TJ/SP mantém condenação de réu por castigos físicos contra filha e enteada

Agressões tipificaram crime de tortura.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem pelo crime de tortura contra duas crianças de seis anos. A pena foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o réu passou cerca de dois meses agredindo sua filha e enteada, ambas de seis anos, como forma de aplicar castigos às duas. As violências foram descobertas na escola onde as crianças estudavam e comprovadas por exame de corpo de delito, que identificou hematomas e fratura no braço de uma das meninas e lesões no olho da outra, que recebeu um soco do padrasto.

O réu alega ausência de dolo, já que afirma ter tido intuito de disciplinar e corrigir, e pediu desclassificação para maus-tratos. Para o relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, a intensidade do sofrimento imposto às vítimas caracteriza os crimes de tortura. “Os fatos ocorriam de forma repetitiva, por motivo totalmente desatrelado do bom ou mau comportamento das crianças. A finalidade do réu era nelas provocar sofrimento físico e mental intenso, castigando-as como se assim nelas descontasse as causas de seu estresse ou cansaço ou por qualquer outro motivo diverso da intenção de educá-las”, destacou.

“Enfatiza-se: ele aplicou os golpes contra as ofendidas para castigá-las e torturá-las. Os motivos do crime não se confundem com o dolo, que na figura penal pela qual foi sentenciado é o de torturar. Com essa vontade, esse fim, ele provocou nas crianças sofrimento físico e mental mediante atos de violência e grave ameaça, consistentes em causar-lhes novas agressões caso revelassem aqueles fatos a terceiros. Aplicou em sua filha golpes perpetrados com o uso de uma mangueira e, na enteada, desferiu um soco em região subocular”, escreveu o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Processo nº 1500208- 95.2019.8.26.0210

TJ/SC confirma condenação de jardineiro embriagado envolvido em acidente de trânsito

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, confirmou condenação imposta a um jardineiro que, embriagado, envolveu-se em acidente de trânsito em julho de 2017. Segundo testemunhas, o condutor do veículo tentou inúmeras vezes sair do local antes da chegada da polícia, porém não conseguiu ligar o carro e nem andar em linha reta, sinais visíveis de embriaguez.

Com a chegada da polícia, o homem recusou-se a fazer o bafómetro. Os policiais realizaram então outros testes admitidos na legislação para comprovar a lucidez do acusado e todos comprovaram que ele havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica. O réu negou as acusações e afirmou que o cheiro forte que exalava na ocasião era de gasolina, que utiliza em roçadeiras, e que vez por outra precisa “sugar” de galões. Explicou ainda que não estava lúcido justamente por conta do impacto da batida – que registrou apenas danos materiais.

Ele acabou condenado a pena de seis meses de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, embriaguez ao volante. A reprimenda foi substituída pelo pagamento de prestação pecuniária, no valor da fiança que já havia depositado nos autos quando obteve o relaxamento de sua prisão em flagrante ¿ R$ 1.561,00. Na época do acidente já estava em vigor a nova redação do art. 306, do Código de Trânsito, alterado pelas Leis n. 11.705/2008 e n. 12.760/2012, que diz respeito ao consumo de álcool por motorista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0002671-92.2017.8.24.0054.

TJ/SP confirma júri que condenou réu por atirar ácido no rosto de ex-companheira

Pena fixada em 20 anos de reclusão.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem que atirou ácido no rosto de ex-companheira. Pela tentativa de homicídio qualificada por motivo torpe, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, a pena foi fixada em 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que no dia do crime o réu queria impedir a vítima de ir a uma balada. Após discutirem, ele foi em busca de um balde com ácido no lava-jato em que trabalhava. A substância era utilizada para tirar ferrugem de rodas. Quando retornou, arremessou o ácido no rosto da ex-companheira, que estava na calçada esperando a polícia. A mulher teve quase 18% do seu corpo queimado, sofrendo corrosões em múltiplas regiões, queimaduras de segundo grau profundas na face, dorso, tórax e em membros superiores, além de cegueira em um olho.

De acordo com o desembargador Luiz Fernando Vaggione, relator da apelação, “ficou claro que o réu sabia tratar-se de produto altamente tóxico e com intenso potencial destrutivo em contato com a pele. E, aproximando-se de maneira ardilosa da ofendida, jogou grande quantidade (conteúdo em um balde) contra seu rosto”. O magistrado afirmou que a decisão dos jurados “se coaduna com a versão acusatória existente nos autos, na qual a intenção homicida resultou amparada, em especial, pelos relatos da vítima, de seu genitor, que presenciou o ocorrido, do Delegado de Polícia, que conversou com a ofendida logo após os fatos, bem como em razão do restante da prova oral colhida”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Francisco Orlando e Alex Zilenovski. A decisão foi unânime.

