TJ/MG: Homem que maltratou cães é condenado

Os animais foram encontrados presos em cativeiro e com diversos ferimentos.


A Justiça condenou um homem acusado de maus tratos contra cinco cães – quatro adultos e um filhote. Os animais foram resgatados após denúncia anônima. O caso aconteceu na Comarca de Barão de Cocais.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a Polícia Militar recebeu um chamado anônimo e foi até a casa apontada. O local era insalubre e os animais apresentavam diversos ferimentos: um deles teve a pata amputada e o outro feridas na genitália.

No dia do resgate, a organização não governamental Solidariedade Natural, de Barão de Cocais, divulgou imagens de animais em sua página do Facebook. O depoimento da policial militar que atendeu o chamado também foi registrado.

Decisão

A defesa do acusado alegou que não há provas suficientes para incriminá-lo. Por fim, pediu que os animais fossem devolvidos ao homem.

O juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, da Comarca de Barão de Cocais, destacou que além dos depoimentos de testemunhas e de fotografias feitas no dia do resgate, foi produzido um laudo que comprovou as agressões cometidas contra os animais. Diante disso, o magistrado afirmou que as provas são suficientes para julgar o acusado.

O juiz também julgou improcedente o pedido de restituição dos animais, atualmente sob os cuidados da Solidariedade Natural. Ao final, o homem foi condenado a pagar 15 salários mínimos. Ele também terá algumas limitações nos fins de semana, a serem definidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

JF/SP: Administradores de empresa são condenados por fraude fiscal em pagamento de empregados

Um homem e uma mulher administradores de uma empresa do comércio varejista foram condenados a 11 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 501 dias-multa (cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo), por terem efetuado pagamentos de prêmios, através de cartões corporativos, a beneficiários não identificados e sem fazer a devida declaração em GFIP (guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social), ocasionando o não pagamento de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades. A decisão, do dia 20/10, é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, nos anos-calendários de 2007 e 2008 os acusados, de forma livre e consciente, premeditaram e cometeram os crimes utilizando-se de má-fé, apossando-se de recursos que seriam destinados aos cofres públicos.

Em depoimento à Justiça, um auditor fiscal ressaltou que a operação da Polícia Federal denominada “Aquarela”, que apurou fraudes fiscais no pagamento dos empregados por intermédio de cartões corporativos, constatou que a empresa dos acusados, embora intimada em sede administrativa, não apresentou a documentação necessária. Além disso, a materialidade do crime restou demonstrada através de procedimentos administrativos fiscais instaurados pela Secretaria da Receita Federal, os quais originaram a representação fiscal.

“Irrefutável o bem embasado procedimento administrativo, o qual atestou claramente que os acusados tinham o dever legal de informar aos órgãos fiscalizadores receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias de seus empregados, bem como o de descontar dos salários dos empregados suas contribuições previdenciárias e recolhê-las aos cofres da previdência social no devido prazo, assim como as contribuições de terceiro”, afirma a juíza na decisão.

Maria Isabel do Prado ressalta que os réus tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, pois sabiam claramente de que se tratava de crime e que agiram em circunstâncias absolutamente normais. “Trata-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas […]. Os acusados praticaram cada um dos delitos em continuidade delitiva entre os anos de 2007 e 2008”.

Por fim, ambos os réus foram condenados pelos crimes previstos no artigo 1, inciso I, da Lei 8.137/90 e artigo 337-A, III, do Código Penal. (RAN)

Processo n° 0015848-98.2014.4.03.6181

TJ/MS mantém condenação por venda de terrenos da prefeitura sem autorização

Os magistrados da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que condenou a apelante à pena de um ano e dois meses de reclusão e ao pagamento de 36 dias-multa, em regime inicial aberto, por estelionato, por disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal).

A defesa requereu a absolvição da ré alegando ausência de provas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Narra o processo que no mês de dezembro de 2015, usando a confiança dos moradores da região por ser líder da associação do bairro onde mora, a ré passou a oferecer terrenos de um loteamento do município de Campo Grande, sem a devida autorização.

