TJ/RS determina a suspensão do exercício profissional de advogada por estelionato e apropriação indébita

A Juíza de Direito Tatiane Levandowski, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria/RS, determinou, nesta quarta-feira (4/6), a suspensão cautelar do exercício profissional de uma advogada pelo período inicial de 12 meses. A medida atendeu a pedido do Ministério Público, com base em investigação que apura mais de 170 crimes de estelionato e apropriação indébita majorada, supostamente cometidos ao longo de sete anos no exercício da advocacia.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a profissional teria causado prejuízo estimado em R$ 669 mil a diversos clientes. Entre as condutas atribuídas a ela estão a solicitação de valores sob justificativas falsas — como supostas despesas processuais inexistentes — e a apresentação de documentos adulterados para legitimar os repasses. As infrações teriam ocorrido, principalmente, nas áreas de Direito de Família e Direito Tributário.

Ao proferir a decisão, a magistrada ressaltou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além do risco concreto à ordem pública e à instrução do processo, especialmente pelo fato de a investigada ainda estar em atividade e continuar captando clientes.

“Os elementos constantes dos autos evidenciam que a manutenção da atuação profissional da requerida representa ameaça real à sociedade e ao regular andamento das investigações, uma vez que os fatos indicam o uso da advocacia como meio de manipulação das vítimas, com relevantes prejuízos econômicos à população de Vacaria e região”, afirmou a Juíza.

A decisão também rechaçou os argumentos apresentados pela defesa, que contestava a legalidade da medida. O fundamento adotado seguiu jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a suspensão do exercício da advocacia em casos com indícios robustos de prática delitiva. Cabe recurso.

STF confirma direito de herdeiros de atuar em processo de anistia de ex-cabo da Aeronáutica

2ª Turma manteve decisão do STJ que autorizou espólio a suceder falecido em mandado de segurança.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão que havia autorizado a participação do espólio de um ex-cabo da Aeronáutica num processo judicial que trata de seu reconhecimento como anistiado político. Para o colegiado, deve ser garantido aos herdeiros o direito de continuar atuando no processo, mesmo com a morte do militar. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1442286.

Estelino Teixeira Chaves foi reconhecido como anistiado por decreto de 2003, mas o Ministério da Justiça anulou a medida em 2013. Ele então acionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir seu direito à anistia, mas morreu durante a tramitação do processo (um mandado de segurança). Seus herdeiros pediram para participar do caso, o que foi aceito pelo STJ.

A União recorreu ao Supremo contra essa decisão. Em setembro de 2023, o ministro André Mendonça, relator, aceitou o recurso e derrubou a decisão do STJ. Agora, analisando outro recurso (agravo regimental) movido pelo espólio de Chaves, ele reviu sua posição e foi seguido pelos demais ministros.

Para André Mendonça, o direito à indenização a que os herdeiros teriam direito faz parte do próprio direito de anistia. Segundo o ministro, isso deve ser assegurado mesmo que o tipo de ação movida (um mandado de segurança) tenha caráter personalíssimo, isto é, seja um meio processual que só tem validade para quem o apresenta.

“Entendo que o direito patrimonial não só está presente como também é um direito em discussão relevante, o que justificaria a possibilidade de os sucessores, o espólio da pessoa falecida, poderem prosseguir no pleito pelo reconhecimento da situação de anistiado”, afirmou o relator. “Não estou entrando no mérito, se vai ser ou não anistiado, mas o direito de poder prosseguir na pretensão de reconhecimento da anistia pode ser objeto de sucessão por parte do espólio”.

TRF3 condena humorista a oito anos de prisão por discurso preconceituoso e discriminatório contra grupos minoritários

Para magistrada, autoria e dolo foram devidamente demonstrados.

A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um comediante a mais de oito anos de reclusão por proferir discursos preconceituosos contra grupos minoritários e vulneráveis em um show de comédia “stand up” divulgado na plataforma de streaming YouTube e outras redes sociais.

