessoas, ao fazê-las acreditar que seriam ajuizadas ações visando à revisão contratual dos juros de contrato de financiamento de um veículo. Por esse fato, Arlindo foi condenado pela Sexta Câmara de Direito Criminal no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a um ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

A defesa buscava a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso V, do Código Penal, e argumentou ainda a necessidade de aplicação da norma mais benéfica introduzida pelo Pacote Anticrime, que passou a exigir representação do ofendido como condição para a abertura da ação penal relativa ao crime de estelionato. A condenação foi mantida pelo TJ-SP e, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator negou medida liminar. Contra essa decisão, os advogados recorreram ao Supremo por meio do HC analisado hoje pela Turma.

Condição de procedibilidade

O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, orientou a decisão unânime da Corte. Ele observou que o tema é extremamente recente, sendo essencial o pronunciamento da Corte diante do novo tratamento dado a um antigo tipo penal. No seu entendimento, a nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição ao prosseguimento da ação penal quando o Ministério Público já tiver oferecido a denúncia, independentemente do momento da prática do delito.

Segundo o relator, a representação da vítima é obrigatória nos casos em que não tenha sido iniciada a ação penal, em razão da incidência do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal. No entanto, a nova regra não pode retroagir às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, pois, naquele momento, a norma processual em vigor definia a ação como pública incondicionada para o delito de estelionato.

Ato jurídico perfeito

No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes destacou que, como não possibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 25 do Código de Processo Penal, a hipótese em julgamento é de ato jurídico perfeito. Sendo assim, a manifestação de interesse ou desinteresse da vítima sobre essa denúncia não repercute mais na continuidade da persecução penal.

Indeferimento

No caso em julgamento, o relator não verificou ilegalidade, constrangimento ilegal ou decisão absurda que justifique a concessão excepcional do habeas corpus. A seu ver, a decisão questionada negou corretamente a necessidade de representação da vítima do estelionato, uma vez que a denúncia já tinha sido oferecida antes da reforma legislativa que modificou a natureza da ação penal de incondicionada para pública condicionada.

Processo relacionado: HC 187341

STJ: Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.

A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, ao analisar recurso de réu condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de munições, entendeu pela inexistência de vício processual e pela presença de justa causa para a diligência policial realizada no imóvel desabitado.

No habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que o local seria o domicílio do acusado e que teria sido ilegal a entrada dos policiais sem prévia autorização judicial, o que implicaria a nulidade das provas colhidas no flagrante. Com isso, pediu a suspensão dos efeitos da condenação.

Domicílio inviolável
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado da polícia, sem mandado judicial, será legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicarem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência (RE 603.616).

“Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, acrescentou.

Segundo o ministro, a proteção constitucional da casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação – ainda que de forma transitória, pois o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada.

Crime permanente
Todavia, destacou o relator, é autorizado o ingresso de policiais no domicílio, sem mandado judicial, se houver fortes indícios da ocorrência de crime permanente.

“O crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito), possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial”, afirmou.

Reynaldo Soares da Fonseca observou ainda que, no caso analisado, houve uma denúncia anônima detalhada sobre armazenamento de drogas e de armas, e também informações dos vizinhos de que não haveria residentes no imóvel. Segundo os autos, a polícia teria feito uma vistoria externa, na qual não foram identificados indícios de ocupação, mas foi visualizada parte do material ilícito. Quando a força policial entrou no local, encontrou grande quantidade de drogas.

“Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente”, concluiu o ministro.

O habeas corpus não foi conhecido pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo n° 588.445 – SC (2020/0139280-1)

TRF3 mantém condenação de homem que fabricava dinheiro

Em imóvel da capital paulista, policiais encontraram 30 mil unidades de moedas falsificadas.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem pela fabricação de dinheiro falso. O réu foi surpreendido em imóvel, na capital paulista, onde foram encontradas 30 mil unidades de moedas metálicas fraudadas de R$ 0,50 e equipamentos para produção dos valores.

De acordo com os magistrados, a materialidade ficou comprovada por autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão; boletim de ocorrência; fotografias do local do crime; laudos de perícia criminal e prova testemunhal.

Segundo informações do processo, no imóvel, onde aparentemente funcionava uma fábrica de bijuterias, os policiais civis encontraram a produção ilegal de moedas. Conforme perícia, materiais e equipamentos apreendidos no local eram utilizados na produção de dinheiro fraudado.

Para o colegiado, a autoria e o dolo estão suficientemente demonstrados, já que o réu foi preso em flagrante no momento em que realizava uma etapa da produção. Cinco meses antes, ele já havia cometido delito da mesma espécie, o que evidencia a conduta dolosa.

Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o homem vestia um avental e estava operando uma máquina em que as peças fraudadas passavam por processo de lavagem. Na fábrica, também foram localizados nove sacos plásticos contendo cerca de 30 mil moedas falsificadas de R$ 0,50.

