STJ: Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.

A decisão teve origem em ação indenizatória ajuizada por uma sociedade esportiva e recreativa contra um antigo gestor, na qual pleiteou a reparação de prejuízos imputados ao ex-dirigente. Em primeiro grau, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil em razão da venda de veículo da sociedade e pouco mais de R$ 21 mil de indenização, além dos honorários advocatícios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou a penhora de um imóvel do ex-gestor, que apresentou impugnação alegando ser o imóvel seu único bem e local de sua residência. No julgamento da impugnação, a penhora foi mantida.

O TJSP negou o recurso sob o fundamento de que a penhora seria cabível em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, pois, embora tivesse sido decretada a prescrição no processo penal relacionado ao mesmo caso, os elementos do crime permaneciam hígidos, e o réu certamente teria sido condenado, se não fosse a extinção da pretensão punitiva.

Lim​​ites
A relatora do recurso do ex-gestor no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna.

Ela destacou, porém, que a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. “Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa”, declarou a ministra.

Nancy Andrighi salientou que existe nos autos uma discussão que envolve a relação entre as esferas civil e penal, visto que também houve processo criminal, cujo resultado foi a prescrição. “É fato notório que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal”, disse ela.

A ministra explicou que a sentença condenatória criminal, em situações como essa, produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos, sendo a obrigação de reparar o dano um dos efeitos genéricos, em conformidade com o que rezam os artigos 91, I, do Código Penal e 935 do Código Civil.

Presu​​nção
Quanto ao artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, a ministra ressaltou que, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Ela recordou que a jurisprudência do STJ, inclusive, já se posicionou dessa forma em casos relacionados a exceções contidas em outros incisos do artigo 3º da lei.

Para a relatora, na situação em julgamento, não foi correta a aplicação do dispositivo legal pelo tribunal de origem, porque não houve uma sentença penal condenatória, mas apenas a presunção de que, sem o reconhecimento da prescrição, o réu seria condenado no juízo criminal.

Segundo Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha aplicado a exceção à impenhorabilidade com base em fortes elementos presentes no processo, capazes de indicar o cometimento de ato ilícito, não há como desconsiderar o fato de que não existe nenhuma condenação penal contra o ex-gestor.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.823.159 – SP (2019/0185854-8)

STJ: Modo como o crime é cometido pode justificar a decretação de prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.

A jurisprudência foi aplicada pelo colegiado ao analisar um caso em que o réu, acusado dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor, alegou a ilegalidade de sua prisão preventiva em virtude da ausência dos requisitos previstos no artig​​o 312 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que possuía bons antecedentes e só havia respondido a uma ação penal, na qual foi absolvido.

Segundo o processo, o acusado, movido por vingança, teria sido o responsável pela morte a tiros de um adolescente que delatou seu envolvimento com tráfico de drogas.

Ao homologar a prisão em flagrante, o juiz considerou haver prova suficiente da materialidade e indícios concretos da autoria do crime. O habeas corpus impetrado em segunda instância foi denegado. Entre outros fundamentos, o tribunal apontou que o réu responde a diversas ações penais – o que indica a sua periculosidade.

Natureza exce​​pcional
O relator do recurso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou o entendimento do tribunal segundo o qual, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, ela só pode ser aplicada quando evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP.

O ministro ressaltou que, “considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o artigo 319 do CPP”.

No caso analisado, o magistrado observou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois ficou comprovada pelas instâncias ordinárias, com base na análise das provas, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modo como o delito foi praticado – o que demonstra o risco de sua manutenção no meio social.

Joel Paciornik levou em consideração, ainda, o risco de reiteração delitiva apontado pelo juiz de primeiro grau, bem como a informação do tribunal de origem de que o acusado responderia a outras ações penais, além daquela em que foi absolvido.

O relator salientou que a jurisprudência do STJ também estabelece que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, impede, por si só, a decretação da prisão preventiva.

Por fim, o ministro mencionou precedentes do tribunal em que ficou decidido ser “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública”.

