STJ: Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para a corte estadual, a prova obtida por policiais militares, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados, seria nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados.

Os policiais realizaram o flagrante da venda de drogas e localizaram na agenda telefônica de um dos envolvidos o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico, além de um número salvo como “viciado”.

Exc​eção
O relator do recurso do Ministério Público, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular – como mensagens de texto e conversas por aplicativos – sem prévia autorização judicial.

No entanto, o ministro observou que, recentemente, no julgamento do REsp 1.853.702, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma estabeleceu uma distinção entre essas informações, protegidas por sigilo constitucional, e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

Segundo Paciornik, mesmo que se admita a ilegalidade da prova colhida em mensagens acessadas pela polícia sem autorização judicial, isso não implica absolvição automática, pois podem existir outros elementos capazes de fundamentar a condenação.

Encontro for​tuito
Joel Ilan Paciornik afirmou que, se outras provas foram encontradas a partir de uma medida ilegal da polícia, elas são nulas também, em razão da teoria da árvore envenenada. No entanto, o magistrado destacou que o STJ admite pacificamente o princípio da serendipidade – ou seja, o encontro fortuito de provas –, mesmo que a medida que ensejou a sua descoberta acidental tenha sido determinada por autoridade incompetente.

“Pode-se concluir que o inciso XII do artigo 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, a agenda de contatos telefônicos não se inclui nessa proteção, por ter sido compilada pelo proprietário do celular, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática”, disse.

De acordo com o relator, os incisos II e III do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) autorizam a autoridade policial, no caso da ocorrência de uma infração penal, a “apreender os objetos que tiverem relação com o fato”, bem como a “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.

Para o ministro, o inciso constitucional protege as comunicações de dados e telefônicas, sem mencionar nada a respeito da agenda do celular. No caso, o relator ressaltou que, como autorizado pelo CPP, foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisaram-se os dados constantes da sua agenda telefônica, “a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos” – pois, segundo ele, a agenda é apenas uma facilidade oferecida pelos smartphones.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1782386 – RJ (2018/0315216-1)

STJ concede liminar para suspender interrogatório de advogado que criticou condução da pandemia pelo governo

​​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, deferiu uma liminar, neste sábado (23), para suspender o interrogatório determinado no inquérito aberto pela Polícia Federal contra o advogado Marcelo Feller por causa de críticas feitas pelo advogado quanto à condução do enfrentamento da pandemia da Covid-19 pelo presidente da República Jair Bolsonaro. Os comentários foram feitos durante programa da CNN Brasil.

O interrogatório está suspenso até o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ, ainda sem data definida.

Ao analisar o pedido da defesa de Marcelo Feller, o ministro Jorge Mussi concluiu que fica aparente no caso a ausência de tipicidade da conduta, sobretudo porque, em princípio, não é possível inferir o dolo específico necessário à configuração do delito, justificando a suspensão do interrogatório.

“Ademais, impende prestigiar a liberdade de imprensa consagrada no artigo 220 da Constituição Federal, já que esta – nas palavras do ministro Ayres Britto, a irmã gêmea da democracia – viabiliza, a um só tempo, o debate de ideias, a concretização dos valores republicanos e a responsabilidade dos governantes, que, por sua posição proeminente, devem se submeter e tolerar um escrutínio mais intenso da sociedade”, afirmou Jorge Mussi em sua decisão.

O inquérito
A instauração do inquérito foi pedida pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, após os comentários de Feller no programa “O Grande Debate”, transmitido pelo canal da CNN Brasil no dia 13 de julho do ano passado.

Segundo o ministro da Justiça, ao criticar a condução do presidente Jair Bolsonaro no enfrentamento da pandemia da Covid-19, atribuindo responsabilidade ao presidente por um percentual do total de mortos, Marcelo Feller teria cometido crime contra a honra e a dignidade do presidente da República e contra a segurança nacional.