“As moedas metálicas apreendidas estavam em diferentes estágios de fabricação, o que explica o fato de que algumas delas encontravam-se ainda com rebarbas ou tonalidade distinta em comparação com originais. As finalizadas apresentaram características similares à autêntica, dotadas, portanto, de potencialidade lesiva”, destacou o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo.

Sentença da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado o réu pelo crime de moeda falsa. A defesa recorreu ao TRF3 e pediu absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de estelionato, em razão da adulteração grosseira das frações.

A Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena-base foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, com regime inicial aberto, e pagamento de 12 dias multa.

Processo n° 0003986-91.2018.4.03.6181

TJ/AC: Empresa é condenada por manter madeira irregular em depósito

A movimentação de madeira declarada era incompatível com a quantidade disponível no depósito.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Capixaba condenou o dono de uma madeireira e a pessoa jurídica da empresa pelo depósito de madeira ilegal. Desta forma, o primeiro teve a pena arbitrada em seis meses de detenção, em regime inicial aberto e o empreendimento condenado a pagar 100 dias-multa. A decisão foi publicada na edição n° 6.688 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 85), do último dia 1º.

A fiscalização do Instituto de Meio Ambiente do Acre verificou que no pátio da empresa havia em depósito 573,6974 m³ de madeira em tora e 37,6644 m³de madeira serrada, porém consta no registro contábil 100,4721 m³ de madeira em tora e 236,9252 m³ de madeira serrada. Logo, toda a matéria-prima sem cobertura do Documento de Origem Florestal foi apreendida.

A denúncia destacou que a madeireira e seu representante são contumazes nesse tipo de conduta ilícita, não havendo dúvidas que a empresa vem trabalhando na ilegalidade, de forma continuada. A juíza de Direito Louise Kristina não autorizou a substituição da pena por restrição de direitos, porque o réu responde por outros delitos ambientais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC condena falso advogado que ludibriou idosa

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um falso advogado a quatro anos, seis meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O caso aconteceu em 2012, na região serrana.

O réu montou um escritório, onde atendia os clientes com nome falso. Uma das vítimas foi uma senhora de 76 anos – ele garantiu à idosa que conseguiria um benefício junto ao INSS para seu filho, que havia sofrido um derrame. Para isso, precisaria de R$ 4.727 em dinheiro vivo, referentes a uma suposta dívida que o filho tinha com o INSS. Ela, na boa-fé, deu o valor pedido e, claro, nunca mais o recuperou.

Se não bastasse, o falso advogado contratou uma secretária, ela também outra vítima. Pegou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e, quatro meses depois, saiu da cidade e não devolveu o documento. O réu, reincidente, já tinha duas condenações por estelionato no Rio Grande do Sul.

Ele, por sua vez, disse que nunca exigiu valores da vítima e que apenas a encaminhou para atendimento no Cras, pois realizava assessoramento extrajudicial. Confessou, entretanto, que usava o nome de um advogado de uma cidade próxima. O curioso, conforme contou em depoimento, é que o advogado verdadeiro teria ciência do esquema e haveria inclusive um acordo entabulado: o réu faria alguns serviços como, por exemplo, comparecimento a audiências, e os valores eram divididos entre ambos.

Para o desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação, a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por meio do boletim de ocorrência, do recibo de pagamento e dos termos de reconhecimento de pessoa por foto, além da prova oral colacionada aos autos. Dalabrida votou pela condenação e seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Alexandre d’Ivanenko e Zanini Fornerolli.

Processo n° 0002951-28.2013.8.24.0014.

STJ: Ocultação do corpo de Rubens Paiva é crime instantâneo de efeitos permanentes

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração do Ministério Público Federal (MPF) para reconhecer que a ocultação do cadáver do deputado federal Rubens Beyrodt Paiva, morto em 1971, é crime instantâneo de efeitos permanentes.

No entanto, os ministros não atenderam o pedido do MPF para manter o processo contra os militares denunciados pelo homicídio, pois, mesmo que se encontrasse o corpo do deputado, o crime estaria prescrito. Em setembro de 2019, com fundamento na Lei de Anistia, o colegiado trancou a ação penal contra os denunciados pela prática de homicídio, ocultação de cadáver, fraude processual e quadrilha armada.

Nos embargos de declaração opostos após o julgamento, o MPF alegou a ocorrência de omissão em relação à tese de que a ocultação de cadáver seria crime permanente e, embora a consumação do crime tenha começado em momento coberto pela Lei de Anistia (antes de 1979), sua prática subsistiria até que o cadáver fosse encontrado, “de modo que o tempo para a contagem da prescrição é calculado apenas a partir do fim da conduta criminosa”.

