TJ/RN: Falta de cumprimento de requisitos legais impede recebimento de denúncia

Decisão da Câmara Criminal do TJRN voltou a ressaltar a necessidade de observação, no tocante ao recebimento de uma denúncia feita pelo Ministério Público, por exemplo, dos incisos I e II do artigo 26 do Código de Processo Penal, os quais exigem uma descrição prévia da vítima das características do suposto acusado e a apresentação de outras pessoas com semelhança física, se possível, ou outras pessoas ainda que diferentes.

A inobservância, segundo a atual apreciação do colegiado, torna viciado o reconhecimento e, portanto, nulo. Foi o que destacaram os desembargadores, em julgamento de recurso, movido pela defesa de um homem, apontado como autor do delito de roubo majorado.

Segundo o julgamento, a autoridade policial não justificou a inobservância do procedimento e o o simples fato da vítima haver tomado conhecimento de que o patrão de um outro colega teria reconhecido o acusado como a pessoa que constava na imagem do WhatsApp, por si só, não demonstra indícios suficientes de autoria a justificar o recebimento da denúncia. De acordo com o órgão julgador, são fatos diversos e tal imagem não demonstra que o autor do fato seria o acusado.

“Embora o MP insista no caráter meramente recomendativo do artigo 226 do CPP, o STJ, alinhando-se à linha de entendimento do Supremo, reviu sua jurisprudência para consolidar tal entendimento”, enfatiza a relatoria do voto na Câmara.

O julgamento, ao manter a sentença da 1a Vara Criminal de Caicó e rejeitar a denúncia do MP, ainda destacou que associar o pedido da entrega de produtos à determinada linha telefônica, cuja titularidade, no curso da investigação, veio a ser correlacionada ao Acusado, é argumento “inábil e insuficiente” a transpor o terreno da mera conjectura.

Processo nº 0800492-18.2021.8.20.5101.

STJ decide que provedores devem identificar quem postou vídeos com ofensas a Marielle Franco

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os provedores de acesso à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis pela publicação de vídeos no YouTube com ofensas à memória da vereadora Marielle Franco (PSOL), do Rio de Janeiro, assassinada em 2018 com seu motorista, Anderson Gomes. A decisão foi unânime.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é possível exigir das empresas que forneçam esses dados, ainda que elas não tenham sido parte do processo em que houve o requerimento.

Na origem do caso, a irmã e a companheira de Marielle Franco ajuizaram ação contra o Google (administrador do YouTube) pedindo a remoção de vídeos ofensivos à vereadora, o que foi concedido em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

No entanto, a corte estadual rejeitou o pedido das autoras para que, mediante a quebra do sigilo de dados, fossem enviados ofícios aos provedores de acesso com a determinação de que fornecessem a identificação dos responsáveis pelos vídeos. O TJRJ considerou que a ação original não trazia esse pedido e, além disso, seria impossível impor essa obrigação aos provedores, os quais não eram parte do processo.

No recurso ao STJ, as autoras da ação alegaram que a identificação dos usuários pelas empresas de internet é mera consequência do processo, decorrente do dever legal de guardar os registros de conexão, previsto na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Obtenção judicial de dados protegidos pelo sigilo
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o pedido de identificação dos usuários está em consonância com a causa de pedir da petição inicial. A jurisprudência do STJ – acrescentou – permite ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da petição aquilo que a parte pretende obter com a ação.

Para o relator, os pedidos feitos pelas autoras traduzem a finalidade do provimento judicial que esperam: a preservação da honra da falecida, mediante a retirada de conteúdos ofensivos da internet e a obtenção dos dados dos responsáveis para eventuais ações de reparação, o que tem amparo no artigo 22 do Marco Civil da Internet.

Com base em vários precedentes do STJ, Salomão entendeu que o acórdão recorrido contrariou a legislação e se afastou da jurisprudência mais recente. “É entendimento pacífico da corte, nos termos do artigo 22 do Marco Civil da Internet, a necessidade da intervenção judicial, diante de indícios de ilicitude, para obtenção de dados protegidos pelo sigilo, como forma de instruir processos cíveis e criminais”, declarou.

