TJ/DFT mantém condenação de estelionatário que aplicou golpe contra idosa via WhatsApp

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de MATHEUS BORGES DE AMORIM pelo crime de estelionato praticado contra uma vítima idosa por meio do WhatsApp. O réu deverá cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.

O crime aconteceu em agosto de 2021, quando a vítima, então com 61 anos, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de alguém que se apresentou como seu filho, utilizando inclusive uma foto dele no perfil. Na ocasião, o réu solicitou o valor de R$ 4.987,00 via PIX, alegando necessidade urgente para quitar uma conta. A vítima, acreditando no pedido, transferiu o dinheiro para uma conta bancária em nome do acusado. Quando uma nova solicitação no valor de R$ 8.957,00 foi feita, a vítima percebeu tratar-se de um golpe e não realizou a transferência.

No recurso apresentado à Justiça, a defesa sustentou que não havia provas suficientes para ligar diretamente o réu à fraude, já que não ficou demonstrado que ele enviou as mensagens à vítima. Contudo, para os desembargadores, o fato de o réu ter recebido e mantido em sua conta bancária os valores provenientes do golpe já caracteriza sua participação efetiva no delito. Conforme destacou o relator, “o fornecimento de conta bancária para recebimento da vantagem indevida, obtida mediante golpe via WhatsApp, viabiliza materialmente a execução da infração penal e caracteriza coparticipação em crime de estelionato”.

Além disso, o TJDFT negou o pedido da defesa para que o crime fosse desclassificado para uma infração menos grave, prevista no artigo 349 do Código Penal, entendendo que o delito cometido configura estelionato qualificado por fraude eletrônica. Sobre a aplicação da pena, o colegiado avaliou que o regime semiaberto está adequado diante da gravidade do crime praticado contra pessoa idosa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0724838-25.2022.8.07.0001

TJ/TO: Homem acusado de ameaçar divulgar vídeo íntimo da ex-companheira é condenado

Um dia após a sanção presidencial da lei que aumenta pela metade a pena para violência psicológica contra a mulher praticada com o uso de inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima, o juiz Luiz Zilmar dos Santos Pires, em atuação pela 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins/TO, condenou à prisão, nesta sexta-feira (25/4), um homem de 24 anos acusado de violência psicológica contra a ex-companheira.

Conforme o processo, o homem foi acusado pelo Ministério Público em 2023 de causar dano emocional à ex-companheira ao insistir para ela encerrar um novo relacionamento amoroso, ou ele divulgaria vídeo íntimo dos dois filmado à época em que mantinham união estável. O ex-companheiro usou as redes sociais do filho para enviar as ameaças à mulher.

Na sentença, o juiz destaca que o crime de violência psicológica contra a mulher está previsto no artigo 147-B do Código Penal. Este artigo ganhou um parágrafo que aumenta pela metade a pena para violência psicológica contra a mulher com uso de IA, mas como o caso julgado é de 2023, prevaleceu a redação anterior.

Conforme o juiz, este artigo tipifica como crime causar dano emocional à mulher que prejudique, perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise controlar “suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A pena é de reclusão e varia do patamar mínimo de 6 meses a 2 anos, o máximo, além de multa, para casos em que a conduta do réu não constitui crime mais grave.

O juiz concluiu pela procedência da ação ao ressaltar que a materialidade do crime ficou demonstrada em boletim de ocorrência registrado pela vítima, prints das mensagens e prova oral produzida durante a reunião de provas na instrução processual.

“A autoria do réu também restou incontroversa pelas provas produzidas durante a instrução criminal”, afirma o juiz, que estabeleceu a pena definitiva em 6 meses de prisão e fixou, proporcionalmente, uma multa de 10 dias-multa, cada dia a um trigésimo do salário mínimo em vigor na data do crime.

Luiz Zilmar concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

STF mantém afastamento de desembargadores do TJ/MS investigados por suposta venda de sentenças

Ministro Cristiano Zanin atende a pedido da PF e prorroga medidas cautelares impostas a magistrados.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou o afastamento de desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) investigados por suspeita de venda de decisões judiciais. A medida vale até que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifeste sobre a situação individualizada de cada investigado.

A decisão do ministro atende a pedido da Polícia Federal (PF) no Inquérito (Inq) 4982, que tramita sob sigilo, referente à operação “Ultima Ratio”.

O prazo das medidas cautelares impostas aos desembargadores estava prestes a vencer, e a PF peticionou nos autos requerendo sua prorrogação. O órgão sustenta que, em seu relatório, traz elementos que reforçam a prática de crimes, o que demonstra a necessidade da manutenção das medidas cautelares de afastamento da função pública, de proibição de acesso às dependências e sistemas do TJ-MS e de ter contato com servidores do tribunal.

