STJ tranca ação contra mulher acusada de usar endereço falso para ajuizar processo sobre caso já julgado

Por reconhecer a atipicidade da conduta, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, trancou a ação penal contra uma mulher que teria apresentado endereço falso com o objetivo de iniciar processo na Justiça Federal do Paraná sobre uma mesma questão que já havia sido julgada de forma definitiva no Distrito Federal.

A ação penal proposta pelo Ministério Público Federal imputou à mulher os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. Em primeiro grau, o juízo afastou a alegação de atipicidade da conduta e considerou que haveria motivos para a instauração do processo contra a denunciada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo a corte, o fato de o endereço supostamente falso ter sido informado em procuração e declaração de hipossuficiência juntadas a processo judicial – possivelmente de forma dolosa – tornaria prematuro o acolhimento da alegação de atipicidade.

Jurisprudência vê atipicidade em estelio​​nato judiciário
O relator do habeas corpus na Terceira Seção, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ considera atípica a figura do chamado “estelionato judiciário”, consistente no uso, em processo judicial, de documentos particulares com informações não condizentes com a realidade.

Nesses casos, apontou, o entendimento é de que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, passíveis de prova em contrário no curso do devido processo legal.

“Ora, estando imputada conduta atípica, consistente no uso de documentos particulares, procuração e declaração de hipossuficiência, especificamente quanto à indicação de endereço, é necessário trancar a ação penal”, concluiu o magistrado.​

TRF4 condena homem que vendia serviço clandestino de acesso à internet

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 37 anos de idade, morador de Itaiópolis (SC), pelo crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Ele foi considerado culpado de realizar a exploração de serviços de comunicação multimídia, de forma habitual, sem a licença necessária da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ao prestar serviços de acesso à internet via rádio. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento do dia 25/8.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o homem foi autuado pela ANATEL em julho de 2015. Na ocasião, a fiscalização constatou que ele usava um equipamento roteador, não registrado no Sistema de Gerência de Certificação e Homologação da Agência, para vender sem autorização acesso à internet para moradores da área rural do município de Itaiópolis. Ele recebeu dos agentes públicos a ordem formal para a interrupção dos serviços.

Em outubro de 2016, após a ANATEL ter recebido denúncias de que a prestação do serviço continuava ocorrendo, o homem foi novamente autuado pela autarquia. O equipamento roteador foi apreendido juntamente com os contratos de 97 clientes que utilizavam o serviço clandestino.

A denúncia do MPF foi recebida pela Justiça Federal catarinense. Em dezembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) condenou o réu por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, em continuidade delitiva. A pena foi fixada em dois anos de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 10 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos.

O réu recorreu ao TRF4. Na apelação, ele alegou que não era proprietário e nem sócio da empresa que realizava os atos ilícitos, mas apenas um funcionário. Sustentou que não tinha ciência sobre a ilegalidade da conduta, tendo em vista sua baixa escolaridade e pouco conhecimento técnico de configuração das redes de informática. A defesa ainda requereu o afastamento da pena de multa e a redução da prestação pecuniária.

A 8ª Turma manteve a condenação de prestação de serviços comunitários pelo período de dois anos e de prestação pecuniária de dois salários mínimos. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa que havia sido imposta pela primeira instância para dez dias-multa à razão unitária de um quinto do salário mínimo vigente na época em que as atividades clandestinas encerraram.

Ao rejeitar as alegações do condenado, o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou: “acompanhados pelo acusado, os servidores da ANATEL verificaram que os equipamentos estavam em operação e, inclusive, havia vários clientes conectados à rede, constatando a prestação clandestina do serviço. O réu, em seu depoimento perante a autoridade policial, assumiu a responsabilidade pela entidade instalada em sua propriedade rural, pela qual foi autuado por desenvolver comunicação multimídia sem licença ou autorização”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “diante do contexto, os elementos reunidos nos autos comprovam, acima de dúvida razoável, que, mais do que um mero funcionário, o réu atuava em parceria com um sócio na distribuição clandestina do serviço de comunicação multimídia”.

