TRF1: Candidato ao cargo de Delegado da Polícia federal é eliminado por omissão nas informações prestadas

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato que eliminou um candidato do Concurso Público para o cargo de Delegado da Polícia Federal pela omissão dele no preenchimento de formulário na fase de investigação social ou investigação de vida pregressa.

O desembargador federal João Batista Moreira, relator da apelação destacou que, de acordo com o previsto no edital do certame, um dos fatos que afetam o comportamento irrepreensível a idoneidade moral do candidato, é a omissão de informações no preenchimento do formulário.

Sobre o caso, o desembargador federal ressaltou que, quando do preenchimento, o candidato respondeu negativamente às questões apresentadas, “dentre elas se respondeu a sindicância ou a processo administrativo disciplinar”.

Não se questionou se o candidato fora condenado, mas se respondera a processo administrativo; o autor, entretanto, faltou a verdade.
Segundo o desembargador federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”.

Assim, a decisão da Comissão de Investigação Social da Polícia Federal (CISPF) foi devidamente fundamentada; indicou conduta desabonadora na vida pregressa do apelante, omitida na FIC.
A decisão foi unânime.

Processo: 1030550-77.2020.4.01.3400

TJ/SC: Prisão domiciliar por conta da pandemia é negada a homem preso por roubo

Para assegurar a ordem pública e a segurança social, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, decidiu manter a prisão preventiva de homem que roubou com uma faca o telefone celular de uma mulher, em cidade no sul do Estado. O pleito de prisão domiciliar por conta da pandemia da Covid-19, pelos bons antecedentes criminais e pela residência fixa, foi negado pelo colegiado.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima deixara o trabalho e dentro do estacionamento foi abordada pelo homem, em junho de 2021. Com uma faca de porte médio, ele exigiu o telefone celular e saiu caminhando em direção ao portão. Poucos segundos depois, a mulher começou a gritar por socorro e alguns pedestres conseguiram deter o suspeito até a chegada da Polícia Militar. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de 1º grau.

Inconformado, o suspeito impetrou habeas corpus no TJSC. Alegou que está configurada a coação ilegal da liberdade de locomoção pela ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar. Defendeu que a prisão ocorreu baseada apenas em dados “abstratos”. Apresentou certidão de primário e bons antecedentes e pugnou pela concessão de liberdade ou da prisão domiciliar, com base na Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas de prevenção à Covid-19.

“No caso em tela, o paciente não se enquadra nas hipóteses previstas na Recomendação, pois o delito foi cometido mediante emprego de violência e grave ameaça; infere-se, ainda, que a prisão não ultrapassou o lapso de 90 dias e que o paciente não tem idade avançada (52 anos – data de nascimento 03/10/1968 – data dos fatos: 23/06/2021) ou qualquer enfermidade para ser considerado ‘suscetível’ ao contágio”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos das desembargadoras Hildemar Meneguzzi de Carvalho e Salete Silva Sommariva. A decisão foi unânime

Habeas Corpus Criminal n. 5033259-23.2021.8.24.0000

STJ: Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal

Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

Como consequência da anulação da prova – os agentes encontraram cerca de 12 gramas de cocaína no local –, o colegiado absolveu duas pessoas que haviam sido condenadas por tráfico.

De acordo com os autos, antes do ingresso na residência, os policiais avistaram duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga, motivo pelo qual decidiram ingressar na residência e apreender o entorpecente.

Ao manter as condenações, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, tendo em vista que a diligência teve origem em denúncia e que os agentes viram a manipulação da droga antes de entraram no local – circunstâncias que, para o TJSP, afastariam a necessidade de autorização para ingresso no imóvel, já que a ação teria sido legitimada pelo estado de flagrância.

Entrada forçada em domicílio depend​e de razõ​es fundadas
O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, apontou que as circunstâncias que motivaram a ação dos policiais não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. Segundo o ministro, o contexto apresentado nos autos não permite a conclusão de que, na residência, praticava-se o crime de tráfico de drogas.

Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, as quais indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados.

Ao anular as provas e absolver os réus, o ministro também apontou recente precedente da Sexta Turma no HC 598.051, em que se estabeleceu orientação no sentido de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.865.363 – SP (2020/0055686-3)

TRF1: É possível nos ambientes virtuais a prática de atos judiciais a fim de garantir a prestação jurisdicional em tempos de anormalidade sanitária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus (HC) impetrado por policiais federais contra ato do Juízo Federal de Teófilo Otoni/MG, que marcou audiência virtual de instrução, em ação penal que apura responsabilidades pela suposta prática do crime de corrupção, no âmbito da “Operação Estropie”.

Alegam os impetrantes que há dificuldades técnicas e essas “não podem ser interpretadas em desfavor das partes”. Requerem a suspensão das audiências virtuais designadas pelo Juízo impetrado até o retorno das atividades presenciais na sede do juízo ou até o julgamento do HC.