Processo nº 0038164-85.2016.8.26.0224

STF: Provas obtidas por interceptação telefônica baseada apenas em denúncia anônima são ilícitas

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida foi deferida com base em considerações genéricas, sem provas de materialidade e indícios de autoria dos fatos investigados.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a ilicitude de provas obtidas a partir de interceptação telefônica determinada com fundamento exclusivo em denúncia anônima em uma ação penal contra uma acusada de tráfico de drogas. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 181020.

De acordo com o relator, o STF firmou entendimento de que a denúncia anônima é fundamento idôneo para deflagrar a persecução penal, desde seguida de diligências prévias, a fim de averiguar os fatos nela noticiados, o que não ocorreu no caso. A Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Piracicaba (SP) recebeu denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na região, e os investigadores indicaram a necessidade de interceptação das comunicações telefônicas dos investigados. Na mesma data, a autoridade policial, sem ter feito nenhuma investigação, representou pelo deferimento da interceptação e, dois dias depois, o juízo autorizou a diligência. Segundo Fachin, os fatos evidenciam que a medida foi concedida com base exclusiva nas denúncias anônimas.

Fundamentação insuficiente

O relator verificou, ainda, a insuficiência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação, decretada com base em considerações genéricas sobre sua necessidade para o sucesso das investigações. “Não se indica de que maneira a interceptação telefônica seria imprescindível à apuração dos fatos narrados, nem se aponta, de forma concreta, a existência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos a autorizar a diligência”, afirmou.

Para o ministro Edson Fachin, a avaliação aplicada pelo juízo de primeiro grau não satisfaz a necessidade de motivação das decisões judiciais prevista na Constituição Federal e na Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996). “Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a concessão da ordem é a medida que se impõe”, concluiu.

Processo relacionado: HC 181020

STJ: Furto a residência de idoso não é agravado se ele estava ausente

A agravante vinculada à idade avançada da vítima não é aplicável no caso de crime de furto a residência praticado na ausência dos moradores. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena de um homem condenado por furto qualificado pelo arrombamento contra a casa de um idoso.

Em 2019, o réu invadiu a casa da vítima, de 78 anos, e subtraiu dois notebooks. No processo, ele foi condenado por este e mais dois crimes de furto (um deles na modalidade tentada). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acolhendo recurso do Ministério Público, aumentou a pena pelo furto na casa do idoso, com base no artigo 61, II, “h”, do Código Penal (CP) – que considera agravante o fato de a vítima ser criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa questionou a aplicação da agravante, já que o condenado desconheceria que os bens furtados pertenciam a um residente maior de 60 anos.

Vítima ausente
Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a agravante em questão tem natureza objetiva e, por isso, independe de o réu saber a situação da vítima. Segundo o ministro, é “desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida”.

No entanto, o relator ponderou que, no caso analisado, o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando o proprietário de 78 anos não se encontrava no imóvel. Assim, Ribeiro Dantas afirmou não ter havido ameaça à vítima ou circunstância favorável à prática do crime em razão da condição de fragilidade do morador.

“Ademais, a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva, restando claro que os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 593.219 – SC (2020/0157635-7)

TJ/DFT: Divulgação de rosto de acusado confesso de estupro não gera indenização por danos morais

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acatou recurso que extingue condenação por danos morais contra a empresa de telecomunicações Rádio e Televisão CV, que teria divulgado imagens de um acusado confesso por crime de estupro contra menor. Os julgadores consideraram que o uso das expressões proferidas pela repórter e a divulgação do rosto do indivíduo não ultrapassaram os limites da liberdade de informação, uma vez que se limitaram a noticiar a investigação policial em curso.

Na sentença original, a ré e a jornalista responsável pela matéria haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo uso de expressões, segundo o autor, desonrosas e difamatórias, quando da divulgação de reportagem acerca do crime de estupro admitido por ele.

No entanto, ao analisar o recurso, o juiz considerou que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, engloba um complexo de direitos, como o direito de informar, o de buscar a informação, o de opinar e o direito de criticar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.

Assim, o magistrado considerou que a veiculação da fotografia do autor na matéria jornalística e a cobertura da repórter, após a entrevista do delegado, não excederam os limites da liberdade de informação. Ademais, esse tipo de reportagem, de acordo com o julgador, serve para expor a conduta da pessoa pela prática de atos criminosos de cunho sexual, a fim de que outras supostas vítimas possam também identificá-lo.

“Eventual excesso no linguajar não caracteriza desvio na liberdade de comunicação, sobretudo diante da reprovabilidade do fato apurado, e porque o indiciado não nega o crime imputado, verificando-se que, no caso, a desonra do autor não decorre do que foi divulgado, mas do que foi apurado até onde a reportagem conseguiu colher, sem que ser observe alteração da verdade”, pontuou o juiz relator.

Por fim, o magistrado ressaltou que, neste caso, o direito da imprensa em divulgar o rosto de uma pessoa presa por prática de crime não negado sobrepõe-se ao direito de imagem. Desse modo, a Turma decidiu, por maioria, acolher o recurso e afastar os danos morais.

PJe2: 0747012-85.2019.8.07.0016

TJ/AC: Fazendeiro é condenado por desmatar área florestal

A ação criminal apurou a destruição da floresta nativa que havia sido identificada anteriormente por satélite.


O Juízo da Vara Única de Capixaba condenou um fazendeiro a pagar R$ 2 mil, a título de prestação pecuniária por crime ambiental. A decisão foi publicada na edição n° 6.698 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 102).

A fiscalização do Ibama realizou operação no Assento Verde, localizado na BR-317, zona rural do município, momento em que o réu confessou ter desmatado 26,59 hectares de mata primária da Floresta Amazônica por necessidade de pasto para sua criação de gado.

O réu não tinha autorização para o desmatamento e a juíza de Direito Louise Kristina destacou que o denunciado vem agindo na ilegalidade de forma continuada, porque ele já respondeu por três processos na Comarca pela mesma prática delituosa.

“É importante frisar que o dano e o impacto ambiental se desenvolvem de forma paulatina, destruindo os ecossistemas, as relações estabelecidas entre as espécies, a biodiversidade e todo o equilíbrio natural da biota. A preservação é um dever a ser cumprido com máximo empenho e seriedade”, ratificou a magistrada.

STF: Condenado deve cumprir pena somente após trânsito em julgado da sentença

A decisão fundamentou-se na nova jurisprudência do STF sobre a prisão para execução da pena.


Em deliberação do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (23), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a execução da pena imposta a João Cláudio de Carvalho Genu, ex-assessor do Partido Progressista (PP), condenado no âmbito da Operação Lava-Jato a nove anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e associação criminosa, somente tenha início com o trânsito em julgado da condenação, salvo se houver os requisitos para prisão cautelar. A decisão foi proferida no julgamento de embargos de declaração na Reclamação (RCL) 30008.

Em 2017, a Segunda Turma havia concedido habeas corpus a Genu para revogar sua prisão preventiva. Mas, ao julgar o recurso de apelação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação imposta pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) e determinou o início da execução da pena. Em seguida, a Segunda Turma do STF suspendeu a execução provisória até o julgamento de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos embargos, a defesa reiterava o pedido com base na nova jurisprudência do STF que afastou a possibilidade de prisão após o julgamento em segunda instância.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, acolheu os embargos com base no entendimento firmado pelo Plenário no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54), concluído em 7/11/2019. Na ocasião, por maioria de votos, o STF alterou a orientação jurisprudencial e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis e aproveitados pelo interessado.

VP/AS//CF

Leia mais:

21/8/2018 – 2ª Turma suspende execução das penas de José Dirceu e Genu até julgamento de recursos pelo STJ

25/4/2017 – 2ª Turma concede HC a ex-assessor do PP João Cláudio Genu

Processo relacionado: Rcl 30008

STJ Nega habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e o passaporte apreendido no curso do processo de execução por dívida de aluguéis, originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

Segundo os autos, diante da dificuldade de localização da executada e realização da citação no curso de execução por título extrajudicial, determinou-se, sem sucesso, por duas vezes, o bloqueio de valores via sistema BacenJud. Em agosto de 2018, a devedora compareceu aos autos, iniciando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo formulado novo pedido de penhora, também sem sucesso.

Assim, em novembro de 2019, o juiz deferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da comerciante como forma de forçar, por meio da medida executiva atípica, o pagamento da dívida. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve as medidas, mas limitou os efeitos da decisão até o oferecimento de bens pela agravante ou a realização da penhora.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio do devedor deveria responder pelas dívidas. Ainda segundo a defesa, a comerciante se encontra atualmente em Portugal e está impedida de retornar ao Brasil, por motivos financeiros.

Medidas subsidiárias
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Ele esclareceu, ainda, que tais medidas devem ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade.

O ministro destacou que, no caso julgado, o próprio advogado da impetrante reconhece que a executada teria intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior, apesar de a informação não ter sido confirmada documentalmente.

“Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, afirmou.

Dessa forma, segundo o ministro, “seriam legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas”, uma vez que foram limitadas temporalmente pelo TJSC “até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus”.

Ao negar o pedido, o ministro Sanseverino observou, no entanto, que, na hipótese de a devedora efetivamente encontrar-se fora do país, a suspensão de seu passaporte deve ser levantada transitoriamente apenas para que ela retorne ao Brasil, quando então voltará a ter eficácia a suspensão, nos termos do acórdão do TJSC.

Veja o acórdão.
Processo: HC 597069

STJ rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal

Ao conceder habeas corpus para absolver um homem acusado de roubo, cuja condenação não teve outra prova senão a declaração de vítimas que dizem tê-lo identificado em uma foto apresentada pela polícia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu diretrizes para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido.

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não observância das formalidades legais para o reconhecimento – garantias mínimas para o suspeito da prática de um crime – leva à nulidade do ato.

Em seu voto, o ministro afirmou que é urgente a adoção de uma nova compreensão dos tribunais sobre o ato de reconhecimento de pessoas. Para ele, não é mais admissível a jurisprudência que considera as normas legais sobre o assunto – previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal – apenas uma “recomendação do legislador”, podendo ser flexibilizadas, porque isso “acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças”.

Risco​​​​ de falhas
O voto do relator foi seguido por todos os membros da Sexta Turma. O ministro Nefi Cordeiro apenas ressalvou que, em seu entendimento, só as violações graves ao procedimento do artigo 266 deveriam anular a prova.

Ficou estabelecido no julgamento que, em vista dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na norma legal invalida o ato e impede que ele seja usado para fundamentar eventual condenação, mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo.

Segundo os ministros, o magistrado pode realizar o ato de reconhecimento formal, desde que observe o procedimento previsto em lei, e também pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento.

Por fim – decidiu a turma –, o reconhecimento do suspeito por fotografia, além de dever seguir o mesmo procedimento do artigo 226, tem de ser visto apenas como etapa antecedente do reconhecimento presencial; portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Injustiç​​as
Acusado de participação em assalto na cidade de Tubarão (SC), o suspeito foi condenado em primeira e segunda instâncias a cinco anos e quatro meses de prisão, apenas com base em reconhecimento fotográfico feito durante o inquérito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que seria perfeitamente possível o reconhecimento por foto no inquérito, mesmo quando o suspeito não foi preso em flagrante, como no caso.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina. A ONG Innocence Project Brasil, que atuou no caso como amicus curiae, chamou a atenção para as injustiças que podem decorrer do reconhecimento de suspeitos sem a observância das regras legais.

Segundo a Defensoria Pública, não houve nenhuma outra prova que corroborasse a acusação. Além disso, as vítimas haviam relatado que o assaltante teria cerca de 1,70m de altura, 25cm a menos do que o suspeito condenado. Três das vítimas afirmaram que não seria possível reconhecer os autores do crime, que estavam com o rosto parcialmente coberto.

O ministro Rogerio Schietti observou que, diferentemente do que é exigido pelo CPP, as pessoas que participaram do reconhecimento não tiveram de fazer a prévia descrição do criminoso, nem lhes foram exibidas outras fotos de possíveis suspeitos. Em vez disso, a polícia escolheu a foto de alguém que já cometeu outros crimes, mas que nada indicava ter ligação com o roubo investigado.

“Chega a ser temerário o procedimento policial adotado neste caso, ao escolher, sem nenhuma explicação ou indício anterior, quem se desejava que fosse identificado pelas vítimas”, afirmou o relator.

Erros judi​​ciários
Segundo o ministro, o reconhecimento equivocado de suspeitos tem sido uma das principais causas de erro judiciário, levando inocentes à prisão. Tal situação levou à criação, nos Estados Unidos, em 1992, da Innocence Project, entidade fundada por advogados especialistas em pedir indenizações ao Estado em decorrência da condenação de inocentes.

“Segundo pesquisa feita por essa ONG, aproximadamente 75% das condenações de inocentes se devem a erros cometidos pelas vítimas e por testemunhas ao identificar os suspeitos no ato do reconhecimento. Em 38% dos casos em que houve esse erro, várias testemunhas oculares identificaram incorretamente o mesmo suspeito inocente”, afirmou.

Para o relator, o reconhecimento por meio fotográfico é ainda mais problemático quando realizado por simples exibição de fotos do suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, previamente selecionadas pela polícia.

Prova com​prometida
“Mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no CPP para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato”, destacou.

No entender do ministro, deve ser exigido da polícia que realize sua função investigativa comprometida com “o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova”.

“Este Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, ao conferir nova e adequada interpretação do artigo 226 do CPP, sinaliza, para toda a magistratura e todos os órgãos de segurança nacional, que soluções similares à que serviu de motivo para esta impetração não devem, futuramente, ser reproduzidas em julgados penais”, declarou.

Veja a decisão.
Processo : HC 598886


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