STJ: Melhora do cenário da pandemia permite retomada do regime fechado na prisão por dívida alimentícia

​Em razão do aumento significativo de pessoas imunizadas contra a Covid-19 no Brasil, além da diminuição dos registros de novos casos e de mortes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a retomada gradual do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia, como forma de obrigar o devedor a pagar o débito e proteger os interesses de crianças e adolescentes.

“É importante retomar o uso da medida coativa da prisão civil, que se mostra, sem dúvida nenhuma, um instrumento eficaz para obrigar o devedor de alimentos a adimplir com as obrigações assumidas”, declarou o relator do habeas corpus em julgamento, ministro Moura Ribeiro, acrescentando que as providências adotadas pela Justiça nesse período “não se mostraram eficazes”.

Ele alertou que os alimentandos foram os grandes prejudicados com a situação, pois ficaram por muito tempo esperando essa mudança de cenário, sem receber as verbas essenciais para uma sobrevivência digna. Acompanhando o relator, o colegiado manteve a decisão de tribunal estadual que restabeleceu a prisão fechada no âmbito de cumprimento de sentença em ação de cobrança de alimentos.

No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 62/2020, orientou os magistrados do país, em razão da pandemia, a avaliarem a possibilidade de cumprimento das prisões em regime domiciliar.

Evolução da interpretação do STJ sobre a prisão civil na pandemia
Moura Ribeiro explicou que, com a explosão da pandemia no Brasil a partir de março do ano passado, o Judiciário foi chamado a resolver questões inéditas, inclusive em relação à situação dos estabelecimentos prisionais. Diante do grande número de contágios e de mortes, apontou, foi necessário flexibilizar a forma de cumprimento das sanções corporais.

Nesse sentido, segundo o relator, o STJ permitiu o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos no regime domiciliar, seguindo orientação do CNJ.

“Tal proceder se justificou por questões humanitárias e de saúde pública, mesmo estando esta corte superior incomodada com a situação também dos alimentandos, normalmente menores de idade, que se viam impossibilitados momentaneamente de se valer da referida medida coercitiva para receber o que lhes era devido”, apontou o ministro.

A partir da entrada em vigor da Lei 14.010/2020, de acordo com Moura Ribeiro, a Terceira Turma passou a considerar que seria o caso de suspender o cumprimento das ordens de prisão civil em regime fechado, adiando a sua exigibilidade. Posteriormente, o colegiado concluiu que o melhor seria permitir que o credor escolhesse entre a prisão domiciliar imediata ou o adiamento da prisão fechada.

Flexibilização do isolamento pelos estados e municípios
Com o avanço da vacinação no país, os governos estaduais e municipais flexibilizaram as normas de isolamento social. Nesse contexto, segundo Moura Ribeiro, já não se justifica a suspensão da prisão fechada para os devedores de pensão alimentícia, diretriz que, no período mais grave da pandemia, acabou impondo sacrifícios aos alimentandos – aqueles que, segundo a Constituição, devem ter seus interesses atendidos prioritariamente.

“Assim, deve ser retomado o mecanismo extremo, mais eficaz para forçar o cumprimento da obrigação, de modo a não sacrificar os sujeitos de direito que devem ter seus interesses prioritários preservados”, concluiu o relator.

Ao manter a ordem de cumprimento da prisão civil em regime fechado, Moura Ribeiro também levou em consideração o número de pessoas totalmente imunizadas no estado onde ela será cumprida e a informação de que o devedor não possui problemas de saúde.

STF: Mantida prisão preventiva do ex-deputado Roberto Jefferson

Segundo Alexandre de Moraes, os motivos que levaram ao cerceamento da liberdade do ex-parlamentar permanecem inalterados.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes manteve a prisão preventiva do ex-deputado federal Roberto Jefferson ao negar pedido da defesa para que a detenção fosse substituída por medidas cautelares alternativas. Segundo o ministro, a prisão é “necessária e imprescindível à garantia da ordem pública e à instrução criminal”. A decisão foi tomada da Petição (PET) 9844.

Entre outros pontos, a defesa argumentou que a decisão do ministro que afastou Jefferson do cargo de presidente nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pelo prazo inicial de 180 dias, em novembro, demonstraria a desnecessidade da prisão cautelar, acrescentando ainda que o ex-parlamentar já não tem mais acesso às redes sociais e ao PTB.

