TJ/SP mantém condenação de auxiliar de enfermagem por entrega de celulares a detentos

Ré recebia vantagens financeiras.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou auxiliar de enfermagem de penitenciária em Itaí por ingressar no estabelecimento prisional com aparelhos celulares destinados a presos, em troca de vantagens financeiras. Os valores eram depositados nas contas da irmã e do cunhado da ré. As penas dos três envolvidos foram arbitradas entre quatro e seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Consta nos autos que foram iniciadas investigações a partir de denúncias anônimas que relatavam o controle do tráfico de drogas externo por detentos daquela prisão, mediante uso de celulares. Após revistas, foram apreendidos aparelhos nas celas, tendo os apenados delatado o esquema: eles simulavam passar mal para serem levados à enfermaria, onde eram atendidos pela funcionária, que lhes entregava os aparelhos.

De acordo com o relator do caso, desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, “os documentos, em especial o pedaço de papel contendo dados bancários, comprovante de depósito, extratos das contas-correntes e minuciosos relatórios de investigação, apontam para o profissionalismo da ação consistente na disponibilização de contas para depósitos de valores substanciais relativos à contraprestação efetivada no fornecimento de telefones celulares aos presidiários”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Sale Júnior e Cláudio Marques.

Processo nº 0000860-76.2009.8.26.0263

TRF3: Ex-funcionárias do INSS são condenadas por fraude contra a previdência

Concessões irregulares de benefícios causaram prejuízo de quase R$ 750 mil aos cofres públicos.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a condenação de duas ex-funcionárias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acusadas de fraude contra a Previdência Social, que causaram prejuízo de R$ 749 mil aos cofres públicos.

Segundo a decisão, as rés devem ressarcir os valores; pagar multa civil de dez vezes o montante da última remuneração recebida antes da demissão e, ainda, R$ 25 mil a título de indenização por dano moral, cada uma.

De acordo com as informações do processo, após extensa investigação, ficou comprovado que as funcionárias concederam benefícios previdenciários indevidos no período de 2006 a 2009, mediante utilização de diversos expedientes fraudulentos, causando prejuízos de mais de R$ 700 mil ao INSS, o que redundou na demissão de ambas do serviço público em junho de 2012.

Em primeiro grau, elas já haviam sido condenadas por atos de improbidade administrativa. Após a decisão, recorreram ao TRF3 pedindo a absolvição.

Confirmação da condenação

Ao analisar o recurso, a Sexta Turma do TRF3, confirmou a condenação das ex-funcionárias. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, declarou que não há dúvida sobre o dolo nas condutas das corrés.

“Não há qualquer indício de que as concessões indevidas decorreram de erros procedimentais desculpáveis e nem de que as rés foram compelidas a praticar os ilícitos constatados. Muito pelo contrário – o vasto conjunto probatório que inclui documentação, testemunhos, depoimentos e interrogatórios, é no sentido de que as corrés agiram de forma consciente e voluntária”, afirmou.

Por fim, a Sexta Turma negou provimento às apelações do INSS e das ex-funcionárias, mantendo decisão de condenação por improbidade administrativa e determinando a destinação dos valores relativos ao ressarcimento do dano à autarquia previdenciária.

Processo nº 0002400-47.2015.4.03.6141

STJ afasta multa diária após cumprimento de liminar sem resistência do réu

​Por não verificar resistência do réu em cumprir decisão liminar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um posto de gasolina localizado em Sorocaba (SP) e afastou a multa diária (astreintes) imposta com o fim de compeli-lo a remover um contêiner que obstruía a passagem e o arejamento do imóvel comercial vizinho.

Para o colegiado, o cumprimento da determinação judicial não contou com resistência do recorrente e solucionou os principais problemas apontados pelos vizinhos – como segurança, passagem e ventilação –, não havendo motivo para a exigência de astreintes nos autos.

O recurso se originou de pedido de tutela provisória antecedente a ação de obrigação de fazer, por meio do qual os proprietários do comércio vizinho requereram a retirada do contêiner que impedia a abertura de uma porta e das janelas do imóvel.

