TRF4: Justiça Federal afasta exigência de carência para conceder auxílio-reclusão a família vítima de violência doméstica

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu o pagamento do auxílio-reclusão a duas crianças, representadas por sua mãe na ação. A sentença, do juiz Ezio Teixeira, foi publicada no dia 26/05.

Os autores informaram ter solicitado o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em julho de 2024, em virtude da prisão do pai, ocorrida em junho do mesmo ano. O pedido foi indeferido sob a justificativa de que o apenado não teria a qualidade de segurado, sendo seu último vínculo empregatício registrado em outubro de 2018. Conforme as regras da Previdência Social, ele não seria mais segurado a partir de 15/12/2019.

O encarceramento foi em decorrência de violência doméstica, pela prática de infração enquadrada na Lei Maria da Penha, sendo a prisão preventiva revogada no dia 24/09/2024. Contudo, houve um retorno ao cárcere em fevereiro de 2025.

Foi juntado ao processo a ficha do Cadastro Nacional de Informações Sociais Relações Previdenciárias (CNIS) do pai dos autores, na qual consta o registro de um vínculo de trabalho entre outubro e dezembro de 2024, o que o enquadraria novamente na qualidade de segurado do INSS.

O magistrado ressaltou que o auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes do segurado que está preso, em regime fechado, desde que seja enquadrado como “baixa renda”, obedecido um período de carência que pode ser de 12 ou 24 meses.

Diante das circunstâncias do caso analisado, Teixeira entendeu não ser cabível a exigência do cumprimento da carência, tendo sido atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício: “sendo que a figura delitiva que redundou na prisão do segurado é atinente a Lei da Maria da Penha e desdobramentos, não se pode exigir a carência na forma estabelecida pela legislação previdenciária. A exegese tem de ser favorável a maior proteção previdenciária, ou seja, cometido crime contra a genitora face à Lei da Maria da Penha e que justificou a reclusão, não pode ficar desamparada pelo sistema previdenciário o grupo familiar que era mantido e sustentado pelo segurado. Essa situação puniria a vítima diante da prisão do seu agressor, o que sem dúvida a Lei Maria da Penha não pretende na sua aplicação”.

O INSS terá o prazo de vinte dias para implementar o benefício, a contar de 08/02/2025 (data do segundo recolhimento à prisão), com a atualização monetária das parcelas vencidas. Cabe recurso para às Turmas Recursais.

TJ/MG: Homem é condenado pelo cultivo de maconha em casa

Residência do acusado possuía 46 pés de cannabis sativa.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Tiros que condenou uma pessoa a um ano e oito meses de reclusão no regime aberto e a 166 dias-multa, devido ao cultivo de 46 pés da planta cannabis sativa, matéria-prima da droga conhecida como maconha.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em 19/2 de 2024, um adolescente, portando uma arma branca, assaltou uma senhora, subtraindo-lhe a bolsa e o telefone celular. A polícia, ao questioná-lo, descobriu que os pertences da vítima estariam na casa do acusado.

Ao chegar ao imóvel, os policiais avistaram várias mudas de cannabis sativa. Eles fizeram contato com o proprietário e adentraram a residência, pois já estava configurada a situação de flagrante delito. Os militares encontraram os pertences roubados e 46 pés de maconha. Diante disso, indiciaram o proprietário.

A defesa alegou irregularidades na ação policial, pois não havia autorização judicial para entrar no imóvel. Além disso, explicou que a plantação tinha como objetivo a produção da droga para consumo próprio.

O argumento não convenceu e, em 1ª Instância, o homem foi condenado pelo juiz Miller Freire de Carvalho, da Vara Única da Comarca de Tiros.

Inconformado, o réu ajuizou recurso. O relator, desembargador Marcos Padula, manteve a sentença. O magistrado não considerou ilegal a operação policial e ressaltou que a quantidade de pés encontrada na casa foi elevada para ser considerada destinada a consumo pessoal.

Ele se baseou em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 635659 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considera uso pessoal a posse de até 40 gramas ou seis pés de de maconha (planta fêmea).

Os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Enéias Xavier Gomes votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.532276-3/001

TJ/TO: jovem que recebeu pix por engano e não devolveu, faz acordo para evitar processo criminal

Em fevereiro deste ano, o descuido de um comerciante de Augustinópolis/TO, ao digitar a chave para fazer um Pix, resultou em uma transferência de R$ 228,00 para a pessoa errada, moradora de Taguatinga.

