STJ Decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial

Aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que é ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ​por unanimidade, reposicionou seu entendimento e concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido mandado a júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito policial. Além de despronunciar o réu, o colegiado revogou sua prisão preventiva.

Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia.

De acordo com o magistrado, apesar de muitas decisões do STJ terem admitido a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito, sem considerar que tal posição afrontasse o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), outros julgados mais antigos da corte não aceitavam o juízo positivo de pronúncia sem apoio em prova produzida sob o crivo judicial.

Filtro
O relator explicou que o STF, no julgamento do HC 180.144, consolidou o entendimento de que a primeira fase do procedimento do tribunal do júri constitui filtro processual com a função de evitar a submissão do réu aos jurados quando não houver prova de materialidade e indícios de autoria.

Em seu voto sobre aquele caso, o ministro do STF Celso de Mello, recentemente aposentado, lembrou que todas as regras estabelecidas pelos artigos 406 a 421 do CPP disciplinam a produção de provas destinadas a embasar a conclusão judicial na primeira fase do procedimento do tribunal do júri.

“Trata-se de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao conselho de sentença de forma temerária”, avaliou Sebastião Reis Júnior, para quem tais exigências legais não teriam razão de ser caso se admitisse como suficiente o inquérito policial.

Presunção de inocência
Ele observou ainda que a posição do STF decorre do entendimento de que, após a Constituição de 1988, não há mais amparo constitucional e legal para a regra in dubio pro societate, segundo a qual, na decisão sobre a pronúncia, eventual dúvida quanto à autoria deveria pesar em favor do interesse social na apuração do crime.

Por sua vez, comentou Sebastião Reis Júnior, o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição, impõe ao Ministério Público, como órgão acusador, a responsabilidade de comprovar suas alegações em todas as fases e procedimentos do processo penal. Outros dois princípios – o contraditório e a ampla defesa –, até como meio de sua concretização, impedem, segundo o relator, que a sentença de pronúncia tenha por base exclusiva provas não confirmadas na fase judicial.

Mais rigor
O ministro do STJ destacou ainda que os julgamentos proferidos pelo tribunal do júri possuem peculiaridades que estão em permanente discussão no Judiciário a respeito da possibilidade de revisão das decisões de mérito e da extensão dessa revisão, o que torna “mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia”.

Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que a própria sentença, no caso sob análise, admitiu que os depoimentos considerados como prova não foram repetidos em juízo, sendo, assim, necessário despronunciar o paciente e revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de futura denúncia com base em novos elementos, como previsto no ​artigo 414 do CPP.

“Objetivando reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal”, concluiu o magistrado.

TRF3 mantém condenação de técnico contábil por falsificar procuração 

Profissional adulterou assinaturas, selo e etiqueta de reconhecimento de firma.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um técnico contábil por adulterar assinaturas e selo de cartório em uma procuração e apresentar o documento junto à Receita Federal.

Conforme o processo, a materialidade foi evidenciada por laudos periciais que confirmaram a falsificação de sinal público de tabelião e de documento particular. Já a autoria ficou comprovada pelo contraditório judicial e pela confissão do réu. Ele admitiu ter apresentado ao órgão papel contendo informações fraudadas.

De acordo com a denúncia, o técnico contábil emitiu formulário para ser procurador de uma empresa junto ao fisco. Apesar de constatar erro no preenchimento da procuração, não avisou o cliente do equívoco, emitiu nova guia e assinou pelo outorgante. Além disso, recortou o selo de autenticidade e a etiqueta de reconhecimento de firma e os colou no documento fraudado. Ele simulou, inclusive, a rubrica do escrevente. Depois, apresentou o documento à Receita Federal.

Sentença da Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP havia condenado o réu por falsificar documento particular, sinal público e utilizar papel adulterado. O técnico contábil recorreu ao TRF3 e pediu a aplicação do princípio da insignificância.

O colegiado citou precedentes do TRF3 e desconsiderou o argumento apresentado pelo profissional. “Ao contrário do que alega a defesa, não há que se falar em ausência de lesão ao ordenamento jurídico porque, nos crimes em que se tutela a fé pública, é impossível mensurar o dano material ao bem protegido pela norma”, frisou o desembargador federal Nino Toldo, relator do acórdão.

