STF define critérios para decretação da prisão temporária

A medida só pode ser implementada quando estiverem presentes cinco requisitos cumulativos, e sua utilização para averiguações é proibida.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou requisitos para a decretação da prisão temporária, que tem previsão na Lei 7.930/1989. A decisão foi tomada no julgamento, na sessão virtual finalizada em 11/2, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, em que o Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, questionavam a validade da norma.

Requisitos

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

Abuso de autoridade

Na avaliação do ministro Edson Fachin, a utilização da prisão temporária como forma de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação não é compatível com a Constituição Federal, pois caracteriza abuso de autoridade. Ele apontou que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, o STF entendeu que a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório é incompatível com a Constituição, e, a seu ver, esse entendimento deve ser aplicado, também, à prisão temporária.

Residência fixa

Em relação à possibilidade da custódia cautelar quando o indicado não tiver residência fixa (artigo 1º, inciso II, da Lei 7.960/1989), o ministro considerou dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. “Não é constitucional a decretação da prisão temporária quando se verificar, por exemplo, apenas uma situação de vulnerabilidade econômico-social – pessoas em situação de rua, desabrigados –, por violação ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material”, ressaltou.

Fatos novos

Sobre a previsão de que a prisão esteja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos (artigo 312, parágrafo 2º, do CPP), ainda que se trate de dispositivo voltado à custódia preventiva, Fachin entende que ela também deve ser aplicada à prisão temporária. Ele citou, ainda, que a exigência de verificar a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado está prevista no artigo 282, inciso II do CPP, regra geral de aplicação a todas as modalidades de medida cautelar.

Medidas cautelares

O ministro reforçou, ainda, que deve ser observado o parágrafo 6º do artigo 282 do CPP, segundo o qual a prisão apenas poderá ser determinada quando a imposição de outra medida cautelar não for suficiente. Para ele, essa interpretação está em consonância com o princípio constitucional da não culpabilidade, de onde se extrai que a liberdade é a regra, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção e a prisão, em qualquer modalidade, “a exceção da exceção”.

Maioria

O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro que, em voto-vista, já havia proposto a adoção de requisitos semelhantes, em conformidade com a Constituição Federal e o CPP, para a decretação da prisão temporária. Na retomada do julgamento, no entanto, ele ajustou seu voto às conclusões do ministro Fachin, visando unificar o entendimento. Também integraram a corrente vencedora os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça e a ministra Rosa Weber.

Demais votos

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, admitia a prisão temporária quando presentes cumulativamente as três hipóteses previstas no artigo 1º ou as dos incisos I e III, ou seja, quando fosse imprescindível para as investigações e houvesse fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no rol de crimes da lei, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal. Ela foi acompanhada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, e pelos ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, julgou improcedente o pedido.

Todos os ministros afastaram a alegação de que a expressão “será decretada” (caput do artigo 2º da lei) resultaria no possível entendimento de que o juiz é obrigado a decretar a prisão quando houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. “A prisão temporária não é medida compulsória, já que sua decretação deve ser obrigatoriamente acompanhada de fundamentos aptos a justificar a implementação da medida”, afirmou Fachin. O Plenário também não verificou incompatibilidade com a Constituição Federal do prazo de 24 horas, previsto na norma, para análise do pedido pelo juiz, pois sua fixação se deve à urgência da medida para a eficiência das investigações.

Processo relacionado: ADI 3360

TJ/SC: Apontar ‘suspeito’ de crime em rede social, sem prova, enseja condenação por dano moral

Um ciclista de Blumenau que usou a rede social para tentar recuperar a bicicleta furtada foi condenado por dano moral e terá de se retratar no perfil pessoal. Na publicação, que viralizou e teve mais de 830 compartilhamentos, ele divulgou o nome completo e fotografias do “suspeito” do furto. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

Sobre o fato, o autor da publicação esclareceu que inicialmente fez uma postagem genérica para divulgar o crime em sua rede social, a fim de obter ajuda e localizar rapidamente o bem, mas no dia seguinte teria tomado conhecimento por terceiros de quem seria o autor do crime. Assim que o homem que teve a identidade exposta fez contato, a postagem foi apagada.

