TRF1: Princípio da insignificância é aplicável na apreciação do crime de descaminho de ouro até tributos no valor de R$ 20 mil reais

Pequena quantidade de ouro, recebida pelo denunciado supostamente como pagamento de artigos de higiene vendidos em garimpo na Guiana Francesa, é tipificado como crime de descaminho e sujeito à incidência do princípio da insignificância, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia pelo crime de contrabando, rejeitada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque (AP), ao fundamento de que a circulação clandestina de ouro faz parte do cotidiano do município, e, na maioria das vezes, não é possível comprovar se o minério foi extraído em território nacional ou estrangeiro. Frisou aquele magistrado que não se trata de crime de contrabando, porque o ouro não é mercadoria proibida pela lei brasileira, enquadrando-se a conduta no tipo penal de descaminho, já que o minério foi obtido a partir da comercialização nos garimpos no território estrangeiro, e, pela pequena quantidade e valor, aplica-se o princípio da insignificância.

Ao apelar da decisão que rejeitou a denúncia, o MPF reiterou pelo enquadramento do crime de contrabando e afirmou ser inaplicável ao caso o princípio da insignificância, requerendo o recebimento da denúncia e o processamento da ação na primeira instância.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que “a análise das provas indica que a origem do ouro é estrangeira, pois o réu admite tê-lo recebido no território da Guiana Francesa, no garimpo Sapucaia, em decorrência da venda de objetos e produtos de higiene pessoal aos garimpeiros”, e entendeu que se discute nos autos a possível prática do crime de descaminho e não de contrabando.

O magistrado prosseguiu o voto ressaltando que o denunciado foi detido na posse de 12,39g de ouro irregularmente inserido em território nacional, em violação à legislação tributária e aduaneira, correspondente à época ao valor aproximado de R$ 1.425,00 (mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o princípio da insignificância é aplicável, em relação ao crime de descaminho, no parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de tributos devidos com a importação irregular”, sendo o valor do ouro apreendido muito inferior a esse patamar.

Concluiu a magistrada o seu voto pelo desprovimento ao recurso em sentido estrito, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 0000184-64.2018.4.01.3102

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mulher por excesso em abordagem policial

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mulher que teve a prisão decretada de forma indevida e foi submetida ao uso de algemas. O colegiado concluiu que houve abusividade da atuação estatal.

Narra a autora que, em fevereiro de 2018, policiais militares efetuaram abordagem com spray de pimenta e invadiram sua casa, onde a prenderam e a algemaram quando tentava defender o irmão e a mãe. Conta ainda que foi conduzida para a delegacia sem justificativa e que um dos policiais envolvidos na ação foi condenado por abuso de autoridade pela Auditoria Militar do DF. Assevera que houve excessos na abordagem policial e que foi lesionada de forma física e moral.

Decisão do 4ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que “houve excesso injustificado na atuação estatal” e condenou o Distrito Federal a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob a alegação de que a atitude dos policiais foi justificada e que não há dano a ser indenizado. Afirma que a polícia entrou na casa da autora em busca de uma pessoa e que a autora foi detida após intervir e proferir impropérios contra os policiais.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que não ficou demonstrado “nenhum motivo plausível para a ordem de prisão dada à autora”, o que configura “a abusividade da atuação estatal”. O colegiado destacou ainda que, no caso, também não foi apresentado motivo para que os policiais entrassem na casa.

“Não há qualquer justificativa ou demonstração da necessidade da violação de domicílio praticada. Demonstrada, portanto, a conduta ilícita dos policiais militares, de forma a caracterizar a responsabilidade civil do Estado”, registrou.

Segundo a Turma, “a violação da liberdade e da intimidade da vida privada, mediante violação de domicílio sem autorização, na forma da Lei, configura dano moral. Tais bens jurídicos integram o rol dos direitos de personalidade resguardados na Constituição Federal e na Lei”. Além disso, “a autora foi submetida a abordagem indevida, teve decretada indevidamente voz de prisão, foi submetida ao uso de algemas e colocada em um camburão juntamente com a sua família”.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725611-93.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Vítima de violência doméstica tem direito a danos morais

Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram decisão que condenou homem ao pagamento de danos morais e 10 meses e 12 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de lesão corporal e ameaça contra a namorada.

As agressões aconteceram na casa da vítima, em Taguatinga. Segundo a denúncia do MPDFT, o réu ofendeu a integridade física da então namorada ao causar lesões corporais, conforme boletim de ocorrência e exame de corpo de delito juntado ao processo. Ele, ainda, ameaçou de morte ela e sua família. De acordo com órgão ministerial, os dois namoravam há um ano.