“Estando presentes indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram os vídeos na rede mundial de computadores e, ainda, por ser o pedido específico, voltado tão apenas para a obtenção dos dados dos referidos usuários – a partir dos IPs já apresentados –, penso que a privacidade do usuário, no caso concreto, não prevalece”, afirmou.

Autor de ato ilícito deve ser identificado
O magistrado acrescentou que o caso analisado não envolve a condenação de terceiro. De acordo com Salomão, a situação dos autos se refere à hipótese de deveres impostos a terceiros a fim de auxiliar o cumprimento de ordens judiciais, na forma dos artigos 77 e 139 do Código de Processo Civil (CPC).

“No caso específico em debate, a jurisprudência da casa é firme em apregoar que a responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação”, observou.

De acordo com o ministro, o entendimento mais recente do STJ (REsp 1.622.483) quanto ao dever de identificar o internauta ofensor reconhece a obrigação do provedor de acesso de, uma vez provocado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no IP, os dados cadastrais do autor do ato ilícito, ainda que em data anterior à Lei 12.965/2014.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro lembrou ainda que a decisão do colegiado não entra em conflito com as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.790/2018), pois a LGPD não exclui a possibilidade da quebra de sigilo, mas, sim, apresenta regras sobre tal ocorrência.

Processo: REsp 1914596

STJ: Em crimes contra a administração, reparação do dano só condiciona progressão penal se estiver na sentença

Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado a determinação expressa de reparação do dano, o juízo da execução penal não pode inserir essa exigência como condição para a progressão de regime do preso condenado por crime contra a administração pública.

O entendimento foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus interposto por um ex-empregado público condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prática de peculato e lavagem de capitais. O prejuízo para a instituição em que trabalhava foi de mais de R$ 174 mil.

A defesa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando entendimento do juízo da execução, considerou impossível a progressão de pena do réu, por ele não ter cumprido o disposto no artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal (CP) – o qual, nos crimes praticados contra a administração, condiciona o benefício à reparação do dano ou à devolução do produto da conduta ilícita.

De acordo com a defesa, apesar da previsão do CP, tal limitação à progressão de pena não deveria existir no caso, pois não houve condenação à reparação do dano, tendo em vista a ausência de pedido expresso na denúncia – circunstância que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, e levou o tribunal de origem, no julgamento da apelação, a excluir de forma expressa essa parte da sentença condenatória.

STF considera constitucional vincular progressão à reparação do dano
Em seu voto, o relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal, reconheceu a constitucionalidade da norma que vincula a progressão do regime prisional à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito, com os acréscimos legais.

Porém, o magistrado observou que, no caso analisado, embora a condenação de primeiro grau tenha fixado como mínimo indenizatório valor superior a R$ 174 mil, o TJPE, ao julgar a apelação, excluiu esse capítulo da sentença.

“Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu”, afirmou o relator.

Observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
Reynaldo Soares da Fonseca salientou que a execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, razão pela qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime um capítulo da sentença que foi removido em respeito ao devido processo legal.

“Se não foi possível manter o mínimo indenizatório no título condenatório, em virtude da não observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não é possível restabelecê-lo por ocasião da execução do referido título no juízo das execuções”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 686334

TJ/SC manda prender ganhador da Mega-Sena por não pagamento de pensão alimentícia

O juiz Flávio Luís Dell’Antonio, titular da comarca de Tangará, no meio-oeste do Estado, determinou a prisão civil de um homem pelo não pagamento de mais de R$ 160 mil de pensão alimentícia. Ele ficará preso até que quite o valor referente ao saldo de três parcelas atrasadas até junho, além das posteriormente vencidas, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária. O fato que chamou a atenção neste caso, segundo divulgou o juízo, é que o réu foi ganhador do prêmio da Mega-Sena em 2001.

O prazo da prisão é de 60 dias, em regime fechado. O executado ficará separado dos demais presos. Em razão do avanço da imunização e melhorias nos quadros de risco de contágio do coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou recentemente recomendação com orientações para os magistrados voltarem a decretar a prisão civil em regime fechado, e não mais em prisão domiciliar como ocorria por conta da pandemia.

É por meio da prestação de alimentos, conhecida como pensão alimentícia, que se possibilita ao beneficiário – que pode ser filho, cônjuge ou outro parente – a alimentação, o cuidado com a saúde, a moradia, o acesso à educação, a utilização de transporte para sua locomoção e o vestuário, por exemplo. A falta de pagamento ou atraso podem resultar na negativação do nome em instituições financeiras de crédito e na prisão do devedor.

O executado, conforme o magistrado, havia disputado na Justiça prêmio milionário com outro homem por seis anos. Em 2007, eles entraram em acordo e dividiram o valor de R$ 27 milhões da premiação, que corrigido à época ultrapassou R$ 40 milhões.

STJ suspende efeitos de decisão do TJMT em ação civil pública contra prefeito de Cuiabá

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão liminar que determinou o afastamento por 90 dias do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, investigado em ação civil pública por suposta contratação irregular de servidores públicos municipais. A decisão do presidente tem validade até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública.

“O afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de ato de improbidade administrativa deve ser medida excepcional, e não a regra, dependendo da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista, em contraponto, a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa, que também devem ser considerados com veemência”, afirmou.

Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso alega que, por meio da contratação irregular de 259 funcionários temporários – realizada em 2018 –, a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá foi utilizada para fins políticos.

Após a liminar que afastou o prefeito – mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso –, a defesa entrou no STJ com o pedido suspensão da decisão, sustentando que a contratação dos servidores temporários foi um problema herdado de gestões anteriores e que há um esforço atual da prefeitura para adequar as novas contratações aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso.

Ainda segundo a defesa, o objeto da ação civil pública foi superado, tendo em vista que os servidores temporários já foram exonerados.

Exercício do cargo de prefeito não pode ser fragilizado por ações judiciais
O ministro Humberto Martins afirmou que o afastamento cautelar de prefeito acusado de ato de improbidade é medida a ser aplicada em situação excepcional, desde que fundamentada em elementos concretos que mostrem que a manutenção no cargo representa risco efetivo ao interesse público – circunstância que, para o magistrado, não ficou comprovada nos autos.

Segundo o ministro, o exercício do cargo de prefeito não pode ser fragilizado em razão da propositura de ações judiciais, caso não haja prova robusta e que demonstre os atos ilícitos cometidos.

Apesar da suspensão dos efeitos da decisão do TJMT na ação civil pública, o prefeito vai continuar afastado do cargo em razão de decisão proferida pelo juízo criminal e que não é objeto da presente medida.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3.021.

 

Por celeridade STJ admite realização de audiência de custódia em comarca diversa do local da prisão

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência, declarou o juízo da Comarca de São Lourenço do Oeste (SC) competente para realizar a audiência de custódia de indivíduo preso no município de Pato Branco (PR). A relatoria foi da ministra Laurita Vaz, que, ao proferir seu voto, levou em consideração os princípios da razoabilidade e da celeridade processual.

Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante em setembro de 2021, em Pato Branco, em razão da apreensão de 9,5g de maconha e 71,3g de cocaína, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo de São Lourenço do Oeste – para onde foi conduzido de imediato, para a realização da audiência de custódia.

A defesa apontou a incompetência do juízo catarinense, sob a alegação de que o STJ, no Conflito de Competência 168.522 – também de relatoria da ministra Laurita Vaz –, decidiu que “a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão”.

O pedido foi acolhido pelo juízo de São Lourenço do Oeste, que declinou da competência para fazer a audiência. O juízo de Pato Branco, por sua vez, sustentou que a competência seria da comarca que expediu o mandado de busca e apreensão na residência do autuado, conforme dispõe o Código de Processo Penal em seus artigos 78, inciso II, e 83.

Princípios da razoabilidade e celeridade
No STJ, a relatora lembrou que, de fato, de acordo com a jurisprudência do STJ, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão. Porém, salientou que, no caso analisado, o investigado já foi conduzido à comarca do juízo que determinou a busca e apreensão.

Além disso, Laurita Vaz destacou que há aparente conexão probatória com outros casos em que se observa a prevenção do juízo catarinense, de forma que não seria razoável determinar o retorno do réu a Pato Branco para a análise do auto de prisão em flagrante.

“Observo que há peculiaridades que não podem ser ignoradas, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da prisão em flagrante”, declarou a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo: CC 182728

TRF1: Operações fraudulentas em contas de terceiro realizadas pela internet configura-se furto qualificado pela fraude e não estelionato simples

A jurisprudência é pacifica no sentido de que a fraude eletrônica, via internet, para subtrair valores de conta-corrente é furto mediante fraude, e não estelionato, razão pela qual os fatos narrados configuram o tipo previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de dois réus contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que os condenou a seis anos de reclusão pelo crime de furto qualificado pela fraude.

A ação penal foi resultante da operação denominada “galácticos”, realizada pela Polícia Federal para investigar a atuação de quadrilhas especializadas em crimes realizados por meio da internet, consistentes em transferências bancárias fraudulentas, pagamento de boletos e compras ilícitas, em detrimento de contas mantidas em diversas instituições bancárias, dentre as quais a Caixa Econômica Federal (CEF).

Os acusados alegaram que a conduta por eles praticadas configura o delito de estelionato simples e pediram absolvição. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que conforme entendimento jurisprudencial, a hipótese descrita na denúncia “se subsume” ao tipo penal do furto qualificado pela fraude, prevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal

A desembargadora federal ressaltou em seu voto que ficou comprovado que os réus foram responsáveis pelo furto, mediante fraude, a eles imputados na denúncia, razão pela qual deve ser mantida a sentença. “Por conseguinte, afigura-se despropositado o pedido de absolvição”, concluiu a relatora.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, à unanimidade.

Processo n° 0005198-98.2006.4.01.3700

STJ: Medidas preventivas da Recomendação 62 do CNJ não se aplicam a casos de violência ou grave ameaça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, salvo em situações excepcionais, as medidas previstas na recomendação 62 CNJ do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para prevenir a disseminação da Covid-19 não devem ser aplicadas aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.

O colegiado deu provimento ao recurso do Ministério Público do Ceará (MPCE) para revogar a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, de um homem condenado por roubo majorado e tráfico de drogas. Ele cumpria a pena em regime semiaberto quando obteve o benefício antecipado.

Segundo o processo, a decisão contestada pelo MPCE – e mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará – se deu em observância ao artigo 5º, inciso III, da Recomendação 62, que prevê a concessão de prisão domiciliar aos apenados em regime aberto e semiaberto, sob condições fixadas pelo juiz da execução.

No recurso ao STJ, o MPCE alegou que o condenado não preenche os requisitos exigidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal nem se enquadra nas exceções previstas no artigo 117 do mesmo diploma legal para fazer jus ao benefício. Além disso, sustentou que a prisão domiciliar é incompatível com o regime atual de cumprimento da pena (semiaberto).

Ausência de excepcionalidade que justifique a medida
Em seu voto, o relator do caso, desembargador convocado Olindo Menezes, destacou que o STJ tem decidido pela não aplicação das medidas da Recomendação 62 aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.

Ele apontou precedentes no sentido de que, em situações excepcionais, é concedido o cumprimento de pena em prisão domiciliar aos condenados recolhidos em regime fechado ou semiaberto. Contudo, na situação em análise, “não houve a demonstração de excepcionalidade apta a justificar a manutenção do benefício”, disse o desembargador.

“Desse modo, considerando que o reeducando, que não integra o grupo de risco, foi condenado por crime praticado com violência e grave ameaça, deve ser afastada a aplicação do disposto na Recomendação 62/2020, contexto no qual dou provimento ao recurso especial para revogar a saída antecipada com monitoramento eletrônico deferida pelo juízo de execução, restabelecendo o cumprimento de pena em regime semiaberto”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1922579

TRF1: Tratando-se de crime de descaminho a competência para o julgamento do processo é do Juízo da apreensão do bem

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) para conduzir inquérito policial que apura a sonegação de tributos que deveriam incidir sobre a importação de uma aeronave, que foi apreendida pela fiscalização da Receita Federal no aeroporto da cidade de Goiânia/GO, considerando para tal o entendimento de que a competência para o processamento e julgamento por crime de contrabando ou descaminho se define pelo Juízo do lugar da apreensão dos bens.

O Juízo da 5ª Vara da SJGO havia acolhido exceção de incompetência proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), declinou da competência e remeteu os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária Uberlândia ao entendimento de que o crime apurado consistia em delito contra a ordem tributária, de modo que a competência se firmaria no local da sede da empresa, que, no caso, seria a cidade de Uberlândia/MG.

Realizadas as diligências preliminares, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, discordando do entendimento a respeito da “capitulação jurídica dos fatos” e entendendo que os fatos descritos na representação da Receita Federal perfazem o tipo penal do art. 334 do Código Penal, e não o delito do art. 1º da Lei 8.137/1990, o que implicaria a competência do local da apreensão do bem descaminhado, ou seja, a Justiça Federal em Goiânia/GO.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que competente é o Juízo Federal do local da apreensão da aeronave, uma vez que a empresa proprietária do bem deixou de recolher tributos devidos (IPI) mediante declaração de importação ideologicamente falsa, no sentido de que realizaria a importação da aeronave em regime temporário para utilização em seus negócios, quando, na verdade, o bem importado era destinado para uso particular, conforme constatou a Receita Federal em procedimento fiscalizatório.

No caso, destacou a magistrada, “é inquestionável que a conduta perpetrada configura o delito de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal (Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria).

Segundo a desembargadora federal, esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, no caso de importação de bens, o conflito aparente de normas entre o art. 334 do Código Penal e os delitos da Lei 8.137/1990, dirime-se pelo princípio da especialidade em favor do delito de descaminho.

No caso, concluiu a relatora, tendo sido a aeronave modelo Piaggio P180 II Avanti, apreendida pela fiscalização da Receita Federal, no aeroporto da cidade de Goiânia/GO a competência para processamento e julgamento do caso em exame é do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1038376-72.2020.4.01.0000

TJ/DFT: Distrito Federal terá que custear cirurgia de preso que perdeu a visão após briga em presídio

O Distrito Federal foi condenado a custear cirurgia para implante de prótese ocular em detento que foi atingido por tiro no olho direito, nas dependências do Centro de Detenção Provisória da Papuda, em Brasília. O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, ainda, que o DF pague indenização por danos morais, pois a lesão é irreversível.

O autor conta que, em fevereiro de 2018, durante tentativa de controle de uma briga entre os demais detentos, acabou sendo alvo de tiro disparado por um dos agentes penitenciários. O incidente acarretou a perda da visão no olho atingido. Destaca a falta do dever de cuidado, zelo e segurança do Estado. Por fim, ressalta que, passados 15 meses do ocorrido, ainda não foi realizada a cirurgia para minimizar os danos sofridos.

O DF alega que é necessária demonstração de culpa do Estado. Registra que os agentes não foram negligentes e que o detento recebeu todo o atendimento disponível na rede pública de saúde. Afirma que a piora no seu estado de saúde não está relacionada à falta de cuidado médico. O MPDFT apresentou parecer pela procedência dos pedidos do autor.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que laudo da Policlínica da Atenção Secundária do Paranoá pontua a necessidade de encaminhamento do autor para colocação de prótese ocular. Além disso, observa que o DF não apresentou qualquer documento que comprove a realização do procedimento cirúrgico na rede pública ou em estabelecimento conveniado. “Diante da prescrição médica, impõe-se a o deferimento de tutela para coibir o réu a fornecer o procedimento cirúrgico vindicado [solicitado] pelo autor”, concluiu o julgador.

O juiz concluiu, ainda, que, conforme ocorrência do plantão carcerário, juntada ao processo, o detento não teria obedecido ao comando de entrar na cela e permaneceu no pátio, no momento da briga que gerou os tiros. O mesmo documento, no entanto, se contradiz ao apontar que o autor estava na cela no momento que foi alvejado. Registra, também, que nenhum preso da ala do detento estava presente no local da briga (pátio).

“Neste caso, não há que se falar na exclusão da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima, conforme defendido na contestação do DF”, reforçou o magistrado. “Em se tratando de lesão que feriu o olho do detento, verifica-se configurado dano moral, dado que houve violação à integridade física do requerente, cuja integridade corporal restou ofendida”.

Para estabelecer o valor a ser pago a título de danos morais, o julgador considerou que os agentes prisionais não cometeram qualquer abuso, uma vez que se utilizaram dos meios disponíveis para apartar a briga e impedir tumulto generalizado, com a possibilidade de risco à integridade física de diversos outros presos. Assim, a indenização foi fixada em R$ 40 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0706139-37.2019.8.07.0018


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