STJ afasta exigência de coabitação e aplica Lei Maria da Penha em crime cometido contra empregada pelo neto da patroa

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu sentença que condenou um homem pelo crime de atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a empregada doméstica que trabalhava na casa da avó dele.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. Para a corte estadual, como o neto não morava na casa da avó, não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ, o próprio TJGO reconheceu tratar-se de crime que teria sido praticado pelo neto da patroa contra a empregada que trabalhava na residência. Tais circunstâncias – afirmou o ministro – confirmam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência do juizado de violência doméstica.

Ele ressaltou que, de acordo com a sentença condenatória, o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se aproveitado do convívio com a empregada da casa – ainda que esporádico – para praticá-lo, situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

Relação de intimidade
O relator também destacou que o fato de o réu não morar na residência – circunstância considerada pelo TJGO para anular a sentença – não afasta a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.

De acordo com o ministro, “o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica”.

Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, no caso dos autos, considerando a existência de relação hierárquica e de hipossuficiência da vítima, não há dúvidas de que a hipótese é de violência doméstica contra a mulher, sendo competente a vara especializada

TJ/SC nega ampliação de prisão domiciliar pela Covid-19 a apenado com HIV

A condição de portador da síndrome viral da imunodeficiência humana (HIV), sem prova de risco efetivo à vida e à saúde, não justifica a concessão de prisão domiciliar mesmo durante a pandemia da Covid-19. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, que negou a prorrogação da prisão domiciliar de apenado condenado por homicídio no oeste do Estado.

Com a decretação da pandemia pela Organização Mundial da Saúde, o detento portador de HIV foi colocado em prisão domiciliar de março a junho de 2020. Diante do grande número de vítimas do vírus à época, o benefício foi prorrogado até o fim de setembro. Aliás, também em setembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o artigo 5º-A da Recomendação n. 62/2020, que proibiu a concessão da progressão de regime em função da epidemia para apenados condenados por crimes hediondos entre outros.

Assim, o homem condenado a 28 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, além de um mês de detenção e 17 dias de prisão simples, teve o pedido de prorrogação da prisão domiciliar negado pelo juízo de 1º grau. Inconformado, o réu recorreu ao TJSC. Alegou que integra o grupo de risco de contaminação pela Covid-19 porque é portador de HIV e que, a despeito da vedação contida na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a natureza do crime não deve se sobrepor à preservação de sua saúde.

O voto que negou o pedido traz um ofício da unidade prisional com todas as medidas adotadas para evitar a propagação da Covid-19. “In casu, conquanto o agravante seja acometido de doença imunossupressora (HIV), inexistem nos autos notícias de agravamento do seu quadro de saúde ou de que não receba o devido tratamento no interior do estabelecimento prisional. (…) Soma-se a isso o fato de o agravante estar cumprindo pena pelo cometimento de crime hediondo (homicídio qualificado)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Everaldo Silva e dela também participaram os desembargadores Alexandre d’Ivanenko e Zanini Fornerolli. A decisão foi unânime.

Processo n° 0000979-64.2020.8.24.0018.

TJ/AC mantém condenação de homem por postagem racista em rede social

Para o relator do processo, não há como dizer que o apelado não tinha intenção de ofender um grupo de pessoas.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem por postagem racista, em um grupo de vendas na rede social Facebook. O colegiado votou, de forma unânime, a favor da condenação do rapaz pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, à pena concreta e definitiva de 2 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 96 dias-multa.

A Apelação Criminal foi interposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco (fls. 163/167), que absolveu o jovem.

De acordo com os autos, a postagem ofensiva ocorreu no dia 14 de dezembro de 2016. Além do teor discriminatório aos negros, o responsável pela postagem ainda tratou com desdém e ironia as leis brasileiras quando recebeu alerta, de possível processo, de outros integrantes do grupo.

Para o Ministério Público, o jovem praticou, induziu e incitou, por intermédio de meio de comunicação social, a discriminação e o preconceito às pessoas de pele negra e cabelos tingidos, características historicamente estigmatizadas, ao publicar anúncio no grupo com os seguintes dizeres:

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Élcio Mendes, registrou que o desrespeito do apelado para com o ordenamento jurídico do país é inaceitável. “Sobretudo, por se tratar de um agente penitenciário (policial penal), de quem a população espera justamente uma atitude diversa”, destacou.

