TRF4 nega substituição de prestação de serviços comunitários à condenada que não comprovou incapacidade de cumprir pena

O apenado não tem o direito subjetivo de escolher a modalidade de medida restritiva de direitos que lhe seja mais conveniente ou menos gravosa, especialmente diante da ausência de comprovação de total incapacidade para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na quarta-feira (17/3), um recurso de agravo de execução penal em que uma condenada pedia a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outras medidas restritivas de direitos.

Histórico do caso

A apenada é uma mulher de 63 anos que foi condenada pela Justiça Federal do Paraná pelo crime de descaminho. De acordo com a sentença de primeira instância, publicada em abril de 2019, ela foi flagrada entrando no país com mercadorias oriundas do Paraguai e sem a devida documentação legal de importação.

A ré foi condenada a cumprir um ano de prisão em regime aberto. Essa pena foi substituída por medida restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.

No recurso interposto junto ao TRF4, ela alegou possuir problemas de saúde, além de dificuldades financeiras e familiares que impediriam o cumprimento da sanção. A defesa da apenada requereu a substituição da prestação de serviços comunitários pelas medidas de limitação de final de semana e de comparecimento periódico ao juízo, com a alegação de que a pena deveria ser readequada à realidade da reeducanda.

Voto do relator

De acordo com o desembargador federal Thompson Flores, relator do recurso no Tribunal, os exames apresentados pela recorrente demonstram que ela possui recomendação médica apenas para evitar a prática de esforços físicos exagerados, sendo perfeitamente possível identificar diversas atividades laborais com baixa exigência de desgaste físico e compatíveis com seu estado de saúde.

Em seu voto, o magistrado acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que a sanção penal sempre trará algum ônus para o condenado – uma vez que se trata de punição pela prática de crime e possui caráter educativo e ressocializador – e de que a pena de limitação de final de semana, em tempos de pandemia e isolamento social, seria uma sanção muito branda, que acabaria enfraquecendo o caráter retributivo e preventivo da pena de prestação de serviços comunitários.

Dessa forma, a 8ª Turma negou provimento ao recurso. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade.

Processo nº 5001615-96.2021.4.04.7002/TRF

TRF3 mantém condenação de sócio-gerente de empresa por apropriação indébita previdenciária

União cobra cerca de R$ 2 milhões pelo não recolhimento de contribuições descontadas dos empregados.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o sócio-gerente de uma indústria de borracha por ter deixado de recolher contribuições destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre 2008 e 2011. A União cobra cerca de R$ 2 milhões da empresa.

Para o colegiado, a materialidade e autoria pelo delito de apropriação indébita previdenciária restaram demonstradas por meio de testemunhos, documentação e provas anexadas ao processo.

De acordo com os autos, o homem era o responsável pelo gerenciamento da empresa, localizada em Sorocaba/SP, e não recolheu à autarquia federal, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Os fatos foram comprovados por meio de fiscalizações que originaram Certidões de Dívida Ativa da União (CDAs).

Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado o sócio-gerente pelo delito de apropriação indébita previdenciária. O réu recorreu ao TRF3 e pediu a absolvição com argumento de que não ficou comprovada a sua participação na gestão e também pelas dificuldades financeiras da empresa.

Ao analisar o caso, a Quinta Turma desconsiderou os argumentos da defesa. O colegiado explicou que a omissão no repasse de contribuições à autarquia previdenciária somente se justifica diante de robusto quadro probatório. Para isso, deve ficar demonstrado que a dificuldade financeira não decorreu de inabilidade, imprudência ou temeridade na gestão dos negócios.

“A dificuldade financeira instransponível que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa é aquela que alcança não só a saúde financeira da empresa, mas também os interesses de funcionários e de credores, bem como o patrimônio pessoal do sócio-administrador”, ressaltou o acórdão.

Assim, o colegiado, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da defesa. A pena foi estabelecida em quatro anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias multa.