Organização criminosa

Ao negar o pedido, o ministro Alexandre registrou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de Jefferson, decretada em 12 de agosto após representação da Polícia Federal (PF) no INQ 4874, que investiga a existência de organização criminosa voltada a atentar contra a democracia e o Estado de Direito.

Segundo o ministro, o quadro fático que tornou necessária a privação da liberdade de Jefferson permanece inalterado, revelando-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Ele afirmou que, no caso, o que se verifica é uma completo desprezo de Jefferson pelo Poder Judiciário, pelo STF e pelas instituições republicanas.

Ofensas

O ministro Alexandre de Moraes registrou que, além das condutas já mencionadas nas decisões anteriores contra Jefferson, o ex-parlamentar utiliza-se de sua assessoria pessoal e de terceiros para divulgar as “mais variadas ofensas” ao STF, “com notório propósito de atingir a honorabilidade dos integrantes da Corte e ameaçar a sua segurança, bem como se manifestar, indevidamente, em relação a outras autoridades e instituições do Estado Democrático de Direito”.

Ele acrescentou que, mesmo após ter recebido o “excepcional benefício do tratamento médico fora da unidade prisional”, devido a seu suposto estado de saúde frágil, Jefferson divulgou vídeo contendo ofensas aos ministros do Supremo. “Como se vê, Roberto Jefferson ignora completamente os termos e a natureza de sua prisão, de modo que a sua substituição por medidas cautelares é medida completamente incabível neste momento processual”, concluiu.

Atividades ilícitas

O relator também afastou o argumento da defesa de impossibilidade de acumulação da medida cautelar de afastamento de Jefferson do exercício da função de presidente do PTB com a manutenção da prisão preventiva. Segundo ele, o ex-deputado demonstrou, exaustivamente, que a sua manutenção no exercício do cargo poderia dificultar a colheita de provas e obstruir a instrução criminal. Ele acrescentou que o afastamento serviu para cessar a utilização de dinheiro público na continuidade da prática de atividades ilícitas pelo ex-deputado.

Veja a decisão.
Petição nº 9.844

TRF1: Cabe ao juízo da execução e não ao juízo sentenciante a eventual concessão de regime semiaberto após a condenação a regime fechado

Confirmando o indeferimento do pedido liminar, a 3ª Turma denegou a ordem de habeas corpus (HC) e decidiu manter a prisão do réu, ora paciente (ou seja, em favor de quem foi impetrada a ação), em regime fechado, determinada em sentença condenatória transitada em julgado, pelo crime de estelionato previdenciário tentado, previsto no Código Penal (CP), art. 171, § 3º c/c art. 14, II.

O impetrante (que é a pessoa que impetra a ação de HC em favor do réu) entendeu que a sentença que não concedeu o regime inicial menos gravoso, “não está pautado em fundamentos concretos, mas apenas em prováveis achismos e na periculosidade abstrata do delito, não comprovados durante a instrução”.

Frisou que o réu é primário e não houve emprego de violência ou grave ameaça, e por isso o próprio juiz sentenciante substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob fiança, sendo o paciente pessoa hipossuficiente para arcar com o valor fixado. Sustentou ainda a necessidade de redução da pena em regime fechado por ter o paciente cumprido um percentual superior a 16% da pena, o que justificaria a imposição do regime semiaberto.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, observou que não houve qualquer alteração no contexto em que a liminar foi proferida. Esclareceu que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe HC no lugar de revisão criminal (que é a ação se presta a rescindir, no todo ou em parte, a sentença ou acórdão penal transitado em julgado).

Destacou que é responsabilidade do juízo da vara de execução penal realizar a redução da pena e conceder eventual progressão de regime para o semiaberto, não cabendo mais nenhuma ingerência a esse respeito pelo juiz que proferiu a sentença.

Concluiu o magistrado que já não tem mais cabimento falar em revogação da fiança ou da redução do seu valor, por estar o processo na fase de execução definitiva da sentença transitada em julgado.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1026455-82.2021.4.01.0000

TJ/SC: Apenado que optou por não se imunizar não tem direito a prisão domiciliar

A atual pandemia ocasionada pela Covid-19, por si só, não gera o direito de se cumprir pena em prisão domiciliar. E a inclusão em grupo de risco para a doença também não implica no direito automático de se cumprir a pena de forma mais branda. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca de Mafra que indeferiu a prorrogação da prisão domiciliar concedida a um apenado apto a receber a 2ª dose da vacina contra a Covid-19.

