TRF3 mantém condenação por extração ilegal de diamantes

Réu foi flagrado explorando minério sem licença ambiental.


Por unanimidade, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por extrair diamante, sem autorização de órgão competente, no leito do Rio Grande, em Paulo de Faria/SP. Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime de usurpação de patrimônio da União foram devidamente comprovadas por boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral produzida em juízo.

De acordo com o relato policial, o réu foi localizado em balsa instalada na beira do Rio Grande, quando executava atividades de lavra, sem licença ambiental devida. A embarcação contava com equipamentos para a extração de diamante, como motor, mangueiras, e roupas de mergulho. Nenhum minério foi apreendido.

Após condenação em primeira instância, a defesa recorreu ao TRF3 alegando erro de proibição, já que o réu não sabia que a extração de minérios exige autorização. Para os magistrados, o argumento não se sustenta, pois, conforme provas constantes dos autos, não é possível concluir que ele não tivesse consciência da ilicitude da conduta.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, citou parecer do Ministério Público Federal, que descreve que o homem exercia a profissão de garimpeiro há quase 20 anos. Segundo a peça, as fiscalizações policiais eram constantes na região. “A defesa limitou-se a apresentar versões genéricas de ausência de dolo, sem apresentar qualquer prova que amparasse suas alegações, de modo que não há elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável em relação ao crime descrito na denúncia”, destacou.

A Décima Primeira Turma também rejeitou o argumento de que o delito tenha ocorrido na forma tentada, e explicou que o crime tem natureza formal. “Dessa forma, a simples exploração, isto é, a busca ou procura do minério, como fase da pesquisa, sem autorização legal, configura o delito e a obtenção da matéria-prima extraída, consistiria em exaurimento do crime”, concluiu o magistrado.

Assim, o colegiado negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu pelo crime de usurpação de patrimônio da União. A pena foi fixada em um ano de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.

Processo n° 0005133-48.2002.4.03.6106/SP

TJ/MG condena desentupidora por crimes ambientais

Empresa fez desmatamento ilegal, poluiu rios e construiu em área de preservação.


A empresa desentupidora Zama Ltda., localizada no Bairro Granja de Freitas, em Belo Horizonte, foi condenada a pagar multa de cinco salários mínimos por ter cometido crimes ambientais. O proprietário foi condenado a 2 anos e 1 mês de reclusão no regime aberto. A pena restritiva de liberdade poderá ser substituída por duas restritivas de direito — prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de cinco salários mínimos.

Com essa decisão, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância.

A condenação se deve aos crimes ambientais cometidos pelo proprietário na administração da empresa. A esposa dele foi absolvida, porque a Justiça entendeu que ela não participou das decisões que levaram ao cometimento dos crimes.

Poluição

Conforme a denúncia do Ministério Público, a partir de 14 de setembro de 2012, o acusado, em nome da empresa, passou a praticar três crimes ambientais: poluir curso d’água — o Rio Arrudas — em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, por meio do lançamento de resíduos sólidos e líquidos; danificar floresta considerada de preservação permanente; e, por último, fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

Em primeira instância, os réus foram absolvidos, sob o entendimento de que não havia provas de que eles tivessem concorrido para a infração penal. O MP recorreu da sentença.

O relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, com base em prova pericial, concluiu que o proprietário da empresa cometeu os crimes, por isso o condenou. Quanto à esposa, o magistrado entendeu que ela não participava das decisões da empresa, destacando que ela tinha 0,1% de participação na sociedade, o que caracteriza seu não conhecimento dos ilícitos.

“O fato de alguém figurar como sócio proprietário ou administrador de uma empresa não o torna penalmente responsável por tudo que ocorra dentro da sociedade, devendo haver a demonstração de uma conduta comissiva de sua parte ou, ainda, de uma omissiva, consistente na não evitação de resultado que, na qualidade de agente garantidor, lhe competia evitar, sempre, porém, com provas do aspecto subjetivo, vez que a responsabilidade penal requer domínio sobre o fato”, afirmou.

O desembargador Cássio Salomé e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiro votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.268641-1/001

TRF1 mantém prisão de homem encontrado com grande quantidade de dinheiro falso mesmo tendo alegado prevenção à Covid-19

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, à unanimidade, pela manutenção da prisão preventiva de um homem apreendido com aproximadamente R$ 27.000,00 em cédulas falsas. De acordo com a investigação, a produção do dinheiro falso acontecia na casa do acusado. O pedido de habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União após a 3ª Vara de Rondônia decretar e manter a prisão preventiva dele com fundamento na garantia da ordem e da segurança pública.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra o acusado por associação ao crime como prevê os artigos 288 e 289 do Código Penal, além do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 pelo envolvimento de menor de idade nos crimes.