Segundo a decisão, a autoria e o dolo foram devidamente demonstrados.

“As falas consistem em conteúdo que configura os crimes previstos no artigo 20, parágrafo 2º e 2º-A da Lei nº 7.716/1989, assim como no artigo 88 da Lei nº 13.146/2015, pois causam constrangimento, humilhação, vergonha, medo e exposição indevida a pessoas negras, idosas, gordas, portadores do vírus HIV, homossexuais, judeus, indígenas, anões, com deficiências física, intelectuais, nordestinos e moradores de rua, o que consiste no verbo do tipo de ‘praticar’ e ‘incitar’ preconceito”, fundamentou.

A juíza federal observou que o exercício da liberdade de expressão não é absoluto nem ilimitado, “devendo se dar em um campo de tolerância e expondo-se às restrições que emergem da própria lei”.

De acordo com a magistrada, conteúdos como a apresentação incitam a propagação de violência verbal e fomentam a intolerância.

“A sociedade chegou em um ponto de evolução de direitos em que não se pode admitir retrocessos como a prática de crimes sob pretexto de humor”, concluiu.

O réu foi condenado na sentença a oito anos, três meses e nove dias de reclusão e ao pagamento de trinta e nove dias-multa. Também foi fixado montante de duzentos salários mínimos, (R$ 303,6 mil) de indenização por danos morais coletivos.

Processo

A tramitação do processo teve início na Justiça do Estado de São Paulo, mas, em abril de 2024, passou para a esfera federal. O Ministério Público Federal ratificou a denúncia do Ministério Público paulista e a 3ª Vara Criminal Federal determinou a instauração da ação penal.

Vídeo

O vídeo foi produzido em 2022 e teve sua veiculação suspensa no YouTube por decisão judicial em agosto de 2023. À época, a publicação contabilizava mais de três milhões de visualizações.

Ação Penal 5003889-93.2024.4.03.6181

CNJ aprova recomendação sobre exclusão de perfis genéticos em caso de absolvição

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação que orienta os tribunais quanto aos procedimentos para a exclusão de perfis genéticos de investigados absolvidos ou não denunciados dos bancos públicos vinculados à Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

A decisão foi tomada na 7.ª Sessão Virtual de 2025, encerrada na última sexta-feira (30/6), no julgamento do Ato Normativo 0001467-67.2025.2.00.0000, relatado pelo conselheiro José Rotondano. De acordo com o relator, a norma garante segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais no tratamento de dados sensíveis coletados durante investigações criminais.

A recomendação responde à consulta formulada pelo Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, que apontou lacuna normativa sobre quem deve informar o órgão pericial a respeito da absolvição ou arquivamento do inquérito, para fins de exclusão do perfil genético.

A proposta busca garantir que, uma vez reconhecida a inocência ou a inexistência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, os dados genéticos coletados judicialmente sejam removidos dos bancos de dados, evitando constrangimentos indevidos e assegurando o respeito à dignidade da pessoa humana.

O relator acolheu integralmente manifestação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), que recomendou que o próprio juízo responsável expedisse ofício à Rede Integrada com pedido da exclusão do perfil genético.

De acordo com a norma aprovada, “a exclusão do perfil genético deve ocorrer mediante provocação da própria pessoa absolvida ou, preferencialmente, por determinação do juízo que proferiu a sentença absolutória ou homologou o arquivamento do inquérito”.

Ato Normativo 0001467-67.2025.2.00.0000

STJ: Polícia e MP não podem pedir relatórios do Coaf sem prévia autorização judicial

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a polícia e o Ministério Público não podem solicitar diretamente relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem prévia autorização judicial.

A uniformização adotada pela seção é válida até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste em definitivo sobre a aplicação do Tema 990 da repercussão geral e pacifique interpretações divergentes atualmente existentes em suas turmas julgadoras.

Para o ministro Messod Azulay Neto, relator de um dos processos sobre o assunto, a exigência de prévia autorização judicial para a requisição de relatórios do Coaf reflete a melhor interpretação do artigo 15 da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) – que trata do compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal.

“Por mais que seja mais adequado aguardarmos uma decisão definitiva por parte do Pleno do Supremo, não se mostra possível esperar, tanto porque não se sabe quando a solução virá, quanto porque os ministros deste tribunal são instados a julgar a matéria cotidianamente”, destacou o ministro no julgamento do RHC 196.150.

Compartilhamento é viável se iniciativa for dos órgãos de inteligência e fiscalização
O relator explicou que o STF esclareceu alguns pontos sobre a controvérsia ao fixar o Tema 990, no qual a Suprema Corte considerou constitucional o compartilhamento de informações sigilosas, de ofício, pelos órgãos de inteligência (Coaf) e de fiscalização (Receita Federal) para fins penais, mesmo sem autorização judicial prévia. No entanto, ele alertou que ainda se discute, por exemplo, se a via contrária é possível, ou seja, se os órgãos de persecução penal poderiam solicitar os RIFs diretamente, sem o aval da Justiça.

“A Constituição assegura o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais (artigo 5º, incisos X e LXXIX), de modo que medidas que restrinjam tais direitos devem, sempre, ser analisadas de forma cuidadosa, especialmente, quando se está a tratar do tema de forma geral e abstrata, como é o caso de um tema em repercussão geral”, refletiu o ministro.

Na avaliação de Messod Azulay Neto, a decisão do STF refere-se somente ao compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e pelo Coaf com órgãos de persecução penal. O mesmo entendimento, segundo ele, seria aplicável ao artigo 15 da Lei de Lavagem de Capitais, que trata apenas do fornecimento de dados do Coaf para autoridades competentes, e não na via oposta.

“Fica claro que o Coaf não tem autoridade para realizar quebra de sigilo bancário e fiscal. Ele trabalha com a informação fornecida para produzir seus relatórios e, caso identifique irregularidades, encaminha para os órgãos competentes para a apuração”, acrescentou.

Provas são anuladas, mas colegiado não tranca a ação penal
No caso do RHC 196.150, a autoridade policial havia solicitado, de forma direta, sem autorização judicial anterior, relatório financeiro sigiloso ao Coaf. As provas obtidas a partir do documento levaram à denúncia dos acusados por uma série de crimes, como organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. A defesa impetrou habeas corpus, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás sob o argumento de que o Tema 990 do STF autorizaria o compartilhamento das informações.

Com a fixação da tese, a Terceira Seção deu parcial provimento para anular o relatório e as provas derivadas, mas manteve a ação penal em trâmite.

Veja também:

STJ: Simples comunicação sobre ocorrência de crime não autoriza MP a pedir relatórios ao Coaf

STJ: Homem apontado como líder de facção criminosa permanecerá em presídio federal

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou seguimento a pedido de retorno a presídio estadual do Amazonas apresentado por homem acusado de ser um dos líderes da organização criminosa Família do Norte (ou Cartel do Norte). Ele está atualmente na penitenciária federal de Campo Grande e cumpre pena de mais de 112 anos de reclusão por crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

De acordo com os autos, a organização Família do Norte se transformou em Cartel do Norte depois de perder o domínio do tráfico de drogas no Amazonas, tendo se aproximado de integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC) para expansão das atividades criminosas.

Após passagem pelo sistema prisional estadual, o homem foi transferido para o sistema federal em 2016, no contexto da Operação La Muralla. Desde então, sua permanência vem sendo sucessivamente renovada – a última prorrogação ocorreu por decisão da Vara de Execuções Penais de Manaus.

Para a defesa, permanência no sistema federal violaria dignidade da pessoa humana
Ao STJ, a defesa sustentou que não há registros de incidentes disciplinares relevantes contra o preso, e que a manutenção no sistema federal estaria sendo utilizada como forma de segregação indefinida, violando princípios como a legalidade, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana.

Ainda segundo a defesa, a renovação da permanência no sistema federal – determinada pela Justiça do Amazonas – seria nula, pois teria sido realizada sem a oitiva prévia da defesa técnica. Além disso, argumentou que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e desatualizados, sem demonstração concreta e atual de periculosidade do preso.

Preso é considerado de alta periculosidade e possui extensa ficha criminal
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não é necessária a oitiva prévia da defesa para a determinação da permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal, conforme fixado na Súmula 639 do STJ.

O magistrado ainda destacou que o réu é considerado de alta periculosidade e possui uma extensa ficha criminal, justificando a sua permanência no sistema de segurança máxima. Ele reforçou que entre os requisitos previstos no Decreto 6.877/2009 para a colocação de preso em cárcere federal estão o exercício de função de liderança em organização criminosa e o envolvimento em prática reiterada de crimes violentos.

“Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
HC nº 1.004.107.

TJ/SP: “Stalking” – Homem é condenado por perseguição à ex-companheira

Crime previsto no Código Penal.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Itapetininga que condenou homem por perseguição contra a ex-companheira, a sete meses de reclusão, em regime aberto. A pena corporal foi suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 78, §2º, alíneas a, b e c, do Código Penal.

De acordo com os autos, o réu e a vítima mantiveram relacionamento por 12 anos. Sem aceitar o término da relação, o acusado passou a perseguir a ex-esposa ligando e enviando mensagens a ela, suas amigas e familiares, indo até os locais em que estava e tentando ingressar no condomínio em que ela morava, além de segui-la com o carro.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Freitas Filho, afirmou ser inviável se falar em nulidade pela ausência de exame pericial, conforme pedido da defesa, uma vez que não há nada nos autos que traga indícios de que os documentos apresentados sejam falsos ou apresentem adulterações. “Não se ignore que a prova controvertida consiste em ‘prints’ de conversas. Logo, admitindo-se a existência em si destas conversas, a comprovação da alegada adulteração (vale dizer, a contraprova), poderia ser facilmente produzida pela defesa do réu, bastando a mera juntada de ‘prints’ extraídos do aparelho celular do apelante, contendo, em tese, o real teor dos diálogos. Contudo, assim não procedeu a defesa, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus processual”, apontou o magistrado.

Em relação à materialidade e autoria do crime, Freitas Filho afirmou que foram comprovadas por provas robustas e que inexiste qualquer indício de que a vítima “tenha sido mentirosa ou tivesse qualquer interesse em prejudicar o acusado”. Neste sentido, destacou os indícios de relacionamento abusivo, a incessante busca do réu pela vítima e as constantes ameaças. “As provas colhidas confirmam integralmente os fatos narrados na denúncia. As declarações da vítima são seguras em apontar a perseguição sofrida, descrevendo que o réu não aceitava o término do relacionamento e, após ele ter saído da residência do casal, passou a persegui-la”, escreveu.

O magistrado ainda salientou que colocar em dúvida o teor das declarações da ex-companheira constitui “vitimização secundária” e que desmerecer o conteúdo probatório “é velha sequela da sempre presente tentativa de tornar o autor do fato vítima social e, o ofendido propriamente, causador indireto do dano que suportou, em supina inversão de valores sociais”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ivana David e Klaus Marouelli Arroyo. A votação foi unânime.

TJ/SC mantém prisão de testemunha que mentiu em caso de agressão

Mudança de versão ajudou a absolver réus, mas foi desmentida por outras provas do processo.


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem por falso testemunho. Ele mentiu ao depor como testemunha em um processo penal que investigava uma agressão ocorrida em um camping no oeste do Estado.

Em inquérito policial, o réu havia relatado que viu dois homens atingirem a vítima com uma barra de ferro na cabeça. No entanto, ao prestar depoimento em juízo, negou ter presenciado a agressão. Disse apenas ter ouvido comentários sobre o caso, sem afirmar com certeza quem seriam os autores do crime.

Essa mudança de versão contribuiu para a absolvição dos acusados no processo original. Outras provas, especialmente o depoimento de uma testemunha familiar da vítima, foram consideradas firmes e coerentes. O conjunto probatório apontou que o réu presenciou os fatos e mentiu de forma deliberada ao prestar seu depoimento em juízo.

Pelo crime de falso testemunho, ele foi condenado a quatro anos, um mês e 23 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa recorreu, alegando falta de provas e erro no cálculo da pena. Também contestou a aplicação de uma causa de aumento prevista no Código Penal.

O recurso foi negado. O relator destacou que o crime de falso testemunho não exige apenas contradição entre os depoimentos e os fatos, mas entre o que foi declarado e o que a testemunha realmente sabe. Para o magistrado, a mentira intencional compromete a integridade da função da Justiça e abala a confiança da sociedade no sistema judicial. A decisão de 1º grau foi mantida por unanimidade.

CNJ: afasta desembargador federal envolvido em caso de violência doméstica

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (27/5), a proposta do corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, de afastar cautelarmente o desembargador federal Alcides Martins Ribeiro Filho, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2). A decisão foi motivada pelo envolvimento do magistrado em um caso de violência doméstica, resistência à prisão, lesão corporal contra policiais e abuso de autoridade.

As condutas configuram violações às normas de conduta estabelecidas no artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), além dos artigos 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura. As circunstâncias do caso indicariam um comportamento explosivo e irascível, incompatível com os requisitos mínimos para o exercício da função jurisdicional.

O ministro Mauro Campbell Marques ressaltou, na 2.ª Sessão Extraordinária de 2025 do CNJ, o papel do órgão na promoção de políticas públicas voltadas à erradicação da violência, especialmente a doméstica. “A sociedade espera e exige que os magistrados mantenham uma postura condizente com os deveres inerentes à responsabilidade do cargo, sobretudo por julgarem questões sensíveis que impactam diretamente os cidadãos e as famílias brasileiras. A confiança no Poder Judiciário é um princípio fundamental que deve ser resguardado pelo CNJ através de medidas como tais”, enfatizou.

A medida de afastamento cautelar, tomada no âmbito da Reclamação Disciplinar 0003526-28.2025.2.00.0000, busca preservar a integridade da função jurisdicional.

TRF1: Atividade profissional de risco não justifica o deferimento de porte de arma de fogo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar provimento ao recurso de um advogado que teve o porte de arma indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal com fundamento na ausência de comprovação da efetiva necessidade e no caráter discricionário do ato de concessão do porte de arma.

O autor alega que exerce atividade profissional de risco como advogado e proprietário rural e que vem sofrendo ameaças em razão de litígios fundiários e conflitos relacionados à administração de bens familiares. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a efetiva necessidade do porte e seu deferimento.

Entretanto, o relator, juiz federal Wilton Sobrinho da Silva, convocado em substituição ao Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, entendeu que “os autos revelam que não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade, tampouco que a sua integridade física esteja ameaçada em razão de circunstâncias específicas e individualizadas que caracterizem risco diferenciado. A simples alegação de necessidade genérica, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a regra proibitiva instituída pelo Estatuto do Desarmamento”.

O magistrado ainda destacou que a concessão do porte de arma exige que a Administração Pública avalie o cumprimento de requisitos objetivos como idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica, demonstração de efetiva necessidade e que a intervenção judicial nesses casos deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração para decidir sobre critérios discricionários.

Assim sendo, a concessão direta do porte de arma de fogo pela via judicial representaria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, na medida em que a atribuição de avaliar o preenchimento dos requisitos legais, bem como a análise da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, compete exclusivamente à Administração Pública no exercício de seu poder discricionário.

Processo: 1000446-63.2024.4.01.3400


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