TRF3: Bancário é condenado por inserir dados falsos em sistemas de caixa

Réu deve pagar R$ 33 mil por reparação de danos causados à instituição bancária.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, confirmou sentença que condenou um funcionário da Caixa Econômica Federal (Caixa) por inserir informações falsas em sistemas da instituição bancária, com o objetivo de obter empréstimos ilegais à sua esposa. A decisão também determinou o pagamento de R$ 33 mil por reparação de danos causados ao banco.

Os magistrados entenderam que a materialidade e autoria do delito ficaram devidamente comprovadas por meio de depoimentos de testemunhas e provas documentais, como inquérito policial e processo administrativo disciplinar da empresa pública.

Conforme o processo, o funcionário alterou os dados cadastrais de sua esposa por meio de própria senha e, em seguida, aprovou os empréstimos utilizando as senhas das gerentes de uma agência em São Paulo/SP. O réu inseriu nos sistemas do banco público a renda da esposa conforme o seu interesse no crédito emprestado. Inicialmente, a remuneração informada foi de R$ 2.726,00 e chegou a totalizar mais de R$ 42 mil, mas nunca foi comprovada. Os créditos não foram honrados e resultaram em um prejuízo econômico no montante de R$ 33 mil à Caixa.

A 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP já havia condenado o acusado pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública. Em recurso ao TRF3, o bancário, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), pediu absolvição pela falta de comprovação da autoria do crime. Subsidiariamente, requereu a redução das penalidades impostas.

Ao analisar o caso, o colegiado descartou a inexistência de culpa do autor. “As provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes a demostrar que o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de inserir e alterar dados nos sistemas informatizados e bancos de dados da Caixa, com o fito de obter vantagem indevida para si e para outrem”, explicou o desembargador federal Paulo Fontes, relator do processo.

Por fim, a Quinta Turma confirmou a condenação do bancário e fixou a pena definitiva em dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária de R$ 3 mil. Além disso, o colegiado manteve a determinação do pagamento de reparação de danos à Caixa no valor de R$ 33 mil.

O crime

O Código Penal Brasileiro prevê, no artigo 313-A, o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações entre os crimes contra a Administração Pública. A redação oficial é a seguinte: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de dois a 12 anos, e multa.”

Processo n° 5001811-05.2019.4.03.6181

STJ: No processo penal, suspensão do prazo de prescrição termina com efetiva citação do réu por carta rogatória

Ao interpretar o Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo final para a suspensão do prazo de prescrição, decorrente da comunicação por carta rogatória, é a data da citação, e não o dia da juntada da carta aos autos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reconhecer a prescrição retroativa e declarar a extinção da punibilidade de um réu condenado por evasão de divisas.

A denúncia foi recebida em 6 de maio de 2004, e a sentença condenatória, proferida em 16 de setembro de 2019. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição com base na pena concretamente fixada, já que a sentença condenatória teria transitado em julgado para a acusação.

Contudo, o Ministério Público Federal argumentou que o processo ficou suspenso, aguardando cumprimento da carta rogatória para a citação do réu no Paraguai, a qual foi enviada em 14 de abril de 2005 e devolvida apenas em 7 de fevereiro de 2013. A citação ocorreu em 1º de julho de 2011.

Imprecisão legal
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, a defesa e o Ministério Público não divergem sobre as datas, mas sobre qual seria o marco final da suspensão do prazo de prescrição no caso de citação por carta rogatória, considerando que o CPP, no artigo 368, dispõe: “Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”.

Para a acusação, a data de cumprimento da carta rogatória deveria ser a de sua juntada aos autos (2013, no caso), o que afastaria a prescrição; para a defesa, a data de cumprimento é a da efetiva citação no estrangeiro (2011), o que conduz à extinção da punibilidade. De acordo com o ministro, essa diferença de situações decorre do tempo considerável que transcorreu entre a realização da comunicação processual no estrangeiro e a juntada do comprovante aos autos.

Ribeiro Dantas afirmou que ambas as interpretações são razoáveis, pois há imprecisão e omissão no texto legal quanto aos marcos inicial e final exatos para a suspensão da prescrição – circunstância que aumenta a margem de discricionariedade do julgador, pois não há precedente vinculante nem jurisprudência dominante acerca do tema nos tribunais superiores.

Processo penal
De acordo com o relator, no entanto, deve prevalecer a posição da defesa, em razão da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no processo penal, os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem – raciocínio que também deve valer para a carta rogatória.

“Isso, aliás, como bem coloca a defesa, tem por base a regra específica do artigo 798, parágrafo 5º, ‘a’, do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis”, disse o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.882.330 – PR (2020/0161752-4)

STF concede HC a condenada por tráfico que não foi advertida do direito ao silêncio

Diante da falta da advertência, o colegiado declarou nula suposta confissão firmada pela mulher perante policiais militares no momento da prisão em flagrante.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC) de ofício a uma mulher condenada por tráfico de drogas e considerou nula a suposta declaração firmada por ela perante policiais militares no momento da abordagem que resultou na sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os ministros, a mulher não foi advertida acerca do seu direito de permanecer em silêncio.

O colegiado negou provimento ao agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 170843, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e determinou o restabelecimento da sentença do Juízo da Primeira Vara de Taquaritinga (SP) que a condenou por posse de drogas para uso próprio (artigo 28 da da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006) a penas de advertência e prestação de serviços à comunidade, com direito de recorrer em liberdade.

Caso

Após ser abordada em via pública portando um papelote de cocaína e, posteriormente, terem sido encontrados em seu carro e em sua residência mais três papelotes e R$ 200, a mulher teria confessado aos policiais a traficância.

Denunciada por tráfico de drogas, ela teve sua ação penal julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeira instância, que desclassificou de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, diante da ausência de provas. O Tribunal de Justiça paulista, em apelação do Ministério Público, tomou como prova, para legitimar a condenação por tráfico, a suposta declaração da mulher, perante policiais militares no momento da abordagem, de que a droga se destinaria ao comércio.

O HC impetrado anteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi acolhido apenas para reduzir a pena, em razão da primariedade e dos bons antecedentes, e para alterar o regime inicial para o semiaberto.

O relator do RHC no STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a ordem de ofício para anular a declaração. O MPF recorreu, sustentando que a conclusão do relator de que a polícia não advertira a então investigada do seu direito ao silêncio e de que seu domicílio teria sido invadido sem justificativa posterior não encontra respaldo nos documentos que instruem os autos.

Direito ao silêncio

Na sessão desta terça-feira (4), o ministro Gilmar Mendes manteve os argumentos de sua decisão. Para ele, a partir da leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, não foi observado o comando constitucional de que o preso deve ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio. A falta da advertência, segundo ele, torna a prova ilícita.

Para o relator, é evidente a obrigação de o Estado-policial informar ao preso de seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da prisão efetuada por policial militar. Mendes também considerou que deve ser afastada a licitude da prova relacionada à droga apreendida na residência, porque a invasão não foi amparada em fundadas razões que indicassem que, dentro da casa, estariam ocorrendo situação de flagrante delito.

Uso próprio

Restando, assim, apenas os papelotes apreendidos em busca pessoal e no veículo, de acordo com o ministro, deve ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau que, fundamentadamente, desclassificou o crime de tráfico, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para ampararem a imputação, uma vez que a quantidade apreendida indica que a droga era destinada a uso próprio.

Divergência

Ficou vencido no julgamento apenas o ministro Nunes Marques, que não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.

STJ invalida reconhecimento que não seguiu procedimentos previstos no CPP

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma no RHC 598.886, decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito.

Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no inciso II do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato.

No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratificada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime.

“No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial”, afirmou o magistrado.

Absolvição
Ao adotar esse entendimento, os ministros da Quinta Turma decidiram, por unanimidade, absolver um réu acusado de roubo. A autoria do crime foi imputada a ele com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia, sem a observância dos preceitos do artigo 226 do CPP.

O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina, após a condenação do réu em segunda instância.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identificação do acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa.

Falsa memória
“Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar”, declarou o ministro.

“Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento, com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto”, acrescentou.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o relator concluiu que, “tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido”.​

TJ/GO condenou homem que praticou crime de injúria racial ao chamar vizinho de macaco

O juiz Roberto Neiva Borges, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Itumbiara, condenou um homem a pagar o equivalente a R$ 8 mil a uma pessoa, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido vítima de injúria racial ao ser chamado de “macaco”. O magistrado entendeu que o réu praticou ato ilícito, uma vez que causou sofrimento e lesão à honra e moral à vítima.

Conforme os autos, a vítima estava em sua casa, quando passou a ouvir barulhos do imóvel do vizinho. Ele, então, pediu para que diminuíssem o volume do som , porém foi alvejado com ofensas, e a receber ameaças, bem como ser chamado de “macaco” por causa da cor de sua pele.

