TJ/GO autoriza mandados de prisão, busca e apreensão contra grupo que usava caixões para tráfico de drogas

A Polícia Federal realizou, nesta quinta-feira (10), operação contra grupo suspeito de traficar drogas usando, como fachada, caixões que supostamente levariam pessoas que morreram em decorrência da Covid-19. Há investigados nas cidades de Porangatu, Rio Verde, Ponta Porã (Mato Grosso do Sul), Campo Verde (Mato Grosso) e Brasília. Batizada de Operação Caixão, a força-tarefa cumpriu 10 mandados de busca e apreensão e quatro, de prisão, autorizados pelo titular da 2ª Vara Criminal de Jataí, Inácio Pereira de Siqueira.

De acordo com a autoridade policial, o grupo começou a ser investigado em junho deste ano, quando uma pessoa foi presa em Jataí com 287 quilos de maconha sendo levados dentro de dois caixões funerários. Segundo informações divulgadas pela PF, os caixões estariam, supostamente, levando pessoas que morreram em decorrência da Covid-19. O trajeto feito pelos suspeitos seria entre Ponta Porã e Goiânia. A corporação apurou que detentos presos em Aparecida de Goiânia haviam encomendado os entorpecentes. O processo tramita em segredo de justiça para não prejudicar as demais investigações.

STF decide que é inválida a apreensão de entorpecentes por guardas municipais

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que deve ser reconhecida inválida a apreensão de entorpecentes por guardas municipais, em típica atividade de investigação sobre a prática do crime de tráfico de drogas, pois fora das suas atribuições. A decisão (RE 1.281.774/SP) teve como relator o ministro Marco Aurélio:

Veja a Ementa

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alterando o entendimento do Juízo, absolveu o réu, considerada a nulidade das provas produzidas. No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso LXI, e 144, § 8º, da Constituição Federal. Alude à autorização constitucional de prisão em flagrante por parte de qualquer pessoa, inclusive agentes públicos sem autoridade policial, independentemente de ordem judicial. Discorrendo sobre a situação fática, afirma não terem os guardas municipais realizado ato de investigação, e sim diligência para constatação da ocorrência de flagrante de crime permanente.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho o seguinte trecho do acórdão recorrido: Não se ignora que, nos termos do art. 301 do Código de Processo de Penal, qualquer do povo está autorizado a realizar prisão em flagrante. Diversa, todavia, a situação em exame, típica de atividade investigatória. Conforme admitiram os guardas, só apreenderam o tóxico porque deliberaram apurar denúncia anônima. Encontraram o apelante sentado em escada, distante do local de apreensão do tóxico. Nada levava de ilícito. Ainda assim, se deslocaram para o imóvel noticiado, onde recolheram porções de maconha em quintal de casa com aspecto de abandonada, em meio a matagal e lixo. Ora, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal atribui aos guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Atividades de investigação e policiamento ostensivo, conforme expresso nos demais parágrafos do mesmo artigo, constituem função das polícias civil e militar. No caso, portanto, ao receber notícias de tráfico, competia aos guardas acionar os referidos órgãos policiais. Não havia qualquer motivo para que, em vez disso, tomassem a iniciativa da abordagem e apreensão de drogas. […] Nesse cenário, forçoso reconhecer que, jungidos à legalidade estrita, que só permite ao agente público fazer o que estiver expressamente previsto em lei, os guardas municipais não estavam autorizados a abordar o réu, tampouco seguir até imóvel noticiado e proceder revista no local, mormente se considerado que não observada ação típica de mercancia ilícita e nada se encontrou de ilícito com o apelante. Logo, inválida a apreensão dos entorpecentes, não pode subsistir a condenação por tráfico. A hipótese não é de anulação, já que ilícitos os elementos de convicção colhidos, inexistindo outros a embasar a inculpação. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem. Brasília, 14 de agosto de 2020. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (RE 1281774; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 14/08/2020; Publicação: 18/08/2020).

 

STJ suspende condenação baseada em reconhecimento que não seguiu regras legais

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar em habeas corpus para suspender a condenação de um jovem acusado de roubo, a qual teve como base apenas o reconhecimento pessoal feito em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o relator, a jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa sem a observância do devido procedimento legal “não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo”.

O caso envolve um homem de 20 anos que teria participado, em 2018, de roubo à mão armada contra passageiros de um ônibus em São Paulo. Nas instâncias ordinárias, ele foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, além de multa. A acusação se baseou na identificação feita pelo motorista do coletivo.

Irregularidades
O ministro Schietti afirmou que a sentença condenatória se apoiou integralmente no reconhecimento realizado durante o inquérito policial, mas para isso não foram respeitadas as normas previstas no CPP.

