TJ/SC: Nenhum direito é absoluto ao autorizar acesso a dados de celular apreendido

Sob o entendimento de que nenhum direito é absoluto e de que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular, a Justiça da Capital autorizou o manuseio e perícia de um aparelho celular apreendido pela polícia em uma ocorrência de tráfico de drogas. A decisão é da juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, da 3ª Vara Criminal da Capital, definida na audiência em que homologou a prisão em flagrante de uma suspeita detida com porções de entorpecentes como crack e cocaína.

Conforme observou a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedente no sentido de que, se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas de Whatsapp. Assim, para que seja feita a análise e utilização desses dados, não é necessária nova autorização judicial.

“O direito à intimidade e à vida privada não pode servir de salvaguarda a condutas criminosas. Até porque nenhum direito é absoluto. O interesse público, aqui compreendido no direito a uma persecução penal efetiva, se sobrepõe ao interesse particular, o que sugere nesse caso o afastamento episódico de tais direitos fundamentais, sobretudo por haver indícios de envolvimento dos investigados nos crimes de tráfico de drogas”, escreveu a juíza.

Como o Ministério Público apresentou acordo de não persecução penal, tendo em vista que a conduzida não apresenta antecedentes penais e o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, tendo pena mínima inferior a quatro anos, a magistrada homologou o acordo. A acusada concordou com as condições estabelecidas, entre elas a confissão do crime e a comunicação mensal de suas atividades ao juízo.

Processo n° 5002660-32.2021.8.24.0023.

STJ suspende cumprimento de pena pelo princípio da insignificância

Um homem que furtou objetos avaliados em R$ 55,10 teve o cumprimento da pena suspenso por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que levou em conta os precedentes da corte sobre a aplicação do princípio da insignificância.

O réu furtou de uma residência uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete. Foi condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença destacou que ele é reincidente, possuindo outras nove condenações pelo crime de furto.

Contra a decisão, a Defensoria Pública de Rondônia impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, que não conheceu do pedido. Para a Defensoria, a reincidência não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Em novo habeas corpus, desta vez no STJ, a defesa requereu a absolvição do réu ou a suspensão da condenação até o julgamento final do pedido.

Sem ​​​violência
O presidente do STJ destacou que a conduta do réu não conteve agressividade e que ele praticou um furto de bagatela.

“Considerando que o paciente não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência; considerando o valor insignificante dos objetos; considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena”, concluiu.

O mérito do habeas corpus será examinado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.

Veja a decisão.
Processo n° 638810 – RO (2021/0002543-6)

TRF1 permite a aplicação de prova emprestada para assegurar o direito ao contraditório

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o pedido de um investigado para juntar aos autos prova testemunhal produzida em outro processo. O habeas corpus foi impetrado buscando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de compartilhamento de prova testemunhal produzida em outro processo que versa sobre os mesmos fatos.

Informações dos autos mostram que o requerente é investigado por irregularidade praticada quando foi membro de uma comissão de licitação. No pedido, justificou a necessidade de prova emprestada alegando ser imprescindível para a apuração da verdade dos fatos e demonstrar sua inocência. O juízo de 1ª Grau entendeu que a defesa não apontou qualquer fundamento de que havia na prova testemunhal, colhida em outro processo, elementos que demonstrem a inocência ou que beneficiasse de alguma forma o acusado.

Durante a análise do caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, afirmou assistir razão ao investigado no direito ao compartilhamento pretendido. “Não procede a alegação de que seria necessário que o interessado seja parte em ambos os processos. No presente caso, verifica tratar-se de autos desmembrados daqueles dos quais se busca emprestada a prova testemunhal. Neste ponto, em se tratando dos mesmos fatos investigados, não se verifica empecilho para a aplicação do instituto”.

Para o magistrado, a situação respeita a necessidade de aplicação do contraditório. “Não há dúvida da legitimidade do requerimento de compartilhamento da prova emprestada. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”, finalizou.

Processo nº 1025599-89.2019.4.01.0000

STJ: Empresário acusado de desviar verba do transporte escolar na Bahia continuará preso

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar a um empresário denunciado por suposto esquema de desvio de verbas públicas destinadas ao transporte escolar em municípios da Bahia.