No recurso contra a decisão, o réu alega que não há provas suficientes para condenação, uma vez que as declarações da ex-parceira não foram confirmadas. Sustenta que, durante a discussão, a vítima tentou jogar um pedaço de pau e uma pedra nele, momento em que a empurrou para se defender. Requer, subsidiariamente, a redução da pena de detenção e do valor fixado para indenização.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou a condenação do acusado deve ser mantida “quando as declarações firmes e coesas da vítima demonstram a prática do crime de ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar, corroboradas por laudo pericial”. A julgadora reforçou, também, que, nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo quando narra os fatos de forma firme e coerente, em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.

“Cabe ressaltar que, em data posterior aos fatos, o réu foi preso em flagrante, em razão de violar o domicílio da vítima, ameaçá-la e desferir socos em seu rosto, a despeito da vigência da medida protetiva anteriormente estabelecida”, registrou a magistrada. Dessa forma, verifica-se que o acervo probatório não é formado apenas pela palavra da vítima, mas também pelo laudo pericial, o qual não deixa dúvida de que o réu ameaçou sua companheira e a lesionou.

Conforme a decisão, não há nada nos autos que ampare a versão do réu. “A negativa de autoria configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário, apurada nos autos”, concluíram os desembargadores.

A Turma explicou que, para o estabelecimento do montante devido em danos morais, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, bem como a situação econômica do agressor, entre outros fatores. Assim, o valor estabelecido foi de R$ 500.

A pena de detenção deverá ser cumprida em regime semiaberto e não pode ser substituída por restritivas de direitos, tendo em vista que a legislação impossibilita essa substituição em casos de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico.

A decisão foi unânime.

Violência doméstica contra a mulher é crime. Não se cale! Você não está sozinha. Ao menor sinal de violência, ligue 180, 190 ou 197, opção 3, e denuncie.

Processo: 0708004-60.2021.8.07.0007

STF determina imediato cumprimento das penas aplicadas aos condenados pelo caso da boate Kiss

Para o ministro Fux, deve prevalecer a soberania do veredito do Tribunal do Júri, com a imediata execução de condenação imposta pelos jurados.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou o imediato cumprimento das penas aplicadas aos quatro condenados no caso da boate Kiss. O ministro acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) apresentado na Suspensão de Liminar (SL) 1504.

No STF, o MP gaúcho pediu a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que concedeu liminar em habeas corpus para impedir a execução imediata da pena proferida pelo Tribunal do Júri. Um dos argumentos apresentados é de que, encerrado o julgamento, os condenados devem ser presos para o cumprimento das sanções impostas. Na última sexta-feira (10), quatro réus foram condenados pela prática de homicídios e tentativas de homicídio decorrentes do incêndio na boate Kiss, ocorrido em 27/1/2013 em Santa Maria (RS).

Soberania dos vereditos

Para o ministro Luiz Fux, a manutenção da decisão do TJ-RS geraria grave comprometimento à ordem e à segurança pública. Isso porque, segundo ele, uma vez atestada a responsabilidade penal dos réus pelo Tribunal do Júri, deve prevalecer a soberania de seu veredito, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, com “a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, ante o interesse público na execução da condenação”

O presidente do STF verificou também que a decisão questionada desconsiderou previsão do Código de Processo Penal (CPP), introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), segundo a qual a apelação contra decisão do Tribunal do Júri, nos casos de pena igual ou superior a 15 anos, não suspende os efeitos da condenação.

Credibilidade das instituições públicas

Ainda segundo Fux, não se pode desconsiderar a “altíssima reprovabilidade social” das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, além dos impactos para as comunidades local, nacional e internacional. “Ao impedir a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Juri, ao arrepio da lei e da jurisprudência, a decisão impugnada abala a confiança da população na credibilidade das instituições públicas, bem como o necessário senso coletivo de cumprimento da lei e de ordenação social”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1504

STJ: Investigação preliminar e razões concretas justificam entrada sem mandado em quarto de hotel para apurar tráfico

A polícia pode entrar em quarto de hotel para apurar suspeita de tráfico de drogas, mesmo sem autorização judicial ou consentimento do hóspede, caso existam indícios suficientes de que o local é utilizado para a prática do delito.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou lícitas as provas colhidas em ação na qual os policiais, sem mandado judicial ou autorização, entraram em um quarto de hotel que, supostamente, era utilizado como apoio para o comércio de drogas na cidade de São Paulo. Havia drogas armazenadas no local – o que é crime permanente –, e um suspeito foi preso em flagrante.

Leia também:
Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma
Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal
A defesa sustentou a nulidade do processo e da prisão preventiva, pois a ação penal teria sido instruída com provas obtidas mediante violação de domicílio sem ordem judicial – as quais seriam, por isso, inadmissíveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou lícitas a entrada dos policiais no quarto de hotel e a prisão preventiva, porque eles só se dirigiram para o local depois de uma investigação preliminar que reuniu informações detalhadas – como as características do suspeito e o local exato onde se hospedava. Foram apreendidos aproximadamente 700 gramas de drogas (cocaína e maconha), o que, para o tribunal, evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a prisão.

Quarto de hotel ocupado pode ser considerado, juridicamente, como casa
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Sexta Turma, ao julgar o REsp 1.574.681, estabeleceu, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, que a entrada forçada em domicílio é aceitável, na hipótese de flagrante, caso existam razões concretas que indiquem que o crime está sendo cometido no local, ou está prestes a acontecer.

Ele ponderou que, nos termos do que foi decidido no REsp 1.558.004, são nulas as provas obtidas mediante violação de domicílio, se existirem apenas meras suspeitas sobre o eventual delito, sem qualquer precisão quanto ao seu autor e ao local de sua prática.

O magistrado acrescentou que o quarto de hotel, por ser espaço privado, segundo entendimento do STF, é qualificado como casa – desde que ocupado. Assim, afirmou, o espaço também está protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar.

Por outro lado, segundo o relator, a menos que o quarto seja o lugar permanente de moradia do suspeito, não há a necessidade do mesmo nível de provas que se exige para o ingresso da polícia, sem autorização judicial, em uma residência comum.

Fundadas razões justificam violação de domicílio para autuação em flagrante
Rogerio Schietti destacou que, no caso dos autos, havia razões concretas capazes de justificar o ingresso no quarto de hotel. Isso porque, segundo o TJSP, foi detalhado que a polícia local realizou, de forma preliminar, uma investigação mínima para obter informações quanto à existência de drogas no local, à identidade do suspeito e ao fato de que ele abasteceria o tráfico na região.

Em razão disso, a Sexta Turma considerou regular o ingresso da polícia no quarto de hotel, declarou lícitas as provas obtidas e entendeu que a prisão preventiva foi fundamentada, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do acusado.

Veja o acórdão.
Processo: HC 659527

TRF1: Reconhecimento fotográfico não sustenta por si só a condenação se não houver outras provas que confirmem a autoria

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o reconhecimento fotográfico produzido na fase policial, um ano após o fato criminoso, e que não foi renovado em juízo, não sustenta a condenação de um réu, denunciado e condenado por roubo a uma agência dos Correios, no município maranhense de Cantanhede.

Ao apelar da sentença condenatória, a Defensoria Pública da União (DPU) requereu sua absolvição baseado no art. 386, VII do Código de Processo Penal (CPP), o qual prevê que “o juiz absolverá o réu desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação”.

Ao relatar o processo, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso constatou que, entre as provas que instruem o feito, a autoria do crime tem como único elemento o reconhecimento fotográfico realizado por uma testemunha, na fase policial. Na fase judicial, ou seja, após iniciado o processo, o ato de reconhecimento não foi renovado.

Prosseguiu a magistrada destacando que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP” (denominado reconhecimento formal, realizado com as formalidades da lei)” e, ainda que ratificado em juízo e sob garantia do contraditório e da ampla defesa, não pode servir isoladamente como prova para corroborar a autoria do acusado, especialmente por ter o apelante negado a autoria do fato no interrogatório.

A relatora votou no sentido de dar provimento à apelação para absolver o réu, visto não haver outras provas que confirmem a autoria, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Processo 1003989-57.2018.4.01.3700

TJ/AC: Índio que cometeu feminicídio é condenado

Juíza de Direito que julgou o caso assinalou a falta de “afetividade familiar” do acusado. Ele matou a esposa, que segurava a filha do casal no colo, a facadas, por ter sido contrariado.


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó condenou o réu a 38 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de feminicídio (matar uma mulher pela condição de sexo feminino).

A sentença, da juíza de Direito Ana Paula Saboya, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do crime, impondo-se a condenação do denunciado.