Na apelação ao TRF1, o denunciado alegou que não há provas de que ele desempenhava papel fundamental na suposta organização criminosa como entendeu o Juízo de 1º Grau. Sustentou não existir nos autos demonstração de que ele voltará a delinquir se for posto em liberdade, uma vez que não é responsável pela fabricação das cédulas falsas, como ficou demonstrado no inquérito, sendo sua suposta contribuição de pouca importância. Finalizou o pedindo a prisão domiciliar com base em recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em casos relacionados a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa para evitar o risco de contaminação pelo novo coronavírus.

O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que há nos autos evidências de que o investigado pode concretamente reiterar a conduta criminosa. Para o magistrado, deve ser mantida a prisão preventiva, haja vista a quantidade de cédulas falsas, pelo que há evidente risco para a ordem pública e não há certeza ou indícios circunstanciais quanto à disposição do custodiado em permanecer ao alcance da Justiça Federal. “Tudo isso, aliado ao fato da contração de adolescentes para subsidiar o intento delituoso, bem como a alta probabilidade de reiteração criminosa verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão”, entendeu.

Quanto ao argumento de prevenção contra a Covid-19, o relator enfatizou que o réu não se enquadra no denominado “grupo de risco” para contágio do novo coronavírus, requisito previsto na Recomendação nº 62 do CNJ para prisão domiciliar.

Processo nº 1020534-79.2020.4.01.0000

TRF4: Locadora de carros não pode ser responsabilizada por crime cometido por locatário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de apelação cível de uma locadora de veículos do Paraná e determinou a liberação de um carro que havia sido apreendido pela Receita Federal em Cascavel (PR) após o locatário ter utilizado o automóvel para contrabandear mercadorias estrangeiras.

A decisão da 2ª Turma da Corte foi proferida no início do mês (5/11) e reverteu a sentença de primeira instância da Justiça Federal paranaense que havia mantido a apreensão e o perdimento do veículo.

Para o juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo, a empresa não pode ser responsabilizada pelo delito cometido pelo cliente. Segundo Ávila, não há fundamento legal que exija das locadoras que, ao firmar contrato de locação, o locatário deva prestar informações acerca do motivo ou até mesmo do itinerário a ser percorrido com o automóvel alugado.

Ainda de acordo com o magistrado, o fato de a empresa não ter investigado os antecedentes do cliente não pode ser equiparado a uma participação na infração. “A ausência das providências que consistem em investigações, por parte da locadora, acerca da pessoa do locatário e exigências de consultas a cadastros governamentais, apontadas pela autoridade fiscal, não integra o objeto do contrato de locação, como imposição de natureza legal, contratual ou de prática comercial usual”, observou Ávila.

“Não havendo prova de que a locadora tenha atuado conjuntamente com o locatário para a prática da conduta infratora, deve ser tutelada a livre iniciativa, a liberdade econômica, a boa fé e o respeito ao contrato, indispensáveis ao crescimento econômico do país”, afirmou o relator.

Ação

A ação objetivando a restituição do carro foi ajuizada em janeiro de 2019 pela Movida Locação de Veículos S/A contra a Fazenda Nacional.

No processo, a empresa defendia que não poderia ser responsabilizada pela prática ilícita do locatário, pois seria mera prestadora de serviços de locação, não tendo participação objetiva ou subjetiva nos atos do cliente. A locadora sustentava a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo ao erário.

Por fim, a autora da ação apontava que a pena de perdimento aplicada pela Receita seria ilegal e indevida, por violar os comandos legais que condicionam a decretação de perdimento de veículo automotor à demonstração de responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.

Nº 5000705-31.2019.4.04.7005/TRF

TJ/AC: Decisão provisória garante que acusada continue trabalhando

Detida em residência no município de Tarauacá onde foram encontradas drogas pela polícia, ela alegou que estava no local tão somente para visitar o filho e o neto.


Em decisão provisória, lançada durante Plantão Judiciário, a desembargadora Waldirene Cordeiro decidiu aplicar medidas cautelares diversas da prisão a uma mulher detida pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, para que possa trabalhar e sustentar os filhos menores.

Publicada na edição nº 6.707 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 17), a decisão considerou que não foram comprovados, nos autos do processo, “indícios suficientes de autoria”, que possam justificar o encarceramento cautelar da acusada.

A desembargadora considerou que o Habeas Corpus (HC) apresentado pela defesa merece “guarida imediata”, por parte do Poder Judiciário, levando-se em conta que 4 crianças e adolescentes dependem economicamente da flagranteada, que também é primária, não possui antecedentes criminais e tem endereço e ocupação lícita.

De acordo com a autoridade policial, a acusada foi presa em flagrante, em uma residência no município de Tarauacá, onde foram encontrados entorpecentes. A detida alegou que estaria no local, que é a casa da mãe de sua nora, tão somente para visitar o filho e o neto, tendo sido presa injustamente.

