STJ altera entendimento e anula conversão de ofício da prisão em flagrante para preventiva

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais admissível a conversão de ofício – isto é, sem requerimento – da prisão em flagrante em preventiva. A fixação da tese altera o entendimento do colegiado sobre o assunto.

No habeas corpus analisado pela turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Defensoria Pública de Goiás (DPGO) sustentou que a conversão ou a decretação de prisão preventiva pelo juiz, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, seja durante o curso da investigação ou da ação penal, viola o sistema acusatório e os preceitos trazidos pela nova lei ao alterar os artigos 310 e 311 do Código de Processo Penal (CPP).

Ao acolher o pedido do órgão, Ribeiro Dantas destacou que as modificações do Pacote Anticrime denotam “a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório”.

As duas prisões cautelares questionadas pela DPGO foram decretadas em razão de flagrante da prática do crime de receptação. O juiz, ao analisar a certidão de antecedentes dos réus, entendeu pela existência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), e a decretou de ofício.

Inten​​ção do legislador
Em seu voto, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a Lei 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, entre as quais a nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 282 do CPP, que definiu que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante provocação.

Para o relator, o dispositivo tornou indispensável, de forma expressa, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial para que o juiz aplique qualquer medida cautelar.

Ele salientou ainda que a alteração feita no artigo 311 do CPP – a qual suprimiu a expressão “de ofício” ao tratar da possibilidade de decretação da prisão pelo magistrado – corrobora a interpretação de que é necessária a representação prévia para decretação da prisão cautelar, inclusive para a conversão do flagrante em preventiva.

“Ficou clara a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação, ex officio, da prisão preventiva”, disse o ministro.

Entendim​ento anterior
Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do STJ considerava não haver nulidade na hipótese em que o juiz, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312.

Recordou também que tanto a Sexta Turma quanto a Quinta Turma, mesmo após a edição do Pacote Anticrime, já julgaram conforme o entendimento anterior, sob o fundamento de que “a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra medida cautelar”. Porém, Ribeiro Dantas declarou que, diante das modificações legislativas, o tema merece “nova ponderação”.

“Parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório, vontade explicitada, inclusive, quando da inclusão do artigo 3º-A no Código de Processo Penal, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

O relator citou decisões recentes dos ministros Celso de Mello (HC 186.421) e Edson Fachin (HC 191.042) em que o Supremo Tribunal Federal também concluiu pela inviabilidade da conversão de ofício do flagrante em prisão preventiva.

STJ: Vara especializada em violência doméstica é competente para julgar abuso sexual contra menina de quatro anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão de segunda instância para determinar a remessa de um processo em que se apura possível violência sexual contra uma menina de quatro anos, supostamente cometida pelo próprio pai, para o Juizado Adjunto Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca onde os fatos ocorreram.

Sob a suspeita de estupro de vulnerável, o pai foi preso preventivamente – medida mantida pelo Tribunal de Justiça. As instâncias ordinárias entenderam que, embora o delito tenha sido praticado por pai contra filha, no contexto familiar e doméstico, o crime não teria motivação de gênero para justificar a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo concluíram, a agressão teria ocorrido em razão da idade da vítima, e não da vulnerabilidade decorrente do gênero feminino, e por isso o processo foi mantido em uma vara criminal comum.

Para a Sexta Turma, no entanto, a Lei Maria da Penha não faz distinções quanto à idade das vítimas ou quanto à motivação do agressor, mas tão somente exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar, ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Critério etário
Schietti lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger mulheres – sejam crianças, jovens, adultas ou idosas. No caso sob análise, o ministro destacou que a agressão sexual teria ocorrido não apenas em ambiente doméstico, “mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei Maria da Penha, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente – especializado – para processar e julgar a ação penal”.

Ele reconheceu a existência de alguns precedentes sobre estupro de vulnerável em que o STJ afastou a incidência da Lei Maria da Penha com base na idade da vítima, por entender que não se configuraria uma motivação de gênero.