“Além de não ter havido a indicação, pelo ofendido, das características da pessoa a ser reconhecida, não cuidou a autoridade policial de reunir pessoas para se agruparem ao lado do suspeito”, explicou o relator.

Schietti também destacou recente precedente da Sexta Turma (HC 598.886), no qual os ministros afastaram o entendimento de que o procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido em lei seria “mera recomendação do legislador”.

“O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime”, concluiu o ministro.

TRF4 confirma condenação a recenseador que inseriu dados falsos no censo de 2018

Em sessão telepresencial ocorrida ontem (9/12), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações a um recenseador que falsificou as respostas ao censo rural do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A apelação da defesa foi parcialmente acolhida para reduzir de 65 para 46 dias multa a pena pecuniária.

O homem, de 24 anos, foi contratado como recenseador do Instituto no município de Porto Lucena (RS). Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal em fevereiro de 2019.

Censo rural

O gaúcho foi contratado para atuar como recenseador do IBGE no período entre outubro de 2017 e janeiro de 2018. Porém, segundo a denúncia, a pesquisa de campo não foi realizada e ele inseriu dados falsos nos formulários do censo rural.

A fraude foi percebida pelos superiores do contratado, que constataram telefones inexistentes, assinaturas divergentes das reais, questionários duplicados, endereços inexistentes, inclusão de propriedades fora da zona rural e preenchimento de formulários sem sequer contatar os produtores rurais.

Com a não realização do trabalho pelo qual foi pago, o réu apropriou-se indevidamente de R$ 2.065,26.

Liminar

Com isso, a denúncia foi apresentada em fevereiro de 2019 e, em julho do mesmo ano, foi recebida pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS).

Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 56 dias-multa, com valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente em janeiro de 2018.

Apelação

A defesa do recenseador alegou, em apelação ao TRF4, que muitos entrevistados prestaram informações inverídicas, que as alterações de dados foram solicitadas pelos supervisores hierárquicos, que não houve dolo na conduta e que o acusado não inseriu dados falsos no sistema do IBGE, mas apenas os informou aos seus supervisores.

Acórdão

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, pronunciou-se contra a argumentação utilizada pela defesa.

“Em contato com produtores rurais que teriam respondido tais questionários, constatou-se, por exemplo, que alguns não reconheceram a assinatura aposta e negaram ter sido entrevistados, bem como prestaram informações aos supervisores que diferiam daquelas lançadas pelo acusado no formulário enviado. Também se verificou o envio de questionários em duplicidade para uma mesma pessoa. Além disso, analisadas as coordenadas de preenchimento, a Supervisão concluiu que a maior parte dos questionários não foi aberta na residência dos entrevistados, e sim em locais diversos próximos da residência do réu, embora seu setor de atuação fosse rural”, concluiu o magistrado.

O colegiado entendeu que a pena pecuniária de 65 dias-multa não era proporcional ao tempo de reclusão. Assim, fixou o tempo em 46 dias-multa. O restante da sentença permaneceu inalterado.

TJ/DFT: Condição financeira do réu não isenta reparação de dano por estelionato

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo réu e manteve a decisão proferida pela juíza titular da 1a Vara Criminal de Ceilândia que o condenou a 1 ano e 11 meses de detenção, além de multa e reparação dos danos causado à vítima, pelo crime de estelionato, praticado por fraude em simulação de vendas.

Segundo a denúncia do MPDFT, o acusado era funcionário da Cervejaria Petropolis, e, se valendo do cargo de vendedor, desviou mais de R$ 14 mil em produtos, através da emissão de notas fiscais indevidas, decorrentes de simulação de pedidos de clientes do cadastro da empresa, cujas entregas eram efetuadas ao próprio réu, em endereços por ele indicados, mas os boletos gerados não eram pagos.

Ao proferir a sentença, a magistrada registrou que a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas e o condenou pela prática do crime descrito no artigo 171 do Código Penal, bem como na reparação do dano causado.

Contra a sentença o réu interpôs recurso, questionando a reparação de danos. Defendeu que o crime teve baixa gravidade e que diante do poder econômico da vítima – pessoa de poucas posses – em relação ao réu, deveria ser isentada da obrigação de reparar o dano causado.

Contudo, a Turma Criminal entendeu que sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores explicaram que: “Diante desse contexto, a alegação de hipossuficiência do réu ou o seu alegado estado de pobreza confrontado com o grande poder econômico da ofendida não se mostram aptos para excluir a condenação ou reduzir o valor fixado a título de reparação de danos materiais, haja vista que a fixação da indenização não depende da condição sócio-econômica do réu, mas sim dos prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP).”

PJe2: 0029602-70.2014.8.07.0003

TRF4 condena empresários que forjaram vendas de medicamentos pelo Farmácia Popular até para pessoas mortas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no início desta semana (7/12), a condenação cível dos três sócios-administradores da Farmácia & Drogaria Fugimoto, da cidade de Cruzeiro do Oeste (PR), por atos de improbidade administrativa. A decisão considerou que, entre 2014 e 2016, a empresa simulou a venda de medicamentos do Programa Farmácia Popular, causando prejuízo de cerca de R$ 125 mil aos cofres públicos.

A decisão unânime da 3ª Turma da Corte foi proferida ao julgar o recurso de apelação em que os donos da Fugimoto alegavam ausência de dolo nas irregularidades apuradas pela auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS). Eles argumentavam que os atos teriam sido causados por erros e falhas de funcionários.

Venda para pessoas já mortas

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, há provas robustas que apontam para a conduta ímproba dos administradores, entre elas a ausência de notas fiscais que comprovassem os medicamentos dispensados e o fato de pessoas terem declarado à auditoria do SUS que não utilizaram os medicamentos dispensados pela farmácia e que tampouco possuem as patologias para os quais os remédios são indicados.

“A falta de prescrições médicas e cupons vinculados devidamente assinados, além de comprovantes em nome de pessoas falecidas e em nome de funcionário do estabelecimento, por si só, são suficientes para concluir que os réus simulavam a venda de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular”, completou a desembargadora.

Assim, segue válida a sentença de primeira instância da Justiça Federal do Paraná que condenou os donos da farmácia a ressarcir integralmente a União pelo dano financeiro causado. Eles ainda terão que pagar multa civil no valor de R$ 20 mil, além de ficarem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.

Histórico do caso

A ação civil pública contra a Farmácia Fugimoto foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O órgão afirma que os sócios da empresa inseriam nomes e CPFs de supostos beneficiários do Programa Farmácia Popular para alimentar o sistema eletrônico autorizador do SUS e, assim, receberem por medicamentos que não foram de fato vendidos.

O MPF destacou ainda que a quantia apurada de R$ 124.753,77 indicaria inúmeras operações fraudulentas, “tendo em vista que os valores repassados pertinentes a cada medicamento são pequenos, quando considerados isoladamente”.

Em sentença publicada em julho de 2019, a 2ª Vara Federal de Umuarama julgou a denúncia procedente por considerar que os réus praticaram atos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

Processo nº 5005782-58.2018.4.04.7004/TRF

JF/SP: Ex-servidores do INSS são condenados por fraude na concessão de aposentadoria

A juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, condenou dois ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a penas de 12 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 556 dias-multa (sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo), por obterem vantagem ilícita mediante fraude na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um beneficiário. A decisão é do dia 16/11.

Segundo a denúncia, os réus inseriram informações falsas no sistema informatizado do INSS para conceder benefício previdenciário a uma terceira pessoa (E.R.), sem que ele tivesse esse direito. Dessa forma, obtiveram para si os valores referentes ao período de 1/10/2009 a 13/4/2010.

Em sua defesa, o réu C.P.F. alegou que ocupava o cargo de chefe da seção de benefícios e fora demitido dos quadros do INSS em virtude de processos administrativos instaurados em seu desfavor para apurar irregularidades por ele realizadas. Disse que responde a outros feitos criminais e que é vítima de perseguição, pois concedia benefícios “fora dos padrões”. Já a acusada V.A.S. argumentou que trabalhou para a obtenção da aposentadoria fraudulenta de E.R. e que mantinha contato constante com o beneficiário. Entretanto, não soube justificar as razões pelas quais haviam rasuras nos documentos entregues a ela.

“De fato, o benefício previdenciário descrito na denúncia foi irregularmente concedido pelo acusado C.P.F., mediante meio fraudulento e com a inserção de dados falsos em sistema de comunicação. Na qualidade de supervisor de benefícios do INSS, tinha conhecimento, de acordo com a legislação vigente, de que o benefício não poderia ser concedido, pois se tratavam de documentos falsificados e adulterados. No entanto, os documentos inidôneos foram encaminhados diretamente a ele sem procuração e assim o benefício foi concedido”, afirma a juíza na decisão.

Ainda, de acordo com auditoria realizada na autarquia previdenciária, o acusado foi responsável pela contagem do tempo de serviço e pela concessão do beneficio a E.R., onde existiam vínculos empregatícios falsos com as empresas informadas.

Segundo a juíza, o crime restou comprovado, especificamente pelo procedimento administrativo instaurado no âmbito do INSS, onde consta a falsidade das informações nos documentos de instrução do beneficio assistencial e, ainda, a inserção dessas informações falsas no sistema informatizado do INSS. “(os réus) tinham potencial consciência da ilicitude de seus atos, pois sabiam claramente de que se tratava de crime […]. Ainda, agiram em circunstâncias absolutamente normais, sendo que era exigível na oportunidade em que o delito ocorreu um comportamento diferente e conforme o direito”. Os réus foram condenados pelos crimes de vantagem ilícita e fraude (artigo 171,§3 e 313-A do CP) e ambos poderão recorrer em liberdade. (RAN)

Processo n° 0010526-34.2013.4.03.6181

TJ/AC mantém condenação de homem por postagem racista em rede social

Para o relator do processo, não há como dizer que o apelado não tinha intenção de ofender um grupo de pessoas.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem por postagem racista, em um grupo de vendas na rede social Facebook. O colegiado votou, de forma unânime, a favor da condenação do rapaz pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, à pena concreta e definitiva de 2 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 96 dias-multa.

A Apelação Criminal foi interposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco (fls. 163/167), que absolveu o jovem.

De acordo com os autos, a postagem ofensiva ocorreu no dia 14 de dezembro de 2016. Além do teor discriminatório aos negros, o responsável pela postagem ainda tratou com desdém e ironia as leis brasileiras quando recebeu alerta, de possível processo, de outros integrantes do grupo.

Para o Ministério Público, o jovem praticou, induziu e incitou, por intermédio de meio de comunicação social, a discriminação e o preconceito às pessoas de pele negra e cabelos tingidos, características historicamente estigmatizadas.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Élcio Mendes, registrou que o desrespeito do apelado para com o ordenamento jurídico do país é inaceitável. “Sobretudo, por se tratar de um agente penitenciário (policial penal), de quem a população espera justamente uma atitude diversa”, destacou.

Para o relator, a atitude criminosa do responsável pela postagem atingiu uma coletividade com um número indeterminado de pessoas. Ele ainda ponderou que não há como dizer que o apelado não tinha intenção de ofender um grupo de pessoas, inclusive com dolo específico de praticar a discriminação e o preconceito de raça utilizando meios de comunicação social.

“O cenário apresentado não permite a aceitação da tese de ausência de dolo, eis que comprovada a vontade livre e consciente de induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial, notadamente com pessoas da raça negra”, diz trecho dos autos.

STJ: é crime exercer a advocacia com a inscrição suspensa pela OAB

Ao julgar o CC 165.781 o STJ entendeu que configura o crime tipificado no artigo 205 do Código Penal o advogado que atuar com a inscrição na OAB suspensa.

A decisão foi proferida pela ministra Laurita Vaz da terceira Turma do STJ.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do tipo penal a que se amolda a conduta da Interessada, a qual teria exercido a advocacia com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, em razão de infração reconhecida pelos órgãos disciplinares competentes. 2. A questão difere daquela relativa ao inadimplemento de anuidade, na qual esta Corte tem entendido que se configura a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, porque “não representa verdadeira punição disciplinar, mas apenas mero ato administrativo de saneamento cadastral e, por consequência, não se amolda ao conceito penal de decisão administrativa proibitiva do exercício da profissão” (CC n. 164.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/03/2019). 3. Tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, “Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa”. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o Suscitante.

TJ/AC: Sentença desclassifica delito de tráfico de drogas para consumo pessoal

Artigo 28 da Lei de Drogas estabelece que o condenado cumpra prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente, a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre, para condenar uma mulher a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, que se refere a posse para uso próprio de entorpecente.

A mulher, de 40 anos de idade, foi denunciada no art.33 da Lei 11.343/06, crime de tráfico de drogas, chegando a ser detida em agosto deste ano pela Polícia Civil, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, localizada no bairro Vila Acre, em Rio Branco.

Ao assinar a sentença, o juiz de Direito Raimundo Nonato entendeu não restar caracterizada, durante a instrução, o crime de tráfico de drogas, mas em razão de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecente na residência dela, que assumiu em depoimento ser usuária, o magistrado desclassificou o delito de tráfico passando para o delito de consumo próprio.

“Analisando-se os autos do processo em tela, verifica-se que embora reste incontroverso no caderno processual a materialidade e a posse dos entorpecentes mencionados na denúncia, entende-se que restou devidamente provada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. As provas apuradas no presente feito não foram inequívocas para a configuração do crime de tráfico”, diz trecho da sentença.

A sentença assinada, desclassificando o delito de tráfico de drogas, não difere muito da decisão imposta à ré, durante a Audiência de Custódia, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, pois o art. 28 da Lei de Drogas, estabelece que o condenado cumpra prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


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