STF entende que o ex-juiz Sérgio Moro é suspeito

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.


Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram, nesta quinta-feira, pela manutenção da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que declarou a suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação penal referente ao triplex no Guarujá (SP). Em sentido contrário, votaram os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Anulação

O que está em julgamento é um recurso (agravo de instrumento) da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra a decisão do ministro Edson Fachin, proferida em 8/3 no Habeas Corpus (HC) 193726, em que, ao declarar a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), julgou prejudicado outro habeas corpus (HC 164493), em que a defesa de Lula alegava a suspeição de Moro. Após a decisão de Fachin, a Segunda Turma, em 23/3, julgou esse HC e declarou a suspeição.

Para a corrente até o momento prevalecente, apenas nos casos previstos no regimento o Plenário pode revisar decisões das Turmas. Para a corrente divergente, não há esse impedimento, e a Segunda Turma não poderia ter analisado a suspeição depois de Fachin decidir que o processo havia perdido o objeto.

Prejudicialidade

Primeiro a votar na sessão desta quinta-feira (22), o ministro Fachin, defendeu que, na data de sua decisão (8/3), o HC sobre a suspeição de Moro estava suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e, portanto, não seria mais possível concluir aquele julgamento.

Sobre sua opção de remeter o agravo ao Plenário, o ministro afirmou que, como não houve o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recursos) do HC sobre a suspeição, não há impedimento para que o Plenário analise a questão. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Roberto Barroso.

Voluntarismo judicial

Ao abrir a divergência, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, além das situações em que se constate flagrante ilegalidade, o Plenário só pode revisar atos processuais das Turmas nos casos expressamente previstos no Regimento Interno do STF, como embargos infringentes ou de divergência ou revisão criminal. A revisão fora das hipóteses regimentais, a seu ver, viola o devido processo legal, pois criaria um sistema de competências e de recursos “submetido ao mais puro e volátil voluntarismo judicial”.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Entenda o caso

A prejudicialidade do HC 164493 e de outros processos impetrados pelo ex-presidente em relação à Operação Lava Jato foi decretada pelo ministro Edson Fachin no HC 193726, em que ele chegou à conclusão de que a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) não era competente para processar e julgar Lula, pois os fatos imputados a ele nas ações sobre o triplex, o sítio de Atibaia e o Instituto Lula não estavam diretamente relacionados à corrupção na Petrobras.

Contra essa decisão foram interpostos três recursos – um pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e dois pela defesa do ex-presidente. Na semana passada, o colegiado manteve a decisão de deslocar o julgamento dos recursos para o Plenário e, em seguida, confirmou a decisão do relator sobre a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e a remessa dos processos para a Justiça Federal do DF.

Leia a íntegra dos votos do ministro Gilmar Mendes sobre a remessa dos processos para a Justiça Federal do DF e sobre a manutenção da decisão relativa à suspeição.

Processo relacionado: HC 164493

STF julga inconstitucional prerrogativa de foro de defensor público e delegado-geral em SP

O entendimento adotado é de que os estados não podem ampliar a prerrogativa de foro para autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Constituição do Estado de São Paulo (SP) que atribuem foro por prerrogativa de função ao defensor público-geral e ao delegado-geral da Polícia Civil. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6517, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 16/4.

Os incisos I e II do artigo 74 da carta paulista estabelecem que, entre outras autoridades, os ocupantes dos cargos de defensor público-geral e de delegado-geral da Polícia Civil serão julgados, respectivamente, nas infrações penais comuns e nas infrações comuns e de responsabilidade, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contudo, para a procurador-geral da República, Augusto Aras, autor da ação, já está pacificado no STF o entendimento de que o foro por prerrogativa de função não é extensível a essas autoridades.

Precedente

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o entendimento do STF firmado na ADI 2553, ao analisar dispositivo da Constituição do Maranhão, deve ser aplicado ao caso. Na ocasião, a Corte assentou que as constituições estaduais não podem estender o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, que não cita defensores públicos nem delegados.

Para Cármen Lúcia, as regras sobre prerrogativa de foro têm caráter excepcionalíssimo, e estendê-las aos agentes públicos em questão destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano.

Modulação

Em razão de requerimento do procurador-geral da República e levando em conta o princípio da segurança jurídica, a ministra propôs que a declaração de inconstitucionalidade passe ter efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, de forma a resguardar os atos processuais eventualmente praticados sob vigência da normas impugnadas.

Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que apenas divergiu da relatora na parte referente à modulação dos efeitos da decisão.