Entenda o caso

Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria cometido o crime no porto da cidade, onde a vítima estaria juntamente com a filha de colo e a irmã, aguardando a chegada dos avós da criança, que se aproximavam em uma embarcação.

Segundo a representação criminal, o denunciado teria pedido à esposa que entregasse a filha do casal, de um ano e oito meses, no que não foi atendido. Inconformado, ele teria se retirado, voltando com uma faca, com a qual passou a desferir golpes no pescoço, tórax e órgãos vitais da vítima, mesmo ela segurando a criança no colo.

Sentença

Ao apreciar a denúncia do MPAC, a magistrada Ana Paula Saboya entendeu que o acusado de fato cometeu o crime que lhe fora imputado pelo Parquet.

A juíza de Direito sentenciante observou que a ação criminosa teve motivo torpe, não tendo sido dada à vítima possibilidade de defesa, circunstâncias qualificadoras que resultam na aplicação de pena mais gravosa.

“Ressalta dos autos que o réu não possui afetividade familiar (…). Há informações de que o agressor frequentemente agredia e ameaçava a vítima, assim maculando a paz no lar, o que demonstra o desrespeito à família e ao sexo feminino”, lê-se na sentença.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

STJ: Verificação de excesso de prazo deve considerar a complexidade do inquérito ou do processo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a verificação de excesso de prazo na conclusão de inquérito ou de processo criminal, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que justificariam dilatar o prazo para o fim do procedimento.

A decisão veio após o colegiado analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo em procedimento investigativo iniciado em novembro de 2016 contra o ex-funcionário de uma rede de restaurantes acusado de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal – CP).

O juízo de origem, ao analisar tal alegação, entendeu que não era o caso de trancar o procedimento, pois não houve inércia da autoridade policial, visto que as diligências até então pendentes dependiam de ato de terceiro. Ele também considerou que a investigação envolvia maior complexidade, diante da necessidade de oitiva de várias pessoas, juntada de documentos e realização de perícia, sendo notórios a falta de pessoal e o acúmulo de serviço da Polícia Civil – problemas agravados pela pandemia da Covid-19.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que se trata de investigação de crime contra o patrimônio simples – supostos furtos praticados pelo acusado na empresa em que trabalhava; que apenas o réu é investigado e que as provas poderiam ser produzidas documentalmente – ou, no máximo, de forma pericial –, o que, por desídia alheia, não foi feito ou concluído após todos esses anos.

Tempo de investigação não pressupõe constrangimento ilegal
Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o tempo transcorrido desde o início das investigações, por si só, não pressupõe a existência de constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar a complexidade dos fatos em apuração.

O magistrado citou entendimento da Quinta Turma segundo o qual a constatação de eventual excesso de prazo “não é resultado de operação aritmética de soma de prazos”.

Ele ressaltou que, no caso analisado, a despeito das sucessivas prorrogações para a conclusão do inquérito, a investigação envolve vultosos valores financeiros – mais de meio milhão de reais –, além da necessidade de oitiva de várias pessoas, instauração de diversos incidentes e juntada de documentos e produção de perícia.

Ao negar o pedido de habeas corpus – no que foi seguido de forma unânime pelo colegiado –, o ministro lembrou que o acusado se encontra em liberdade e que o juiz, em decisão recente (setembro de 2021), determinou o cumprimento de diligências complementares e pendentes de conclusão.

Também acompanhando o voto do relator, a Sexta Turma aprovou recomendação para que, em 30 dias, o Ministério Público ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito.

Processo: HC 659092

TRF2 determina prisão domiciliar de Sergio Cabral no processo da Operação Eficiência

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar a substituição da prisão preventiva do ex-governador Sérgio Cabral por domiciliar. Nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Simone Schreiber, ele deverá cumprir também as medidas cautelares de uso de monitoramento eletrônico e proibição de contato com investigados e réus da Operação Lava Jato.

A decisão foi proferida em julgamento de pedido da defesa de Sérgio Cabral, que foi autuada como um processo. A prisão fora decretada no âmbito da Operação Eficiência (medida cautelar nº 0501027-93.2017.4.02.5101), cuja apelação está no Tribunal, aguardando julgamento pela Primeira Turma Especializada.

Processo nº 0501634-09.2017.4.02.5101

TJ/RS: Caso Kiss – Após condenação dos quatro réus, HC preventivo suspendeu a prisão

O julgamento mais longo da história do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul chega ao fim após 10 dias de trabalhos. Em torno das 18h, o Juiz Orlando Faccini Neto, que presidiu o júri, leu a sentença (leia a íntegra), após a conclusão dos jurados pela condenação dos réus.