Para a desembargadora Waldirene Cordeiro, a paciente foi detida “em equivocada situação de flagrante”. “Ou seja, (…) não restou claramente demonstrado e muito menos comprovado na decisão alvo do writ (HC) o indício de autoria dos crimes que lhes foram imputados, tampouco foi apontado especificamente os demais requisitos legais ensejadores da aplicabilidade da excepcional medida de prisão preventiva”, destacou.

Dessa forma, a magistrada revogou a custódia preventiva e impôs à acusada as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento quinzenal em Juízo para detalhar atividades laborais e deslocamentos; proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 5 dias, sem autorização judicial; além de recolhimento domiciliar obrigatório, no período das 22h às 6h.

Vale ressaltar que o mérito do HC apresentado pela defesa ainda será apreciado, momento em que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deverá será confirmada ou mesmo revista.

STF mantém prisão preventiva de acusado de fraudar vestibulares de medicina em São Paulo

Decisão do ministro Alexandre de Moraes nega HC a acusado de integrar organização criminosa que fraudava vestibulares.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 193449, em que a defesa de M.M., acusado de integrar organização criminosa que fraudava vestibulares, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Segundo os autos, o grupo desenvolvia ações para que pessoas que não conseguiam ser aprovadas nas provas regulares de vestibular ingressassem em cursos de Medicina.

De acordo com as investigações, M.M. tinha forte atuação na organização criminosa e, além de participar de fraudes em 2017 no vestibular da Fundação Educacional do Município de Assis (Fema), no Estado de São Paulo, também teria feito o exame no lugar de outras pessoas em três ocasiões entre 2014 e 2017. Em uma delas, foi preso em flagrante usando ponto eletrônico para a transmissão de gabarito. A Fema informou que a expulsão dos alunos beneficiados pela fraude resultou em prejuízo de R$ 2,1 milhões.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), este em decisão individual de ministro, negaram a revogação da custódia. No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão e a ilegalidade da investigação, com provas emprestadas e anuladas, sem qualquer vínculo pessoal com o acusado.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou anormalidade que justifique a atuação do Supremo. Como se trata de questionamento de decisão monocrática de ministro do STJ, ainda não se esgotou a análise do pedido naquele tribunal.

Processo relacionado: HC 193449

JF/SP determina liberação de veículo de empresa que atua através da plataforma Buser

A juíza federal Marcia Hoffmann do Amaral e Silva Turri concedeu mandado de segurança para a imediata liberação de um veículo pertencente à empresa Spazzini Turismo Ltda, que foi apreendido por atuar em viagens realizadas através da plataforma Buser. A decisão, concedida através do plantão Judicial, é do dia 2/11.

A empresa de turismo alegou que, embora tenha sido concedida a liminar da 2ª Vara Cível de São Paulo determinando que as unidades regionais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não baixassem atos que impeçam o trabalho de empresas que operam por meio da plataforma Buser de viagens em São Paulo e no Rio de Janeiro, não houve a liberação do ônibus apreendido. A Spazzini narrou que, para obter resultado prático e equivalente, é necessária a liberação do veículo que está sendo mantido no pátio de uma empresa prestadora de serviço, no município de Aparecida/SP.

Para a concessão do mandado de segurança, a magistrada avaliou que a decisão liminar é clara no sentido de “determinar às coordenações de fiscalização das unidades regionais do Rio de Janeiro e de São Paulo que se abstenham de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser, na formatação das viagens fretadas”.

Marcia Hoffmann entendeu que “o comando contido na decisão não foi suficiente para a liberação do veículo apreendido, encontrando-se a resistência devidamente comprovada nos autos […]. Defiro o pedido da empresa Spazzini Turismo Ltda, a fim de que a responsável pelo pátio em que o ônibus está sendo mantido providencie a imediata liberação do ônibus sem necessidade de pagamento de multas, taxas ou quaisquer outras cominações, sob pena de crime de desobediência por parte do funcionário que se negar ao cumprimento da decisão”. (SRQ)

Processo nº 5021649-46.2020.4.03.6100

TJ/SP: Videoconferência não gera nulidade em processo criminal

Mantida condenação de réu por tráfico de entorpecentes.


A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou homem por tráfico de entorpecentes a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na apelação, a defesa arguiu a nulidade de todos os atos praticados na audiência em razão de ter sido realizada por videoconferência. Para relator do recurso, desembargador Fernando Torres Garcia, no entanto, o argumento não vinga. “A realização de audiência por meio virtual, no presente momento de pandemia, constitui providência prevista no artigo 6º, § 3º, da Resolução nº 314/2020, do CNJ, bem como no Provimento nº 2557/2020, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, com integral preservação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, afirmou o magistrado. De acordo com o relator, o sistema de videoconferência preserva a saúde das partes em época de pandemia e permite o contato visual em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando a proteção das partes e testemunhas, além de outros benefícios.