Livre man​ifestação
No pedido de habeas corpus, a defesa de Marcelo Feller alegou que ele apenas exerceu o seu direito de liberdade de expressão, assegurado pela Constituição Federal. O advogado tinha um depoimento marcado, nos autos do inquérito, para o dia 1º de fevereiro, o que justificaria, na visão da defesa, a urgência da análise da liminar para trancar as investigações e evitar o embaraço público ao qual o profissional seria submetido.

O presidente em exercício do STJ, Jorge Mussi, destacou que é pacífico nos tribunais superiores que a incidência da Lei 7.170/83​, invocada pelo ministro André Mendonça para o pedido de inquérito, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, um subjetivo, consistente na motivação e objetivos políticos do agente, e outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito.

“Não obstante a discordância que possa surgir em relação aos comentários do paciente, de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito, mas tão somente severa crítica à postura do Presidente da República frente à pandemia da covid-19”, explicou o ministro do STJ.

Jorge Mussi lembrou que há notícia nos autos de um pedido de arquivamento do inquérito, mas não há a informação de confirmação do arquivamento pelo órgão revisor do Ministério Público Federal, “medida necessária para tomar certa a perda de objeto do pedido liminar”. Desta forma, segundo o ministro, justifica-se a concessão da liminar, pelo STJ, para suspender o interrogatório.​

Veja a decisão​.
Processo n° 640615 – DF (2021/0016540-6)

TJ/DFT mantém regime inicial fechado para condenação inferior a quatro anos de réu reincidente

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença da juíza da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, que a condenou a dois anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime de estelionato, caracterizado por uso de documentos falsos para fraudar estabelecimento comercial. A colegiado entendeu que, apesar da condenação ser inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o fechado, em razão de a ré ser reincidente e ter maus antecedentes.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré e outros denunciados obtiveram vantagem ilícita causando prejuízos à loja Arte Nobile, calculados em R$ 21.400 mil, por meio do uso de documentos falsos para induzir o vendedor em erro e concluir a compra de diversos bens. Na investigação, consta que restou apurado que a ré Luciana foi responsável por coordenar a ação criminosa, sendo que adquiriu as duas identidades falsas e providenciou terceira pessoa para receber os bens comprados de maneira ilegal.

A ré foi condenada pela juíza da da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, a qual concluiu que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas e confissão de um dos réus.

A ré interpôs recurso pela sua absolvição por falta de provas. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida: “o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação, ao contrário, demonstram que a apelante praticou a conduta narrada na inicial, sendo certo que a Defesa não demonstrou provas no sentido de evidenciar o contrário”.

Quanto ao regime fixado, o colegiado entendeu que “A seleção do regime prisional inicialmente fechado, ainda que a pena não ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão, é possível diante da reincidência da ré e das circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e consequências dos crimes), caso em que não se aplica a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça”. Segundo a súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

PJe2: 0002211-09.2015.8.07.0003

TJ/SP: Comerciante é condenado por adulteração de álcool em gel

Comerciante agiu no início da pandemia.


A 3ª Vara Criminal de Guarulhos condenou um homem por falsificação de álcool em gel para comercialização. A sentença foi fixada em um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e multa.

De acordo com os autos, em março de 2020, o acusado foi flagrado por policiais enquanto manipulava produtos de procedência desconhecida para fabricação de álcool em gel 70% em um estabelecimento comercial, sem autorização da Anvisa. Os agentes também encontraram insumos, embalagens e máquinas para preparo do produto para venda, que era realizada por meio de CNPJ falso.

Para o juiz Luciano de Moura Cruz, “não há dúvidas da prática da infração penal pelo acusado, o que se extrai especialmente pelos depoimentos das testemunhas de acusação, tanto na fase policial como em audiência judicial, e pela prisão em flagrante, oportunidade em que foram encontrados, no galpão que não possuía licença, insumos para a manipulação e embalagens de álcool em gel, produtos esses de procedência ignorada”.

O magistrado considerou ainda que, diante das circunstâncias em que o crime foi praticado, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena. “Em momento de calamidade pública por qual passa o país em função da pandemia de Coronavírus, aproveitou-se o acusado da situação de vulnerabilidade da população, que estava, especialmente naquele momento da data dos fatos, à procura desesperada de produtos de álcool em gel”,. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500688-34.2020.8.26.0535

STJ: Recurso Repetitivo – Terceira Seção vai fixar tese sobre uso de condenações passadas no cálculo da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu, para julgamento sob o rito dos repetitivos, um recurso especial em que se discute o uso de condenações anteriores na dosimetria da pena. A tese proposta é a seguinte: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a controvérsia (Tema 1.077) tem jurisprudência pacífica nas turmas criminais do tribunal. O colegiado decidiu não suspender os processos que sejam relacionados à matéria.

Valoração da person​​alidade
No Recurso Especial 1.794.854, cadastrado como representativo da controvérsia, a defesa pediu o afastamento da valoração negativa da personalidade, decorrente de três condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores.

Segundo a ministra, o entendimento adotado no STJ, tanto pela Quinta quanto pela Sexta Turma, é de que não é possível a utilização de condenações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado, como fundamento para a valoração negativa da personalidade.

Ela mencionou precedente no qual se reafirmou que “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”.

Recursos rep​​​etitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.794.854 – DF (2019/0035557-1)

TRF3 mantém condenação de homem por fraude em vendas de medicamentos no programa Farmácia Popular

Mais de 8 mil lançamentos efetuados no sistema do Ministério da Saúde não foram comprovados.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por simular vendas de medicamentos no Programa Farmácia Popular e obter vantagem indevida no valor de R$ 158 mil. Ele era proprietário de uma drogaria localizada na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados por relatório do Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde (Denasus), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do estabelecimento, interrogatórios e declarações de testemunhas.

De acordo com o processo, entre 2012 e 2013, a drogaria administrada pelo réu informou ao Ministério da Saúde (MS) 8.308 vendas de medicamentos do Farmácia Popular, no valor total de R$ 157.956,30. O montante corresponde à parcela subsidiada pelo Governo Federal.

Conforme denúncia, a fraude começou a ser descoberta em 2013. Após monitoramento, o MS constatou que a empresa lançou no sistema uma quantidade maior de remédios do que adquiriu no mercado.

Ela foi notificada, por duas vezes, a fornecer cópias das notas fiscais, mas não apresentou resposta. A auditoria concluiu que os procedimentos realizados contrariaram as normas estabelecidas pelo MS.

Segundo o desembargador federal Fausto De Sanctis, relator do processo, o relatório indicou que não ficou confirmado, por documentos, a compra ou estoque de vários medicamentos lançados no decorrer de 2012 e início de 2013. “Bem ainda, houve outras duas dispensações falsas em nome de pessoa falecida”, destacou.

A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assis havia condenado o administrador pelo crime de estelionato. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição por insuficiência de provas.

“Não obstante a defesa alegue o contrário, restou demonstrado que o acusado inseriu, nos sistemas do Programa Farmácia Popular, informações falsas. Ao fazê-lo, induziu a erro o Ministério da Saúde e obteve para si, em prejuízo da União, vantagem indevida, o que caracteriza a fraude e o dolo”, finalizou o relator.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a sentença e fixou a pena em quatro anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 56 dias-multa.

Processo n° 0001528-10.2015.4.03.6116/SP

TJ/GO: Familiares de reeducando que morreu por encostar em fio desencapado serão indenizados em R$ 120 mil

A esposa e três filhos menores de um detento que cumpria pena na Casa de Prisão Provisória (CPP) e que morreu ao encostar num fio desencapado enquanto desmontava barracas erguidas no pátio da unidade, utilizadas na visita íntima, serão indenizados pelo Estado de Goiás conforme sentença proferida pela juíza em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva.

No ato, assinado e publicado digitalmente no dia 15 de janeiro de 2021, a magistrada arbitrou, a cada um deles, o recebimento de R$ 30 mil reais, a título de danos morais. Os filhos receberão, ainda, pelos danos materiais sofridos, na forma de pensionamento mensal, à razão de 2/3 do salário-mínimo, até que eles completem 18 anos ou, no caso estejam estudando em tal faixa etária, até que obtenham formação em ensino superior, até os 24 anos.

