STJ suspende andamento de processo da Operação Lava Jato pendente de julgamento no STF

Um empresário investigado na Operação Lava Jato conseguiu suspender o prazo para a apresentação de alegações finais na ação penal que corre em primeiro grau, até a deliberação final sobre o habeas corpus impetrado por sua defesa na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, concedeu liminar para sustar o andamento do processo, por reconhecer que a pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da competência para analisar os fatos imputados ao empresário, traz risco à sua liberdade.

Em setembro do ano passado, o ministro relator do inquérito do STF que investigava o empresário declinou da competência para julgar os fatos, em razão do pedido de arquivamento em relação aos investigados detentores de foro por prerrogativa de função. Com isso, o inquérito contra o empresário foi deslocado para a 13ª Vara Federal de Curitiba. A defesa recorreu por meio de agravo, para que o caso permanecesse em Brasília – no STF ou no Tribunal Superior Eleitoral.

No último dia 4 de dezembro, o STF iniciou o julgamento do agravo da defesa. No entanto, apesar da pendência na definição quanto à competência, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o empresário na vara de Curitiba. Os fatos foram alvo de investigação na 62ª fase da Operação Lava Jato, batizada de Operação Rock City.

O processo já está na fase de prolação de sentença. Depois de não ter sucesso no pedido de suspensão da ação penal em primeiro e segundo graus, a defesa ingressou com o habeas corpus no STJ.

Risco à liberda​​de
O ministro Humberto Martins, inicialmente, destacou que se trata de pedido contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou seguimento ao habeas corpus, não sendo, portanto, decisão provisória, mas definitiva naquela instância – o que permite a análise pelo STJ.

Para o ministro, está demonstrado que a questão da competência para o julgamento dos fatos imputados ao empresário é controvertida. “Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de suspensão do andamento de processo criminal em razão da pendência no STF de discussão sobre a competência do juízo de origem, diante do risco de que o prosseguimento do julgamento pudesse ilegalmente restringir a liberdade do acusado”, destacou o presidente.

Martins ressaltou que há, inclusive, precedentes do STF no sentido de sustar o andamento de ação penal em primeiro grau de jurisdição até a deliberação final sobre o tema da competência para julgar o caso. Para o presidente do STJ, o seguimento da ação traz potencial risco à liberdade do acusado, ainda mais por já estar em fase de apresentação de alegações finais.

“A prolação de sentença é medida que se aproxima, havendo o risco de ser prolatada contra o paciente uma sentença condenatória por juízo potencialmente incompetente, com influência indireta na liberdade do cidadão”, afirmou. A concessão da liminar mitiga o risco da demora.

A ação permanecerá suspensa até que o mérito do habeas corpus seja analisado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Ribeiro Dantas.

Processo: HC 636246

STJ: Inquérito sobre advogado suspeito de influenciar na Lava Jato do RJ será remetido ao STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou nesta segunda-feira (21) a remessa do inquérito que investiga o advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho, acusado pelo Ministério Público Federal de “vender facilidades” junto ao juiz Marcelo Bretas, responsável pela Operação Lava Jato no Rio de Janeiro, para que o tribunal possa dar sequência às apurações.

O ministro levou em consideração o fato de a investigação atingir procuradores da República cujo foro por prerrogativa de função é no STJ. Além de requisitar o processo, Martins suspendeu a realização da perícia documental e de todas as medidas investigatórias e judiciais em andamento no caso.

Ao conceder liminar em reclamação ajuizada pelo advogado, o ministro afirmou que a plausibilidade do direito alegado está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, os quais “indicam, em princípio, que o reclamante é advogado e está sendo investigado por ter relações supostamente ilegais com o juiz Marcelo Bretas – responsável pela Operação Lava-Jato no Rio de Janeiro –, e com os procuradores da República que oficiam nessa força-tarefa”. Sendo assim, afirmou o presidente do STJ, a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (onde tramita a investigação) não seria mesmo competente para conduzir o procedimento.

Na reclamação, o advogado alegou que a perícia no material apreendido em diligência está marcada para ocorrer até 1º de fevereiro de 2021 e que ela poderá ser anulada, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo que determinou a medida.

Nythalmar Dias pediu que o STJ seja declarado o foro competente para processar e julgar os fatos, já que a investigação inclui autoridades da Procuradoria Regional da República no Rio de Janeiro, que têm foro privilegiado.