No entanto, segundo o relator, seria descabido adotar um fator meramente etário para justificar a não incidência da Lei Maria da Penha e o afastamento de todo o seu arcabouço protetivo. “As condutas descritas na denúncia são tipicamente movidas pela relação patriarcal que o pai estabeleceu com a filha”, disse, ressaltando que o controle sobre o corpo da filha, a ponto de o agressor se considerar legitimado para o abuso sexual, é típico da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino.

Para Schietti, a prevalecer o entendimento do tribunal de segunda instância, “crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica – segmento especial e prioritariamente protegido pela Constituição da República (artigo 227) – passariam a ter um âmbito de proteção menos efetivo do que mulheres adultas”.

Proteção à mulher
“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, afirmou.

Mesmo determinando a remessa da ação penal à vara especializada, Rogerio Schietti manteve a prisão preventiva. Em razão da teoria do juízo aparente, o ministro disse que o reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não torna nulos os atos processuais já praticados – como a decretação da prisão –, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo especializado.

O relator citou precedentes para demonstrar que, para a jurisprudência do STJ, a modificação da competência não invalida automaticamente a prova produzida de forma regular.

Quanto à prisão em si, o ministro considerou que a decisão que a determinou possui fundamentação idônea, baseada especialmente na reiteração de crimes sexuais imputados ao acusado e na maneira como o delito teria sido praticado, sendo “plausível o prognóstico de que a liberdade do réu implica perigo não apenas à vítima, mas também a outras pessoas”.

 

TJ/MG: Motorista bêbado que atropelou e matou criança vai a júri popular

Embriagado, réu ainda atingiu a mãe do menor e será julgado também por tentativa de homicídio.


O juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri, Marcelo Rodrigues Fioravante, pronunciou o réu A.S.N. pelos crimes de homicídio e tentativa de homicídio e por dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação.

Ele é acusado de, em novembro de 2014, atropelar mãe e filha que estavam na calçada de uma rua do bairro Alto Vera Cruz em Belo Horizonte. A criança de 5 anos de idade morreu.

A sentença que submete o réu a julgamento pelo júri popular foi prolatada em maio de 2020, quando os prazos para réus soltos ainda estava suspensos em função da pandemia, e publicada no último dia 14 de outubro de 2020.

Denúncia

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 16 de novembro de 2014, por volta das 15h30, na rua Padre Café, no bairro Alto Vera Cruz em Belo Horizonte, o denunciado conduzia um veículo automotor, sem habilitação e sob o efeito de bebida alcoólica, trafegando, ainda, em velocidade superior ao permitido pela via.

Relatou o MP que, no dia dos fatos, o réu recebeu o veículo de seu proprietário, para realizar um serviço de limpeza. No entanto, ele apropriou-se indevidamente do carro e passou a transitar pelas ruas do bairro, sem ter experiência como motorista. Em determinado momento, o denunciado perdeu o controle da direção do automóvel, colidiu com um muro, retornou à pista, atingiu a lateral de uma Kombi que estava estacionada e, por fim, subiu no passeio e atingiu as vítimas.

Ainda segundo a denúncia, o acusado tentou fugir mas foi contido por populares. Para o MP, o acusado A.S.N assumiu o risco de causar mortes, o que de fato aconteceu, pois ceifou a vida de uma criança.

Sentença

Ao determinar que o acusado seja julgado pelo júri, o juiz Marcelo Fioravante citou as provas produzidas, de que o acusado não era habilitado, apresentava sintomas de embriaguez e/ou entorpecentes quando desembarcou do veículo e ainda trafegava em ziguezague com velocidade incompatível com a via.

Além disso, o próprio denunciado, em seu interrogatório extrajudicial, admitiu não ter habilitação e ter ingerido “duas cervejas” cerca de uma hora antes de dirigir o carro.

Para o juiz Marcelo Fioravante ficou comprovada a materialidade e houve indícios suficientes de autoria e de intenção homicida, o que justifica a competência do Tribunal do Júri. Ele observou não ser possível à instância sumariante “obstruir a autonomia do Conselho de Sentença para análise mais profunda do caso”.

Em relação à denúncia de apropriação indébita em razão da profissão ou ofício, o magistrado entendeu que não houve provas suficientes e não deu prosseguimento a esse possível crime.