Processo n° 0000498-50.2018.4.03.6110

STM: Oficial que negou acesso aos autos de sindicância não cometeu abuso de autoridade

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu trancar um Inquérito Policial Militar movido contra uma capitão-tenente da Marinha, por suposto abuso de autoridade. O IPM havia sido instaurado após a oficial, responsável pela condução de uma sindicância, negar o pedido de uma das testemunhas para ter acesso aos autos do procedimento.

De acordo com as investigações, a oficial foi designada encarregada de uma sindicância para apurar a suposta ocorrência de acesso indevido na área administrativa do Complexo Naval de Aratu. O fato é que uma das testemunhas convocadas para depor, apresentando-se como advogado, solicitou acesso integral e obtenção de cópia da referida sindicância antes de prestar o testemunho.

Antes de dar o acesso aos autos, a oficial recorreu à assessoria jurídica da Base Naval de Aratu para saber como proceder. De acordo com a assessoria, pelo fato de os depoimentos das demais testemunhas já estarem nos autos, caso a testemunha tivesse acesso a eles, o seu depoimento poderia ser contaminado pela leitura dos depoimentos já colhidos. Com base na informação, a capitão decidiu negar o pedido de acesso.

Apesar de a referida sindicância não ter apontando conduta irregular de ninguém e ter sido arquivada, a testemunha decidiu representar perante o Ministério Público Militar (MPM), que, por sua vez, requisitou a instauração da abertura do IPM em desfavor da oficial, com base na Lei de Abuso de Autoridade.

Diante disso, a militar impetrou um Habeas Corpus no STM reafirmando que a mencionada conduta que seria objeto do IPM é atípica, por completa falta do dolo exigido no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, afirmando que se trata de ato ilegal e em total descompasso com a Constituição Federal de 1988, convencendo-se de que estaria configurado o aludido ato de constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a suspensão do andamento do IPM e, no mérito, a concessão da Ordem de Habeas Corpus, para o trancamento do procedimento investigatório.

Em dezembro de 2020, o ministro José Coêlho Ferreira, do STM, deferiu uma liminar em HC da oficial. Na ação, ela pedia a suspensão do andamento do IPM instaurado para investigar a sua suposta conduta ilegal até o julgamento do mérito do HC. Na ocasião, o ministro acatou as razões alegadas pela defesa de que estavam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos ensejadores da concessão da medida liminar.

Julgamento do HC no STM

Ao chegar ao plenário do STM, o HC foi deferido, por unanimidade, por falta de justa causa, nos termos do voto do relator, o ministro José Coêlho Ferreira.

Segundo o ministro, o ordenamento jurídico brasileiro tem dado tratamento distinto para as “sindicâncias meramente investigatórias” daquelas “essencialmente processuais”, nas quais se exigem o contraditório e a ampla defesa para a regularidade dos respectivos procedimentos.

“Do referido conteúdo, depreende-se, claramente, que a encarregada da Sindicância estava adstrita ao objeto da Sindicância investigatória, na qual não exigia a observância do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o relator.

Sobre esse tema o relator citou, a título de analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):

“Do sistema da Lei 8.112/90 resulta que, sendo a apuração de irregularidade no serviço público feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa (art. 143), um desses dois procedimentos terá de ser adotado para essa apuração, o que implica dizer que o processo administrativo não pressupõe necessariamente a existência de uma sindicância, mas, se o instaurado for a sindicância, é preciso distinguir: se dela resultar a instauração do processo administrativo disciplinar, é ela mero procedimento preparatório deste, e neste é que será imprescindível se dê a ampla defesa do servidor; se, porém, da sindicância decorrer a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias, essa aplicação só poderá ser feita se for assegurado ao servidor, nesse procedimento, sua ampla defesa.” (RMS 22789, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 4/5/1999, DJ 25-06-1999 PP-00045 EMENT VOL-01956-02 PP00245)

“In casu, não se trata de sindicância para controle de legalidade de transgressões disciplinares regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos, mas é importante destacar que a natureza jurídica da sindicância segue a mesma linha de raciocínio. Como se observa nas documentações, a Sindicância conduzida pela paciente tratava-se do gênero sindicância criminal para apuração preliminar de fato possivelmente criminoso, ou seja, sem qualquer certeza de indiciamento de quem quer que seja, senão teria sido determinada instauração de Inquérito Policial Militar”, concluiu o relator.

Processo n° 7000911-02.2020.7.00.0000

TJ/RN concede Habeas Corpus após verificar demora processual injustificada

A Câmara Criminal do TJRN concedeu Habeas Corpus a um homem acusado de roubo e suposta posse de drogas para uso pessoal, substituindo a prisão preventiva por medidas restritivas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). A demora na marcha processual motivou a decisão, que considerou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Corte Potiguar.

Segundo a relatoria do HC, pelo juiz convocado Roberto Guedes, o acusado foi preso em 6 de março de 2020, e a marcha processual resta paralisada desde o recebimento da denúncia em 7 de abril de 2020, pendendo ainda a citação.

De acordo com a decisão, a custódia preventiva é medida de exceção, devendo preponderar somente em última medida, como assim defendido pela doutrina criminal, a exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. “Daí, não se pode ignorar o desbordo de tempo, sem qualquer justificativa, dado o silêncio dos pedidos de informações”, reforça.

Ao citar o órgão ministerial, o juiz convocado ainda ressalta que no caso sob análise, muito embora se admita que os prazos previstos na legislação processual penal não devem ser apreciados com rigor aritmético, é certo que o tempo de duração da instrução não observa um critério de razoabilidade. “Nesse contexto, merece ser considerada ilegal a segregação em debate”, destacou o relator.

Processo nº 0810834-02.2020.8.20.0000.

STJ: Maioridade atual da vítima não impede aplicação de multa por descumprimento de dever dos pais

​O simples advento da maioridade não pode ser fundamento para afastar a multa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob pena de se esvaziar o instituto e enfraquecer a rede protetora estabelecida pelo diploma legal.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a multa imposta a um homem acusado de praticar abuso sexual contra a filha adolescente, a partir dos 13 anos de idade.

Após investigação para apurar a ocorrência de maus-tratos contra a menor – paralela à ação penal, que ainda estava em curso –, o pai foi condenado ao pagamento de multa administrativa no valor de 20 salários mínimos e à perda do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a perda superveniente de objeto quanto à destituição do poder familiar – extinto porque a vítima alcançou a maioridade civil – e excluindo a imposição da multa.

O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu contra o acórdão alegando que a penalidade prevista no ECA busca não somente proteger a criança ou o adolescente, mas também punir quem descumpre seus deveres de guarda, independentemente da idade atual da vítima.

Caráter educativo
De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, a multa estabelecida no artigo 249 do ECA possui caráter educativo, e não apenas sancionador.

“Anoto que precedentes desta corte superior reconhecem não somente o caráter punitivo da referida multa, mas também os igualmente importantes aspectos pedagógicos e preventivos, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza”, afirmou.

Ela destacou que o TJRJ não discutiu a ocorrência ou não do suposto abuso sexual que levou à aplicação da multa em primeira instância, porque, na oportunidade do julgamento da apelação, o pai se limitou a questionar a pena pecuniária.

“O tribunal de origem afastou a aplicação da penalidade prevista no artigo 249 do ECA unicamente em decorrência do advento da maioridade civil da apontada vítima, sem se pronunciar sobre a existência e autoria do fato apenável, justamente porque o recorrente havia aberto mão da discussão”, explicou a ministra.

Diante da circunstância de que há uma sentença impondo a pena em razão da alegada violência sexual – fato que não foi questionado pelo recorrente –, Isabel Gallotti considerou que a maioridade da suposta vítima, por si só, não basta para justificar a exclusão da multa.

Ainda segundo a ministra, a maioridade civil não tem a propriedade de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA ao tempo da ocorrência dos fatos.