Para o relator, a atitude criminosa do responsável pela postagem atingiu uma coletividade com um número indeterminado de pessoas. Ele ainda ponderou que não há como dizer que o apelado não tinha intenção de ofender um grupo de pessoas, inclusive com dolo específico de praticar a discriminação e o preconceito de raça utilizando meios de comunicação social.

“O cenário apresentado não permite a aceitação da tese de ausência de dolo, eis que comprovada a vontade livre e consciente de induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial, notadamente com pessoas da raça negra”, diz trecho dos autos.

TRF4 mantém condenação por estelionato a homem que sacou aposentadoria de avó falecida

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o pedido de apelação de um homem de 41 anos que sacou a aposentadoria da avó mesmo depois de ela ter falecido e manteve sua condenação por estelionato. Os saques foram realizados durante seis anos após a morte. A sessão virtual de julgamento ocorreu nesta quarta-feira (02/12).

Saques

A avó do apelante, que recebia aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), faleceu em maio de 2009. No entanto, o neto não informou o óbito ao INSS e continuou realizando saques do benefício com o cartão magnético e a senha da conta bancária. Ao longo dos anos, eles se apropriando de R$ 53 mil. Deste valor, R$ 16 mil foram devolvidos ao Instituto. Dessa forma, o INSS foi induzido ao erro e continuou com os depósitos, causando danos aos cofres públicos.

O neto foi denunciado pelo Ministério Público Federal em 2017 e a sentença da 1ª Vara Federal de Caçador (SC) substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Ele foi condenado, também, ao pagamento de multa de quatro salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento.

Recurso ao TRF

O réu apelou ao TRF4 sob o argumento de que é pobre nos termos da lei e não poderia pagar os quatro salários-mínimos previstos pela sentença de primeiro grau.

Já o Ministério Público Federal (MPF) apresentou apelação no sentido de reformar a sentença para que fosse ampliada a quantia fixada a título de prestação pecuniária.

Acórdão

O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso na Corte, alegou que “diante dos elementos colhidos, tanto em sede policial, como em Juízo, não restam dúvidas de que a autoria do delito recai sobre o réu”. Assim, colocou-se favorável à sentença da 1ª Vara Federal de Caçador.

“A pena consistente em prestação pecuniária deve primordialmente respeitar e ser adequada à realidade financeira do condenado, ainda mais que, no caso presente, houve a confissão espontânea do réu, ele é primário e apresenta bons antecedentes. Por outro lado, há que se ressaltar que a pena substitutiva de prestação pecuniária mantém a finalidade de prevenção e reprovação do delito, devendo guardar proporção ao dano causado pelo agente e sua condição financeira. A defesa não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar que a parte ré não possua condições de arcar com o valor fixado a título de prestação pecuniária”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença e negou ambas as apelações postuladas.

STM dobra pena de civil condenado por receptação de fuzis

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) aumentou para dois anos e quatro meses de reclusão a pena imposta a um civil. O réu foi condenado pelo crime de receptação, artigo 254 do Código Penal Militar (CPM), após serem encontrados em sua posse dois fuzis do Exército Brasileiro.

Por tal prática delitiva, o civil foi condenado na 1ª Auditoria da 3ª CJM, em Porto Alegre (RS), de forma monocrática, a pena de um ano e quatro meses de reclusão com o benefício do sursis. O julgamento ocorreu em abril de 2020.

Os armamentos foram encontrados em maio de 2018 na casa do acusado, localizada em Triunfo (RS). A diligência era cumprida no bojo de operação destinada à apuração de prática de crimes ambientais, realizada por agentes da Polícia Civil/RS e integrantes da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DEMA).

O civil declarou ter encontrado o armamento por volta do ano de 1998, durante atividade de pescaria, explicando que os fuzis estavam enrolados em plástico e enterrados embaixo da Ponte General Câmara. Disse, ainda, que ficou com as armas porque as aprecia e não sabia serem elas de uso restrito militar (Forças Armadas), alegando a ausência de Brasão e de numerações.