“Ainda que o réu afirme não ter tido a intenção de prejudicar o autor, há que se reconhecer que confessou ter efetuado a publicação no Facebook, tendo, nestes termos, reconhecido sua culpa na divulgação de notícia difamatória”, cita o juiz Clayton César Wandscheer em sua decisão.

Além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, o ciclista terá de publicar uma retratação em sua conta pessoal, ao menos durante cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 10 mil. A decisão, prolatada neste mês (8/2), é passível de recurso.

Autos n. 0308090-90.2019.8.24.0008

TJ/AC rejeita denúncia de influenciador digital por não identificar prática de apologia ao crime

Na decisão, o juiz de Direito enfatizou que a publicação feita pelo acusado se enquadraria em injúria. O magistrado rejeitou a denúncia por reconhecer que a atitude do denunciado foi de ofender à mulher com palavras pejorativas, mas não exaltação ao criminoso ou ao crime.


O 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco rejeitou a denúncia em desfavor de influenciador digital que comparou mulher a uma vítima de feminicídio. A decisão esclareceu que apesar das palavras publicadas pelo autor do fato terem sido pejorativas, não se configuram como apologia ao crime ou ao criminoso.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público apontando o influenciador pela prática de fazer publicamente apologia ao crime ou ao criminoso, previsto no artigo 287 do Código Penal (CP). Conforme os autos, o denunciado publicou em um site de relacionamento digital, conteúdo comparando uma mulher com uma vítima de feminícidio, de um caso de repercussão nacional, ocorrido em 2010.

O juiz de Direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, foi responsável por avaliar a situação. O magistrado rejeitou a denúncia por reconhecer que a atitude do denunciado foi de ofender à mulher com palavras pejorativas, mas não exaltação ao criminoso ou ao crime.

“As palavras usadas pelo denunciado foram ditas de forma pejorativa à vítima, como o próprio Ministério Público disse na denúncia, como forma de ofender a sua honra. (…) Não se vê na conduta do imputado o dolo de fazer apologia, que é um elogio ou uma exaltação a fato criminoso ou a criminoso”, escreveu Matos.

Na decisão, o juiz de Direito enfatizou que a publicação feita pelo acusado se enquadraria em injúria. “(…) depreende-se que a conduta imputada ao denunciado mais se amolda ao crime de injúria, pois o dolo consistiu na vontade de ofender a honra subjetiva da vítima”, destacou.

Contudo, conforme ainda explicou o juiz: “(…) quanto ao delito de injúria (art. 140 do CP), já transcorreu o prazo prescricional, havendo nos autos sentença de extinção da punibilidade”.

Processo n.°0000466-42.2021.8.01.0070

STJ relaxa prisão preventiva de réu que aguarda julgamento há seis anos e meio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relaxou a prisão de um homem que estava preso preventivamente há seis anos e seis meses, e ainda sem data definida para a sessão de julgamento no tribunal do júri.

Por unanimidade, o colegiado considerou o tempo da prisão cautelar desproporcional, substituiu a prisão por medidas cautelares alternativas e estendeu os efeitos da decisão aos corréus envolvidos no processo.

Ao pedir a liberdade no recurso em habeas corpus, a Defensoria Pública alegou excesso de prazo da prisão cautelar. Segundo os autos, o réu, preso desde agosto de 2015, é acusado dos crimes de associação criminosa e homicídio qualificado.

Duração razoável do processo
Além de a privação da liberdade se estender por seis anos e meio, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que mandou o réu ao júri popular, ainda não foi designado o julgamento, nem há previsão de data para ocorrer.

De acordo com o magistrado, os prazos processuais previstos na legislação brasileira devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso de prazo deve ser pautado sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No entanto, é a própria Constituição Federal que, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito a um julgamento em prazo razoável, “o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade”.

“Deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional”, afirmou.

No caso em análise, observou o relator, apesar de o STJ ter expedido recomendação de celeridade ao juízo de primeiro grau no julgamento do RHC 133.504, em março de 2021, quase um ano depois não há notícia de previsão de data para a sessão do tribunal do júri.

Recentemente, acrescentou Schietti, foi apresentado pelo Ministério Público um pedido de transferência do julgamento para outra comarca – ainda não analisado –, o que poderia prolongar mais a duração da prisão preventiva.