Ao prestar informações, o Juízo impetrado asseverou que “não houve a demonstração da impossibilidade técnica de participar do ato processual”.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a decisão debatida está em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TRF1, expedidas para disciplinar a matéria. A Resolução/CNJ 313/2020 estabeleceu o regime de plantão extraordinário e a 314/2021 disciplinou a possibilidade de se opor à participação em atos virtuais, de forma justificada. A Resolução Presi 10025548/2020 instituiu, no âmbito do TRF1, a Sessão Virtual de Julgamento do Pje e a Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.

Destacou o relator que as Turmas da Segunda Seção do TRF1 estão julgando nesse sistema até mesmo os processos físicos e não apenas os do Pje.

O Colegiado, à unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1008289-02.2021.4.01.0000

STJ: Indícios de crime permanente legitimam ingresso da polícia em imóvel sem ordem judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, havendo elementos suficientes da prática de crime permanente, foi legítima a entrada de policiais em domicílio particular sem mandado judicial, mas com autorização de parente hospedado no local.

A decisão, unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que negou o trancamento de ação penal contra mãe e filho suspeitos de tráfico de entorpecentes.

A investigação partiu de denúncia anônima sobre o plantio de maconha em propriedade rural localizada em São José dos Pinhais (PR). A revista foi autorizada por uma mulher que estava na casa e se identificou como nora da dona da chácara. Os policiais visualizaram a plantação e identificaram o cheiro característico da droga. Foram encontrados 155 pés de maconha, 780g de sementes e utensílios utilizados na estufa destinada ao cultivo da planta.

Presos em flagrante, a dona da chácara e seu filho obtiveram liberdade provisória após a audiência de custódia. Em habeas corpus dirigido ao TJPR, a defesa pleiteou o trancamento da ação penal, sustentando a ilicitude das provas. Alegou que a revista policial violou a garantia de inviolabilidade do domicílio, uma vez que os policiais não sabiam do flagrante até entrarem no local. Além disso, a autorização para ingresso na propriedade foi dada por pessoa não residente da chácara. O pedido foi negado.

Teoria da apar​​​ência
No recurso apresentado ao STJ, a defesa reiterou as alegações. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que o cenário antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática de crime, “não sendo possível vislumbrar nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência”.

Fonseca afirmou que, mesmo a autorização tendo sido dada por pessoa não residente no imóvel – no caso, uma hóspede não eventual –, essa situação não é capaz, por si só, de tornar ilícita a ação policial. Para o relator, é o caso de aplicação da teoria da aparência, pois quem autorizou o ingresso dos agentes foi a ex-companheira do filho da proprietária, que se referiu a ela como “sogra”.

A teoria da aparência define a aparência de direito como sendo “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade” (RMS 57.540).

Tráfico é crime pe​rmanente
O ministro explicou também que o tráfico de drogas é crime permanente, e está em flagrante quem o pratica em sua residência, ainda que para guarda ou depósito. “Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva”, afirmou.

O magistrado lembrou que são necessárias fundadas razões (justa causa) para que o ingresso em domicílio seja considerado válido e regular. “Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir que se conclua, para além de dúvida razoável, que a residência está sendo palco de um delito”, declarou.

O relator chamou atenção para o fato de a jurisprudência cada vez mais considerar inválido o ingresso da polícia em residência quando não ficar demonstrada a presença de elementos indicativos de causa provável, não se tolerando, por exemplo, a invasão de domicílio baseada apenas em denúncia anônima.

Contudo, segundo Fonseca, essa não é a hipótese dos autos. “Existia crime permanente (situação flagrancial) a ser interrompido pelo Estado. Não há, portanto, que se falar, de plano, em nulidade das provas obtidas mediante ingresso dos policiais no imóvel, de maneira que inexiste motivo para que se conceda a ordem de habeas corpus”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 141.544 – PR (2021/0015947-4)

TRF1: Ausência de intimação prejudica o acusado e causa nulidade da sentença

No processo penal, em especial no procedimento comum, as alegações finais são essenciais e a ausência delas, pela falta de abertura de prazo, trata-se de erro que deve ser sanado, em atenção aos princípios do contraditório e à ampla defesa.

Com fundamento nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento à apelação da acusada contra a sentença que a absolveu, na modalidade imprópria, da imputação da prática do delito de uso de documento ideologicamente falso, previsto do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, e aplicou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial.

Na apelação, a acusada requer seja declarada a nulidade da sentença, em face da ausência de intimação da defesa para apresentação das alegações finais (última oportunidade de se manifestar no processo).

O relator do caso, desembargador federal Ney Bello, afirmou que, de acordo com os autos, após a conclusão do incidente de insanidade mental determinado pelo juiz da causa foi aberta vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se e o processo foi concluso para sentença, mas não foram intimadas as partes, acusação e defesa, para apresentação das alegações finais.

O magistrado registrou que o fato causou inegável prejuízo sobretudo para a defesa da ré, que não foi intimada para apresentar suas alegações finais, “situação que implica na nulidade da sentença”.

Tratando-se de nulidade absoluta em razão da falta de apresentação das alegações finais, concluiu o desembargador federal, sequer cabe discutir se houve ou não o prejuízo, pois este afigura-se presumido. Isso porque as razões finais constituem oportunidade única e última de as partes apreciarem as provas produzidas na instrução, e deduzir argumentos junto ao magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo n° 0004875- 47.2012.4.01.4100

TJ/DFT mantém condenação de empresária por fraude à fiscalização tributária

Os desembargadores da 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram provimento ao recurso da ré e mantiveram a sentença proferida em 1a instancia, que a condenou a 4 anos de reclusão, pela prática de fraude à fiscalização tributária, por ter sonegado imposto sobre circulação de mercadorias – ICMS e omitido informações contábeis de restaurante.

Segundo a denuncia oferecida pelo MPDFT, a acusada, na condição de sócia, responsável pela administração e gerência do “Restaurante Servibem”, teria removido das informações que tem o dever de prestar à fiscalização tributária do DF, bem como deixado se inserir nos livros contábeis exigidos por lei, valores devidos a título de ICMS, além de operações realizadas por cartão de débito e credito – condutas que teriam causado aos cofres públicos prejuízo equivalente a R$ 1.659.028,84.

A ré defende sua absolvição ao argumento de que a conduta não é prevista como crime e por ausência de provas.

Ao proferir a sentença, o magistrado originário afastou as teses defensivas e explicou que a ré “tinha controle sobre todas as transações e atividades empresariais e comerciais”, e mesmo ciente de suas obrigações e responsabilidades “com consciência e vontade, adotou procedimento ilícito na escrituração, fraudando a fiscalização”. Registrou, ainda, que “a empresa era recém-constituída e passou por dificuldades financeiras, sendo prática comum em situações tais o não recolhimento dos tributos, priorizando outros gastos. Porém, tal situação não tem o condão de exonerar a responsável legal pelo ônus junto ao Fisco”. Assim, condenou a ré pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso II, artigo 12, inciso I, todos da Lei 8.137/90 (por 24 vezes), fixando a pena em 4 anos de reclusão.

Inconformada, a ré interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do juiz, o colegiado entendeu que a a sonegação de ICMS restou devidamente comprovada pelo auto de infração, procedimento administrativo e inscrição em divida ativa, restando configurado o crime de fraude à fiscalização.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0721292-30.2020.8.07.0001

TJ/DFT majora indenização a condutor cuja CNH foi entregue a estelionatário

A expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH com dados falsos e a entrega a terceiro violam os direitos de personalidade, o que enseja indenização por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJDFT ao aumentar o valor da indenização imposta ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF.

Consta nos autos que a carteira de habilitação do autor foi emitida em 2017 pelo réu e entregue a terceiro. O documento, segundo o motorista, estava em seu nome, continha seus dados pessoais, mas com foto e assinatura diferentes. O autor relata que, de posse da CNH, o estelionatário adquiriu e vendeu um veículo e contratou serviço de telefonia. Afirma ainda que o Detran-DF reconheceu que o documento foi emitido de forma equivocada e realizou o cancelamento de forma administrativa. Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

O Detran recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado pela fraude, uma vez que também foi vítima, e que não há nexo de causalidade. O réu assevera ainda que agiu com a diligência necessária ao expedir a CNH. O autor também apresentou recurso, pedindo a majoração da indenização.

Ao analisar os recursos, os desembargadores observaram que é evidente a divergência entre as fotos do autor e do golpista, bem como das assinaturas. Para os magistrados, “a emissão da nova habilitação pelo Detran-DF se deu sem a devida inspeção”, o que configura a conduta da ré como ilícita.

“Dentro do dever de fiscalizar, extrai-se a obrigação de garantir a lisura no processo de renovação da carteira de motorista, evitando o cometimento de fraudes por terceiros. (…) A emissão do documento, por ter fé pública e equivaler à identidade em território nacional, permanece dentre as incumbências indelegáveis do órgão de trânsito, o qual ao receber os dados de renovação deverá aferir a veracidade e procedência das informações fornecidas, cotejando com aquelas preexistentes em seu sistema, tais como fotografia, assinatura, endereço, telefone, etc”, explicaram.

Assim, os magistrados concluíram que o réu deve reparar o dano, uma vez que está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado. De acordo com os desembargadores, “a emissão de documento a emissão de documento oficial em nome do autor, propiciando a utilização dos dados do condutor por terceiro para a prática de golpes, é fato violador dos atributos da personalidade.

“No caso em apreço, além da ofensa presumida à personalidade do autor, forçoso concluir que os desdobramentos da emissão da CNH fraudada ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, obrigando a vítima a adotar uma sucessão de providências enfadonhas para o desfazimento dos negócios jurídicos firmados em seu nome, bem como evitar futuras pendências”, registraram.

Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a condenação a título de dano moral para R$ 12 mil.

PJe2: 0705266-03.2020.8.07.0018

TRF1: Contratação legal e regular de trabalho na forma de tarefa não enseja vínculo empregatício

Não pode a testemunha se calar perante a autoridade policial, sem justificativa cabível, sob pena de incidir no crime de falso testemunho descrito no art. 342 do Código Penal (CP).

Com esse entendimento, a Quarta Turma de Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), denegou a ordem de habeas corpus (HC) a dois impetrantes, também pacientes, que objetivavam o trancamento da ação penal.

O primeiro paciente alegou que se recusou a responder as perguntas da autoridade policial, em inquérito policial, por ter sido orientado pelo advogado no sentido de que a testemunha teria o direito de ficar em silêncio para não se autoincriminar. O segundo paciente é o advogado, que alegou que teria o direito de orientar seu cliente para essa finalidade. Ambos alegaram desconhecer o processo para o qual o depoimento seria colhido.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece como excepcional o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, não sendo este o caso, porque as informações prestadas pela autoridade coatora contêm “a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime de falso testemunho (art. 342, CP)”.

Destacou ainda que há prova documental em que o réu calou-se ao ser inquirido como testemunha no âmbito de investigação criminal por orientação do advogado, também paciente nesse HC.

Concluindo, o magistrado constatou que somente na hipótese em que estivessem sendo investigados os impetrantes poderiam valer-se do direito ao silêncio assegurado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e art. 186 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1011042-292021.4.01.000

STJ: Excesso de prazo leva ministro a revogar cautelares de menagem e de retenção de passaporte contra militar denunciada por deserção

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou as medidas cautelares de menagem – prisão sob palavra e sem encarceramento, prevista no Código Penal Militar, no qual a pessoa fica obrigada a permanecer no local onde realiza as suas atividades – e de retenção de passaporte decretadas contra uma capitã da Polícia Militar da Bahia no âmbito de processo que apura suposto crime de deserção.

Para o magistrado, além do excesso de prazo na imposição das medidas, não há nos autos indicação de deslealdade processual ou de que a devolução do passaporte acarretaria fuga da militar para o exterior.

A capitã foi denunciada pela suposta prática de deserção porque, estando agregada por incapacidade temporária desde 2015, não se apresentou à junta médica em 2016. Em 2019, durante uma audiência de instrução, foi fixada a menagem, com a proibição de que a militar se ausentasse do Brasil.

No pedido de habeas corpus, a oficiala alegou que precisava viajar para a França para visitar seu filho de cinco anos de idade, que foi operado recentemente. Segundo ela, as medidas cautelares configuram injusta supressão de seu direito de ir e vir, e cerceiam sua necessidade de prestar assistência à criança.

Licença-maternidade
O ministro Rogerio Schietti apontou que, de acordo com as informações dos autos, o período em que a paciente esteve ausente das funções militares corresponde ao tempo em ela estava gozando de licença-maternidade – quando, apesar do afastamento, ela manteve contato com os seus superiores.

Com base nos preceitos constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade na análise de excesso nos prazos processuais, o relator apontou que a última medida cautelar de menagem foi fixada em fevereiro de 2019 e a restituição do passaporte foi indeferida em julho de 2020.

Por consequência, o magistrado considerou que a militar está cumprindo as medidas por mais tempo do que cominação penal para o delito de deserção, que é a detenção de seis meses a dois anos.

“Logo, a manutenção dessa medida cautelar indica maior gravame do que o próprio cumprimento da pena que eventualmente lhe venha a ser imposta, circunstância que evidencia o excesso de prazo para a duração da cautela”, disse o ministro.

Parto no exterior
Na decisão, Schietti também ressaltou que o não comparecimento da militar à junta médica ocorreu porque ela estava grávida e deu à luz o seu filho na França, tendo, inclusive, realizado a averbação da licença-maternidade. Dessa forma, apontou, o comportamento da denunciada não evidencia deslealdade processual ou mostra a tentativa de prejudicar a instrução do processo.

“Por conseguinte, não identifico fundamentação idônea para estabelecer as medidas em exame. A acusada deve ser instada, contudo, a comunicar ao Juízo, previamente, viagens ao exterior eventualmente planejadas, com a indicação do endereço onde permanecerá e do período de duração do afastamento”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.


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