STJ: Posse de utensílios para cultivo de maconha destinada a consumo próprio não justifica ação penal

O artigo 34 da Lei 11.343/2006, que pune a posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes, está vinculado ao narcotráfico, e não pode ser aplicado contra quem possui utensílios usados no cultivo de plantas destinadas à produção de pequena quantidade de droga para uso pessoal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento parcial da ação penal contra um homem denunciado por possuir instrumentos usados no plantio de maconha e na extração de óleo de haxixe. Ele continuará a responder apenas pela posse de drogas para consumo próprio (artigo 28 da Lei de Drogas), pois tinha em depósito 5,8g de haxixe e oito plantas de maconha.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em habeas corpus, explicou que o artigo 34 da lei tem o objetivo de punir os atos preparatórios para o tráfico de drogas (descrito no artigo 33). Em consequência, o crime do artigo 34 é absorvido pelo do artigo 33 quando as ações são praticadas no mesmo contexto, mas, segundo a ministra, ele também pode se configurar de forma autônoma, desde que fique provado que os equipamentos em poder do réu se destinavam a produzir drogas para o tráfico, representando risco para a saúde pública.

MP não denunciou o réu por tráfico
No caso em julgamento, porém, a relatora apontou que o próprio Ministério Público entendeu que os entorpecentes encontrados no local se destinavam ao consumo pessoal – tanto que o réu foi denunciado pelo artigo 28, e não pelo 33.

Em seu voto, a ministra ainda ressaltou que o réu apresentou receita médica estrangeira com a prescrição de uso do óleo da maconha. Ainda que essa prescrição não torne lícita a conduta de cultivar a planta e extrair o óleo no Brasil, ela comentou que tal circunstância reforça a conclusão de que os instrumentos realmente se destinavam à produção para uso próprio.

Para Laurita Vaz, embora o delito do artigo 34 da Lei de Drogas possa subsistir de forma autônoma, não é possível que o agente responda por esse crime se a posse dos instrumentos constitui ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente, e não ao tráfico. A ministra destacou que o artigo 28 prevê tratamento mais brando para quem é usuário (advertência, prestação de serviços ou comparecimento a programa educativo), não se justificando punir com mais rigor as ações que antecedem o consumo pessoal.

“Se a própria legislação reconhece o menor potencial ofensivo da conduta do usuário que adquire drogas diretamente no mercado espúrio de entorpecentes, não há como evadir-se à conclusão de que também se encontra em situação de baixa periculosidade o agente que sequer fomentou o tráfico, haja vista ter cultivado pessoalmente a própria planta destinada à extração do óleo, para seu exclusivo consumo”, afirmou.

Risco de um contrassenso jurídico
A ministra observou também que o parágrafo 1º do artigo 28 da Lei de Drogas manda aplicar as mesmas penalidades mais brandas a quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga para uso pessoal.

“Logo, considerando que as penas do artigo 28 da Lei de Drogas também são aplicadas para quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave, equiparado a hediondo e punido com pena privativa de liberdade de três a dez anos de reclusão, além do pagamento de vultosa multa”, disse a ministra.

Para a magistrada, quem cultiva uma planta, naturalmente, faz uso de ferramentas típicas de plantio, “razão pela qual se deve concluir que a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de configurar delito autônomo”.

Processo: RHC 135617

TJ/PB: Supermercado deve indenizar consumidora por falsa acusação de furto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, condenando um supermercado a indenizar uma consumidora que foi acusada de furto dentro do estabelecimento. O valor da indenização por dano moral foi de R$ 4 mil. A relatoria do processo nº 0808392-83.2018.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A alegação do estabelecimento é que não há provas de que o funcionário tenha ofendido a consumidora, havendo apenas a existência de um boletim de ocorrência, o qual não comprova os fatos, apenas os narra de forma unilateral.

No exame do caso, o relator afirmou que houve o constrangimento da consumidora, na época menor de idade, com as acusações de furto dentro do estabelecimento. “A apelante alega que não há provas do alegado constrangimento. Entretanto, a tese da recorrente restringiu-se a simples alegações. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelado, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

CPI da Pandemia: STF suspende quebra de sigilo de advogado

Márcio Luis Almeida dos Anjos e seu escritório apontaram que não foi demonstrada a relação entre eles e o objeto de investigação da CPI.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 38188 para suspender a quebra dos sigilos telefônico, telemático, fiscal e bancário do advogado Márcio Luis Almeida dos Anjos e da Maia & Anjos Sociedade de Advogados, determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado Federal.

Segundo informações prestadas pela CPI, a quebra seria necessária para apurar a correlação comercial, bancária e fiscal do advogado e do escritório com a Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda. e suas filiais e coligadas e seus sócios, “em especial Francisco Emerson Maximiliano”.

Na ação, o advogado e a empresa afirmam que o requerimento foi aprovado sem fundamentação idônea, com base em narrativa genérica, sem demonstrar a relação entre eles e o objeto de investigação da CPI.

Sem indicativos

Ao determinar a suspensão da quebra de sigilos, a ministra ressaltou a necessidade de que os requerimentos apresentem suporte fático indicativo do envolvimento do investigado nos fatos sob apuração no âmbito do inquérito legislativo, o que, em seu entendimento, não foi observado nesse caso. Ela não verificou, nos requerimentos aprovados pela CPI, nenhuma menção ao envolvimento do advogado e do escritório em eventos relacionados à crise sanitária do país, em relação tanto à atuação do governo federal quanto ao gasto de recursos públicos destinados ao enfrentamento da pandemia (como, por exemplo, a aquisição de imunizantes).

Rosa Weber explicou que a simples alusão à existência de intercâmbios bancários aleatórios e a relação comercial entre o advogado e a Precisa não evidenciam irregularidade, ilicitude ou mesmo pertinência com a investigação parlamentar em curso.

Prerrogativas

Ainda segundo a relatora, as quebras de sigilo determinadas pela CPI parecem não se conciliar com as prerrogativas do Estatuto da Advocacia, que assegura a inviolabilidade das comunicações do advogado. Ela lembrou que o STF tem assentado que essa imunidade deve ser dirigida à proteção do sigilo na relação cliente-advogado, sem alcançar situações em que a conduta do advogado ultrapassa as balizas legais e ingressa na seara do direito penal. Ocorre que, segundo a ministra, essa não parece ser a hipótese, especialmente pelo que se observa dos fundamentos que deram suporte às medidas.

Sigilo

De acordo com a decisão, os dados sigilosos eventualmente já encaminhados à CPI devem ser lacrados e mantidos sob guarda e responsabilidade do presidente da comissão, até o julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo proibidas a remessa ou a divulgação.

Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 38188

STJ: Proibição de substituição da pena por causa de reincidência só ocorre em crimes idênticos

O impedimento absoluto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por causa de reincidência do réu (artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal), só é aplicável no caso da reincidência no mesmo crime (constante do mesmo tipo penal). Nos demais casos de reincidência – como em crimes de mesma espécie, que violam o mesmo bem jurídico, mas constam de tipos diferentes –, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável em virtude da condenação anterior.

A tese foi estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), superando entendimento anterior de que a reincidência em crimes da mesma espécie impediria, de forma absoluta, a substituição da pena privativa de liberdade.

De acordo com o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, se o condenado for reincidente, o juízo poderá aplicar a substituição da pena, desde que, diante da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não esteja relacionada à prática do mesmo crime.

Interpretação da expressão “mesmo crime”
O relator do recurso julgado pela Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, apontou que o princípio da vedação à analogia em prejuízo do réu (in malam partem) recomenda que não seja ampliado o conceito de “mesmo crime”. O magistrado lembrou que toda atividade interpretativa parte da linguagem adotada no texto normativo – o qual, embora tenha ocasional fluidez ou vagueza em seus textos, apresenta “limites semânticos intransponíveis”.

“Existe, afinal, uma distinção de significado entre ‘mesmo crime’ e ‘crimes de mesma espécie’; se o legislador, no particular dispositivo legal em comento, optou pela primeira expressão, sua escolha democrática deve ser respeitada”, afirmou, concluindo que “mesmo crime” deve ser interpretado como “crime do mesmo tipo penal”.

Segundo o relator, se o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal vedasse a substituição da pena de reclusão nos casos de reincidência específica, seria realmente defensável a ideia de que o novo cometimento de crime da mesma espécie impediria o benefício legal. Entretanto – ponderou –, o legislador utilizou a expressão “mesmo crime”, em vez de “reincidência específica”, criando na lei uma delimitação linguística que não pode ser ignorada.

Texto dá margem a situações incoerentes
Ribeiro Dantas reconheceu que a interpretação adotada até agora pelo tribunal evitava situações incoerentes, como na hipótese de um réu condenado por dois crimes de furto simples (artigo 155, caput, do CP), que não teria direito à substituição de pena por causa da vedação absoluta prevista no artigo 44, parágrafo 3º, do código; porém, se o segundo crime fosse um furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º), ele poderia ser beneficiado com a substituição, desde que a pena não ultrapassasse quatro anos.

“Em outras palavras, o cometimento de um segundo crime mais grave poderia, em tese, ser mais favorável ao acusado, em possível violação ao princípio constitucional da isonomia”, apontou. No entanto, o ministro afirmou que essa incongruência da lei “é matéria político-legislativa, a ser corrigida mediante os meios e processos da democracia”, e não por uma interpretação judicial contrária ao réu – “algo incabível no processo penal”. No Poder Judiciário, disse ele, “impõe-se respeitar os limites lexicais dos textos normativos e assim aplicá-los”.

No caso analisado pela Terceira Seção, o magistrado apontou que o réu foi condenado pelo crime de receptação, e, mesmo sendo a pena menor do que quatro anos de reclusão, a substituição foi negada pelo tribunal de origem em razão de crime anterior de roubo.

Nessa hipótese, embora a substituição fosse possível diante da nova orientação do colegiado, Ribeiro Dantas destacou que o crime de roubo tem a violência ou a grave ameaça como elemento típico objetivo, o que leva à conclusão – como também entendeu a corte estadual – de que o benefício não seria socialmente recomendável.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.716.664 – SP (2020/0147651-5)

STJ nega salvo-conduto para aposentado, corretora e bombeiro participarem de manifestações no dia 7

Integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador convocado Olindo Menezes mandou arquivar três pedidos de salvo-conduto apresentados por um aposentado, uma corretora de imóveis e um bombeiro, para que pudessem participar de manifestações no dia 7 de setembro sem correrem o risco de prisão ou qualquer outro tipo de restrição ao direito de ir e vir.

Os pedidos de habeas corpus preventivo foram formulados contra os governadores de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, do Paraná e do Distrito Federal.

Os interessados disseram que pretendem participar de manifestações políticas em defesa de reivindicações como a destituição dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Senado. Afirmaram, ainda, ser “público e notório” que os governadores pretendem inviabilizar a livre manifestação de “pessoas de bem” e que isso colocaria a Polícia Militar contra as Forças Armadas – mesmos argumentos utilizados por outros impetrantes de habeas corpus no STJ com idêntico objetivo.

Leia também: Ministra rejeita salvo-condu​​​​to para militares participarem de manifestações no dia 7 de setembro
Ao indeferir os pedidos, Olindo Menezes destacou que os impetrantes não esclareceram quais atos normativos dos governadores impediriam sua circulação e participação nas manifestações.

Constr​​angimento ilegal não caracterizado
Segundo o relator dos pedidos, não há evidência de que os requerentes possam ser presos ou sofrer restrição em sua liberdade de ir e vir por conduta arbitrária e abusiva das autoridades estaduais.

Para Olindo Menezes, a participação dos impetrantes nas anunciadas manifestações populares depende “inteiramente da sua livre iniciativa”, e não é possível estabelecer relação entre a alegada ameaça ao seu direito de locomoção e as autoridades apontadas como coatoras.

“Considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado (inferido do ato coator), incumbindo à parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se, pela visão que o momento processual permite, que o impetrante carece do interesse de agir, contexto em que indefiro liminarmente o habeas corpus”, afirmou o magistrado ao mandar arquivar um dos pedidos – mesma decisão aplicada aos demais.​​

Processos: HC 691498, HC 691223, HC 691494

TRF4 retira prazo para pagamento de fiança de presos por importação irregular de vinho

O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu parcial provimento ao habeas corpus (HC) de dois homens, que foram presos em flagrante em Guarapuava (PR) no mês passado, transportando irregularmente 600 garrafas de vinho, avaliadas num total de R$ 120 mil. O juízo de primeira instância havia determinado no dia 26/8 que eles deveriam pagar uma fiança de R$ 3 mil cada no prazo de 30 dias para obter a liberdade provisória. O desembargador Thompson Flores manteve a cobrança, mas suspendeu o prazo para o pagamento da fiança. A decisão do magistrado foi proferida na última semana (1°/9).

Os homens foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) nos limites do município de Guarapuava, dentro de um veículo, no dia 19/8. Com a localização da carga por parte dos agentes, a prisão em flagrante pelo crime de descaminho foi executada. Os presos alegaram que teriam sido contratados por um desconhecido, que ofereceu um pagamento de até R$ 2 mil pelo transporte dos produtos até Curitiba. Conforme a PRF, os vinhos apreendidos não estavam dentro das normas de importação, sem a comprovação de importação regular.

O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) definiu que os indivíduos poderiam ser liberados, mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 6 mil para cada um, no prazo de 30 dias corridos, dentre outras medidas cautelares de conduta. Os homens afirmaram não possuir capacidade econômica para arcar com o valor da fiança, pois não têm emprego e vivem com o auxílio de familiares. O magistrado de primeiro grau reconsiderou a quantia, reduzindo-a pela metade, mas mantendo o prazo para o pagamento.

Mesmo com a fiança reestabelecida em R$ 3 mil, eles impetraram o HC junto ao TRF4. Os homens requisitaram a dispensa do pagamento e a revogação da fiança.

O desembargador Thompson Flores, relator do caso na Corte, entendeu ser cabível a suspensão do prazo de 30 dias. Foi dado provimento parcial aos pedidos da defesa, reiterando a cobrança da fiança estabelecida, porém sem data limite para o pagamento.

No despacho, o magistrado destacou: “o fato de a mercadoria apreendida ter sido avaliada em R$ 120 mil exige uma análise mais detalhada acerca das circunstâncias do flagrante em cotejo com os documentos juntados ao caderno processual à guisa de comprovação da hipossuficiência dos pacientes. Ocorre que, no prazo assinalado ao adimplemento da fiança, talvez não se tenha ultimado o processo e julgamento da presente impetração. Assim, para assegurar a plena utilidade de uma eventual concessão da ordem de habeas corpus, impõe-se a suspensão do prazo fixado pelo juízo ao pagamento da fiança”.

Processo nº 5036242-83.2021.4.04.0000

TJ/SC: Motorista bêbado que atropelou e matou idoso é condenado a oito anos

A primeira sessão de julgamento do Tribunal do Júri de Chapecó neste mês de setembro culminou com a condenação de um homem que, ao dirigir um veículo sob efeito de bebida alcóolica, atropelou e matou um idoso na calçada. O acusado foi sentenciado a oito anos de prisão, em regime semiaberto, por homicídio, com dolo eventual – quando quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Além disso, perdeu a Carteira Nacional de Habilitação. O réu ainda teve negado o direito de recorrer em liberdade.

No interrogatório, o acusado disse que, na época do acidente, tinha feito a CNH há pouco mais de um ano e que era a primeira vez que dirigia o carro da madrasta. A perícia apontou o perfeito funcionamento dos freios e demais itens do veículo que transitava em velocidade superior a 90km/hora. Ao final do júri, ele foi conduzido à Penitenciária Agrícola de Chapecó. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 118.770/SP, assentou a possibilidade de prisão imediata do réu condenado no Tribunal do Júri.

A representante do Ministério Público foi a promotora de justiça, Andreza Borinelli, e a defesa foi feita pelos advogados Mauro Alberto Angonese e Alexandre Santos Correia de Amorim. A sessão foi presidida pelo juiz Jeferson Osvaldo Vieira.

O crime

O atropelamento aconteceu em 17 de abril de 2016, por volta de 19h, na avenida Nereu Ramos. Segundo a denúncia, o idoso perdeu a vida após ser atingido por um veículo na calçada. O teste do bafômetro no motorista do carro apontou a embriaguez.

Processo nº 0003400-66.2016.8.24.0018

TJ/DFT: Dono de clínica é condenado por estelionato, falsificação e prática ilegal da medicina

O juiz substituto da 1ª Vara Criminal de Samambaia condenou Tiago Henrique Silva Gonçalves, sócio-proprietário da Clínica do Povo, localizada em Samambaia Sul, a 7 anos, 9 meses e 10 dias pelos crimes de estelionato, falsificação de documento particular e exercício ilegal da medicina. O réu terá ainda que cumprir 4 meses de detenção, pelo delito de causar perigo à vida ou saúde de outras pessoas.

Constam nos autos que, entre março e novembro de 2017, o réu exerceu a profissão de médico sem autorização legal, uma vez que não possui formação acadêmica para isso. No mesmo período, falsificou resultados de exames laboratoriais de diversos pacientes, fazendo-os acreditar que os resultados pertenciam a eles e estavam relacionados aos materiais biológicos fornecidos quando da coleta. De acordo com a denúncia do MPDFT, tal conduta expôs a vida e a saúde de diversos pacientes a risco.

O réu alega insuficiência de provas e, por isso, requereu sua absolvição.

A decisão destaca que a materialidade dos delitos restou demonstrada pela portaria e demais informações contidas no inquérito policial; pelos resultados de exames das vítimas, bem como pela prova oral produzida, entre outros. “Embora não haja realização de perícia técnica nos exames apresentados nos autos, a referida prova não se mostra útil para a comprovação da materialidade dos crimes de falsificação. De fato, a mera comparação entre os aludidos documentos é suficiente para comprovação da falsidade ideológica, pois retratam os mesmos resultados, apenas com a alteração dos nomes e idades dos pacientes/vítimas”, observou o magistrado.

Segundo o julgador, a autoria imputada ao réu também foi comprovada pela prova produzida em Juízo, em especial pelo depoimento das testemunhas, entre elas uma ex-funcionária da clínica, local onde presenciou o réu adulterar exames de diversos pacientes. A testemunha afirmou que, em determinado momento, a empresa tornou-se inadimplente com os laboratórios de apoio, de modo que não conseguia mais mandar material e, tampouco, consultar os resultados dos exames. Foi a partir desse momento que o réu teria começado a adulterar os exames. Relata que a falsificação consistia na inserção de nomes de novos clientes em exames de outros pacientes, os quais a clínica já havia recebido o resultado.

“Foram ouvidas em Juízo cinco das vítimas e todas elas confirmaram ter realizado exames por intermédio da clínica do denunciado e, por conta do resultado inexato, ter recebido diagnóstico médico errado”, registrou o juiz. Num dos casos, a vítima foi diagnosticada com doença sexualmente transmissível (DIP), motivo que gerou o fim de seu casamento e adicionalmente ter tido que tomar uma série de medicamentos fortes, os quais lhe causaram problemas na pele e cabelo. Em nova consulta, foi verificado que o diagnóstico correto era o de endometriose.

Apesar de tentar se eximir da responsabilidade criminal ao atribuir a prática delituosa a duas funcionárias da clínica, restou evidenciado que o único economicamente beneficiado com a prática dos crimes foi réu, pois a clínica recebia os pagamentos para a realização de exames que, na realidade, não eram encomendados ao laboratório.

Sendo assim, o julgador concluiu que compete ao réu a condução dos crimes a ele imputados, sendo o de estelionato por 46 vezes (duas delas contra idoso ou vulnerável), na modalidade continuada; falsificação de documento particular por 61 vezes; e, por fim, expôr a risco a saúde ou vida de outrem. Diante dos danos causados às vítimas, foi arbitrada, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, a ser paga a cada uma delas.

A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Processo: 0707037-77.2019.8.07.0009

STF nega pedido de reconsideração de advogado para não comparecer à CPI

Marconny Albernaz não compareceu ao depoimento que estava marcado para hoje (2/9).


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de reconsideração apresentado pela defesa do advogado Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria para não comparecer ao depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado Federal, com o argumento de que seria ouvido na condição de investigado, não de testemunha. Em sua decisão, no Habeas Corpus (HC) 206092, a ministra afirma que as informações prestadas pela CPI são claras quanto à condição de testemunha do depoente.

Ontem à noite (1º/9), a ministra havia negado o pedido de não comparecimento, assegurando a Marconny o direito de permanecer em silêncio sobre fatos que pudessem incriminá-lo, vedando-lhe contudo faltar com a verdade sobre os demais questionamentos não inseridos nesta cláusula. De acordo com informações apresentadas nos autos pelo Senado Federal, ele não compareceu à CPI hoje, e, por isso, seria necessária a adoção de medidas como a determinação de condução coercitiva, retenção de passaporte e condenação por litigância de má-fé, entre outras.

Segundo a relatora, a reiteração de questionamento não desobriga o advogado de cumprir suas obrigações nos termos da legislação vigente, e o descumprimento da convocação feita pela CPI é mera recalcitrância. A ministra afirmou que cabe à comissão, na qualidade de autora da determinação, decidir sobre a ausência do depoente. Para Cármen Lúcia, a defesa não comprovou qualquer alteração fática nem apresentou qualquer argumento novo que autorize a modificação da decisão anteriormente adotada.

Veja a decisão.
Processo n° 206.092

TJ/DFT: Recusa ao bafômetro não impede constatação de embriaguez

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante e fixou pena de 6 meses e 10 dias de detenção, multa e suspensão de carteira de habilitação por 2 meses.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, uma equipe de patrulhamento da polícia militar abordou o acusado, após perceber que ele conduzia seu veiculo em local considerado como ponto de venda de drogas. Durante o procedimento, constataram que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, como fala embargada e olhos vermelhos, além de terem encontrado no interior do carro, garrafas e latas de bebidas alcoólicas. O réu foi apreendido e levado para a delegacia, oportunidade em que recusou fazer o teste do etilômetro (bafômetro), mas teria confessado, informalmente, o uso de álcool e drogas. O réu apresentou defesa, na qual argumentou sua absolvição por ausência de provas.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da 2ª Vara Criminal de Taguatinga explicou que restou comprovado, pelos depoimentos dos policiais “que o réu apresentava sinais de embriaguez, e que, inclusive, no momento da abordagem admitiu ter feito uso de álcool e drogas”. Também acrescentou o auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora atestou “que o réu apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, dificuldade no equilíbrio e fala alterada”. Assim, o condenou pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, previsto no artigo 306, caput, c/c § 1º, II, do Código Brasileiro de Trânsito.

O réu interpôs recurso sob a alegação de que não há prova oficial de que estava sob a influência de álcool ou entorpecente e que sua condenação não pode ser baseada em um documento produzido pelos próprios policiais que o prenderam. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado reforçou os argumentos da sentença e ressaltou “o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora juntado aos autos é válido e, analisado em conjunto com as declarações do policiais, na fase de investigação e em juízo, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitiva, havendo provas suficientes para a condenação de crime de embriaguez ao volante.”

Processo n° 0708595-56.2020.8.07.0007


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