Regra cons​​titucional
O ministro Humberto Martins afirmou que, de fato, autoridades com foro no STJ tiveram seus nomes envolvidos na investigação.

“As reportagens colacionadas pelo reclamante sobre os fatos investigados mencionam expressamente que o juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e os procuradores da República da força-tarefa da Lava-Jato seriam suspeitos de ‘vender facilidades'”, relatou o presidente do STJ.

Nesse cenário, afirmou, a investigação diz respeito a procuradores que oficiam perante tribunais, o que atrai a competência do STJ, de acordo com a regra da alínea a do inciso I do artigo 105 da Constituição.

O ministro Humberto Martins explicou que a urgência do caso também autoriza a concessão da liminar, tendo em vista o risco de dano caso as investigações continuem em foro incompetente enquanto não é julgado o mérito da reclamação.

“Isso porque a realização de prova pericial decorrente de busca e apreensão determinada por autoridade possivelmente incompetente tornará imprestável a diligência para seus propósitos legais, além de expor o advogado a possível constrangimento indevido”, afirmou.

Processo: Rcl 41279

TJ/SP: Babá chamada de “negra” e “favelada” pelos patrões deve ser indenizada

Réus pagarão multa para a vítima.


A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou casal por injúria racial contra uma mulher que trabalhava como babá. Os réus deverão prestar serviços à comunidade, além do pagamento de multa de 10 salários mínimos em favor da vítima.

De acordo com os autos, a vítima trabalhava como babá para uma família residente em bairro nobre da Capital. No dia dos fatos, estavam na área comum do condomínio, quando a babá pediu para a moradora tomar cuidado, pois quase teria esbarrado nas crianças. A acusada, então, a chamou de “negra” e “favelada”. Depois, subiu para seu apartamento e desceu com o marido, iniciando nova discussão. Além de repetirem que a mulher era “negra”, os dois afirmaram que ela não passava “de uma empregada”. Pelo mal-estar causado pela situação, a vítima teve pressão alta e foi encaminhada ao pronto-socorro.

Para o relator designado, desembargador Herman Herschander, a imputação de injúria racial foi comprovada pela prova oral. “A vítima corroborou, de forma calma e, a meu ver, com total credibilidade, sem demonstrar rancor algum, as ofensas raciais sofridas. Não há motivo para duvidar da palavra da vítima, que nenhuma razão teria para atribuir falsamente aos acusados o cometimento de tão nefandos atos. Ademais, com bem destacou a sentença, é caudalosa a jurisprudência no sentido da importância da palavra da vítima em crimes como o destes autos. A par disso, o relato da ofendida encontra respaldo no depoimento de sua empregadora”, escreveu o magistrado em seu voto.

O julgamento foi por maioria de votos. Participaram os desembargadores Fernando Torres Garcia e Walter da Silva. A pena aplicada foi de um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, substituída pelas duas penas restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária de 10 salários mínimos para a vítima.

Processo nº 0004651-23.2015.8.26.0011

TJ/MG condena 6 engenheiros por queda de viaduto

Desabamento matou duas pessoas e feriu operários da obra e passageiros de ônibus.


Seis engenheiros foram condenados e outros dois absolvidos pela queda do Viaduto Batalha dos Guararapes, na Av. Pedro I, região norte de Belo Horizonte, em 3 de julho de 2014. A decisão é da juíza em cooperação da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Myrna Fabiana Monteiro Souto.

A obra pretendia melhorar a mobilidade para a Copa do Mundo realizada no Brasil. Duas pessoas morreram no desabamento, que feriu também seis operários que trabalhavam no local e 17 passageiros do micro-ônibus atingido pela queda.

Os condenados são diretores, coordenador técnico e engenheiros responsáveis pelas construtoras Cowan S.A. e Consol Engenheiros Consultores Ltda., além de supervisor, diretor e secretário de Obras e Infraestrutura da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap), órgão responsável pela gestão do setor no município.

Dois profissionais que trabalhavam na Cowan, F.A.S. e J.P.T.M., faleceram durante o curso do processo judicial, sendo extinta a punibilidade de ambos. O boliviano O.O.S.L., residente em outro país, teve o processo desmembrado. Os funcionários M.S.T. e D.R.P., da Cowan e da Sudecap, respectivamente, foram absolvidos por falta de provas da responsabilidade deles na queda da estrutura.

