TJ/SP: Seguranças que açoitaram adolescente em supermercado são condenados por tortura e cárcere privado

Penas de 10 anos e três meses de reclusão.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hoje (24) dois seguranças de um supermercado da zona sul da Capital pelos crimes de tortura, lesão corporal, cárcere privado e divulgação de cenas de nudez de vulnerável, cometidos contra adolescente flagrado tentando furtar barras de chocolate. As penas foram arbitradas em dez anos, três meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que, em agosto do ano passado, os réus abordaram o jovem e levaram-no a um cômodo do estabelecimento. O adolescente foi despido, amarrado e amordaçado, sendo açoitado com um chicote de fios elétricos trançados. Além disso, os acusados filmaram a agressão e divulgaram as imagens na internet. Em 1º grau foram condenados por lesão corporal e absolvidos do crime de tortura.

De acordo com a relatora da apelação, Ivana David, após deterem o adolescente, cumpria aos seguranças apresenta-lo às autoridades competentes. Em vez disso, submeteram a vítima a “intenso sofrimento físico e mental”, praticando dolosamente o delito de tortura.

A magistrada destacou também que “não há como negar a imposição de sofrimento moral e mental resultante da divulgação das imagens – estas a evidenciar por si sós o imenso abalo emocional causado à vítima, exposta nua e amordaçada, desbordando em muito do mero castigo e da humilhação já infligidos e resvalando no sadismo e na pedofilia, indicando-se desprezo pela condição humana”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Camilo Lellis e Edison Brandão.

Processo nº 1526926-27.2019.8.26.0050

TJ/SC nega liberdade por excesso de prazo a preso que teve júri adiado pela Covid-19

Preso preventivamente há um ano e sete meses no norte do Estado, um homem denunciado pelos crimes de tentativa de homicídio e furto qualificado teve o pedido de liberdade por excesso de prazo e constrangimento ilegal negado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Para o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, o adiamento do Tribunal do Júri em razão da pandemia da Covid-19, por conta das medidas para evitar a propagação da doença, não caracteriza excesso de prazo, que é somente adequado aos casos em que for possível verificar a atuação displicente do juízo ou da acusação.

Integrante de organização criminosa armada com antecedentes policiais por crimes violentos e hediondos (roubo, porte de arma de fogo e tráfico de drogas), o réu impetrou habeas corpus de próprio punho. Requereu a soltura pelo excesso de prazo da prisão preventiva e disse que sua esposa precisa de auxílio para sustentar seu filho. Defendeu ainda o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

A sessão do Tribunal do Júri, entretanto, já foi agendada para o dia 10 de dezembro. “Ademais, entre a pronúncia e a presente data, tampouco é verificável qualquer conduta desidiosa por parte do juízo, o qual somente desmarcou a sessão de julgamento em razão da pandemia e, tão logo verificada nova oportunidade, já designou nova data para o julgamento. Acerca da suposta condição de vulnerabilidade de sua esposa e de seu filho, o paciente não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, sendo inviável deferir pedido de revogação da prisão preventiva com base em argumentos desprovidos de demonstração nos autos”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.

Processo n° 5036024-98.2020.8.24.0000/SC.

JF/SP: Mulher que praticou estelionato contra a Previdência Social é condenada

Uma mulher que atuou em favor de uma terceira pessoa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conseguir irregularmente um benefício de amparo assistencial ao idoso, foi condenada a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 280 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa. A decisão, proferida no dia 16/11, é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ré protocolou o requerimento do benefício na agência da Vila Prudente, na capital paulista, em 2011, e obteve a vantagem ilícita em nome da beneficiária D. F. L. causando um prejuízo de R$ 15.899,04 ao INSS. Narrou que o pedido foi instruído com falsas declarações sobre a beneficiária, como a alegação de que morava sozinha, quando, na realidade, vivia maritalmente com um segurado que recebia benefício previdenciário de aposentadoria especial, em valor superior ao salário mínimo, desde de 1990.

O MPF sustentou que o benefício foi prestado no período de 13/04/2011 até, pelo menos,30/04/2013 e que após instaurado o processo administrativo, a beneficiária esclareceu ao INSS que não residia no endereço mencionado no benefício e afirmou que obteve o contato da ré por indicação de amigas, às quais a acusada teria prestado o mesmo tipo de serviço

Em sua defesa, a ré afirmou que intermediava os serviços prestados por um suposto advogado, que pedia a indicação de clientes que buscavam benefícios junto ao INSS. Alegou não imaginar que os benefícios eram ilegais e que nunca foi ao INSS, mas não juntou nenhuma prova que pudesse confirmar a sua versão dos fatos.