O réu foi condenado por portar, para fins de tráfico, uma pedra de crack, 44 pinos de cocaína, 141 porções de maconha e 28 de skunk. Ele foi detido por guardas municipais que realizavam patrulhamento de rotina em Jundiaí, em abril de 2020.

Torres Garcia pontuou que o fato de o réu ter deliberadamente violado o isolamento social, “realizando o tráfico de entorpecentes na via pública, colocando as pessoas em evidente perigo”, resulta na manutenção da agravante prevista no artigo 61, II, “j”, do Código Penal (crime cometido em calamidade pública).

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Hermann Herschander e Walter da Silva.

Processo nº 1500716-72.2020.8.26.0544

STF nega pedido de mudança de local do júri de acusado de homicídio em rixa de famílias na PB

O julgamento já havia sido transferido de Catolé da Rocha para Campina Grande, após relatos de ameaças a jurados.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou) ao Habeas Corpus (HC) 193496, em que a defesa de Humberto Suassuna, denunciado pelo homicídio de Francisco Alvibar de Mesquita em Catolé do Rocha (PB) em 2011, pedia para que ele fosse julgado pelo Tribunal de Júri de João Pessoa (PB). O crime foi apurado na Operação Laços de Sangue, que investigou um esquema de pistolagem que causou mais de 90 mortes, motivadas por rixa entre as famílias Suassuna e Oliveira.

Ameaças

Em razão de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, o juízo da 1ª Vara de Catolé do Rocha requereu a mudança de foro (desaforamento) do processo. O pedido foi deferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), que determinou que o julgamento de Suassuna e dos demais acusados se desse na Comarca de Campina Grande. Na abertura da sessão, no entanto, o juízo do 2º Tribunal do Júri de Campina Grande cancelou o julgamento, em razão de supostas ameaças dirigidas a alguns dos jurados para que votassem a favor do acusado, e decretou sua prisão preventiva.

“Júri contaminado”

A defesa requereu novo desaforamento do processo, desta vez para a Comarca de João Pessoa, o que foi indeferido pelo TJ-PB. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em HC lá impetrado. No Supremo, a defesa alegava que o Júri de Campina Grande estaria contaminado, havendo dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia apontou que o exame do pedido no STJ ainda não foi concluído. Ela não verificou, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

Segundo a ministra, a revisão da decisão do TJ-PB sobre a imparcialidade do júri exigiria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido em HC. Ela observou, ainda, que eventual dúvida sobre a imparcialidade teria sido causada pelo próprio acusado, que teria supostamente ameaçado integrantes do conselho de sentença para pressioná-los a votar por sua absolvição.

A ministra assinalou também que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a defesa não pode se valer de suposto prejuízo a que tenha dado causa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal (CPP).

Processo relacionado: HC 193496

TJ/PB: Estado deve pagar indenização por morte de homem praticada por apenado do regime fechado

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais, em virtude da participação de um apenado, que cumpria pena em regime fechado, na morte de um homem na cidade de Rio Tinto, fato ocorrido no dia sete de janeiro de 2011. A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0002033-1.2013.8.15.0581 movida por familiares da vítima.

Consta dos autos que Rinaldo Anselmo de Jesus, um dos autores do crime, gozava de privilégios, já que, vez por outra, saia do cárcere, inclusive, retornando no dia seguinte, tudo isso sob o beneplácito e anuência do diretor do estabelecimento prisional, Josenildo Adelino Farias, que também fora denunciado nos autos da ação penal nº 058.2011.000.256-3, o qual, mesmo ciente do que acontecia, nenhuma providência tomava contra o apenado do regime fechado.

“Dessa forma, verifica-se que um dos autores do evento danoso (Rinaldo Anselmo de Jesus), apenado do sistema prisional do Estado da Paraíba, encontrava-se cumprindo pena em regime fechado, quando não há possibilidade de se ausentar do estabelecimento penal em que se encontrava, senão por autorização do juízo das execuções penais, e não de forma administrativa, como de fato ocorreu”, destacou o juiz Judson Kíldere Nascimento Faheina.

O magistrado explicou que, no caso dos autos, verifica-se a chamada responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual não é decorrente de inadimplência contratual, sendo, na verdade, consequência da ação ou omissão do ente federado, consistente na liberação de saída de réu que cumpria pena em regime fechado, sem autorização judicial para tanto. “Na hipótese vertente, analisando os documentos acostados aos autos, a condenação do Estado da Paraíba é medida que se impõe, haja vista ser matéria incontroversa o fato alegado pela parte demandante”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0002033-21.2013.8.15.0581


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