O comerciante localizou a pessoa pelo nome nas redes sociais e solicitou a devolução. Sem resposta, levou o caso à Justiça. O processo foi decidido nesta terça-feira (27/5), após o juiz Alan Ide Ribeiro homologar um acordo proposto pelo Ministério Público.

Conforme o processo, o caso teve início quando o comerciante realizou a transferência equivocada. Após perceber o erro, tentou reaver a quantia diretamente com o destinatário, por meio de mensagens em redes sociais, mas não obteve sucesso, nem conseguiu a devolução do dinheiro.

A vítima procurou a 13ª Delegacia de Polícia Civil de Augustinópolis, que instaurou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) com base no artigo 169 do Código Penal. O artigo tipifica o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, cuja pena é de detenção de um mês a um ano, ou multa.

A Polícia Civil representou pelo sequestro de ativos financeiros da pessoa que recebeu o Pix, em outro processo separado. O juiz atendeu ao pedido e determinou o bloqueio de até R$ 228 das contas e aplicações financeiras em nome do investigado.

O Ministério Público propôs uma transação penal, que foi levada à audiência realizada na terça-feira (27/5), na sala virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Augustinópolis.

Durante a audiência, o jovem, de 20 anos, aceitou o acordo judicial para evitar o processo criminal e se comprometeu a pagar R$ 759 — meio salário mínimo — de forma parcelada. O valor depositado em conta judicial será destinado a entidades cadastradas na Comarca. A primeira parcela vence em 30/6.

Ao homologar a transação penal, o juiz destacou que a medida está prevista na Lei nº 9.099/95, aplicada a crimes de menor potencial ofensivo. Ressaltou, ainda, que, conforme a Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal (STF), o descumprimento do acordo permitirá ao Ministério Público retomar a persecução penal, com o possível oferecimento de denúncia e prosseguimento do processo criminal.

TJ/DFT mantém condenação por estelionato em caso de falsa oferta de emprego

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de acusado por estelionato em esquema de vagas falsas em empresa de serviços gerais.

Conforme os autos, entre agosto e outubro de 2016, o réu cobrou de R$ 1 mil a R$ 2 mil de cinco candidatos a vigilante e os levou a uma clínica para “exames admissionais”, com uso de documentos e uniformes da empresa para dar credibilidade à fraude. A defesa pediu absolvição por falta de provas ou o reconhecimento de apenas quatro crimes.

A Turma rejeitou os argumentos defensivos e salientou que a palavra das vítimas, corroborada por registros bancários e confissão extrajudicial, formou um conjunto probatório seguro para manter a condenação por cinco delitos em continuidade delitiva, conforme voto do relator.

Com relação à pena, o colegiado afastou a valoração negativa da conduta social e fixou a nova pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Permaneceu a ordem de ressarcir as vítimas em R$ 7 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709239-33.2019.8.07.0007

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Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – DF

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região:
Página: 4458
Número do Processo: 0709239-33.2019.8.07.0007
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – DJEN
Processo: 0709239 – 33.2019.8.07.0007 Órgão: 3ª Vara Criminal de Taguatinga Data de disponibilização: 30/09/2024 Classe: AçãO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINáRIO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARAES Conteúdo: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo n.º 0709239 – 33.2019.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ROMMEL LUIZ SILVA  GUIMARAES   EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 dias O Dr. JOAO LOURENCO DA SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal n. 0709239 – 33.2019.8.07.0007 , em que é réu ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARAESbrasileiro, natural de Dom Pedro/MA, nascido em 27/03/1980, filho de Luiz de França Guimarães e Maria da Piedade Silva Guimarães, RG: 3.364.680 SSP/DF; CPF: 923.595.903-91, denunciado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, por sete vezes.. E, como não tenha sido possível intimá-lo(a) pessoalmente por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O(A) para tomar ciência da sentença, nos seguintes termos: (…)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o Denunciado ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos: 1) ao pagamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para a Vítima Em segredo de justiça; R$ 1.000,00 (mil reis) para a Vítima Em segredo de justiça; R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a Vítima Em segredo de justiça; e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Vítima Whesley Marques Gonçalves, montantes estes a título de reparação dos danos causados pela infração; 2) nas penas do art. 171 (por quatro vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal(…)Na terceira fase de fixação da pena, não vislumbro a presença de causas de redução da pena a ser considerada. Contudo, como visto acima, os crimes em tela foram cometidos em continuidade delitiva. Portanto, com base no art. 71 do Código Penal e considerando mais o número de delitos cometidos (quatro crimes), elevo a pena de um dos crimes (por terem penas iguais) para 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver causas outras de elevação ou de redução de pena a serem consideradas, ressalvando que a continuidade delitiva é mais benéfica para o Réu que o concurso material. O Sentenciado ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARÃES cumprirá a pena em regime aberto, em harmonia com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista que, ao que se sabe, não ser reincidente. Condeno o Réu ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARÃES, ainda, ao pagamento das custas processuais. A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.(…). Sentença proferida pelo MM. Dr. JOÃO LOURENÇO DA SILVA, Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, em 18/09/2024 e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Antônio Mello Martins – AE n. 23, Setor C, Sala 162 – Taguatinga Norte/DF, Fones: 3103-8030 / 3103-8031. Atendimento de 12h às 19h. Eu, OSMAR CORREIA RODRIGUES, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara Criminal. Taguatinga/DF em 26 de setembro de 2024 22:51:33.

