STJ: Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos

Apesar da perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020 – segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.

Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos – que, para a turma, tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação – decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e 78, vigorou apenas até 12 de março de 2021.

Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, “que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação”.

Hipóteses diferentes
No entanto, Nancy Andrighi alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.

Por outro lado, ponderou, não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz.

A magistrada citou o exemplo de um devedor cujo trabalho exija deslocamento ou que costume participar de aglomerações – casos em que a restrição de liberdade ou a apreensão da CNH seriam medidas úteis. Outros, porém, trabalham diariamente no sistema de home office e mantêm adequado distanciamento social – hipótese em que a prisão domiciliar ou a restrição de descolamento seriam infrutíferas.

Flexibilidade
Por todas essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada).

Assim, no caso dos autos, a ministra determinou a intimação do credor dos alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor.

TRF1: Acusado de integrar organização criminosa para fins de tráfico internacional de entorpecentes deve continuar cumprindo prisão preventiva

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Subseção Judiciária de Juína/MT a um réu, preso cautelarmente em meio à investigação que apura crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.

Em suas alegações, o acusado sustentou que a prisão preventiva dele pode ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), sobretudo tendo em vista que é primário, com bons antecedentes, possuindo residência fixa e filhos menores.

O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o caso, destacou que a continuidade da prisão cautelar é uma medida que se impõe, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a existência de provas de crimes e indícios de que o paciente integra organização criminosa para fins de tráfico internacional de entorpecentes.

Segundo o magistrado, a “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, por si sós, não são garantidores de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia preventiva”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1037976-58.2020.4.01.0000

STF: Associação de advogados questiona autorização para execução provisória de penas superiores a 15 anos

A alteração no CPP entrou em vigor no ano passado e, segundo a entidade, viola o princípio da presunção de inocência e a jurisprudência do Supremo.


A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a alteração introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no Código de Processo Penal (CPP) que autorizou a execução provisória da pena de prisão superior a 15 anos de reclusão. A ADI 6735 foi distribuída, por prevenção, ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, relator de outra ação sobre a matéria.

A Lei 13.964/2019 alterou, no CPP, a previsão da alínea “e” do inciso I e dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 492, autorizando a execução provisória de pena de prisão superior a 15 anos. Segundo a Abracrim, a mudança viola a presunção de inocência, garantia constitucional que só autoriza o cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Além disso, segundo a associação, o dispositivo contraria a decisão do Supremo no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, em que foi reconhecido que a execução provisória da pena não é admitida, nos termos da Constituição.

Para a entidade, é necessário “evitar a insegurança jurídica com a vigência de dispositivo legal que afronta, diretamente, a ordem constitucional” e para que não se fique “à mercê de apreciação aleatória dos tribunais estaduais ou federais e mesmo dos juízos de primeiro grau”.

STJ: Contratação de detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado teria cometido contravenção por perturbação da tranquilidade (artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941) ao ter contratado, por meio de terceiro, um detetive particular para monitorar a ex-companheira.

Para o colegiado, a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada, já que a simples contratação de detetive – profissão regulamentada em lei – não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção.

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em habeas corpus, não existindo diferença expressiva entre o crime e a contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção.

Em relação ao artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, o magistrado explicou que, para se configurar a perturbação sujeita à sanção, a doutrina exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.

Sem elementos
No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que o denunciado teria mandado contratar detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresenta elementos que demonstrem sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar o alvo da vigilância.

Nesse sentido, o relator entendeu que o fim específico de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela Lei 13.432/2017.

“Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ‘ostensivamente’ vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941”, concluiu o ministro.

STJ: Beneficiário de HC coletivo que não integrou o processo não pode ajuizar reclamação por descumprimento

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou incabível o ajuizamento de reclamação por quem não integrou o Habeas Corpus coletivo 596.603, no qual a Sexta Turma estabeleceu o regime aberto para um condenado por tráfico privilegiado – que cumpria pena indevidamente em regime fechado – e estendeu o benefício a mais de mil presos do estado de São Paulo nas mesmas condições.

Se a pessoa que não fez parte da relação subjetiva do processo – sendo apenas possível beneficiária da tese adotada pelo colegiado – alega descumprimento da decisão, o magistrado apontou que ela deve entrar nas instâncias ordinárias com recurso ou mesmo com habeas corpus individual.