O reeducando interpôs recurso de agravo em execução penal sob a alegação de que tem 58 anos de idade e que integra o grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus, uma vez que é portador de diabetes e que não havia tomado a segunda dose da vacina até a data do recurso. Entre outros argumentos, a defesa sustentou que não haveria conveniência alguma em recolher o apenado em unidade prisional neste momento e que o motivo ensejador para a decisão seria a suposição de que o reeducando já havia tomado as duas doses do imunizante, o que não ocorreu.

Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, observou que nada impede o apenado de receber tratamento adequado na unidade prisional, bem como não foi relatado nos autos qualquer informação acerca de eventual carência de assistência, tanto no que se refere ao resguardo de sua saúde, quanto no que tange à prevenção da contaminação pelo novo coronavírus dentro da prisão.

Sobre a suposta ausência da segunda dose da vacina, o relator destacou que o fato de o reeducando integrar grupo de risco lhe assegurou o direito de tomar o imunizante com prioridade, estando a segunda dose programada para o mês de setembro.

“É de se dizer que se, de fato, o apenado deixou de tomar a segunda dose da vacina, assim o fez por pura negligência de sua parte, não podendo o Estado simplesmente manter em prisão domiciliar um indivíduo que opta por não se imunizar”, assinalou Zoldan.

Inclusive, prosseguiu o relator, se tal argumento fosse considerado como apropriado, bastaria os beneficiados deixarem de se vacinar como justificativa para fins de inviabilizar a segregação, o que, certamente, passaria a ser uma prática usual. Em seu voto, Zoldan reforça, ainda, que chega a ser contraditório o reeducando manifestar tamanha preocupação com o seu quadro de saúde, ao destacar integrar grupo de risco da Covid-19, porém não ter supostamente se dirigido até o centro de vacinação para aplicação da segunda dose.

Por fim, o voto destaca que o apenado foi condenado pela prática de crime hediondo e sua progressão para o regime semiaberto está prevista apenas para novembro de 2023, portanto a prorrogação do benefício pleiteado não se mostra recomendável no momento. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 5004783-46.2021.8.24.0041

STJ nega pedido para anular decisões judiciais da quarta etapa da Operação Lama Asfáltica

Por não verificar nulidade, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou recurso em que André Luis Cance, ex-secretário adjunto da Fazenda de Mato Grosso do Sul, pedia a anulação das decisões judiciais que possibilitaram a deflagração da quarta etapa da Operação Lama Asfáltica, na qual ele foi preso preventivamente.

A defesa alegou que houve fraude processual e parcialidade da magistrada federal responsável pelo caso. Segundo argumentou, as decisões judiciais que possibilitaram a deflagração dessa etapa teriam sido confeccionadas quando as representações da Polícia Federal se encontravam na sede do Ministério Público Federal; por isso, não teria sido possível à juíza consultar as provas para elaborar as decisões.

O ex-secretário recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negar o mesmo pedido, por não verificar indícios de que houvesse um conluio entre a acusação e a autoridade judicial. Para a corte regional, a tese suscitada pela defesa seria uma tentativa de anular a operação, “valendo-se de acusações infundadas e graves acerca da imparcialidade do magistrado ou do próprio órgão ministerial”.

A Operação Lama Asfáltica foi desencadeada pela Polícia Federal para investigar organização criminosa que teria fraudado licitações de obras públicas em Mato Grosso do Sul. No dia 11 de maio de 2017 foi deflagrada, em Campo Grande, a sua quarta fase, denominada Máquinas da Lama, em que foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, bem como de prisões preventivas – entre elas, a do ex-secretário da Fazenda. Posteriormente, a sua prisão foi substituída por medidas cautelares diversas.

Nulidade é declarada quando há prejuízo à parte
Para a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, as inconsistências encontradas na autuação das medidas cautelares foram devidamente justificadas pelo juízo federal de primeiro grau, “com alicerce na realidade dos autos, que demonstrou de forma adequada a marcha processual tomada, sem qualquer irregularidade aferível na via de cognição sumária do rito de habeas corpus”.

Segundo a magistrada, é importante prestigiar, também no processo penal, os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), razão pela qual a nulidade de atos processuais deve ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte – o que não foi evidenciado no caso.

“Nessa linha, como bem ressaltou o acórdão impugnado, não há nulidade a ser reconhecida, seja por falta de prova pré-constituída das irregularidades apontadas ou por ausência de comprovação de prejuízo à defesa ou de parcialidade da magistrada federal no deferimento das medidas cautelares no decorrer da investigação”, afirmou.

Veja a decisão.
Processo: RHC 134341

TJ/RJ: Filho adotivo da Flordelis tem condenação majorada para 9 anos de reclusão por participação na morte do Pastor Anderson do Carmo

A juíza Nearis de Carvalho Santos Arce, da 3ª Vara Criminal de Niterói, majorou para nove anos a pena imposta a Lucas Cezar dos Santos de Souza, filho adotivo da deputada federal cassada Flordelis, condenado pela participação na morte de seu pai adotivo, pastor Anderson do Carmo, executado a tiros no dia 16 de junho de 2019, em Niterói. O crime foi cometido pelo irmão de Lucas, Flávio dos Santos Rodrigues, condenado a 33 anos, dois meses e vinte dias de reclusão, por ter sido o autor dos disparos da arma de fogo. Lucas foi condenado por ter participado da compra da arma utilizada no crime.

Na sentença proferida pela juíza ao final do júri popular, no dia 24 de novembro, Lucas havia sido condenado pelo Tribunal do Júri de Niterói a sete anos e seis meses de reclusão, por ter sido declarado filho de criação do casal. Contudo, a juíza Nearis de Carvalho Santos Arce, acolheu o recurso do Ministério Público e verificou que, por ser filho adotivo e não de criação, a pena deveria ser majorada. Isto porque foi reconhecida a agravante decorrente da prática do delito “contra ascendente”, conforme estabelece o artigo 61, alínea “e”, do Código Penal.

“Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, considerando que efetivamente o réu Lucas foi legalmente adotado pela vítima, devendo, portanto, ser reconhecida a agravante decorrente da prática do delito “contra ascendente” (artigo 61, alínea “e”, do Código Penal) na respectiva dosimetria da pena. Tratando-se de evidente erro material, este DEVE ser corrigido de imediato, podendo o magistrado nessa hipótese fazê-lo até mesmo de ofício.

Desta forma, o trecho da sentença corrigida passou a ter a seguinte redação:

“(…) Assim, servindo uma destas circunstâncias para qualificar o delito e a outra para majoração da pena, sem que haja correlação necessária entre o mínimo e o máximo da pena prevista e o número de qualificadoras incidentes, como nos ensina copiosa jurisprudência, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Considerando o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “e”, do CP, posto que o réu era filho adotivo da vítima, venho a elevá-la em um sexto, trazendo-a para 21 (vinte e um) anos de reclusão. Diante a incidência da atenuante da menoridade relativa à época dos fatos, venho a compensá-la com a agravante anteriormente considerada, trazendo-a de volta ao patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão. Por fim, considerando o reconhecimento da causa de diminuição correspondente à colaboração premiada, vindo o réu a prestar esclarecimentos ainda na fase inquisitorial, contribuindo na identificação de coautores/partícipes, torno a reduzi-la em metade, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão, quantum este definitivo, na ausência de qualquer outra causa que justifique sua alteração.”

Processo nº 0025139-79.2019.8.19.0002

TJ/DFT: Estado vai indenizar homem que foi preso no lugar do irmão

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou o estado de Goiás a indenizar, por danos morais, um homem que foi preso por engano e permaneceu encarcerado durante 17 dias, pelo crime de roubo. O valor da indenização foi majorado para R$ 50 mil. Na análise dos desembargadores, a indenização arbitrada anteriormente não atende os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, se comparados ao sofrimento psíquico a que o autor foi exposto, sobretudo por ser portador de deficiências cognitivas.