Os quatro sustentaram que a administração penitenciária solicitou, no dia 26 de fevereiro de 2017, que o reeducando desmontasse as barracas de pano que foram montadas no pátio do complexo para receber os familiares dos presos durante o horário de visitação. Segundo eles, ao executar a tarefa, o reeducando encostou em um fio desencapado que estava sendo utilizado como pendente de iluminação, e desmaiou. Ele foi levado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -SAMU, em estado grave, para a Unidade de Pronto Atendimento – Brasicom (UPA) e, mesmo diante dos esforços médicos, faleceu dois dias depois.

Para o Estado de Goiás, o reeducando agiu com imprudência, vez que no dia do acidente estava chovendo muito e, mesmo assim, ele foi desmontar as barracas, sem que tenha sido solicitado pela administração do presídio, “agindo por conta própria, dando causa ao infortúnio”. E , ainda, que ele foi socorrido, de forma que não há que se falar em negligência em prestar-lhe o devido socorro.

Ao decidir, a juíza Lívia Vaz da Silva observou que “o art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988 consagra a Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas comissivas quanto para as omissivas, a qual impõe à administração pública direta e indireta o dever de reparar os danos causados por seus agentes, atuando nessa qualidade, independentemente de culpa.”

Analisando as provas que instruem o processo, a juíza disse que emerge a conclusão de que razão assiste aos autores. “Isto porque além do laudo de exame cadavérico mencionar que o reeducando veio à óbito por “ação elétrica”, a tutela do direito fundamental do preso de sua pena ou prisão provisória respeite sua integridade física e moral, começa pela disponibilização de um ambiente minimamente seguro”.

E, ainda, a existência de fiação desencapada e a ausência de orientação, por parte dos agentes prisionais, dando ordem para que o reeducando, em razão da chuva e dos fios expostos, não desmontasse as barracas, fazem cair por terra qualquer alegação de caso fortuito, força maior e, menos ainda, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”.

Processo nº 5242804-36.2017.8.09.0051.

TJ/RN: Desistência de roubo por razões alheias ao autor não gera desclassificação

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não acolheram a apelação criminal, apresentada pela defesa de um homem, acusado de roubo, na modalidade tentada, por meio da qual pediam a desclassificação para o crime de ameaça. O órgão julgador considerou que, neste caso, assim como em outros anteriormente julgados, o delito só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do autor, julgado inicialmente na ação penal nº 0100089-41.2020.8.20.0117, em sentença da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.

A sentença o condenou à pena de quatro anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º. O julgamento se deu na primeira sessão do ano, do órgão julgador do TJ potiguar, por meio de videoconferência.

A relatoria do processo destacou o entendimento de juristas, por meio dos quais se define que na análise de um fato, e de maneira hipotética, “se o agente disser a si mesmo ‘posso prosseguir, mas não quero’, será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a critério dele; se, ao contrário, o agente disser ‘quero prosseguir, mas não posso’, estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorreria em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente”.

O voto ainda destacou que o próprio acusado, Ray Carlos Azevedo de Araújo, confessou a prática delitiva, narrando que tentou roubar a motocicleta da vítima na companhia de outro homem, identificado apenas por “Frajola”, bem como confirma que praticou o crime com o uso de uma faca.

“Nesses termos, não procede a tese de que houve a desistência do crime de roubo, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quais sejam, a recusa da vítima em entregar a chave da moto e a posterior chegada de pessoas ao local, o que intimidou os assaltantes a prosseguirem o enredo delituoso”, considera o relator.

Processo n° 0100089-41.2020.8.20.0117.