O juiz concedeu a tutela de urgência para determinar a retirada do contêiner, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, ao fundamento de que foi demonstrada a nocividade de sua colocação no local, especialmente diante da existência de substância inflamável no imóvel vizinho.

Ao fiscalizar o cumprimento da ordem, o oficial de Justiça atestou que o contêiner havia sido mudado de lugar para desobstruir a propriedade vizinha.

Na sentença, o magistrado confirmou a tutela provisória e condenou o réu, por ofensa ao direito de vizinhança, a retirar o contêiner do local, aplicando a multa por descumprimento da determinação. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Medida ac​​essória
No recurso especial, o posto de gasolina defendeu a revisão das astreintes, pois a mudança do local do contêiner após o deferimento da antecipação de tutela teria sido suficiente para cessar qualquer prejuízo aos vizinhos. O posto também afirmou que a estrutura foi definitivamente retirada do local meses antes da sentença.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a multa cominatória nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer constitui medida de apoio que busca compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, mas que, conforme precedente da Segunda Seção, pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista que ela não se submete à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada.

A relatora ressaltou que a resistência do devedor é elemento central para a modificação do valor ou da periodicidade, ou mesmo para a exclusão da multa cominatória, nos termos do parágrafo 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que o posto de gasolina demonstrou, desde o início da ação, não ter imposto qualquer resistência à satisfação da obrigação de fazer requerida na tutela provisória de urgência, pois, antes mesmo de ser citado, já havia removido a estrutura da proximidade das portas e das janelas do comércio vizinho.

Dubied​ade
Além disso, a relatora destacou que a decisão que deferiu a tutela de urgência era dúbia, e não foi ratificada pelo juiz de primeiro grau, mesmo após a declaração do oficial de Justiça e a apresentação da contestação. Assim, segundo a ministra, não houve confirmação da liminar ou manifestação do magistrado sobre eventual descumprimento da tutela provisória até o momento em que foi proferida a sentença.

Ela concluiu que “o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos – segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio – estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner” e que “havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição”.

Nessas circunstâncias, ressaltou que “é imperiosa a revisão das astreintes, eis que, na situação específica dos autos, não atuaram como meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer requerida na inicial”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.279 – SP (2020/0037547-5)

TJ/DFT: Acusado de pedofilia tem direito ao esquecimento negado

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um acusado por manter imagens pornográficas para que informações publicadas ao tempo dos fatos fossem excluídas dos sites de jornais e redes de rádio e TV especificados nos autos. De acordo com a decisão, o autor mantinha, entre o material, imagens inclusive de crianças.

A ação foi proposta contra as empresas Google Brasil Internet, Rádio e Televisão Capital, Correio Braziliense, Metropoles Mídia e Comunicação, MMV Agentes da Propriedade Industrial e Jornal Brasília Agora. Nela, o autor conta que foi alvo de mandado de busca e apreensão, em dezembro de 2015, ocasião em que foi localizada e apreendida grande quantidade de material pornográfico armazenado em mídias digitais, dentre as quais imagens de menores de 14 anos. Os fatos, segundo ele, foram noticiados pelos réus de forma sensacionalista, o que gerou seu linchamento social, incluindo-se no âmbito digital, e sua demissão imediata.

O autor negou a autoria dos crimes noticiados, sob o argumento de que sofria de transtorno compulsivo e ansiedade generalizada, o que o levava a acessar e armazenar o conteúdo em tela. Atribuiu aos réus a culpa por todo o prejuízo social e profissional sofrido e negou ter sido condenado na esfera criminal. Dessa forma, solicita a condenação dos réus à remoção de imagens e notícias em suas páginas na rede mundial de computadores, especialmente porque as reportagens fazem referência expressa ao seu nome completo e são ilustradas com sua foto.

Na decisão, o desembargador lembrou que o autor foi investigado e denunciado por supostamente manter em sua guarda imagens e vídeos pornográficos envolvendo crianças, conforme inquérito policial e denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. O fato foi noticiado pelas rés, em seus respectivos sites, contudo, mesmo após o deferimento da suspensão condicional do processo, as matérias continuam disponíveis na internet.

