STJ: Embargos de divergência em matéria penal não exigem pagamento de custas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão nesta quarta-feira (6), pacificou a jurisprudência sobre a interpretação da Lei 11.636/2007 e estabeleceu que não é necessário o pagamento de custas para o processamento de embargos de divergência em matéria penal.

Com o julgamento, por maioria de votos, a corte reformou decisão anterior que, pela ausência de recolhimento de custas, havia declarado a deserção e indeferido liminarmente os embargos de divergência.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Laurita Vaz comentou que o tema vinha tendo interpretações divergentes no tribunal. Ela explicou que os julgados favoráveis à cobrança de custas se basearam no entendimento de que os embargos de divergência não estão previstos na legislação processual penal; por isso, não poderiam ser considerados um instituto tipicamente criminal (a previsão do recurso está nos artigos 1.043 e seguintes do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente nas ações penais).

Entretanto, a magistrada apontou que o artigo 7º da Lei 11.636/2007 (que regula as custas no STJ) prevê que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nas demais ações criminais – salvo a ação penal privada.

Para ela, como se trata de recurso em matéria penal, a interpretação da norma processual que deve prevalecer é aquela mais condizente com o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Lei 11.636/2007 dispõe so​​bre ações criminais em sentido amplo
Segundo a ministra, a Lei 11.636/2007 não limita a isenção aos recursos de natureza exclusivamente penal, mas se refere aos processos criminais em sentido amplo.

“E, no caso, não há dúvida de que os embargos de divergência, embora não sejam previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis e foram manejados dentro de um processo criminal, razão pela qual entendo ser inexigível o pagamento de custas processuais”, destacou.

Ao afastar a deserção e determinar o prosseguimento da análise dos embargos de divergência, Laurita Vaz lembrou que a Terceira Seção, especializada em direito penal, em razão da existência de decisões divergentes, debateu amplamente o tema e também realinhou o entendimento no sentido da inexigibilidade do pagamento de custas em embargos de divergência criminais.​​

Processo: EAREsp 1809270

STJ: É incabível a realização de interrogatório virtual de réu foragido

A Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, denegou habeas corpus impetrado por um réu que alegou nulidade do processo por falta de interrogatório, após o indeferimento de sua inquirição de forma virtual enquanto estava foragido.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que não se aplica ao caso analisado o artigo 220 do Código de Processo Penal – que estabelece que pessoas impossibilitadas por enfermidade ou velhice sejam inquiridas onde estiverem –, pois, como destacado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), isso significaria “premiar a condição de foragido”.

O réu teve a prisão preventiva decretada ainda durante o inquérito, sob a acusação de latrocínio e associação criminosa. Além da nulidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, afirmando que a audiência de instrução e julgamento – quando o réu já estava preso – teve de ser desmarcada três vezes, por falta de transporte.

Em petição na qual comunicou a prisão do acusado, durante a tramitação do habeas corpus, a defesa alegou que o ato seria ilegal devido à não realização de audiência de custódia.

Réu constava como procurado desde a decretação da prisão
Ao proferir seu voto, Sebastião Reis Júnior observou que, desde a decretação da prisão preventiva, o réu não mais havia sido localizado, passando a constar como procurado. No entender do ministro, não é possível aplicar à sua situação o artigo 220 do CPP, já que ele não se enquadra nas hipóteses de incidência da norma – velhice ou enfermidade.

Acerca do excesso de prazo, o relator disse que o TJSP considerou justificada a remarcação de audiências e afastou a alegada desídia do juízo de primeiro grau. Para o ministro, os fundamentos da prisão cautelar já foram exaustivamente examinados e mantidos em outros habeas corpus, inclusive com base na gravidade concreta do crime supostamente praticado.

Ao negar o habeas corpus, Sebastião Reis Júnior observou ainda que as alegações de nulidade da prisão, por falta da audiência de custódia, “devem ser suscitadas em autos próprios, perante o juízo competente”.

Veja o acórdão.
Processo n° 640770 – SP (2021/0017225-6)

STF determina soltura de condenado apenas com base em reconhecimento fotográfico

O ministro verificou que não há nenhum outro elementos de prova além do reconhecimento fotográfico realizado inicialmente por meio do aplicativo WhatsApp.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de R.R.S., condenado por roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão liminar foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 206846.

WhatsApp

De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo (SP). Uma hora após o crime, R.R.S. foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.

Presunção de inocência

Após a condenação, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido. No recurso apresentado ao STF, a DPU sustenta que o condenado, em momento nenhum, foi tratado como investigado. “Desde a abordagem policial, fora dado por culpado e teve furtado de si o constitucional pressuposto da presunção de inocência”, argumenta.

Situação de dúvida

Em sua decisão, o ministro observou que, embora se trate de um RHC substitutivo de revisão criminal, a liminar deve ser deferida, em razão da aparente ilegalidade verificada no reconhecimento fotográfico pré-processual. Ainda que seja possível que os agentes tenham se separado e dispensado os objetos roubados e a arma antes da chegada da polícia, o ministro ressaltou que nenhum outro elemento corrobora as declarações das vítimas, que afirmaram reconhecer o suspeito, inicialmente, por foto recebida via WhatsApp.

Mendes também destacou que não há nos autos nenhuma explicação para que R.R.S. tenha sido fotografado na abordagem, já que nada fora encontrado com ele. A falta de outros elementos que corroborem os depoimentos das vítimas, a seu ver, gera “uma situação de dúvida”.

Reconhecimento viciado

Segundo o ministro, o caso é semelhante a um precedente julgado na Primeira Turma do STF (RHC 176025), em que o colegiado decidiu que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando confirmado em juízo, não é prova idônea para fundamentar uma condenação se não houver outros elementos probatórios. No seu entendimento, a DPU tem razão ao afirmar que, no caso concreto, o reconhecimento judicial está viciado pelo reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, somado ao fato de que não há nenhuma outra prova que confirme a autoria do delito.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 206846

STJ nega pedido de retorno ao cargo a oficial de Justiça condenado por corrupção

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de revogação da medida cautelar de afastamento da função pública imposta a um oficial de Justiça do estado de Minas Gerais, após ser condenado pelo crime de corrupção passiva.

De acordo com os autos, durante as investigações desenvolvidas na Operação Mutatis Mutandis, deflagrada em 2017 pela Polícia Civil de Minas Gerais, foi identificado um esquema de exigência de pagamento de propina por oficiais de Justiça de Belo Horizonte para realizarem tarefas inerentes ao cargo, como mandados de busca e apreensão, citação e penhora.

O oficial de Justiça foi condenado em primeira instância à pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, além do afastamento imediato do cargo público, podendo recorrer em liberdade.

A defesa impetrou habeas corpus contra a suspensão da função pública perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a ordem foi denegada, mantendo-se a aplicação da medida cautelar prevista no inciso VI do artigo 319 do Código de P​​rocesso Penal, como forma de assegurar a ordem pública e evitar a repetição do crime.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa argumentou que o afastamento da função antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é uma afronta à presunção de inocência – princípio jurídico que oferece ao acusado a prerrogativa de não ser considerado culpado até que não haja mais a possibilidade de recurso.

Prevenção da reiteração do del​​​ito
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, afirmou que, de acordo com testemunhas, o réu utilizava o cargo público como ferramenta para a prática de crimes, recusando-se a cumprir os mandados se não houvesse o pagamento de propina. Desse modo, seu retorno à função traria o risco de reiteração da conduta.

“Nesse contexto, diante da gravidade dos fatos relatados, somada às provas de materialidade e autoria delitiva reconhecidas pelas instâncias ordinárias, tem-se evidenciada a periculosidade concreta do agente e o efetivo risco de que os fatos delituosos possam voltar a acontecer”, concluiu o relator. Segundo ele, tal situação impõe a aplicação da medida cautelar, “a qual se mostrou estabelecida dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade”.

Veja a decisão.​​
Processo: RHC 153381

Com base em novo entendimento, STJ anula provas obtidas em invasão policial na casa do suspeito

Com fundamento em recente precedente do colegiado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas pela polícia após a invasão do domicílio de um suspeito de tráfico de drogas. Por unanimidade, os ministros acolheram o pedido da defesa, segundo a qual a polícia entrou na casa sem autorização.

De acordo com o entendimento da Sexta Turma no Habeas Corpus 598.051, a autorização do morador para ingresso em domicílio, quando não houver mandado judicial, deve ser registrada pelos policiais em áudio e vídeo, para não haver dúvida acerca desse consentimento nem da legalidade da ação. Além disso, a entrada deve ter fortes razões que a justifiquem, não bastando a referência à desconfiança policial ou mera atitude suspeita.

Leia também: Policiais devem gravar autoriza​ção de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma
Segundo o processo, a polícia foi até a residência do suspeito a partir de denúncias anônimas de que ele estaria traficando e cultivando maconha no local. Os policiais alegaram ter avistado uma estufa por cima do muro de uma casa vizinha e sentido forte cheiro de maconha.

Essa foi a justificativa para a entrada na residência do vizinho, a partir da qual a polícia acessou o imóvel do suspeito. Os policiais apreenderam mudas e plantas grandes de maconha, sacolas de planta já seca e uma balança de precisão, entre outros objetos – provas que fundamentaram a condenação por tráfico de drogas.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou legal o ingresso da polícia nas residências, a partir da informação de que os agentes teriam sido autorizados pelos moradores e agido em situação de flagrância de crime permanente.

Polícia teve a oportunidade de solicitar mandado judicial
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator no STJ, afirmou que essas razões não sustentam o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas, pois, diante das denúncias, seria possível que a polícia solicitasse um mandado judicial.

“Conforme declarado pelos próprios agentes, houve diversas denúncias de que na residência se praticava o tráfico de drogas, além de ser possível visualizar a estufa de fora da casa, circunstâncias que demonstram ser plenamente possível a solicitação de mandado judicial para busca e apreensão, o que não ocorreu” – observou o relator, considerando que nada indicava a urgência do ingresso no imóvel.

Para o magistrado, a decisão do TJPR foi contrária ao mais recente entendimento da Sexta Turma do STJ, segundo o qual o consentimento para ingresso dos policiais sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Além disso, não se verificou a justa causa para a ação policial, pois, em conformidade com aquele precedente, a invasão domiciliar sem mandado exige uma situação anterior que leve à conclusão sobre a ocorrência de crime no local e sobre a necessidade de sua interrupção imediata.

Ao reforçar o entendimento pela anulação das provas, Antonio Saldanha Palheiro destacou que os policiais também entraram na residência vizinha sem o consentimento comprovado do morador – fato que, por si só, já seria suficiente para gerar a nulidade de todos os atos seguintes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada.

Veja o acórdão.
Processo: HC 561988

STJ: É incabível habeas corpus contra indeferimento de sustentação oral em ação civil sem risco de prisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por uma advogada, em causa própria, após o indeferimento do seu pedido de sustentação oral em uma ação indenizatória. Por unanimidade, o colegiado reafirmou que não é admissível a utilização de habeas corpus como substituto de recurso ordinário.

O relator, ministro Moura Ribeiro, considerou que o indeferimento de sustentação oral no julgamento de apelação em processo civil, se não envolve hipótese de prisão civil, não configura constrangimento ilegal ao direito de locomoção.

“O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da sua garantia constitucional, não podendo ser utilizado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que reflexa, à liberdade de locomoção do paciente”, observou.

A advogada ajuizou ação indenizatória contra uma companhia aérea, devido à penhora de valores em sua conta por causa de uma dívida que já estaria quitada. Ela alegou que o indeferimento da sustentação oral restringiu o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de não observar o devido processo legal.

Caso não justifica concessão de habeas corpus de ofício
O ministro Moura Ribeiro ressaltou que a jurisprudência do STJ não admite a impetração de habeas corpus quando há recurso ordinário cabível (HC 350.101). Segundo o relator, após a decisão que indeferiu o pedido de sustentação oral por considerá-lo intempestivo, seria adequada a interposição de agravo interno ou a oposição de embargos de declaração.

De acordo com o magistrado, o caso dos autos também não se enquadra na excepcional possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício, pois não diz respeito a alguém que esteja sofrendo ou em risco de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente de decisão manifestamente ilegal.

O relator apontou também que a jurisprudência é firme no sentido de não admitir habeas corpus em situações que não têm repercussão direta no direito de locomoção (AgInt no HC 458.381 e AgInt no HC 473.985).

Ao negar o pedido, Moura Ribeiro disse que “não houve comprovação de constrangimento ilegal suportado pela impetrante, que não teve seu direito de locomoção restringido, de modo que não seria possível a concessão da ordem de ofício, bem como, aparentemente, não há decisão ilegal ou teratológica”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 653293

STJ mantém em cela comum advogado que atropelou servidora

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou liminar para que Paulo Ricardo Moraes Milhomem fosse transferido a uma cela especial, em razão de ele ter perdido essa prerrogativa pela suspensão da sua inscrição como advogado. Milhomem foi preso em flagrante em 25 de agosto, acusado de tentativa de homicídio qualificado após atropelar uma servidora pública em frente à casa dela no bairro Lago Sul, em Brasília, devido a uma briga de trânsito.

A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau. Em setembro, após a suspensão do seu registro como advogado, ele foi transferido da sala de estado maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do DF – onde ficam presos ex-militares e ex-bombeiros – para o Complexo Penitenciário da Papuda.

A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF), com base no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994, ajuizou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), requerendo o recolhimento do advogado em sala de estado maior, mas não obteve êxito.

Em novo habeas corpus com pedido de liminar, dirigido ao STJ, a OAB-DF alegou constrangimento ilegal na prisão em cela comum, pois, como advogado, o preso teria o direito de ficar em sala especial até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

Suspensão de registro também sus​​​​pende prerrogativas
Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior mencionou precedente de sua relatoria segundo o qual a inexistência de sala de estado maior não basta para tornar ilegal a prisão de advogado, nem autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, “sendo imprescindível a demonstração de que o local não possui instalações e comodidades dignas”.

De acordo com o ministro, o TJDFT indeferiu o pedido tendo em vista que o Tribunal de Ética da OAB-DF, em 31 de agosto, suspendeu o registro do advogado por 90 dias, em razão do “dano à dignidade coletiva da advocacia”. Nesse contexto, destacou, a corte distrital concluiu que, além do impedimento de exercer a profissão, a suspensão do registro fez o advogado perder temporariamente as prerrogativas inerentes à função – entre elas, o recolhimento em cela especial.

Segundo Sebastião Reis Júnior, o STJ entende que o advogado só faz jus a essa prerrogativa se estiver no livre exercício da profissão.

Caso será analisado pela Sexta Tur​​ma
Além disso, o relator verificou que o conteúdo da liminar se confunde com o pedido principal do habeas corpus, razão pela qual o caso deverá ser analisado mais detalhadamente quando da sua apreciação e julgamento definitivo pela Sexta Turma.

Ao negar a liminar, o magistrado solicitou informações, no prazo de 20 dias, ao TJDFT e à Vara de Execuções Penais do DF quanto às alegações no habeas corpus, sobretudo acerca da atual situação do advogado.​

TRF3 confirma condenação de policiais e empresários investigados pela operação insistência

Autorizada pela Justiça Federal, Operação resultou na aplicação de penas pelos crimes de corrupção ativa e passiva entre agentes públicos e comerciantes.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, nesta terça-feira (5/10), de forma unânime, a condenação, por corrupção, de empresários, agentes policiais e um delegado da Polícia Federal, investigados pela Operação Insistência, entre 2009 e 2011. Participaram da sessão de julgamento os desembargadores federais Paulo Fontes, relator; André Nekatschalow e Fausto De Sanctis.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os policiais chantageavam comerciantes da Rua 25 de Março, em São Paulo, para não abrir inquéritos e prendê-los pelo crime de descaminho, que consiste na importação fraudulenta de mercadorias.

A Operação foi autorizada pela Justiça Federal e utilizou interceptações telefônicas, monitoramento ambiental e vigilância sobre os investigados.

Inicialmente, as investigações foram deflagradas contra os agentes da Polícia Federal, acusados de corrupção passiva, e contra os empresários por pagamento de propinas, o que caracteriza o crime de corrupção ativa. Durante a tramitação processual, os agentes decidiram realizar delação premiada, ocasião em que implicaram nos fatos dois delegados federais.

Em primeira instância, a Justiça Federal condenou os empresários, agentes delatores e um delegado da Polícia Federal. Após a decisão, eles ingressaram com recursos no TRF3.

Em duas sessões, a Quinta Turma julgou sete processos relacionados à Operação e manteve as condenações impostas em Primeiro Grau, assim como a absolvição de um dos delegados.

Para os agentes policias delatores, a soma das penas fixadas resultou em, aproximadamente, 12 anos de reclusão, já com a redução como prêmio pela delação. O delegado e os empresários não tiveram direito à redução.

Por fim, os agentes policiais e o delegado já haviam perdido os cargos em processos administrativos internos da Polícia Federal, mas a penalidade foi também aplicada e mantida nos processos judiciais.

Processos 0008292-21.2009.4.03.6181; 0008133-78.2009.4.03.6181; 0012392-48.2011.4.03.6181; 0011214-64.2011.4.03.6181; 0010244-64.2011.4.03.6181; 0010730-49.2011.4.03.6181; 0011307-90.2012.4.03.6181.

TJ/DFT condena filho por se apropriar de dinheiro da mãe idosa

A juíza titular da 1ª Vara Criminal de Ceilândia aplicou pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão a filho que se apropriou indevidamente de valores que pertenciam à própria mãe.

Segundo denúncia do Ministério Público do Distrito federal e Territórios, o acusado foi o responsável pela venda de um imóvel da família, deixado por seu falecido pai. Do valor obtido, sua mãe deveria receber metade e o restante deveria ser repartido entre o réu e 4 irmãos. Sua mãe concordou em lhe doar metade do que iria receber, ou seja, R$ 150 mil, mas no momento do acerto, o réu lhe repassou apenas uma pequena parte, R$ 20 mil, confessando que teria gasto o restante do dinheiro com despesas pessoais.

O ré apresentou defesa argumentando sua absolvição por ausência de provas ou, em caso de condenação, que fosse aplicada a pena mínima.

Contudo, a magistrada entendeu que os documentos, os depoimentos das testemunhas e até a manifestação do próprio réu, comprovam que ele se apropriou indevidamente de, pelo menos, R$ 130 mil de sua genitora. E ressaltou: “As declarações do acusado encontram-se dissociadas das demais provas colhidas em contraditório judicial, não prosperando as alegações da defesa em sede de memoriais”.

Assim, a julgadora condenou o acusado por apropriação indevida de bem de idoso, delito descrito no artigo artigo 102, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Como estavam presentes os requisitos legais autorizadores, substituiu a pena privativa de liberdade imposta por 2 penas alternativas.

Da sentença cabe recurso.

Processo n° 0005414-37.2019.8.07.0003

TJ/DFT mantém condenação de bombeiros acusados de facilitar aprovação de planos de combate a incêndio

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença que condenou os réus – bombeiros militares – a 2 anos de reclusão, por participação ilícita na aprovação de Planos de Controle e Combate a Incêndios – PCCI, para diversos empreendimentos no DF.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do DF e Territórios, os denunciados trabalhavam na Seção de Credenciamento de Planos de Proteção e Combate contra Incêndios – SECRIN (unidade do Corpo de Bombeiros Militar do DF – CBMDF), e eram os responsáveis pelas vistorias necessárias para aprovação dos PCCIs, exigidos para grandes empreendimentos e construções em todo o Distrito Federal. Diante da dificuldade dos demandantes em obter a aprovação dos referidos planos, os acusados criaram empresas em nome de terceiros – suas esposas -, que, uma vez contratadas, agilizavam a tramitação do procedimento, acelerando a aprovação dos PCCIs. Além disso, as investigações apontaram que, com o intermédio de tais empresas, os PCCIs eram aprovados sem a necessária vistoria. Diante de tais fatos, o MPDFT requereu a condenação dos réus por obtenção de vantagem financeiras, mediante fraude.

O réus apresentaram defesa, argumentado pela absolvição por falta de provas.

A Auditoria Militar entendeu que os documentos, depoimentos de testemunhas e informante, alem da manifestação dos réus eram suficientes para comprovar que os mesmos praticaram os crimes narrados na denúncia. Assim, condenou-os pela prática do crime descrito no artigo 310 do Código Penal Militar (participação ilícita na emissão de Laudos Técnicos do Corpo de Bombeiros do DF). Como estavam presentes os requisitos legais autorizadores, aos réus foi aplicado o beneficio da suspensão condicional da pena.

O MPDFT e os réus não se conformaram com a decisão e interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que as condenações deveriam ser integralmente mantidas e concluíram que “a sentença da Auditoria Militar, que considerou a prática do crime de participação ilícita de forma única merece ser privilegiada, pois aqui se tem um crime contra a Administração Militar e não contra empresas-vítimas particulares, pois as empresas conseguiram a aprovação de seus PPCIs legalmente e dentro das normas legais, após a contratação da ÔMEGA. A participação ilícita dos réus na empresa ÔMEGA (de suas esposas), contudo, caracteriza o tipo penal do artigo 310 do CPM, cujo bem jurídico tutelado pela norma castrense é a Administração Militar”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0005852-92.2017.8.07.0016


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