Subsidiariamente, a defesa pediu que o delito de falsificação de selo fosse absorvido pelo de uso de papel falso. Entretanto, segundo os magistrados, as condutas são autônomas. “Considerando que o uso de sinal público adulterado não é indispensável ao crime de uso de documento particular falsificado, rejeito a pretensão de aplicação do princípio da consunção”, frisou o relator.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve integralmente a sentença. A pena ficou estabelecida em dois anos e quatro meses de reclusão e dez dias-multa, sendo a privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a serem destinadas a entidade social.

Processo n° 0003818-06.2016.4.03.6102/SP

TJ/SP: Estado indenizará pais e marido de professora sequestrada e assassinada ao chegar em escola

Região com histórico de violência.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais e o marido de professora de escola pública de Jacareí que foi sequestrada quando chegava à instituição e assassinada horas depois. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil para cada parente.

De acordo com os autos, a professora era alvo de constantes ameaças por tentar combater o tráfico de drogas nas proximidades da escola – a instituição está localizada numa região violenta de Jacareí, com casos frequentes de tráfico de drogas, inclusive dentro das dependências do local – e foi sequestrada e assassinada por um de seus ex-alunos, que havia sido expulso da escola por iniciativa da docente.

Em seu voto, o desembargador Edson Ferreira, relator da apelação, afirmou que o Estado é responsável pela segurança de todos que frequentam a escola – alunos, professores e funcionários – e que casos de violência dentro e fora da instituição eram corriqueiros, conforme noticiavam os meios de comunicação na época. Por isso, o caso é de responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo. “Devida indenização por dano moral em favor dos pais e do marido, sendo fixada em cinquenta mil reais para cada um, considerando que o Estado está respondendo por conduta de terceiros”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery.

A votação foi unânime.

TJ/MG: Estado indenizará casal por policiais entrarem por engano em residência

 

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização que o Estado de Minas Gerais terá que pagar a um casal por danos morais. A decisão modifica em parte sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

A residência, no bairro Caieiras, em Vespasiano, foi invadida por policiais em operação para combater o tráfico de entorpecentes, mas o endereço que constava no mandado de busca e apreensão não era o mesmo da moradia, e os nomes das pessoas procuradas eram totalmente desconhecidos para os donos da casa.

Os moradores alegam que, em 5 de dezembro de 2014, foram surpreendidos, às 5h da manhã, com a entrada de policiais. Os agentes pularam o muro, arrombaram a porta da cozinha e do quarto.

O casal afirma que ficou na mira de revólveres. Os policiais os chamaram de bandidos e exigiram que entregassem drogas e armas. Depois de vasculharem a moradia sem sucesso, os agentes mostraram aos proprietários o mandado de busca e apreensão.

Naquele momento, ficou constatado que o endereço que estava no documento era diferente. O casal alegou que houve dano moral, porque a diligência foi realizada por engano na residência de pessoas que não tinham qualquer ligação com o crime.

Em 1ª instância, a juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes fixou em R$ 2 mil a indenização pelos danos morais. Ambas as partes recorreram ao Tribunal.

O Estado admitiu que houve erro no endereço, porém, não considerou a ação desproporcional a ponto de causar danos à honra. O Poder Executivo pediu que o pedido fosse julgado improcedente.

O casal, por outro lado, enfatizou o fato de o episódio ter exposto marido e mulher a constrangimentos e ter acordado o filho deles, um menino de 2 anos, que ficou assustado com a situação. Além disso, o incidente também foi presenciado pela avó da criança.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, fundamentou em seu voto que a casa é asilo inviolável, e que ninguém pode entrar nela sem autorização, salvo para prestar socorro ou, durante o dia, com ordem judicial.

Com esse entendimento, o magistrado aumentou o valor da indenização, por avaliar que a quantia não pode ser irrisória, porque tem caráter pedagógico para coibir repetições. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides seguiram o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.514809-1/001

STF: Ação penal contra denunciado pelo furto de R$ 9,40 em cabos elétricos é extinta

O ministro Edson Fachin aplicou ao caso o princípio da insignificância.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento da ação penal contra G.F.L., preso em flagrante pelo furto de cabos elétricos, avaliados em R$ 9,40, de uma residência. À luz do princípio da insignificância, o relator verificou a ilegalidade da medida e concedeu o Habeas Corpus (HC 197707) .

Escalada

Na tarde de 23/11/2020, G. F. L. escalou o muro de uma residência em Rolim de Moura (RO) e, após retirar os fios e cabos elétricos, foi imobilizado pela vítima e por outra pessoa até a chegada da Polícia Militar. Ele foi preso em flagrante e confessou os fatos.

O Ministério Público estadual (MP-RO), ao oferecer denúncia por tentativa de furto qualificado por escalada, ressaltou que o delito fora praticado cinco dias depois de G. F. L. ter sido colocado em liberdade após a prática de outro crime, de adulteração de sinal identificador. O magistrado de primeiro grau homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, posteriormente foi substituída por outras medidas cautelares. A ação penal foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça (TJ-RO) e pelo relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Insignificância

Essa decisão foi contestada pela Defensoria Pública estadual (DPE-RO) no Habeas Corpus impetrado no Supremo, em que pedia o trancamento da ação penal com base na aplicação do princípio da insignificância. Segundo a Defensoria, o réu é primário, tem bons antecedentes e não houve prejuízo à vítima, porque o furto não foi consumado.

Atipicidade material

Ao analisar o caso, o ministro observou que as circunstâncias do delito permitem concluir, à luz do princípio da insignificância, que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica. De acordo com Fachin, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é de valor irrisório (R$ 9,40) e, apesar de G. F. L. ter praticado o delito enquanto beneficiado por liberdade provisória, não há registro de reincidência. Com base na jurisprudência da Corte (HCs 132170 e 138507), o relator salientou que a atipicidade material da conduta conduz ao excepcional trancamento da ação penal em curso.

TJ/DFT: PM é condenado por desacatar colegas e superior hierárquico

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo réu e manteve a decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da PMDF, órgão responsável pela Vara de Auditoria Militar, que o condenou a 2 anos e 15 dias de reclusão, pela prática dos crimes de desacato e desacato a superior hierárquico, ambos previstos no Código Penal Militar.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, clientes de um bar situado em Ceilândia acionaram a policia militar para conter o acusado, que estava embriagado e apontava arma de fogo para outros frequentadores do estabelecimento. Ao chegarem ao local, os policiais reconheceram que o acusado também pertencia aos quadros da PMDF, momento em que ele tentou sacar sua arma, sendo impedido pelos colegas, que o imobilizaram, evitando um incidente mais grave. Após ter sido contido, o acusado passou a proferir ofensas e xingamentos contra seus pares, chegando a desacatar um tenente, seu superior hierárquico, que compareceu ao local para averiguar a situação.

O réu apresentou defesa, na qual alegou que o processo deveria ser julgado pela justiça comum, que deveria ser absolvido em razão de ser dependente químico de álcool e que os fatos ocorreram exclusivamente em razão de sua embriagues. Requereu ainda a instauração de incidente para apurar sua insanidade mental e consequente isenção de sua responsabilidade pelo ocorrido. Como se trata de crime cometido por militar contra outros militares, o processo foi distribuído à Vara de Auditoria Militar, órgão colegiado, composto por quatro juízes militares e um juiz de direito.

Ao proferir a sentença, o conselho afastou todos os argumentos da defesa e manteve o processo na junta militar, bem como negou a instauração do incidente de insanidade. Entenderam ainda que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes restaram comprovados pelo documentos juntados e testemunhas ouvidas no processo.

Contra a sentença o réu interpôs recurso, reiterando a preliminar de incompetência do juízo militar, sua absolvição por embriaguez patológica e, alternativamente, a redução de sua pena. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Neste cenário, suficientemente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de desacato a militar, três vezes, e desacato a superior, imputados ao réu; bem como que não restou configurada quaisquer circunstância que exclua a ilicitude do fato, a culpabilidade ou imputabilidade do agente, a manutenção de sua condenação é medida que se impõem”.

PJe2: 0744756-72.2019.8.07.0016

TRF3 mantém decisão que condenou casal por desvio de encomendas dos correios

Homem, valendo-se da condição de funcionário, transferia objetos postais para sua esposa.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), em Campinas/SP, e de sua esposa pela subtração de encomendas postais, valendo-se da sua função.

Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime de peculato-furto restaram comprovadas pelas provas apresentadas, como a cópia do processo administrativo disciplinar, relatórios finais de sindicância e depoimentos de testemunhas. Além disso, o fato culminou na rescisão contratual do funcionário por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conforme os autos, entre os meses de setembro e novembro de 2014, o réu foi o responsável pela troca de etiquetas de objetos postais em um centro de entrega de encomendas dos Correios, em Campinas. Com a fraude, os produtos eram endereçados para sua esposa. Relatório final de sindicância da empresa pública apontou que outras postagens também não possuíam numeração válida e estavam fora dos padrões. Entre as encomendas estavam um aparelho celular, um notebook e um tablet.