Ao atender o pedido, Zanin levou em consideração a proximidade do vencimento do prazo originalmente estabelecido. A prorrogação vale até que a PGR, a partir da análise do relatório da PF, se manifeste sobre a situação de cada investigado.

Além disso, a PF informou que considera cabível a imediata propositura de ação penal pelo Ministério Público em relação a parte dos fatos investigados. Essa situação, para o ministro, reforça a necessidade de aguardar os delineamentos da PGR. Após essa providência, o relator reavaliará as medidas.


Veja também:

1 – Matéria no G1 Globo.com: https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2025/04/23/stf-afasta-desembargadores-suspeitos-de-venda-de-sentenca-no-tjms-apos-retorno-ao-trabalho.ghtml

2 – https://www.sedep.com.br/noticias/cnj-mantem-afastamento-de-juiz-do-ms-acusado-de-venda-de-sentenca/

 

 

Confissão duvidosa e relato de violência policial levam STJ a absolver acusado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus para absolver um homem condenado por tráfico de drogas, por considerar ilícitas sua confissão informal e todas as provas dela derivadas, encontradas na casa de uma corré – a qual também foi beneficiada pela decisão do colegiado.

O indivíduo foi acusado de vender drogas juntamente com sua namorada, a qual seria responsável pela guarda dos entorpecentes. No dia do flagrante, ele foi abordado pelos policiais e, apesar de não ter sido encontrado nada ilícito em seu poder, teria confessado o local onde os entorpecentes estavam guardados.

A condenação em primeira instância considerou que as provas eram suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime, especialmente uma suposta confissão gravada em vídeo pelos policiais. Contrariando as alegações da defesa, o juízo entendeu que não houve violência policial nem irregularidades na entrada dos agentes na residência da corré. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No STJ, a defesa afirmou que a condenação foi baseada em provas ilícitas, obtidas a partir do ingresso ilegal dos policiais na casa da corré, e sustentou que, no momento da abordagem, não havia motivo algum para os agentes desconfiarem da atitude do acusado, o qual teria sido torturado para confessar.

Forma como a confissão foi gravada põe em dúvida sua veracidade
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou o fato de que o juízo aceitou sem maiores questionamentos a versão de que o acusado, mesmo após uma revista pessoal na qual os policiais nada encontraram, teria informado a eles que havia drogas guardadas em outro local, agindo “como se estivesse entre amigos, confidenciando seus feitos”.

Schietti salientou que, segundo o relato constante no processo, a confissão foi prestada de forma calma e tranquila – nas palavras do juiz – e o indivíduo ainda teria levado os policiais até o local onde a droga estava armazenada “sem qualquer tipo de pressão ou constrangimento”.

Por outro lado, o relator observou que as imagens da confissão apresentadas pelos policiais mostram uma cena duvidosa, feita em lugar escuro, com o indivíduo sentado no chão e suas mãos escondidas debaixo das pernas.

“O fato de não se ter registrado uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofreu maus-tratos”, declarou o ministro, acrescentando que o laudo pericial mostrou uma lesão na mão do acusado.

Cabe ao Estado provar legalidade da atuação policial
Para Schietti, merece crédito o relato do paciente, que, desde a audiência de custódia, tem afirmado que foi vítima de violência policial. Nas declarações que ele prestou sem estar na presença de policiais – disse o ministro –, o acusado sempre afirmou ter sido torturado para confessar a guarda das drogas.

O relator ressaltou que cabe ao Estado provar que a atuação policial ocorreu dentro da legalidade, e não ao acusado demonstrar que sofreu violência. Conforme observou, os agentes não tiveram nenhuma preocupação em gravar a abordagem inicial nem a forma como ingressaram no domicílio, assim como foi feito com a confissão do acusado.

“A seletividade de se registrar apenas parte da atuação policial suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes estatais”, concluiu o ministro.

Processo: HC 915025

TJ/SP: Lei que impõe contratação de segurança armada em escolas é inconstitucional

Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.681/24, de São José do Rio Preto, que determinava a implantação obrigatória de segurança armada nas escolas públicas e privadas da educação básica. A decisão foi unânime.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Aroldo Viotti, salientou que o dispositivo contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao suprimir a atuação da Guarda Civil Municipal, que tem o dever de promover a segurança escolar, para impor a contratação de serviço privado terceirizado. “Não é razoável que crianças e adolescentes convivam com segurança armada dentro dos estabelecimentos educacionais nos quais inseridos, plausível a configuração de situação de perigo extremo, certo que existem diversos meios de proteção também eficientes e que não colocam em risco suas vidas. Apesar de ocorrer a prática de crimes no ambiente interno escolar, conforme se tem notícia, nada abona o contato direto com a segurança armada”, escreveu.

O relator também afirmou que o artigo 3º do dispositivo contém imposição de atribuições a secretarias municipais, o que configura interferência na Administração e afronta à Constituição Estadual. “Houve intromissão na esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo por parte da Câmara Municipal, sobretudo pelo fato de a medida imposta ensejar planejamento, direção, organização e execução, configurando típico ato de governo”, registrou o magistrado.

Direta de inconstitucionalidade nº 2368247-86.2024.8.26.0000

TJ/MT mantém condenação de motociclista por exibição perigosa e agressão a agente de trânsito

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de um motociclista pelos crimes de exibição perigosa no trânsito, resistência à prisão e lesão corporal contra agente público. O julgamento do recurso de apelação ocorreu no dia 26 de fevereiro de 2025, com relatoria do desembargador Gilberto Giraldelli.

Segundo a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram em fevereiro de 2020, no município de Colíder. O homem foi flagrado realizando manobra arriscada com uma motocicleta — empinando o veículo — sobre uma faixa elevada de pedestres, em via pública movimentada. Minutos depois, ao ser abordado por agentes de trânsito que tentavam apreender o veículo por irregularidades, o homem reagiu com violência, empurrando e desferindo um soco no rosto de um agente.

A sentença de Primeiro Grau o condenou a um ano de detenção em regime aberto, além de dois meses de suspensão do direito de dirigir. A defesa recorreu, alegando ausência de dolo nas condutas, ausência de risco concreto e legítima defesa quanto à agressão. Sustentou ainda a tese de absorção da lesão corporal pelo crime de resistência, com base no princípio da consunção, e pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para redução da pena.

Ao analisar o recurso, a Câmara Criminal refutou os argumentos da defesa. O colegiado considerou comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes com base nos depoimentos dos agentes de trânsito, no boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e demais elementos constantes nos autos.

O relator destacou que o crime de exibição perigosa, previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de risco concreto à coletividade. Já em relação aos crimes de resistência e lesão corporal, ficou demonstrada a autonomia entre as condutas, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção.

“Ao se opor com violência à apreensão de sua motocicleta, o réu não só resistiu à ação legal, como também ofendeu fisicamente o agente público. Ainda que se considere a hipótese de dolo eventual, o réu assumiu o risco do resultado lesivo”, afirmou o desembargador Gilberto Giraldelli.

Embora tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, o colegiado aplicou o entendimento da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal. Dessa forma, o reconhecimento da atenuante não teve efeitos práticos na dosimetria da pena.

A decisão mantém integralmente os termos da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Colíder, consolidando o entendimento de que condutas que atentam contra a segurança no trânsito e a integridade dos agentes públicos não serão toleradas pelo Judiciário.

Processo nº: 1000901-09.2021.8.11.0009

TJ/MG: Três anos de prisão a um homem por divulgar vídeos íntimos com namorada

A vítima foi filmada sem consentimento pelo namorado, um dos condenados pela decisão.


A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de uma comarca do interior de Minas Gerais que condenou, a três anos de prisão, um homem que divulgou, por meio de posts nas redes sociais, vídeos com cenas de relações sexuais com a namorada. Outro homem também foi condenado, a um ano e cinco meses de prisão, por repostar os vídeos.

Os dois ainda foram condenados a pagar indenização por danos morais, em R$ 5 mil cada um. Em 1ª e 2ª instâncias, os réus tiveram a permissão para cumprir as penas em regime inicial aberto.

Segundo a vítima, o casal namorou por cinco meses e o homem gravou vídeos de algumas das relações sexuais que tiveram durante o relacionamento. Ela afirmou que o registro foi feito sem seu consentimento. Ele ainda ameaçou divulgar os vídeos, caso ela ficasse com outro homem. Certo dia, depois de estar com o namorado durante a noite anterior, a mulher recebeu telefonemas de pessoas conhecidas, avisando que vídeos dela estavam circulando em redes sociais.

O namorado alegou que tinha o hábito de filmar a prática de ato sexual entre eles e que mantinha os vídeos em postagem particular, sem acesso de terceiros. Ele sustentou ainda que as filmagens seriam consentidas e que reconheceu a realização das filmagens, tendo direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

O homem que repostou os vídeos alegou fragilidade das provas, uma vez que não haveria testemunha ocular dos fatos, devendo prevalecer a negativa de autoria e o princípio in dubio pro reo.