“Não se questiona a veracidade dos fatos noticiados, possível abuso do direito de informar ou eventual ofensa extrapatrimonial, mas apenas a possibilidade de serem mantidas disponíveis as informações noticiadas na época, na medida em que, por espelharem comportamento reprovável, geram consequências negativas ao autor”, comentou o julgador. “Assim, a pretensão formulada coloca em posições contrárias a liberdade de imprensa e o direito à privacidade do autor, garantia da intimidade, honra e imagem, valores constitucionais que, no limite do possível, devem ser preservados”.

O magistrado ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, a exclusão de conteúdo jornalístico disponível na internet é medida excepcionalíssima, do contrário pode representar censura ao direito de informar. “Por outro lado, não desprezo a necessidade de serem ofuscados fatos pretéritos que possam impactar negativamente na vida de pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crime, principalmente após o cumprimento da penalidade imposta”, acrescentou o desembargador.

No entanto, o colegiado verificou que o direito ao esquecimento impõe uma proibição de que fatos ocorridos em um passado distante sejam revividos ou reapreciados publicamente, renovando o constrangimento suportado anteriormente, o que não é o caso dos autos – de acordo com os desembargadores, os fatos são recentes, ocorridos em 2015. Ademais, não se atribui às rés uma nova publicização do ocorrido, mas a veiculação de informações produzidas de forma contemporânea à investigação criminal.

Sendo assim, o recurso foi indeferido, por unanimidade, e a sentença original mantida.

STJ: Justiça estadual deve julgar fraudes pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de marca de joias

​​​Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça de São Paulo para julgar ação penal contra pessoas que estariam usando indevidamente uma marca brasileira de joias para dar golpes por meio das redes sociais.

Em representação à Polícia Civil de São Paulo, a empresa proprietária da marca alegou que estaria sendo vítima de crimes contra a propriedade intelectual em mensagens postadas nas redes sociais ou encaminhadas por WhatsApp e e-mail, e pediu que fosse iniciada uma investigação.

De acordo com o inquérito policial, a fraude seria praticada por internautas localizados em outros países. Com as mensagens na internet – que normalmente simulavam promoções da marca –, eles atraíam pessoas para páginas falsas e tentavam induzi-las a fazer operações financeiras.

Por entender que o processo discutia delitos transnacionais praticados no exterior pela internet, o juiz de Santana de Parnaíba (SP), vinculado ao tribunal estadual, encaminhou os autos para a Justiça Federal, a qual suscitou o conflito de competência. Para o juízo federal, os crimes em apuração não afetavam interesses da União; além disso, o uso da internet, por si só, não seria suficiente para justificar a sua competência.

Requisitos do ​​STF
A relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, ressaltou que, no CC 163.420, a Terceira Seção reconheceu a competência da Justiça Federal não apenas no caso de haver efetivo acesso da publicação na internet por pessoa localizada no exterior, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação permita o acesso internacional.

Por outro lado, a ministra também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 628.624, decidiu que a competência da Justiça Federal para julgamento de crimes depende do preenchimento de três requisitos essenciais e cumulativos: que o fato esteja previsto como crime no Brasil e no exterior; que o Brasil seja signatário de tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir o delito; e que a conduta tenha ao menos começado no Brasil e o resultado tenha – ou devesse ter – ocorrido no exterior, ou de forma recíproca.

“No caso, não há elementos probatórios que permitam afirmar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada (até porque esses locais não estão declinados nos autos) e que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes”, destacou a ministra, lembrando também que o Brasil não é signatário de tratado internacional em direito comercial que o obrigue a criminalizar violações contra o registro de marcas.

Estelion​​ato
Em seu voto, Laurita Vaz considerou ainda que não seria prudente estabelecer a competência da Justiça Federal sob o argumento de que haveria interesse da União na apuração dos crimes, em razão da posição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – autarquia federal – no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil.

Para ela, antes do objetivo de cometer crimes contra a marca, o que os fraudadores pretendiam era induzir os consumidores a acreditar em falsas promoções da grife de joias, com a verdadeira finalidade de obter vantagem ilícita.

“Sob essa perspectiva, a conduta praticada, a rigor, corresponderia ao crime de estelionato, que absorveria os crimes da Lei 9.279/1996. É a premissa que, a propósito, resultou na edição da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça estadual.