Com o auxílio técnico, identificaram-se alguns números de peças que compunham as armas, sendo possível saber que elas eram originárias de diversos quartéis do Exército espalhados pelo RS.

MPM pede aumento de pena

Embora o civil tenha sido condenado em primeira instância, o Ministério Público Militar (MPM) interpôs recurso de apelação junto ao STM com o objetivo de ver reformada a dosimetria da pena imposta.

Na sua peça acusatória, o MPM descreve que, por manter sob a sua guarda armas de fogo de uso restrito militar, estando as mesmas com a identificação numeral suprimida, o réu teria cometido, em concurso material, os crimes previstos no art. 16, caput, incisos II e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), assim como o de apropriação de coisa achada, ambos por duas vezes, dando-o como incurso nas sanções do art. 249, parágrafo único, do CPM.

A acusação sustentou ainda que há documentos no IPM mostrando que as armas apreendidas foram incorporadas ao patrimônio do Exército nos anos de 2007 e 2010, respectivamente, não podendo, portanto, terem sido encontradas antes dessas datas, como sustentou o réu. Ressaltou que há jurisprudência do STM no sentido de o art. 249 do CPM tratar de crime permanente, assim como lembrou que desde a entrada em vigor da Lei nº 13.491/2017, a competência da JMU foi ampliada, abrangendo os denominados crimes militares por extensão, previstos na legislação penal extravagante.

A defesa do civil pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em relação ao crime de apropriação de coisa achada (art. 249, parágrafo único, do CPM), a declaração de incompetência da Justiça Militar da União (JMU) para o processamento e o julgamento do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), ou, alternativamente, a extinção do feito em relação a esse delito. Solicitou ainda a extinção do feito pela perda do prazo para o oferecimento da denúncia, assim como a inépcia da mesma por ela não preencher os requisitos legais. No mérito, pediu a absolvição do acusado pela ausência de provas, bem como pela falta de justa causa para a Ação Penal.

Condição de réu como CAC ensejou aumento de pena

A versão do réu de que desconhecia a origem dos fuzis não convenceu o relator do processo, ministro Marco Antônio de Farias, que lembrou que o civil, por ter registro como Caçador, Atirador e Recarga junto ao Exército Brasileiro, conhecia bem o assunto.

“A receptação exige que o agente tenha ciência da origem criminosa do produto. O Exército Brasileiro divulga as normas e as regras de condições de uso do armamento aos seus registrados, dos quais espera, baseado na boa fé objetiva como regra de convívio social, o cumprimento da legislação. Além disso, sendo Atirador e Caçador registrado, o réu frequentava o círculo dos seus pares, onde a convivência comum traz a experiência e a cultura próprias dos praticantes de tiro. Assim, sabia que os fuzis, raspados em suas numerações e brasões, eram produto de crime. Inclusive, considerada a sua qualificação no assunto, também estava ciente da crucial importância e do exacerbado controle desse material no seio das Forças Armadas”, lembrou o magistrado.

Por esses aspectos, o relator entendeu que de fato a pena fixada no patamar mínimo foi desproporcional por não atender os aspectos repressivo e educativo. O ministro disse não haver dúvida de que o crime praticado é bastante grave, por se tratar da receptação de dois fuzis de uso exclusivo das Forças Armadas, e não de um coturno ou peça de fardamento furtada, por exemplo.

“Nota-se, no crivo detalhado da conduta, que o crime dos autos tem notável extensão de dano ou de perigo. Armamentos e peças foram subtraídos do controle das unidades militares, os quais podem, na atual conjuntura, servir ao mundo do crime. Além disso, a intensidade do dolo merece ser mensurada em grau elevado”, finalizou o relator, que decidiu aumentar a pena imposta ao réu para dois anos de reclusão, sem o benefício do sursis.

Processo nº 7000398-34.2020.7.00.0000

TJ/MT: Estado terá que indenizar pais de adolescente morto por policial em blitz

O Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar uma família em R$ 150 mil, por danos morais, em função de uma abordagem policial que provocou a morte de um adolescente, de 17 anos, no município de Rondonópolis. A decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo manteve sentença de primeira instância, ao condenar também aos autores o pagamento de R$2,9 mil de danos materiais provocados pelas despesas funerárias.

De acordo com o processo, no dia 6 de dezembro de 2012, o jovem e sua namorada pilotavam uma motocicleta na BR-364, na região da lombada eletrônica do bairro Vila Rica, em Rondonópolis. Ao passarem pelo local ouviram estampidos de tiros, em dado momento, o jovem olhou para trás e foi alvejado no rosto com um disparo do policial militar. Apesar de ter sido socorrido pelo SAMU, o adolescente não resistiu ao ferimento e morreu.

Para o relator do caso, desembargador José Zuquim Nogueira, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes comentem. “Eis que da análise do conjunto probatório verifica-se que a morte do filho da apelada decorreu dos disparos efetuados pelo Policial Militar consoante laudo pericial. Diante desse contexto, o Estado de Mato Grosso só se eximiria da responsabilidade pelo evento danoso se provasse, integralmente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No entanto, inexiste prova produzida pelo Estado acerca da existência de circunstância que afaste o liame de causalidade entre a conduta de seu preposto e o dano experimentado pelos genitores da vítima”, pontuou o desembargador.

Desta forma, o magistrado argumentou em seu voto que o montante parcialmente provido pelo juiz de primeira instância – que estipulou o pagamento de R$ 75 mil a cada um dos réus: “Mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano moral causado, pois este montante repercute no patrimônio do Estado sem exageros ou excessos, não torna iníqua ou insignificante a reparação, assim como não patrocina a captação ou exagero de vantagem, e não constitui uma indenização irrisória”, concluiu e foi seguido por seus pares na Câmara julgadora.

Processo n° 0008917.31.2014.8.11.0003

TRF3 mantém condenação de irmãs por estelionato contra a Caixa

Rés aplicavam fraude com uso de documentos de identificação falsos no interior do Estado de São Paulo.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de duas irmãs por utilizarem documentos de identidade falsos para obtenção de empréstimos ilícitos junto a agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) no interior paulista.

Para o colegiado, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas pela comunicação de ocorrência de fraude contra o banco, boletins de ocorrência, contratos de empréstimos consignados, laudos de perícia criminal federal, auto de prisão em flagrante e depoimentos.

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em novembro de 2012, as rés obtiveram R$ 5.800 em empréstimo consignado irregular junto à agência da Caixa em Itu, com uso de carteira de identidade falsificada. Já em dezembro do mesmo ano, as acusadas foram presas em flagrante, com documento falso, ao tentarem consumar nova vantagem indevida, no valor total de R$ 26 mil, junto à instituição bancária, em Tatuí.

Em depoimento, as irmãs confessaram a prática criminosa. Informaram que adquiriram as carteiras de identidade falsificadas por R$ 300, cada uma, na Praça da Sé, em São Paulo. Elas disseram que o esquema de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras foi planejado em um bar no centro de Sorocaba.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia julgado as acusadas culpadas por estelionato. As irmãs recorreram ao TRF3 solicitando a reforma da sentença e a absolvição, em razão da ausência de provas. O MPF também apelou ao Tribunal pela condenação por crime de uso de documento público falso.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes desconsiderou as alegações das rés. Ele salientou que havia prova robusta da prática do crime. “O conjunto probatório é suficientemente claro no sentido de que a aquisição e o uso das carteiras de identidade falsas tinham a única finalidade de obtenção, de forma fraudulenta, perante à Caixa, de empréstimo consignado por meio da celebração de contrato de crédito consignado”, afirmou.

O magistrado não acatou o argumento do MPF. O relator explicou que o crime de uso de documento falso é, em regra, absorvido pelo crime de estelionato, quando consistente em fraude para a aquisição de vantagem ilícita em prejuízo de terceiro. “Neste caso, a falsificação é tida como crime-meio para a obtenção da vantagem indevida.”