A denúncia, recebida em outubro de 2021, teve a sentença publicada em outubro de 2023. Os réus recorreram sob a alegação de falta de provas consistentes e pediram absolvição dos crimes e da indenização por dano moral. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela condenação dos réus. Analisando o caso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, confirmou a sentença.

“Considerando que as infrações penais foram praticadas com violência psicológica contra a mulher, é necessária a observância da agravante descrita no art. 61, do Código Penal”, argumentou.

A magistrada ressaltou que o réu gravou as cenas sexuais com a namorada por cinco vezes, dessa forma, praticou cinco crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Com relação ao segundo denunciado, a relatora afirmou que “há provas de que ele compartilhou, em diversos grupos de WhatsApp, vídeos contendo cenas de sexo explícito, nas quais a ofendida participa, sem sua autorização e que ela o teria procurado para pedir que parasse de enviar os vídeos, mas ele não a atendeu”.

Segundo a relatora, a materialidade delitiva estava comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas mídias anexadas ao processo e pelas provas orais produzidas, agravada pelo fato de que a vítima não concordou com as filmagens. Neste sentido, não restando dúvidas sobre a autoria e a divulgação dos vídeos, foi mantida a condenação penal.

“Os vídeos íntimos gravados sem seu consentimento, divulgados nas redes sociais, chegou à sua família e levou, inclusive, ao recebimento de mensagens de assédio após a repercussão das gravações”, disse a magistrada quanto à manutenção da indenização por danos morais.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz convocado Areclides José do Pinho Rezende votaram de acordo com o relator.

Processo tramita em segredo de Justiça.

STJ anula provas por ilegalidade em buscas coletivas realizadas pela polícia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial e anulou provas obtidas pela polícia ao considerar ilícita a entrada indiscriminada de agentes em várias residências próximas ao local de uma abordagem. Para o colegiado, a prática configurou uma varredura ilegal em busca de drogas.

O colegiado apontou que, mesmo com ordem judicial, não é possível realizar buscas coletivas e indiscriminadas, pois o mandado de busca deve especificar expressamente o endereço da diligência, conforme o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com os autos, policiais patrulhavam a região conhecida como Favela do Coruja (SP) quando avistaram dois suspeitos. Ao notarem a presença dos agentes, ambos tentaram fugir, mas foram detidos. Durante a revista, um deles, que portava cerca de R$ 2 mil em espécie, teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico. Com base nessa suposta confissão, os policiais ingressaram na viela e realizaram uma varredura nos barracos próximos. Durante a diligência, encontraram drogas dentro de um imóvel cuja porta estava apenas encostada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a entrada dos policiais nas residências, ao fundamento de que a inviolabilidade de domicílio admite exceções, como nos casos de flagrante delito. Segundo o tribunal, por se tratar de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, dispensando mandado judicial ou autorização dos moradores.

Nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar busca domiciliar coletiva
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, ressaltou que o artigo 243, inciso I, do CPP exige que o mandado de busca domiciliar especifique, “o mais precisamente possível”, o imóvel onde a diligência será realizada e o nome do respectivo proprietário ou morador, e, no caso de busca pessoal, a norma exige a identificação nominal ou sinais que caracterizem a pessoa a ser revistada.

Para o magistrado, essa exigência impede a expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, isto é, autorizações genéricas para ingressar em todas as residências de determinada área sem distinção. Ele enfatizou que, ainda que haja ordem judicial, buscas coletivas – ou “varreduras” em múltiplas residências de uma região – não são permitidas, pois o mandado deve indicar um endereço específico para cumprimento da diligência.

“Essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas – verdadeiras fishing expeditions –, decorrente do artigo 243, inciso I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente. Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter autoexecutório”, declarou.

Inviolabilidade de domicílio é direito fundamental na Constituição Federal
Schietti também destacou que essa restrição foi inserida no CPP ainda no Estado Novo, período em que se priorizava a eficiência processual em detrimento das garantias individuais. No entanto, de acordo com o ministro, em um regime democrático, essa limitação deve ser observada com ainda mais rigor, especialmente porque a inviolabilidade do domicílio é protegida como direito fundamental pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI).

O ministro afirmou que, no caso concreto, embora a busca pessoal tenha sido considerada lícita devido à tentativa de fuga do suspeito, a entrada subsequente em todas as residências próximas ao local da abordagem foi ilegal, pois configurou uma varredura coletiva e indiscriminada. “Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2090901

TJ/DFT: Locadora Movida é condenada a indenizar casal preso após alugar veículo com restrição de furto e roubo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Movida Locação de Veículos a indenizar casal que alugou carro com restrição de furto e roubo. O colegiado concluiu que a conduta omissiva da empresa teve relação direta com a detenção de um dos autores.