Veja o acórdão.
Processo n° 134558 – BA (2020/0241269-0)

TRF3 mantém cassação de lotérica que cobrava clientes para abertura de conta

Normas da Caixa proíbem exigência de contrapartida em troca de serviços prestados em nome do banco.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a cassação da concessão dos serviços prestados por uma lotérica de São Paulo/SP que cobrava R$ 35 dos usuários para realizar a abertura de contas poupanças. A prática é proibida por atos normativos da Caixa Econômica Federal (Caixa).

A suspensão da prestação do serviço ocorreu por meio de procedimento aberto após o registro de duas reclamações no sistema de atendimento ao cliente da Caixa e uma no Banco Central do Brasil. A prática se enquadra como irregularidade passível de sanção administrativa, conforme item 25, Grupo III, Anexo II – Sistemática de Sanções Administrativas da Circular Caixa nº 859, de 08/08/2019.

Após a revogação da concessão, a lotérica ingressou com ação na Justiça Federal para reverter o ato administrativo sob o argumento de que o devido processo legal não havia sido observado.

Em primeira instância, a 8ª Vara Cível de São Paulo negou o pedido. O juiz federal apontou que os fatos imputados à autora da ação foram suficientemente graves para justificar o rompimento unilateral e compulsório da concessão. Após a decisão, a lotérica recorreu ao TRF3 e requereu, de forma liminar, autorização para voltar a funcionar.

Ao analisar o caso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Valdeci dos Santos, declarou que os documentos e os argumentos apresentados não são suficientes para revogar a decisão anterior.

Além disso, o magistrado ressaltou que a liminar não deve ser concedida, uma vez que durante todo o processo na esfera administrativa a lotérica deixou de apresentar outras provas que pudessem inocentá-la das reclamações dos clientes. “Não se vislumbra a urgência do pleito, ausentes os pressupostos legais do fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores do requerimento liminar”, concluiu.

Processo n° 5019843-40.2020.4.03.0000

TJ/SP: Réu que atropelou três pessoas é condenado por homicídio

Pena fixada em 24 anos de reclusão.


Júri realizado no Fórum Criminal “Ministro Mário Guimarães” condenou, ontem (26), um motorista por homicídio qualificado, dois homicídios tentados e furto após atropelar três pessoas, das quais uma veio a falecer. A pena foi fixada em 24 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, em 2016, na região de Pinheiros (Zona Oeste da Capital), o réu dirigia um veículo quando invadiu a calçada e atropelou três pessoas. Uma das vítimas atingidas veio a falecer. O motorista tentou fugir do local e ainda furtou pertences de uma quarta mulher. Submetido a julgamento, os jurados reconheceram a materialidade e autoria dos crimes e também da qualificadora dos homicídios imputados ao acusado.

Na dosimetria da pena, o juiz Adilson Paukoski Simoni considerou os maus antecedentes do acusado e o concurso material dos crimes. “Trata-se de réu que, apesar de sem comprovação de reincidência nos autos, conta com deploráveis antecedentes, de maneira que, com condenação a penas privativas de liberdade superiores a 24 anos, razoável não se afigura que ele, se solto, irá se apresentar oportunamente para o respectivo cumprimento. O que evidencia que a custódia cautelar se afigura imprescindível no caso concreto como garantia da efetiva aplicação da lei penal”, concluiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0002893-72.2016.8.26.0011

MP/DFT pede busca e apreensão e medidas cautelares contra hackers que atacaram o TSE

Objetivo dos criminosos era causar instabilidade no processo eleitoral.


A pedido da 1ª Promotoria de Justiça Eleitoral, a Justiça autorizou a operação de busca e apreensão realizada no último sábado, 28 de novembro, contra os envolvidos em ataque cibernético contra o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Também foram autorizadas medidas cautelares contra três brasileiros investigados pelos crimes.