Em sua decisão, a juíza federal Maria Isabel do Prado julgou procedente o pedido de condenação da ré com base no artigo 171, § 3º, do Código Penal. “A tipicidade penal está presente e a conduta da ré gerou lesão ao bem jurídico”.

A magistrada considerou que a ré obteve para outrem vantagem ilícita, em
detrimento de entidade de direito público. “ O INSS foi induzindo ao erro, mediante meio fraudulento e foi comprovado o fato, em se tratando da vontade, do resultado, do nexo causal e da tipicidade penal”, concluiu.

Por fim, a juíza estabeleceu a dosimetria da pena privativa de liberdade da ré, com observância às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. “Em relação a culpabilidade, em razão da alta intensidade do dolo revelada pela apresentação de declaração de endereço falsificada e da conduta social, pelo envolvimento de terceiros que emprestaram comprovantes falsos de endereço e conta bancária”. (SRQ)

Processo nº 0004938-41.2016.4.03.6181

TRF3 mantém condenação de homem que utilizou diploma falso de Educação Física

Universidade negou ter emitido os documentos para registro em conselho de classe.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso e manteve a condenação de um homem por falsificação e uso irregular de diploma de Educação Física. A fraude foi descoberta quando o réu solicitou o registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Para o colegiado, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas nos autos pelos documentos juntados e ofício expedido pela instituição de ensino comprovando a falsidade, assim como pelas declarações prestadas pelo acusado.

Conforme a denúncia, no dia 23/02/2017, o CREF4/SP recebeu, por correspondência, requerimento para o registro profissional do autor. O pedido estava acompanhado de diploma universitário e histórico escolar, emitidos pela Universidade Anhanguera de São Paulo, e indicavam que o réu havia concluído o curso de Educação Física em 13/05/2016. Posteriormente, a instituição de ensino negou a expedição dos documentos e informou que eram incompatíveis com os seus modelos utilizados.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado o acusado pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. Após a condenação, o autor recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença e a absolvição. Alegou ser crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado, além de ausência de dolo na conduta, por desconhecer a falsidade dos documentos do curso, realizado na modalidade on-line.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes desconsiderou as alegações do réu. Ele explicou que, para se apurar a falsidade do diploma e histórico escolar, foi necessária a conferência e confirmação da autenticidade dos documentos juntados. “O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do delito, não restando configurado crime impossível”, destacou.

No voto, o magistrado ressaltou que o acusado não comprovou efetivamente a realização do curso on-line e o desconhecimento da falsidade dos documentos. “A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, tais como comprovantes de pagamento das mensalidades, material do curso a distância ou qualquer outra prova de que realmente tivesse completado integralmente a graduação de quatro anos, para que fizesse jus ao diploma e ao histórico apresentados ao Conselho. Portanto, o dolo restou inequivocamente comprovado”, salientou.

Por fim, ao negar provimento à apelação, a Quinta Turma manteve a sentença que condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.

OAB Nacional aprova proposta para garantir HC contra ato praticado por ministro do STF

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, em sessão realizada nesta quarta-feira (18), uma proposta para que seja levada ao Congresso Nacional uma proposição de alteração legislativa para garantir o cabimento de “habeas corpus” contra ato coator praticado por Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) ou seus órgãos fracionários. O conselheiro federal Guilherme Octávio Batochio (SP) foi autor da proposta, que teve o conselheiro federal Ulisses Rabaneda (MT) como relator. O voto foi aprovado por unanimidade no plenário.

Em seu parecer, Rabaneda destacou que inúmeras decisões dos ministros do STF, no sentido de conduzir ações penais originárias, jurisdicionar investigações, decretar prisões, buscas e apreensões e medidas probatórias em geral, se dão sem que esses atos possam ser questionados de forma imediata.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige da parte, para combater estas decisões quando as considere ilegais e abusivas, o uso do agravo regimental, recurso que será apreciado quando e como o ministro que proferiu o ato atacado achar mais conveniente, podendo, inclusive, demorar meses. Não é compatível com um Estado Democrático de Direito dar a uma autoridade poder de invadir a esfera privada das pessoas sem que se tenha um instrumento eficaz e imediato para questionar a legitimidade e legalidade das decisões”, afirmou Ulisses Rabaneda em seu voto.

Dessa forma, o Pleno da OAB aprovou a proposta para que seja levada ao Legislativo um anteprojeto de lei sugerindo a alteração do Art. 650, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal, para prever a possibilidade das decisões monocráticas dos ministros do STF poder ser objeto de impetração do Habeas Corpus. “É salutar e necessário à garantia dos direitos de todo cidadão brasileiro”, entende a OAB.

Pleno é contra PEC que transforma recursos em “ações revisionais”

O Conselho Pleno da OAB Nacional também aprovou, por unanimidade, o parecer da conselheira federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE) contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 199/2019, que transforma os Recursos Extraordinário e Especial em “ações revisionais” de competência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A PEC está em tramitação na Câmara dos Deputados.

Para a conselheira federal, a PEC é inconstitucional, tendo em vista que, se for aprovada, vai permitir que as decisões proferidas pelos tribunais de segunda estância, em cada um dos estados brasileiros, transitem em julgado, como esgotamento dos recursos ordinários perante os Tribunais Estaduais. “Com isso, dar-se-ia a execução imediata das decisões das cortes Estaduais, sejam os Tribunais de Justiça Estaduais e o do Distrito Federal, sejam os Tribunais Regionais Federais, sem que suas decisões fossem revistas pelos Tribunais Superiores”, afirma em seu voto.

“A tão desejada celeridade processual não pode coincidir com a insegurança jurídica, tornando imutáveis decisões judiciais ainda passíveis de recursos constitucionais. Não é diminuindo o acesso à justiça, com a redução de recursos e a modificação do real sentido da coisa julgada que se resolverá a questão do quantitativo de processos pendentes de julgamento nas nossas Cortes Superiores”, encerra a conselheira no voto, que foi aprovado no Pleno.

Fonte: www.oab.org.br

TJ/DFT determina que fiança seja destinada ao pagamento de custas processuais e multa

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e determinou que a fiança prestada pelo réu, posteriormente condenado, fosse prioritariamente utilizada para quitar os débitos referentes a custas do processo, bem como a multa imposta na condenação.

Em sentença proferida na 1a instância, o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, pela prática de furto cometido mediante fraude. Como estavam presentes os requisitos legais, as penas foram substituídas por duas restritivas de direitos e convertidas em 2 prestações pecuniárias, que somadas alcançaram o montante de R$ 3.600.

O réu requereu que as penas pecuniárias fossem descontadas dos R$ 10 mil que havia pago a titulo de fiança, pedido que foi acatado pelo magistrado da VEPEMA. Contra a decisão, o MPDFT interpôs recurso, no qual alegou que a fiança deve ser utilizada primeiramente para pagamento das custas processuais e da multa aplicada em razão da condenação.

Os desembargadores explicaram que, apesar de não haver norma expressa que determine a hierarquia quanto ao aproveitamento da fiança, as despesas de interesse público devem ser priorizadas. ”Desse modo, apesar de o artigo 336 do Código de Processo Penal não estabelecer uma hierarquia entre os fins para o levantamento da fiança, deve-se priorizar o pagamento das custas processuais e da multa, por serem de interesse estatal, diferentemente do pagamento da prestação pecuniária, de interesse particular do sentenciado.”

PJe2: 0740417-84.2020.8.07.0000

STJ: Redução de pena que não traz benefício imediato ao réu não justifica deferimento de liminar

Por não verificar benefício imediato para a ré, nem ilegalidade evidente a ser corrigida, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu liminar em habeas corpus requerida pela defesa de uma mulher que busca reduzir a pena-base no crime de homicídio.

Ela foi condenada a 28 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, que teria sido cometido com mais duas pessoas.

A defesa recorreu, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 22 anos e seis meses. Mesmo assim, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sob a alegação de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional e, além disso, não houve a consideração da confissão espontânea no cálculo da pena.

Requisito obrigatóri​​​o
Segundo a ministra Laurita Vaz, não há nos autos um dos requisitos obrigatórios para a concessão da liminar, que é o risco de dano irreparável em razão da demora do processo. Ela afirmou que, diante de uma pena superior a 22 anos, caberia à defesa demonstrar qual seria o benefício imediato que a ré poderia ter com a eventual redução da pena-base pela incidência da atenuante da confissão espontânea.

“Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório. Reserva-se, portanto, ao colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus, a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 613499 – SP (2020/0240533-3)

TRF4: Ex-funcionário público que fraudou sistema para beneficiar companheira com Bolsa Família tem condenação mantida

Um ex-funcionário público da Secretaria de Assistência Social e Habitação do município de Brusque (SC) que se utilizou do cargo para alterar dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e assim, beneficiar indevidamente a sua companheira, teve a condenação penal mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nesta terça-feira (17/11).

Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte negou provimento ao recurso de apelação criminal do réu e manteve válida a sentença da Justiça Federal de Santa Catarina que condenou o homem pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal brasileiro.

Denúncia

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os dados alterados pelo ex-funcionário no sistema do CadÚnico eram referentes ao Número de Identificação Social (NIS) da companheira dele, com quem mantinha união estável desde 2011.

A fraude teria permitido que a mulher recebesse benefícios do Programa Bolsa Família. Segundo o órgão ministerial, os crimes ocorreram de forma continuada, por pelo menos 11 vezes, entre o período de novembro de 2013 a julho de 2014.