O Ministério Público Federal aponta que o empresário faria parte de uma organização criminosa que, entre 2009 e 2017, teria praticado fraudes licitatórias com o objetivo de firmar contratos superfaturados com prefeituras baianas para o transporte escolar na rede pública de ensino. Somente no município de Alagoinhas, o prejuízo aos cofres públicos teria chegado a cerca de R$ 29 milhões, montante que incluiria recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Segundo a denúncia, o empresário seria dono das prestadoras de serviço contratadas irregularmente. O pagamento das propinas se daria a partir de saques mensais no valor de R$ 300 mil. Na origem, a Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas condenou o empresário a seis anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado.

No STJ, a defesa alegou excesso de prazo e ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, em vigor desde 2018. Argumentou, ainda, que ele está no grupo de risco da Covid-19 em razão da idade (59 anos) e por ser portador de hipertensão arterial e de arritmia cardíaca.

Supressão ​​de instância
Em sua decisão, Humberto Martins afirmou que “a matéria de fundo não foi apreciada por meio de acórdão”. Assim, de acordo com o ministro, “o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância”.

O mérito do caso está pendente de exame pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com a negativa de análise do habeas corpus pelo presidente do STJ, o empresário segue preso preventivamente.

Veja a decisão.
Processo n° 638666 – BA (2021/0001494-7)

TRF1 nega a revogação de prisão de homem que simulou a própria morte para conceder pensão à esposa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do réu, decretada pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, sob a alegação de que se passou mais de um ano de prisão sem a finalização da instrução processual.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, segundo os autos, o delito imputado ao acusado tem pena máxima superior a quatro anos; o réu teria simulado a própria morte não apenas para proporcionar benefício previdenciário fraudulento à esposa dele, como também para se eximir-se de responsabilidade em ação que tramitava na 4ª Vara da SJPA.

O réu também foi flagrado transitando acompanhado de identificação falsa em nome de outra pessoa. O benefício previdenciário fraudulento foi concedido à esposa do acusado com recolhimento de apenas nove contribuições, e em valor próximo ao teto, tratando-se de pensão por morte cujo instituidor era outro homem, com as digitais idênticas às do réu.

O magistrado sustentou que se trata “de feito complexo, que apresenta quatro réus, tendo havido, segundo informações da autoridade impetrada, grande dificuldade de confirmar-se a identidade do ora requerente, que usava três nomes falsos.”

Para concluir, o relator afirmou que o tempo transcorrido na instrução processual não configura desídia e mora processual e citou entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada”.

Processo nº 1000491-24.2020.4.01.0000

TJ/DFT mantém indenização a ser paga por médico acusado de morte de paciente

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT, por maioria dos votos, manteve a indenização que o médico e superintendente do Hospital de Base, Lucas Seixas Doca Júnior, deverá pagar à família de uma paciente que veio a óbito após procedimento de endoscopia feito em uma clínica particular.

O médico foi denunciado pelo Ministério Público do DF pela morte de Jaqueline Ferreira de Almeida, em outubro de 2016, após procedimento realizado em uma clínica especializada em aparelho digestivo. Na ocasião, a paciente de 32 anos teria ingerido gás chamado plasma de argônio, substância utilizada por unidades de saúde para o procedimento. Ela não teria conseguido expelir o material, situação que a levou a ter uma parada cardiorrespiratória.

Para o MPDFT, o médico Lucas Seixas foi responsável pela morte de Jaqueline por infringir proibição do Conselho Federal de Medicina -CFM, que não recomenda o uso do gás contra reganho de peso por ausência de comprovação científica, e por falha na assistência médica.

O réu foi condenado em 1a. instância, mas recorreu da sentença.

Em sede de recurso, o Colegiado registrou: ” Estando evidenciada a culpa, comportamento voluntário desidioso, mesmo que voltado a um objetivo lícito, produzindo um resultado ilícito indesejado, porém previsível, que poderia ter sido evitado, deve ser o agente punido nos moldes previstos pelo art. 121, §3º do CP”.

Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do acusado e decidiu que, com relação aos danos causados aos familiares da vítima, a indenização deve permanecer da forma como fixada na sentença, sendo mantida no valor de R$ 250 mil, corrigido monetariamente a partir da data do fato. No que tange à revisão da pena privativa de liberdade, esta foi reduzida de 1 ano e 4 meses para 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

PJe2: 0037500-72.2016.8.07.0001

TJ/RN: Síndico é condenado por agressões publicadas em rede social contra condômino

Por causa de ofensas publicadas na rede social Facebook, o síndico de um condomínio em Nova Parnamirim foi condenado, em julgamento da 2ª Vara Criminal de Parnamirim, pelo crime de difamação a uma pena de seis meses e 20 dias de detenção a ser inicialmente cumprida em regime aberto. Um condômino o acusou pela prática dos crimes de calúnia e difamação, após inúmeras publicações feitas na internet, depois do morador ter iniciado uma sindicância sobre o trabalho realizado pelo síndico.

A unidade judiciária responsável pela apreciação do caso também arbitrou ainda pena de multa em 10 dias-multa, devidamente atualizados, quando da execução. Ele foi absolvido da acusação da prática do crime de calúnia. Segundo a queixa-crime ofertada pelo autora da ação, em data não informada, após 07 de dezembro de 2012, o acusado o ofendeu chamando-o no Facebook de “nefasto”, depois que ele convocou os condôminos de onde residia, endereço no qual o acusado era síndico, para uma assembleia geral extraordinária para a destituição deste da função que exercia.

De acordo com os autos, o síndico teria dito, também através de sua conta no Facebook, que o autor ameaçou colocar uma bomba no salão de festas do condomínio. O autor da ação alegou o fato de o síndico dizer, em sua conta na rede social, que ele ia tentar pegar o dinheiro dos condôminos.

Condomínio

Segundo informou a vítima das postagens, o condomínio estava bastante “deteriorado e vilipendiado” por diversas situações, como “piscina suja, mau cheiro e insetos”, entre outros problemas. Relatou que muitos moradores, então, o procuraram para recuperar o prédio. Foi quando assumiu o compromisso em assembleia de tentar organizar o condomínio. A partir daí, o acusado teria começado a “difamá-lo e caluniá-lo através de uma página no Facebook”.

Contou que, além de lhe ofender, o então síndico ofendeu também a instituição Polícia Militar. Relevou que chegou a ter paralisia facial por causa do estresse causado pelas “inverdades que o acusado divulgava a seu respeito”. Disse que chegou a procurar o síndico, por diversas vezes, para ajudar a administrar o condomínio, mas este “nunca aceitou”.

Relatou que pessoalmente o acusado se porta com muita educação, mas, no Facebook, “ele é agressivo” e que por isso não “quis fazer acordo com ele”. Informou que os fatos que deram origem à ação judicial se iniciaram em 2012 ou 2013 e “continuam até hoje” e que “o acusado chegou a imputar-lhe falsamente a prática de crimes”.

O acusado, por sua vez, disse em juízo que a “pessoa nefasta” a que se referia era uma pessoa do sexo feminino, conhecida por “Nara”, quanto à segunda citação, referia-se a um condômino que tem problemas psicológicos e ameaçou colocar uma bomba no condomínio. Quanto às demais citações, admitiu que as escreveu dirigindo-seà vítima, mas com o objetivo de fazer críticas, não de difamar a imagem dele.

Decisão

Ao analisar a demanda, a juíza Manuela de Alexandria observou que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade, pelos documentos apresentados nos autos (transcrições das postagens na rede social). Na decisão, ela considerou o depoimento que a vítima prestou em juízo, quando afirmou que assumiu a primeira sindicância do condomínio em 2013, quando o acusado era o síndico.

Para a magistrada, embora nenhuma testemunha tenha sido ouvida em juízo, pela análise dos documentos levados aos autos pelo autor da ação, ficou comprovado que o síndico difamou este através das postagens no Facebook. Ela considerou que a alegação do síndico de que fez apenas críticas à vítima sem o intuito de atingir sua imagem não mereceu acolhida, já que ultrapassou, pelas palavras e expressões empregadas, aquelas, próprias de uma crítica construtiva.

“Também as justificativas dadas pelo querelado em seu depoimento em juízo não foram todas suficientes para descaracterizar o crime de difamação. Pelo excesso em sua linguagem, entendo tenha o querelado cometido o crime de difamação, por ter imputado ao querelante fatos ofensivos à sua reputação”, comentou.

STJ deixa preso suposto líder de grupo envolvido em golpes em leilões pela internet

Um homem acusado de liderar organização criminosa que promovia golpes em leilões virtuais teve pedido liminar de relaxamento da prisão preventiva negado pelo ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro, não foram demonstradas ilegalidades que justifiquem, neste momento, a concessão da liberdade.

De acordo com as investigações, a suposta organização criminosa utilizava sites fraudulentos de leilões para praticar os delitos. Segundo os autos, as vítimas arrematavam veículos nesses sites e, após realizarem o pagamento dos valores, elas perdiam o contato com o leiloeiro e não conseguiam efetivar o contrato de aquisição dos bens.

