STJ: Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento

A apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.

O entendimento foi firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para absolver um homem condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O colegiado reconheceu a violação de domicílio e, em consequência, a ilicitude da apreensão de entorpecentes no interior da residência.

De acordo com o processo, os policiais receberam denúncia anônima de que uma pessoa estaria vendendo drogas em um conhecido ponto de tráfico na região. Ao chegarem em um bar, os agentes abordaram o homem e, durante a revista, encontraram um pino de cocaína.

Após a descoberta, os policiais foram até a residência do suspeito e encontraram outros nove pinos de cocaína, além de nove porções de pasta-base da mesma droga.

Indícios razoáveis
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não houve consentimento do suspeito ou de outro morador da casa para que os policiais pudessem entrar de forma legal, mesmo porque ninguém estava ali no momento. Ainda assim, eles pularam o muro da propriedade.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é preciso haver indícios razoáveis da existência de crime permanente para que se afaste a necessidade de autorização para ingresso na residência.

No caso em julgamento, entretanto, o relator apontou que, apesar de ter sido encontrado um pino de cocaína com o réu, não foram realizadas investigações prévias, nem foram apresentados elementos concretos que indicassem a ocorrência de tráfico dentro da residência.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro entendeu que o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, “sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”.

Veja o acórdão.
Processo n° 611.918 – SP (2020/0233445-5)

TJ/MT: Embriaguez não pode ser usada como justificativa para anular condenação por violência doméstica

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um homem que, embriagado, praticou violência doméstica contra a companheira e manteve sentença condenatória proferida em Primeira Instância. Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, é descabida a absolvição do agressor sob o pálio da impossibilidade de autodeterminação em razão da embriaguez, haja vista que a ebriedade voluntária não afasta a culpabilidade dos crimes. Ainda conforme o magistrado, uma vez demonstrada que a ação do sentenciado foi livre no ato de ingerir bebida alcoólica, ele deve ser responsabilizado pelo resultado (Apelação Criminal 0004073-07.2017.8.11.0044).

Consta dos autos que, em outubro de 2017, em Paranatinga, o ora apelante ofendeu a integridade corporal da vítima, bem como ameaçou-a de morte. Ele teria começado a ingerir bebidas alcoólicas no dia 22 e, no decorrer do dia, retornava para sua residência, aparentando estar irritado e dizendo para a vítima que iria matá-la. Já na madrugada do dia seguinte, ele retornou para casa e, como a porta estava trancada, começou a chutá-la e a proferir ameaças contra a vítima. Em seguida, a vítima destrancou a porta, mas, temendo pela sua segurança, impediu que o acusado adentrasse. Contudo, ele conseguiu entrar e, usando uma garrafa de café, desferiu golpes contra a cabeça da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Ele também ameaçou matá-la caso ela chamasse a polícia.

De acordo com o relator da Apelação Criminal, verifica-se que a materialidade dos delitos ficou comprovada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, auto de constatação em local de crime, laudo de exame de lesão corporal e mapa topográfico para localização de lesões, bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal. “Por outro lado, no tocante à autoria delitiva atribuída ao apelante, não há como se extrair, dos seus argumentos, subsídios para desconstituir a sentença condenatória, na medida em que a prova produzida durante a instrução processual evidencia que ele cometeu os crimes em referência.”

Conforme o relator, é importante destacar que a versão apresentada na fase administrativa pela vítima foi confirmada com o depoimento por ela prestado à autoridade judiciária. “Além disso, não se pode olvidar que as assertivas da vítima foram corroboradas pelo laudo pericial encartado, em cujo documento está evidenciado que a lesão atestada no auto de exame de corpo de delito é plenamente compatível com as agressões narradas em seus depoimentos; cumprindo asseverar, outrossim, que a aludida prova técnica é irrepetível, enquadrando-se, portanto, na ressalva prevista no art. 155 da Lei Processual Penal.”

A câmara julgadora entendeu ainda ser inviável a absolvição do agressor pela aventada fragilidade probatória, visto que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, estando sua condenação fundada no acervo probatório, principalmente no depoimento da vítima, que firmemente o apontou como autor da agressão e ameaça sofrida por ela; devendo ser destacado que, em delitos dessa natureza, as palavras da vítima têm valor probatório preponderante, sobretudo quando amparadas por laudo de lesão corporal.

Outro ponto destacado pela Segunda Câmara Criminal é que é descabida a redução da pena aplicada ao apelante, nos termos do art. 28, II, § 2º, do Código Penal, já que não ficou demonstrado nos autos que sua ebriedade era completa e proveniente de caso fortuito ou resultante de força maior.

“Ao revés, ressai cristalino que o sentenciado, de forma voluntária, ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos, de modo que não se justifica a exclusão ou a atenuação da responsabilidade penal”, ressaltou o desembargador Luiz Ferreira, ao explicar que somente a embriaguez completa e acidental seria capaz de retirar a imputabilidade penal do agente.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado à pena de quatro meses e 25 dias de detenção, no regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça. Ele recebeu o direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: três meses de serviço comunitário, a ser especificado em audiência admonitória; proibição de frequentar bares, boates, casas de prostituição ou estabelecimentos congêneres; proibição de se ausentar da comarca sem anuência prévia do juízo; comparecimento mensal em Secretaria para informar e justificar suas atividades; e, por fim, manter endereço atualizado nos autos.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Pedro Sakamoto e Rui Ramos Ribeiro.

TJ/RO: Atraso na devolução de processo a cartório judicial gera condenação criminal de advogado

Um profissional do direito, condenado a 7 meses de detenção, mais 11 dias-multa, por retirar o processo (n. 0008888-26.2015.822.0007) do cartório judicial, em Cacoal – RO, e não devolver no prazo estabelecido, teve o recurso de apelação negado pelos julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A condenação foi mantida pelo motivo de o profissional infringir o “art. 356, do Código Penal (Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – detenção, de seis a três anos, e multa.)”.

Segundo o voto do desembargador Oudivanil de Marins, o processo foi retirado do cartório judicial no dia 3 de junho de 2016, e em 4 de agosto do mesmo ano o profissional foi intimado para devolução, porém só entregou no dia 16 de agosto de 2016. A justificativa do operador do direito, com relação ao atraso, foi de “que precisava de documentos e provas provenientes de outros órgãos públicos”, o que não foi aceita pelo juízo da causa condenatória; no caso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cacoal; denegação que foi confirmada no 2º grau de jurisdição do Poder Judiciário de Rondônia (Tribunal de Justiça).

O voto do relator, desembargador Oudivanil de Marins, narra que provas apontam o dolo do profissional, o qual, de forma deliberada, não restituiu os autos no prazo determinado, mesmo sendo intimado a devolvê-lo no cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal. Ainda, segundo o voto, foi “necessária toda movimentação do Poder Judiciário na tomada de medidas judiciais e administrativas para o resgate” do processo.

“Portanto, diante da caracterização da conduta dolosa de não restituição de autos, mesmo após intimação, aliado à ausência de circunstâncias judiciais atenuantes, tenho que a sentença não merece qualquer reprimenda”, finalizou o voto.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz de Moura do Amaral, na sessão de julgamento realizada dia 25 de fevereiro de 2021. Cabe recurso.

Processo n° 1000290-95.2017.22.0007

TJ/DFT: Servidora vítima de tentativa de estupro no trabalho deve ser indenizada pelo Distrito Federal

O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos morais uma servidora da Secretaria de Saúde do DF, vítima de tentativa de estupro por colega de trabalho, enquanto ambos atuavam no Hospital Regional de Taguatinga – HRT. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que manteve sentença arbitrada pela 1ª instância.

De acordo com os autos, os envolvidos são servidores da SES-DF e trabalhavam no mesmo local, à época dos fatos. O acusado, inclusive, foi condenado na esfera penal, com sentença transitada em julgado em outubro de 2019.

Na análise do caso, o juiz relator destacou que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (…)”. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STF define terceiros como todos que vierem a suportar o dano, ainda que a vítima seja agente público, desde que o fato ensejador da reparação guarde relação com a função estatal.

Para o julgador, a falha do serviço público restou configurada, uma vez que o servidor efetivo cometeu o crime durante o plantão noturno, quando a requerente também estava a exercer suas funções. Segundo o magistrado, é dever do Estado assegurar aos particulares e aos seus servidores a observância às garantias individuais, sobretudo a integridade física e moral. “Diante do trânsito em julgado da decisão condenatória do autor do fato [dano: violação da dignidade sexual da requerente], torna-se certo o dever de indenizar”, concluiu.

Assim, a Turma negou o pedido de redução da penalidade aplicada e manteve o valor da indenização em R$ 40 mil, a ser pago pelo DF à servidora. O colegiado considerou que a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que guardou correspondência com a gravidade do dano, as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Conforme relatório médico, a servidora apresentou quadro de insônia, choro fácil, dificuldade para se alimentar, ansiedade e pensamentos intrusivos recorrentes sobre o ocorrido, tendo sido encaminhada à tratamento psicológico semanal.

Processo em segredo de justiça.

TJ/RS reconhece direito de filhos à indenização pelo assassinato dos pais

Em julho de 2001, a filha de Augusto Ricardo Ghion e Liamara Cavalli Ghion viu serem mortos os pais, uma prima e outras três pessoas, todas assassinados na Fazenda Santo Augusto, em Soledade. A adolescente, então com 13 anos, também foi atingida por dois dos tiros disparados e precisou fingir estar morta para escapar ao mesmo destino dos parentes e dos empregados da propriedade.

Agora, em decisão recente da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ela e o irmão tiveram confirmadas indenização a ser paga pelo homem condenado como mandante da chacina, crime que teria sido motivado pela venda de terras no local. O recurso do réu foi negado à unanimidade.

Ainda na Comarca de Soledade, o Juiz de Direito Claudio Aviotti Viegas atendeu ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais da dupla, nos seguintes termos: pagamento de R$ 1.567.500,00 ao filho do casal; de R$ 2.090.000,00 à filha (valores à época da sentença, a serem atualizados), e mais ressarcimento (pensão) equivalente a dois salários mínimos nacionais por mês para ela, no período compreendido entre julho de 2001 a maio de 2013.

O pedido de indenização foi apresentado à Justiça em outubro de 2019, cerca de dois anos depois do trânsito em julgado do júri que reconheceu a culpa de Mairol Batista da Silva pelos crimes.

Recurso

Já no recurso em que contesta os ressarcimentos, Mairol reclamou como elevados os valores e que, na esfera criminal, os fatos ainda serão discutidos em recurso de revisão.

A relatora do apelo, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, explicou que a ação movida pelos filhos do casal morto é do tipo civil ex delicto, procedimento judicial voltado à recomposição de dano causado por ilícito reconhecido no juízo criminal, que pode abranger ressarcimento patrimonial ou extrapatrimonial. Tem previsão nos artigos 63 e seguintes do Código de Processo Penal.

Completou dizendo que nessas ações não é tratada a culpa pelo crime. “Estando assentados no juízo criminal os homicídios praticados pelo réu, não se discute na esfera cível a ocorrência do ilícito, sendo certa a obrigação de indenizar”, esclareceu.

Sua conclusão é de que o direito à vítima de homicídio tentado de reparação por danos morais é “indubitável”, e deve ser estendido a pessoas próximas da vítima de homicídio consumado.

No caso específico, reputou como “incomensurável” o sofrimento dos filhos. “Perderam ambos os pais de maneira trágica, além do sofrimento experimento pela própria autora J. por ter presenciado o assassinato dos pais e ter sido vítima de tentativa de homicídio (só não vindo à óbito porque se fingiu de morta), quando contava com 13 anos de idade, todos os crimes comandados pelo réu”.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Muller.

Processo eletrônico nº 50009569420198210036

Fazenda Santo Augusto

A chacina na propriedade teve como vítimas fatais, além dos Augusto e Liamara, Ana Cavalli, uma sobrinha do casal, o capataz da fazenda, Olmiro Graeff, Iranês Graeff, mulher dele e, o filho deles, Alexsandro Graeff.

O júri foi realizado em 25/11/2015, presidido Pela Juíza de Direito Karen Luise Vilanova Batista de Souza. Mairol Batista da Silva teve pena fixada em 118 anos de reclusão em regime fechado, que é cumprida desde novembro do ano seguinte. Ele está recolhido no Presídio Estadual de Soledade.

O homem acusado de executar o crime era peão na fazenda, mas não chegou a ser julgado. Depois de fugir do presídio em que estava, foi morto em 2003.

STF impede uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio

A decisão do ministro Dias Toffoli, que entende que a tese é inconstitucional, será submetida a referendo do Plenário.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779 para firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Em sua decisão, que deverá ser submetida a referendo do Plenário em 5/3, o ministro dá interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. A decisão impede que advogados de réus sustentem, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais e perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

Na ação, o PDT afirma que a matéria envolve controvérsia constitucional relevante, pois há decisões de Tribunais de Justiça que ora validam, ora anulam vereditos do Tribunal do Júri em que se absolvem réus processados pela prática de feminicídio com fundamento na tese da legítima defesa da honra. O partido aponta, também, divergências de entendimento sobre o tema entre o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o ministro Toffoli, “a chamada legítima defesa da honra não encontra qualquer amparo ou ressonância no ordenamento jurídico”. De acordo com ele, não se pode confundir “legítima defesa da honra” com “legítima defesa”, pois somente a segunda constitui causa de excludente de ilicitude.

O ministro afirmou que, para evitar que a autoridade judiciária absolva o agente que agiu movido por ciúme ou outras paixões e emoções, foi inserida no atual Código Penal a regra do artigo 28, no sentido de que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. “Portanto, aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa”, afirmou. Em sua decisão, ele também afirma que o argumento da prática de um crime em razão da legítima defesa da honra constituiu, na realidade, recurso argumentativo/retórico “odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”.

Veja a decisão.
Processo n° 779

TJ/AC: Homem é condenado por prestar falso testemunho contra policial civil

Houve dolo no cometimento do crime de denunciação caluniosa e comprovou-se que o policial agiu de forma correta


O Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou um homem por mentir para a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, ao registrar falso testemunho contra um agente. Deste modo, ele deve prestar serviços à comunidade por dois anos e nove meses.

De acordo com os autos, o réu denunciou o policial à Corregedoria-Geral da instituição por abuso de autoridade e furto, imputando-lhe crimes que sabia ser ele inocente. Ambos estavam na proximidades de uma casa noturna e a confusão se originou pela colisão entre os carros destes.

O réu estava embriagado, assim, quando foi questionado sobre o prejuízo gerado pela batida no carro, respondeu com xingamentos e enfatizando ser parente de uma autoridade local. Por sua vez, o polícial ligou para o Disque Denúncia, sendo o carro do primeiro guinchado pela Companhia Estadual de Trânsito (Ciatran).

Em razão disso, prestou queixa contra o policial. No entanto, a partir das imagens de videomonitoramento do empreendimento vizinho e depoimentos de testemunhas foi possível esclarecer a situação.

Na reclamação, o policial afirmou que em decorrência do procedimento instaurado a partir da denunciação caluniosa passou vários anos sem ser promovido na Policia Civil até conseguir provar que tudo isso era mentira. Além disso, teve um prejuízo de mais de R$ 5 mil pela batida do carro , que até hoje não foi pago.

Ao avaliar o mérito, o juiz de Direito Danniel Bomfim converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por se tratar de réu primário e a condenação não ter sido superior a quatro anos de reclusão, nem cometida com violência ou grave ameaça à pessoa.

STJ: Após Pacote Anticrime, juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem pedido prévio

​​Com a vigência da Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de tráfico de drogas. Na decisão, além de considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o colegiado entendeu ter havido ilegalidade na obtenção das provas, devido à forma de ingresso dos policiais na residência do suspeito.

Segundo o relator do recurso em habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, o artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal – na redação dada pelo Pacote Anticrime – vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP.

No mesmo sentido, o magistrado destacou que o artigo 311 do CPP (também alterado pela Lei 13.964/2019) é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial.

Para o relator, não há diferença entre a conversão do flagrante e a decretação da preventiva como primeira prisão. “A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante; logo, é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos artigos 311 e 312 do CPP”, explicou.

Vedação absoluta
Sebastião Reis Júnior considerou que o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva desde que, atendidas as hipóteses do artigo 312 e não sendo possível adotar medidas cautelares mais brandas, haja pedido expresso por parte do MP, da polícia, do assistente ou do querelante.

Em seu voto, o ministro citou precedentes no sentido de que a Lei 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que havia no artigo 282, parágrafo 2º, e no artigo 311 do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da preventiva sem prévia solicitação das partes legitimadas – não sendo mais possível, portanto, a atuação de ofício do juiz em matéria de privação legal da liberdade.

Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que, ainda que não tenha sido realizada a audiência de custódia – ou que o MP não tenha participado do ato –, a prisão não pode ser decretada de ofício, já que o pedido respectivo deve ser feito independentemente da audiência.

Segundo o magistrado, as novas disposições trazidas pela Lei 13.964/2019 criam para o Ministério Público e a polícia “a obrigação de se estruturarem de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos”.​

STJ Decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial

Aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que é ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ​por unanimidade, reposicionou seu entendimento e concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido mandado a júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito policial. Além de despronunciar o réu, o colegiado revogou sua prisão preventiva.

Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia.

De acordo com o magistrado, apesar de muitas decisões do STJ terem admitido a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito, sem considerar que tal posição afrontasse o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), outros julgados mais antigos da corte não aceitavam o juízo positivo de pronúncia sem apoio em prova produzida sob o crivo judicial.