Processo n° 5001616-66.2017.4.04.7214

STF suspende quebra de sigilo fiscal do advogado Frederick Wassef determinado pela CPI da Pandemia

O ministro ressaltou que a determinação parte de janeiro de 2016, e não há informações que possam assegurar a preservação da prerrogativa de inviolabilidade profissional do advogado.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminares nos Mandados de Segurança (MS) 38175 e 38178, impetrados pelo advogado Frederick Wassef (em causa própria) e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal (OAB-DF), respectivamente, e suspendeu a quebra do sigilo fiscal de Wassef, que havia sido determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia.

Na ação, o advogado e a entidade de classe afirmam que o requerimento de quebra de sigilo foi aprovado no último dia 19/8 sem qualquer fundamentação, acrescentando que Wassef nem sequer foi intimado a prestar esclarecimentos como testemunha na CPI.

A justificativa do requerimento aprovado pela CPI aponta uma possível inter-relação de comportamentos, transferências monetárias e ligações societárias entre diversas pessoas jurídicas e pessoas físicas, entre as quais o advogado Frederick Wassef. Há também registros de passagens de recursos e relacionamentos comerciais com a empresa Precisa – Comercialização de Medicamentos Ltda., seus sócios e outros investigados pela Comissão. Por isso, para complementar e esclarecer as informações já levantadas, foi preciso aprovar a quebra de sigilo.

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirma que, ao menos nessa análise inicial, a determinação da CPI contém fundamentação mínima, não sendo cabível apontar seu acerto ou desacerto. Entretanto, segundo o ministro, há dois tópicos que não podem passar despercebidos: a extensão da medida, que parte de janeiro de 2016 até a data da aprovação do requerimento, e o possível conflito com as prerrogativas dos advogados, reconhecidas na Constituição e no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994).

Devassa indiscriminada

A respeito do primeiro tópico, o ministro salientou que o STF tem entendido que a quebra de sigilo fiscal, bancário ou telemático deverá ser contemporânea e proporcional à finalidade que a justificou, sendo, portanto, vedada a sua utilização como instrumento indiscriminado de devassa da vida privada do investigado. Quanto ao segundo tópico, Toffoli ressaltou que a Constituição Federal (artigo 133) confere aos advogados certas prerrogativas, como a indispensabilidade e a inviolabilidade, embora a jurisprudência do STF reconheça que o simples fato de ser advogado não confere ao indivíduo imunidade na eventual prática de delitos.

O caso em questão, segundo o ministro, não se enquadra entre as hipóteses de mitigação do sigilo profissional do advogado. Toffoli ressaltou que não estão delimitadas no requerimento de quebra de sigilo quais seriam as empresas e o grau de relacionamento de Frederick Wassef com elas. Com isso, não se sabe ao certo se as informações requisitadas, que serão encaminhadas pela Receita Federal do Brasil à CPI, estariam ou não associadas ao exercício profissional da advocacia, em princípio inviolável.

Toffoli salientou que a suspensão da quebra do sigilo fiscal de Wassef não coloca em risco a obtenção, pela CPI, das informações em momento futuro, pois não estão em poder do advogado, mas sim da Receita Federal, que, em qualquer tempo, terá condições de disponibilizá-las.

Leia a íntegra da decisão no MS 38175
Leia a íntegra da decisão no MS 38178

 

STF determina extinção de ações contra inquérito das fake news

As ações, ajuizadas pelo presidente da República e pelo PTB, questionavam a norma do Regimento Interno do STF que possibilitou a abertura dos Inquéritos 4781 e 4828.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) que questionavam o dispositivo do Regimento Interno da Corte (RISTF) que fundamentou a abertura Inquérito (INQ) 4781, que apura notícias fraudulentas, ameaças e outros ataques à Corte. Segundo o ministro, não cabe ADPF contra controvérsias já definidas pelo STF.

As ações foram ajuizadas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, (ADPF 877), e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (ADPF 704) contra o artigo 43 do Regimento do STF, que determina que, “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”. O argumento era o de violação aos princípios constitucionais do juiz natural, da segurança jurídica, da vedação a juízo de exceção, do devido processo legal, do contraditório, da taxatividade das competências originárias do STF e da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público.

Fachin também determinou a extinção das ADPFs 719 e 721, em que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contestava decisões do ministro Alexandre de Moraes nos Inquéritos INQ 4781 e 4828.

Meio jurídico eficaz

Nas decisões, o ministro salientou que a ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Mas, entre os requisitos para sua admissão, está o de que não haja outro meio jurídico eficaz para sanar eventuais lesividades (princípio da subsidiariedade), conforme previsto na Lei 9.882/1999 (artigo 4º, parágrafo 1º).

Ao determinar a extinção das ações, o relator observou que é incabível a impetração de ADPF em matérias já definidas recentemente pelo próprio Supremo e que eventuais lesões individuais e concretas devem ser objeto de impugnação pela via recursal pertinente. No caso, como a controvérsia constitucional sobre a questão já foi resolvida na ADPF 572, em que o Plenário declarou a legalidade e a constitucionalidade do INQ 4781, uma nova ação semelhante não é o meio necessário e eficaz para sanar a lesividade alegada.

O ministro destacou que, em parecer na ADPF 704, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontaram essa impossibilidade, especialmente quando for utilizada com o intuito de desconstituir decisão proferida antes do seu ajuizamento e quando não há modificação relevante ou pertinente do estado de fato que justifiquem a revisão do precedente.

Embora a controvérsia a respeito do artigo 43 do RISTF não fosse o objeto expresso do pedido formulado na ADPF 572, Fachin assinalou que, naquela ocasião o Tribunal reconheceu a constitucionalidade das normas regimentais que regulamentam o exercício do poder de polícia previsto nos artigos 42, 43, 44 e 45.

Leia a íntegra da decisão na ADPF 877
Leia a íntegra da decisão na ADPF 704
Leia a íntegra da decisão na ADPF 719
Leia a íntegra da decisão na ADPF 721

STJ nega federalização do caso Favela Nova Brasília e mantém ações na Justiça do Rio

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para federalização das ações penais relativas ao caso Favela Nova Brasília – uma série de mortes e outros crimes ocorridos durante incursões de policiais civis nessa comunidade do Rio de Janeiro, entre os anos de 1994 e 1995.

Com base em manifestação mais recente do Ministério Público Federal, o colegiado entendeu que não há razão para retirar a competência dos órgãos de persecução penal do Rio de Janeiro, os quais têm cumprido a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que, em 2017, reconheceu a ocorrência de grave violação aos direitos humanos.

O caso Favela Nova Brasília diz respeito a dois episódios ocorridos na comunidade: em 18 de outubro de 1994, durante uma operação policial, 13 moradores foram mortos e três mulheres – duas delas menores de idade na época – sofreram abusos sexuais. No ano seguinte, em 8 de maio de 1995, mais 13 pessoas foram mortas em nova entrada de policiais na favela.

Federalização exige o cumprim​​ento de requisitos
O relator do pedido, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da necessidade do cumprimento de três requisitos cumulativos para o acolhimento do incidente de deslocamento de competência: a constatação de grave violação a direitos humanos; a possibilidade de responsabilização internacional do Brasil em razão do descumprimento de tratados; e a demonstração de que os órgãos locais não possuem condições de prosseguir na condução das apurações.

Leia també​​m: Federalização exige prova de incapacidade das autoridades locais e risco de impunidade
Em relação aos episódios de 1994, o ministro apontou que, após o julgamento da CIDH, os réus foram denunciados e mandados a júri popular. Em agosto deste ano, eles foram absolvidos pelo tribunal do júri – o que demonstra o funcionamento atual das instituições fluminenses e afasta um dos requisitos para a admissão do incidente.