Os autores narram que alugaram o carro para viagem de férias, no período de 4 a 8 de julho de 2024. Informam que, no retorno, foram abordados por policiais militares próximo a cidade de Bela Vista de Goiás. Eles relatam que, ao descerem do carro, um dos autores foi obrigado a deitar no chão com as mãos para trás e a ficar em silêncio.

Na ocasião, foram informados pelos agentes que o veículo tinha registro de furto/roubo desde 18 de junho. Relatam que, mesmo após informarem que o veículo era alugado e terem apresentado o contrato de locação, um dos autores recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Central Geral de Flagrantes pela prática de suposto crime de receptação. Os autores afirmam que a empresa apenas enviou outro veículo para que a família pudesse retornar para casa.

Em 1ª instância, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga pontuou que a empresa, mesmo que não soubesse das condições em que o veículo foi devolvido pelo locatário anterior, “continuaria sendo responsável pelos danos suportados pelos autores, eis que evidente a falha na prestação do serviço, pois o veículo foi entregue com restrição e a ré tem responsabilidade objetiva perante seus clientes”. O magistrado observou, ainda, que “a conduta negligente da parte ré gerou dano moral” ao casal.

A Movida recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade. Defende que não ficou comprovado que houve excesso na abordagem e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos do processo mostram que o locatário anterior do veículo comunicou a subtração do veículo no dia 18 de junho e que o carro foi alugado para os autores no dia 4 de julho. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço da ré.

“A recorrente falhou em seu dever de entregar o veículo em perfeitas condições de rodagem, pois dispôs de tempo razoável para verificar a existência de qualquer restrição sobre o veículo. Assim, a conduta omissiva da recorrente teve relação direta com a detenção do 1º recorrido”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a Turma concluiu que “os fatos narrados superaram o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual, tendo em vista a desnecessária prisão em flagrante do 1º recorrido e o constrangimento imposto à 2ª recorrida, tudo ocorrido na presença de seus filhos”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Movida a pagar ao casal R$ 17 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil para o primeiro autor e R$ 7 mil para segunda autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717710-62.2024.8.07.0007

TJ/TO: Estado é condenado a pagar pensão mensal durante 31 anos por morte de homem durante prisão temporária

Em decisão desta segunda-feira (14/4), da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, o Estado do Tocantins foi condenado a pagar pensão mensal à ex-companheira de um detento falecido em 14/4/2023 enquanto estava sob custódia na unidade prisional de Colméia, devido a uma prisão em flagrante.

Conforme o processo, a ex-companheira do detento, falecido aos 42 anos, alegou à Justiça que a morte do homem com quem conviveu por mais de seis anos causou-lhe enorme sofrimento emocional.

Segundo a viúva, na ação, o homem sofreu agressões enquanto estava na unidade prisional. Ele estava custodiado desde 27/3/2023 sob investigação de suposto furto cometido no dia anterior. A autora cita laudo pericial que indicou “lesões compatíveis com graves traumatismos provocados por ação contundente no tórax, que provocou múltiplas fraturas de costelas, com tórax instável, hemorragia na cavidade torácica e hemorragia intrapulmonar, tendo como causa mortis: choque hipovolêmico”, ou seja, perda significativa de sangue e fluidos corporais.

Em sua defesa, o Estado argumentou não ter responsabilidade sobre o óbito e alegou que a morte teria sido resultado de uma queda no banheiro.

Ao analisar o caso, o juiz Roniclay Alves de Morais fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o Estado tem responsabilidade objetiva pela integridade física dos detentos sob sua custódia para julgar o pedido procedente.

“Restou incontroverso que o óbito se deu enquanto [o detento] estava sob a custódia estatal”, afirma o juiz, na sentença, ao destacar um laudo necroscópico que concluiu para “desídia e negligência estatal”. O documento menciona “graves lesões internas sem grandes lesões externas”, sugerindo o uso de artifício para causar um tipo específico de lesão. O laudo também indicou que a vítima foi impedida de pedir ajuda durante a agressão.

O juiz determina que o Estado do Tocantins pague à viúva uma pensão mensal correspondente a dois terços (⅔) do salário mínimo vigente a cada ano enquanto durar o prazo da condenação, fixado pelo magistrado entre a data da morte (14 de abril de 2023) até a data em que o detento completaria 73 anos (19 de agosto de 2054).

A sentença será analisada pelo Tribunal de Justiça por meio de um recurso automático chamado remessa necessária, por se tratar de decisão contra a fazenda pública.


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