Processo relacionado: ADI 6517

STJ admite que tempo de recolhimento domiciliar com tornozeleira seja descontado da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu ser possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica. Segundo o artigo 42 do Código Penal, é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior.

O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica – previstos no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal (CPP) –, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.

“Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos”, afirmou a relatora do processo, ministra Laurita Vaz.

Por sugestão do ministro Rogerio Schietti Cruz – que alertou para o fato de que o recolhimento noturno, diferentemente da prisão preventiva, tem restrições pontuais ao direito de liberdade –, a seção decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena.

Assim, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.

Mesma razão, mesma regra
Ao proferir seu voto, a relatora destacou que impedir a detração no caso de apenado que foi submetido às cautelares de recolhimento domiciliar noturno e em dias não úteis e monitoração eletrônica significaria sujeitá-lo a excesso de execução, “em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida”.

Para a ministra, a medida cautelar, que impede o indivíduo de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis, tem efeito semelhante ao do regime semiaberto, pois o obriga a se recolher. “Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica”, afirmou.

A magistrada lembrou ainda que a jurisprudência do STJ admite, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, ponderou que seria “incoerente” impedir que o recolhimento domiciliar com fiscalização eletrônica – o qual pressupõe a saída de casa apenas durante o dia e para trabalhar – fosse descontado da pena.

Além disso, a relatora salientou que, conforme orientação sedimentada na Quinta Turma do STJ, as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não são taxativas, motivo pelo qual não há violação do princípio da legalidade.

STF anula condenação de casal em situação de rua por tentativa de furto em supermercado

Segundo a decisão, o caso preenche as condições estabelecidas na jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a absolvição de um casal em situação de rua de Joinville (SC), condenado à pena de quatro meses de reclusão e ao pagamento de multa, por tentativa de furto qualificado de produtos de um supermercado que somavam R$ 155,88. Ao dar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 196850, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU), a ministra aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela).

A tentativa de furto recaiu sobre um conjunto de roupa infantil, um creme facial, um shampoo, um sabonete em gel, um pacote de macarrão, um pedaço de bacon e um par de chinelos de borracha. Os produtos foram restituídos ao estabelecimento, depois que câmeras de vídeo flagraram a ação do casal.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus havia sido negado, sob o argumento de que o concurso de pessoas demonstra maior reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF fixou vetores para a aplicação desse princípio: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso dos autos, ela verificou que os fatos envolveram pessoas em inquestionável situação de vulnerabilidade econômica e social, o que atesta o reduzido o grau de reprovabilidade da conduta. Também é inexpressiva a lesão jurídica, pois a vítima é pessoa jurídica que dispõe de aparato para inibir furtos e roubos, e os itens foram devolvidos em decorrência das medidas de precaução.

Quanto aos meios e modos de realização da conduta, não houve emprego de violência ou ameaça à integridade física de funcionários e seguranças do supermercado. Por fim, não houve desfalque ou redução do patrimônio da vítima nem ampliação dos bens do caso.

A ministra também citou precedentes da Segunda Turma no sentido de que o concurso de pessoas no crime de furto, isoladamente considerado, não afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, que deve ser aferida em cada caso.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 196850

STF: Lei que impede nomeação para o serviço público de condenados pela Lei Maria da Penha é constitucional

Decisão do ministro Edson Fachin ocorreu em recurso que envolve norma de Valinhos (SP).


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 1308883) para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.

O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público paulista, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou a norma inconstitucional. Segundo o TJ-SP, a Lei municipal 5.849/2019 teria violado o princípio da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Regra de moralidade

Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37).

O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1308883

TJ/AC: Homem é condenado por ameaçar divulgar histórico de navegação de outra pessoa

Denunciado exigia 20 mil reais para não divulgar conteúdo íntimo na internet;


O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um homem pela prática do crime de extorsão, contra a irmã, por meio da divulgação do histórico de sites visitados pelo cunhado na internet.

A sentença do juiz de Direito Raimundo Nonato considerou que o conjunto de provas materiais e testemunhais apresentadas à Justiça, torna inafastável a condenação do denunciado pelo delito de extorsão.

Entenda o caso

A representação criminal informa que o réu teria ameaçado divulgar histórico de navegação na internet do cunhado, ferindo direitos de intimidade, privacidade, imagem e honra.

Pelo que o inquérito policial apontou, basicamente, o réu queria extorquir a quantia exigia o pagamento de 20 mil reais para não tornar público os sites visitados pelo cunhado.