“Essa análise não pode ser diretamente atribuída ao STJ, sob pena não só de desvirtuar o mister desta corte, que é a produção de teses jurídicas que uniformizem a aplicação da lei infraconstitucional, mas também de promover uma avalanche de casos que comprometeria a própria capacidade estrutural do tribunal”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, no HC 596.603, a Sexta Turma estabeleceu algumas diretrizes de natureza geral que devem ser observadas para a fixação do regime inicial de pena em casos de tráfico privilegiado, resolvendo, dessa forma, uma situação jurídica de direitos individuais homogêneos. A decisão do colegiado também foi adotada em caráter preventivo, para impedir a Justiça paulista de aplicar o regime fechado a novos condenados nas mesmas situações.

Adequação individual
Embora a reclamação seja o instrumento processual adequado para garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STJ (artigo 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição), Schietti disse que seu uso está atrelado à situação em que uma das partes do processo seja prejudicada pelo não cumprimento daquilo que foi estabelecido pelo tribunal.

Por outro lado, o ministro chamou atenção para a capacidade das ações coletivas de contribuírem para a resolução mais rápida, econômica e eficaz dos conflitos. Nesse mesmo universo, citou as demandas repetitivas, que contemplam a apreciação, em um só processo, de direitos classificados como individuais homogêneos.

Ele mencionou precedente da Corte Especial no sentido de que, se fosse admitida a reclamação diante de suposto descumprimento da tese fixada em recurso repetitivo, o STJ teria que fazer a aplicação individualizada do precedente em cada caso, em descompasso com a sua missão constitucional.

Segundo Schietti, esse mesmo raciocínio pode ser aplicado à concessão de habeas corpus coletivo. Para o relator, os inúmeros casos possivelmente contemplados no julgamento devem ser avaliados, pelas instâncias ordinárias, de acordo com a adequação da situação individualizada de cada réu.

Benefício coletivo
Ainda com base no regime jurídico das ações coletivas, Rogerio Schietti destacou que não há impedimento à propositura de processo individual, nas instâncias ordinárias, para reivindicar a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, quando o juiz não observar a decisão do STJ no HC 596.603.

Mesmo assim, de acordo com o relator, todos os indivíduos que tiverem a mesma situação jurídica examinada no HC coletivo poderão se beneficiar do resultado do julgamento.

“Cabe à defesa utilizar-se da decisão coletiva, com a indicação comprovada de que seu cliente se adequa à hipótese analisada, e, com isso, pleitear, perante as instâncias ordinárias, o mesmo benefício que foi conferido pela ação mandamental, ainda que em execução penal”, afirmou o ministro.

Apesar de não ter tido sua reclamação conhecida, a parte também ajuizou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e, nessa ação, o ministro Schietti suspendeu o cumprimento da pena até o julgamento final do processo.

Veja o acórdão.
Processo n° 596.603 – SP (2020/0170612-1)

Veja a decisão.
Processo n° 41509 – SP (2021/0063999-0)

TJ/DFT: Candidato que responde a inquérito ou ação penal não pode ser excluído de concurso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado por candidato e anulou o ato administrativo do Distrito Federal, que o excluiu do concurso para o cargo de policial militar, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. Dessa forma, o ente governamental deve mantê-lo no concurso e consequentemente, nomeá-lo, caso não haja outro motivo para sua exclusão.

Segundo o candidato, o DF o excluiu indevidamente do certame, em razão de processo criminal ao qual responde e foi absolvido, mas que ainda não transitou em julgado, ou seja, cabe recurso da decisão. Assim, ajuizou ação para anular o ato, mas em 1a instância seu pedido foi negado. Irresignado, recorreu da sentença, mas também não obteve êxito. Contra o acordão do órgão colegiado, apresentou recurso de embargos de declaração, requerendo a modificação da decisão.

Os magistrados explicaram que, após o julgamento anterior (na esfera recursal), sobreveio posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser possível restringir a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal. Assim, modificaram o julgado e declararam a nulidade da exclusão pelo motivo apresentado e determinaram que o DF mantenha o candidato no concurso em questão.