Na operação, foram apreendidos CDs, DVDs, pendrives, HDs, tablets e smartphones. Para que os investigadores pudessem ter acesso aos dados armazenados nos equipamentos, era necessária autorização judicial. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e concedido pela 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal.

A Promotoria também pediu medidas cautelares contra os três brasileiros envolvidos no ataque. A Justiça determinou que os três não mantenham contato entre si.

Entenda o caso

Um grupo hacker reivindicou a autoria dos ataques realizados contra o TSE na véspera do 1° turno das eleições municipais. Além de causarem instabilidade nos sistemas de informática, os envolvidos acessaram e divulgaram ilegalmente dados pessoais e sigilosos. As investigações realizadas pela Polícia Federal levaram aos três brasileiros, que vivem em São Paulo e Minas Gerais, e a um cidadão português. Esse último já cumpria prisão domiciliar em seu país de origem pela prática de crimes cibernéticos.

No inquérito, a Polícia Federal identificou a prática de, pelo menos, cinco crimes: 1) promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; 2) desenvolver ou introduzir programa de computador capaz de provocar resultado diverso do esperado em sistema usado pelo serviço eleitoral; 3) destruir, suprimir ou ocultar documentos relativos à eleição; 4) obtenção de informações sigilosas por meio de invasão a dispositivo de informática; e 5) associação criminosa.

Segundo o promotor de Justiça Eleitoral Clayton Germano, “não foram identificados quaisquer elementos que possam ter prejudicado a apuração, a segurança ou a integridade dos resultados da votação”.

Advogado é impedido de acompanhar exame por peritas do ITEP-RN e OAB repudia violação de prerrogativas

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, vem a público registrar de modo veemente o total repúdio ao comportamento das peritas forense do Instituto Técnico-Científico de Perícia, identificadas como Luciana Pereira de Moura Lima e Débora Cachina de Carvalho Maia.

Na ocasião, as mesmas se recusaram a cumprir a lei, ao impedir o trabalho do advogado Manoel Fernandes Braga, que buscava, nessa quinta-feira (26), por volta das 15h, acompanhar uma perícia de um Exame de Insanidade Mental no Fórum Miguel Seabra, em Natal.

Apesar de apresentar sua identificação de profissão, bem como a carteira de advogado da OAB, o advogado Fernandes Braga não conseguiu exercer o seu trabalho.

A OAB/RN esteve no local dos fatos e lavrou o auto de violação de prerrogativas. Agora, encaminhará o procedimento para a Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia para convocar as servidoras para prestar esclarecimentos.

De acordo com o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado tem o direito de circular livremente em salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, bem como nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.

Ou ainda, em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.

A advocacia é peça fundamental para a consolidação da democracia no país e, nos termos da Constituição Federal, é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável em suas manifestações no exercício da sua profissão.
A OAB/RN, reafirma o seu compromisso em defesa das prerrogativas da advocacia. Sendo assim, reprova a atitude da médica perita do ITEP, que prejudicou o livre exercício da profissão do advogado Manoel Fernandes Braga, fato considerado inaceitável.

A Seccional Potiguar reitera, ainda, que agirá de forma contundente sempre que tiver ciência da violação das prerrogativas. A defesa das prerrogativas é inegociável.

Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte

Sem autorização judicial, policial não pode consultar celular de suspeito

Policial não pode, sem autorização judicial, consultar os dados de celular de suspeito. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Antônio Carlos Nascimento Amado concedeu liminar para suspender a quebra do sigilo telefônico de um taxista acusado de exploração sexual de adolescente (artigo 218-B do Código Penal).

Em abordagem, policiais militares verificaram que o homem — que estava transportando uma jovem de 15 anos — tinha fotos de adolescentes de calcinha e sutiã em seu celular. Para examinar isso, a 41ª Vara Criminal do Rio autorizou a quebra do sigilo telefônico.