TRF1 mantém condenação de mulher que utilizou cédulas falsas no comércio

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma denunciada da prática do crime de moeda falsa à pena de três anos e seis meses de reclusão. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

De acordo com a denúncia, a acusada foi flagrada pela polícia militar repassando cédulas falsas de R$100,00 em uma feira de artesanatos e em uma estação do metrô de Belo Horizonte/MG.

Em seu recurso, a mulher sustentou que não tinha conhecimento de que as cédulas que ela portava eram falsificadas.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a materialidade, a autoria delitiva e o dolo na conduta ficaram comprovados nos autos, pois os laudos periciais concluíram pela inautenticidade das cédulas examinadas.

Segundo a magistrada, a ré de forma livre e consciente manteve o dinheiro falsificado sob guarda e por duas ou três vezes, conforme ela própria mencionou em seu depoimento, tentou introduzir moeda falsa no mercado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da denunciada.

Processo nº 0012570-45.2013.4.01.3800/MG

JF/SP: Mãe consegue autorização para importar sementes de Cannabis para tratamento da filha que sofre com crises convulsivas

A 2ª Vara Federal de Marília/SP concedeu um habeas corpus em favor da mãe de uma menor para que possa importar, a cada 12 meses, 120 sementes da planta Cannabis Sativa, objetivando o tratamento médico de sua filha. A decisão, proferida no dia 28/10 pelo juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins, concedeu um salvo-conduto às autoras autorizando-as a plantar as sementes importadas, cultivar, colher, extrair e produzir óleo artesanal da planta, conforme prescrição médica, para o tratamento de saúde.

A autora alegou que a sua filha tem cinco anos de idade e é portadora de doença genética denominada encefalopatia epilética, enfermidade que causa na menina graves crises convulsivas. Narrou que o médico neurologista que acompanha a paciente recomendou o tratamento com remédios derivados de óleo de Cannabis. Justificou, também, que os produtos são caros, motivo pelo qual a paciente, ao invés de importar remédios, buscou importar as sementes da planta o que reduziria drasticamente os gastos com o tratamento.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela concessão do habeas corpus e sustentou que existem os requisitos normativos para que as autoridades não adotem medidas de persecução penal em face de condutas da autora em importar sementes de Cannabis Sativa, cultivá-la e extrair o seu óleo, desde que as atividades estejam relacionadas ao tratamento da doença que acomete a menor.

Em sua decisão, Luiz Antonio Ribeiro Marins analisou que a pretensão da autora é obter salvo-conduto para importar as sementes e, através do cultivo controlado, obter o Canabidiol. “Com isso, busca aliviar a dor, o sofrimento e os custos ocasionados pelas graves doenças de sua filha, sem, no entanto, ser presa ou investigada por cometer o crime de plantio clandestino de substância entorpecente, conduta tipificada penalmente pela legislação brasileira”.

O magistrado considerou relevante a preocupação da autora e salientou que não há qualquer elemento que indique que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. “Ao contrário, a paciente almeja uma melhora em sua qualidade de vida”, analisou.

Por fim, o juiz federal avaliou que a eficácia terapêutica apresentada pelo Canabidiol possui embasamento cientifico. “A despeito de restar proibida a produção do óleo essencial no Brasil, pela ANVISA, a sua importação foi autorizada, mas verifica-se que o preço elevado do produto torna-se um fator impeditivo aos que mais necessitam dele”, concluiu.

A decisão determinou que que as autoridades sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal da autora pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica da Cannabis Sativa. Ficou vedada também a apreensão ou destruição das plantas em questão, cultivadas para fins de tratamento único e exclusivo da paciente. (SRQ)

Processo nº 5001401-26.2020.4.03.6111

TJ/SC condena a TV Record por associar injustamente modelo ao tráfico de drogas

Uma empresa de comunicação que associou injustamente, em reportagens na TV e no site, uma mulher a um esquema de tráfico internacional de drogas, terá agora de indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais Conforme se apurou nos autos, ela – que exercia a profissão de modelo – nada tinha a ver com o crime. O imbróglio aconteceu em Florianópolis, em setembro de 2013.

A vítima foi até a casa do namorado e, ao chegar lá, deparou-se com policiais civis. Ela e o namorado foram levados à Diretoria Estadual de Investigação Criminal (Deic), sob suspeita de tráfico. Algum tempo depois, a autoridade policial verificou que a autora não cometera qualquer crime e a liberou.

A repercussão da matéria, segundo a vítima, foi enorme e prejudicou, inclusive, sua carreira. O advogado dela resumiu: “a reportagem não apenas narrou os fatos – ‘animus narrandi’ ou teceu críticas prudentes – ‘animus criticand’, mas imputou a apelante a prática de crime de tráfico de drogas perante toda a sociedade, sem qualquer fundamentação ou provas de suas alegações, caracterizando verdadeira violação a honra e imagem da pessoa”.

A empresa, por sua vez, alegou que exerceu seu direito de informar, sem abusos ou ainda indícios que agiu com culpa ou dolo com o objetivo de agredir moralmente a mulher. “A autora aparece por ínfimo período de tempo na reportagem veiculada e sequer houve divulgação de seu nome”, disse. E completou: “a imagem foi obtida em local público e somente relatou o acontecimento jornalístico”. O juiz rejeitou o pedido da modelo e ela recorreu ao TJ.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação, o direito fundamental à liberdade de expressão deve ser relativizado quando em conflito com outros direitos fundamentais, a exemplo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sobre os quais a Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Segundo Oliveira, impõe-se ao bom jornalismo checar, ao menos minimamente, as informações que pretende noticiar e buscar preservar, ao máximo, a dignidade da pessoa humana. Houve, segundo o magistrado, um evidente prejuízo moral. Ele lembrou que o recurso de distorção de imagem poderia ter sido utilizado, mas não foi.

Oliveira explicou ainda que no convívio social, a pessoa conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. “É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade”, anotou em seu voto e prosseguiu: “é (…) ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral”.

Com isso, o relator estabeleceu o valor da indenização em R$ 15 mil – a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a data do evento danoso, o que significa que a vítima receberá uma quantia bem maior. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0310052-79.2014.8.24.0023.

TJ/MG: Homem é condenado por furto de fiação elétrica de semáforos

Juiz determinou pagamento de dois salários mínimos e prestação de serviços comunitários.


O juiz da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Milton Lívio Lemos Salles, condenou R.G.M. a uma pena de 3 anos de prisão por furto de fios elétricos em semáforos de trânsito. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, e o condenado terá de pagar dois salários mínimos de prestação pecuniária e ainda cumprir serviço comunitário em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais.

O condenado foi preso em 15 de maio de 2018, junto com outras duas pessoas, após furtar fiação elétrica em semáforo na Av. Américo Vespúcio, Bairro Aparecida, na capital. Eles agiram de madrugada, por volta das 3h30, segundo denúncia do Ministério Público (MP).

O trio foi preso em flagrante logo após o furto. A um dos acusados foi ofertado e aceito o benefício da suspensão condicional do processo. O outro teve o processo desmembrado e será julgado em outro momento.

O acusado R.G.M., em juízo, negou o crime alegando que, no dia dos fatos, alguns desconhecidos passaram a pé e jogaram os fios elétricos no chão perto de onde ele e os amigos se encontravam. Disse que, só depois disso, eles iniciaram a queima dos fios para retirar o cobre para vender.

A Polícia Militar confirmou que foi acionada por causa dos furtos e, próximo ao local do crime, localizaram os acusados, que possuíam as mesmas características descritas pela denúncia. Segundo depoimento de policiais que atenderam a ocorrência, os três ainda apresentaram versões contraditórias sobre os fatos.

Para o juiz Milton Lívio, não é crível que alguém tenha assumido o risco de subtrair os fios e, depois de cometer o crime, tenha se desfeito da fiação sem retirar dela sua parte de valor, entregando-a a terceiros.

Segundo o juiz, “a prova documental, os depoimentos das testemunhas, a abordagem do acusado próximo ao local do delito e na posse dos fios, as versões contraditórias e o fato dos réus possuírem as mesmas características atribuídas aos agentes do delito, comprovam, sem dúvidas, a autoria do delito”.

Processo nº 0024.18.077.617.1

STF confirma competência da Justiça estadual para julgar promotor aposentado

Segundo o ministro Gilmar Mendes, os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção da Justiça Federal.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que revogou a prisão preventiva do promotor de Justiça aposentado Flávio Bonazza, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ), e declarou a competência da primeira instância da Justiça estadual para processá-lo e julgá-lo. A decisão foi proferida no julgamento de agravo da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 181978.

Bonazza, que se aposentou no decorrer da ação penal, foi denunciado pelo Ministério Público estadual pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e de integrar organização criminosa. Em razão de sua aposentadoria e da consequente extinção do foro por prerrogativa de função, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão de conexão com ação nela em curso. No STJ, monocraticamente, o ministro relator não conheceu do HC.

No habeas corpus ao Supremo, a defesa sustentava não haver conexão entre os atos imputados a Bonazza e os fatos investigados na Operação Ponto Final (desdobramento da Lava-Jato que revelou o pagamento de propina a agentes públicos por empresários do setor de transporte no Rio de Janeiro), a cargo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Segundo a defesa, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das condutas criminosas relacionadas às empresas do setor de transporte público do do Estado do Rio de Janeiro tem sido afirmada unicamente pela suposta conexão entre essas condutas e os crimes praticados pela organização criminosa capitaneada pelo ex-governador Sérgio Cabral.

Delação não fixa competência

Ao votar pela rejeição do agravo, o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu entendimento de que a argumentação jurídica que fundamenta a suposta conexão entre a conduta de Bonazza e os fatos investigados na Operação Ponto Final é a colaboração premiada de Lelis Teixeira, presidente executivo da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) na época dos fatos. Segundo Teixeira, na qualidade de titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania do Rio de Janeiro, Bonazza teria favorecido os interesses de empresários e agentes de diversas empresas do setor, mediante o oferecimento de informações privilegiadas sobre as investigações em curso e a promessa de inviabilizar o ajuizamento de ações civis públicas contra a organização. Em troca, teria recebido vantagem indevida no valor de R$ 60 mil por mês, entre junho de 2014 e março de 2016.

O ministro Gilmar Mendes enfatizou que a jurisprudência do Supremo já pacificou o entendimento de que a colaboração premiada não fixa competência e que, conforme decisão no Inquérito (INQ) 4130, os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. Enquanto meio de obtenção de prova, esses fatos, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas.

“A regra, no processo penal, é o respeito ao princípio do juiz natural, com a devida separação das competências entre Justiça Estadual e Justiça Federal”, afirmou. Segundo o relator, a competência não pode ser definida com base em critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, “como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das peculiaridades de cada situação”.

Decreto prisional

Quanto à prisão preventiva, Gilmar Mendes reafirmou que não há elementos concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar ou que demonstrem sua periculosidade, mas apenas se fundamenta em “suposições e ilações”. O decreto prisional utiliza como principal fundamento para a prisão um fato ocorrido em 31/10/2019, quando Bonazza teria solicitado a exclusão de sua conta de e-mail da provedora Apple, após o vazamento de notícias da possível colaboração premiada de Lelis Teixeira e depois de Jacob Barata, então dirigente da Fetranspor, ter admitido a existência de “caixinha” para pagamentos periódicos de propina a agentes públicos.

Para o ministro Gilmar Mendes, não é possível afirmar com convicção que conduta de Bonazza tenha o objetivo de causar embaraço às investigações, tampouco indica que ele tenha praticado atos para evitar a persecução penal. “A gestão de contas de e-mail, sua criação e exclusão são atos corriqueiros, e é suposição afirmar que a exclusão tenha sido feita com essa finalidade”, conclui o relator.

Novo ministro

O voto do ministro Gilmar foi seguido integralmente pelo ministro Nunes Marques, em seu primeiro julgamento na Corte, e pelo ministro Ricardo Lewandowski. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator somente em relação à revogação da prisão preventiva de Bonazza, divergindo quanto à competência para processá-lo e julgá-lo, que, para ela, é da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O ministro Edson Fachin votou pelo acolhimento do agravo da PGR e pelo não conhecimento do habeas corpus.

Processo relacionado: HC 181978


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