Ela chegou a vender terrenos para três pessoas por R$ 10 mil cada, segundo o processo, e só foi descoberta após oferecer para uma mulher que desconfiou da transação e realizou verificação na Empresa Municipal de Habitação (EMHA), para descobrir que se tratava de um golpe, pois a área oferecida era pública e a “corretora” não estava autorizada pelo poder público para efetuar qualquer tipo de venda de imóveis.

Para o relator da apelação, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, o recurso não merece provimento. Ele lembrou que, em juízo, a ré negou ter vendido os terrenos, disse que a chácara existe há 20 anos e garantiu que o senhor que cuidava do local ofereceu-o a ela para que ocupasse com a associação de amigos que ficava em sua própria casa.

Segundo o depoimento da apelante, ela limpou e organizou o local, realizando eventos sociais e filantrópicos. Contudo, a EMHA avisou-a que o local é área verde e que tinha 15 dias para se retirar, por isso comunicou as pessoas que também ocuparam o local e estes se desesperaram, vez que já havia construções de casas no terreno.

A apelante disse ainda em juízo que não conhece as vítimas, não vendeu terrenos nem reconhece os pagamentos feitos, além de afirmar que estas se juntaram com a presidente do bairro para fazer a imputação falsa contra ela.

“Todavia, um das vítimas disse em juízo que a apelante a procurou para venda por ter ‘liberação da prefeitura’. Relatou que a ré propôs que a vítima pagasse uma entrada de R$ 500,00 e desse a moto por R$ 3.000,00, restando R$ 5.000,00 a ser pago. A vítima adquiriu o terreno e estava na fase final da construção de sua casa, tendo gasto R$ 5.000,00 de material de construção. Solicitou a escritura pública e até disse que depois faria a documentação. Então, funcionários da EMHA chegaram e derrubaram as casas ali construídas. A vítima não foi ressarcida do valor pago e teve a moto vendida a terceiros. Após os fatos, a apelante desapareceu”, escreveu o relator em seu voto.

No entender do magistrado, o contexto probatório comprova que a apelante realizava a negociação de terrenos de propriedade do Município, enganando dolosamente as vítimas, pessoas simples, passando-se por proprietária e realizando negociações, inclusive recebendo os pagamentos de forma precária, desprovida de formalidade e sem procedência, inclusive com motocicletas, móveis, utensílios domésticos e parcelas de baixo valor, tudo comprovando sua real intenção: a obtenção da vantagem indevida induzindo as vítimas a erro.

O relator destacou a inexistência de contradições entre os depoimentos judiciais das vítimas e da testemunha, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando harmonia e coesão. Ressalta que todas as vítimas foram uníssonas e seguras em afirmar que foram procuradas pela ré, que lhes ofereceu a aquisição de lotes de terrenos em área pública, afirmando que poderiam dar de entrada o que possuíssem: dinheiro em espécie ou bens móveis (inclusive utensílios que guarnecem a casa, como geladeira e guarda-roupa), e o restante de forma parcelada, alcançando o valor de R$ 5 mil.

Ao final, o desembargador afirmou que os depoimentos das vítimas corroboram a declaração da Procuradora do Município em juízo, dizendo que a EMHA fiscalizou o terreno e no local encontrou placas ilegais de vende-se, uma vez que se trata de bem público, que não pode ser colocado à venda.

“Não há como acolher a alegação defensiva de insuficiência de provas da autoria dos fatos delituosos, já que os depoimentos das vítimas, aliado ao da Procuradora Municipal e à inconsistência de sua negativa, demonstram que a apelante utilizou meio ardil na empreitada criminosa, porque usou de astúcia para manter em erro as vítimas e as fazerem acreditar que o terreno era seu, enganando-as para que adquirissem lotes e edificassem suas casas. Imperiosa a manutenção da condenação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

TJ/AC inocentam acusada de usar entorpecentes em bolo que resultou na morte da filha

Fatalidade ocorreu em abril de 2018, no bairro da Pista, no município de Manoel Urbano.