Finali​​dade da lei
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o artigo 211 do Código Penal apresenta três núcleos do mesmo tipo penal: destruição, subtração e ocultação de cadáver. Segundo ele, quanto às figuras da destruição e da subtração, não há divergência sobre serem crimes instantâneos, mas há controvérsia em relação à ocultação.

Para o ministro, o entendimento do MPF de que seria crime permanente contraria a finalidade da lei, pois, como entende a doutrina especializada, na ocultação – diferentemente da destruição ou subtração do cadáver –, a intenção é esconder o corpo temporariamente.

“Afirmar que a ação ocultar cadáver é permanente somente seria possível quando se depreendesse que o agente responsável espera, em um momento ou outro, que o objeto jurídico venha a ser encontrado”, afirmou o relator, ao lembrar que os exemplos adotados pela doutrina para a ocultação são de abandono do corpo em terreno baldio, em córrego, rio ou fossa, entre outros.

No caso em análise, Joel Paciornik verificou que a denúncia afirma que a conduta de ocultar cadáver teria sido praticada logo após o suposto homicídio, entre 21 e 22 de janeiro de 1971. “Dentro da lógica do crime permanente, estaria sendo praticada até o presente momento, haja vista o corpo não ter sido encontrado”, ressaltou.

Efeitos permanente​​​​s
Diante do exposto nos autos, o ministro destacou que não se pode deduzir que a ocultação do corpo do deputado, praticada há 49 anos, seja dotada de algum viés temporário. Contudo, esclareceu que, se fosse admitida a denúncia contra os militares em relação apenas ao crime de ocultação de cadáver, a descoberta de que o corpo foi totalmente destruído remeteria novamente à prescrição do crime.

“Assim, no caso em análise, não há diferença entre momento consumativo da ação de ocultar e da ação de destruir, haja vista a nítida intenção de que o suposto cadáver jamais seja encontrado. Por oportuno, de rigor afirmar que a conduta imputada na denúncia não é permanente, mas instantânea de efeitos permanentes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° Nº 57.799 – RJ (2015/0068683-1)

TJ/AC: Homem é condenado por extorquir irmã e cunhado

Decisão puniu a conduta do réu em tentar obter vantagem econômica ameaçando seus parentes.


O Juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Branco condenou um homem por extorsão. Ele foi condenado a quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa. A decisão foi publicada na edição n° 6.681 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 50).

De acordo com os autos, o réu queria R$ 20 mil e para isso constrangeu as vítimas com chantagens, afirmando se não obtivesse o dinheiro, exporia fatos de suas vidas íntimas. O réu chegou, inclusive, a ir aos locais de trabalho de ambas, com a clara intenção de pressionar essas pessoas com o medo de as expor e prejudicar suas carreiras. Em contestação, a defesa alegou que o acusado possui transtorno bipolar.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Raimundo Nonato verificou que a autoria e materialidade do crime estavam devidamente comprovadas por prints de mensagens e confissão do acusado na sede policial. O magistrado esclareceu que não foi realizada a substituição da pena, porque o crime foi realizado mediante grave ameaça.

TJ/SP: Homem é condenado por adulterar placa de veículo

Pena é de prestação de serviços à comunidade.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem que confessou ter adulterado a placa de seu carro com fita isolante para fugir do rodízio de veículos. Ele deverá prestar serviços à comunidade por três anos.

Em 1º grau, o acusado havia sido absolvido, mas o Ministério Público recorreu da decisão, sob o argumento de que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas. O relator do recurso, desembargador Cardoso Perpétuo, afirmou em seu voto que a adulteração da placa, mesmo que com fita adesiva e isolante, realizada de maneira livre e consciente, independente da finalidade ou motivação que leva o agente a essa conduta, constitui crime previsto no ordenamento jurídico, com tipificação no artigo 311 do Código Penal.

“É bom que se anote bastar, à caracterização do crime, o dolo genérico. Significa dizer que se afigura suficiente o agir livre e consciente do agente voltado para o fim de adulterar sinal identificador de veículo automotor, mostrando-se irrelevante se por trás disso busca ele alcançar outro objetivo, como violar norma de trânsito pertinente ao rodízio ou ludibriar as câmeras que registram velocidade excessiva ou, ainda, perpetrar algum outro crime, confundindo a investigação acerca da autoria delitiva”, destacou o magistrado.

A pena foi fixada em três anos de reclusão e dez dias-multa, mas foi substituída por pena restritiva de direito (prestação dos serviços comunitários). “Nada impede que seja a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, pois o réu não era reincidente na prática do mesmo crime e a medida se mostra, socialmente, recomendável e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente à repressão e à prevenção”, escreveu o relator na decisão.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Moreira da Silva e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.

Processo nº 0008541-67.2017.8.26.0635

STJ: Retroatividade da representação no estelionato não gera extinção automática de punibilidade

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a aplicação retroativa do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Para o colegiado, a retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não transitados em julgado, mas não gera a extinção da punibilidade automática naqueles em que a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal.

A decisão da turma foi aplicada no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve o réu condenado à pena de reclusão por estelionato.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a norma deveria retroagir por ser benéfica para o réu e, como não houve representação da vítima, pediu que fosse declarada extinta a punibilidade pela decadência.

Caráter misto
Para definir a possibilidade de aplicar o novo dispositivo legal a fatos anteriores, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, disse que é preciso estabelecer o caráter – processual ou penal – da norma que cria uma condição de procedibilidade da ação, como a exigência de representação.

Segundo ele, as normas que regulam a ação penal são de natureza mista, regidas pelos princípios da retroatividade e da ultratividade benéficas, pois disciplinam o exercício da pretensão punitiva. Com isso, a aplicação da lei nova ou antiga dependerá de qual seja mais benéfica ao réu no caso concreto.

“Pode-se afirmar que a ação penal pública incondicionada é mais gravosa ao acusado, enquanto a ação privada é menos gravosa, estando a ação pública condicionada à representação em posição intermediária”, ponderou o relator.

“Parece notório que o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, inserido pela Lei 13.694/2019, é norma mais benéfica em relação ao regime anterior. E, pelo caráter misto, alcança casos anteriores à sua vigência”, declarou.

Todavia, no entender do relator, não é possível conferir à norma do Pacote Anticrime um efeito de extinção da punibilidade. Segundo ele, o legislador, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato, não pretendeu em nenhum momento criar uma hipótese de abolitio criminis.

Omissão legislativa
Sebastião Reis Júnior afirmou que houve uma omissão legislativa em relação aos conflitos decorrentes da lei no tempo, os quais podem ser resolvidos pela interpretação.

Ele lembrou que a Lei 9.099/1995, em seu artigo 91, disciplinou questão semelhante ao tratar da ação penal nos crimes de menor potencial ofensivo, transformando-a de ação pública incondicionada em pública condicionada à representação, com determinação de que o ofendido seja intimado para oferecer representação em 30 dias, sob pena de decadência. Para o relator, é possível a aplicação da mesma ideia ao caso em julgamento.

O ministro rebateu a conclusão do TJSC de que o oferecimento da denúncia seria um ato jurídico perfeito e por isso estaria fora do alcance da mudança legislativa.

“O ato jurídico perfeito e a retroatividade da lei penal mais benéfica são direitos fundamentais de primeira geração, previstos nos incisos XXXVI e XL do artigo 5º da Constituição Federal”, afirmou. Para o relator, “considerar o recebimento da denúncia como ato jurídico perfeito inverteria a natureza dos direitos fundamentais, visto que equivaleria a permitir que o Estado invocasse uma garantia fundamental frente a um cidadão”.

Ao conceder parcialmente o habeas corpus, Sebastião Reis Júnior determinou a aplicação retroativa do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal – combinado com a aplicação analógica do artigo 91 da Lei 9.099/1995 –, para que a vítima seja intimada e manifeste seu interesse na continuação da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

Veja o acórdão.
Processo n° 583.837 – SC (2020/0121742-8)

TJ/PB: Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em cadeia pública

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela morte de um detento durante incêndio ocorrido na Cadeia Pública de Rio Tinto. A sentença, oriunda da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal e Justiça da Paraíba, no julgamento do processo nº 0001428-12.2012.8.15.0581, sob a relatoria do desembargador João Alves da Silva.

Na decisão de 1º Grau, o Estado foi condenado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, no valor correspondente a 50 salários mínimos, a serem pagos de uma só vez, bem como, ainda, a título de dano material, ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo para a filha do detento, desde a data do incêndio até a data em que a mesma completar 25 anos.

No recurso interposto contra a sentença, o Estado alega a inexistência de nexo causal, uma vez que não comprovado que, por seu agente, deu azo à ocorrência do evento que culminou com a morte do apenado. Justifica que a suposta omissão do Estado desloca a responsabilidade para o campo subjetivo, afastando aquela de natureza objetiva, daí porque seria necessária a prova da culpa.

“Em que pesem os argumentos delineados pelo ente público insurgente, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, via de consequência, não depende da prova da culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o fato administrativo e o dano”, ressaltou o desembargador-relator, observando que, em caso de morte de detento em estabelecimento prisional, a responsabilidade do Estado decorre, também, da sua incapacidade de assegurar a integridade física do presidiário, que se encontrava sob sua custódia, garantia assegurada pelo artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal.

“Com efeito, insta destacar que a sentença também não merece qualquer reparo quando reconhece a responsabilidade do Estado no caso, eis que já é pacífico na jurisprudência desta Corte e do STJ e STF que, na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, resta violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público responsável”, frisou o desembargador João Alves da Silva.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001428-12.2012.8.15.0581


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