TJ/SP: TV Record e Bandeirantes indenizarão homem que teve imagem vinculada a homicídio

Reparação total fixada em R$ 100 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.

Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004

TJ/DFT condena ex-senador Luiz Estevão e quatro agentes públicos por regalias na Papuda

A Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião condenou Luiz Estevão e quatro agentes públicos, no âmbito de investigação que apurou a obtenção de regalias pelo ex-senador na Papuda. O acusado Luiz Estevão foi condenado por corrupção de dois policiais penais, que também foram condenados, inclusive com a perda do cargo. Outros dois agentes públicos, ex-diretores do CDP, foram condenados, por prevaricação.

Um dos policiais penais foi condenado por receber posse sobre uma área do grupo OK em Valparaíso, além da intermediação da contratação da irmã pelo portal de notícias Metrópoles. O outro agente foi condenado, porque, para favorecer a divulgação da área na qual atuava na iniciativa privada (criação de pássaros para comercialização), solicitou e obteve duas reportagens no portal de notícias Metrópoles com referência ao seu nome, inclusive com publicação de foto do local do criatório. Ambos os policiais penais foram condenados ainda à perda do cargo.

Dois ex-diretores do Centro de Detenção Provisória – CDP também foram condenados, por prevaricação, basicamente porque deixaram de formalizar procedimento para apuração de responsabilidade dos colegas corrompidos, entre outras condutas omissivas.

Confira a condenação de cada um dos acusados:

Luiz Estevão: 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, alémde 48 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 3 salários mínimos vigente à época do fato, devidamente corrigido, tudo com apoio no art. 60, §1º. Estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, por falta dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente por se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes.

Policial penal F. A. S.: 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 20 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, metade para cada delito. Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabíveis os benefícios do art. 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista a circunstância do delito, especialmente a culpabilidade, a revelar a insuficiência de tais medidas como resposta estatal punitiva, inclusive em razão do patamar da pena.

Policial penal R. S. S: 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias anteriormente analisadas, condeno, ainda, o réu ao pagamento de 13 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabíveis os benefícios do art. 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista a circunstância do delito, especialmente pela valoração negativa da culpabilidade, a revelar a insuficiência de tais medidas como resposta estatal punitiva.

Ex-diretor D. E. J: 1 (um) ano, 8 (oito) meses de detenção, além de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Cumpridos os requisitos legais SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos pelo tempo da condenação, nos moldes a serem especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.

Ex-diretor Adjunto V. E. S. S: 2 (dois) anos de detenção, além de 78 dias-multa, à razão mínima. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Cumpridos os requisitos legais SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos pelo tempo da condenação, nos moldes a serem especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.

Os policiais penais, F. A.S. e R.S.S, condenados por corrupção, também tiveram decretada a perda do cargo.

Processo em segredo de justiça.

TJ/SC converte flagrante em preventiva para mulher que voltou a furtar supermercado

O juízo da comarca de Biguaçu converteu em preventiva a prisão em flagrante de uma mulher denunciada pelo crime de furto em supermercado. A manutenção da prisão ocorreu para a garantia da ordem pública, já que a mulher responde a outros dois processos pelo mesmo crime em duas outras comarcas do Estado.

De acordo com a polícia, duas mulheres foram presas em flagrante pelo furto de objetos em um supermercado na Grande Florianópolis. O Ministério Público entendeu que apenas uma das acusadas cometeu o crime e, por isso, pleiteou a liberdade da outra. Assim, somente uma delas foi denunciada.

Durante a análise do caso, o juízo de plantão homologou o flagrante contra as duas mulheres. Para a acusada que foi apenas indiciada pela polícia civil, a Justiça determinou, antes de conceder a liberdade, medidas cautelares de comparecer ao juízo mensalmente e de não se ausentar da comarca de residência por mais de oito dias.

Já para a mulher que é reincidente, o flagrante foi convertido em preventiva na audiência de custódia. Inconformada, ela recorreu ao Tribunal de Justiça por meio de um habeas corpus, sob a alegação de constrangimento ilegal. Ela defendeu ser primária e mãe de duas crianças. Com base no histórico de crimes, entretanto, seu pedido foi negado.