Processo criminal nº 3189926-49.2014.8.13.0024

TJ/RO: Réu que acusou delegado em audiência de custódia tem condenação mantida por calúnia

Ele já havia sido condenado a 14 anos por matar uma mulher em Mirante da Serra.


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a condenação de Leandro Benedito Carlos da Silva sob a acusação de fazer denúncia caluniosa contra um delegado de polícia. Por ser reincidente, Leandro foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão; mais 13 dias-multa. Por esse crime, a reprimenda, aplicada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, dia 25 de setembro de 2019, será cumprida em regime semiaberto.

Segundo o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em seu relatório, que precede o voto de mérito processual, o acusado alegou na audiência de custódia, realizada dia 4 de julho de 2017, que confessou o crime de homicídio, pelo qual já está condenado, porque foi espancado no estômago, costelas e queimado com cigarro nos dois joelhos pelo delegado. Diante das declarações do réu houve a instauração de um procedimento extrajudicial pela Promotoria de Justiça para apurar a veracidade dos fatos, porém provas testemunhais e periciais apontaram que o acusado Leandro mentiu.

Para o relator, no caso, “o que se depreende dos autos é que o apelante tentou tumultuar a ordem processual, para, manipulando a situação, desviar o foco de si mesmo, semear dúvida com o objetivo de enfraquecer as provas contra ele”.

Homicídio

Segundo a sentença, de 5 de abril de 2018, aplicada pelo juiz Rogério Montai de Lima, que presidiu o Tribunal do Júri da Comarca de Ouro Preto do Oeste, Leandro Benedito Carlos da Silva foi condenado a 14 anos de reclusão, por homicídio duplamente qualificado. Foi preso em flagrante e acusado de ter matado Maria Tereza Gomes Felício por motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima.

Segundo a sentença de pronúncia, proferida no dia 26 de fevereiro de 2018, o crime ocorreu na noite de 30 de junho de 2017, na Rua Marechal Rondon, n. 3373, Setor II, na cidade de Mirante da Serra-RO. O acusado utilizou-se de um canivete para matar a vítima.

Processo n. 1000997-72.2017.8.22.0004.

TJ/PR nega o desaforamento do Júri popular de um professor acusado de matar o diretor de uma universidade

Crime aconteceu em dezembro de 2018, no Município de Cornélio Procópio.


Na quinta-feira (15/10), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, negou o pedido de desaforamento do Júri popular de um professor acusado de matar o diretor de uma universidade pública em Cornélio Procópio. O crime ocorreu em dezembro de 2018, no interior da instituição de ensino. Na ocasião, o réu desferiu golpes de machado contra o colega.

A defesa do acusado argumentou que o pedido voltado para a realização do julgamento em uma comarca vizinha tinha o objetivo de promover uma análise justa, imparcial e serena do caso. “Várias pessoas da comunidade (…) lançaram sua opinião nas redes sociais sobre o que teria ocorrido ou não; gerou-se uma certa corrente de ódio contra o réu”, disse o advogado em sua sustentação oral. Segundo ele, as diversas manifestações populares ocorridas na cidade após o caso de grande repercussão levariam os jurados a entrar na sessão de julgamento com uma convicção formada sobre os fatos e sobre o réu.

Ao negar o pedido de desaforamento, o Desembargador relator do feito destacou que a medida excepcional só pode ser admitida nas hipóteses previstas pelo artigo 427 do Código de Processo Penal (CPP), “não servindo para tal fim meras alegações vagas ou conjecturas, sem qualquer base em fatos concretos”.

“O fato de a vítima, também professor universitário, assim como o acusado, ter sido alvo de homenagens póstumas, por parte de colegas, alunos e amigos, não é suficiente para determinar a mudança do foro para julgamento popular. Os jurados representam a sociedade, que conhece os fatos e os interpreta conforme a consciência de cada um de seus representantes no Conselho de Sentença. Os tempos mudaram, as informações são instantâneas, as redes sociais difundem as notícias em tempo real. Essa nova realidade estará presente em qualquer localidade. Por isso, o desaforamento se circunscreve, cada dia mais, a hipóteses muito restritas, como a eventual impossibilidade de se prover segurança aos participantes do Júri – hipótese alheia ao caso sob exame”, ponderou o Desembargador.