TJ/GO entende que crime não pode ser desclassificado e determina encaminhamento dos autos ao procurador-geral

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da capital, determinou o encaminhamento dos autos de inquérito policial ao procurador-geral de Justiça por entender que o crime em que um policial militar, suspeito de balear uma atendente de um motel ao sair do local, não pode ser desclassificado. Segundo os autos, a autoridade policial que presidiu a investigação indiciou o PM pela prática do crime de tentativa de homicídio. No entanto, o Ministério Público opinou pela redistribuição dos autos ao argumento de não estar caracterizada a ocorrência de crime doloso contra a vida.

De acordo com Jesseir Coelho, o Ministério Público é o titular da ação penal e quando recebe os autos de inquérito policial pode: oferecer denúncia contra o indiciado (iniciando a ação penal), requerer novas diligências à autoridade policial imprescindíveis à investigação ou pedir o arquivamento da peça investigativa. Assim, o MP entende que o juízo perante o qual ele oficia é incompetente, recusando-se a oferecer a denúncia. Diante disso, devolve os autos ao juiz a fim de que este reconheça sua incompetência e remeta os autos ao juiz competente. Nesse caso, o magistrado, entretanto, entende ser competente.

“O arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência para apreciar a matéria. O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do Ministério Público de arquivar a questão em um uma determinada esfera”, ressaltou o juiz.

Sobre o caso

Consta dos autos de inquérito policial, que o investigado é policial militar e naquela noite se encontrava em período de folga e, por volta de meia-noite, ele chegou ao referido motel conduzindo um carro, acompanhado de duas pessoas. Depreende dos depoimentos da vítima, bem como de testemunhas, que o PM e seus acompanhantes permaneceram por aproximadamente 22 minutos, e após esse tempo dirigiram à portaria com intenção de deixar o local. Neste momento a atendente informou ao indiciado que o valor da conta era de R$ 30 reais. Ele ficou exaltado, começou a xingá-la de “lixo”, e disse que não pagaria a conta porque não havia demorado no quarto.

Durante a discussão, um dos acompanhantes do indiciado desceu do veículo e, discretamente, informou a atendente que o indiciado estava portando uma arma de fogo. A vítima chamou uma testemunha, o qual é o proprietário do motel, que estava dormindo em um dos quartos. Márcio foi até a recepção e tentou convencer o indivíduo a pagar a conta, reduzindo-a em R$ 15.

A testemunha e o indiciado teriam entrado em acordo. O PM efetuou o pagamento e o portão foi aberto, entretanto, em vez de deixar o local, ele permaneceu exaltado, motivo pelo qual o dono do estabelecimento, que se encontrava do lado de dentro do Motel, efetuou um tiro na direção do “chão” para intimidá-lo. O indiciado sacou a pistola que portava e atirou uma vez na direção da porta que estava fechada, cujo projétil a transfixou e atingiu o braço da atendente.

TJ/SP: Réu que ameaçou divulgar fotos íntimas de mulher é condenado por extorsão

Pena fixada em 5 anos em regime semiaberto.


O juiz Vinícius Peretti Giongo, da Vara Única de Presidente Bernardes, condenou homem por extorquir mulher que conheceu nas redes sociais. A pena foi fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto.

De acordo com os autos, após enviar fotos íntimas ao réu, a vítima passou a ser ameaçada de ter as fotos expostas na internet caso não fizesse depósitos de dinheiro ao acusado. Por conta dos acontecimentos, precisou de tratamento médico para se recuperar do trauma.

Na decisão, o magistrado afirmou que o crime ficou demonstrado tanto pelo depoimento da vítima quanto por perícia realizada no celular do réu, que confirmou a existência de conversas nas quais exigia quantia em dinheiro para não divulgar as fotos. “Na segunda fase da dosimetria verifico a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea, c, do Código Penal, pois o réu, para extorquir a vítima, se valeu de fotografias íntimas que lhe foram enviadas em evidente sinal de confiança, que evidentemente dissimulou, o que torna sua conduta mais reprovável”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

Dia da Internacional da Mulher (8 de março) – Para marcar a data, oficializada pela ONU em 1975, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos das mulheres.

Processo nº 1500269-19.2019.8.26.0480

STJ: Exercício arbitrário das próprias razões é crime que não depende do resultado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem condenado por exercício arbitrário das próprias razões e reconheceu a forma tentada do delito, em razão de ele não ter conseguido consumá-lo.