“No tocante aos fatos de 1994, a despeito de ter ocorrido uma patente desídia na investigação durante mais de dez anos, foram apuradas provas suficientes para o oferecimento de denúncia e para a pronúncia dos investigados, o que demonstra que a máquina estatal, por meio das instituições judiciárias estaduais, vem-se desincumbindo, atualmente, a contento, de suas funções, em busca de efetuar a devida persecução penal dos apontados como envolvidos nas mortes em questão”, afirmou o ministro.

Não há vício que justifiqu​​e o deslocamento
No mesmo sentido, o relator assinalou que já foi recebida a denúncia contra os supostos responsáveis pelas agressões sexuais ocorridas em 1994, o que também afasta a justificativa para o envio dos autos à Justiça Federal.

Quanto aos fatos ocorridos em 1995, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, embora também seja patente o “descaso estatal na condução de inquérito policial que perdurou, inicialmente, por 14 anos, culminando em sucessivos arquivamentos”, não teria sentido anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio que referendou o último arquivamento do caso para mandá-lo à Justiça Federal, pois os crimes ocorreram há mais de 25 anos e já prescreveram.

Além disso, ele observou que a mais recente tentativa de reabrir as investigações, após a condenação imposta pela CIDH, foi infrutífera, e o parecer final do Ministério Público Federal considerou que, mesmo tendo havido efetiva investigação policial, o MP estadual concluiu pela ausência de provas suficientes para sustentar a denúncia.

“Assim sendo, não há como se discernir um cenário jurídico possível que recomende o deslocamento da competência para condução do inquérito para a Justiça Federal”, concluiu o ministro ao negar o pedido de deslocamento da competência.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Mera revolta à prisão manifestada por meio de palavras não basta para configurar crimes de resistência e desacato

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) mantendo sentença que absolveu um réu dos crimes de dano, resistência e desacato, após invadir uma delegacia da polícia federal na cidade de Cáceres/MT, ao fundamento de ausência de provas da existência dos fatos, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP).

O Ministério Público Federal apelou da sentença que absolveu o acusado de haver danificado o portão da delegacia e que, em seguida, teria resistido à prisão e desacatado agentes federais. Os três crimes estão tipificados nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, 331 e 329, caput, todos do Código Penal (CP).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, verificou que, conforme a fundamentação da sentença, o apelado estava em estado de embriaguez, por ter sido demitido da autarquia em que trabalhava, e que sequer se deu conta de que estava em uma delegacia, achando estar na prefeitura.

O relator explicou que, para o crime de dano, exige-se que haja efetivo prejuízo relativamente ao valor ou à funcionalidade do objeto destruído, o que não foi comprovado no caso dos autos, ressaltando que a informação prestada por agentes não supre a necessidade de perícia técnica.

Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a mera revolta à prisão, manifestada por meio de palavras, não basta para a consumação do crime de resistência. As imagens captadas pelo sistema de segurança indicam que o réu acatou as ordens emanadas pelos policiais, deitando-se no chão e, portanto, se não houve resistência à prisão, não existiu o crime.

Concluindo, o desembargador federal ressaltou que a configuração do crime de desacato exige dolo específico, ou seja, a vontade consciente de humilhar e ofender o servidor público, tendo a conduta ofensiva do apelado sido motivada por descontrole emocional, sem a vontade específica de ultrajar a função pública, daí porque não se configurou o crime, conforme precedentes do TRF1.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0001981-33.2018.4.01.3601

STJ: Dolo eventual é compatível com qualificadoras objetivas do crime de homicídio

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que as qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), são compatíveis com o dolo eventual.

Para o colegiado, “as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte”.

Segundo a acusação, uma policial civil fora de serviço, incomodada pelo barulho de uma festa na vizinhança, teria disparado sua arma para espantar os participantes e atingido mortalmente um deles. Ela foi denunciada pelo Ministério Público do Paraná por homicídio com dolo eventual triplamente qualificado (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum).

Dolo eventual não exclui possibilidade de motivo fútil
A sentença de pronúncia afastou as qualificadoras e determinou a submissão da ré ao júri popular pela acusação de homicídio simples (artigo 121 do CP, caput) com dolo eventual.

Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a alegação de motivo fútil se confundia com a justificativa do dolo eventual, caracterizando bis in idem; que a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima “não se compatibiliza com o dolo eventual”, e que não haveria indícios para sustentar a do perigo comum.

O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência da corte admite a coexistência do dolo eventual e das qualificadoras subjetivas (por exemplo, o motivo fútil). Ele mencionou o REsp 1.779.570, em que a Sexta Turma estabeleceu “não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima”.

No entanto, o magistrado ressaltou que há controvérsia no STJ em relação às qualificadoras objetivas – situação que também se verifica no Supremo Tribunal Federal (STF), embora lá os julgados mais recentes sejam pela compatibilidade.

Meio mais reprovável para alcançar um fim diverso
De acordo com Paciornik, as decisões que concluem pela incompatibilidade das qualificadoras objetivas (como no REsp 1.486.745) se fundamentam na percepção “de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte”.

Para o relator, “tal posicionamento retira definitivamente do mundo jurídico a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização”.

Além disso, segundo o ministro, a justificativa para a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas – que seria a inexistência de dolo direto para o resultado morte – conflita com a posição do STJ de considerar o dolo eventual compatível com “motivo específico e mais reprovável” para o crime, representado pelas qualificadoras subjetivas dos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 121.

Com esse entendimento, a Quinta Turma acolheu o pedido do Ministério Público para reincluir as qualificadoras na pronúncia, à exceção do perigo comum, pois o tribunal estadual não reconheceu nos fatos os pressupostos para a sua caracterização.

Veja o acórdão.
Processo n° 1836556 – PR (2019/0266545-4)

TRF1 mantém a quebra de sigilo bancário e fiscal de empresários por suposto envolvimento no desvio de verbas publicas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do juiz federal convocado Marllon Sousa, decidiu, por unanimidade, manter a quebra do sigilo bancário e fiscal de cinco pessoas envolvidas em um esquema criminoso para desvio de verbas públicas do município de Bacabal/MA, decretada pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA.

Os envolvidos alegaram não serem sócios de empresas com sede ou filial na cidade de Bacabal, e que não celebraram qualquer espécie de negócio com a Fazenda Pública e nem receberam valores oriundos de cofres públicos do município de Bacabal. Por fim, pediram a concessão de ordem para anular a decisão e reconhecer a ilicitude da referida medida e da prova produzida por meio dela e de todas dela derivadas, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP).

Ao analisar o caso, o relator não acolheu os argumentos trazidos no Habeas Corpus e explicou existir nos autos documentos que compravam o envolvimento dos pacientes com o suposto esquema criminoso no desvio de dinheiro público. Portanto, destacou o magistrado “o sigilo bancário é direito individual não absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante decisão judicial devidamente fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 1º, § 4º, e incisos, da Lei Complementar 105/2001”.

O magistrado afirmou, ainda, que o mesmo entendimento deve ser estendido ao sigilo fiscal dos envolvidos. “Constitui medida excepcional, a quebra de sigilos, dada a preservação da intimidade – postulado constitucional –, em relação aos segredos bancário, financeiro e fiscal, pode ser determinada judicialmente quando, por óbvio, houver a necessidade de investigação criminal ou instrução processual penal. A ninguém é dado invocar sigilo de qualquer natureza diante da prática de crimes, pois, em tais situações, nas quais confrontam o interesse coletivo e o individual, prevalece o primeiro”, ressaltou o juiz federal.