O que diz o Código de Processo Penal (CPP) sobre o desaforamento?

– Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

JF/SP: Empresário que vendeu cartuchos de impressora falsificados ao TRT15 é condenado

A 9ª Vara Federal em Campinas/SP condenou, por fraude à licitação, o proprietário de uma empresa que forneceu toners de impressora falsificados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15). A pena privativa de liberdade, fixada em 3 anos de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dez salários mínimos a uma entidade assistencial. A sentença foi proferida no dia 11/9 pela juíza federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 2013 a empresa venceu a licitação promovida pelo TRT15 para a aquisição 1.100 toners originais de impressoras a laser e multifuncionais. Na data de entrega das mercadorias, a documentação apresentada pela empresa estava em desacordo com uma cláusula do edital que obrigava o fornecedor a apresentar comprovante de que os produtos foram adquiridos do fabricante da impressora, distribuidor ou revendedor autorizado.

Constatada a irregularidade, foi encaminhado um ofício à empresa para que, no prazo de 24 horas, encaminhasse os documentos que atestassem a procedência dos produtos, o que não foi feito. Em seguida, a coordenadoria de material e logística do Tribunal entrou em contato com o fabricante das impressoras que, por meio de um consultor, elaborou laudo técnico atestando não serem originais os produtos fornecidos. O TRT15 instaurou processo administrativo e a empresa foi condenada administrativamente.

Em sua defesa, o réu alegou ausência de dolo, uma vez que não tinha conhecimento de que as mercadorias adquiridas de terceiros e fornecidas por eles diretamente ao TRT15 eram falsas. Sustentou atipicidade da conduta por ausência de prejuízo à Fazenda Pública, já que teria efetuado a substituição dos produtos, além de considerar frágil a materialidade do crime, pois estaria apoiada em laudo confeccionado por terceiro interessado no processo licitatório.

Para Valdirene Falcão, a alegação de atipicidade da conduta por ausência de prejuízo ao órgão público não procede. A juíza ressalta que, devido à necessidade e urgência da Corte, os materiais foram recebidos de boa fé e distribuídos às diversas unidades e setores que compõem o Tribunal. A perícia foi efetuada sobre três unidades que ainda se encontravam no almoxarifado, o que é suficiente para configurar o delito.

“O dano ao erário é notório, visto que o Tribunal pagou por material original, não remanufaturado, e recebeu produto falsificado, de valor muito inferior, gerando impressões de menor qualidade e quantidade, além de expor as impressoras que receberam os toners contrafeitos a um risco maior de danos”, pontua a magistrada.

Outro ponto destacado na decisão refere-se ao prejuízo causado aos demais licitantes, que foram prejudicados ao apresentarem suas propostas baseados no fornecimento de produtos originais, sendo vencidos pela empresa do acusado que não entregou as mercadorias especificadas no edital. De acordo com o atestado de antecedentes criminais juntado aos autos, o acusado responde por fatos semelhantes em processos que tramitam nas Subseções Judiciárias de São José dos Campos e Santos.

Em Juízo, o réu disse que normalmente efetuava a compra das mercadorias diretamente com distribuidoras autorizadas, mas em situações de escassez no mercado, adquiria os produtos de fornecedores não oficiais, a fim de evitar penalizações por parte da Administração por atraso no fornecimento dos pedidos. O argumento, no entanto, não foi aceito pela juíza.

“Não é crível que uma empresa do porte da do réu, com 243 contratos de licitação adjudicados somente entre os anos de 2011 a 2014, não possuísse um estoque mínimo que garantisse o fornecimento contínuo dos produtos aos respectivos órgãos públicos com os quais contratava reiteradamente. Soma-se a estes elementos, a enorme variação de valores pagos para fornecedores oficiais e não oficiais, o que não deixa margem a dúvidas quanto ao dolo no fornecimento dos produtos inidôneos”, afirmou a magistrada. (JSM)

Processo nº 0004665-62.2017.403.6105

STJ: Denúncia por crime falimentar pode autorizar redirecionamento da execução fiscal para o sócio

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, conforme haja comprovação da materialidade do ilícito e indícios de autoria.

O colegiado deu parcial provimento ao pedido do Estado do Rio Grande do Sul para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local (TJRS) que, nos autos de execução fiscal movida contra um supermercado, estabeleceu que o redirecionamento da execução para um dos sócios – que responde por crime falimentar – exigiria o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O Estado alegou que o sócio-gerente do supermercado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime falimentar (Lei 11.101/2005, artigo 168), o que levaria à sua responsabilização pessoal pelos créditos sob cobrança, como determina o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Infração à lei
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular e, portanto, não é um “atestado” de que haveria infrações à lei. “O pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social”, disse o ministro, acrescentando que essa infração pode ocorrer tanto no âmbito dos crimes falimentares como da legislação civil ou comercial (artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal).

De acordo com o relator, o redirecionamento da execução para os sócios, em razão do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo da execução, com base em uma avaliação inicial sobre a materialidade do ilícito e os indícios de autoria. Havendo indícios ou provas da prática de infração à lei penal – ressaltou –, a hipótese se enquadra no artigo 135 do CTN.

“Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal)”, afirmou.

Caso a caso
O ministro ressaltou que o juiz competente para processar e julgar a execução fiscal deverá analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento.

Herman Benjamin observou que, ao contrário do que decidiu o TJRS, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da execução fiscal analise o pedido de redirecionamento.

Assim, o relator determinou o retorno dos autos para que a Justiça estadual examine se a existência de denúncia de crime falimentar permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.792.310 – RS (2018/0343577-8)

TJ/SC mantém condenação de balconista que usou atestado falso para não trabalhar

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, condenação imposta a uma ex-funcionária de uma loja de departamentos de Florianópolis que usou atestado médico falso para não trabalhar. O fato ocorreu em 2012.

No documento constava: “Atesto para os devidos fins que (nome) necessita de cinco dias de atestado por motivo de doença”. O chefe da balconista, desconfiado, entrou em contato com a médica e esta lhe disse duas coisas: “Nunca atendi tal pessoa e esta assinatura não é minha”. Em 1ª instância, a mulher foi condenada a um ano de reclusão, pena substituída por serviços à comunidade. Ela, no entanto, recorreu. Postulou a substituição da pena (serviços à comunidade) por limitação de sair no fim de semana. Disse que cuida sozinha da filha, é autônoma, não pode contar com nenhum parente e, portanto, não terá tempo de cumprir esses serviços.

O relator da apelação, desembargador Sidney Eloy Dalabrida, explicou que cabe ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade que lhe é inerente e desde que respeitados os ditames legais, estabelecer a pena substitutiva que considera mais adequada à conduta praticada. O relator disse ainda que o réu não tem o direito de escolher qual tipo de pena deve cumprir porque, no direito brasileiro, a fixação da espécie de pena alternativa é tarefa do juiz, ao contrário de algumas legislações que determinam a audiência e a concordância da defesa. Isso ocorre, por exemplo, no Código Penal português.

Com isso, ele votou pela manutenção da sentença e foi seguido de forma unânime pelos colegas Luiz Antônio Zanini Fornerolli e Alexandre d’Ivanenko.

Processo n° 0015325-44.2016.8.24.0023.

TJ/MG recebe denúncia contra sócios e funcionários da Backer pelo envolvimento na adulteração de bebidas alcóolicas e uma por falso testemunho

O juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, recebeu, em 8 de outubro, denúncia contra sócios e funcionários da Cervejaria Três Lobos Ltda. (Cervejaria Backer).

No total, 11 pessoas foram denunciadas. Três sócios-proprietários da empresa, A.P.S.L., H.F.K.L. e M.F.K.L., foram denunciados pela prática dos crimes de envolvimento na adulteração de bebidas alcoólicas, perigo comum e crimes tipificados no Código de Defesa do Consumidor. Sete engenheiros/técnicos encarregados da fabricação de cerveja e chope foram denunciados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima, homicídio culposo, além dos crimes imputados aos sócios.

O juiz recebeu, ainda, a denúncia contra uma pessoa que, em fase policial, prestou informações falsas. Ficou apurado o falso testemunho, sendo descoberto que as alegações naquela fase foram motivadas por desacordo trabalhista com seu empregador, a Imperquímica, empresa que fornecia insumos para a Backer, entre eles a substância monoetilenoglicol.

Os três sócios foram denunciados por vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir e entregar a consumo chope e cerveja de forma continuada, que sabiam poder estar adulterados pelo uso de substância tóxica no seu processo de produção; pela prática de crime de perigo comum, por causarem dano irreparável à saúde pública; agir em conjunto e de forma continuada; deixar de comunicar aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado e ocasionar grave dano individual ou coletivo.

Os sete engenheiros/técnicos foram denunciados por homicídio culposo, com inobservância de regra técnica da profissão; lesão corporal culposa, atitude omissiva, assumindo a responsabilidade de assumir os resultados morte e lesão; fabricação de produto alimentício adulterado destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde e crime de perigo comum, por causarem dano irreparável à saúde pública.

Três desses engenheiros ainda foram denunciados por exercer a profissão sem preencher as condições definidas por lei, porque não eram registrados no Conselho de Química e Engenharia.

Ao receber a denúncia, o juiz ainda suspendeu a decisão que decretou o sigilo do processo. A próxima etapa é receber a defesa dos acusados por escrito, após a respectiva citação dos denunciados.

Denúncia

De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público (MP), os crimes ocorreram no período compreendido entre o início de 2018 e 9 de janeiro de 2020, por ter sido utilizada em excesso a substância monoetilenoglicol, um anticongelante, na fabricação das bebidas alcoólicas.

Consta da denúncia que a Backer iniciou a compra excessiva do produto em 2018, sendo que pelo menos duas vítimas teriam sofrido da síndrome nefroneural naquele ano, conforme prova pericial.

Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), tanto o monoetilenoglicol e o dietilenoglicol são substâncias tóxicas para humanos, por ingestão, inalação ou absorção pela pele, não sendo adequadas para serem utilizadas em alimentos.

Foi constatada pelo Mapa a contaminação de 36 lotes, em diversas marcas produzidas pela cervejaria, não só na cerveja Belorizontina/Capixaba, durante um período de quase dois anos, o que demonstra, para o MP, “que os sócios-proprietários se preocupavam apenas com os lucros advindos da atividade comercial, desprezando o controle de qualidade do produto que vendiam, tinham em depósito e distribuíam”.

“Os sócios, por diversas razões, dentre elas, a suposição de maior eficiência do monoetilenoglicol, optaram por não obter a informação sobre as consequências da compra e uso desse produto tóxico, mantendo-se, intencionalmente, em estado de incerteza, constituindo verdadeira cegueira intencional”, afirmou o MP.

Uso de substâncias tóxicas

De acordo com a denúncia, constatou-se a adulteração das bebidas alcoólicas por monoetilenoglicol e dietilenoglicol, nas cervejas recolhidas na empresa e na planta fabril.

Para o MP, o uso indevido dos produtos tóxicos aliado à precária condição de manutenção da linha de produção das bebidas alcoólicas causaram um dano irreparável à saúde pública (crime de perigo comum), 10 óbitos e 16 vítimas lesionadas de forma gravíssima, além de danos às suas famílias.

Pontos de contaminação

De acordo com o Mapa, “embora o tanque JB-10 passe a estar envolvido, provavelmente desde sua instalação, nas contaminações subsequentes, nos meses de agosto de 2019 a janeiro de 2020, há outros tanques, que também passam a contaminar a cerveja”.

Portanto, “o consumo excessivo” da substância não ocorreu apenas durante a expansão da fábrica com a instalação desse tanque em agosto de 2019, conforme os autos. Identificou-se contaminação desde 2018 e até mesmo em fase anterior ao armazenamento nos tanques, isto é, na fase cozinha. Logo, a cronologia dos lotes contaminados inicia-se antes da instalação de um novo tanque.

O inquérito policial concluiu que a contaminação ocorreu em algum estágio inicial da fabricação (cozinha) e no estágio intermediário dos tanques de fermentação, mesmo anteriormente à instalação do tanque JB-10.

Recall

Em janeiro de 2020, os sócios-proprietários receberam a determinação de realização de recall e proibição de venda de cervejas. No entanto, deixaram de comunicar aos consumidores a nocividade ou periculosidade de seus produtos e continuaram com a venda de lotes contaminados.