STM: Sargento do Exército é condenado e excluído da corporação por beijar aluna do Colégio Militar

Um sargento do Exército, músico, foi condenado a quatro anos de reclusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, por ter beijado uma estudante do Colégio Militar de Brasília (CMB), menor de 14 anos. O militar era professor de percussão da vítima e aproveitou-se da função para cometer o crime de assédio sexual.

O sargento foi processado e julgado na 1ª Auditoria de Brasília, primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) na capital federal. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o sargento pertencia ao Batalhão de Polícia do Exército, à disposição do CMB.

No dia da ação criminosa, na sala do espaço musical do colégio, o militar constrangeu a estudante do 8° ano do ensino fundamental, com beijo na boca, incidindo na prática de atentado violento ao pudor, crime previsto no artigo 233 do Código Penal Militar (CPM), com a circunstância de violência presumida.

Segundo a acusação, o militar passou a assediar sexualmente a menor, prolongando o tempo de intervalo da aula para conversarem a sós; enviando mensagens com “emojis” sentimentais de beijos e corações, músicas de conteúdo amoroso; e escrevendo ou falando declarações como “estou apaixonado”, “te amo, te amo, te amo” e “vou fazer você feliz”.

Depois disso, a vítima passou a se comportar de maneira conflituosa, eufórica e depressiva, pois sabia que não poderia levar adiante o relacionamento com o professor de música. Ainda de acordo com a promotoria, mesmo tentado rejeitar o acusado, o professor teria mantido a postura de assediá-la e apresentou como provas diversas conversas “printadas” do aplicativo WhatsApp, além de cartas e depoimento das amigas confidentes da vítima.

Em juízo, o réu negou ter beijado a aluna e defendeu-se em relação às mensagens “printadas”, afirmando tê-las mandado porque queria ajudar a aluna, pois a via muito depressiva. Disse também que não teve interação indevida com a vítima, sendo uma pessoa extrovertida e com uma aula diferenciada por se tratar de música e precisar estar corpo a corpo com o aluno.

Afirmou ainda que não havia diferenciação na maneira de tratar os alunos, independentemente de ser aluno ou aluna e que o seu jeito extrovertido e brincalhão ocasionou a situação. “Não houve interação no sentido de assédio para com a aluna”. Sobre as mensagens de whatsApp, disse que não são verdadeiras, sendo apenas uma verídica, que ocorreu após a ligação da vítima que dizia que iria tirar sua própria vida e para ganhar tempo mandou “emoji” de coração, mandando-a ter calma e afirmando que a amava, sendo apenas essas as mensagens enviadas.

Por sua vez, o advogado do acusado argumentou que as imagens enviadas pela vítima como sendo de conversa travada com réu não seriam confiáveis, inclusive não foram reconhecidas pelo réu. Sobre os danos psicológicos, a defesa disse que não ocorreram por causa do acusado, mas sim por problemas psicológicos pretéritos, especialmente por causa de desavenças escolares, baixa autoestima e pelo quadro de saúde do pai da aluna.

Juízes não aceitaram tese da defesa

Mas o Conselho Permanente de Justiça (CPJ), composto por uma juíza federal e mais quatro oficiais do Exército, não acatou os argumentos da defesa e condenou o réu por unanimidade. Na fundamentação, a juíza federal da Justiça Militar da União, Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, disse que a prova testemunhal foi uníssona em apontar que o réu tinha uma postura completamente diversa da prevista nos regulamentos de conduta para os professores do Colégio Militar de Brasília.

“Aproximou-se da aluna e, se valendo de contato realizado por whatsApp, passou a lhe enviar mensagens com conteúdo “amoroso” como forma de tentar conquistar a adolescente. Tais investidas foram descobertas pela mãe da adolescente, que verificou que sua filha mantinha conversas com o acusado até tarde da noite e, posteriormente, descobriu as mensagens da filha à amiga em que confidenciou ter sido beijada pelo graduado que insistia em tentar manter algo mais próximo de um “relacionamento”, apesar de a adolescente manifestar o seu receio em aprofundar a situação, pois o seu Professor, além de bem mais velho, era casado e tinha filhos”.