Com essas considerações, o Colegiado acompanhou o voto do relator e denegou a ordem de habeas corpus aos pacientes.

Processo n° 1039255-79.2020.4.01.0000

STF mantém prisão preventiva de acusado de “estelionato sentimental”

A suposta organização criminosa usa ameaças em redes sociais para receber depósitos de quantias relevantes em suas contas.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 204855, em que a defesa de M.F.M., acusado de estelionato “sentimental”, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Junto com outras 210 pessoas, ele é investigado no âmbito da Operação Anteros, que apura a existência de organização criminosa cujo objetivo é a extorsão, por meio de conversação por redes sociais e da utilização de perfis falsos, e a prática de lavagem de dinheiro.

M.F.M. é acusado de ser titular de contas bancárias em que as vítimas, inicialmente induzidas a erro e depois ameaçadas com violência, efetuavam depósitos de quantias relevantes. Ele descontaria sua porcentagem e repassaria os valores aos demais membros da organização, gerando uma movimentação atípica de aproximadamente R$ 994 mil.

Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou medida liminar em HC lá impetrado. A defesa alegava que, além do excesso de prazo para formação da culpa (o acusado está preso desde 15/12/2020), foi concedida medida cautelar diversa da prisão para réus em situação idêntica.

Jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes não verificou, na decisão do STJ, flagrante hipótese de constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

Segundo o decano do STF, a decretação da prisão foi baseada em elementos concretos. Ressaltou, também, que o acusado é réu com mais 210 pessoas e que, conforme a jurisprudência da Corte, a configuração do excesso de prazo, para fins de revogação da prisão, não se verifica apenas a partir do requisito temporal. “Deve-se levar em consideração, inclusive, o número de réus na ação penal, como é o caso dos autos”, concluiu.

Veja a decisão.
HC nº 204.855

TJ/SP: Fraude em frete de Correios gera dever de reparar danos materiais

Réu que fraudava etiquetas dos Correios indenizará plataforma.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Birigui que proibiu réu de utilizar plataforma digital para comercializar produtos, bem como o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 159.382.

Consta nos autos que a autora da ação, plataforma de e-commerce, pede aos vendedores que utilizam seus serviços que forneçam dados específicos, como nome do produto, descrição, preço e categoria, informações que serão posteriormente utilizadas para o cálculo automático do frete, cujo valor é exposto no próprio anúncio. Formalizada uma compra e venda é gerada etiqueta equivalente ao “selo postal” e entregue ao vendedor para que, através desta, remeta seu produto ao destinatário. Além disso, a empresa firmou parceria com os Correios para arcar com as despesas caso o valor descrito não cobrisse os custos do frete real. Certo dia, a plataforma foi notificada pelos Correios sobre suspeita de fraude em postagens de objetos, pois foram identificados anúncios em redes sociais oferecendo etiquetas de postagem dos serviços SEDEX e PAC a preço fixo, ou seja, independentemente de seu peso, dimensões, origens e destinos. A autora da ação identificou o réu como sendo o responsável pelo esquema, que editava as etiquetas de forma on-line, alterando os endereços de postagem, remetentes, bem como suprimindo informações do produto e logomarca.

O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, destacou que, por meio de quebra de sigilos decretada judicialmente, constatou-se que tanto o perfil mantido na rede social quanto o número telefônico anunciado nas postagens eram de titularidade do réu. “Não foi outra a conclusão obtida por perito digital nomeado para elaborar relatório encartado aos autos do Inquérito Policial que investiga o respectivo delito penal”, completou o magistrado.
“Ora, tendo em vista que a pretensão indenizatória exercida por meio destes autos cinge-se aos prejuízos amargados em decorrência da alienação de etiquetas fraudadas e comercializadas unicamente pelo perfil”, afirmou o relator, deve o réu “arcar com a reparação da integralidade dos danos

experimentados”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1016024-11.2018.8.26.0405


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