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), as causas do desabamento apontaram para vários fatores. Erros e omissões grosseiras, descaso com o dinheiro público, irresponsabilidade de quem devia zelar pela segurança, aceitação de riscos, negligência na fiscalização, pressa e urgência desmedidas, já que a Copa do Mundo se aproximava. De acordo com o MP, “a urgência era perceptível, e a Sudecap, que nada fiscalizava de fato, queria somente que as empresas se entendessem e tocassem o projeto”.

Culposo e dolo eventual

A juíza Myrna Monteiro Souto condenou cinco engenheiros, por crime culposo, a cumprir penas que variam de 2 anos e 7 meses a 3 anos e 1 mês de prisão. Ela concedeu o direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: cada um deve pagar o valor em dinheiro de 200 salários mínimos aos dependentes das duas vítimas fatais e outros 50 salários mínimos para cada uma das 23 vítimas lesionadas.

O engenheiro da Cowan O.V.C., condenado por crime doloso (dolo eventual), não teve o direito a essa substituição. Ele foi condenado a 4 anos e 8 meses de prisão porque era responsável por fiscalizar as obras do viaduto e foi avisado dos estalos antes da queda. “Ele deveria ter interrompido o trânsito, evitando assim que vidas fossem ceifadas e lesionadas”, concluiu a magistrada.

A juíza ainda proibiu que os seis condenados exerçam a profissão, por tempo igual ao período de condenação. O secretário de obras teve suspenso o direito de exercer cargo público. Todas as penas serão cumpridas em regime inicialmente aberto.

Processo n° 2223676-59.2014.8.13.0024

STF: Adélio Bispo permanecerá na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS)

Segundo o ministro Nunes Marques, se não houver hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou não houver vaga, a internação ser cumprida em outro estabelecimento adequado.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou incabível o Habeas Corpus (HC) 194289, em que a defesa de Adélio Bispo requeria sua transferência do Sistema Penitenciário Federal para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado situado no Estado de Minas Gerais. Autor do atentando contra Jair Bolsonaro ocorrido em Juiz de Fora (MG), durante a campanha eleitoral de 2018 para Presidência da República, Adélio teve reconhecida sua inimputabilidade penal por insanidade mental e foi submetido à medida de segurança de internação, por tempo indeterminado.

Exigências legais

No habeas corpus, a defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em resolução de Conflito de Competência, determinou a permanência de Adélio na Penitenciária Federal de Campo Grande. Segundo o STJ, o local cumpre as exigências legais para o caso, pois conta com Unidade Básica de Saúde e com atendimento médico psiquiátrico.

Instrumento adequado

Ao negar o pedido, o ministro Nunes Marques explicou que, de acordo com entendimento do Supremo, não cabe habeas corpus contra decisão proferida no âmbito de conflito de competência, pois a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física. O cabimento de HC é restrito às hipóteses em que o indivíduo sofra lesão ou ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,e o mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo que não seja relativo à liberdade ambulatorial do indivíduo.

Internação

O ministro rejeitou o argumento da defesa de que a decisão contraria o artigo 96, inciso I, do Código Penal, que determina que, em regra, a internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Contudo, Nunes Marques observou que, se não houver esse tipo de local ou se não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado. No caso dos autos, o STJ ressaltou que o único estabelecimento adequado para o cumprimento da medida de segurança em Minas Gerais não tem vagas e conta com uma fila de espera de 427 pacientes.

Ainda de acordo com o relator, segundo informações do sistema penitenciário, Adélio recebe, atualmente, tratamento em conformidade com a lei. Por fim, apontou que, para acolher as teses sustentadas, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.

Processo relacionado: HC 194289

STF: Rio de Janeiro, Ceará e Pernambuco terão de fazer audiências de custódia em todas as modalidades de prisão

O ministro Edson Fachin estendeu a liminar concedida em relação ao Rio de Janeiro para o Ceará e Pernambuco.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu aos Estados do Ceará e de Pernambuco a decisão que obriga a realização de audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, e não apenas em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas da sua ocorrência. O ministro, relator da Reclamação (RCL) 29303, acolheu pedidos da Defensoria Pública dos dois estados de extensão da decisão de 11/12 em que determina que sejam realizadas audiências de custódia em todos os casos de prisão no Estado do Rio de Janeiro.

Segundo as Defensorias Públicas dos dois estados, os Tribunais de Justiça locais (TJ-CE e TJ-PE) ainda não implantaram as audiências para as pessoas presas em decorrência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, restringindo-as, conforme normas próprias, aos casos de prisão em flagrante.

Ao acolher os pedidos, o ministro Fachin verificou a semelhança fática e jurídica entre a situação do Ceará e de Pernambuco e a do Rio de Janeiro. Na decisão, o ministro reafirmou seu entendimento sobre a imprescindibilidade da audiência de custódia não apenas em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), mas também nas demais modalidades de prisão, por previsão expressa na legislação processual penal (artigo 287 do Código de Processo Penal – CPP).

A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

Processo relacionado: Rcl 29303

STF: Prescrição em processo suspenso deve ser limitada à pena máxima prevista para o crime

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o texto constitucional, como regra geral, não assegurou ao Estado o direito de punir um indivíduo ou de executar a pena eternamente.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos de inatividade processual decorrente de citação por edital, é constitucional limitar a suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima prevista para o crime. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600851, com repercussão geral (Tema 438), na sessão virtual encerrada em 4/12.

Citação sem resposta

O recurso, desprovido pelo STF, foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em um processo suspenso porque a ré não havia respondido ao edital de citação. De acordo com a sentença, diante da ausência de prazo para a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), deve ser observada a pena máxima em abstrato prevista para a infração, conforme a regra de prescrição estabelecida no artigo 109 do Código Penal (CP), “sob pena de tornar o delito imprescritível”. No RE, o MPDFT sustentava que a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição por prazo indeterminado nos casos em que o réu não responder a edital de citação.

Prescrição como regra geral

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator do recurso, observou que a regra geral da Constituição Federal é a prescritibilidade das pretensões trazidas a juízo, especialmente no campo penal, em razão do caráter restritivo às liberdades individuais. O ministro ressaltou que as exceções, no âmbito criminal, estão expressamente listadas na Constituição: os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. “A própria lógica da prescrição é que as pretensões sejam exercidas em prazo previamente delimitado no tempo, e, caso essa limitação não exista, o que se tem, ao fim, é a imprescritibilidade”, argumentou.

De acordo com o ministro, se a regra do artigo 366 do CPP for interpretada de forma a admitir a imprescritibilidade, haveria violação às garantias individuais da duração razoável do processo e da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição), pois o constituinte não assegurou ao Estado o direito de punir um indivíduo ou de executar a pena eternamente. “Nesse contexto, entendo que não se pode admitir um sistema de persecução penal que autorize o julgamento de um delito 30, 40, 50, 100 depois do crime, sem que haja estabilidade do direito”, afirmou. “A liberdade individual não pode ficar sujeita a um prazo indefinido, situação que nada distingue, em essência, da imprescritibilidade”.

Proporcionalidade

Fachin concluiu ser constitucional a limitação da suspensão do prazo de prescrição segundo a pena máxima em abstrato do delito em julgamento, em consonância com as balizas do artigo 109 do Código Penal. Segundo ele, essa limitação é condizente com o princípio da proporcionalidade e com a noção de individualização da pena. O relator salientou que esse entendimento, expresso em 2009 na súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem sendo aplicado em diversos tribunais, “sem grandes questionamentos”.

Suspensão do processo

O ministro refutou, ainda, o argumento da impossibilidade de o prazo de prescrição continuar a correr enquanto o Estado estiver impossibilitado de agir em razão da suspensão do processo. Ele observou que o CPP tem mecanismos que permitem a atuação do Estado-acusação mesmo nessa circunstância, não havendo impedimento, por exemplo, à colheita cautelar de provas consideradas urgentes. Além disso, o Estado também não está impedido de promover diligências para tentar localizar o endereço do processado, por meio de consultas ao SPC, Serasa, cartórios extrajudiciais e Tribunais Eleitorais, entre outros meios. “Contudo, se o Estado nada faz ou o faz de forma ineficaz e não exitosa, está caracterizado o desinteresse, explícito ou implícito, pela persecução penal, o que faz surgir a razão para prescrição, ainda que o processo permaneça suspenso”, concluiu.

Em seu entendimento, portanto, o artigo 366 do CPP, na parte em que prevê a paralisação do processo sem prazo determinado, é compatível com a Constituição Federal, “segundo a qual ninguém pode ser privado da liberdade sem o devido processo legal, assegurados o contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”. Ele lembrou, ainda, que o próprio CPP (artigo 363, parágrafo 4º) prevê expressamente que somente com o comparecimento do acusado citado por edital o processo prosseguirá em seus devidos termos, dentre eles, a apresentação de resposta à acusação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.

TRF4 decide pela continuidade de processo contra homem denunciado por importar agrotóxicos ilegalmente do Uruguai

Em sessão telepresencial ocorrida na última quarta-feira (9/12), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso criminal estrito apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) para a continuidade do trâmite de uma denúncia contra um homem de 39 anos que, segundo a denúncia, teria sido flagrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) importando ilegalmente herbicidas provenientes do Uruguai. A ação penal seguirá, assim, tramitando na Justiça Federal de Santana do Livramento.

Transporte de agrotóxicos

O réu, morador de Santa Maria (RS), foi abordado em patrulhamento de rotina pela PRF na BR 153, em Santana do Livramento. Os policiais encontraram, no veículo que o homem dirigia, 50 quilos do herbicida Capinex, 20 quilos do inseticida Luger, 100 litros do herbicida Clomanex, 20 litros do herbicida Novomectin Cibeles e 260 litros do herbicida Patriot. Os produtos, de origem chinesa e uruguaia, seriam comercializados em São Sepé (RS). Os agrotóxicos Clomanex e Luger são considerados pela Anvisa como “extremamente tóxicos”, enquanto o Novomectin Cibeles não possui registro no Brasil. Os agrotóxicos foram comprados no Uruguai.

Liminar

A sentença da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento foi proferida em outubro deste ano e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, devido à inépcia da denúncia.

Recurso ao Tribunal

O MPF interpôs, assim, recurso criminal estrito, ressaltando que “o réu se defende dos fatos imputados e, muito embora isso, tanto o auto de infração como o laudo de perícia criminal federal especificam os dispositivos legais aplicáveis à espécie, que teriam sido inobservados pelo recorrido, de forma que está devidamente demonstrada a irregularidade da sua conduta, que importou e transportou produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares”.

Acórdão

Relator do caso na Corte, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto posicionou-se favorável ao recurso interposto pelo MPF.

“Da leitura da peça acusatória, é plenamente possível a verificação do crime imputado ao acusado, bem como onde, quando, como e de que forma ocorreu. A denúncia, além disso, qualifica adequadamente o réu, promove a classificação jurídica do delito e expõe o rol de testemunhas”, manifestou Gebran Neto.

O magistrado completou: “ao fim, vale não olvidar que o réu se defende dos fatos imputados, de forma que está devidamente demonstrada a irregularidade da sua conduta, que importou e transportou produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares”.

O colegiado, por conseguinte, votou por maioria para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento da ação penal. Portanto, o MPF teve recurso criminal estrito provido.

STF suspende resolução que zerou alíquota para importação de armas

Segundo o ministro Edson Fachin, os efeitos da redução contradizem o direito à vida e à segurança.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, os efeitos da Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex) que zerou a alíquota de importação de revólveres e pistolas. Ao atender pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 772, Fachin assinalou que os efeitos extrafiscais da redução a zero da alíquota contradizem o direito à vida e à segurança.

Na ação, o partido argumenta que, com a redução da alíquota, antes fixada em 20%, a dedução estimada dos preços dessas armas pode chegar a 40% do preço atual, o que acarretará maior número de armas de fogo em circulação. A alteração, a seu ver, coloca em risco a segurança da coletividade, ao facilitar a inserção de armas no mercado.

Prerrogativa

Na decisão, o ministro assentou que, embora o presidente da República tenha a prerrogativa para a concessão de isenção tributária no contexto da efetivação de políticas fiscais e econômicas, a opção de fomento à aquisição de armas por meio de incentivos fiscais encontra obstáculo na probabilidade de ingerência em outros direitos e garantias constitucionalmente protegidos.

Mercado nacional

No caso da resolução em análise, é inegável, a ser ver, que, ao permitir a redução do custo de importação de pistolas e revólveres, o incentivo fiscal contribui para a composição dos preços das armas importadas e, por conseguinte, para a perda automática de competitividade da indústria nacional, o que afronta o mercado interno, considerado patrimônio nacional (artigo 219 da Constituição).

Segundo Fachin, a iniciativa tem grave impacto na indústria nacional, sem fundamentação juridicamente relevante para isso. Há significativo risco, portanto, de desindustrialização de um setor estratégico para o país no comércio internacional.

Segurança púbica

Na avaliação do relator, essa política também causa mitigação dos direitos à vida e à segurança pública. Fachin lembrou que, a partir do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, em que o Supremo anulou dispositivos do Estatuto do Desarmamento, a jurisprudência da Corte, em consonância com manifestações e decisões recorrentes de tribunais e organizações internacionais de direitos humanos, reafirma a necessidade do controle do acesso às armas de fogo.

Nesse sentido, o ministro frisou que, no âmbito da formulação de políticas públicas, a segurança dos cidadãos deve primeiramente ser garantida pelo Estado, e não pelos indivíduos. Incumbe ao Estado, dessa forma, diminuir a necessidade da posse de armas de fogo, por meio de políticas de segurança pública promovidas por policiais comprometidos e treinados para proteger a vida e o Estado de Direito.

Proporcionalidade

Fachin ressaltou, ainda, que a norma não passa pelo crivo da proporcionalidade. Ele observou que, em razão dos princípios do direito à vida e à segurança e da significativa interferência sobre eles exercida pela redução de alíquota, seria necessário que os princípios concorrentes – o direito de autodefesa ou as prerrogativas de regulação estatal da ordem econômica – estivessem acompanhados de circunstâncias excepcionais que os justificassem.

Essas premissas deveriam estar devidamente demonstradas em planos e estudos que garantissem que os efeitos da norma não violariam o dever de controle das armas pelo Estado. Ausentes essas condições, a redução a zero da alíquota viola o direito à vida e à segurança.

Processo relacionado: ADPF 772

STJ determina prisão temporária de mais duas desembargadoras do TJBA

Em novo desdobramento da Operação Faroeste, que investiga esquema de venda de decisões judiciais relativas a grilagem de terras no Oeste baiano, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou a prisão temporária, por cinco dias, de duas desembargadoras do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que estariam ligadas ao grupo criminoso.

Além de determinar a prisão das magistradas e seu afastamento da função pública pelo prazo de um ano, o ministro afastou, por igual período, um desembargador e um juiz do TJBA, um secretário estadual, uma delegada da Polícia Civil e uma promotora do Ministério Público da Bahia. Também foi decretada a prisão preventiva de uma pessoa de fora do serviço público que estaria envolvida com o esquema.

“É inaceitável que os investigados, aparentemente descambando para a ilegalidade, valham-se das relevantes funções que o Estado lhes confiou para enriquecer ilicitamente, em prejuízo da justiça que deveriam fazer prevalecer diuturnamente, afastando-se do dever de reparar ilegalidades e de restaurar o império da lei”, afirmou o relator.

Ao longo deste ano, o ministro – em decisões posteriormente referendadas pela Corte Especial – já determinou a prisão de vários investigados, entre eles quatro desembargadores e três juízes do TJBA. Em maio, a Corte Especial recebeu denúncia contra esses magistrados, além de outras oito pessoas – entre empresários, advogados e servidores públicos.

Engrenagem c​​riminosa
Com o avanço das investigações sobre o esquema de venda de decisões judiciais na Bahia, o Ministério Público Federal (MPF) passou a apurar também outros crimes, como a grilagem de terras e a lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, que teriam sido ameaçados de perder a posse de suas terras.

Segundo o MPF, a engrenagem criminosa envolve dezenas de pessoas, muitas delas autoridades da cúpula do poder público baiano. Além disso, o Ministério Público indicou a atuação de vários núcleos criminosos, que já teria movimentado ilicitamente valores superiores a R$ 1 bilhão.

Destruição de pro​​vas
Ao determinar as prisões, o ministro Og Fernandes citou informações segundo as quais, após a deflagração da Operação Faroeste, as desembargadoras teriam passado a destruir evidências dos crimes e intimidar servidores.

Em relação ao afastamento dos agentes públicos, Og Fernandes entendeu que a medida é necessária para que eles deixem de ostentar “capital político” para influenciar outras pessoas e percam o poder de obstruir as investigações.

“O caso apresenta alta gravidade, com indícios de desvios na atuação funcional e prática de tráfico de influência e de crimes de corrupção, organização criminosa e lavagem de capitais”, afirmou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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