O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

Ele foi condenado a 21 dias de detenção e ao pagamento de R$ 300 de indenização por danos morais após correr atrás de uma mulher na rua e puxá-la pelo cabelo e braço, na tentativa de tomar seu telefone celular como pagamento de uma dívida.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, para quem o crime é formal. “Praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima”, afirmou.

Segundo a relatora, a expressão “para satisfazer” constante do texto legal permite concluir que, para a consumação do delito, basta a conduta ser praticada com o objetivo de fazer justiça com as próprias mãos, não sendo necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazer sua pretensão de forma arbitrária. “A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.860.791 – DF (2019/0217804-9)

TJ/SC: Funcionária pública acusada de se passar por advogado e falsificar assinatura de juíza tem preventiva decretada

Uma funcionária pública acusada de se passar por advogado foi presa preventivamente após utilizar decisões e atos de expedientes falsos para tentar captar clientes e soltar pessoas presas em cidade do Vale do Itajaí.

Além da mulher responder como se fosse profissional da área jurídica, ela também estaria elaborando texto com timbres e formatação de despachos judiciais com decisões favoráveis aos seus clientes, e utilização da assinatura falsificada de uma magistrada da comarca de Gaspar.

O juiz sentenciante ressaltou que, embora a investigada seja ré primária, “sua conduta não só ofendeu as vítimas como também desprestigiou os profissionais e órgãos acima citados, trazendo prejuízo à imagem do Poder Judiciário de Santa Catarina. Assim, vê-se que o caso requer uma resposta célere e dura a fim de evitar reiteração criminosa”.

As vítimas, que acreditavam conversar via WhatsApp com o advogado quando, na verdade, dialogavam com a mulher, registraram boletim de ocorrência nos meses de novembro de 2020 e fevereiro de 2021. Nele, relataram a falsificação e adulteração de documentos e o fato da mulher se passar por profissional do direito.

A magistrada que teve a assinatura grosseiramente falsificada tomou conhecimento do caso no último dia 18 de fevereiro, através de informações levadas a termo pela assessoria de gabinete. A prisão preventiva foi decretada no dia 26 de fevereiro pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Gaspar. O caso tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Cumprimento de pena em unidade prisional próximo à família não é direito absoluto

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP/DF, que negou pedido de remanejamento feito por uma detenta para cumprimento de pena em presídio situado em outra unidade da federação, diante de ausência de resposta da Comarca pretendida.

Em virtude de a acusada ter sido condenada a uma pena de mais de 4 anos de reclusão, por tráfico de drogas na região do Distrito Federal, a defesa solicitou que ela pudesse cumprir a pena em unidade prisional na cidade de Vitória, na Bahia, com intuito de ficar mais perto da família e dos dois filhos menores de idade.

A VEP/DF expediu oficio à Vara de Execuções Penais da Comarca de Santa Maria da Vitoria/BA, questionando a existência de vaga em presídio daquela região, contudo não obteve resposta. Diante disso, a julgadora entendeu que a falta de resposta dentro do prazo de 90 dias deveria ser interpretada como impossibilidade de atender o pedido de remanejamento. Assim, expediu mandado de prisão para que a ré iniciasse o cumprimento da pena em presidio no DF.

A ré interpôs recurso, argumentando que tem direito à transferência para local perto de sua família e que não deve iniciar o cumprimento da pena enquanto não houver resposta quanto ao pleito apresentado. Dessa forma, solicitou a suspensão do mandado de prisão até a efetiva manifestação da comarca diligenciada. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão da VEP/DF deveria ser mantida.

Segundo o colegiado, o cumprimento da pena não pode ser suspenso por período indeterminado para aguardar resposta de outra comarca. Quanto ao direito a cumprir pena próximo da família, esclareceram que a norma legal “não afirma ser este direito absoluto ou irrestrito ao apenado, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto bem como a existência ou não de vagas prisionais na Comarca em que o apenado deseja cumprir pena.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0750340-37.2020.8.07.0000


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