Letargia e constrangimento ilegal
Para o ministro, mesmo considerando as dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19 e a complexidade do processo – com vários denunciados e testemunhas –, a prisão cautelar por tanto tempo representa “a letargia do aparato do Estado e o constrangimento ilegal”, sobretudo quando havia a possibilidade de que a tramitação do processo se encerrasse com maior brevidade em primeiro grau.

“Constituem coação ilegal o processamento da contenda por período desmedido e a delonga do aprisionamento preventivo do réu, mormente – repito – porque, passados já cerca de seis anos e seis meses de prisão preventiva, não há sequer previsão concreta de data do julgamento para além da informação vaga de que estão sendo empreendidos esforços para a formação do conselho de sentença”, ressaltou.

Medidas alternativas à prisão processual
Diante das circunstâncias do caso, o relator considerou adequado e suficiente, para atender às exigências cautelares do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), impor ao acusado as medidas alternativas previstas no artigo 319 do mesmo código.

Ao dar provimento ao recurso, Schietti ressalvou que é possível o restabelecimento da prisão provisória, se surgir uma situação que configure a exigência da medida, e estendeu os efeitos da decisão aos demais acusados.

“Não se pode olvidar que, enquanto não houver condenação transitada em julgado, o réu é presumidamente inocente e pode, como não raras vezes ocorre, vir a ser absolvido pelo conselho de sentença, o que reforça a necessidade imperiosa de se evitar o prolongamento desmedido da custódia provisória”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: RHC 153214

TRF1: Pena imposta contra acusado por tráfico internacional de cocaína deve ser atenuada quando ele confessa o crime espontaneamente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um copiloto de um avião proveniente da Bolívia preso em flagrante pelo tráfico internacional de 662,253 kg de cocaína importada da Bolívia, que pediu a redução de sua pena. Ele foi preso junto com o piloto da aeronave que transportava a droga, mas depois confessou o crime espontaneamente.

O réu entrou com recurso contra a sentença que o condenou a 20 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e 1.476 dias-multa. Pelo crime de tráfico de drogas a pena foi fixada em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 1.360 dias-multa. Já por expor a perigo embarcação ou aeronave ficou em 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 116 dias-multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a aeronave em que estavam não pousou ao ser interceptada pela Força Aérea Brasileira (FAB) e depois teve que fazer um pouso forçado na área rural da cidade de Jussara/GO. Eles foram presos em flagrante.

Ao julgar a apelação, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, considerou que as penas aplicadas merecem ser reformadas. A primeira, pelo crime de importação de drogas prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006, diz que a pena de reclusão é de 5 a 15 anos e o pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Assim, ele considerou que “não se mostra desarrazoada” a fixação da pena-base em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.

No caso de o réu ter atentado contra a segurança do transporte aéreo, o magistrado destacou que a pena não pode ser agravada, conforme determina o artigo 62 do Código Penal. Isso porque há a atenuante da confissão espontânea e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que essa agravante é incompatível com o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que tem o intuito de lucro. “Nesse ponto, deve ser reformada a dosimetria para afastar a agravante”, disse.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reduzir a pena pelo tráfico de drogas de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 1.360 dias-multa para 11 anos, 8 meses e 1.167 dias-multas; e por atentar contra a segurança do transporte aéreo de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 116 dias-multa para 6 anos e 97 dias-multa, nos termos do voto do relator.

Processo 0032486-53.2017.4.01.3500

TRF3: Justiça Federal condena motorista de aplicativo por migração ilegal de estrangeiros

Provas obtidas pela operação “FO M’ALE” demonstraram a materialidade e a autoria delitivas.


Sentença da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS condenou um motorista de aplicativo por promover a saída irregular de imigrantes do território nacional. Ele realizava o transporte de haitianos até a fronteira do Brasil com a Bolívia, no município de Corumbá/MS, mediante vantagem financeira.

Para o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich, provas obtidas na operação “FO M’ALE”, depoimento de testemunha, bem como confissão do homem em sede policial, demonstraram a materialidade e a autoria delitivas.

De acordo com o processo, a Polícia Federal investigou o transporte ilegal de estrangeiros para o exterior pela cidade de Corumbá. O município se tornou rota de saída de haitianos em viagem para a Bolívia. Nos primeiros meses de 2021, entre 350 e 400 imigrantes se deslocaram para o país a partir da cidade sul-mato-grossense.

Eles chegavam à região fronteiriça por meio de ônibus, táxis e veículos de aplicativo de transporte, em pequenos grupos vindos de Campo Grande/MS. A parte final do trajeto era realizada por pessoas conhecedoras de pontos irregulares de passagem entre as duas nações, que cobravam pelo serviço.

Investigações policiais apontaram que o motorista de aplicativo efetuava o transporte de estrangeiros. Em juízo, o homem alegou que não sabia que a condução dos haitianos era crime e disse que desconhecia trilhas não regulares de entrada na Bolívia.

Ao analisar o caso, o juiz federal ponderou que a versão do réu não estava de acordo com as provas apresentadas.

“Os elementos obtidos durante a investigação, somado ao cumprimento do mandado de prisão preventiva, aliado ao depoimento em sede policial e em juízo, bem como testemunha de acusação, não deixam dúvidas de que o réu se dedicava ao transporte de haitianos à Bolívia por caminhos irregulares”.

O magistrado acrescentou que a clandestinidade da ação ficou evidenciada pelos horários noturnos em que o serviço era realizado, por registro fotográfico do homem na região e pelo vínculo com valores em espécie, em moeda nacional e estrangeira, registrados em fotos encaminhadas por Whatsapp.

Por fim, a sentença ressaltou que informações policiais confirmaram que o transporte não ocorreu de forma isolada ou ocasional. “O réu promovia a migração de forma organizada, atuando de forma reiterada e constante, no mínimo, ao longo dos meses de março a julho de 2021”.

Assim, o juiz federal condenou o motorista pelo crime de promoção de migração ilegal. A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias multa. A decisão também declarou o perdimento do veículo apreendido, já que ficou comprovada a utilização para a prática do delito.

Ação Penal – Procedimento Ordinário 5000167-05.2021.4.03.6004/MS

STJ: Decisão que defere interceptação telefônica deve demonstrar que medida é imprescindível

A decisão que defere a interceptação telefônica – bem como as suas prorrogações – deve conter, obrigatoriamente, com base em elementos do caso concreto, a indicação dos requisitos legais de justa causa e da imprescindibilidade da medida para a obtenção da prova, como determina o artigo 5º da Lei 9.296/1996.

Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de provas reunidas em investigação sobre o comércio ilegal de armas de fogo no bairro de Santa Cruz, no Rio de Janeiro. O processo foi originalmente distribuído à 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio; entretanto, as interceptações telefônicas foram autorizadas no início pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, da comarca da capital.

Ao todo, foram deferidas 12 medidas judiciais, mas só a partir da sexta a decisão coube ao juízo federal, após o Ministério Público Federal (MPF) constatar a possível prática de tráfico internacional de drogas e contrabando de arma de fogo.

Ao STJ, o réu alegou ofensa aos artigos 2º e 5º da Lei 9.296/1996, em razão da ausência de fundamentação, por parte do juízo estadual, da decisão inicial que determinou a quebra do sigilo telefônico e de suas prorrogações.

Necessidade de fundamentação da quebra de sigilo telefônico
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o magistrado tem como dever constitucional (artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988), sob pena de nulidade, fundamentar as decisões por ele proferidas. Para o ministro, no caso da interceptação telefônica, a fundamentação da decretação da medida deve ser casuística e não se pode pautar em fundamento genérico.

No caso analisado, Sebastião Reis Júnior apontou que, embora as decisões do juízo federal apresentem motivação válida, a medida inaugural da quebra do sigilo, proferida pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz – assim como as suas subsequentes decisões de prorrogação –, limitou-se a acolher as razões da autoridade policial e do MPF.

“Apesar de haver referência aos fundamentos utilizados na representação da autoridade policial e na manifestação ministerial, esta corte entende ser necessário o acréscimo pessoal pelo magistrado, a fim de indicar o exame do pleito e clarificar suas razões de convencimento”, afirmou.

Nulidade da interceptação contamina as provas derivadas
O ministro ressaltou que as decisões proferidas pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz não apresentaram nenhuma concretude, pois não houve referência à situação apurada na investigação, nem a indicação da natureza do crime ou a demonstração de que as interceptações seriam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos.

“Deve-se considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da medida, pois foram fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da medida constritiva – nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da investigação e da instrução, pois delas derivadas”, concluiu o relator.

TJ/SC: Caminhoneiro drogado acusado de arrastar motocicleta por mais de 20 km na BR-101 vai a júri popular

O motorista de um caminhão acusado de colidir com a traseira de uma motocicleta, arremessando a caroneira do veículo contra a pista de rolamento da BR-101, e de arrastar a motocicleta e o condutor pela rodovia vai enfrentar o Tribunal do Júri. A decisão é do juiz Juliano Rafael Bogo, titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí. O crime ocorreu na tarde de 6 de março do ano passado, entre a cidade de Penha e Itajaí, no Litoral Norte.

Segundo o Ministério Público, o homem conduzia o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substâncias psicoativas – ele teria passado aquele dia e a noite anterior consumindo cocaína e “rebite”, este um derivado de anfetamina. Após provocar a colisão e ver a caroneira voar sobre seu caminhão, sendo jogada no asfalto, o motorista simplesmente teria continuado o trajeto, arrastando por mais de 20 quilômetros pela rodovia o veículo das vítimas, que ficou preso na carroceria frontal do caminhão.

Consta na denúncia que, ao ver a cena hedionda, inúmeros motoristas passaram a buzinar e a gritar, pedindo que o motorista parasse o caminhão, no entanto ele continuou a arrastar a motocicleta e a vítima pela rodovia, obrigando o motociclista a escalar o capô do veículo e se pendurar no retrovisor da porta ao lado do denunciado, onde a vítima se agarrou e passou a implorar por sua vida. A caroneira chegou a receber atendimento médico, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. O motociclista, que pulou do caminhão em movimento, se recuperou dos ferimentos.

O réu responderá por homicídio doloso (dolo eventual) da passageira da motocicleta e tentativa de homicídio qualificada – por meio cruel e para assegurar a impunidade de outro crime – contra o motociclista, além de deixar de prestar imediato socorro à vítima e conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. A decisão de primeiro grau, prolatada na sexta-feira (4/2), é passível de recurso, e o processo tramita sob sigilo.

STF ​esclarece limites para operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

A Corte seguiu o voto do ministro Edson Fachin visando à redução da letalidade policial, porém sem excluir das comunidades cariocas a atuação dos serviços de segurança pública.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (3), o alcance da liminar que limitou a realização de operações policiais em comunidades do Estado do Rio de Janeiro durante a pandemia da covid-19, no julgamento de embargos de declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635. Entre outros pontos, o Plenário determinou que o estado encaminhe ao STF, em até 90 dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança.

O Plenário salientou a importância do tema e identificou, no Rio de Janeiro, situação de práticas policiais que contrariam os direitos e os deveres estabelecidos na Constituição Federal, o que levou à determinação das medidas desse julgamento. Os ministros observaram que a matéria diz respeito aos direitos humanos e está relacionada aos direitos à vida e à segurança pública, que devem ser assegurados pelos órgãos de segurança e pelo Estado.

Também foi estabelecido que o uso da força letal por agentes do Estado só deve ocorrer depois de esgotados todos os demais meios e em situações necessárias para a proteção da vida ou a prevenção de dano sério, decorrente de ameaça concreta e iminente.

Plano

A partir dos debates, o colegiado deliberou sobre o alcance das medidas propostas pelo relator, ministro Edson Fachin, que, na maioria dos pontos, foi seguido por unanimidade. Uma delas é a elaboração do plano, que deve conter medidas objetivas para a redução da letalidade policial, cronograma e previsão dos recursos necessários para sua implementação.

Observatório

Também foi unânime a adesão à proposta de criação de um observatório judicial sobre polícia cidadã, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para acompanhar o cumprimento da decisão liminar. O grupo será formado por pesquisadores e representantes do STF, das polícias e das entidades da sociedade civil, a serem designados pelo presidente do Tribunal após a aprovação de seus integrantes pelo Plenário da Corte.

Prioridade nas investigações

Todos os ministros reconheceram a necessidade de priorizar investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças e adolescentes e decidiram pela obrigatoriedade da disponibilização de ambulâncias em operações policiais em que haja possibilidade de confrontos armados.

Inviolabilidade do domicílio

Nos pontos que tratam desse tema, a Corte determinou que mandados judiciais de busca e apreensão somente devem ser cumpridos durante o dia e que sejam justificados e detalhados, de modo a instruir auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente. Os ministros também proibiram a utilização de domicílio ou imóvel privado como base operacional das forças de segurança, sem que sejam observadas as formalidades necessárias para requisição administrativa. Todas essas diretrizes devem ser observadas durante a pandemia, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente policial.

Excepcionalidade das operações

A maioria da Corte seguiu o ministro Edson Fachin no ponto em que determinou que, até a elaboração de um plano mais abrangente, o emprego e a fiscalização da legalidade das ações sejam feitos à luz dos princípios básicos sobre a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Segundo ele, deve ser observada a excepcionalidade da realização de operações policiais, cabendo aos órgãos de controle e ao Judiciário avaliar as justificativas apresentadas quando necessário. Nesse ponto, ficou vencido o ministro André Mendonça

Sob à mesma ótica, o relator salientou que apenas se justifica o uso da força letal por agentes do Estado quando esgotados todos os demais meios (inclusive o uso de armas não-letais), em situações necessárias para proteção da vida ou prevenção de dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente. O ministro André Mendonça também divergiu nesse ponto.

GPS e câmeras

Ainda de acordo com o voto do relator, o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 dias, deve instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos arquivos. Nesse ponto, divergiram os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que, embora favorável à implantação das chamadas body cams, por entender que elas contribuem para a transparência, lembrou que a medida já está prevista em lei estadual, o que afasta a necessidade de intervenção judicial.

Sigilo dos protocolos

Alguns itens propostos pelo relator foram refutados pela maioria, em divergência apresentada, inicialmente, pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou necessária a manutenção dos sigilos de todos os protocolos de atuação policial no estado. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que entendiam que essas informações devem ser públicas.

Denúncias anônimas

Também por maioria, os ministros da Corte entenderam que informações obtidas por meio de denúncias anônimas podem ser utilizadas como justificativa para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que possam ser justificadas posteriormente. Vencido, o relator considera que as denúncias anônimas, apesar de indispensáveis ao trabalho policial, não podem justificar a busca domiciliar sem mandado.

Gaesp

Em outra divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pela maioria, ficou definido que, em razão da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, não é possível ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) avaliar a eficiência e a eficácia da alteração promovida no Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (Gaesp) do Ministério Público estadual (MP-RJ). Ficaram vencidos, no ponto, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Descumprimento

Por fim, a Corte entendeu que cabe ao MP estadual investigar possíveis descumprimentos da decisão do STF sobre as restrições às operações policiais. Divergiram os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, para quem caberia a atuação do MP federal.

Processo relacionado: ADPF 635

TRF1: Para praticar o crime de sonegação fiscal é preciso comprovar o dolo específico de omitir informações para sonegar tributos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que absolveu um contribuinte da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

O Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença ao argumento de que o réu omitiu rendimentos dos valores creditados nas suas contas bancárias, em movimentação financeira incompatível com seus rendimentos informados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), demonstrada no Auto de Infração lavrado pela Receita Federal.

Relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro explicou que há crime contra a ordem tributária na modalidade de omissão de receitas quando resta comprovado o dolo (a intenção) de suprimir ou reduzir o IRPF. Prosseguiu destacando que, com as provas apresentadas, não é possível concluir que o acusado teria agido de forma dolosa (isto é, intencional) para omitir de sua declaração de imposto de renda as movimentações em suas contas bancárias, com o intuito de não pagar imposto de renda.

Observou o relator que a acusação se baseia apenas na presunção de que os depósitos bancários existentes na conta eram renda e, por isso, teria havido sonegação fiscal. Mas, no caso concreto, o réu declarou que os valores encontrados e não declarados ao fisco eram de terceiros, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e interrogatórios, que demonstraram que o réu oferecia seus dados bancários para moradores da região realizarem movimentações financeiras, tendo em vista a ausência de qualquer instituição monetária próxima do município.

Completou o magistrado que no direito penal vigora o juízo da certeza, e as provas constantes do processo não demonstraram com a segurança necessária a uma condenação que o apelado teve o propósito de omitir informações ao Fisco.

Processo n° 0004131-59.2010.4.01.3700


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