Filtro
O relator explicou que o STF, no julgamento do HC 180.144, consolidou o entendimento de que a primeira fase do procedimento do tribunal do júri constitui filtro processual com a função de evitar a submissão do réu aos jurados quando não houver prova de materialidade e indícios de autoria.

Em seu voto sobre aquele caso, o ministro do STF Celso de Mello, recentemente aposentado, lembrou que todas as regras estabelecidas pelos artigos 406 a 421 do CPP disciplinam a produção de provas destinadas a embasar a conclusão judicial na primeira fase do procedimento do tribunal do júri.

“Trata-se de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao conselho de sentença de forma temerária”, avaliou Sebastião Reis Júnior, para quem tais exigências legais não teriam razão de ser caso se admitisse como suficiente o inquérito policial.

Presunção de inocência
Ele observou ainda que a posição do STF decorre do entendimento de que, após a Constituição de 1988, não há mais amparo constitucional e legal para a regra in dubio pro societate, segundo a qual, na decisão sobre a pronúncia, eventual dúvida quanto à autoria deveria pesar em favor do interesse social na apuração do crime.

Por sua vez, comentou Sebastião Reis Júnior, o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição, impõe ao Ministério Público, como órgão acusador, a responsabilidade de comprovar suas alegações em todas as fases e procedimentos do processo penal. Outros dois princípios – o contraditório e a ampla defesa –, até como meio de sua concretização, impedem, segundo o relator, que a sentença de pronúncia tenha por base exclusiva provas não confirmadas na fase judicial.

Mais rigor
O ministro do STJ destacou ainda que os julgamentos proferidos pelo tribunal do júri possuem peculiaridades que estão em permanente discussão no Judiciário a respeito da possibilidade de revisão das decisões de mérito e da extensão dessa revisão, o que torna “mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia”.

Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que a própria sentença, no caso sob análise, admitiu que os depoimentos considerados como prova não foram repetidos em juízo, sendo, assim, necessário despronunciar o paciente e revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de futura denúncia com base em novos elementos, como previsto no ​artigo 414 do CPP.

“Objetivando reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal”, concluiu o magistrado.

TRF3 mantém condenação de técnico contábil por falsificar procuração 

Profissional adulterou assinaturas, selo e etiqueta de reconhecimento de firma.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um técnico contábil por adulterar assinaturas e selo de cartório em uma procuração e apresentar o documento junto à Receita Federal.

Conforme o processo, a materialidade foi evidenciada por laudos periciais que confirmaram a falsificação de sinal público de tabelião e de documento particular. Já a autoria ficou comprovada pelo contraditório judicial e pela confissão do réu. Ele admitiu ter apresentado ao órgão papel contendo informações fraudadas.

De acordo com a denúncia, o técnico contábil emitiu formulário para ser procurador de uma empresa junto ao fisco. Apesar de constatar erro no preenchimento da procuração, não avisou o cliente do equívoco, emitiu nova guia e assinou pelo outorgante. Além disso, recortou o selo de autenticidade e a etiqueta de reconhecimento de firma e os colou no documento fraudado. Ele simulou, inclusive, a rubrica do escrevente. Depois, apresentou o documento à Receita Federal.

Sentença da Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP havia condenado o réu por falsificar documento particular, sinal público e utilizar papel adulterado. O técnico contábil recorreu ao TRF3 e pediu a aplicação do princípio da insignificância.

O colegiado citou precedentes do TRF3 e desconsiderou o argumento apresentado pelo profissional. “Ao contrário do que alega a defesa, não há que se falar em ausência de lesão ao ordenamento jurídico porque, nos crimes em que se tutela a fé pública, é impossível mensurar o dano material ao bem protegido pela norma”, frisou o desembargador federal Nino Toldo, relator do acórdão.

Subsidiariamente, a defesa pediu que o delito de falsificação de selo fosse absorvido pelo de uso de papel falso. Entretanto, segundo os magistrados, as condutas são autônomas. “Considerando que o uso de sinal público adulterado não é indispensável ao crime de uso de documento particular falsificado, rejeito a pretensão de aplicação do princípio da consunção”, frisou o relator.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve integralmente a sentença. A pena ficou estabelecida em dois anos e quatro meses de reclusão e dez dias-multa, sendo a privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a serem destinadas a entidade social.

Processo n° 0003818-06.2016.4.03.6102/SP


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