Por maioria dos votos, 4 x 2, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Manoel Urbano entendeu por absolver a jovem acusada de ter preparado um bolo e utilizado na massa substâncias entorpecentes que resultou na morte da filha de um ano e oito meses de idade, após consumir o produto.

A jovem respondia ao processo em liberdade, e sentou nos bancos dos réus na sexta-feira, 23. O júri contou com uma testemunha de defesa, uma do Ministério Público e o depoimento da mãe da criança. A sentença foi assinada pela juíza de Direito da Comarca de Manoel Urbano, Ana Paula Saboya. O Ministério Público desclassificou o caso como sendo homicídio culposo.

Entenda o caso

O fato ocorreu em abril de 2018, no bairro da Pista, em Manoel Urbano. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre, a acusada preparou um bolo de chocolate usando maconha. Quando o bolo ficou pronto, a jovem o deixou em cima da mesa da cozinha e, em seguida, a filha dela teve acesso ao produto, ingerindo alguns pedaços. Ao passar mal, a criança foi levada ao hospital, mas chegou a óbito horas depois.

O bolo, de acordo com os autos, também foi consumido por outras pessoas que chegaram a ser internadas em unidade hospitalar do município por conta de infecção estomacal causada.

STF: Grande quantidade de droga não comprova envolvimento com crime organizado

O fato de uma pessoa ser apreendida com grande quantidade de droga não é suficiente, por si só, para comprovar que ela tem envolvimento com o crime organizado. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro julgou Habeas Corpus de paciente preso por tráfico. Na decisão de primeira instância, o homem foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão. O magistrado originário se recusou a aplicar previsão da Lei 11.343/06 que permite a redução da pena quando o agente é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa.

O argumento foi o de que o paciente, preso na condição de mula do tráfico, portava grande quantidade de drogas. Isso, de acordo com o juiz de primeira instância, indica envolvimento com o crime organizado. Para Fachin, no entanto, a conclusão não passa de mera dedução.

“A condição de mula não é apta a sustentar, isoladamente, a não aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a atuação do agente no transporte do entorpecente não leva à automática conclusão de que se dedica à prática delitiva ou integra organização criminosa”, afirma a decisão.

Segundo o ministro, o afastamento do redutor só deve ocorrer quando ficar comprovado que o réu não preenche os requisitos legais para concessão do benefício. Na sentença, entretanto, o julgador negou a redução com base em meros indícios, diz.

“Nota-se, portanto, à toda evidência, que a sentença condenatória não se compatibiliza com a atual e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘a quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição da pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa'”. A tese citada pelo ministro é do HC 152.001, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

Fachin determinou que o juízo originário refaça a dosimetria da pena, aplicando a previsão da Lei 11.343/06. Com isso, o réu poderá ter redução de um sexto a dois terços da pena. Fachin não conheceu o HC, mas deu a ordem de ofício.

Veja a decisão.
HC 192.619

Fonte: Conjur.com.br

TRF3: Homem é condenado por importação de medicamento de uso controlado

Bagagem com 3.400 comprimidos de Cytotec, remédio permitido somente para uso hospitalar, foi abandonada no Aeroporto de Guarulhos.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou um homem pela importação de 3.400 comprimidos de Cytotec, medicamento de compra proibida por pessoa física no Brasil.

Segundo o colegiado, a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pela confissão espontânea do réu, pela prova oral, além de documentos e laudo de perícia criminal.

Exames atestaram a apreensão de 3.400 comprimidos de Cytotec, medicamento de origem italiana composto pela substância Misoprostol. No Brasil, o remédio só é permitido pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) para uso hospitalar.

De acordo com a denúncia, o réu não retirou sua bagagem ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, de voo vindo da Espanha, em conexão para a cidade de Foz do Iguaçu/PR. A mala foi passada pelo raio-X da Receita Federal e as imagens indicaram grande quantidade de comprimidos. Em pesquisa sobre o passageiro, foi constatado que ele já havia sofrido uma retenção anterior relativa ao Cytotec.

Em interrogatório, o homem reconheceu ser proprietário do objeto, bem como dos medicamentos, e disse que entregaria os comprimidos a um conhecido no Paraguai. Ele afirmou que fazia uso do remédio para o estômago e que não retirou seus pertences no aeroporto porque acreditava que iriam diretamente para Foz do Iguaçu.

A Turma citou precedentes e ressaltou que a mercadoria foi apreendida na zona primária, que, segundo a legislação, integra o território nacional. “A simples alegação de que o destino seria o Paraguai não impede a configuração do crime de importação de medicamento proibido, uma vez que o voo em que embarcaria o apelado era doméstico e, portanto, a sua bagagem teria que passar pela aduana brasileira em Guarulhos”, destacou o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo.

O colegiado ressaltou ainda a comprovação do dolo, já que o homem trouxe medicamento que sabia ser de utilização restrita no país. “Em que pese ter alegado em seu interrogatório que desconhecia o uso controlado do Cytotec no Brasil, não é crível que não tivesse consciência da ilicitude de sua conduta, especialmente diante do fato de que já tinha sofrido apreensão pela Receita Federal dessa mesma substância”.

Assim, a Décima Primeira Turma, reformou sentença de primeiro grau e condenou o réu pelo crime de importação de medicamento proibido. A pena foi fixada em quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 437 dias-multa.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Processo n° 5007851-92.2019.4.03.6119

STJ altera entendimento e anula conversão de ofício da prisão em flagrante para preventiva

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais admissível a conversão de ofício – isto é, sem requerimento – da prisão em flagrante em preventiva. A fixação da tese altera o entendimento do colegiado sobre o assunto.

No habeas corpus analisado pela turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Defensoria Pública de Goiás (DPGO) sustentou que a conversão ou a decretação de prisão preventiva pelo juiz, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, seja durante o curso da investigação ou da ação penal, viola o sistema acusatório e os preceitos trazidos pela nova lei ao alterar os artigos 310 e 311 do Código de Processo Penal (CPP).

Ao acolher o pedido do órgão, Ribeiro Dantas destacou que as modificações do Pacote Anticrime denotam “a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório”.

As duas prisões cautelares questionadas pela DPGO foram decretadas em razão de flagrante da prática do crime de receptação. O juiz, ao analisar a certidão de antecedentes dos réus, entendeu pela existência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), e a decretou de ofício.

Inten​​ção do legislador
Em seu voto, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a Lei 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, entre as quais a nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 282 do CPP, que definiu que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante provocação.

Para o relator, o dispositivo tornou indispensável, de forma expressa, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial para que o juiz aplique qualquer medida cautelar.

Ele salientou ainda que a alteração feita no artigo 311 do CPP – a qual suprimiu a expressão “de ofício” ao tratar da possibilidade de decretação da prisão pelo magistrado – corrobora a interpretação de que é necessária a representação prévia para decretação da prisão cautelar, inclusive para a conversão do flagrante em preventiva.

“Ficou clara a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação, ex officio, da prisão preventiva”, disse o ministro.

Entendim​ento anterior
Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do STJ considerava não haver nulidade na hipótese em que o juiz, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312.

Recordou também que tanto a Sexta Turma quanto a Quinta Turma, mesmo após a edição do Pacote Anticrime, já julgaram conforme o entendimento anterior, sob o fundamento de que “a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra medida cautelar”. Porém, Ribeiro Dantas declarou que, diante das modificações legislativas, o tema merece “nova ponderação”.

“Parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório, vontade explicitada, inclusive, quando da inclusão do artigo 3º-A no Código de Processo Penal, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

O relator citou decisões recentes dos ministros Celso de Mello (HC 186.421) e Edson Fachin (HC 191.042) em que o Supremo Tribunal Federal também concluiu pela inviabilidade da conversão de ofício do flagrante em prisão preventiva.

STJ: Vara especializada em violência doméstica é competente para julgar abuso sexual contra menina de quatro anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão de segunda instância para determinar a remessa de um processo em que se apura possível violência sexual contra uma menina de quatro anos, supostamente cometida pelo próprio pai, para o Juizado Adjunto Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca onde os fatos ocorreram.

Sob a suspeita de estupro de vulnerável, o pai foi preso preventivamente – medida mantida pelo Tribunal de Justiça. As instâncias ordinárias entenderam que, embora o delito tenha sido praticado por pai contra filha, no contexto familiar e doméstico, o crime não teria motivação de gênero para justificar a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo concluíram, a agressão teria ocorrido em razão da idade da vítima, e não da vulnerabilidade decorrente do gênero feminino, e por isso o processo foi mantido em uma vara criminal comum.

Para a Sexta Turma, no entanto, a Lei Maria da Penha não faz distinções quanto à idade das vítimas ou quanto à motivação do agressor, mas tão somente exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar, ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Critério etário
Schietti lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger mulheres – sejam crianças, jovens, adultas ou idosas. No caso sob análise, o ministro destacou que a agressão sexual teria ocorrido não apenas em ambiente doméstico, “mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei Maria da Penha, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente – especializado – para processar e julgar a ação penal”.

Ele reconheceu a existência de alguns precedentes sobre estupro de vulnerável em que o STJ afastou a incidência da Lei Maria da Penha com base na idade da vítima, por entender que não se configuraria uma motivação de gênero.

No entanto, segundo o relator, seria descabido adotar um fator meramente etário para justificar a não incidência da Lei Maria da Penha e o afastamento de todo o seu arcabouço protetivo. “As condutas descritas na denúncia são tipicamente movidas pela relação patriarcal que o pai estabeleceu com a filha”, disse, ressaltando que o controle sobre o corpo da filha, a ponto de o agressor se considerar legitimado para o abuso sexual, é típico da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino.

Para Schietti, a prevalecer o entendimento do tribunal de segunda instância, “crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica – segmento especial e prioritariamente protegido pela Constituição da República (artigo 227) – passariam a ter um âmbito de proteção menos efetivo do que mulheres adultas”.

Proteção à mulher
“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, afirmou.

Mesmo determinando a remessa da ação penal à vara especializada, Rogerio Schietti manteve a prisão preventiva. Em razão da teoria do juízo aparente, o ministro disse que o reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não torna nulos os atos processuais já praticados – como a decretação da prisão –, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo especializado.

O relator citou precedentes para demonstrar que, para a jurisprudência do STJ, a modificação da competência não invalida automaticamente a prova produzida de forma regular.

Quanto à prisão em si, o ministro considerou que a decisão que a determinou possui fundamentação idônea, baseada especialmente na reiteração de crimes sexuais imputados ao acusado e na maneira como o delito teria sido praticado, sendo “plausível o prognóstico de que a liberdade do réu implica perigo não apenas à vítima, mas também a outras pessoas”.

 

TJ/MG: Motorista bêbado que atropelou e matou criança vai a júri popular

Embriagado, réu ainda atingiu a mãe do menor e será julgado também por tentativa de homicídio.


O juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri, Marcelo Rodrigues Fioravante, pronunciou o réu A.S.N. pelos crimes de homicídio e tentativa de homicídio e por dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação.

Ele é acusado de, em novembro de 2014, atropelar mãe e filha que estavam na calçada de uma rua do bairro Alto Vera Cruz em Belo Horizonte. A criança de 5 anos de idade morreu.

A sentença que submete o réu a julgamento pelo júri popular foi prolatada em maio de 2020, quando os prazos para réus soltos ainda estava suspensos em função da pandemia, e publicada no último dia 14 de outubro de 2020.

Denúncia

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 16 de novembro de 2014, por volta das 15h30, na rua Padre Café, no bairro Alto Vera Cruz em Belo Horizonte, o denunciado conduzia um veículo automotor, sem habilitação e sob o efeito de bebida alcoólica, trafegando, ainda, em velocidade superior ao permitido pela via.