Por fim, ao negar provimento às apelações, a Quinta Turma manteve a condenação por estelionato majorado, da seguinte maneira: pena da primeira mulher em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 15 dias multa; pena da segunda ré em três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 25 dias-multa.

Processo n° 0003276-66.2013.4.03.6110/SP

STJ suspende prisão preventiva de réu detido com crack para um dia de uso

Em decisão liminar, o ministro Rogerio Schietti Cruz suspendeu a ordem de prisão preventiva decretada contra um homem acusado de portar 15 pedras de crack – quantidade pouco acima da média de consumo diário de um usuário desse tipo de droga. Embora o suspeito tenha antecedentes criminais e a polícia afirme que ele se encontrava em local onde o tráfico de entorpecentes é comum, o ministro considerou que as circunstâncias do caso não evidenciam indícios razoáveis de autoria de crime – um dos pressupostos para a prisão preventiva.

De acordo com o processo, ao perceber a aproximação da polícia, o réu teria tentado se livrar da droga, jogando-a para dentro de uma residência, mas as pedras de crack – pesando 3,2g – foram apreendidas. Ao ser preso em flagrante, ele tinha R$ 239 no bolso.

No decreto de prisão preventiva, o juiz apontou o risco de reiteração delitiva, pelo fato de o réu já ter sido condenado duas vezes – uma delas por tráfico – e ser “velho conhecido” da polícia por condutas desse tipo.

Pesquisa
Ao examinar o pedido de habeas corpus submetido ao STJ, o ministro Rogerio Schietti, relator, citou o caráter excepcional da prisão preventiva e reafirmou que a decisão judicial que a decreta ou mantém deve sempre ser motivada de forma suficiente, com a indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justifiquem a medida. Para ele, tais exigências decorrem da presunção de não culpabilidade e são um imperativo do Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de “proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas”.

Em relação à quantidade de drogas, Schietti mencionou a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack, de 2014, realizada por meio de parceria entre a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), a qual revelou que os usuários de crack declaram consumir 13,42 porções (chamadas de pedras) em um dia de uso normal. Segundo o relator, a quantidade apreendida no caso sob análise, por si, não indica a traficância.

“O fato tem de ser apurado, pois, afinal, substância entorpecente foi apreendida. Entretanto, o réu não chegou a ser visualizado entregando/vendendo droga a terceiros. Não se sabe, ainda, qual será a sua versão durante a instrução criminal, mas, em regra, pontos de tráfico também são frequentados por usuários”, declarou o ministro.

Acusação genérica
Além disso, ele salientou que o fato de a polícia apontar o acusado como “velho conhecido” não é fundamentação jurídica para a prisão preventiva. O argumento de que o réu seria traficante usual – disse o ministro – precisa de elementos concretos para ser validado, não podendo se amparar exclusivamente na autoridade dos agentes que efetuaram a prisão.

“De onde surgiu o domínio desse conhecimento?” – questionou, indagando se teria havido investigação preliminar ou se tudo não passaria de um estereótipo.

Uma acusação como essa – enfatizou Schietti –, sem referência aos fatos que a sustentem, não tem como ser refutada pela defesa. “Em processo penal, não se pode supor, intuir. Tudo tem de ser provado a partir de evidências, e não é atribuição da polícia etiquetar quem é perigoso ou rotular sujeitos como desviantes”, completou o ministro.

Veja a decisão​.
Processo n° 627808 – SC (2020/0302344-4)

STM: Condenadas neta e mulher que se passava por pensionista morta há 22 anos

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de duas mulheres por estelionato e diminuiu a pena aplicada a ambas. A neta de uma pensionista do Exército, morta em 1998, havia sido condenada a dois anos e onze meses de reclusão. Já a segunda ré, uma mulher que se passava pela pensionista, a três anos e seis meses de reclusão, sendo concedido às duas o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou as duas mulheres junto à Justiça Militar pelo crime de estelionato, previsto no Código Penal Militar, porque, após a morte da pensionista do Exército, em junho de 1998, a neta dela fez uso de procuração fraudulenta para realizar movimentações financeiras irregulares na conta bancária da avó. Segundo os autos, a segunda acusada foi a responsável pela fraude no instrumento procuratório, além de se apresentar, ao menos em duas oportunidades, como se fosse a pensionista falecida no recadastramento feito pelo órgão fiscalizador.