STJ determina transferência de presa trans para presídio feminino

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou que uma mulher transgênero seja transferida do presídio masculino para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF). Na decisão, o ministro levou em consideração, entre outros fundamentos, a Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assegura à população LGBT+ o direito de ter observada a sua autodeclaração de gênero para definição do local de cumprimento da pena.

A presa chegou a ser transferida para a PFDF em razão da sua identidade de gênero, mas acabou solicitando o retorno para prisão masculina, o que foi deferido judicialmente. Posteriormente, ela voltou a pedir a transferência para a ala feminina, mas o requerimento foi negado pela Vara de Execuções Penais do DF.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O tribunal considerou incabível o novo pedido em razão da quantidade de vezes que a presa foi transferida entre os presídios masculino e feminino, o que afetaria a estabilidade e a segurança das unidades prisionais.

Falta de adaptação inicial à prisão feminina não impede nova transferência
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, destacou que a Resolução 348/2020 do CNJ estabelece que a decisão sobre o local de cumprimento de pena de pessoa LGBT+ deve considerar a preferência dela sobre o local de custódia.

O relator também citou precedentes do STJ (entre eles o HC 894.227) no sentido de que é ilegal colocar uma presa trans em presídio destinado a homens quando a pessoa tiver manifestado desejo de cumprir a pena em estabelecimento feminino.

Ainda segundo Reynaldo Soares da Fonseca, o fato de a presa ter sido transferida inicialmente para o presídio feminino e não ter se adaptado não é justificativa válida para negar a solicitação de nova transferência.

Veja a decisão.
HC 955.966.

TJ/MT: Homem que matou cachorro com tiro e paulada é condenado a 4 anos de prisão

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e maus-tratos a animal com resultado de morte, praticados em Marcelândia. A pena foi fixada em 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 dias-multa.

O caso ocorreu em fevereiro de 2021, quando o réu, armado com uma espingarda calibre 28, efetuou um disparo contra um cachorro em via pública. O disparo não foi suficiente para causar a morte do animal, que agonizava no local. Na sequência, o homem pegou um pedaço de madeira e golpeou o cachorro, provocando sua morte. Em seguida, descartou o corpo do animal em um matagal nos fundos de sua residência.

Trechos da decisão reforçam a crueldade dos atos

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou no voto que “o apelante efetuou disparo de arma de fogo em direção ao animal, atingindo-o, instante em que ficou agonizando, mas, não satisfeito, pegou um pedaço de madeira e desferiu uma paulada no animal, que o levou a óbito. Após, jogou o animal no meio do mato nos fundos de sua residência”.

O magistrado reforçou que as condutas são independentes e autônomas. “Assim, são condutas autônomas, uma de porte ilegal de arma de fogo e outra de maus-tratos aos animais, não merecendo provimento o recurso defensivo neste ponto”, frisou.

O voto também destaca que “resta evidenciado que o autor, mediante duas ações, praticou dois crimes: porte ilegal de arma de fogo e maus-tratos levando à morte o animal”. Por isso, a defesa não obteve êxito no pedido de desclassificação do concurso material para concurso formal, que reduziria a pena.

Defesa alegou embriaguez, mas argumento foi descartado

Em depoimento, o réu afirmou que estava embriagado no dia dos fatos, tentou justificar que o cachorro teria avançado contra ele e que agiu por impulso. No entanto, o relator observou que “a alegação de que estava sob efeito de álcool não afasta a responsabilidade penal e tampouco justifica a conduta extremamente cruel praticada contra o animal”.

O acórdão destaca que a dinâmica dos fatos demonstra, de forma clara, a intenção e o dolo do agente em praticar os atos, descartando qualquer tese de ausência de intenção ou ato isolado.