Conforme os autos, em fevereiro de 2007, o irmão do autor foi preso em flagrante pela prática de roubo. Na ocasião, sem documentos, ele teria fornecido os dados do irmão, fazendo-se passar por ele. O autor do delito foi condenado, em 2011, a cinco anos e quatro meses de prisão. Ocorre que, em novembro de 2017, a vítima do equívoco foi abordada pela Polícia Militar e, após sua identificação e constatação da existência de mandado de prisão em seu nome, foi presa em lugar do real culpado. A mãe do autor procurou a Defensoria Pública do DF, informou a doença do rapaz, contou que ele nunca esteva na cidade de Anápolis (local do roubo), não sabe andar de ônibus sozinho e alertou sobre a possibilidade de o criminoso ser o outro filho, que já teria agido dessa maneira em outra oportunidade.

A par dos fatos, a DPDF requisitou os documentos do processo e verificou que o assaltante foi preso em flagrante e não apresentou documento de identidade, porém foram coletadas suas digitais. Solicitada, a perícia técnica concluiu que, com base nas digitais colhidas, tratavam-se de pessoas diferentes. Assim, foi determinada a soltura do autor em 17/12 daquele ano.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora constatou que “a privação injustificável da liberdade decorrente de condenação criminal, por falha na identificação do acusado, constitui violação à honra e dignidade da pessoa humana, mormente por perdurar por 17 dias, e ser a vítima portadora de necessidades especiais, sendo presumível a intensidade da angústia e dor psíquica a que restou submetido”.

Segundo a julgadora, deve-se, ainda, considerar a omissão estatal, ao deixar de realizar todos os procedimentos necessários à identificação criminal do suspeito. A magistrada destacou que, embora a investigação policial integre as atribuições conferidas legitimamente ao Estado, com a finalidade de promover a segurança e o bem de toda a coletividade, e que qualquer cidadão esteja sujeito a sofrer investigação criminal, ou até eventual prisão, “a falha relatada não foi corrigida durante todo o desenrolar do inquérito policial e, ainda, do trâmite do processo penal, culminando na condenação criminal de prisão de pessoa diversa, por longos 17 dias, ainda que considerada a pronta atuação da d. Defensoria Pública do DF e do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF”.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a quantia de R$ 10 mil, fixada a título do dano moral, não refletia toda a gravidade da lesão. Assim, o autor deverá ser indenizado em R$ 50 mil, devidamente corrigidos, desde a data da prisão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701373-69.2018.8.07.0019

STJ: Por falta de provas, Corte Especial absolve desembargador do Paraná acusado de lesão corporal

Com base nas alegações finais do Ministério Público Federal (MPF) a favor da absolvição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente, nesta quarta-feira (15), a denúncia contra o desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), absolvendo-o da acusação de agressão contra uma dona de casa em 2016, na cidade de Curitiba. A ação penal havia sido instaurada pelo STJ em 2017.

De acordo com o relator da ação penal, ministro Benedito Gonçalves, ficou caracterizada a ausência de prova robusta da conduta criminosa descrita na denúncia, existindo dúvida razoável quanto à materialidade do fato – o que impõe a absolvição, nos termos do inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP).

Na denúncia, o MPF acusou o desembargador de agredir a mulher após uma discussão entre os dois, quando ele tentou despejar restos de poda de árvore em terreno próximo à casa da suposta vítima.

Indícios insuficientes para a condenação
Em seu voto – seguido de forma unânime pelo colegiado –, Benedito Gonçalves observou que os elementos de informação colhidos no inquérito policial não foram confirmados em juízo, como apontado pelo MPF em suas alegações finais.

“Na linha da argumentação do MPF, havia indícios suficientes de materialidade e autoria para fins de recebimento da denúncia; todavia, não há robustez suficiente para uma condenação”, concluiu.

O relator ressaltou que as declarações da vítima foram prestadas apenas no curso da investigação policial, sendo insuficientes para fundamentar uma decisão judicial, à luz do artigo 155 do CPP.

Benedito Gonçalves também destacou a “incontornável” divergência entre as versões apresentadas por testemunhas e informantes. O magistrado chamou atenção para o depoimento da única testemunha ouvida no processo sem relação prévia com nenhuma das partes. Segundo esse relato, durante a discussão, o acusado apenas se esquivou das tentativas de agressão da mulher.

“Cabe destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de seu corregedor nacional, ao examinar a questão no âmbito administrativo, concluiu pela inexistência de indícios de infração disciplinar e determinou o arquivamento do pedido de providências”, acrescentou o relator.

Processo: APn 878

TRF1: Princípio da insignificância é aplicável na apreciação do crime de descaminho de ouro até tributos no valor de R$ 20 mil reais

Pequena quantidade de ouro, recebida pelo denunciado supostamente como pagamento de artigos de higiene vendidos em garimpo na Guiana Francesa, é tipificado como crime de descaminho e sujeito à incidência do princípio da insignificância, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia pelo crime de contrabando, rejeitada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque (AP), ao fundamento de que a circulação clandestina de ouro faz parte do cotidiano do município, e, na maioria das vezes, não é possível comprovar se o minério foi extraído em território nacional ou estrangeiro. Frisou aquele magistrado que não se trata de crime de contrabando, porque o ouro não é mercadoria proibida pela lei brasileira, enquadrando-se a conduta no tipo penal de descaminho, já que o minério foi obtido a partir da comercialização nos garimpos no território estrangeiro, e, pela pequena quantidade e valor, aplica-se o princípio da insignificância.

Ao apelar da decisão que rejeitou a denúncia, o MPF reiterou pelo enquadramento do crime de contrabando e afirmou ser inaplicável ao caso o princípio da insignificância, requerendo o recebimento da denúncia e o processamento da ação na primeira instância.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que “a análise das provas indica que a origem do ouro é estrangeira, pois o réu admite tê-lo recebido no território da Guiana Francesa, no garimpo Sapucaia, em decorrência da venda de objetos e produtos de higiene pessoal aos garimpeiros”, e entendeu que se discute nos autos a possível prática do crime de descaminho e não de contrabando.

O magistrado prosseguiu o voto ressaltando que o denunciado foi detido na posse de 12,39g de ouro irregularmente inserido em território nacional, em violação à legislação tributária e aduaneira, correspondente à época ao valor aproximado de R$ 1.425,00 (mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o princípio da insignificância é aplicável, em relação ao crime de descaminho, no parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de tributos devidos com a importação irregular”, sendo o valor do ouro apreendido muito inferior a esse patamar.

Concluiu a magistrada o seu voto pelo desprovimento ao recurso em sentido estrito, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 0000184-64.2018.4.01.3102

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mulher por excesso em abordagem policial

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mulher que teve a prisão decretada de forma indevida e foi submetida ao uso de algemas. O colegiado concluiu que houve abusividade da atuação estatal.

Narra a autora que, em fevereiro de 2018, policiais militares efetuaram abordagem com spray de pimenta e invadiram sua casa, onde a prenderam e a algemaram quando tentava defender o irmão e a mãe. Conta ainda que foi conduzida para a delegacia sem justificativa e que um dos policiais envolvidos na ação foi condenado por abuso de autoridade pela Auditoria Militar do DF. Assevera que houve excessos na abordagem policial e que foi lesionada de forma física e moral.

Decisão do 4ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que “houve excesso injustificado na atuação estatal” e condenou o Distrito Federal a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob a alegação de que a atitude dos policiais foi justificada e que não há dano a ser indenizado. Afirma que a polícia entrou na casa da autora em busca de uma pessoa e que a autora foi detida após intervir e proferir impropérios contra os policiais.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que não ficou demonstrado “nenhum motivo plausível para a ordem de prisão dada à autora”, o que configura “a abusividade da atuação estatal”. O colegiado destacou ainda que, no caso, também não foi apresentado motivo para que os policiais entrassem na casa.

“Não há qualquer justificativa ou demonstração da necessidade da violação de domicílio praticada. Demonstrada, portanto, a conduta ilícita dos policiais militares, de forma a caracterizar a responsabilidade civil do Estado”, registrou.

Segundo a Turma, “a violação da liberdade e da intimidade da vida privada, mediante violação de domicílio sem autorização, na forma da Lei, configura dano moral. Tais bens jurídicos integram o rol dos direitos de personalidade resguardados na Constituição Federal e na Lei”. Além disso, “a autora foi submetida a abordagem indevida, teve decretada indevidamente voz de prisão, foi submetida ao uso de algemas e colocada em um camburão juntamente com a sua família”.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725611-93.2020.8.07.0016


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