Relatou o MP que, no dia dos fatos, o réu recebeu o veículo de seu proprietário, para realizar um serviço de limpeza. No entanto, ele apropriou-se indevidamente do carro e passou a transitar pelas ruas do bairro, sem ter experiência como motorista. Em determinado momento, o denunciado perdeu o controle da direção do automóvel, colidiu com um muro, retornou à pista, atingiu a lateral de uma Kombi que estava estacionada e, por fim, subiu no passeio e atingiu as vítimas.

Ainda segundo a denúncia, o acusado tentou fugir mas foi contido por populares. Para o MP, o acusado A.S.N assumiu o risco de causar mortes, o que de fato aconteceu, pois ceifou a vida de uma criança.

Sentença

Ao determinar que o acusado seja julgado pelo júri, o juiz Marcelo Fioravante citou as provas produzidas, de que o acusado não era habilitado, apresentava sintomas de embriaguez e/ou entorpecentes quando desembarcou do veículo e ainda trafegava em ziguezague com velocidade incompatível com a via.

Além disso, o próprio denunciado, em seu interrogatório extrajudicial, admitiu não ter habilitação e ter ingerido “duas cervejas” cerca de uma hora antes de dirigir o carro.

Para o juiz Marcelo Fioravante ficou comprovada a materialidade e houve indícios suficientes de autoria e de intenção homicida, o que justifica a competência do Tribunal do Júri. Ele observou não ser possível à instância sumariante “obstruir a autonomia do Conselho de Sentença para análise mais profunda do caso”.

Em relação à denúncia de apropriação indébita em razão da profissão ou ofício, o magistrado entendeu que não houve provas suficientes e não deu prosseguimento a esse possível crime.

Processo criminal nº 3189926-49.2014.8.13.0024

TJ/RO: Réu que acusou delegado em audiência de custódia tem condenação mantida por calúnia

Ele já havia sido condenado a 14 anos por matar uma mulher em Mirante da Serra.


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a condenação de Leandro Benedito Carlos da Silva sob a acusação de fazer denúncia caluniosa contra um delegado de polícia. Por ser reincidente, Leandro foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão; mais 13 dias-multa. Por esse crime, a reprimenda, aplicada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, dia 25 de setembro de 2019, será cumprida em regime semiaberto.

Segundo o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em seu relatório, que precede o voto de mérito processual, o acusado alegou na audiência de custódia, realizada dia 4 de julho de 2017, que confessou o crime de homicídio, pelo qual já está condenado, porque foi espancado no estômago, costelas e queimado com cigarro nos dois joelhos pelo delegado. Diante das declarações do réu houve a instauração de um procedimento extrajudicial pela Promotoria de Justiça para apurar a veracidade dos fatos, porém provas testemunhais e periciais apontaram que o acusado Leandro mentiu.

Para o relator, no caso, “o que se depreende dos autos é que o apelante tentou tumultuar a ordem processual, para, manipulando a situação, desviar o foco de si mesmo, semear dúvida com o objetivo de enfraquecer as provas contra ele”.

Homicídio

Segundo a sentença, de 5 de abril de 2018, aplicada pelo juiz Rogério Montai de Lima, que presidiu o Tribunal do Júri da Comarca de Ouro Preto do Oeste, Leandro Benedito Carlos da Silva foi condenado a 14 anos de reclusão, por homicídio duplamente qualificado. Foi preso em flagrante e acusado de ter matado Maria Tereza Gomes Felício por motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima.

Segundo a sentença de pronúncia, proferida no dia 26 de fevereiro de 2018, o crime ocorreu na noite de 30 de junho de 2017, na Rua Marechal Rondon, n. 3373, Setor II, na cidade de Mirante da Serra-RO. O acusado utilizou-se de um canivete para matar a vítima.

Processo n. 1000997-72.2017.8.22.0004.


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