Honorários do defensor dativo são majorados

Além de manter a condenação, o colegiado acolheu, de forma parcial, o pedido para majorar os honorários do defensor dativo, que atuou desde o início da instrução até a fase recursal. O valor foi elevado de 6 para 10 URH, conforme a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).

No voto, o relator explicou: “Inexistindo fundamentação na sentença condenatória para fixar a verba honorária em valor abaixo do mínimo constante na Tabela de Honorários da OAB/MT, é imperiosa sua majoração”. E completou: “O valor arbitrado pelo Juízo deve se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o desempenho exercido pelo profissional e os atos laborados em favor do acusado”.

Com isso, a Segunda Câmara Criminal do TJMT decidiu por manter integralmente a sentença condenatória pelos crimes de porte ilegal de arma e maus-tratos a animal com resultado morte, e, de forma parcial, aumentar os honorários do defensor dativo de 6 para 10 URH, reconhecendo sua atuação em todas as fases do processo, incluindo o recurso de apelação.

TJ/MG: Juiz condena profissional por abordagem truculenta

Lavrador sofreu agressões em Patos de Minas e ficou com sequelas permanentes.


O juiz da 4ª Vara Cível de Patos de Minas, Rodrigo de Carvalho Assumpção, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um lavrador, por danos materiais e lucros cessantes, em um salário mínimo durante 15 meses, pensão vitalícia de 30% do valor do salário mínimo a partir do 16º mês após o incidente e em R$ 30 mil, por danos morais, devido a uma abordagem truculenta que lhe causou debilidade permanente.

O lavrador ajuizou ação pleiteando do Executivo estadual indenização por danos materiais e morais. Ele sustentou que, em 23 de maio de 2009, estava sentado em um bar quando um policial, com quem ele já havia tido problemas anteriormente, chegou e o interpelou de forma truculenta.

O trabalhador rural foi conduzido para a delegacia, onde assinou um termo e foi liberado. Entretanto, ele alegou que a abordagem foi tão violenta que machucou de forma permanente seu braço direito, levando-o a ficar 15 meses afastado do seu ofício e que sua capacidade de trabalhar foi reduzida devido à perda de mobilidade desse membro.

O policial se defendeu afirmando que a abordagem foi feita sem qualquer abuso, e dentro da lei. Mas o argumento não convenceu o juiz. O magistrado, baseado em provas testemunhais, concluiu que a abordagem ultrapassou os limites e empregou violência excessiva, por isso, o Estado deveria assumir a responsabilidade pelos atos de seu agente.

O juiz Rodrigo Assumpção concluiu que a indenização por danos materiais era devida, porque o profissional ficou afastado de seu trabalho durante 15 meses. Ele também entendeu que a vítima fazia jus a pensão vitalícia, porque ficou evidente a redução na capacidade laborativa. Por fim, considerou que o Estado deve indenizar o agricultor por danos morais em função de todos os transtornos que o agente público impôs a ele.

A decisão está sujeita a recurso.

O processo tramita em segredo de Justiça.

STF valida indulto natalino concedido em 2022 a condenados com pena de até cinco anos

Por unanimidade, Tribunal seguiu o voto do relator, ministro Flávio Dino, para quem o indulto respeita a Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é constitucional a concessão de indulto natalino pelo presidente da República a pessoas condenadas por crime com pena máxima privativa de liberdade (pena máxima em abstrato) não superior a cinco anos. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1450100, com repercussão geral (Tema 1.267), julgado na sessão virtual encerrada em 16/5.

Recurso
No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que, com base no Decreto Presidencial 11.302/2022, manteve o indulto natalino a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão. Segundo o TJDFT, tanto a escolha dos critérios para o indulto quanto a própria concessão do benefício são atos discricionários do presidente da República.

Constitucionalidade do indulto
Após analisar precedentes do Tribunal sobre o tema, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que o indulto questionado foi concedido pelo presidente da República dentro dos limites de sua competência privativa prevista na Constituição Federal e por meio do instrumento jurídico correto (o decreto). Também observou que o texto da norma está de acordo com a Constituição Federal, que proíbe a concessão do benefício para crimes como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos.

Dino rebateu a ideia de que o indulto natalino representa “um grave problema de segurança pública” e causa “uma alarmante sensação de impunidade”. Segundo ele, esse tipo de argumento já foi afastado pelo Supremo por se basear em alegações hipotéticas e subjetivas, insuficientes para justificar a declaração de inconstitucionalidade de um decreto.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.