A defesa do suspeito, comandada pelos advogados Luis Flávio Souza Biolchini e Felipe Mendes Fernandes de Oliveira Braga, do Biolchini Advogados, impetrou Habeas Corpus. Eles afirmaram que os policiais agrediram o taxista e pediram R$ 20 mil para liberá-lo. Como não o fez, eles vasculharam seu celular e seu carro.

O desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado apontou que o fato de o taxista estar transportando uma adolescente não constitui fundada suspeita para que o veículo fosse revistado.

Mesmo que o homem apresentasse seus antecedentes criminais aos policiais, estes não poderiam ter consultado outros dados de seu celular, ressaltou o magistrado. “Assim, há sérios indícios de que a apreensão do celular se revela como uma possível prova ilícita, a teor do que consta na exordial. A consulta a dados telemáticos depende de autorização judicial”.

HC 0072349-98.2020.8.19.0000
Fonte: Conjur

TJ/AC: Homem é condenado a seis anos de detenção por abandono material dos filhos

De acordo com autos, o réu deixava de pagar as pensões a três dos filhos e só quitava a dívida quando tinha ordem de execução com a prisão decretada.


Um homem que só pagava pensão à três dos filhos quando tinha decretada prisão é condenado por abandono de incapaz. O caso foi julgado na Vara Única da Comarca de Plácido de Castro e o réu foi sentenciado a seis anos e oito meses de detenção, em regime fechado.

Conforme está explicado na sentença, o denunciado cometeu o crime previsto no artigo 244 do Código Penal (CP), por 20 vezes, na forma do art. 69 do CP. A juíza de Direito Isabelle Sacramento foi a responsável pelo julgamento e ainda negou ao réu o direito de recorrer em liberdade

Na sentença, a magistrada enfatizou que os pagamentos das pensões só eram realizados depois da decretação da prisão civil do denunciado. “Somente quando está na iminência de ser preso é que o réu se propõe a pagar a dívida, denotando que a sua maior preocupação é não ver ceifada a sua liberdade, desconsiderando as dificuldades que as três vítimas passam em decorrência do seu inadimplemento”, escreveu Sacramento.

A juíza também enfatizou que a atitude do réu não é algo isolado, pois por vários anos deixava de pagar pensão a três dos filhos. “Não se trata de um fato esporádico e isolado. Por mais de dez anos, o réu tem se mantido omisso na obrigação constitucional de prover o sustento de seus filhos (…)”.

Assim, a magistrada condenou o réu, discorrendo que o Judiciário não pode obrigar os genitores amarem seus filhos, mas deve julgar a falta de amparo e apoio no sustento dos filhos. Segundo a juíza Isabelle, a conduta foi machista ao deixar apenas as mães a responsabilidade pelos filhos dos dois.

“Tanto na esfera criminal, quanto na esfera cível, não se pode punir o genitor que não se propõe a amar a criança que possui a sua herança genética. Entretanto, a esfera criminal não pode fechar os olhos para os casos em que os genitores, além de optarem por não amar e conviver com seus filhos, decidem abandoná-los à própria sorte ou a responsabilidade exclusiva de usa genitora, refletindo, ainda, uma postura machista que impõe apenas à mãe a responsabilidade de cuidar, educar e ainda sustentar seus filhos sozinhos”, concluiu a magistrada.

TJ/GO absolve homem que atirou para se defender durante briga de torcedores

Em sessão presidida pelo juiz da 3° Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcântara, o Tribunal do Júri absolveu, nesta quarta-feira (25), Marcos Henrique Rodrigues Oliveira. Ele foi acusado de matar, em agosto de 2018, Matheus Capuzo Lourenço Martins, enquanto ambos assistiam uma partida de futebol em um bar, entre os times do Goiás e Vila Nova. A decisão do Conselho de Sentença, formado por quatro homens e três mulheres, é soberana.

O julgamento foi realizado no Fórum Criminal Desembargador Fenelon Teodoro Reis, localizado no Jardim Goiás. Ao abrir os trabalhos, o juiz Jesseir Coelho lembrou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) tem tomado todas as providências e alterações necessárias para garantir o andamento do júri seguro. Ainda na sentença, segundo o magistrado , tendo em vista a absolvição de Marcos Henrique, fica estendida o benefício da absolvição aos partícipes José Amâncio Pereira Neto, Ridaam Morais Martins, Adysson Nathan Alves Estevo e Medson Alexander Alves Estevo. “Como houve o desdobramento do processo relativo aos partícipes, o qual está em grau de recurso no Tribunal de Justiça de Goiás, determino a expedição do ofício à Corte informando-lhe desta decisão”, salientou.

Durante a manhã, foram ouvidas três testemunhas, sendo uma arrolada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e duas pela defesa. Além do interrogatório do réu, que afirmou que atirou em Matheus para se defender. “Eu atirei para me defender, começou a briga e o Matheus veio para cima de mim. Eu assustei e atirei para me defender”, relatou ao afirmar que estava com a camisa do time do Vila Nova.

O fato

O crime ocorreu em via pública, na Avenida Perimetral, esquina com a Avenida Goiás Norte, no Jardim Diamantina, em Goiânia. Consta dos autos que a vítima e outras quatro pessoas assistiam ao jogo, quando, ao saírem do estabelecimento, depararam com o veículo em que estavam os réus. Um dos denunciados, de dentro do carro, gritou “olha lá os mochés”, se referindo à vítima e seus amigos, torcedores do Goiás Esporte Clube. Os denunciados, então, iniciaram uma perseguição aos torcedores esmeraldinos até o sinaleiro da Avenida Perimetral Norte, em frente ao Shopping Passeio das Águas, quando desceram e iniciaram as agressões a Matheus e seus amigos.

Durante a discussão, o denunciado Marcos Henrique, munido da arma de fogo, desferiu vários disparos na direção da vítima. Além de Matheus, os disparos também atingiram o vidro de trás do veículo de uma testemunha que trazia sua filha no banco traseiro. O jovem foi encaminhado por um dos seus colegas, porém, ao chegar no Cais do Setor Finsocial, não resistiu aos ferimentos e morreu ainda no local.

JF/SP: Homem acusado de usar cartões clonados para sacar FGTS é condenado

A 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP condenou um homem a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de multa, pelo crime de furto qualificado. O réu foi acusado de ter cometido o delito sete vezes ao usar cartões clonados para sacar valores da conta do FGTS de terceiros. A decisão foi proferida em 16/11 pela juíza federal Maria Isabel do Prado.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), as práticas ocorreram em maio de 2017. O acusado, que estava acompanhado de outro comparsa, teria feito os saques em terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal. Ambos confessaram os crimes após serem presos em flagrante por policiais militares que faziam o patrulhamento. Os acusados alegaram terem adquirido os cartões clonados por intermédio de um indivíduo conhecido como “Mano do Card”, que fornecia os cartões e as senhas, enquanto eles realizavam os saques. O segundo acusado teve o processo desmembrado, o qual encontra-se sentenciado.

Ao procederem à revista dos réus no dia da abordagem, os policiais encontraram R$ 1.683,50 em espécie, dois aparelhos celulares, sete comprovantes de saques de FGTS de terceiros, além de um extrato de conta de FGTS relacionado a outro correntista.

Na decisão, Maria Isabel do Prado pontua que as provas dos autos confirmam que o réu, de forma livre e consciente, cometeu o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV), por sete vezes, na forma do artigo 71 (crime continuado), todos do Código Penal, “na medida em que subtraiu, em proveito comum, valores de correntistas da Caixa Econômica Federal mediante a utilização de cartões clonados”.

Para a magistrada o réu possuía, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão do caráter ilícito de sua conduta. “Ante todas as considerações expendidas e verificando-se presentes todos os elementos objetivos, subjetivos e normativos dos tipos penais em análise […] e a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, a consequência que se impõe é a condenação do acusado”, ressalta a juíza. (JSM)

Processo nº 5003119-85.2020.4.03.6102


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