Sentença

O magistrado sentenciante levou em conta a confissão espontânea do acusado, mas deixou de diminuir a pena por esse motivo, uma vez que esta já havia sido fixada no mínimo legal

A pena privativa de liberdade foi fixada em quatro anos de detenção, em regime aberto. O juiz de Direito também concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.

Apesar disso, a conversão das pena em restritiva de direito foi vetada, uma vez que o delito foi cometido sob ameaça.

Ainda cabe recurso da sentença.

STF mantém prisão preventiva de empresário acusado de lavar dinheiro do tráfico

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a custódia está fundamentada na gravidade das condutas e na periculosidade do empresário, investigado na Operação Status.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 200196, em que a defesa do empresário Slane Chagas pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é investigado na Operação Status, que visa desarticular organização criminosa suspeita de tráfico internacional de entorpecentes e de lavagem de dinheiro em Mato Grosso do Sul.

Intermediação

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Chagas, por meio de empresa de sua propriedade, intermediava a venda e a transferência de veículos em Campo Grande (MS) que seriam ligados à organização criminosa. A custódia foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática.

No HC impetrado no STF, a defesa alegava ausência de fundamentação idônea para a prisão e dos requisitos previstos no Código de Processo Penal (CPP) para a custódia preventiva.

Periculosidade

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o pedido é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo, pois questiona decisão monocrática do STJ, cuja jurisdição ainda não se esgotou. Ela também não verificou ilegalidade ou anormalidade na decisão daquele tribunal que justificasse a análise do HC, de forma excepcional.

Segundo a relatora, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao empresário e na sua periculosidade. A ministra rebateu, ainda, a alegação da defesa de ausência de contemporaneidade, pois o grupo criminoso continuaria plenamente ativo até o momento da deflagração da operação policial.

Reexame das provas

A relatora salientou que, para rever os pressupostos da prisão na forma adotada pelas instâncias antecedentes e acolher as alegações da defesa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é permitido na via do HC. Quanto às alegações de eventual risco à saúde do acusado em razão da pandemia da Covid-19, ressaltou que não ficou comprovado que ele faça parte do grupo de risco ou que seu estado atual de saúde autorize, de imediato, a prisão domiciliar ou a adoção de medidas cautelares diversas.

Veja a decisão.
Processo n°  200.196

TRF1: A alteração de domicílio do condenado não altera a competência do Juízo da condenação para a execução de pena restritiva de direitos substitutiva de privativa de liberdade

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu, por unanimidade, que o processamento da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) não altera a competência do processo de execução penal, prevista no art. 65 da Lei nº 7.2010/1984 – Lei de Execuções Penais (LEP), que é do Juízo responsável pela condenação.

A Resolução nº 280/2019 do CNJ, alterada pela Resolução nº 304/2019, fixou regras para o processamento da execução penal por meio do SEEU, plataforma nacional de tramitação de processos de execução penal.

O TRF1 editou então a Portaria Conjunta Presi/Coger nº 9418775, para regulamentar o funcionamento do SEEU, que afastou a necessidade de que o pedido de fiscalização se dê por meio de carta precatória, sem, no entanto, promover o deslocamento da competência, que permanece sendo do Juízo da condenação, conforme a LEP.

Na espécie dos autos o condenado passou a residir em Jauru/MT. O Juízo da condenação, da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, declinou da competência para a Seção Judiciária de Mato Grosso, afirmando que caberia ao Juízo do domicílio do condenado a fiscalização da aplicação das penas restritivas de direito definidas na sentença condenatória.

O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, deu provimento ao agravo em execução, ajuizado pelo Ministério Público contra aquela decisão, ao fundamento de que a delegação da fiscalização das medidas executivas ao Juízo do domicílio do condenado não implica em deslocamento da competência, mantendo-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, para o processamento e julgamento nos autos da execução penal.

Processo nº 1035349-81.2020.4.01.0000

STF suspende trechos de decretos que flexibilizam regras sobre armas de fogo

Segundo a relatora, as normas exorbitam os limites do poder regulamentar atribuído ao presidente da República e vulneram políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a eficácia de diversos dispositivos de quatro decretos presidenciais, publicados em 12/2/2021, que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Entre eles estão o que afasta o controle do Comando do Exército sobre a aquisição e o registro de alguns armamentos e equipamentos e o que permite o porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

Na decisão, proferida em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695), a ministra destaca a necessidade da análise imediata dos pedidos cautelares em razão da iminência da entrada em vigor dos decretos (60 dias após sua publicação). Os processos já estão inseridos na pauta do Plenário, na sessão virtual que se inicia em 16/4, e o colegiado deliberá sobre eventual ratificação da liminar.