STJ anula provas colhidas em busca e apreensão realizada sem mandado físico

Por falta de mandado físico de busca e apreensão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas durante uma operação policial em Brumadinho (MG). O colegiado entendeu que a apresentação do documento é indispensável para garantir a legalidade das provas, independentemente de haver autorização judicial prévia para a realização da diligência.

O caso ocorreu em fevereiro de 2024, quando dois homens foram presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Segundo o processo, policiais civis teriam feito as prisões e colhido as provas após entrarem na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão.

A falta do mandado motivou o relaxamento das prisões na audiência de custódia, mas o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que cassou a decisão e determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise de mérito. A corte local avaliou que a autorização judicial para a busca e apreensão, constante nos autos do inquérito, seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do mandado.

Defesa indicou precedentes para reforçar necessidade de mandado impresso
Em habeas corpus no STJ, a defesa dos investigados citou que a jurisprudência do tribunal não admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a própria expedição do documento contendo as informações mínimas sobre o objetivo da operação e as pessoas envolvidas.

O relator do pedido, ministro Ribeiro Dantas, concedeu o habeas corpus em favor dos acusados, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão monocrática.

Para o órgão ministerial, a ausência do mandado físico, por si só, não compromete a legalidade da diligência, desde que a autorização judicial esteja fundamentada e garanta o respeito aos direitos fundamentais. O MPF afirmou que a exigência do documento em papel representaria “formalismo exacerbado”.

Mandado é formalidade que protege aspectos legais da busca e apreensão
Ao levar o caso à Quinta Turma, Ribeiro Dantas destacou a redação do artigo 241 do Código de Processo Penal, segundo o qual a busca domiciliar, se não for conduzida pessoalmente pelo juiz, deverá ser precedida da expedição de mandado.

Mencionando precedente da corte, o ministro explicou que o mandado físico é essencial para o cumprimento adequado da diligência determinada pela Justiça, devendo constar no documento, entre outros elementos, o endereço a ser averiguado e a finalidade da ação.

“Dessa forma, falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão, já que, a despeito das prévias investigações que deram ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado não foi cumprida, de modo que são inválidos todos os elementos de prova colhidos neste ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao agravo regimental do MPF.

Veja o acórdão.
rocesso: HC 965224

STF valida prova obtida em celular perdido na cena do crime

Criminoso foi identificado depois de perder o aparelho, que foi periciado pela polícia sem autorização judicial.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a condenação de um assaltante que havia sido absolvido porque as provas obtidas pela polícia e que permitiram sua identificação foram consideradas ilegais. A discussão ocorreu na sessão Plenária desta quinta-feira (21), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

Depois de roubar a bolsa de uma mulher na saída de um banco no Rio de Janeiro, o criminoso deixou o celular cair durante a fuga. A polícia analisou o aparelho e conseguiu identificá-lo. Ele foi condenado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) o absolveu por considerar que o acesso à agenda e às chamadas telefônicas sem autorização judicial violou o sigilo dos dados e das comunicações.

Toffoli votou por restabelecer a condenação, e sua posição foi acompanhada por todos os ministros. Cristiano Zanin destacou que esse entendimento só foi possível porque a perícia ocorreu antes da Emenda Constitucional (EC) 115 e do Marco Civil da Internet, que passaram a garantir a proteção de dados pessoais como um direito fundamental no Brasil.

Partes
Em plenário, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro defendeu que perícias sigam os limites da Constituição. O órgão afirmou que, no caso concreto, a identificação do assaltante envolveu parentes dele, identificados por fotos no celular, e que acabaram investigados mesmo sem ligação com o crime. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, que atua como terceiro interessado (amicus curiae), concordou.

Repercussão geral
A matéria tratada no recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 977) ― ou seja, a tese a ser formulada a partir do caso em discussão servirá de referência para casos semelhantes em todos os tribunais do país. Como o tema é complexo, o relator sugeriu que a formulação da tese fique para outro momento. Assim, o julgamento se restringiu ao caso concreto.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu uma tese que permita o acesso a dados de celulares encontrados por acaso na cena do crime, mas apenas para identificar o autor, sem que o aparelho seja vasculhado para outros fins. Já os ministros Nunes Marques e Flávio Dino alertaram que, sem limites bem definidos, esse tipo de acesso pode acabar violando direitos à intimidade e à privacidade, garantidos pela Constituição.

Não há prazo para que a discussão volte ao Plenário.


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