PJe2: 0722145-28.2019.8.07.0016

 

STF: Transexuais e travestis com identificação com gênero feminino poderão optar por cumprir pena em presídio feminino ou masculino

Ministro do STF se baseou em documentos do governo federal elaborados por meio de interlocução com associações representativas de grupos LGBTI.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (19) que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança.

Barroso ajustou os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527.

Na cautelar deferida anteriormente, o ministro havia determinado que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Quanto às presas travestis, ele registrou, à época, que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo.

Notável evolução

Ao ajustar os termos de sua decisão, o ministro registrou que dois documentos juntados posteriormente aos autos pelo governo federal acrescentam importantes informações à instrução do processo e sinalizam uma “notável evolução” do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino no âmbito do sistema carcerário.

São eles o relatório “LGBT nas prisões do Brasil: diagnóstico dos procedimentos institucionais e experiências de encarceramento”, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), e a Nota Técnica 7/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

O relatório apresenta uma ampla pesquisa de campo com a população LGBT encarcerada e chega à conclusão de que a decisão mais adequada do ponto de vista da dignidade de tais grupos, extremamente vulneráveis e estigmatizados, não implicaria apenas olhar para questões de identidade de gênero, tais como direito ao nome, à alteração de registro e ao uso de banheiro, mas também para as relações de afeto e múltiplas estratégias de sobrevivência que eles desenvolvem na prisão.

Nesse sentido, aponta que o ideal é que a transferência ocorra mediante consulta individual da travesti ou da pessoa trans. Na mesma linha, a nota técnica também defende que a transferência seja feita após a manifestação de vontade da pessoa presa. Ambos os documentos defendem que a detenção em estabelecimento prisional masculino deve ocorrer em ala especial, que assegure a integridade do indivíduo.

Diálogo institucional

Segundo Barroso, essa evolução de tratamento dado à matéria no âmbito do Poder Executivo decorre do diálogo institucional ensejado pela judicialização da matéria, que permitiu uma “saudável interlocução” com associações representativas de interesses desses grupos vulneráveis, o Executivo e o Judiciário.

Ele acrescentou não haver “dúvida” de que a solução sinalizada por ambos os documentos se harmoniza com o quadro normativo internacional e nacional de proteção das pessoas LGBTI, no sentido de ser dever dos Estados zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica desses grupos quando encarcerados.

No Brasil, disse ele, o direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero decorre, em especial, dos princípios constitucionais do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano.

Decorre também da jurisprudência consolidada no STF no sentido de reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela.

O ministro ressaltou ainda que, dentre os Princípios de Yogyakarta, documento aprovado em 2007 pela comunidade internacional com o objetivo de produzir standards específicos para o tratamento da população LGBTI, o de número 9 recomenda que, caso encarceradas, essas pessoas possam participar das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.

Preceitos fundamentais

A ADPF 527 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014, que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

A entidade argumenta que alguns juízos de execução penal estariam interpretando a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 527

STJ: Majorante sobressalente pode entrar na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena

Em julgamento que pacificou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, a Terceira Seção concluiu ser possível o deslocamento de majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. Para o colegiado, além de não contrariar o sistema trifásico da dosimetria, a movimentação da majorante sobressalente é a medida que melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena.

“De fato, as causas de aumento (terceira fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo entendimento prevaleceu.

A discussão teve origem em ação na qual uma mulher foi condenada, com outros réus, à pena de dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo triplamente circunstanciado – pena que foi reduzida para sete anos e cinco meses pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Por meio de habeas corpus, a defesa alegou que a existência de três causas especiais de aumento não justificaria a elevação da pena-base, da pena intermediária e, ainda, o aumento na terceira fase, em virtude do chamado bis in idem.

Patamares fixos e ​​variáveis
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou inicialmente que não seria possível dar tratamento diferenciado às causas de aumento que trazem patamares fixos e àquelas que indicam patamares variáveis, por considerar não haver utilidade nessa distinção.

“Ademais, eventual conclusão no sentido de que uma interpretação a contrario sensu do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal ensejaria a valoração de todas as causas de aumento, previstas no mesmo dispositivo legal, na terceira fase da dosimetria, albergaria, a meu ver, não apenas as majorantes com patamar variável, mas igualmente aquelas com patamar fixo”, apontou.

O ministro explicou que o sistema trifásico prevê que a fixação da pena observará três fases: a fixação da pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal; a fixação da pena intermediária, com a valoração das atenuantes e agravantes; e a pena definitiva, após a incidência das causas de diminuição e aumento da pena.

Segundo o ministro, o Código Penal não atribui um patamar fixo às circunstâncias judiciais nem às agravantes, as quais devem ser aplicadas de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Já as causas de aumento e de diminuição, observou, apresentam os patamares que devem ser utilizados, de forma fixa ou variável.

Perigo de subv​​​​ersão
Por essas razões, da mesma forma como ocorre em relação ao crime qualificado, quando já existe uma circunstância que qualifique ou eleve a pena – o que autoriza a alteração do preceito secundário ou a incidência de fração de aumento –, o ministro considerou correto o entendimento majoritário do STJ segundo o qual as qualificadoras e majorantes sobressalentes podem ser valoradas na primeira ou na segunda fases.

De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, assim como a existência de mais de uma qualificadora não modifica o tipo penal nem o preceito secundário, a existência de mais de uma majorante também não permite a retirada da fração de aumento do mínimo, tendo em vista que, conforme a Súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase do cálculo da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.

“Nesse contexto, a desconsideração, tanto da qualificadora quanto da majorante sobressalentes, acaba por violar o princípio da individualização da pena, o qual preconiza a necessidade de a pena ser aplicada em observância ao caso concreto, com a valoração de todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do crime”.

Além disso, para o ministro, a desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena prevista pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais graves, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, seriam desprezadas.

Com base nesses parâmetros, o ministro fez nova dosimetria da pena e fixou a condenação da ré em sete anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Veja o acórdão.​
Processo n° 463.434 – MT (2018/0201182-1)

TRF1 confirma a condenação de réu por uso de documento falso e de falsa identidade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu, preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) por utilizar Carteira de Habilitação falsa em nome de outra pessoa como também por apresentar-se aos policiais da PRF e também ao juízo, na audiência de custódia, como sendo outra pessoa.

Ao analisar o recurso do denunciado, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes ficaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante; pelas declarações do acusado em sede policial e em juízo, admitindo que não possuía habilitação e que adquiriu a CNH falsa pelo valor de R$ 500,00, e do Boletim de Ocorrência registrando o extravio da carteira de habilitação.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o acusado às penas de dois anos de reclusão e 40 dias-multa quanto ao crime do art. 304 c/c 297 do Código Penal (CP) e de três meses de detenção pelo crime do art. 307 do CP.

Processo n° 0004444-43.2017.4.01.3904

STJ: Testemunha convocada por CPI não tem o direito de não comparecer

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), as pessoas convocadas como testemunhas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) têm o dever de comparecer aos atos para os quais foram chamadas, para que prestem esclarecimentos e contribuam com as investigações. O direito ao não comparecimento está restrito aos investigados, não se estendendo às testemunhas.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a obrigatoriedade de um homem depor como testemunha em CPI instalada pela Assembleia Legislativa.

Por meio de recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a CPI tem o propósito de investigar fatos totalmente diferentes daqueles que motivaram a sua instalação, o que caracterizaria desvio de finalidade. Além disso, argumentou que a verdadeira intenção da CPI seria convocar o depoente como investigado, e não como testemunha – o que justificaria a invocação do seu direito de não comparecer para depor.

Múnus público
Segundo o ministro relator, Ribeiro Dantas, o TJES constatou não haver nos autos elementos que qualifiquem o indivíduo como investigado – condição que, se existisse, teria sido apontada pela própria defesa.

O relator lembrou que as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como previsto pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ademais, segundo o ministro, entre as provas que podem ser produzidas na instrução criminal, está a indagação de pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos.

“A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as quais, nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, não podem eximir-se da obrigação de depor, ou seja, trata-se de um múnus público”, explicou o ministro.

Direito ao silêncio
Em seu voto, o relator observou que o TJES deu à testemunha, mesmo não sendo acusada formalmente, o direito de ficar em silêncio, como também a possibilidade de ser acompanhada por advogado na CPI. Assim, o ministro entendeu não haver ameaça ao princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo).

Caso, eventualmente, o depoente identifique alguma pergunta que possa comprometê-lo, terá o direito de se abster de responder – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo n° 133.829 – ES (2020/0226567-4)


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