Engenheiros e técnicos

Segundo o MP, os engenheiros e técnicos agiram com dolo eventual, ao produzirem bebida que sabiam poder estar adulterada.

Para o MP, na condição de fabricantes da cerveja, não se preocuparam em observar o manual do fabricante do tanque, nem testaram a natureza do produto comprado para ser usado como anticongelante. “Assim, fabricaram bebidas alcoólicas, utilizando produto tóxico que poderia adulterá-las e envenenar consumidores, o que, efetivamente ocorreu.”

Conexão

Para o MP, não resta dúvida acerca da conexão entre os lotes da cerveja ingerida pelas vítimas, os tanques contaminados e os óbitos e lesões corporais sofridas. “As inúmeras vítimas fatais e que estão gravemente lesionadas ou com sequelas irreversíveis ingeriram, assim, produtos estes impróprios ao consumo humano”, afirmou.

Ainda para o MP, “com a compra e uso desses produtos tóxicos, os sócios demonstraram ganância desmedida, ao colocarem em primeiro lugar o lucro da empresa, em detrimento de vidas humanas, assumindo o risco de adulteração do produto que vendiam”.

Processo: 002420001821-6

STJ confirma decisão que mandou soltar todos os presos do país que tiveram liberdade condicionada à fiança

Com base na Recomendação 62​/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nas medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus coletivo para assegurar a soltura de todos os presos aos quais foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem submetidos à privação cautelar de liberdade por falta de capacidade econômica para pagar o valor arbitrado. Os efeitos da decisão valem em todo o território nacional.

A medida já havia sido determinada em liminar pelo relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, em abril, ainda no início da crise sanitária. Inicialmente, ele deu a liminar a pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo, para os presos daquele estado. Em seguida, atendendo a requerimento da Defensoria Pública da União – habilitada nos autos como custus vulnerabilis –, estendeu a decisão para todo o país.​

No habeas corpus coletivo, a DP do Espírito Santo sustentou que, diante do cenário de pandemia da Covid-19, deveria ser superada a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ, determinada a soltura imediata de todos os presos do estado que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionado ao pagamento de fiança.

O ministro Sebastião Reis Júnior votou pela concessão do habeas corpus por reconhecer a plausibilidade jurídica das alegações e a flagrante ilegalidade da situação desses presos.

“O quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território nacional”, afirmou.

Medidas preve​​ntivas
Sebastião Reis Júnior lembrou que a recomendação do CNJ teve por objetivo fazer com que tribunais e magistrados adotassem medidas preventivas contra o coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Segundo o ministro, estudos mostraram que as pessoas que vivem em aglomerações, como nos presídios, são mais sujeitas a contrair a doença, mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção individual.

O relator destacou ainda que tanto a Organização das Nações Unidas (ONU) quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) recomendaram a adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da doença no ambiente das prisões.

Além disso, ele mencionou o entendimento do STF de que o sistema prisional brasileiro vive um estado de coisas inconstitucional (ADPF 347), para concluir que é necessário “dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus”.

Desproporcio​​nal
Segundo o ministro, nos casos individuais apresentados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo juiz de primeiro grau, pois não estavam presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação. O relator observou que, nesses casos, o juiz deliberou pela substituição do aprisionamento cautelar por medidas alternativas, mas optou mesmo assim por condicionar a liberdade ao pagamento de fiança.

“Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo”, afirmou.

Sebastião Reis Júnior ressaltou ainda que o Poder Judiciário não deve ficar alheio aos anseios da sociedade. “Sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável”, acrescentou.

Efei​​tos
Ao conceder o habeas corpus para determinar a soltura de todos aqueles a quem foi autorizada liberdade provisória condicionada à fiança, o ministro estabeleceu ainda que, nos casos em que houve a imposição de outras medidas cautelares e de fiança, fica afastada apenas a fiança.

O relator decidiu também que, nos processos em que não foram impostas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais devem determinar aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de adotar cautelares diversas em lugar da fiança afastada.​

Veja o acórdão.
Processo n° 568.693 – ES (2020/0074523-0)


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