A fraude foi descoberta por um sargento que trabalhava no setor de inativos e pensionistas do Exército, na cidade do Rio de Janeiro. Ele explicou em juízo que era o responsável pela verificação do atestado de vida dos pensionistas e que a neta solicitou que fosse realizado o atendimento no táxi, em virtude da impossibilidade de deslocamento da suposta recebedora. Ao chegar ao veículo, a idosa estava de óculos escuros, cachecol, touca e uma tipoia na pena, não aparentando ter condições de, sequer, sair do carro.

Ele contou que suspeitou da identidade dela, mas, como verificou que a foto do cadastro correspondia à foto do RG, atestou seu comparecimento. O militar, no entanto, disse que estranhou o fato de a idosa encontrar-se tão agasalhada e decidiu ir até a residência dela para sanar as dúvidas. Ao questionar vizinhos sobre a fotografia constante no cadastro, todos confirmaram que a pessoa da foto era a acusada dos autos.

O sargento contou ainda que ao se dirigir à residência da pensionista, uma vizinha informou que a verdadeira pensionista havia falecido há muito tempo. E, ao mostrar a foto do cadastro, essa mesma vizinha confirmou ao sargento tratar-se da acusada e não da mulher morta. O militar também esclareceu em juízo que ao se deslocar até à casa da acusada, ela negou ser a pessoa da foto, afirmando que a suposta pensionista morava distante dali, em nítida intenção de enganá-lo.

No julgamento de primeira Instância, em Juízo, a neta da pensionista confessou os fatos e disse que a segunda ré era amiga da família e que foi ela quem lhe informou sobre a pensão. A nesta confessou também que detinha a posse do cartão bancário da pensionista falecida e que dividia os valores com a segunda acusada mensalmente, sendo tudo acertado de forma verbal. As fraudes deram prejuízos aos cofres públicos de cerca de R$ 400 mil.

A acusada confirmou que o mesmo procedimento era feito entre a segunda acusada e a sua mãe, que já tinha morrido. Posteriormente, suspeitou da ilegalidade de sua conduta, mas continuou a realizar as movimentações bancárias, devido a amiga de sua mãe, a corré, afirmar que se ela parasse de realizar os saques a justiça iria procurá-la.

A neta da pensionista contou também que compareceu duas vezes ao posto de atendimento com a segunda acusada e que, durante o último atendimento, o militar suspeitou da atitude de ambas.

A quebra de sigilo bancário, solicitada em juízo, serviu para embasar a denúncia contra as acusadas, e cuja documentação confirmou a existência de diversas transações financeiras na conta corrente de titularidade da pensionista falecida.

Após a condenação, a Defensoria Pública da União, responsável pela defesa de ambas, impetrou um recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, manifestando-se pelo reconhecimento da não ocorrência de qualquer crime nas condutas delas devido à ausência de dolo em manter em erro a Administração Militar. O defensor público pediu também, casos elas não fossem absolvidas, a reanálise do quantum sancionatório pela carência de motivação das circunstâncias que vieram a aumentar a pena-base; pela ocorrência de bis in idem; pela ausência de comprovação de dano à Administração Militar; pelo reconhecimento da atenuante da confissão e também pela concessão do sursis.

Recurso no STM

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Elizabeth Rocha manteve a condenação das rés civis. No entanto, decidiu acatar parte do pedido da defesa para diminuir as penas aplicadas.

Sobre o pedido em relação à neta da pensionista, a relatora fundamentou dizendo que não há nos autos qualquer equívoco quanto à situação fática apta a tornar a sua ação legítima.

“Afinal, não me parece razoável alegar que a acusada foi induzida ao erro pela segunda ré, diante de acervo probatório que confirmou as variadas fraudes perpetradas pela agente, quais sejam: omissão do óbito, uso de cartão bancário de titularidade da pensionista falecida, uso de procuração sabidamente fraudulenta e participação ativa em um contexto fático no qual a agente se passou pela avó falecida”, disse.