O magistrado analisou o processo, momento em que argumentou que a expressão utilizada pelo autor revelava se referir a cor da pele da vítima. “A alegada ofensa (injúria racial) imputada ao réu restou cabalmente demonstrada. A prolação da palavra “macaco” não configura, por si só, o crime de racismo, mas no caso concreto, a análise foi feita pelo contexto, sobretudo diante das desavenças preexistentes entre as partes”, sustentou.

Ainda nos autos, o juiz destacou um caso idêntico, ocorrido durante uma partida de futebol entre os times Santos e Grêmio, onde o goleiro do time paulista foi alvo de críticas racistas por parte da torcida. Para ele, situações como as narradas são repudiáveis e qualquer tipo de discriminação merece justa reprimenda. “Assim está claro o conteúdo preconceituoso e pejorativo do agir do promovido, ofendendo a honra e a moral do autor, causando-lhe abalo moral passível de indenização por dano moral”, frisou.

Processo n° 5395537-65

TJ/RO: Golpe de falso emprego termina em condenação por estupro

Os acusados agendavam entrevistas para atrair vítimas.


O réu Arlindo dos Santos Reis foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão pelo crime de estupro, com agravante de dissimulação e concurso de pessoas (terceira pessoa participar do crime). Conforme consta na sentença, o crime foi praticado no ano de 2016, em Porto Velho, tendo como vítima uma jovem que procurava por emprego no comércio local.

Segundo a sentença, a vítima soube por um familiar que uma pessoa de nome Sebastião (corréu) ofertava emprego de assistente em uma grande rede de lojas, com filial na capital rondoniense. Diante disso, a vítima entregou seu currículo ao réu e foi convidada para uma falsa entrevista de seleção, com a pessoa que apresentou com nome falso de Bruno (na verdade Sebastião). O acusado recepcionou a vítima no estacionamento da empresa, mas logo disse à jovem que ela não serviria para trabalhar naquela loja.

Descartada a possibilidade de emprego, segundo consta na sentença, Sebastião disse à vítima que tinha um amigo que estava abrindo uma empresa na Av. Jorge Teixeira, próximo ao local do encontro, e que ela encaixaria na suposta vaga ofertada. Então ela foi levada até o réu Arlindo dos Santos. A jovem se interessou pela nova oferta e foi levada por Sebastião pensando ir à suposta empresa, porém foi levada para a residência do réu Arlindo, onde sofreu abusos sexuais.

A sentença narra que o fato ocorreu no mês de julho de 2016, mas os réus só foram reconhecidos pela vítima em janeiro de 2017, devido a uma notícia de que dois homens tinham enganado uma jovem com falsa promessa de emprego e a estupraram. Nessa reportagem, Arlindo estava sendo acusado de outro crime de estupro, e a forma de agir era idêntica.

Sebastião Alves dos Santos, o outro acusado de participar desse crime, teve o processo suspenso nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Sebastião foi citado por edital por se encontrar em lugar ignorado.

O regime da pena ao réu condenado, inicialmente, será o fechado. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n° 1003966-24.2017.8.22.0501

 

STJ uniformiza entendimento sobre base de cálculo para remição de pena pelo estudo

A Terceira Seção, unificando o entendimento entre as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, deve ser, respectivamente, de 1.600 e 1.200 horas.

Para o colegiado, esses números, mencionados na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondem a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.

De acordo com a Lei de Execução Penal (artigo 126, parágrafo 1º, inciso I), pode ser descontado um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Para incentivar o estudo nos presídios, o normativo do CNJ sugere a possibilidade de remição mediante a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ou no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Em seu artigo 1º, inciso IV, a recomendação considera, como base de cálculo para o cômputo das horas, 50% da carga horária anual definida legalmente para cada nível de ensino: 1.600 horas para os anos finais do fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou a educação profissional técnica de nível médio.

A Quinta e a Sexta Turmas divergiam quanto à interpretação do texto: se as 1.600/1.200 horas já equivaleriam a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível ou se os 50% incidiriam sobre esses valores.

Duração mínima
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a Quinta Turma, ao analisar o HC 593.171, considerou que, quando a Recomendação 44/2013 menciona as cargas horárias, refere-se ao percentual de 50% daquelas definidas legalmente para cada nível de ensino.

Segundo o magistrado, no citado precedente, o relator, ministro Ribeiro Dantas, observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, e considerou natural que ela seja menor no início e maior no fim. “Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro”, afirmou Dantas em seu voto.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou ainda que o artigo 4º, i​nciso II, da Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação menciona que 1.600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do ensino fundamental, permitindo, assim, uma carga horária superior.

Decisão reformada
No caso em análise na Terceira Seção, a Defensoria Pública de Santa Catarina impetrou habeas corpus para readequar a quantidade de dias remidos por um condenado, após a sua aprovação em todos os cinco campos de conhecimento avaliados no Encceja, o exame do ensino fundamental.

O juízo de primeiro grau – em decisão mantida pelo tribunal local – deferiu a remição de pena pela aprovação no exame, mas fixou a quantidade de 88 dias remidos. A compreensão adotada foi a de que o parâmetro de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental (previsto na Recomendação 44/2013) corresponderia a 800 horas, o que resultaria no direito a 66 dias de remição da pena em caso de aprovação total no Encceja – cada área correspondendo a 13 dias de remição.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, a base de cálculo (50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental) é 1.600 horas, a qual, dividida por 12, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do Encceja.

“Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescidos de um ​terço, o que totaliza 177 dias remidos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 602.425 – SC (2020/0192829-9)

TJ/PB condena seis pessoas acusadas de fraudar processo de recebimentos de materiais na Secretaria de Educação

A Justiça condenou seis pessoas acusadas de constituir uma associação criminosa voltada à prática delituosa com a intenção de fraudar o processo de recebimento de materiais no âmbito da Secretaria Estadual de Educação da Paraíba, ocorrido no ano de 2011. Na época dos fatos, a pasta era comandada por Afonso Celso Caldeira Scocuglia, que foi absolvido no processo.

De acordo com a sentença do juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, foram condenados: Paulo Martinho Carvalho de Vasconcelos (16 anos, 3 meses de reclusão e 52 dias-multa, em regime inicial fechado); Thiago Leal da Silva (6 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semi-aberto); Ubaldina Pereira Leal da Silva (6 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semi-aberto); Leandro Luiz Leal Silva (6 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semi-aberto); Santino Gomes Filho (11 anos, 11 meses, 20 dias de reclusão e 52 dias-multa, em regime inicial fechado) e Francisco Carlos Marques de Oliveira (6 anos, 7 meses, 20 dias de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial semi-aberto).

Consta dos autos da Ação Penal nº 0002042-17.2015.815.2002, que foi realizado o contrato n° 0033/2011, datado de 18/11/2011, entre a Secretaria de Estado da Educação e a empresa Prestobat Ltda, que teve como objeto a aquisição de uma impressora Off-Set industrial marca DATE MD. DHD-1740, no valor de 172.500,00, com prazo máximo de entrega do produto até 31/12/2011. Consta também o contrato de número 0034/2011, firmado com a empresa Leandro Luiz da Silva – ME, que teve como objeto a aquisição de Guilhotina Digital Marca DATEC MD. DYXG-92T, para Corte de Papel no valor de R$ 70.000,00, com prazo máximo de entrega do produto até 31.12.2011.

Na denúncia, o Grupo Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público da Paraíba (Gaeco/MPPB) aponta que Afonso Celso e Paulo Marinho foram responsáveis por “montar” uma Comissão de Recebimento de Materiais da Secretaria de Educação, fictícia, que somente existia no papel, com o objetivo de fraudar, não somente os processos de liquidação de despesa dos contratos investigados, mas sim de vários processos de recebimento de materiais da Secretaria de Educação da Paraíba.

Ao absolver o ex-secretário da educação, o juiz Geraldo Emílio Porto afirma que contra ele não constam provas de sua efetiva participação na empreitada delituosa, sendo-lhe imputado os crimes decorrentes da sua participação no que diz respeito a liberação das verbas destinadas ao pagamento pelos materiais não entregues bem como sua participação na criação da comissão de recebimento de materiais da Secretaria de Educação do estado da Paraíba. “Não se vislumbra que os seus atos foram destinados a prática dos crimes, pois do encarte processual não há indícios de que o réu tivesse conhecimento dos delitos praticados pelo grupo, principalmente no que diz respeito a premeditação e sapiência dos atos praticados pelos demais denunciados que inclui, neste âmbito, ser sabedor de que os materiais não teriam sido entregues pelas empresas contratadas nem tão pouco que o procedimento administrativo que resultou no pagamento dos produtos licitados estariam eivados de vícios e fraudes praticados pelos integrantes da comissão de recebimento de materiais e demais agentes que diretamente participaram da aventura criminosa e que culminou no pagamento, às empresas, de equipamentos não entregues nos moldes dos contratos 0033/2011 e 0034/2011”.

