STJ: Ilicitude de revista íntima não contamina provas obtidas por outros meios durante busca e apreensão

Apesar de reconhecer grave violação de direitos no caso de uma mulher acusada de tráfico de drogas que foi submetida três vezes a revista íntima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que essa ilegalidade não invalida as provas obtidas por outros meios durante a busca domiciliar.

Em investigação de tráfico de drogas, policiais civis foram à residência para cumprir mandado de busca e apreensão e encontraram entorpecentes, dinheiro e pesticidas. A acusada foi submetida a revista íntima por policiais femininas, mas nada ilícito foi achado com ela.

Na delegacia de polícia, foi realizada uma segunda revista íntima, novamente sem resultado algum. Por fim, a acusada foi submetida a uma terceira revista íntima no presídio, durante a qual também não foram encontrados objetos ilícitos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) absolveu a ré, por entender que houve flagrante ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e que isso invalidou todas as provas apreendidas durante a diligência. No recurso ao STJ, o Ministério Público sustentou que a ilicitude da busca pessoal não contaminaria as provas previamente apreendidas, por serem derivadas de fonte independente.

Revistas íntimas tiveram caráter degradante
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, reconheceu a ilicitude das revistas íntimas a que a acusada foi submetida, pois foram realizadas de forma desnecessária e injustificada. Conforme destacou, houve uma grave violação à dignidade da pessoa humana, causada por agentes do Estado, e o excesso das diligências assumiu um caráter degradante e humilhante.

Por outro lado, o ministro salientou que essa ilegalidade não torna inadmissíveis as provas colhidas durante a execução do mandado de busca domiciliar, tendo em vista que não há nexo de causalidade entre elas e as condutas ilícitas dos agentes.

Segundo Schietti, mesmo que as revistas íntimas não tivessem sido realizadas, as provas incriminatórias teriam sido produzidas, pois “foram encontradas no interior na residência (em decorrência da busca domiciliar), e não no corpo da acusada (em decorrência das revistas íntimas)”.

O relator lembrou que, de acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), é admitida a busca pessoal durante a realização de busca domiciliar, independentemente de mandado prévio. Contudo, salientou que “eventual ilegalidade na execução da busca pessoal incidental não acarreta, por derivação, a ilegalidade de toda a busca domiciliar”.

Ao dar provimento ao recurso para que a corte de segunda instância prossiga com o julgamento da apelação, afastada a questão da inadmissibilidade das provas, a Sexta Turma determinou também que os fatos relatados no processo sejam comunicados à Corregedoria da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, para a apuração de ilícitos funcionais – providência que se soma à comunicação dos mesmos fatos ao Ministério Público, já determinada pela Justiça gaúcha.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2159111

TJ/PB: Servidor é afastado por suposta manipulação de dados jurisdicional para obtenção de vantagens financeiras ilícitas

Com a conclusão da operação deflagrada na manhã desta sexta-feira (16) pelo GAECO, do Ministério Público, em cumprimento de decisão judicial expedida pelo Poder Judiciário da Paraíba, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), desembargador Fred Coutinho, publicou uma portaria determinando o afastamento do servidor Irley de Souza Carneiro da Cunha pelo período de 180 dias.

A portaria também comunica à Diretoria de Tecnologia (DITEC) para o bloqueio imediato do acesso do servidor aos sistemas judiciais e administrativos do Tribunal, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BNMP.

Além disso, o juiz diretor do Fórum de Caaporã deverá ser comunicado para garantir o impedimento do servidor ao acesso físico às dependências do Fórum da Comarca. A Corregedoria-Geral de Justiça também será informada para as devidas providências administrativas.

A determinação ocorre no contexto da segunda fase da Operação Retomada, deflagrada nesta sexta-feira (16), pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público da Paraíba (Gaeco/MPPB), com apoio da Controladoria-Geral da União e da Polícia Civil. A operação tem como objetivo o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo TJPB.

A investigação aponta indícios de manipulação jurisdicional para obtenção de vantagens financeiras ilícitas, envolvendo agentes públicos e particulares, incluindo um servidor do Judiciário e advogados. As práticas ilícitas consistiam na captação de nomes para figurarem como associados de entidades fraudulentas e no ajuizamento de ações coletivas em juízos previamente escolhidos, visando obter decisões favoráveis que resultavam em descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, inclusive do INSS.

TJ/SC mantém condenação de guincheiro que transportou cabine furtada sem nota fiscal

Réu alegou desconhecimento, mas não provou origem lícita da cabine furtada.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um policial militar da reserva, que também trabalha como guincheiro, por receptação qualificada. Ele foi flagrado transportando a cabine de um caminhão Scania furtado, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a origem do item.

O furto ocorreu três dias antes do flagrante, no município de Guaramirim (SC). Segundo os desembargadores, ficou comprovado que o réu, experiente no ramo de guincho e comércio de peças usadas, agiu com dolo — ou seja, com consciência da irregularidade. A cabine não tinha nota fiscal, recibo ou qualquer identificação do remetente ou destinatário.

Diante das circunstâncias, a pena de três anos de reclusão foi mantida, mas substituída por duas sanções alternativas: prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.

Na defesa, o réu alegou que apenas fazia um frete contratado por telefone e não sabia que a peça era fruto de crime. No entanto, conforme a decisão, cabia a ele comprovar o desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorreu. O fato de ele também atuar na compra e venda de peças agravou a situação.

“Ausentes, por fim, causas que excluam a ilicitude da conduta imputada ao acusado, o fato mostra-se típico e antijurídico, e deve por isso ser apenado. O acusado era maior e capaz e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, bem como podia e devia ter agido de modo diverso. Encontram-se, dessa forma, reunidos os requisitos da culpabilidade, analisada como condição para a aplicação da pena, devendo o acusado responder pelo delito praticado”, apontou a magistrada na sentença.

A defesa recorreu ao TJSC pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a reclassificação do crime para a forma culposa (sem intenção). O pedido foi negado de forma unânime.

“A negativa de autoria do apelante restou dissociada da prova amealhada nos autos. Além disso, a defesa não acostou aos autos nenhuma prova no sentido de que o apelante adotou alguma conduta no intuito de verificar a origem da peça transportada. O registro de furto/roubo já havia sido inserido no sistema quando o transporte foi operado. Observa-se que o apelante é policial militar da reserva e trabalhava na área de transporte de guincho há alguns anos”, anotou o desembargador relator do acórdão.

A decisão n. 0004613-70.2017.8.24.0019

TJ/MT autoriza preso a realizar curso superior EAD dentro da cadeia

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a decisão que autorizou um reeducando em regime fechado a cursar ensino superior na modalidade a distância (EAD) de dentro do presídio.

O Ministério Público havia recorrido para impedir o acesso ao curso, mas o colegiado entendeu que não há vedação legal e que a unidade prisional dispõe de infraestrutura mínima para viabilizar a atividade.

Condenado a 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, o reeducando obteve autorização do Juízo da 2ª Vara de Alto Araguaia para iniciar o curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, utilizando os computadores disponíveis no presídio.

Ao negar provimento ao recurso do Ministério Público, o relator, desembargador Hélio Nishiyama, ressaltou que “a Lei de Execuções Penais prevê a remição da pena pelo estudo, mesmo àqueles que cumprem pena em regime fechado, independentemente de as atividades serem realizadas presencialmente ou por metodologia de ensino à distância”.

Em seu voto, o relator destacou ainda que o estudo é um dos instrumentos mais eficazes de ressocialização, citando o art. 1º da LEP, que estabelece como finalidade da execução penal a reintegração social do condenado.

“O principal objetivo da execução penal, além da efetivação da pretensão punitiva do Estado, é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado”, afirmou Nishiyama.

A defesa do reeducando havia argumentado que há computadores com acesso à internet na unidade, o que foi confirmado por ofício da Direção da Cadeia Pública de Alto Araguaia.

Embora os equipamentos também sejam usados para audiências e videoconferências, o tribunal entendeu que “a eventual ausência de estrutura estatal não se confunde com inexistência de direito ao acesso a mecanismos de ensino”, e que cabe à administração penitenciária organizar os recursos disponíveis.

O Ministério Público havia alegado a falta de controle sobre o tempo de estudo, avaliações e estrutura adequada, mas o relator ponderou que “essas questões podem ser solucionadas pela própria administração penitenciária, que possui competência para fiscalizar as atividades educacionais dos reeducandos”.

A decisão também esclarece que a regularidade do curso e a possibilidade de remição da pena poderão ser avaliadas oportunamente, com base nos documentos a serem apresentados pela instituição de ensino. “A efetivação da medida está condicionada à disponibilização de meios pela administração da unidade prisional, sem prejuízo das demais atividades”, concluiu o relator.

Processo nº 1001221-47.2025.8.11.0000.

TJ/RS: Pai que matou os quatros filhos é condenado a 175 anos de prisão

O júri do pai acusado de matar os quatro filhos em Alvorada foi encerrado há pouco, no Foro da Comarca de Alvorada/RS. O Conselho de Sentença decidiu que o réu David da Silva Lemos é culpado por três homicídios triplamente qualificados e um homicídio quadruplamente qualificado cometidos contra as vítimas. Ele está preso provisoriamente e não poderá recorrer da pena em liberdade.

As crianças, com idades entre 3 e 11 anos de idade, foram mortas a facadas e asfixia (uma delas) na casa da avó paterna, no bairro Piratini, em 13/12/22.

Os crimes foram qualificados por motivo torpe, meio cruel, asfixia (no caso da filha caçula), recurso que dificultou a defesa da vítima (em relação a filha de 6 anos) e por ter sido praticado contra menores de 14 anos.

O julgamento foi presidido pelo Juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt, da 1ª Vara Criminal da Comarca alvoradense, na Região Metropolitana da Capital. Quatro juradas e três jurados integraram o Conselho de Sentença.

Caso

O crime ocorreu em 13/12/22, no bairro Piratini. De acordo com os depoimentos apresentados no plenário, os pais estavam separados e as quatro crianças foram passar o final de semana na casa da avó paterna, onde o pai estava morando. O réu estaria inconformado com o fim da relação de 11 anos, e essa teria sido a motivação do crime, de acordo com a acusação.

Na segunda-feira, dia 12/12/22, a mãe aguardava pelo retorno delas para casa, em Porto Alegre, o que não ocorreu. Conforme depoimento da mãe, ocorrido ontem, isso motivou uma sucessão de discussões entre o ex-casal. Segundo ela, o réu acreditava que ela já estava se relacionando amorosamente com outras pessoas.

Foi marcado encontro para a devolução das crianças, no dia seguinte, o que também não se confirmou. A mãe, então, entrou em contato com a avó paterna, que pediu para que ela fosse até a sua casa. Chegando lá, a mulher soube dos assassinatos dos quatro filhos.

Três crianças (uma menina de 11 anos de idade, um menino de 8 e uma menina de 6) foram encontradas esfaqueadas deitados na cama, em um dos cômodos do imóvel. A perícia apontou que foram desferidas 4o facadas nas três vítimas. A quarta criança, uma menina de 3 anos, estava em outro quarto, morta por asfixia.

A polícia passou a procurar o pai delas, indiciado e denunciado pela autoria dos crimes. Ele foi encontrado próximo à Estação Rodoviária de Porto Alegre, e preso. O réu respondeu ao processo preso provisoriamente.

TJ/MG condena mulher que passou trote para Samu

Caso aconteceu em Boa Esperança; ré pagará multa e sofrerá restrição de direitos.


Juliana Aparecida de Lima que passou um trote telefônico a uma central de atendimento do Samu foi condenada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a um ano, seis meses e 11 dias de reclusão, em regime aberto — pena substituída por pagamento de multa e interdição temporária de alguns direitos. A decisão confirmou sentença da Comarca de Boa Esperança.

De acordo com denúncia, em 8 de agosto de 2023, por volta das 15h30, a mulher fez uma ligação de celular para a central que gerencia o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para informar, falsamente, ter visto uma grávida, com criança no colo, jogando-se de uma ponte da cidade de Boa Esperança, na Região Sul de Minas Gerais.

Por causa disso, toda uma força-tarefa foi acionada para atender a ocorrência: foram empenhadas uma unidade de atendimento móvel (USB), com equipe da base do Samu, e mobilizadas equipes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio de um helicóptero. No entanto, no local onde teria ocorrido o fato não foram localizadas nem a suposta vítima, nem a pessoa que passou a informação à central. Foi apurado então que a ligação tinha sido um trote telefônico feito pela acusada.

Em 1ª instância, o juiz Fabiano Teixeira Perlato, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança, condenou a mulher, com base no art. 265 do Código Penal, por atentar contra funcionamento de serviço de utilidade pública. A pena de reclusão fixada pelo magistrado foi substituída por pagamento de multa e a proibição de frequência a bares, boates, casas de prostituição ou similares, pelo período determinado.

Saúde e segurança pública

Diante da sentença, a mulher recorreu. Ela argumentou não haver provas de que cometeu o delito. Sustentou ainda que os serviços prestados pelas corporações acionadas para atender ao chamado não se enquadravam aos de utilidade pública.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, manteve a condenação, ressaltando que boletim de ocorrência, ofício do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macro Região do Sul de Minas (Cissul/Samu), relatório de cadastro de linha telefônica, gravação em áudio, testemunhas e outros documentos juntados aos autos comprovavam a ocorrência do delito e indicavam que a mulher tinha sido a autora do trote.

Em sua decisão, o relator observou que “os serviços prestados pelo Samu, assim como pelo Corpo de Bombeiros e pela Polícia Militar são, como sabido, de utilidade pública, uma vez que se relacionam à saúde e à segurança públicas e permanecem continuamente à disposição da população, se deslocando para atendimento in loco em determinados casos, quando acionados.”

O desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama destacou ainda que o deslocamento desnecessário de equipes que prestam esses serviços prejudica toda a população da região, “uma vez que, com isso, possivelmente atendimentos verdadeiramente necessários deixaram de ser efetivados, o que poderia gerar graves consequências para quem não pôde recebê-los a tempo e modo.”

Assim, o relator manteve a condenação, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.321870-8/001

TJ/DFT mantém penas por estelionato e extorsão em venda fraudulenta de lote

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve as condenações impostas a dois réus pelos crimes de estelionato e extorsão, referente à venda fraudulenta de um lote na região da 26 de Setembro. As penas estabelecidas são de cinco anos e oito meses para um dos acusados e de seis anos e dois meses para o outro, ambos em regime inicial semiaberto.

Segundo o processo, os réus venderam um terreno que não lhes pertencia e recebeu da vítima um automóvel como entrada. Embora tivessem prometido fornecer a documentação necessária para comprovar a posse legítima, os réus jamais entregaram os documentos. Posteriormente, descobriu-se que o lote já tinha sido vendido para outra pessoa.

Quando a vítima exigiu a devolução do carro, os acusados passaram a exigir R$ 6 mil para restituí-lo e iniciaram uma série de ameaças, inclusive de morte. Sob forte intimidação, a vítima entregou outros dois veículos na tentativa de encerrar o conflito. Diante das constantes ameaças e temendo pela segurança da família, a vítima decidiu fechar seu comércio e mudar-se da região.

Ao analisar o recurso apresentado pelos réus, a relatora do caso destacou que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes. O acórdão enfatizou ainda que “o crime de extorsão se consuma com a imposição de grave ameaça e a obtenção de qualquer vantagem econômica indevida, independentemente de posterior devolução do bem”.

A Turma também afastou os argumentos da defesa de que o caso representaria apenas uma disputa civil entre as partes, esclarecendo que a venda envolveu dolo e fraude sobre a legitimidade da posse do imóvel. Os pedidos de redução das penas, substituição da prisão por medidas alternativas e alteração para regime aberto foram negados, considerando-se adequadas as penas impostas diante da gravidade dos fatos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0742618-12.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 15/04/2024
Data de Publicação: 15/04/2024
Região:
Página: 1480
Número do Processo: 0742618-12.2021.8.07.0001
1ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
CERTIDÃO N. 0742618 – 12.2021.8.07.0001 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REU: PABLO ALVES MARTINS. Adv(s).: DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. REU: CHARLES MANOEL DO E. Adv(s).: DF44074 – NAYARA FIRMES CAIXETA, DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. REU: GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E. Adv(s).: DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista vista às partes para manifestação quanto às testemunhas ausentes. Brasília, 10 de abril de 2024. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.

TJ/SP: Estelionatário que vendeu carro consignado é condenado

Réu ERNESTO BALSAMO JÚNIOR não repassou valor ao dono.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 27ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou homem por estelionato. A pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

De acordo com os autos, a vítima comprou veículo na loja de automóveis do réu que, mesmo após liquidação do pagamento, não entregou o documento de transferência do bem. O carro, que pertencia a terceiro, estava em posse do acusado em consignação, e o proprietário, diante da ausência de repasse do valor, reteve o documento. Em juízo, o réu afirmou ter perdido o controle dos negócios, indo à falência.

Para o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, o dolo pelo crime de estelionato está caracterizado. “Na hipótese sub judice, não há dúvidas sobre o elemento subjetivo dolo, aliado à intenção de enganar à vítima, não servindo de escusa a eventual precariedade da pessoa jurídica de titularidade do autor, por meio da qual comercializa veículos”, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto.

Apelação nº 0050481-55.2016.8.26.0050


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 29/08/2024
Data de Publicação: 29/08/2024
Região:
Página: 989
Número do Processo: 0050481-55.2016.8.26.0050
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/08/2024 0050481 – 55.2016.8.26.0050 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO; Foro Central Criminal Barra Funda; 27ª Vara Criminal; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 0050481 – 55.2016.8.26.0050 ; Estelionato; Apelante: ERNESTO BALSAMO JÚNIOR; Advogado: Alessandra Silva Tamer Soares (OAB: 204569/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.

TJ/RS: Liminar suspende Lei que transformava Guarda Municipal em Polícia Municipal

Está suspensa, liminarmente, a Lei do Município de Gravataí/RS que alterou a denominação de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal” e atribuiu ao órgão competência para atuar na prevenção e repressão imediata a crimes que afetem pessoas, bens e serviços municipais. A decisão, do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, suspende a eficácia dos efeitos de dispositivos da Lei nº 4.890/2025, até o julgamento do feito no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A decisão é do dia 06/05/25.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

O Ministério Público sustenta que a Lei do município da Região Metropolitana da Capital viola textos constitucionais, federal e estadual. Entre outros argumentos, o autor da ação entende que as Guardas Municipais somente poderiam ser criadas para a proteção de bens, serviços e instalações do Município, não havendo autorização constitucional para a criação de Polícia Municipal.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o Desembargador Alexandre Mussoi considerou não haver qualquer previsão constitucional sobre a atribuição da nomenclatura de “Polícia” ao órgão municipal integrante do Sistema de Segurança Pública, sendo reservada somente a expressão “guardas municipais”.

“Também não consta determinação constitucional no sentido de destinar ao órgão a atribuição de atuar na prevenção e repressão de crimes que afetem pessoas no âmbito municipal”, frisou o magistrado.

“Assim, percebe-se que a Lei que se pretende retirar do ordenamento expressamente determina a alteração da nomenclatura da Guarda Municipal e insere nova atribuição para a atuação ao órgão de segurança, constituindo-se, em um exame sumário, em descompasso ao texto constitucional”, afirmou o desembargador relator. Ao justificar a concessão da liminar, o magistrado explicou que a alteração da denominação do órgão municipal pode trazer efeitos financeiros irreversíveis ao erário municipal, diante das medidas administrativas a serem tomadas com a mudança, como a troca de identidade visual de viaturas, imóveis, uniformes, equipamentos e outros bens patrimoniais.

TJ/MT: Roubo dos aposentados – Juiz determina suspensão de descontos não autorizados em benefício previdenciário de idoso

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, Jamilson Haddad Campos, determinou que uma confederação deixasse de descontar contribuição não autorizada no benefício previdenciário de um idoso de 73 anos. A decisão atendeu a um pedido de tutela antecipada cautelar; o mérito do pedido ainda será julgado. O magistrado fundamentou sua decisão na Convenção Interamericana de Direitos Humanos dos Idosos e na Resolução 452 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Entenda o caso: um idoso de 73 anos, aposentado, foi realizar o saque mensal de seu benefício previdenciário, acompanhado do genro, e se surpreendeu com um desconto desconhecido no valor de R$ 42,50.

Ao buscar o INSS para saber a origem do desconto, foi informado que se tratava de contribuição para uma confederação. Os descontos foram iniciados em maio de 2020, no valor de R$ 20,90, alcançando a quantia de R$ 1.160,94 até março de 2025.

Na tentativa de interromper os descontos, procurou a confederação, sem obter sucesso. Decidiu, então, recorrer ao Procon, onde foi orientado a procurar o Poder Judiciário.

Ao julgar o pedido de tutela antecipada, o magistrado do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá destacou que se trata de pessoa idosa, integrante de um segmento populacional de especial atenção estatal.

Decisão: ao deferir a tutela antecipada, o magistrado entendeu que ficou demonstrada a probabilidade do direito, com a evidência de descontos não autorizados e a ausência de vínculo jurídico legítimo entre as partes, bem como o perigo de dano, considerando que os valores descontados comprometem a subsistência do autor da ação, configurando ameaça direta a seu direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade humana.

O magistrado determinou que a confederação promova a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias e fixou multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

PJe: 1027164-63.2025.8.11.0001


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