STJ anula júri que condenou a ré baseado apenas em prova de motivo para o crime

Em razão da inexistência de provas de autoria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um veredito condenatório do tribunal do júri e determinou que a ré seja submetida a novo julgamento. Segundo o relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas – cujo voto foi seguido de forma unânime pela turma –, as provas apontadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para rejeitar a apelação da defesa e manter a condenação mostram apenas que a acusada teria um motivo, mas não que tenha cometido o crime.

Para o colegiado, se a apelação sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal – CPP), o tribunal de segundo grau tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime.

De acordo com o relator, o veredito condenatório manifestamente contrário ao conjunto probatório é o proferido sem que essas provas existam.

Provas apontam apenas desavença com a vítima
A ré foi condenada como mandante da morte de um homem que ocupava um imóvel adquirido por ela em leilão – fato que teria gerado desavença entre eles. O irmão dela foi condenado como executor do crime. O TJCE cassou o veredito em relação ao irmão por considerá-lo manifestamente contrário às provas, mas manteve a condenação da acusada de ser a autora intelectual do homicídio.

O ministro Ribeiro Dantas lembrou que, em geral, “a avaliação da existência ou não de prova da autoria delitiva, bem como da manifesta contrariedade entre o veredito dos jurados e as provas dos autos, exige aprofundado reexame do conjunto fático-probatório” – o que não pode ser feito pelo STJ em recurso especial, como dispõe a Súmula 7.

No caso em análise, porém, o magistrado verificou que o acórdão recorrido expôs a totalidade das provas que embasaram o resultado do júri, sendo que todas elas apontam apenas a existência de uma desavença entre a ré e a vítima. Segundo ele, não é necessário revalorar as provas, mas tão somente avaliar se a conclusão do TJCE pela manutenção do veredito decorreu dos fatos narrados pela própria corte em seu acórdão.

“Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser a ré autora intelectual do delito. Seu desentendimento histórico com a vítima, embora possa torná-la suspeita e impulsionar uma investigação mais detida (que não ocorreu), não autoriza presumir a autoria do homicídio”, afirmou.

Controle jurisdicional das decisões dos jurados
“Aferir a existência das provas é tarefa que cabe ao tribunal estadual ou regional, quando aprecia a apelação do artigo 593, III, ‘d’, do CPP. Se a corte local não é capaz de apontar tais provas, ou seu acórdão é omisso (nulo, portanto), ou o veredito condenatório deve ser cassado por falta de provas, ainda que o aresto recorrido o tenha mantido incólume”, declarou.

No caso em julgamento – continuou o ministro –, embora tenha feito um exame exaustivo das provas do processo, o TJCE não conseguiu apontar nenhum elemento que comprovasse a autoria do homicídio.

Ribeiro Dantas explicou que, como a legislação brasileira permite o controle jurisdicional das decisões dos jurados, a corte competente para julgar a apelação deve investigar se o veredito foi minimamente respaldado nas provas e teses apresentadas em plenário.

“Ao julgar a apelação, o tribunal não pode se imiscuir no mérito do sopesamento do conjunto probatório, mas tem a obrigação de apontar se, para cada um dos elementos do delito, existem provas de sua ocorrência, ainda que não concorde com a conclusão dos jurados a seu respeito”, observou.

Prova de motivo não é prova de autoria
O ministro ainda ressaltou que “a prova do motivo não implica necessariamente prova da autoria”. Para o magistrado, verificar a existência de um motivo e, a partir dele, considerar que a autoria está provada significa inverter a ordem lógica de valoração das provas.

“Como elemento essencial que é, primeiro se avalia a comprovação da autoria, para somente então aferir quais os motivos que impulsionaram o agente. A autoria é uma questão prejudicial, porque sua ausência torna até despicienda a descoberta dos motivos do autor, o qual permanece desconhecido para o direito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.803.562 – CE (2020/0330470-2)

TRF1: Recursos não admitidos no processo encurtam prazo para trânsito em julgamento e impossibilitam argumento de prescrição

Um homem condenado pelo crime de descaminho teve o pedido em agravo em execução negado pela decisão do Juízo da 11ª Vara de Minas Gerais que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), que entendeu não haver prescrição do crime, pois dois recursos interpostos pelo réu durante o trâmite do processo que não foram admitidos levaram à retroação da data do trânsito em julgado, pois flagrantemente incabíveis.

O agravante foi condenado à pena de dois anos e onze meses de reclusão pela prática do crime descaminho, previsto do art. 334 do Código Penal. No recurso, defendeu que imporá se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois entre a publicação da sentença condenatória (em 16/06/2009) e seu trânsito em julgado (em 11/07/2019) restou superado o lapso temporal de 08 (oito) anos previsto no inciso IV do art. 109 do CP. A defesa do réu alegou que a prescrição deveria ser aplicada, apesar de, ao longo da tramitação processual, dois recursos (especial e extraordinário) terem sido negados. O argumento foi de que recursos inadmissíveis não imporia à retroação da data do trânsito em julgado do processo.

O relator do caso, desembargador federal, Ney Bello, destacou que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento firmado no STJ e, também, o próprio TRF1 no sentido de que, uma vez mantida a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, o que impede que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. “A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, pois se limita a pronunciar algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento. Desse modo, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível na origem, como considerou o magistrado de primeiro grau. Na hipótese, os recursos extraordinário e especial opostos pela defesa foram inadmitidos. Portanto, o trânsito em julgado corresponde à data em que este Tribunal rejeitou os embargos de declaração, última insurgência no âmbito desta competência”, explicou o magistrado em seu voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 1022920-94.2021.4.01.3800

TJ/DFT: Reconhecimento por foto não pode servir como única prova para condenar acusado

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram, por unanimidade, sentença que inocentou os réus Anderson Oliveira Lima e Samuel Henrique de Amorim, pelo crime de roubo de chácara, por insuficiência de provas. Segundo os magistrados, o reconhecimento de pessoas por fotografias apenas não pode servir como única prova para a condenação.

De acordo com a denúncia, em abril de 2014, os acusados teriam invadido e ameaçado com arma de fogo quatro vítimas que estavam numa chácara, localizada na região de Chapadinha, em Brazlândia. Do local, foram roubados bens móveis, como TV, computador, aparelho de DVD, roupas, tênis, alianças, celulares, relógios, cerca de R$ 1 mil em dinheiro e um carro que foi transportado para outro Estado.

No recurso apresentado, o MPDFT sustenta que as vítimas reconheceram os autores do roubo por fotografia, com presteza e segurança, e confirmaram isso em juízo. Por isso, requereu a reforma da sentença e a condenação dos réus.

Na análise do desembargador relator, não se pode concluir quanto à autoria dos fatos, diante da fragilidade das provas juntadas aos autos. O magistrado registrou que os réus não foram presos em flagrante; não foram apreendidos nenhum dos objetos roubados em poder dos acusados; tão pouco foram feitos levantamentos de impressões digitais, apesar de os bens terem sido recuperados logo após o roubo.

No depoimento prestado em juízo, o réu Samuel Amorim negou de forma contundente a acusação e alegou que no dia dos fatos trabalhou durante o dia, como motorista de caminhão, e à noite jogou futebol com conhecidos e amigos, versão que foi confirmada por dois dos referidos amigos, também em juízo. O julgador destacou que as vítimas, por sua vez, afirmaram que não tinham certeza quanto à participação dos acusados no crime. Além disso, os fatos ocorreram em zona rural, no período da noite, o que, na visão do magistrado, dificulta o reconhecimento seguro dos autores.

“O certo é que uma das vítimas afirmou que os reconhecimentos dos apelados se deram através do Facebook e de fotografias”. Segundo o colegiado, em decisão recente, o STJ entendeu que o reconhecimento de pessoas por fotos não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo. “É indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria para formar o convencimento judicial, o que não ocorreu no caso em tela”.

Sendo assim, diante dos depoimentos frágeis, da ausência de outras provas e de divergências importantes quanto aos fatos, os desembargadores concluíram pela manutenção da sentença que absolve os réus, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, e em atenção ao princípio do in dubio pro reo. “Absolvição não significa, muitas vezes, a certeza da inocência, mas, apenas, que a prova produzida não foi suficiente para levar a certeza da responsabilidade penal, pois somente esta, bem como do fato tido como ilícito, podem conduzir a um juízo de reprovação”, reforçou o julgador.

Processo n° 0001221-50.2017.8.07.0002

STF define percentual para progressão de regime em crime hediondo no caso de reincidência por crime comum

O Plenário concluiu que o Pacote Anticrime não tratou do tema e, portanto, deve ser usado o percentual de 40% de cumprimento da pena para progressão de regime.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%. A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327963, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1169) e mérito julgado no Plenário Virtual.

No caso concreto, trata-se de um condenado por tráfico de drogas que já tinha sido apenado pelo crime de furto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o cumprimento da fração de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou o cálculo para 40%, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP). Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou o ARE ao Supremo.

Progressão

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) alterou o artigo 112 da LEP em relação à progressão de regime de condenados, prevendo três situações relevantes. Uma é o caso de primário condenado por crime hediondo (40% para progressão); outra é referente aos primários condenados por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte ou em posição de comando da organização criminosa (50% para progressão); por fim, a hipótese de reincidente específico na prática de crime hediondo, ou seja, pessoa condenada reiteradamente por crime hediondo (60% para progressão).

Omissão

No entanto, a lei não trata da situação de pessoa condenada anteriormente por crime não hediondo e, em seguida, por crime hediondo, ou seja, reincidente não específico. Não havendo previsão exata na norma, impõe-se a sua interpretação tendo em vista a primazia da posição mais favorável à defesa (no caso, 40%).

De acordo como o relator, a Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXIX e XL) estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia imposição legal e que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. “Trata-se de postura inerente ao respeito da isonomia e da presunção de inocência, de modo que eventual tratamento mais benéfico concedido pelo Estado deve ser generalizado a todas as pessoas a quem possa ser aplicado”, salientou.

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico”.

A decisão quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Já no mérito, a manifestação do relator, negando provimento ao RE do Ministério Público Federal e reafirmando a jurisprudência, foi seguida por maioria, vencido o presidente do STF, ministro Luiz Fux.

Processo relacionado: ARE 1327963

STJ limita requisição de dados genérica feita a provedor de internet em investigação criminal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolhendo recurso de um provedor de internet, limitou uma requisição judicial de informações apenas aos dados relativos ao IP dos usuários. Para o colegiado, a amplitude da requisição original violou o princípio da proporcionalidade, ao trazer determinação genérica sobre as pessoas investigadas e exigir informações que, em tese, não são importantes para as investigações.

No curso do processo criminal, a juíza ordenou ao provedor que informasse dados das contas de todos os usuários que estiveram nas proximidades do local do crime no período em que ele aconteceu. A ordem incluía as informações registradas pelas interações entre esses usuários, como histórico de localização, identificação dos aparelhos, dados de nuvem e histórico de pesquisas.

Contra a ordem judicial, o provedor ingressou com mandado de segurança, que foi indeferido pelo tribunal de origem sob o fundamento de que o direito de sigilo não é absoluto, podendo ser afastado no caso de investigação criminal ou instrução processual penal. Além disso, o tribunal entendeu que a decisão contestada teve fundamentação adequada e delimitou o período e o local para o fornecimento das informações.

Elementos para definir a proporcionalidade da medida
O relator do recurso do provedor no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a requisição judicial foi baseada em elementos concretos juntados aos autos, como a indicação de pessoas suspeitas se comunicando por celular no período do crime, de forma que não seria possível falar em falta de motivação da decisão.

Por outro lado, o ministro citou precedente da Sexta Turma no sentido de que, para a verificação da proporcionalidade da requisição de dados, é necessário observar três pontos principais: a adequação ou idoneidade dos meios empregados para atingir o resultado; a necessidade ou a proibição de excesso (para se avaliar se há solução menos gravosa aos direitos fundamentais); e a proporcionalidade em sentido estrito (a relação entre os meios empregados e os fins buscados).

No caso dos autos, o ministro entendeu que a medida de requisição é necessária para esclarecer a identidade dos suspeitos que circularam no local dos fatos. Entretanto, ponderou, a determinação não foi proporcional em sentido estrito, pois adentrou indevidamente na intimidade de pessoas indeterminadas, requisitando dados impertinentes em um primeiro momento.

“Parece-me que a decisão foi genérica, determinando uma verdadeira devassa nas contas daqueles que se encontravam em determinada área em determinado momento. Não há indicação precisa nem quanto às informações a serem encaminhadas ao juízo (há uma relação que termina com um ‘etc.’), o que, por si só, já mostra que há possibilidade de serem encaminhadas informações que em nada possam ajudar a desvendar o crime”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ anula pronúncia baseada apenas em elementos do inquérito não confirmados em juízo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que a única prova sobre a autoria do crime foi um depoimento colhido em inquérito, anulou uma condenação por homicídio e despronunciou o réu. Por unanimidade, o colegiado entendeu que não é possível admitir a pronúncia do acusado sem provas produzidas em juízo.

“Não havia prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, porquanto nada foi produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, para sustentar a versão acusatória. Não foram arroladas testemunhas, e o réu, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele”, observou o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

O réu foi denunciado e pronunciado por supostamente ter esfaqueado a vítima após beberem e discutirem. No inquérito, a companheira da vítima teria dito que ela mencionou o nome do agressor antes de morrer. Contudo, em juízo – tanto na primeira quanto na segunda fase do procedimento do tribunal do júri –, essa testemunha não foi ouvida, e nenhum outro depoimento foi tomado.

Mesmo assim, os jurados condenaram o réu a seis anos de reclusão, por homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o recurso da defesa por entender que a condenação não foi contrária às provas dos autos.

Controvérsia diz respeito à admissibilidade da prova
Ao STJ, o réu pleiteou novo julgamento, alegando que a decisão dos jurados não teve respaldo nos autos, ante a ausência de prova judicializada que comprovasse a versão do Ministério Público, e que o acórdão do TJAM violou os artigos 155 e 593, inciso III, alínea d, e parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.

Para o ministro Rogerio Schietti, a questão diz respeito à admissibilidade da prova. Não se trata de discutir se a condenação foi ou não contrária às provas – acrescentou –, mas de reconhecer que a decisão não poderia ter sido tomada apenas com apoio em indícios colhidos no inquérito policial, não confirmados em juízo.

O magistrado explicou que a instrução na primeira fase do procedimento do júri existe para que só sejam submetidos ao julgamento popular os casos em que houver a comprovação da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

Segundo ele, os elementos de informação produzidos na fase investigatória, sem a participação das partes, não podem, isoladamente, subsidiar a sentença de pronúncia (que manda o réu ao júri popular), muito menos uma condenação.

Nulidade absoluta antes mesmo do veredito
Schietti lembrou que esse era o entendimento da Sexta Turma até 2017, quando ele ficou vencido em um julgamento. Desde então, as duas turmas penais do STJ se alinharam na posição de que as provas do inquérito podiam ser suficientes para embasar a pronúncia.

Só em fevereiro deste ano, no julgamento do HC 589.270, acompanhando recente orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a Sexta Turma voltou a considerar indispensáveis para a pronúncia os indícios apurados sob o contraditório na fase judicial.

Embora a defesa tenha pedido um novo julgamento, o relator concluiu que houve nulidade absoluta antes mesmo do veredito do conselho de sentença, o que impõe a anulação do processo desde a sentença de pronúncia – a qual, segundo ele, “já foi manifestamente despida de legitimidade”. Em seu voto, o ministro apontou, porém, que é possível a apresentação de nova denúncia contra o réu, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, desde que surja uma nova prova.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1932774

STJ: Formação de maioria no julgamento ampliado não dispensa convocação do quinto julgador

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constitui violação do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o fundamento de que já teria sido atingida a maioria e, por isso, não seria possível a inversão do resultado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acordão de segundo grau que, em razão da formação de maioria em julgamento de apelação que contou com quatro desembargadores, considerou que seria desnecessária a participação de um quinto magistrado.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, citou doutrina no sentido de que o quórum ampliado deve ser composto pelos três membros originais do colegiado responsável pelo julgamento da apelação e, no mínimo, mais dois julgadores convocados segundo as regras do regimento interno do tribunal.

De acordo com o ministro, o fundamento dessa composição do colegiado ampliado está relacionado não apenas com o respeito ao juiz natural, mas também com a possibilidade de serem aprofundadas as discussões jurídicas e fáticas do caso, a partir da inclusão de dois julgadores, e não apenas um – havendo, inclusive, a hipótese de nova sustentação oral.

Ampliação não é mera busca por maioria de votos

Villas Bôas Cueva considerou insuficiente reduzir a técnica de julgamento ampliado a uma “mera busca pela maioria de votos”. Essa postura, enfatizou, contraria a proposta de ampliação dos debates e torna ineficaz o artigo 942 do CPC/2015, que autoriza expressamente os julgadores que já tenham votado a rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

“Com base nessa previsão legal, aliás, não é possível presumir, como feito pela corte de origem, que o quinto julgador não teria nenhuma influência sobre o resultado final do acórdão. Tal equivocada conclusão contraria frontalmente a proposta da técnica ampliada”, concluiu o ministro ao determinar que o tribunal de origem realize nova sessão de julgamento para a colheita do voto do quinto desembargador.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/DFT: advogado com prerrogativas suspensas não tem direito à sala especial

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou pedido de liminar feito pela Ordem dos Advogado do Brasil Seção do Distrito Federal, em favor de Paulo Ricardo Moraes Milhomem, e manteve a decisão da juíza titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que determinou a transferência do preso provisório da Sala de Estado Maior, situada no Batalhão da PMDF, para o Centro de Detenção Provisória II, que fica no presidio da Papuda.

A OAB/DF impetrou ação de Habeas Corpus defendendo que o acusado foi preso em flagrante, pela suposta prática de tentativa de homicídio e, após passar por audiência de custódia, teve a prisão preventiva mantida. Afirma que por ser advogado registrado nos quadros da OAB-DF, o acusado estava preso em sala especial, contudo seu direito teria sido violado pela decisão que determinou sua transferência para o presidio. Segundo a OAB, o argumento de que seu registro profissional teria sido suspenso não é suficiente para afastar tal direito, que deve ser observado até decisão definitiva no processo criminal.

Apesar das alegações da defesa, os desembargadores explicaram que a suspensão do registro do acusado, pelo Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal “tem como consequência lógica o impedimento de exercer a advocacia e de gozar das prerrogativas inerentes à função”. Assim, entenderam que a decisão que determinou sua transferência deve ser mantida.

Processo: 0728720-32.2021.8.07.0000

STF: nega pedido de invalidação de prova digital captada em nuvem

Segundo o relator, o acesso aos arquivos digitais fornecidos à parte não demanda chave ou senha especial para abertura e leitura.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 43369, em que a defesa de um homem preso preventivamente sob acusação de tráfico internacional e distribuição de entorpecentes na serra gaúcha alegava violação à Súmula Vinculante (SV) 14. O verbete garante ao advogado amplo acesso aos elementos de prova do procedimento investigatório para que possa exercer o direito de defesa.

Conversas de WhatsApp

No caso dos autos, a investigação baseou-se em prova digital captada na “nuvem” das empresas de network e, segundo a defesa, a falta de acesso aos códigos de verificação gerados (código hashing), capazes de garantir que os arquivos digitais fornecidos pela Polícia Federal para embasar a denúncia não sofreram adulteração, acarretaria a nulidade da prova. A violação da SV 14 decorreria do fato de os advogados não terem conseguido acessar os arquivos de conversas de WhatsApp criptografados no HD fornecido pela PF, o que, segundo eles, inviabilizaria o pleno conhecimento dos dados armazenados.

Qualquer computador

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que não houve negativa de acesso aos autos pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), e, por consequência, violação à SV 14. Conforme consta da decisão do magistrado de primeiro grau, a grande maioria dos arquivos brutos disponibilizados pelas empresas de tecnologia, em decorrência de demandas de quebras de sigilo de dados, é acessível por qualquer computador integrado aos sistemas operacionais disponíveis no mercado, sem necessidade de chave ou senha adicional para abertura e leitura dos dados criptografados. Por esse motivo, a defesa tem acesso ao mesmo conteúdo analisado pela PF.

Ainda, de acordo com o juízo, o fato de a Polícia Federal utilizar o aplicativo forense Cellebrite Physical Analyzer para execução automática de leitura, decodificação e categorização de grandes volumes de dados não gera a obrigação de fornecimento do software às partes envolvidas no processo.

Veja a decisão.
Reclamação nº 49.369

TRF1: Falta de realização de audiência de custódia não é suficiente para anular prisão

De forma unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de habeas corpus a um homem preso em flagrante, pela prática do crime de estelionato.

O pedido de liberdade se baseou, principalmente, no fato de o acusado não ter passado por uma audiência de custódia e ter a previsão preventiva transformada em cautelar. A defesa do réu alegou que a audiência de custódia é procedimento obrigatório, pela qual toda pessoa presa em flagrante deverá ser apresentada em até 24 horas da prisão à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. Além disso, destacou que o acusado colaborou com a investigação e não possui condenação.

O relator do caso, desembargador federal Ney Bello, ao analisar a questão constatou que ficaram caracterizados não só indícios de materialidade, mas também de autoria. “Segundo apurado nos autos, o réu tinha atuação destacada na organização criminosa, pelo que se afigura imperiosa a manutenção de sua prisão preventiva, a fim de que haja garantia da ordem pública”, avaliou o magistrado.

Quanto à alegação de que a prisão deveria ser anulada pela falta da audiência de custódia, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “‘a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais”.

À decisão foi unânime.

Processo 1013576-43.2021.4.01.0000


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