Os investigados são suspeitos de crimes como estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Novos crim​​​es
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não teriam sido cumpridos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A defesa também apontou a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins lembrou que, ao manter a prisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a custódia estava fundamentada em um farto conjunto de provas colhidas na investigação policial – cenário que levou o tribunal a concluir que, caso fosse solto, o acusado poderia cometer novos crimes e atrapalhar a instrução criminal.

“Ademais, considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

TJ/SP mantém condenação de homem por falsificação de medicamentos e comercialização na internet

Réu pirateava medicamento para câncer.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença que condenou um homem pelo crime de falsificação de medicamentos e sua posterior venda. A pena é de 8 anos de reclusão em regime fechado.

De acordo com os autos, o acusado adquiria vitamina C em uma farmácia homeopática e comercializava como sendo outros produtos, inclusive anastrozol – um medicamento conhecido para tratamento de câncer. O réu chegou a vender mais de 400 produtos falsos e faturou mais de R$ 50 mil em sete meses de atividade ilícita.
O relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, afirmou que o crime foi claramente demonstrado, com a “vantagem ilícita, em prejuízo alheio, além do fato de que inúmeros consumidores foram enganados”. O magistrado destacou, também, que o exame pericial do material apreendido verificou que grande parte dos produtos não correspondia às substâncias descritas nas embalagens.

Cesar Mecchi Morales pontuou, também, que a alegação do apelante de que desconhecia o anastrozol como medicamento utilizado para o tratamento de câncer “não se sustenta e tampouco seria suficiente para afastar sua conduta criminosa”. “Como fez constar o Magistrado de primeiro grau, ‘a simples venda do produto de forma falsificada e a respectiva ausência de registro já é suficiente para enquadrar a conduta no tipo penal em questão, face a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, ferindo membros da nossa sociedade’”, completou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Álvaro Castello e Luiz Antonio Cardoso.

Processo nº 1500890-62.2019.8.26.0594

TJ/MS mantém condenação de gerente de supermercado por vender carnes clandestina

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo gerente de um supermercado condenado a dois anos de detenção, em regime aberto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direito, pela infração do artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo).

Consta nos autos que, durante uma ação realizada pelos órgãos estaduais engajados em combater o fornecimento de produtos em condições inadequadas, os agentes constataram em um supermercado a existência de produtos de origem animal comercializados sem o registro adequado em órgão sanitário competente.

No estabelecimento, foram encontrados 220,1 kg de pescado; 8,7 kg de pescado salgado; 22,2 kg de linguiça; 31,4 kg de carne de frango oriunda de abate clandestino; 3,5 kg de carne suína proveniente de abate clandestino e 58,4 kg de carne de ovino procedente de abate clandestino.

Todas as carnes estavam acondicionadas sem a rotulagem e identificação que provassem ser mercadoria oriunda de um estabelecimento registrado em serviço de inspeção oficial.

Em depoimento extrajudicial, o proprietário do estabelecimento disse que a responsabilidade de comprar e armazenar as mercadorias era do apelante, e que ele comprava as carnes de produtores rurais para revender no mercado.

A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu para que seja imposta a pena de multa em detrimento da reprimenda corporal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

A relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, considerou inviável a absolvição do réu. Apontou que, além da constatação da ausência de inspeção e a identificação de que as carnes vieram de abates clandestinos, ficou nítida a intenção da comercialização desses produtos, tendo em vista que parte estava exposta nas dependências do supermercado, e a outra parte armazenada para fins de abastecimento do estoque.

“Ainda que o gerente tenha negociado a compra do pescado mediante nota fiscal, é latente que o recorrente, gerente do supermercado à época e encarregado da compra das carnes apreendidas, tinha plena ciência de seu estado irregular, mantendo parte em depósito para a venda e outra parte em exposição direta para a sua comercialização”, ressaltou em seu voto.

A desembargadora explicou também que o delito em questão é de perigo formal e abstrato, tendo a simples exposição dos produtos à venda caracterizado o crime, uma vez que tal ação gera perigo à saúde dos consumidores.

Ao concluir, a relatora apontou que a multa não se mostra como a mais adequada ao caso, tendo em vista a gravidade dos fatos e a grande quantidade de produtos adquiridos de forma irregular. A substituição da reprimenda por uma pena de multa acabaria desfigurando o caráter preventivo da sanção, prejudicando a sua finalidade. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter incólume a sentença vergastada”.


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