Quase 9 anos depois do incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria, que vitimou 242 pessoas e deixou outras 636 feridas, os quatro réus foram condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri às seguintes penas:

Elissandro Callegaro Spohr: 22 anos e 6 meses
Mauro Londero Hoffmann: 19 anos e 6 meses
Marcelo de Jesus dos Santos: 18 anos
Luciano Bonilha Leão: 18 anos

O regime inicial é fechado. O magistrado chegou a decretar a prisão dos réus, mas um Habeas Corpus (leia a íntegra) preventivo concedido pela 1ª Câmara Criminal do TJRS suspendeu a medida. Agora, deverá ser analisado pelo colegiado.

Na decisão, o magistrado mencionou a dor das famílias antes a perda de seus filhos. Referiu que um juiz do júri acaba se deparando inumeráveis vezes com pais ou mães que comparecem em audiências ou plenários chorando a morte dos seus filhos. “Isso, entretanto, nunca pode ser naturalizado, e mais do que isso, parece potencializado quando a experiência da morte deixa de ser algo individual para constituir-se numa dimensão coletiva. Foram mais de 240 mortes e a expressividade do número de vítimas não divide ou arrefece as dores ou tragédias pessoais, multiplica-as.”

“Os dados do processo indicam, sem qualquer margem para dúvida, a presença de intenso sofrimento, decorrente das razões pelas quais morreram as vítimas. Quem, num exercício altruísta, por um minuto apenas buscar colocar-se no ambiente dos fatos, haverá de imaginar o desespero, a dor e o padecimento das pessoas que, na luta por sua sobrevivência, recebiam, todavia, a falta e a ausência de ar, os gritos e a escuridão, em termo tão singulares que não seria demasiado qualificar-se tudo o que ali foi experimentado ao modo como assentado pela literatura, “o horror, o horror”, refletiu o Juiz.

Caso
Em 27 de janeiro de 2013 a Boate Kiss, localizada na área central de Santa Maria, sediou a festa universitária denominada “Agromerados”. No palco, se apresentava a Banda Gurizada Fandangueira, quando um dos integrantes disparou um artefato pirotécnico cujas centelhas atingiram parte do teto do prédio, que era revestido de espuma, que pegou fogo. O incêndio se alastrou rapidamente, causando a morte de 242 pessoas e deixando mais 636 feridos.

O Ministério Público é o autor da ação penal. Inicialmente, aos quatro foi imputada a prática de homicídios e tentativas de homicídios, praticados com dolo eventual, qualificados por fogo, asfixia e torpeza. No entanto, as qualificadoras foram afastadas e eles respondem por homicídio simples (242 vezes consumado e 636 vezes tentado).

Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann eram sócios da casa noturna. Marcelo de Jesus dos Santos era vocalista da Banda Gurizada Fandangueira. E Luciano Bonilha Leão, o auxiliar do grupo musical.

Dolo eventual
A existência ou não de dolo (quando o agente assume o risco de cometer o crime) ocupou o cerne dos debates ao longo desses 8 anos. No dolo eventual, o indivíduo, mesmo tendo previsão do resultado, opta por praticar o ato. O autor prevê, admite e aceita o risco de produzi-lo (ele não quer, mas prevê o resultado e pratica). Para o Ministério Público, essa conduta se aplica aos 4 réus.

Julgamento
O júri do caso Kiss teve início em 1°/12/21. Passaram pelo plenário do 2º andar do Foro Central I 28 depoentes, dos quais, 12 vítimas, 13 testemunhas e 3 informantes. Inicialmente, seriam ouvidas 34 pessoas, mas cada parte abriu mão de oitivas para otimizar o tempo dos trabalhos. Os interrogatórios dos réus começaram na noite da última quarta-feira (8/12).

Interrogatórios
Os réus só responderam aos questionamentos do magistrado e das suas próprias defesas. Todos choraram, mandaram recados aos familiares das vítimas, negaram a intenção de causar a tragédia e deram as suas próprias versões dos fatos.

Elissandro Spohr, o Kiko, foi o primeiro a ser interrogado. “Perdi amigos, funcionários. Por que eu ia fazer isso? Querem me prender, me prendam. Eu não aguento mais”, afirmou o sócio da Kiss. Ele garantiu que foi levado a crer que agiu de acordo com a legalidade. E negou que tivesse autorizado o uso de artefatos pirotécnicos pela Banda Gurizada Fandangueira.