Para a juíza, não é demais lembrar que o tratamento dado às provas em crimes contra a dignidade sexual é diverso daquele que se dá em relação a outros crimes. “Aqui, como bem ressaltam a doutrina e a jurisprudência, o depoimento da ofendida tem maior valor probante, desde que em harmonia com as demais provas. A instrução processual foi extremamente cuidadosa e isenta no que pertine, até mesmo, verificar a possibilidade de que a narrativa da menor pudesse apenas externar uma fantasia, pela admiração que nutria pelo seu professor de música, pessoa simpática, atenciosa, bem humorada e, principalmente, “madura”, o que lhe diferenciava dos seus colegas adolescentes.”

A magistrada disse que as provas foram aptas, desde o início, a desfazer a hipótese de situação imaginária própria de uma adolescente, cabendo destacar o registro feito pela psicóloga, que atendeu a ofendida, consignando que a narrativa da aluna foi objetiva e íntegra, demonstrando ser um relato fidedigno e não fantasioso.

“Ademais, repita-se, foi colhida a oitiva da menor sob a modalidade de depoimento especial, conduzido por psicóloga especialista e atuante na área, apta, portanto, a discernir o real da fantasia. Não há dúvidas da prática de ato violento ao pudor, pois o réu vinha sucessivamente constrangendo a vítima em sua empreitada de sedução até o momento em que conseguiu roubar dela um beijo, este de caráter indiscutivelmente lascivo e sensual”.

Cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

TJ/RN: Primariedade, presunção de inocência e inexistência de maus antecedentes sustentam liberdade provisória de suspeito de tráfico

A Câmara Criminal do TJRN, seguindo a jurisprudência já adotada em julgados semelhantes, não atendeu ao pedido do Ministério Público, o qual pedia a revogação da liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, de um jovem de 18 anos, suspeito da prática do crime de Tráfico de Drogas, que foi submetido à medidas restritivas do Artigo 319 do Código de Processo Penal. Segundo o MP, a reforma da sentença inicial seria necessária já que ele mesmo declarou na audiência de custódia que comercializou entorpecentes quando precisou de dinheiro e que aparecem compradores. Nesse contexto, pô-lo em liberdade neste momento, tornaria, conforme o recurso, reiteração criminosa. O que foi entendido de modo diverso pelo órgão julgador.

O atual julgamento destacou, dentre outros pontos, que o recorrido possui 18 anos, é primário, sem maus antecedentes, está matriculado em escola municipal e possui emprego de jovem aprendiz, conformando um quadro que “enfraquece” a tese de reiteração delitiva.

“Em verdade, imperioso dizer que pressupor que o réu virá certamente a cometer novos delitos unicamente em função de necessidades financeiras não passa de temerário exercício de futurologia por parte do ‘Custos Legis’, pressuposição esta que chega a beirar os limites da violação à presunção de inocência e, até mesmo, da dignidade da pessoa humana”, destacou a relatoria, por meio do desembargador Amílcar Maia, em substituição na Câmara.

A decisão ainda ressaltou que o recorrido cumpre medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código Processual Penal, compreendidas pelo Juízo da origem como suficientes ao caso concreto.

“Trata-se de posicionamento, aliás, que encontra guarida na própria jurisprudência que, ao analisar ordens de habeas corpus em situações similares, as tem concedido, ainda que parcialmente, aplicando as medidas contidas no do CPP”, define.

Processo nº 0812250-68.2021.8.20.0000

TJ/SC: Pandemia não pode servir de álibi para soltar apenados indistintamente

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, a concessão de prisão domiciliar a um homem condenado a cinco anos e seis meses de reclusão por roubo – atualmente ele está em regime semiaberto. Ele cumpre pena em Blumenau e alega que tanto a penitenciária quanto o presídio da cidade apresentam “um ambiente extremamente calamitoso e insalubre, propício para a disseminação da Covid-19”.

Como está em regime semiaberto, o apenado argumenta que deveria cumprir a pena em colônia agrícola ou industrial. Sendo assim, não existindo tal possibilidade, deve ir para casa. De acordo com o relator, desembargador Sérgio Rizelo, admite-se a concessão excepcional de prisão domiciliar na hipótese de ausência de local adequado e cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o devido. No entanto, prossegue o magistrado, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de concessão indistinta de prisão domiciliar quando inexistirem vagas para cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto.

Em muitos casos, explicou, são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto). Mas não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. “Além disso, não é cabível”, anotou Rizelo em seu voto, “a colocação em prisão domiciliar, por conta da pandemia, de apenado com 23 anos de idade que não possui nenhum problema de saúde; que cumpre pena por crime violento e que somente cumprirá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em junho de 2022”.

Com isso, o magistrado votou pela manutenção da decisão de 1º grau e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal.

Agravo de Execução Penal n. 5029534-02.2021.8.24.0008/SC

TJ/ES: Mulher deve indenizar ex-empregada por acusá-la de furtar dinheiro de sua bolsa

A parte autora deve receber R$ 1.000,00 por danos morais.


Uma mulher ingressou com uma ação judicial por ter sido acusada de furtar um dinheiro da bolsa de sua ex-empregadora. A autora relatou foi chamada para retornar à casa da requerida, onde trabalhava sem qualquer acordo trabalhista, quando ela afirmou que a requerente deveria devolver seu dinheiro que havia roubado, lhe demitindo no mesmo momento.

No entanto, em contestação, a parte requerida afirmou que desapareceu R$ 2.000,00 de sua bolsa, mas negou ter acusado a ex-funcionária da subtração dessa quantia.

Dizendo, ainda, que seu marido pediu a uma pessoa que levasse a autora até ele, momento em que ele mesmo a demitiu.

Diante do caso, o juiz da Vara Única de Águia Branca verificou que a maioria das provas testemunhais colhidas contraria as alegações de defesa. Destacou, ainda, que no dia seguinte ao ocorrido, a autora procurou a autoridade policial para registrar a prática de crime contra honra, demonstrando o impacto causado em sua integridade moral pela requerida.

Portanto, de acordo com o magistrado, restou comprovada a efetiva lesão à honra, à imagem e à dignidade da requerente, praticada por meio da acusação feita pela requerida, razão pela qual condenou a ex-empregadora ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.

STJ: Ações por crimes contra a vida justificam impedimento de participação de vigilante em curso de reciclagem

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia garantido a um vigilante – que responde a dois processos por crimes contra a vida e a um por violência doméstica contra a mulher – o direito de participação em curso de reciclagem profissional. Para os ministros, embora as ações penais ainda estejam em andamento, as acusações contra o candidato são incompatíveis com o exercício da atividade de vigilante.

A participação no curso de reciclagem foi negada pela Polícia Federal (PF) em razão da existência dos processos criminais. Por isso, o vigilante ajuizou ação ordinária contra a União, a qual foi julgada improcedente em primeira instância.

Em segundo grau, o TRF5 reformou a sentença por entender que a portaria da PF que regulamentava a participação dos vigilantes no curso de reciclagem, ao exigir do candidato a ausência de inquéritos e ações penais em andamento, trouxe limitação maior do que aquela especificada na Lei 7.102/1993, além de violar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Processos por crimes dolosos contra a vida
Relator do recurso da União, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que, para a jurisprudência do STJ, viola o princípio da presunção de inocência a negativa de registro e homologação da participação em curso de formação ou reciclagem de vigilante em virtude de inquérito ou ação penal ainda não transitada em julgado – especialmente quando o delito imputado não envolve emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com o exercício da profissão.

Entretanto, no caso dos autos, o magistrado destacou que a PF indeferiu o pedido de registro do vigilante na reciclagem porque ele está sendo processado por dois crimes dolosos contra a vida – um deles, tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo – e por um delito de violência contra a mulher.

O ministro restabeleceu a sentença que negou o pedido de registro porque a situação “denota incompatibilidade com o exercício da profissão de vigilante” e traduz “uma valoração negativa da conduta exigida do profissional”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1562104

STJ mantém prisão de homem preso por matar um cachorro a tiros

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminarmente, nesta sexta-feira (24), o pedido de liberdade de um homem preso em flagrante por matar um cachorro a tiros em Iporá, interior de Goiás.

O ministro explicou que o pedido de habeas corpus foi feito logo após a negativa da liminar junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sendo inviável, nesta hipótese, a análise por parte do STJ.

​​​​​​​​​”O STJ firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade”, destacou Martins.
No pedido de habeas corpus, a defesa argumentou que o tiro foi apenas uma reação súbita após ter sido mordido pelo cão.

Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juiz do caso justificou a medida para a garantia da ordem pública, já que o crime causou grande clamor popular tanto nas redes sociais quando na mídia.

De acordo com a impetração, a prisão não encontra amparo nas regras do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois o homem tem condições pessoais favoráveis, é primário, possui bons antecedentes e tem ocupação lícita.

Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins destacou que a decisão que converteu a prisão foi devidamente fundamentada com base nos elementos fáticos do caso, não existindo, nesse ponto, flagrante ilegalidade que justificasse a intervenção do STJ nesse momento processual.

“Ressalto que no caso concreto não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, porquanto a decisão proferida monocraticamente pelo TJGO está devidamente fundamentada nos elementos fáticos que envolvem a situação concreta, especialmente quanto à periculosidade demonstrada pelo paciente e a repercussão social de sua conduta”, afirmou.

O presidente do STJ lembrou que o tribunal só poderá se manifestar sobre eventual pedido de habeas corpus após o TJGO decidir o mérito da impetração feita na justiça estadual.

Veja a decisão.
Pocesso: HC 715306

 

STJ: Prazo para agravo contra recebimento da ação de improbidade é contado a partir da intimação do advogado sobre a decisão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que recebe ação por ato de improbidade administrativa corre a partir da intimação do advogado sobre o recebimento, nos termos do artigo 17, parágrafos 9º e 10º da Lei 8.429/1992 (modificados pela Lei 14.230/2021).

No caso analisado pelo colegiado, um ex-conselheiro do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo impugnou julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou intempestivo o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão de recebimento de denúncia em processo por ato de improbidade. Segundo o ex-conselheiro, a contagem do prazo para a interposição desse recurso teria início com a citação do réu. Ele alegou, ainda, que sua defesa teria ficado prejudicada pela renúncia de seu advogado quando do recebimento da inicial.

No acórdão, o TRF3 consignou que a contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento começar a fluir a partir da publicação da decisão que recebe a petição inicial.

Segundo os autos, a decisão de recebimento da petição inicial foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de março de 2016. Em seguida, em 1º de abril, foi comunicada a renúncia do advogado, tendo o agravo de instrumento sido interposto mais de um ano e meio após o recebimento da inicial, em 30 de outubro de 2017.

Ato de citação apenas consolida relação entre as partes
O ministro Francisco Falcão, relator do agravo em recurso especial, destacou que o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, de fato, dispõe que o réu será citado para apresentar a contestação, mas que o prazo para a interposição de recurso contra a decisão de recebimento da inicial se conta da intimação do advogado.

“O ato de citação serve apenas para constituir a relação processual triangular e dar ao réu a oportunidade para conhecer e defender-se da imputação inicial”, afirmou o magistrado.

O ministro ressaltou, ainda, que o argumento do réu de que seu defensor teria renunciado ao mandato logo após o recebimento da petição inicial não pode ser acolhido, pois o artigo 112 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) define que compete ao advogado renunciante seguir patrocinando os interesses do seu constituinte pelo prazo de dez dias quando necessário para lhe evitar prejuízo, como no caso dos autos.

Além disso, o relator destacou manifestação do TRF3 no sentido de que a interposição do agravo de instrumento um ano e sete meses depois da decisão que recebeu a petição inicial não condiz com os princípios da boa-fé e da cooperação, que impõem a todos o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1577494


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