O casal foi julgado culpado em primeira instância e recorreu ao TRF3. A defesa alegou ausência de provas. Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow desconsiderou os argumentos dos acusados.

“O dolo dos réus está evidenciado. Os elementos dos autos indicam que eles subtraíram encomendas postais que sabiam pertencerem a terceiros, valendo-se o réu da facilidade que lhe proporcionava sua função de funcionário público, prestando serviços no Centro de Entrega dos Correios”, salientou o magistrado.

A Quinta Turma concluiu que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, por unanimidade, manteve a condenação dos réus, fixando para cada um a pena em dois anos e oito meses de reclusão e 13 dias-multa.

Processo n° 0001127-73.2017.4.03.6105/SP

TRF3 mantém condenação de empresário que omitiu informações na carteira de trabalho de funcionário 

Trabalhador ingressou em uma construtora no mês de dezembro de 2010 e o registro ocorreu em outubro de 2011.

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um empresário por omitir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um funcionário, o nome, os dados pessoais, a remuneração e a vigência do contrato de prestação de serviço. O empregado começou a trabalhar em uma construtora no mês de dezembro de 2010 e o registro foi efetuado nove meses depois.

Para o colegiado, materialidade, autoria e dolo ficaram comprovados por cópia de decisão da Justiça do Trabalho em ação ajuizada pelo trabalhador, pela prova oral e pelo fato de o réu ser responsável legal da empregadora.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Taubaté/SP havia condenado o empresário por não ter anotado na CTPS do funcionário dados do contrato trabalhista no período de dezembro de 2010 a outubro de 2011. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição por insuficiência de provas.

Conforme o colegiado, na decisão da Justiça do Trabalho foi evidenciado o contraste entre o período laboral e o vínculo descrito na CTPS, demonstrando que o trabalhador desempenhava atividade entre o final de 2010 até meados de 2011.

“A sentença trabalhista é hábil ao reconhecimento da materialidade, não importando que a condenação tenha sido em face da sociedade empregadora, já que o réu é proprietário e representante legal desta, tendo o dever de exigir os documentos e proceder às corretas anotações dentro do prazo estabelecido pela lei”, pontou o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo.

Os magistrados citaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de anotação do vínculo trabalhista na CTPS é dotada de tipicidade, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal.

Foi também afastada a aplicação da bagatela. Segundo o relator, criminalizar a falsificação de documento público visa proteger a fé pública e o bem jurídico. “A conduta não foi insignificante, especialmente em razão de o funcionário ter laborado por aproximadamente um ano sem o devido registro em sua CTPS, o que enseja danos tanto a ele quanto à Previdência Social”, ponderou.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação. A pena ficou estabelecida em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias-multa. A privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

Processo n° 0002625-98.2013.4.03.6121/SP

STJ mantém bloqueio de bens contra suspeito de negociar compra de votos para escolha do Rio nas Olimpíadas de 2016

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recurso especial que buscava reverter o bloqueio de mais de R$ 287 mil decretado contra um dos suspeitos de integrar esquema de corrupção par​a a compra de votos de países africanos na eleição que escolheu o Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016. O esquema foi investigado pela Polícia Federal na Operação Unfair Play.

De acordo com o processo, o suspeito teria participado de atos de intermediação, ajuste e pagamento de vantagens indevidas para garantir os votos para o Rio; por isso, foi denunciado pelos crimes de corrupção e organização criminosa.

Já o bloqueio judicial – que incluiu bens móveis e imóveis dos investigados e de pessoas jurídicas a eles vinculadas – foi determinado pelo juiz de primeiro grau no âmbito da apuração de suposto dano moral coletivo causado pela organização criminosa, estimado em R$ 1 bilhão.

A legalidade do bloqueio foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que, todavia, limitou a 30% do faturamento a constrição do patrimônio das pessoas jurídicas.

Origem lícita
Por meio de recurso especial, o suspeito defendeu a reversão integral do bloqueio referente aos seus bens, já que não haveria indícios da proveniência ilícita desse patrimônio, o que violaria o artigo 126 do Código de Processo Penal (CPP). Ele alegou, ainda, que não havia sido justificada a necessidade das medidas cautelares adotadas pela Justiça Federal.

O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a parte recorrente não apresentou alegações contra a possibilidade de medidas judiciais que assegurem o pagamento das responsabilidades do réu, em caso de condenação – constrição que também pode recair sobre valores lícitos integrantes do seu patrimônio.

“Não é possível a esta corte entender os motivos pelos quais o acórdão teria violado o artigo 126 do CPP, uma vez que o dispositivo nem sequer foi citado pelo tribunal a quo e não traz conteúdo normativo apto à reforma do julgado, uma vez que a hipótese sob julgamento não versa sobre sequestro de bem imóvel adquirido com os proventos da infração”, afirmou o ministro.

Indícios de responsabilidade
Em seu voto, Rogerio Schietti também ressaltou que o sequestro de bens previsto pelo artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/1941 – legislação adotada pelo TRF2 na decisão – é diferente daquele instituído pelo artigo 126 do CPP. Segundo o ministro, a medida determinada pela Justiça Federal pressupõe a existência de indícios concretos da responsabilidade por crime que resulta em prejuízo para a Fazenda Pública.

“Não se apresenta como exigível, para a sua decretação, que os bens sejam provenientes de prática delituosa, sendo irrelevante a indagação sobre sua origem. Permite-se a constrição de todos os bens, direitos ou valores do acusado, e não apenas aqueles adquiridos com o produto do crime”, explicou.

Em relação à necessidade do bloqueio de bens, Schietti apontou que o TRF2 enfatizou a urgência da medida em razão de um prejuízo material de aproximadamente R$ 6 milhões e de supostos danos morais avaliados em R$ 1 bilhão, justificando-se, na análise do tribunal, o receio de insuficiência patrimonial dos réus em caso de condenação – argumento também não impugnado devidamente pelo recorrente.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.898.607 – RJ (2018/0271601-8)

TJ/DFT: Imobiliária terá que indenizar moradora que teve apartamento furtado por visitante

A My House Imobiliária foi condenada a pagar indenização por danos morais a moradora de um condomínio de Águas Claras, no DF, que teve seu apartamento arrombado e itens furtados por um suposto cliente da empresa, que teve acesso ao prédio para visitar um imóvel disponível para locação. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT.

A autora conta que o fato aconteceu em dezembro de 2018, e que as imagens de segurança do edifício mostram a ação criminosa do indivíduo, que arrombou a porta do seu apartamento e furtou jóias e bijuterias de sua propriedade. Afirma que a ré entregou ao autor do crime as chaves do apartamento vizinho, que estava para alugar, sem adotar as devidas cautelas, como, por exemplo, exigir os dados completos do visitante.

Considera, ainda, que a empresa que presta serviços de portaria ao condomínio agiu de forma negligente, pois também não realizou o devido contrato de ingresso de visitantes no local. E, por fim, defende a culpa do condomínio, pois não fiscalizou os atos da imobiliária e nem da prestadora de serviços terceirizados.

A imobiliária ré, por sua vez, afirma que a segurança e o zelo com o condomínio são deveres do condomínio e da terceirizada contratada por ele. Além disso, acrescentou que a imobiliária não é responsável por imóveis vizinhos aos que administra, reforça que houve culpa exclusiva de terceiro e que a autora não provou a existência dos itens furtados.

“Não há como se afastar a responsabilidade da imobiliária pelos danos causados pelo visitante por ela encaminhado ao prédio, pois, no momento que ela adota essa sistemática de trabalho – de fornecer a chave de um apartamento a um estranho e autorizar o seu ingresso no condomínio sem a companhia de um responsável –, deve arcar com o ônus decorrente do risco dessa conduta”, considerou o desembargador relator. Dessa maneira, portanto, “impõe-se o dever extracontratual da imobiliária de indenizar a vítima”.

Por outro lado, o magistrado registrou que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o condomínio só é responsável pela indenização de dano patrimonial sofrido por condômino, em decorrência de furto em áreas individuais ou comuns do prédio, se houver, em sua convenção, regulamento ou regimento interno, cláusula expressa a respeito. Também afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiros, pois o autor do furto somente teve acesso ao prédio em virtude de possuir chave e autorização da imobiliária para tanto.

Sendo assim, o colegiado decidiu manter a condenação da ré quanto aos danos morais, arbitrada pela 1ª instância no valor de R$ 3 mil. Segundo os desembargadores, o dano moral é decorrente do abalo à segurança, paz, sossego e intimidade da autora, que teve a sua casa arrombada, o que lhe causou sofrimento psíquico e emocional que não teria vivenciado caso a ré tivesse empregado as diligências e cuidados mínimos necessários para a realização da vistoria do apartamento que se encontrava sob a sua guarda.

Decisão unânime.

PJe2: 0702065-31.2019.8.07.0020


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