De acordo com o magistrado, os processos administrativos de liquidação dos contratos chegavam até o então secretário da Educação, ordenador das despesas, após tramitar e ser atestado por vários setores da entidade para, somente após todo o procedimento, proceder com a autorização de pagamento. Acrescentou que “o fato de ser o gestor responsável pela ordenação das despesas, principalmente quando esse ato vem precedido de atesto de diferentes setores dentro da instituição, por si só não o qualifica como sendo partícipe da empreitada criminosa”.

Em outro trecho da sentença, o juiz afirma que pelas provas carreadas aos autos restou comprovado que os denunciados Paulo Marinho Carvalho de Vasconcelos, então Gerente Administrativo, Santino Gomes Filho e Francisco Carlos Marques de Oliveira, estes membros da comissão de recebimento de materiais, incidiram nas condutas do artigo 84, § 2º da Lei 8.666/93, quando, de forma fraudulenta, atestaram a entrega e o recebimento de materiais, sem que estes estivessem, de fato, consumado, ocasionando na sua finalização com o pagamento indevido dos equipamentos não entregues.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Pedido de liberdade de suspeito de envolvimento em fraude na compra de cestas básicas é negado

Decisão interlocutória foi emitida durante o plantão judiciário no sábado, dia 24, e considerou que a defesa do suspeito não apresentou provas de ter ocorrido ilegalidade na prisão.


Em decisão interlocutória, o pedido de liberdade provisória feito por um servidor preso preventivamente na operação Pratos Limpos foi negado. O homem é suspeito de envolvimento em esquema de fraude na compra de cestas básicas para a Secretaria de Educação do Estado.

Conforme os autos, o servidor foi preso no dia 12 de março deste ano, mas por conta de ser pessoa com comorbidades, está no grupo de risco quanto à COVID-19, por isso, sua prisão foi convertida em domiciliar.

A decisão negando o Habeas Corpus foi assinada pelo desembargador Júnior Alberto, que analisou o pedido durante o plantão judiciário, no sábado, 24. O magistrado observou que a defesa do suspeito não apresentou comprovações sobre ocorrência de ilegalidade na prisão dele. Por isso, o desembargador decidiu indeferir a liminar.

“Por outro lado, as alegações destinadas à concessão de liminar se acham despidas de comprovações incontestáveis da ocorrência de constrangimento ilegal, notadamente porque não há evidências concretas nos autos que corroborem, ao primeiro olhar, o argumento de defesa, o que atrai a necessidade da oitiva do juízo a quo para que preste as informações necessárias acerca dos fatos alegados pelo paciente”, disse o magistrado.

STJ: Introdução de chip de celular em presídio não caracteriza crime

Entrar em presídio com chip de celular não corresponde ao crime de fazer ingressar aparelho telefônico em estabelecimento prisional sem autorização legal (artigo 349-A do Código Penal). Essa conclusão decorre da observância estrita ao princípio da legalidade, tendo em vista que o legislador se limitou a punir a introdução de telefone ou similar na prisão, não fazendo qualquer referência a seus componentes ou acessórios.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do delito previsto no artigo 349-A do Código Penal um detento que, após saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, não havendo lei prévia que defina como crime o ingresso de chip em presídio, impõe-se a absolvição do acusado, como consequência da aplicação do princípio da legalidade.

Readequação da pena
Em reforço a essa posição, o magistrado citou precedentes do STJ que entenderam ser necessária a estrita observância do princípio da legalidade na tipificação de condutas penais, a exemplo do RHC 98.058, no qual a Sexta Turma afastou uma condenação por adulteração de sinal identificador de veículo porque o fato envolveu um semirreboque, e não um veículo automotor, mencionado expressamente na definição do crime pelo Código Penal.

Além de absolver o detento pelo delito do artigo 349-A do CP, a Quinta Turma readequou sua pena pelo crime de tráfico de drogas para sete anos de reclusão – mantendo, contudo, o regime fechado para início de cumprimento da pena.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 619.776 – DF (2020/0271823-3)


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