Para a magistrada, era imperioso ressaltar que, em seu interrogatório, a própria acusada declarou que, de pronto, percebeu ser a sua conduta ilegal, ao possibilitar uma falsa percepção da realidade.

“O fato é que ela atuou, consciente e voluntariamente, praticando o núcleo do tipo ao obter vantagem ilícita, induzindo a Administração Militar em erro, mediante ardil. Cabalmente demonstrado, portanto, o dolo integrante da conduta típica”.

Para reduzir a pena, a relatora argumentou que facilmente se viu que houve equívoco concernente à ausência de fundamentação no que diz ao “motivo do crime” e às “circunstâncias do fato”, a justificar a readequação da pena-base.

Para a neta, a pena foi reduzida para dois anos e quatro meses de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Já em relação à segunda ré, a ministra considerou que “a agente, atuando em conluio com a primeira ré, manteve em erro a Administração Castrense, mediante meio fraudulento, causando-lhe prejuízo com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita. Não há que falar, portanto, em estado de inocência ou incidência do in dubio pro reo”.

No tocante ao questionamento sobre o quantum da pena aplicada, Maria Elizabeth Rocha atendeu ao pedido da defesa.

“Percebe-se, no julgado a quo, que foram valorados a primariedade e os bons antecedentes da ré, e observados a existência de quatro circunstâncias desfavoráveis: motivo do crime, gravidade, culpabilidade e circunstâncias do fato. A boa técnica jurídica recomenda que, mesmo de forma sucinta, a pena-base deva ser devidamente fundamentada, tanto para garantir ao réu respaldo jurídico contra eventual exasperação, quanto para permitir que o Ministério Público tenha argumentos consistentes para suscitar o aumento da reprimenda. Fulcram-se as hipóteses, nos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Contudo, há de se reconhecer a inexistência de fundamentação no tocante ao “motivo do crime” e às “circunstâncias do fato”.

Para a relatora, não existem dúvidas acerca da natureza do delito perpetrado pela agente, que se beneficiou mês a mês, juntamente com a primeira acusada, dos montantes recebidos indevidamente. “Restou claro ter agido não com o objetivo de favorecer outrem, mas, sim, em proveito próprio, conforme consignado na sentença hostilizada. Pior, esta ré atuou como a mentora intelectual da orquestração criminosa”, disse.

A pena foi fixada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Processo nº 7000657-63.2019.7.00.0000

TJ/DFT mantém negativa de trabalho externo a condenado para atuar em empresa própria

A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso de um sentenciado e manteve decisão proferida pela Vara de Execuções Criminais, que negou pedido de trabalho externo e prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em atividade laboral que seria exercida em empresa de titularidade do réu – que seria responsável pela própria fiscalização do benefício recebido.

O pedido foi realizado diante do início do cumprimento das penas do preso, que foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação de peças de automóveis objeto de crime, além de 6 meses de reclusão, em regime semi-aberto, pelo crime de dirigir sob a influência de álcool.

A magistrada explicou que, no caso, não era possível a concessão do benefício nos termos apresentados, pois o crime objeto da condenação guarda estreita relação com a atividade comercial exercida pelo sentenciado, que expôs à venda no estabelecimento comercial objetos que se tratavam de produto de crime.

O MPDFT também se manifestou pela negativa do benefício, ressaltando que: “Além de o Agravante ter de estar submetido à supervisão superior, há que existir controle sobre o exercício das atividades para que sejam efetivamente realizadas e o trabalho reputado válido para fins de reinserção do sentenciado à sociedade, mercado de trabalho e gozo de outras benesses penais”

Inconformado o réu interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão que negou o benefício deve ser integralmente mantida. O colegiado assim concluiu: “Desse modo, escorreita a decisão do d. Juízo das Execuções, sendo de fato necessária a avaliação e fiscalização do comportamento do agravante quando no usufruto do benefício externo, o que não se mostra possível quando a proposta é de trabalhar no estabelecimento comercial de sua propriedade, sem qualquer autoridade superior ao apenado.”

A decisão foi unânime.

PJe2: 0722855-62.2020.8.07.0000


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