STF suspende tramitação de inquérito contra desembargador de SP por ofensas a guarda municipal de Santos

A defesa do desembargador sustenta que o inquérito foi aberto pelo STJ sem que pudesse se manifestar previamente.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de inquérito instaurado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Eduardo Siqueira, para apurar a suposta prática de crime de abuso de autoridade. Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 196883, o ministro considerou plausível a alegação de que a decisão do STJ, ao determinar a abertura de inquérito, teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

O pedido de inquérito foi formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a partir de notícias veiculadas na imprensa sobre uma discussão, em julho de 2020, entre o desembargador e um guarda municipal de Santos (SP) que o multou por não estar usando máscara de proteção facial. Segundo as notícias, o desembargador, após dizer que não havia lei que o obrigasse a utilizar o equipamento de proteção, chamou o guarda de analfabeto, rasgou a multa e jogou o papel no chão.

O relator no STJ indeferiu o pedido de instauração do inquérito e determinou o arquivamento do procedimento, por entender que, a partir das alegações do MPF, não era possível deduzir que o desembargador tivesse invocado a sua condição de agente público para se liberar da obrigação legal de usar a máscara, mas apenas para explicar que o decreto municipal seria ilegal. No entanto, em exame de um recurso (agravo regimental), a Corte Especial do STJ, por maioria, determinou a instauração do inquérito.

Ausência de intimação

No HC impetrado no Supremo, a defesa sustenta que a decisão do STJ é nula, pois o agravo regimental foi levado a julgamento sem que o desembargador tivesse sido intimado para apresentar contrarrazões (resposta ao recurso), situação que violaria as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No julgamento do recurso, segundo a argumentação, aquela corte entendeu que, por se tratar de questão preliminar antecedente à própria abertura de inquérito, não seria o caso do exercício do contraditório. Os advogados afirmam, ainda, que, como já havia audiência da PGR marcada com seu cliente, a continuidade do procedimento poderia acarretar prejuízos irreparáveis.

Direito de defesa

Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que a Constituição de 1988 ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios, recursos e impugnações inerentes. O ministro salientou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o direito de apresentar contrarrazões aos recursos da acusação deve ser observado ainda na fase pré-processual, e o enunciado da Súmula 707 prevê que a falta de intimação nesse sentido constitui nulidade.

O relator destacou que, ainda que não seja possível depreender a fundo as razões da decisão do STJ, pois não foram juntados aos autos o seu inteiro teor ou as notas taquigráficas do julgamento, há verossimilhança na alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, como consta da certidão de julgamento, a habilitação do requerente ocorreu somente após o início do julgamento do recurso.

Mendes considerou, ainda, presente o perigo de dano de difícil reparação, em razão da informação de que o desembargador foi intimado pela PGR para prestar depoimento, por videoconferência, acerca dos fatos narrados. A liminar suspende a tramitação do inquérito até o julgamento final do HC no Supremo.

Processo relacionado: HC 196883

TRF1 nega pedido para que investigado realize sustentação oral em processo

De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido de habeas corpus, impetrado em causa própria, por um policial rodoviário federal, para fazer sustentação oral em processo que tramita contra ele na 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O colegiado entendeu que a sustentação oral é uma prerrogativa dos profissionais da advocacia.

Segundo os autos, o policial contesta decisão que o afastou do exercício da função de agente da policia rodoviária Federal e determinou que devolvesse sua arma funcional, além de o proibir de acessar ou manusear qualquer arma, por investigação de seu envolvimento no crime de coação no curso de Processo Administrativo Disciplinar instituído pela Superintendência da PRF de Goiás, para apurar possível exercício de atividade empresarial do agente. No pedido ao TRF1, ele solicitou poder realizar sustentação oral quando for a julgamento.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, destacou que, embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) admita a impetração do habeas corpus por qualquer pessoa, em seu favor ou de outros, o exercício do direito de petição não se confunde com a garantia de atuar em juízo em nome próprio ou como representante de terceiros para realizar sustentação oral, sem ostentar capacidade postulatória. “Nessas condições, indefiro o pedido de intimação para fins de sustentação oral, uma vez que o impetrante litiga em causa própria em razão do permissivo legal sem comprovação de que ostenta capacidade postulatória para os atos privativos da advocacia”, argumentou o relator.

Processo nº 1023191-91.2020.4.01.0000


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