Inovações incompatíveis

Segundo a ministra Rosa Weber, as inovações introduzidas pelos Decretos 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630/2021, com o propósito de promover a “flexibilização das armas” no Brasil, são incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento e exorbitam os limites do poder regulamentar atribuído ao presidente da República pela Constituição Federal.

Os regulamentos, explica a relatora, servem para dar aplicabilidade às leis e devem observância ao espaço restrito de delegação. “O respeito à lei é, portanto, requisito de constitucionalidade, na medida em que o respeito à legalidade é condição para a tutela do princípio constitucional da separação de poderes”, ressaltou.

A relatora aponta, ainda, vulneração a políticas públicas de proteção a direitos fundamentais e assinala que é dever do Estado promover a segurança pública como corolário do direito à vida.

Efeitos prejudiciais

Outro fundamento apontado é o modelo contemporâneo de segurança pública, que preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas, acessórios e munições, em razão de seus efeitos prejudiciais sobre a segurança e o bem-estar da comunidade. “Inúmeros estudos, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios”, afirma.

Fragilização

A ministra destaca que o Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que sintetiza os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana e à promoção da segurança pública contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. A seu ver, os decretos presidenciais fragilizaram o programa normativo estabelecido no Estatuto, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.

Dispositivos suspensos

A medida liminar suspende a eficácia dos decretos na parte em que introduzem as seguintes inovações:

– afastamento do controle exercido pelo Comando do Exército sobre projéteis para armas de até 12,7 mm, máquinas e prensas para recarga de munições e de diversos tipos de miras, como as telescópicas;

– autorização para a prática de tiro recreativo em entidades e clubes de tiro, independentemente de prévio registro dos praticantes;

– possibilidade de aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido por civis e oito armas por agentes estatais com simples declaração de necessidade, com presunção de veracidade;

– comprovação, pelos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo por laudo de instrutor de tiro desportivo;

– comprovação pelos CACs da aptidão psicológica para aquisição de arma mediante laudo fornecido por psicólogo, dispensado o credenciamento na Polícia Federal;

– dispensa de prévia autorização do Comando do Exército para que os CACs possam adquirir armas de fogo;

– aumento do limite máximo de munições que podem ser adquiridas, anualmente, pelos CACs;

– possibilidade do Comando do Exército autorizar os CACs a adquirir munições em número superior aos limites pré-estabelecidos;

– aquisição de munições por entidades e escolas de tiro em quantidade ilimitada;

– prática de tiro desportivo por adolescentes a partir dos 14 nos de idade completos;

– validade do porte de armas para todo território nacional;

– porte de trânsito dos CACs para armas de fogo municiadas; e

– porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

Veja a decisão.
Processo n° 6.675

TJ/SP confirma júri que condenou mãe de recém-nascido falecido após ser abandonado

Criança teve insuficiência respiratória.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou mulher por omitir-se, dolosamente, em sua obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância do filho recém-nascido que, deixado em banheiro após o parto, veio a falecer. A pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a ré ocultou a gravidez da família por medo de represálias e, no dia dos fatos, após sentir fortes cólicas, foi até o banheiro de sua casa e entrou em trabalho de parto. Ela não prestou nenhum cuidado ao recém-nascido e o deixou no local, escondido dos familiares. Passando mal devido às condições do parto, foi levada ao pronto-socorro pela mãe e o noivo e, no hospital, foi constatado que havia dado à luz há pouco tempo. Quando contou onde estava o bebê, o SAMU foi acionado rapidamente, mas encontrou o recém-nascido sem vida, morto por insuficiência respiratória.

Para o relator do recurso, desembargador William Campos não é possível falar em condenação contrária às provas dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença acolheu uma das versões apresentadas, no caso, desfavorável à ré. “É sabido que em sede de apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa – ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular – mas apenas verificar se a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’. Fixados estes parâmetros, verifica-se que não houve contraste entre o conjunto probatório e a solução condenatória. Com efeito, das provas colhidas nos autos extrai-se que o Conselho de Sentença tinha elementos (prova oral e documental) para concluir que a ré cometeu o crime em tela”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Marques e Ricardo Sale Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº 0006748- 90.2018.8.26.0269


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat