TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar vítima de assédio praticado por funcionário durante viagem

A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa de transportes coletivos Real Sul Transportes e Turismo Ltda e manteve a sentença proferida pela juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que a condenou a reparar os danos morais causados a uma passageira, decorrentes de importunação sexual praticada por funcionário da ré, durante viagem em ônibus da empresa.

A autora conta que estava em viagem em ônibus da ré, entre Barras-PI e Brasília-DF, quando, após uma parada em Teresina-PI, um dos motoristas responsáveis pela viagem sentou-se ao seu lado e passou a assediá-la com propostas de cunho sexual. Diante da conduta do empregado, que lhe causou abalos emocionais, requereu a condenação da mesma a lhe indenizar pelos danos morais sofridos.

A empresa apresentou contestação e defendeu que a autora não denunciou o ato por meio dos canais de comunicação com o cliente; que o motorista não poderia ter se sentado ao seu lado pois teria um leito destinado a ele; e que a autora não teria provado suas alegações.

Na sentença de 1a instancia a juíza entendeu que pelas provas produzidas nos autos, principalmente pelos depoimentos de testemunhas, a tese da defesa foi afastada, pois um dos motoristas da empresa, ouvido como informante, confirmou que o motorista auxiliar sentou-se com os passageiros. Quanto ao dano ocasionado pelo assédio, a magistrada registrou: “Nesse contexto, há de se salientar que o assédio experimentado pela requerente não é mera ofensa, mas algo que viola a dignidade da pessoa humana e reflete em direitos personalíssimos, tais como honra, intimidade, privacidade, liberdade, culminando em claro sentimento de dor, tristeza, humilhação, que foge ao conceito de mero dissabor e aborrecimento”. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil, como indenização por danos morais.

Contra a decisão, a empresa interpôs recurso, mas não obteve êxito. Os magistrados do órgão colegiado entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “Demonstrado nos autos a importunação da passageira e inexistindo prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da autora, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.”

Pje2: 0709118-62.2020.8.07.0009

TJ/DFT mantém condenação de dono de embarcação envolvido em acidente com vítimas

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, condenação do proprietário de uma lancha, cujo motor pegou fogo e provocou queimaduras nos passageiros durante passeio no Lago Paranoá de Brasília. O acusado foi condenado a indenizar os quatro convidados vitimados no acidente pelos danos morais e estéticos causados.

Conforme os autos, o acidente ocorreu em fevereiro de 2018 e a explosão que deu origem ao fogo começou quando o réu tentou acionar o motor. Os autores contam que tiveram partes do corpo queimadas e foram atendidos no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. Por conta da gravidade das lesões, tiveram que retornar outras vezes à unidade para dar continuidade ao tratamento.

A primeira vítima sofreu queimaduras nos membros inferiores e superiores; a segunda teve braço, ombro e peito queimados; a terceira, por sua vez, sofreu lesões de 2º grau nas costas e de 1º grau nos braços; e a quarta vítima teve mais de 25% do corpo e rosto com queimaduras de 2º e 3º graus e, como consequência do tempo de tratamento, perdeu o ano letivo de 2018. Os autores sustentam a responsabilidade do réu e que ele não teria prestado assistência após o evento danoso. Alegam danos físicos, emocionais e abalo estético em razão das cicatrizes permanentes.

No recurso, o réu alegou ausência de responsabilidade pelo acidente, uma vez que teria ocorrido vício oculto na embarcação, e destacou que não foram comprovadas as deformidades físicas nos autores, capazes de justificar as indenizações arbitradas.

O desembargador relator apontou que, de acordo com o laudo pericial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal – CBMDF, “o incêndio ocorrido na lancha de nome Barbarella, na Barragem do Lago Paranoá, […] foi causado por origem acidental com subcausa defeito de funcionamento”. Dessa maneira, na visão do magistrado, o réu deveria demonstrar que o vício era pré-existente à aquisição do veículo aquático, o que não o fez.

Do documento apresentado pelo perito, o julgador destacou, ainda, que a provável causa do acidente foi um vazamento de combustível entre a bomba e o filtro. “Se o comandante da embarcação tivesse aberto a tampa do compartimento, era possível evitar o acidente, depois que esperado o tempo necessário”, explicou o especialista. Além disso, o laudo aponta que ‘o condutor tem obrigação de checar toda a sua embarcação antes de entrar na água’. Segundo o documento, o vazamento constatado na lancha era bem visível, assim como o cheiro do combustível vazado era passível de ser sentido.

Do relato das testemunhas ouvidas e do laudo juntado, o colegiado concluiu que restou evidenciada a culpa do réu, na modalidade de negligência, pois deixou de seguir as normas para manutenção e condução da lancha, precisamente quando deixou de verificar as condições do barco antes de colocá-lo em navegação. Isto é, falhou no dever de agir de acordo com as orientações técnicas para acionamento do motor em segurança.

Sendo assim, o réu foi condenado a pagar aos autores Valdeia Leopoldina Lopes a quantia de R$ 10 mil; Patrick Lopes Andrade Pontes, 5 mil; Luana Lopes Andrade Pontes, R$ 15 mil; e a Bruna Mendes Garcia, R$ 5 mil, a título de danos estéticos. O réu deverá, ainda, indenizar cada um dos autores no valor de R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0735202-95.2018.8.07.0001

TJ/RJ: Técnica de enfermagem que aplicou “vacina de vento” em idoso prestará serviços comunitários

A técnica de enfermagem Rozemary Pita, acusada de aplicar uma “vacina de vento” em um idoso de 90 anos no posto de vacinação drive-thru em Niterói em fevereiro deste ano, teve homologado um acordo pela 1ª Vara Criminal de Niterói a pedido do Ministério Público. Após ficar três meses sem renda por ter sido impedida de exercer a profissão, Rosemary pagará prestação pecuniária de um salário mínimo e prestará serviços comunitários por três meses, ambos em favor de entidade pública ou de interesse social.

A instituição a ser beneficiada ainda será indicada pela Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA). O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi possível porque Rozemary, que confessou integralmente os fatos, é ré primária e não registra maus antecedentes em sua folha penal, não havendo indicação de que mantenha conduta criminal habitual.

A técnica de enfermagem também não foi beneficiada com outro acordo nos cinco anos anteriores à infração. A decisão é da juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza.

Processo nº 0005823-12.2021.8.19.0002

STF suspende convocação de governadores para a CPI da Pandemia

De acordo com a ministra Rosa Weber, os governadores prestam contas às respectivas Assembleias Legislativas e ao TCU, e não ao Congresso Nacional.


O Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida cautelar para suspender as convocações dos governadores de estado realizadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, instaurada no Senado Federal. Segundo a ministra, os governadores prestam contas às Assembleias Legislativas locais, em relação às contas de governo ou de gestão estadual, e ao Tribunal de Contas da União (TCU), no caso de recursos federais, “jamais perante o Congresso Nacional”.

A liminar, deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 848), será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária que ocorrerá entre quinta (24) e sexta-feira (25).

A ação foi ajuizada por governadores de 17 estados e do Distrito Federal, que sustentam, entre outros pontos, que a competência fiscalizatória do Poder Legislativo federal é restrita à administração pública federal. Assim, a convocação de governadores em CPIs instaladas no Congresso Nacional para apurar fatos relacionados à gestão local representaria nova hipótese de intervenção federal nas gestões administrativas estaduais.

Competência

Ao deferir a liminar, a ministra explicou que o texto constitucional (artigos 50, caput e parágrafo 2º, e 58, parágrafo 2º, inciso III) prevê expressamente os agentes estatais sujeitos à convocação pelas Casas Legislativas da União e suas respectivas comissões, restringindo o alcance das convocações aos ministros de Estados e agentes públicos diretamente subordinados à Presidência da República. Ressaltou, ainda, que as isenções relativas à obrigatoriedade de o presidente da república testemunhar perante CPIs são extensíveis aos governadores, por aplicação da simetria entre a União e os Estados-membros.

Em relação à apuração sobre o uso de recursos, a ministra assinalou que a competência para julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas pela União cabe, de acordo com a Constituição Federal (artigo 71, inciso II), ao Tribunal de Contas da União, e não ao Congresso Nacional. “As investigações parlamentares devem visar à apuração de fatos vinculados ao exercício das competências do respectivo órgão legislativo”, afirmou. “A fiscalização de verbas federais sujeitas ao controle de legalidade, legitimidade e economicidade desempenhado, com exclusividade, pelo TCU é matéria estranha às atribuições parlamentares das CPIs”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 848

TJ/SP condena oficial de cartório extrajudicial que deixou de recolher emolumentos

Ré terá que devolver cerca de R$ 2 milhões.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jales que condenou, por improbidade administrativa, ex-oficial titular e ex-substituto de Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jales, que teriam se apropriado de recursos, caracterizando enriquecimento ilícito. Ambos foram condenados à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, de forma solidária; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 1.995.488,57, em caráter individual; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Segundo os autos, a ré era a oficial titular e teria nomeado seu filho, o segundo réu, como oficial substituto da serventia extrajudicial. Juntos teriam deixado de recolher R$ 1.995.488,57 a título de emolumentos devidos, relativos aos serviços públicos notariais e de registro realizados. Ao final de processo administrativo foi aplicada pena de perda da delegação e pelas práticas também houve condenação na esfera penal por peculato.

De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Luciana Bresciani, não há que se cogitar mera inabilidade, uma vez que a corré trabalhava no cartório há mais de 55 anos. A magistrada ressaltou que a prática perdurou ao longo de três anos, em função delegada pelo Poder Público, com prejuízo a diversos órgãos. “O próprio teor da defesa dos réus não deixa dúvida quanto ao ato ilícito, mas buscam afastar a condenação por improbidade com vagas alegações de que não houve especificação das condutas ou de que não comprovado o enriquecimento ilícito, que não provado que os valores entraram no seu patrimônio”, afirmou. “Patente o dolo e má-fé dos réus, amplamente demonstrado nos autos, quer por documentos, como pela oitiva de testemunhas.”

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek.

Processo n° 1000193-19.2019.8.26.0297

TRF1: Para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que o crime ocorra no interior da embarcação

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal do Amazonas que entendeu ser a Justiça Estadual do Amazonas competente para julgar processo iniciado a partir de denúncia oferecida contra um homem que, no exercício da função de comandante de uma embarcação que seguia de Manaus/AM para Faro/PA, foi flagrada com excesso de passageiros e sem a quantidade suficiente de equipamentos salva-vidas, no Rio Negro, próximo à região da Manaus Moderna, em Manaus/AM.

Durante a abordagem da embarcação foi feita a contagem de passageiros pela equipe naval, tendo constatado excesso de 114 passageiros. Ao comandante foi dada ordem para que tomasse providências no sentido de retirada dos passageiros em excesso, transportando-os de volta a Manaus/AM.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito da decisão, sustentado a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.

O relator da recurso, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que para ser imputado ao comandante o crime de expor a perigo embarcação ou praticar ato tendente a dificultar a navegação, é necessário ser configurado atentado contra a segurança fluvial, crime de perigo concreto, como a violação das regras de segurança, como o transporte de passageiros.

O magistrado destacou que para a configuração do crime não é necessário que ocorra um acidente, sendo suficiente a mera exposição da embarcação a perigo, como no caso em concreto. “Não se faz necessário que haja prova de que os passageiros foram expostos a perigo, porque este se supõe pelo simples fato de que havia superlotação na embarcação” .

Quanto à competência, o desembargador federal entendeu que o delito em questão não atrai a competência da Justiça Federal, “o delito tem de ser praticado a bordo, isto é, no interior do navio, não antes ou depois de neles ingressar. Além disso, a embarcação há de se encontrar em situação de deslocamento internacional ou de potencial deslocamento, devendo ser capaz de navegar em alto-mar.

Delitos cometidos em barcos de pequeno porte (não navios) e sem essa capacidade são de competência da justiça estadual, concluiu o relator.

Processo n° 0006201-79.2019.4.01.3200

TJ/RN define ‘perigo abstrato’ em delitos de porte de arma de fogo

Decisão da Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual firmou o entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, o qual dispensa exame pericial.

O destaque se relaciona à apelação oferecida pela defesa de um homem, surpreendido enquanto mantinha sob sua guarda sete armas de fogo, além de várias munições e apetrechos para caça, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O julgamento destacou, desta forma, que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento – alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – de que tal tipo penal é de perigo abstrato. “É, portanto, dispensável, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida”, enfatiza a relatoria, ao refutar a tese da defesa.

Segundo a decisão, no caso dos autos, não há muito para se discorrer, pelo que já consta no caderno processual, com o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial, além da própria confissão do Acusado e dos depoimentos testemunhais. O acusado foi alvo da sentença da comarca de São Tomé, na Ação Penal nº 0100592-84.2016.8.20.0155, onde se acha incurso nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03, que lhe imputou três anos e seis meses de reclusão (convertida em restritivas), além de 11 dias-multa.

Processo nº 0100592-84.2016.8.20.0155

TJ/DFT: Reconhecimento de legítima defesa requer comprovação de injusta agressão

Os desembargadores da 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negaram recurso do autor e mantiveram a sentença que o condenou pela prática de agressão (vias de fato) e lesão corporal leve praticadas contra sua ex-companheira.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado teria avistado sua ex-mulher em um restaurante e teria entrado no estabelecimento para xingá-la. Diante da situação, a vítima teria se levantado para pagar a conta e ir embora, momento em que o réu iniciou uma sequência de agressões, acertando um soco nas costas da vítima, bem como um tapa em seu rosto, somente interrompendo os ataques, após bater sua mão com bastante força na parede, em razão de a vítima ter se esquivado.

Em sua defesa, o réu alegou que que não haviam provas suficientes para sua condenação e que teria agido em legítima defesa, pois a vítima teria ido em sua direção para atacá-lo.

Ao proferir a sentença, o magistrado afastou todas as teses defensivas, esclarecendo que o réu não produziu nenhuma prova de que agiu em legítima defesa e que restou devidamente comprovado nos autos, pelos depoimentos das testemunhas, que houve intenção do réu em praticar os ilícitos.

Inconformado, o réu interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que os argumentos do réu “não encontram respaldo no acervo probatório dos autos que demonstra que o acusado, com vontade e consciência, praticou a contravenção de vias de fato em desfavor da vítima e tentou lesioná-la de forma séria com um murro que somente não a atingiu em virtude de a mesma ter se esquivado, não havendo, no caso, nenhuma circunstância que excluam as infrações penais ou que as justifique, de maneira que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis”.

Quanto à tese de legitima defesa, os julgadores concluíram: “A excludente de ilicitude da legitima defesa não restou configurada no caso, porquanto não evidenciada a injusta agressão por parte da vítima. Pelo contrário, ao que consta, a vítima tentou se defender das investidas do apelante e, como se sabe, ao tentar se desvencilhar das agressões, pode ter provocado as escoriações no rosto do agressor. Assim, a lesão constatada na mão do apelante decorre de sua própria violência empreendida contra a vítima, uma vez que, ao tentar atingi-la de forma violenta com um murro, acabou acertando uma parede.”

Diante dos fatos praticados contra a vítima, o acusado foi condenado a 18 dias de prisão simples e 2 meses de detenção.

Pje2:0700815-35.2020.8.07.0017

TJ/DFT mantém condenação de criador por maus-tratos a animais silvestres

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou um morador do Núcleo Rural Casal Grande, localizado no Setor Oeste do Gama, a três meses de detenção e multa pela prática de maus-tratos contra animais silvestres em sua propriedade.

Conforme os autos, em agosto de 2016, uma equipe do Ibama constatou que o denunciado mantinha no local, sem registro e sem responsável técnico, cerca de 73 animais da fauna silvestre brasileira. Os animais estavam confinados em situação precária, em estruturas inadequadas e em condição de abandono, com presença de ratos, falta de alimentação apropriada, bem como ausência de água limpa.

De sua parte, o réu confessou parcialmente a autoria do crime ao afirmar que, nos dias dos fatos, ficou ausente por cerca de três a quatro meses do criadouro. Alega ter sido acometido de depressão.

Segundo o magistrado relator, tal alegação não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada nos autos. Além disso, foram juntados depoimento dos fiscais ambientais, auto de infração e relatório de vistoria lavrados, bem como relatório de fiscalização, os quais são suficientes para se afirmar que as instalações em que as aves se encontravam eram precárias, com espécies mortas e alimentação inadequada.

Diante do exposto, a Turma concluiu pela manutenção da sentença, com base no art. 32, § 2º, da Lei 9.605/98. O réu foi condenado à pena de três meses de detenção e multa. A penalidade foi substituída por pena restritiva de direitos.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0001775-76.2017.8.07.0004

STJ: Recurso Repetitivo vai decidir sobre exame da contestação antes de executada a liminar de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afetou – ad referendum do colegiado – o Recurso Especial (REsp) 1.892.589 para ser julgado como representativo da controvérsia, em conjunto com o REsp 1.799.367, já afetado pela Segunda Seção.

Não houve suspensão dos processos que versam sobre o tema, pois o relator entendeu que eventual ordem nesse sentido “poderia inviabilizar a efetivação de medidas liminares, causando danos de difícil reparação aos credores fiduciários”.

Cadastrada como Tema 1.040 na base de dados do STJ, a controvérsia surgiu após a interposição de recurso contra julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se firmou a tese de que, na ação de busca e apreensão, “a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969”.

Para a corte estadual – explicou o ministro Sanseverino –, a norma legal “excluiria a possibilidade de o juízo de origem conhecer de qualquer defesa apresentada na resposta do demandado, enquanto não executada a liminar de busca e apreensão”.

A parte que interpôs o REsp 1.799.367 sustentou que a interpretação conjunta do DL 911/1969 com o Código de Processo Civil de 2015 conduziria a entendimento contrário ao firmado pelo TJMG.

Missão consti​tucional do STJ
Segundo Sanseverino – que preside a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ –, houve a formação de um precedente qualificado pelo tribunal de origem, no julgamento do IRDR, versando sobre interpretação de lei federal, com potencial para vincular juízos singulares no âmbito de sua jurisdição.

Esse fato, para o ministro, já é suficiente para justificar a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a necessidade de preservar a missão constitucional do STJ como instância máxima para a interpretação das leis federais.

O relator lembrou ainda que existem no STJ julgados em sentido contrário ao entendimento firmado pelo TJMG.

O que é recurso rep​etitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.367 – MG (2019/0060280-0)


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