Condenação

Em sentença publicada em março de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Brusque julgou a denúncia do MPF procedente e condenou o ex-funcionário a cumprir pena de três anos de detenção em regime aberto e a pagar multa no valor de R$ 5 mil.

A pena de reclusão foi substituída por medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários pelo mesmo período da condenação.

Apelação

Em recurso de apelação interposto no TRF4, a defesa do ex-funcionário negou todas as acusações imputadas a ele e pediu a sua absolvição.

Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, a sentença condenatória proferida contra o réu foi suficientemente fundamentada.

De acordo com o magistrado, as versões apresentadas pelas testemunhas em conjunto com o interrogatório do réu e com provas documentais apontam para a culpa do ex-funcionário.

“Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade, impõe-se a manutenção da condenação”, afirmou Canalli.

O relator também determinou o retorno dos autos do processo ao juízo de primeira instância, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme precedente estabelecido pela da 4ª Seção do TRF4.

Processo nº 5004106-92.2016.4.04.7215/TRF

TJ/RO: Índio consegue reforma de sentença e é absolvido por porte de arma

Um indígena, condenado por porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor pelo juízo da causa, foi absolvido, por maioria de votos, dos julgadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A reforma da sentença do juízo de 1º grau deu-se sobre um recurso de apelação, que teve parecer do Ministério Público de 2º grau favorável à absolvição do apelante.

Consta no processo que o acusado conduzia uma motocicleta, na companhia de seu sobrinho, quando foi abordado, no mês fevereiro de 2018, em Guajará-Mirim, por uma guarnição da Polícia Militar Ambiental, que localizou uma espingarda de pressão, adaptada para munição de calibre 22, mais 15 cartuchos, na garupa do veículo. A arma estava desmontada dentro de uma sacola. A apreensão resultou em uma condenação de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 10 dias-multa

Segundo o voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, em razão de o acusado estar integrado à sociedade, assim como não se tratar de assunto relativo aos direitos indígenas, mas de acusação sobre infração praticada pelo índio, as alegações de incompetência e demais foram rejeitadas. E, no mérito, foi reformada a sentença com a absolvição.

Ainda segundo o voto, pelas provas colhidas no processo, “observa-se que a arma de fogo apreendida era utilizada pelo réu para caçar e prover a sua subsistência e de sua família”. Diante disso, a medida foi a absolvição, conforme parecer ministerial.

O relator faz uma observação situacional em seu voto sobre a arma apreendida: “não é difícil crer que os pequenos produtores rurais, ribeirinhos e silvícolas, mesmo que integrados, que residem na nossa mata Amazônica, necessitam da pesca e da caça de animais silvestres para manter a subsistência de sua família, sendo que, muitas vezes, é a única alternativa, portanto uma prática costumeira possuir e portar arma como instrumento de sobrevivência”.

TJ/SP mantém condenação por injúria racial

Homem ofendeu uma motorista de transporte escolar.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça São Paulo manteve sentença da 12ª Vara Criminal da Capital, que condenou um homem por injúria racial proferida contra uma motorista de transporte escolar. A pena fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções.

Consta dos autos que, quando a vítima foi buscar os estudantes para a aula, precisou esperar por uma aluna que estava atrasada. Como não podia mais aguardar, a motorista seguiu viagem. Em seguida, recebeu o telefonema do réu, que é tio da menina. Irritado porque a motorista não havia aguardado por mais tempo, passou a ofendê-la e disse que “não deviam deixar macaco dirigir a perua escolar”, além de outras frases. Dias depois, durante reunião escolar, o tio teria confirmado as ofensas para uma professora.

O relator do recurso, desembargador Roberto Porto, afirmou em seu voto que o crime de injúria racial restou configurado. “A intenção do réu foi exatamente ofender, depreciar e humilhar a vítima, invocando aspectos relativos à sua raça”, escreveu. “Vale lembrar que, para a caracterização do delito de injúria racial, basta que o autor atue com o objetivo de ofender a dignidade e o decoro de alguém e que ele o faça utilizando referências à raça, à cor, à etnia, à religião, à origem, à condição de idoso ou de portador de deficiência”, pontuou.

O réu buscava a alteração da prestação de serviços comunitários pelo pagamento de multa, mas a turma julgadora negou o pedido. O relator destacou que a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade está de acordo com o artigo 44 do Código Penal, não sendo o caso de reforma. “Sendo a condenação igual a um ano, cabe ao magistrado, nos limites da discricionariedade, eleger a sanção (multa ou pena restritiva de direitos) que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime praticado, não sendo o caso de alteração do que restou decidido.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Camilo Léllis e Euvaldo Chaib.

Processo nº 0005986-57.2015.8.26.0050


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