Luciano Bonilha Leão esclareceu aos jurados que era roadie e não produtor musical da banda, pois não tinha conhecimento técnico musical; apenas era um auxiliar do grupo. Foi ele quem adquiriu, em uma loja da cidade, os artefatos pirotécnicos utilizados no show da Gurizada Fandangueira. Ele disse que não recebeu orientações de uso pelo funcionário do estabelecimento. Também foi Luciano quem acionou o fogo de artifício e o colocou na mão do vocalista, Marcelo. “É legítimo deles lutar por justiça. Mas eu tenho a consciência de que não foi o meu ato que tirou a vida desses jovens. Se for para tirar a dor dos pais, tô pronto, me condenem”, disse ele.

Mauro Londero Hoffmann, sócio da Boate Kiss, se defendeu das acusações dizendo que era apenas investidor da casa noturna e que não acompanhava as decisões tomadas por Elissandro, o sócio-administrador do local. Afirmou que sua condição para ingressar na sociedade era que a documentação estivesse em dia e que fosse concluída a reforma que Kiko fazia no espaço para corrigir o vazamento acústico que incomodava os vizinhos, cumprindo, assim, o estabelecido pelo Ministério Público no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que apurava o caso. “Todo e qualquer fato administrativo da boate eu não fazia parte. Eu não tinha nem a chave da Boate Kiss”.

Marcelo de Jesus dos Santos afirmou em juízo que era de conhecimento geral (inclusive da Boate Kiss) que a Banda Gurizada Fandangueira utilizava os recursos pirotécnicos nas suas apresentações. “Todo mundo sabia, nunca foi escondido de ninguém”. Contou que estava no palco, com o artefato na mão, alcançado pelo colega, Luciano. Estava com a mão para o alto e que, de repente, viu que começou o fogo. Lembrou que tentaram usar o extintor de incêndio, mas que este não funcionou.

Teses defensivas
Responsável pela denúncia que colocou os quatro acusados no banco dos réus, o Ministério Público pediu a condenação deles por homicídio simples com dolo eventual (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo). O Promotor de Justiça David Medina da Silva, a Promotora Lúcia Helena Callegari e os Assistentes de Acusação, Advogados Amadeu Weinmann e Pedro Barcellos, sustentaram seus argumentos em plenário.

“Colocar fogo num lugar cheio de gente é crime doloso”, afirmou Medina. “Condenem os quatro! Eles têm responsabilidade e não podem passar ilesos! A história não pode ser repetida! Todos nós choramos por Santa Maria, mas não podemos chorar de novo. Se desclassificarem ou absolverem, estarão dizendo: façam, que não dá nada”, afirmou Lúcia. Já o Advogado criminalista Amadeu Weinmann defendeu que “242 pessoas morreram por falta de iluminação para orientar a saída, de extintor de incêndio. Isso é o que traz o dolo. Não cumpriram uma obrigação legal de manter a proteção dos habitantes das boate à noite”.

A defesa de Kiko, representada pelo advogado Jader Marques, pediu a desclassificação para outro crime, que não o doloso. “Não determinem a condenação dessas pessoas por dolo eventual”, pediu o Advogado. “O raciocínio de que eles sabiam o que estavam fazendo é ridículo, é absurdo”.

Já a defensora de Marcelo, Advogada Tatiana Borsa, pleiteou ao Conselho de Sentença a absolvição do cliente. Marcelo “jamais imaginou tirar a vida de jovens. Tirar a vida de quem dava comida, o sustento para ele e para a família dele”.

Os Advogados Mário Cipriani e Bruno Seligman de Menezes defendem Mauro Hoffmann. Eles pediram absolvição, desclassificação de crime ou participação reduzida para o empresário. “A defesa pede que reconheçam a materialidade (houve mortes), mas, na condição de investidor, Mauro não teve ações ou omissões que tenham concorrido penalmente para a práticas do resultado. Ele vai seguir respondendo no âmbito cível”, ressaltou Seligman.

A absolvição também foi o pleito da defesa de Luciano. “Condenar por dolo eventual seria a coisa mais absurda da vida”, disse o Advogado Jean Severo aos jurados. “Vocês acham que esse roadie queria a morte de 242 pessoas? Será que isso é fazer justiça?”, questionou o defensor.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat