STF: Ex-vereador de Taquara (RS) responderá a ação penal por declarações sobre golpe militar

Com a decisão do ministro Alexandre de Moraes, o acusado responderá por crime previsto na Lei de Segurança Nacional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a Recurso Criminal (RC 1476) para receber denúncia oferecida contra Guido Mário Prass Filho, ex-vereador do Município de Taquara (RS), pela suposta prática de crime previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83). Com isso, o processo retornará ao juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, para continuidade da instrução processual e julgamento da ação penal.

Apologia ao golpe

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o vereador, então presidente da Câmara Municipal, durante sessão legislativa, em 28/5/2018, teria feito apologia e propaganda ao golpe militar e ter incitado processos violentos, ilegais e inconstitucionais para alteração da ordem política ou social. Na denúncia, o MPF imputou a Guido a prática do crime previsto no artigo 22, inciso I, parágrafo 1º, da Lei de Segurança Nacional. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que considerou que as manifestações estão abrangidas pela imunidade parlamentar e tinham relação com o exercício do mandato legislativo.

No STF, o MPF sustentou que a conduta do vereador é “um grave crime político” e defendeu a não incidência da imunidade parlamentar. Segundo a argumentação, a manifestação não se restringiu à municipalidade, uma vez que Guido pregou golpe de Estado de extensão nacional. Ainda de acordo com o MPF, a materialidade e autoria estão demonstradas no vídeo da sessão parlamentar.

Crime político

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao Supremo processar e julgar, em recurso ordinário, o crime político. Para a caracterização desse crime, é imprescindível a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito e a motivação e os objetivos políticos do agente.

No caso concreto, ele concluiu que os requisitos foram demonstrados pelo MPF, que destacou a plena consciência e o dolo do vereador ao propagar a realização de golpe de Estado e de intervenção militar.

Imunidade parlamentar

Para o ministro, é prematura a rejeição da denúncia com fundamento apenas na imunidade parlamentar. A seu ver, ainda que a opinião do vereador tenha sido externada num discurso político e no interior da Câmara Municipal, não é clara a existência de nexo entre as suas finalidades e o exercício do mandato.

A Constituição Federal, assentou o relator, não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, nem a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito e a instalação do arbítrio.

Justa causa

Na avaliação do relator, a acusação expôs de forma compreensível todos os requisitos exigidos, e a exposição dos fatos foi coerente, permitindo ao acusado o pleno exercício do seu direito de defesa.

Por fim, o ministro ressaltou que a deflagração de uma ação penal, por si só, não implica a conclusão pela responsabilidade penal do acusado, mas permite a utilização de todos os meios de prova previstos em lei de forma a melhor averiguar o contexto em que as palavras foram proferidas, o real alcance do discurso e a intenção do agente.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RC 1476

STJ: Justiça estadual julgará pessoas acusadas de desrespeito à fila da vacinação contra Covid-19 em Manaus

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer declarou o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) competente para julgar o processo que apura crime de peculato-desvio em possível burla à fila da vacinação contra a Covid-19 em Manaus.

O caso envolve o atual prefeito da capital, David Almeida (Avante), e a secretária municipal de Saúde, Shadia Fraxe. Segundo o Ministério Público do Amazonas, várias pessoas foram vacinadas sem respeito às prioridades oficiais, entre elas autoridades do município e profissionais de saúde contratados apenas com essa finalidade.

Ao dar razão ao juízo suscitante do conflito de competência, o ministro disse que não há nesse caso “efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União”, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do TJAM para o processo.

Na origem do caso, o Ministério Público estadual pediu ao TJAM a prisão preventiva e o afastamento do cargo para o prefeito e outros agentes públicos. De acordo com a acusação, além do desrespeito à fila da vacina – que teria privilegiado, entre outras pessoas, a própria secretária de Saúde –, houve a contratação de dez médicos em suposto desvio de função e com remuneração superior à dos demais profissionais, com o objetivo de burlar a ordem da imunização.

O tribunal estadual declinou da competência, alegando que a aplicação das vacinas segue regras dispostas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos da Lei 14.124/2021; dessa forma, seria claro o interesse da União no caso, cabendo o julgamento do processo à Justiça Federal.

Parecer acol​​hido
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF) pela falta de interesse da União, suscitou o conflito de competência no STJ.

O ministro Felix Fischer, relator, mencionou pontos do parecer do MPF – destacados pelo TRF1 – segundo os quais a competência para gerir o plano de imunização é municipal, inclusive quanto ao abastecimento de informações sobre imunizados no banco de dados nacional.

De acordo com o parecer, o papel da União na aquisição das vacinas não se confunde com a posterior gestão da aplicação dos imunizantes, a cargo dos municípios.

“Não está configurada, portanto, inequivocamente, a efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas para o processamento do feito”, resumiu Felix Fischer.

Veja a decisão.​​
CC 178330

TJ/SC majora pena imposta a escrivão que subtraiu valores oriundos de processos judiciais

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou para 12 anos, seis meses e 29 dias de reclusão, em regime prisional fechado, a pena imposta a um réu que se valeu da condição de escrivão judicial, na função comissionada de chefe de cartório, para subtrair em proveito próprio valores oriundos de processos judiciais. De acordo com os autos, o ex-funcionário monopolizava a emissão de alvarás, impedindo que outros servidores de sua unidade realizassem a tarefa, e efetuou a subtração do total de R$ 1,3 milhão. A prática ocorreu em 147 oportunidades, entre os anos de 2014 e 2019, configurando o crime de peculato.

No primeiro grau, o réu foi condenado às penas de quatro anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 21 dias-multa, além da necessidade de indenizar os cofres públicos e da perda do cargo que exercia. Ministério Público e defesa insurgiram-se contra a sentença por razões opostas.

Ao analisar os recursos interpostos, a 3ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pleito da defesa e dar parcial provimento ao do MP, adequando a individualização da pena de multa (aplicando o método trifásico). No julgamento, o relator da matéria, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, teve voto vencido no ponto em que aplicava apenas uma continuidade delitiva, afastando a incidência do concurso material de crimes. Vencido também quanto à exasperação, para fração de 1/4, dos vetores negativados na primeira fase da dosimetria da pena.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. Em seu voto divergente, Brüggeman apontou que o aumento da pena-base na proporção de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (duas na hipótese), além de condizer com o aumento comumente aplicado pelo TJSC e pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se proporcional e razoável, consideradas as peculiaridades do caso analisado.

Da mesma forma, prevaleceu o entendimento de Brüggemann no tocante à incidência do concurso material de crimes. Conforme exposto no voto, houve três cadeias de delitos perpetrados em continuidade delitiva, e não uma única, porque se observaram lapsos elevados entre elas, superiores a seis meses.

“De fato, o que se vislumbra é o cometimento de três séries delitivas – a primeira composta de 5 desvios, a segunda de 4 e a última de 138 […] com intervalos entre elas de mais de 180 dias (já muito elastecendo o período comumente tolerado de 30 dias), o que permite o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do CP) por três vezes em concurso material de crimes (art. 69 do CP)”, anotou o desembargador no voto divergente.

Por força do montante da pena, superior a oito anos, o regime prisional inicial imposto passa a ser o fechado, mantidas as demais cominações. Também participou do julgamento o desembargador Getúlio Corrêa.

Processo n° 0900079-33.2019.8.24.0037

STJ invalida quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário por falta de fundamentação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de fundamentação idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido afetadas pela nulidade das quebras de sigilo.

A interceptação telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo estavam preenchidos.

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX).

“Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto”, explicou.

Sem contexto
Para Schietti, ao deferir os pedidos da polícia, o juízo não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares.

Segundo o magistrado, os documentos apenas citam a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático da investigação, nem mesmo dos nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no artigo 489, parágrafo 1º, II e III, do Código de Processo Civil – aplicável ao caso com base no artigo 3º do Código de Processo Penal.

“Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela corte local, sob o argumento de que se trata de motivação per relationem, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos”, afirmou.

Para o relator, as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não têm a capacidade de corrigir os defeitos apresentados pelas decisões originais – “mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea”, concluiu.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 117.462 – SP (2019/0260741-0)

STJ: Sequestro de bens em âmbito penal prevalece sobre penhora decretada em juízo cível ou trabalhista

​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o sequestro de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do mesmo bem ordenada em processo não criminal, pois a medida, no primeiro caso, tem o objetivo de assegurar o interesse público.

Com esse entendimento, o colegiado declarou a competência do juízo penal para a prática de atos expropriatórios em relação a um veículo que havia sido apreendido durante a investigação de um caso de corrupção, mas acabou sendo penhorado pela Justiça do Trabalho.

“Considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro – verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal –, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição frente àquela decretada por juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro”, disse o relator do conflito de competência, ministro Sebastião Reis Júnior.

Medidas constritivas
O ministro explicou que o sequestro é medida voltada para a retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proventos de crime, para que não se desfaça deles durante o curso da ação penal. O objetivo é assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente fique com o lucro da atividade criminosa.

Segundo o magistrado, após o trânsito em julgado da ação penal e não havendo pedido de indenização, os proventos do delito são confiscados em favor da Fazenda Pública (artigo 133, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e artigo 91, “b”, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público.

A hipoteca legal (artigo 134 do CPP) e o arresto (artigo 136 do CPP), por sua vez, são destinados à constrição de patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça, garantindo a reparação do dano causado à vítima, ao final do processo.

Natureza distinta
De acordo com o relator, tais medidas assecuratórias penais têm natureza distinta: enquanto o sequestro ostenta um interesse público – retenção e confisco de bens adquiridos com proventos de infração –, o arresto e a hipoteca se relacionam a interesse privado – constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano, sendo expropriado no juízo cível (artigo 143 do CPP).

Contudo, o ministro esclareceu que, caso haja a expropriação de bem sequestrado por juízo diverso do penal, como no caso, não deve ser declarada a nulidade do ato, mas sim revertida a quantia levantada na alienação em prol da constrição decretada pelo juízo penal.

TJ/DFT mantém condenação de médica por demora na realização de parto

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou obstetra a indenizar um casal, cujo filho nasceu sem sinais vitais. A profissional foi condenada também a pena de um ano e quatro meses de detenção por homicídio culposo. Os desembargadores concluíram que a médica deixou de empregar a habilidade profissional para salvar a vida do nascituro.

Denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT relata que o casal contratou a ré para a realização de parto humanizado em casa. A gestante permaneceu em trabalho de parto das 8h às 20h, quando foi levada ao hospital para realização de uma cesariana de emergência. Segundo o MPDFT, a não observância pela médica das regras técnicas e a demora em decidir pela cesariana com mais rapidez e objetividade foram determinantes para o óbito do bebê. O Ministério Público alega ainda que houve descumprimento do dever jurídico de cuidado, proteção e vigilância. Assim, denunciou a ré por homicídio culposo (delito tipificado no artigo 121, §§ 3º e 4º, combinado com artigo 13, caput e §2º, ambos do Código Penal), além de pleitear o pagamento de indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou a ré nos termos da denúncia. A defesa da ré recorreu pedindo a absolvição da médica, argumentando que a profissional não descumpriu nenhuma norma técnica e não retirou a chance de a gestante receber o tratamento adequado. Sustenta ainda que o parto humanizado era indicado para o caso e que não havia alterações que justificassem a realização de cesárea ou indução de parto.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos são suficientes para manter a condenação imposta à médica. “Compulsando todo o arcabouço probatório, não restam dúvidas quanto à falha no acompanhamento obstétrico e mal conduzido pela apelante, que resultou no óbito do nascituro de uma gestante que aguardou quase nove meses para ter a felicidade de dar à luz e aumentar sua família, juntamente com seu esposo, plano este que foi fadado ao fracasso por conta da conduta negligenciosa de uma profissional que fora contratada justamente se pensando na qualidade do ‘parto humanizado’, que foi realizado na residência da gestante/vítima”, afirmaram.

Os magistrados salientaram ainda que não se mostra razoável um um parto que ultrapasse 12 horas ou mais para sua realização “sem a devida intervenção cirúrgica para a retirada do bebê que já demonstrava sofrimento fetal”. No caso, de acordo com os desembargadores, a médica deixou de empregar tempestivamente habilidade profissional para salvar a vida do nascituro.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que impôs a pena de um ano e quatro meses de detenção por homicídio culposo, substituída por duas penas restritivas de direito. A médica foi condenada ainda ao pagamento de R$ 100 mil ao casal, a título de danos morais.

PJe2: 0000074-55.2018.8.07.0001

STF anula audiência de custódia em que cadeirante foi mantido algemado

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 46125 para declarar a nulidade de audiência de custódia em que um cadeirante, autuado pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, foi mantido algemado, sem justificativa válida, durante todo o ato processual, além de não ter sido considerada sua condição de cadeirante. Com isso, o Núcleo de Audiência de Custódia do Distrito Federal (NAC-DF) deverá realizar, em até 24 horas, nova audiência em que seja analisada, de forma fundamentada, eventual conversão da prisão do investigado em medidas alternativas, em razão de sua condição de cadeirante.

Algemas

O aposentado H. B. V. foi preso em 19/2, e a audiência de custódia foi realizada no mesmo dia. De acordo com a defesa, ele é paraplégico e, embora não tenha praticado atos anteriores de resistência, tentativas de fuga ou que representassem perigo à integridade física própria ou de outros, foi mantido algemado durante a realização da audiência, em afronta à Súmula Vinculante 11, que somente considera lícito o uso de algemas naquelas três hipóteses. Por esse motivo, pedia a nulidade da prisão preventiva.

O relator, em 6/4, deferiu parcialmente a liminar para determinar a realização de nova audiência, mas manteve a prisão, por considerar que a falta de fundamentação para o uso das algemas não seria suficiente para decretar o seu relaxamento. Na ocasião, o relator determinou, ainda, que a condição de cadeirante fosse levada em conta no exame da possibilidade de concessão de medidas alternativas à prisão.

O NAC-DF informou que realizou nova audiência de custódia, por videoconferência, sem o uso de algemas, mas alegou que a competência para avaliar o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, pelo fato de o autor ser cadeirante, é do juízo da ação penal em tramitação.

Descumprimento

Para Barroso, não se sustenta o fundamento de que a competência para análise do pedido de revogação da prisão preventiva seria do juízo natural da ação penal. “A audiência de custódia, nesse caso, é para avaliar as condições do flagrante, a integridade física do autor e, eventualmente, converter, de forma fundamentada e de acordo com o caso concreto, a prisão em flagrante em prisão preventiva”, afirmou.

Segundo o relator, a medida cautelar não foi totalmente cumprida porque, na segunda audiência, nada foi mencionado sobre a condição de cadeirante do autor, e o juízo do núcleo de custódia apenas reiterou os argumentos genéricos da decisão anterior.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 46125

“Facada mal dada” – STJ suspende inquérito contra médica acusada de ofender Bolsonaro com mensagem

​O desembargador convocado Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender o inquérito policial aberto contra uma médica que, em suas redes sociais, publicou a frase: “Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!”. Para o Ministério da Justiça, a frase faria referência à tentativa de homicídio contra o presidente Jair Bolsonaro, ainda durante a campanha eleitoral de 2018.

De acordo com o desembargador convocado, não há evidências de que a médica tenha pretendido ofender a honra do presidente, pois a publicação trazia apenas “uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz”, mas que, à primeira vista, não basta para servir de fundamento a uma acusação criminal.

A publicação nas redes sociais foi feita pela médica em outubro do ano passado. O inquérito foi aberto pela Polícia Federal por determinação do Ministério da Justiça, sob a alegação de que a afirmação traria conteúdo grave e ofenderia diretamente a honra do presidente da República.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a médica utiliza as redes sociais para postar conteúdos de cunho opinativo e crítico, exercendo sua garantia constitucional de liberdade de expressão.

Ainda segundo a defesa, após a instauração do inquérito, foi realizada uma devassa na vida da médica, com a requisição das postagens publicadas em todas as suas redes sociais e o rastreamento dos dados pessoais.

Sem lesão​​​ real
O desembargador Olindo Menezes destacou que, de acordo com a própria portaria do Ministério da Justiça que determinou a instauração do inquérito, o delito atribuído à médica foi o de injúria contra o presidente – crime caracterizado pelo ordenamento jurídico como de menor potencial ofensivo.

Entretanto, em juízo preliminar, o desembargador entendeu não haver elemento constitutivo do delito, já que a doutrina e a jurisprudência exigem, para o crime de injúria, a especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia.

Para Olindo Menezes, embora possa haver discordância sobre o conteúdo da mensagem publicada pela médica, não é possível extrair dela – na análise sumária própria das liminares – uma lesão real ou potencial à honra do presidente da República, “seja porque não se fez nenhuma referência direta a essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal em razão da abertura da investigação em foco”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 667203 – DF (2021/0150910-3)

TJ/AC: Soldado deve prestar serviços à comunidade por efetuar disparos em via pública

O disparo de arma de fogo em via pública ou em direção a lugar habilitado é um crime previsto no artigo 15, caput, da Lei n° 10.826/03.


O Juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Branco determinou que um soldado da reserva do Exército deve prestar serviços à comunidade, por ter efetuado disparos com arma de fogo na via pública. A decisão foi publicada na edição n° 6.835 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 64), da última quinta-feira, dia 20.

Um entregador de pizza registrou o Boletim de Ocorrência contra o réu, porque no momento da entrega o cliente estava visivelmente embriagado e reclamou da pouca quantidade de maionese enviada. “Ele me pediu mais maionese, eu disse que não tinha como. Aí, ele falou que eu entregasse por bem ou por mal, sacando a arma. Me afastei, ele pegou o sachê que tinha”, narrou.

Segundo os depoimentos e gravação de vídeo realizada em abril deste ano, quando o motoboy partiu, o militar usou novamente a arma que estava em sua cintura e efetuou uma sequência de disparos. Contudo, o réu confessou ter atirado para o alto e não, mirando contra o trabalhador.

O juiz de Direito Raimundo Nonato reprovou a conduta: primeiramente, pelo risco gerado por motivo fútil e, sobretudo, porque o acusado pertence ao quadro do Exército brasileiro.

Ele foi condenado a dois anos e um mês, contudo, a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade. Portanto, o soldado deve contribuir com seis horas semanais, até cumprir o período correspondente à sanção estabelecida.

Na sentença, o magistrado notificou ainda o comandante do 4º Batalhão de Infantaria e Selva (BIS/AC), a fim de que sejam adotadas providências necessárias em relação à revogação da autorização de posse de arma de fogo do acusado, “devendo ser comunicado a este Juízo a decisão final para fim de devolução ou não da arma de fogo e acessórios apreendidos”.

TJ/GO: Acerto trabalhista de réu em ação de estupro de vulnerável vai ser destinado ao tratamento psicológico da vítima

A titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Jataí, juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira, determinou que o valor do acerto trabalhista de um réu, preso por estupro de vulnerável, seja destinado ao tratamento psicológico da vítima. Na decisão, a magistrada destacou que a medida é urgente, a fim de contribuir com a saúde da menor, e não cabe aguardar sentença condenatória.

Consta dos autos que o acusado é padrasto da menina e, durante seis anos, praticou abusos sexuais contra a enteada. Ainda conforme a peça acusatória, a vítima – que hoje tem 14 anos e começou a sofrer a violência sexual com apenas nove anos de idade – apresentou diversas mensagens enviadas pelo homem, com teor de ameaças. Nos textos, o homem exigia silêncio da adolescente, a fim de assegurar sua continuidade delitiva.

Segundo a juíza responsável por julgar o caso, o tratamento psicológico à vítima é essencial e deve ser oferecido imediatamente. “A menor relatou à equipe multidisciplinar do Juizado bastante sofrimento causado pela violência, notadamente comportamentos repetitivos e estereotipados de preocupar-se em cobrir o corpo com sua vestimenta nos locais onde supostamente sofreu os abusos. É evidente a necessidade de acompanhamento psicológico, o que, sabe-se, dificilmente é ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com a urgência que o caso requer, pois os pacientes precisam enfrentar a fila do sistema de regulação”.

Sobre a verba do acerto trabalhista do réu ser destinada para esse fim de compensação à vítima, a magistrada elucidou que há previsão na Lei Maria da Penha. A normativa, em seu artigo 9º, parágrafo 4º, dispõe sobre o dever de ressarcimento, imposto ao réu, acusado de violência física, sexual ou psicológica e dano moral. “Tal dispositivo legal não exige a prolação de sentença condenatória, nem o trânsito em julgado desta, estipulando o ressarcimento imediato, até porque a demora processual poderá acarretar danos ainda maiores às vítimas”.

O dever de ressarcimento previsto na legislação foi, também, ponderado pela titular do Juizado. “Em que pese o dispositivo legal fale em ressarcimento, sugerindo que primeiro se efetue o gasto para, em seguida, se faça a reparação, o objetivo da lei é resguardar a vítima, reparando todos os danos causados pelo crime, não sendo justo nem razoável exigir que a vítima, no caso menor de idade, vulnerável social e economicamente, sem recursos próprios, arque com despesas para o seu próprio tratamento para, só depois, ser ressarcida”.

Manutenção da prisão

Na mesma decisão, a juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira manteve a prisão do acusado, a despeito do pedido da defesa de que ele trabalha e sustenta a família. Diante da gravidade dos fatos imputados ao homem, a magistrada manteve a segregação cautelar: “a decretação da prisão preventiva se mostrou imprescindível para a salvaguarda da ofendida, mormente se cotejado aos supostos crimes praticados pelo custodiado em seu desfavor, bem como o envio de supostas ameaças, fato que evidencia sua plena consciência da prática delitiva e suas consequências”. A juíza ainda observou que seriam “insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão”.

A conduta da mãe da vítima também está sob investigação. Segundo relatórios da equipe multidisciplinar, a menina não tem interesse em manter contato com a genitora. Dessa forma, a magistrada manteve medidas protetivas em desfavor da mulher, que está proibida de manter qualquer tipo de contato com a adolescente. O Conselho Tutelar do município e o Centro de Referência de Assistência Social foram, inclusive, oficiados para visitar a vítima e verificar a situação das duas irmãs, também menores de idade.

Veja a decisão.


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