TRF1 confirma declinação de competência da Justiça Federal no julgamento de possível crime eleitoral em conexão com crimes comuns

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que declarou incompetente o Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ação de possíveis crimes eleitorais em conexão com crimes comuns. Entre os crimes estava a suposta prática de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica para fins eleitorais. Desse modo, o TRF1 manteve a decisão de remeter os autos ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte/MG para julgamento da ação.

No entendimento da relatora do TRF1, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, foi correta a decisão recorrida ao aplicar o entendimento de que, “existindo imputação de crime eleitoral em concurso com crimes comuns, cabe ao juízo eleitoral fazer o exame das provas para aferir a existência ou não de conexão que implique julgamento conjunto, ou mesmo fazer incidir a regra do artigo 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação dos processos, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante”. Para a magistrada, a decisão recorrida estava em consonância com a linha de intelecção traçada pelos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).

A decisão da turma, que acompanhou o voto da relatora, foi unânime.

Para entender melhor o caso – A denúncia do caso em questão narra a existência de um esquema ilícito para o custeio de despesas pessoais e de campanha eleitoral de corréu que perdeu o foro por prerrogativa de função. O esquema envolveria simulação de prestação de serviços de consultoria por meio de empresas para o recebimento de vantagens indevidas.

Processo: 1027097-74.2020.4.01.3400

TJ/SC: Detento com palhaço tatuado na perna deve perder 1/3 dos dias remidos

Um detento com um rosto de palhaço tatuado na perna, com o numeral 121 logo abaixo, teve confirmada a homologação de procedimento administrativo disciplinar que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos por prática de falta grave, consistente em “descumprir o dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se”. A decisão foi da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de execução penal sob relatoria do desembargador José Everaldo Silva.

Embora tenha sustentado que sua reprimenda ocorreu por conta da tatuagem que possui na perna – interpretada no sistema prisional como símbolo de assaltantes e matadores de policiais –, o fato é que a discussão no agravo se limitou em analisar a existência de ilegalidade ou abuso, supressão do direto de defesa, falta de motivação da decisão, ausência de previsão legal da falta, absoluta falta de prova de ocorrência e autoria, aplicação de sanção incabível na espécie ou incompetência de autoridade.

Nenhum desses pontos foi detectado pelo colegiado. Relato nos autos dá conta que o preso foi impedido de seguir para o banho de sol por estar com a barba grande, em episódio registrado em unidade prisional na Grande Florianópolis. Contrariado, ele teria acusado o policial penal de querer “coçar com os presos”, gíria interna conhecida e desrespeitosa para com os agentes prisionais. O fato chegou ao conhecimento da direção do presídio, que de imediato determinou a instauração de procedimento investigatório e, ao final, concluiu pela reprimenda.

“Embora os detentos possuam linguajar e jargões próprios, a tipicidade da conduta ficou demonstrada, pois o (termo) foi utilizado em contexto desrespeitoso, demonstrando o apenado descontentamento e irritação ao ser contrariado, infringindo o dever de obediência e respeito ao servidor”, anotou o desembargador José Everaldo. Desta forma, concluiu, restou plenamente comprovada a falta grave prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), sem chance de se falar em desproporcionalidade entre conduta e sanção. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 50233436420218240064

STF absolve homem condenado por roubo com base em reconhecimento fotográfico

Por maioria, o colegiado entendeu que não há elementos de prova que corroborem o reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem condenado pelo crime de roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. Nesta terça-feira (22), por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao Recurso em Habeas Corpus (RHC) 206846, interposto pela Defensoria Pública Federal (DPF).

De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo (SP). Uma hora após o crime, R.R.S. foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.

Em outubro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar determinando a sua soltura, em razão de aparente ilegalidade no reconhecimento fotográfico pré-processual. No mês seguinte, quando a matéria começou a ser julgada pela Turma, Mendes votou pelo provimento do recurso para absolver R.R.S. do crime de roubo, tendo em vista a nulidade do reconhecimento e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, ele afirmou a necessidade da adoção de uma metodologia específica, a fim de evitar a produção distorcida de provas.

Caso concreto

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que divergiu do relator no caso concreto, mas o acompanhou integralmente em relação à tese, que pode ser aplicada futuramente em ações semelhantes. Ao analisar a situação dos autos, Lewandowski observou que, embora ocorram abusos, as vítimas reconheceram o réu não apenas pelo WhatsApp, mas também na delegacia e, novamente, perante o juízo.

Segundo o ministro, atuaram na hipótese pelo menos cinco policiais, agentes estatais que merecem fé pública e que, em princípio, não têm interesse em condenar um inocente. O ministro André Mendonça acompanhou a divergência, por entender que evidências robustas dão segurança à sentença condenatória.

Ausência de provas

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques também apresentaram votos na sessão de hoje, formando maioria ao seguirem o relator. Eles concordaram que o reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito precisa estar baseado em elementos de prova que indiquem autoria do fato indicado, o que não ocorreu nos autos.

Eles também observaram que nenhum objeto do roubo ou arma foram encontrados com o acusado no momento da abordagem e, portanto, não havia razão para os policiais tirarem sua foto. Essa vertente também concluiu que o órgão acusador não reuniu provas capazes de dar certeza da prática delituosa, e essa situação de dúvida quanto à autoria não seria suficiente para a condenação.

Processo relacionado: RHC 206846

STF afasta criminalização da atuação de juízes e membros do MP por retardarem andamento de processos

A liminar impede que membros do Poder Judiciário e do Ministério Público sejam responsabilizados por crime de prevaricação em decorrência do exercício regular de suas atividades funcionais.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou o enquadramento, como crime de prevaricação, da atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que, no exercício de suas atividades funcionais e com amparo em interpretação da lei e do direito, sustentem posição discordante da defendida por outros membros ou atores sociais e políticos. O entendimento foi fixado em liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 881, que será levada a referendo do Plenário.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), cujo intuito era afastar a possibilidade de incidência do crime de prevaricação à atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

“Crime de hermenêutica”

O artigo 319 do Código Penal (CP) considera como crime praticado por funcionário público “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Segundo a Conamp, o tipo prescrito dispositivo pode ser utilizado para a criminalização de manifestações e de decisões dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público fundadas em interpretação jurídica do ordenamento jurídico – o chamado “crime de hermenêutica”.

Independência funcional

Ao deferir parcialmente a cautelar, Toffoli assinalou que a Constituição Federal assegura a autonomia e a independência funcional ao Poder Judiciário e ao Ministério Público no exercício de suas funções (artigos 99 e 127, respectivamente). Essa prerrogativa garante aos seus membros manifestar posições jurídico-processuais e proferirem decisões sem o risco de sofrerem ingerência ou pressões político-externas.

Nesse sentido, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei complementar 35/1979) garante aos magistrados o direito de não serem punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem, à exceção dos casos de impropriedade ou excesso de linguagem. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), por sua vez, assegura “inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional”.

Para o relator, é imperativo que se afaste qualquer interpretação do artigo 319 do CP que venha a enquadrar as posições jurídicas dos membros do Judiciário e do Ministério Público – “ainda que ‘defendam orientação minoritária, em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos’ – em mera ‘satisfação de interesse ou sentimento pessoal’”. Segundo ele, essa interpretação viola frontalmente os preceitos da Constituição que garantem a independência funcional do Poder Judiciário e do Ministério Público e a autonomia funcional dos membros dessas instituições, “em franca violação, também, ao Estado Democrático de Direito”.

Toffoli ponderou, porém, que isso não afasta eventual responsabilização penal de magistrados e de membros do MP no caso de dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, causando prejuízos a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem.

CPP

O deferimento da liminar foi parcial, porque o relator não acolheu o segundo pedido formulado pela Conamp, que busca a fixação de interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) para excluir a possibilidade de deferimento de medidas na fase de investigação, sem pedido ou manifestação prévia do Ministério Público. Para Toffoli, essa parte trata de “matéria de elevada complexidade”, que ainda requer maior reflexão e cuja análise não apresenta a mesma urgência.

Veja a decisão.
Processo: ADPF nº 881

TRF1: Bloqueio de bens e valores devem ficar limitados ao proveito econômico ilícito obtido pelos investigados

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente a segurança requerida pelos impetrantes e excluiu o excesso de bloqueio de bens e valores acima de R$ 1.145.384,38, valor efetivamente apontado como de origem possivelmente ilícita pela autoridade policial. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou de início que, ¿”embora noticiada nos autos a interposição de recurso de apelação por parte dos impetrantes, considerada a excelência do direito constitucional sob ameaça — a propriedade dos bens em juízo precário de análise das condições da ação, tendo em vista a ausência de recurso com efeito suspensivo —, é cabível o presente mandado de segurança.”

Os impetrantes sustentaram em síntese que a decisão do bloqueio considerou não ter havido demonstração de atividade econômica ilícita que justificasse os altos valores movimentados a partir das contas bancárias dos investigados; as investigações identificaram que os impetrantes teriam movimentado a quantia de R$ 2.062.412,47, sendo R$ 1.145.384,38 relativos a créditos e R$ 917.031,09, a débitos; passados mais de 4 (quatro) anos da abertura do inquérito policial, os investigadores não apresentaram, até o momento, nenhuma prova que possa incriminar os impetrantes; não há previsão para o oferecimento da denúncia, o que comprova o excesso de prazo de duração da medida e reclama sua revogação.

A magistrada destacou que “se confirmado nas informações que a estimativa contida na representação policial seria um crédito das operações supostamente ilícitas no total de R$1.145.384,38 reais, esse deve ser também o limite máximo para recair sobre a soma dos depósitos e dos bens sequestrados/arrestados”, sob pena de existência de excesso ilegal, ainda mais grave quando tais bloqueios podem, de fato, colocar em risco a sobrevivência das empresas em atividade e a subsistência das pessoas físicas investigadas por decisão cautelar e precária, situação que evidencia abusividade do ato coator.

A desembargadora federal ressaltou que embora a autoridade impetrada diga ser falaciosa a atribuição do limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para fins de bloqueio dos ativos financeiros, ela própria confirma a fixação de tal valor, ao manter o bloqueio. A justificativa, segundo sustenta a impetrada, seria as vultosas cifras mencionadas nos relatórios de inteligência financeira (RIFs) remetidas pela Unidade de inteligência Financeira – UIF, que justificaram a abertura do inquérito policial.

A relatora concluiu que o bloqueio individual de bens e valores deve ficar limitado ao proveito econômico supostamente angariado de forma ilícita e individual por investigado, como apontado na decisão cautelar objeto da presente impetração, até o teto acima estabelecido, e votou pela exclusão do excesso de bloqueio acima de R$1.145.384,38, efetivamente apontado como de origem possivelmente ilícita, conforme acima estabelecido.

Processo n° 1023410-07.2020.4.01.0000

 

TRF3: Empresária e dono de oficina de costura são condenados por trabalho análogo à escravidão

Estrangeiros trabalhavam em oficina de costura com carga horária elevada, salários irrisórios e moradia precária.


A juíza federal Andreia Silva Sarney Costa Moruzzi, da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, condenou duas pessoas por reduzirem estrangeiros a condições análogas às de escravo em uma oficina de costura da capital paulista. O proprietário do local recebeu uma pena de sete anos de prisão e pagamento de 25 dias-multa e a dona da marca das roupas, três anos de reclusão e 15 dias-multa. A decisão é do dia 10/2.

De acordo com a denúncia, os réus submeteram os estrangeiros a jornadas exaustivas de trabalho, sujeitando-os a condições degradantes de vida e trabalho, bem como restringindo a locomoção das vítimas em razão da falta de pagamento de salários, servidão por dívidas e falta de documentação regular.

O dono da oficina (localizada no Jardim de Lorenzo, zona leste de São Paulo) seria, também, o responsável por agenciar, aliciar e alojar os estrangeiros no local, enquanto que a outra ré, dona da marca de roupas, exercia as atividades de comando, direção e ingerência por todas as atividades, explorando os imigrantes ilegais com o objetivo de obter lucros indevidos por meio de mão-de-obra “barata”.

“A materialidade e autoria delitivas do crime mostram-se absolutamente induvidosas, especialmente pelo ‘Relatório de Fiscalização Erradicação do Trabalho Escravo’, elaborado pelos auditores-fiscais, e depoimentos prestados em juízo pelas vítimas que confirmaram que trabalhavam e moravam no local indicado, que foram submetidas a trabalho em condições análogas à de escravo e à servidão, após serem aliciadas e alojadas, mediante fraude e/ou abuso”, afirmou a juíza na decisão.

Diligência da Polícia Federal constatou instalações precárias, com fios espalhados na sala em que os costureiros trabalhavam e lixo pelo chão. Além disso, nenhum dos trabalhadores (de nacionalidades bolivianas e peruanas) eram registrados, não lhes eram garantidos os direitos trabalhistas mínimos como o piso salarial da categoria, o respeito ao limite legal das jornadas de trabalho e o recolhimento de impostos.

O relatório salientou, ainda, que a jornada diária imposta aos trabalhadores era de 14 horas e que o dono da confecção efetuava a retenção de aproximadamente 66% do valor pago por cada peça produzida, a título de aluguel, alimentação, água, luz e demais despesas, além do lucro ao proprietário.

“Restou evidente que na oficina existia o alojamento e acolhimento de trabalhadores, e que ele (o dono da oficina), aproveitando-se da condição de vulnerabilidade dos costureiros, explorava a força de trabalho dos imigrantes sem carteira de trabalho, em condições degradantes análogas à escravatura”, ressaltou a magistrada.

Andreia Moruzzi frisou que conforme declarado judicialmente pelos sócios das empresas e por seus funcionários, não houve qualquer preocupação por parte dos réus em fiscalizar a cadeia produtiva e constatar as condições das oficinas de costura que forneciam os serviços de suas mercadorias. “Reitera-se que o baixo valor pago pelas empresas é causa direta para a manutenção das condições aviltantes e análogas às de escravo a que estavam submetidos os costureiros”.

Para a juíza, “é claríssima a responsabilidade das referidas empresas, que lucravam contratando mão de obra extremamente barata, não se importando minimamente com as condições de emprego daqueles que lhes prestavam serviços. O único interesse era a potencialização do lucro”.

Por fim, o proprietário da oficina foi condenado a sete anos de prisão e pagamento de 25 dias-multa (regime inicial semiaberto) por dois crimes: reduzir alguém a condição análoga à de escravo e agenciar, aliciar e alojar pessoas estrangeiras com essa finalidade; já a dona da marca foi condenada somente pelo primeiro crime a três anos de reclusão e 15 dias-multa (substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de 20 salários mínimos).

STJ: É válido pedido de congelamento de dados telemáticos antes de autorização judicial

​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o pedido feito pelo Ministério Público – sem autorização judicial – para que provedores de internet congelassem dados telemáticos de usuários, preservando-os para fins de investigação criminal.

O colegiado negou pedido de habeas corpus em favor de uma mulher investigada na Operação Taxa Alta, que apura diversos crimes relacionados a licitações no Detran do Paraná.

No STJ, a defesa sustentou a tese de nulidade das provas obtidas por meio da quebra de dados telemáticos, alegando que o MP estadual teria, antes de apresentar um pedido à autoridade judicial, enviado ofícios às empresas Apple e Google, a fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, dos dados telemáticos que estivessem armazenados com elas.

Segundo o relator do caso, desembargador convocado Olindo Menezes, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) tornou mais eficiente o acesso a dados para fins de investigação criminal, ao possibilitar que o Ministério Público requeira diretamente ao provedor a sua guarda, em ambiente seguro e sigiloso, evitando o descarte dos conteúdos pelos usuários.

“O pedido de congelamento do Ministério Público, contra o qual se rebelam os impetrantes, e diversamente do que advogam, não precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque – e esse é o ponto nodal da discussão, visto em face do direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei 12.965/2014) – não equivale a que o requerente tenha acesso aos dados congelados sem ordem judicial”, observou o relator.

Guarda e disponibilização de registros são obrigatórios
Segundo Olindo Menezes, o Marco Civil da Internet dispõe que a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Ele ressalvou, no entanto, que o provedor responsável pela guarda está obrigado a disponibilizar tais registros, mediante ordem judicial, quando a finalidade for a produção de provas em processo cível ou criminal.

Por outro lado, apontou o magistrado, o congelamento do conteúdo telemático nos provedores de internet recebe tratamento específico da Lei 12.965/2014, que afirma ser dever jurídico do administrador do respectivo sistema autônomo manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano; e, no caso do provedor de aplicações de internet, pelo prazo de seis meses.

De acordo com a legislação, a autoridade policial ou administrativa, ou, ainda, o Ministério Público, poderão requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto, devendo, em até 60 dias após o requerimento, ingressar com o pedido de autorização judicial para o acesso aos registros (artigos 13 e 15 da Lei 12.965/2014)

Para Olindo Menezes, a lei parece “dizer menos do que pretendia”. Isso porque, explicou ele, até mesmo pelo uso do termo “cautelarmente”, seguido da previsão de pedido judicial de acesso, “o administrador de sistema autônomo e o provedor de aplicações de internet estariam obrigados a atender às solicitações da autoridade policial, administrativa ou do Ministério Público”.

Disponibilização dos conteúdos exige autorização da Justiça
Em seu voto, o magistrado lembrou que, na hipótese analisada, o Ministério Público requereu a preservação de dados e conteúdos eletrônicos às plataformas em 22 de novembro de 2019 – o que foi mantido em segredo – e ingressou com pedido de quebra do sigilo desses dados em 29 de novembro, tendo o juiz deferido fundamentadamente o pleito em 3 de dezembro daquele ano.

De acordo com o relator, ao solicitar a preservação dos dados, o Ministério Público seguiu o que preceitua o Marco Civil da Internet. Quanto à disponibilização dos conteúdos, frisou: “Deve sempre ser precedida de autorização judicial devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso”.

Processo: HC 626983

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar homem que ficou preso 26 dias por falha em investigação

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem que ficou preso durante 26 dias por falha em uma investigação policial que apurava furtos em uma estabelecimento comercial em Taguatinga. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Técnico em segurança eletrônica, o autor conta que, dias antes do furto, havia prestado serviço no estabelecimento comercial, razão pela qual suas digitais estavam nos equipamentos eletrônicos. Relata que o delegado responsável pelo caso solicitou sua prisão preventiva, sob alegação de que fazia parte de organização criminosa e que teria participado do furto qualificado. Conta que foi preso no dia 21 de abril de 2021 e colocado em liberdade em 11 de maio, após o arquivamento da denúncia e a revogação da prisão preventiva. Afirma ainda que as imagens da câmera de segurança mostram que os responsáveis pelo furto usavam luvas. Sustenta que houve negligência na condução das investigações e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o DF afirma que os agentes públicos cumpriram as diligências necessárias para apurar os fatos e realizaram a prisão do autor sem nenhuma irregularidade ou excesso. Defende que não houve violação à honra ou à imagem e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos demonstram que houve falha na condução das investigações pela autoridade policial, que, mesmo diante de diversas evidências de que o autor não teria praticado o delito, requereu a prisão preventiva. Assim, segundo o juiz, estão presentes os pressupostos para a responsabilização do Distrito Federal.

“O autor permaneceu 26 dias preso sem que houvesse no inquérito policial qualquer indício de autoria que o relacionasse com o delito cometido. No caso, o único indício apurado na investigação, qual seja, as impressões digitais do autor na central de alarme do estabelecimento furtado, restou devidamente elucidado após a comprovação da prestação de serviço de manutenção de alarme pelo autor no local Portanto, outra não é a conclusão senão a de existência de nexo causal entre a falha na condução das investigações policiais e supostos danos suportados pelo autor. Estão presentes, pois, os pressupostos para a responsabilidade civil”, registrou.

Para o julgador, a forma como os fatos ocorreram geraram “grave repercussão do ato na esfera íntima da vítima”. “A privação infundada da liberdade constituiu, no caso, violação à dignidade da pessoa, sendo presumível a intensidade da angústia e dor psíquica a que restou submetido diante da força persecutória do Estado (…) O ultraje à integridade física, moral e psíquica do autor, em razão de ter sido preso ilegalmente, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, explicou

O magistrado observou ainda que, além da situação vexatória a qual foi exposto perante familiares, amigos e vizinhos, o autor contraiu Covid-19 enquanto estava preso. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707933-25.2021.8.07.0018

TRF5 mantém condenação de dono de lotérica que se apropriou de recursos da Caixa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação – pelo crime de peculato – do proprietário de uma casa lotérica situada na cidade de Riachuelo (RN), que se apropriou, indevidamente, de cerca de R$ 110 mil, pertencentes à Caixa Econômica Federal (CEF).

Na condição de permissionária da Caixa, as lotéricas prestam diversos serviços em nome da empresa pública federal, tais como recebimentos de contas e de convênios, comercialização de loterias, recebimento de boletos, depósitos e saques em contas de clientes do banco. Além desses serviços, as lotéricas também realizam pagamentos de benefícios vinculados a programas sociais, que são efetivados a partir de adiantamento realizado pela CEF. A partir do ajuste entre pagamentos e recebimentos do dia, é feito o acerto contábil, e as sobras devem ser devolvidos à CEF, por meio de depósito em conta específica para esse fim.

Em diversas ocasiões, o empresário deixou de repassar os valores devidos à Caixa e utilizou manobras contábeis para encobrir a apropriação indevida dos adiantamentos disponibilizados pela CEF para fazer frente ao pagamento de benefícios sociais, especialmente do Bolsa Família.

Ao julgar o recurso do empresário – que buscava reverter a sentença condenatória da 14ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte –, a Terceira Turma do TRF5 ressaltou não haver dúvidas de que ele tinha consciência de que estava praticando um ato ilícito. Entre várias evidências de que o réu agiu com dolo, o desembargador federal convocado Leonardo Coutinho, relator do processo, destacou, em seu voto, que o dono da lotérica já havia assinado documento de confissão de dívida e contrato de parcelamento de débito, em razão de apropriação de recursos da Caixa ocorrida em uma ocasião anterior.

A conduta do empresário foi enquadrada como peculato – embora esse crime só possa ser atribuído a funcionário público –, e não como mera apropriação indébita, porque o réu, na condição de permissionário da Caixa, exerce atividades típicas da Administração Pública, sendo equiparado, para fins penais, a servidor público.

O proprietário da lotérica foi condenado a três anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída – como prevê o Código Penal – por duas restritivas de direito: prestação de serviços a entidade pública e prestação pecuniária (doação mensal, durante todo o período de pena substituída, de valor a ser fixado pelo juízo da execução penal).

Processo nº: 0800638-14.2018.4.05.8400

STM condena sargento da FAB a 14 anos de reclusão por usar avião oficial do Governo para levar a droga do Brasil para a Europa

O Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 2ª Auditoria Militar de Brasília (11ª CJM) considerou culpado e condenou o sargento da Aeronáutica flagrado com 37 quilos de cocaína pura em Servilha, na Espanha, ao desembarcar de uma aeronave militar. O sargento usou um voo oficial do Governo Brasileiro para levar a droga do Brasil para a Europa.

O CPJ, formado por um juiz federal da Justiça Militar da União e mais quatro oficias da FAB – um coronel e três capitães – condenou o réu, por unanimidade, a 14 anos e seis meses de reclusão.

O sargento também deve arcar com 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo por dia. A pena já cumprida pelo militar na Espanha, onde está preso, poderá ser descontada da nova condenação, se a sentença espanhola for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A sessão de julgamento ocorreu nesta terça-feira (15), na sede da primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, que cuida de crimes militares cometidos no exterior. O réu participou da sessão de forma remota, mas não se manifestou.

Em fevereiro de 2020, o sargento foi condenado pela Justiça espanhola a seis anos e um dia de prisão. Além disso, foi sentenciado a pagar multa de 2 milhões de euros. Durante a sessão, que teve início às 9h, foram ouvidos os representantes do Ministério Público e da defesa. Em seguida, o Conselho apresentou os votos.

A promotoria militar afirmou que o sargento agiu com muita audácia ao embarcar com a droga na aeronave, sem passar pela pesagem, e pediu uma pena severa. Já a defesa arguiu que a Lei de Drogas não se aplicava no caso, pois vigora o Código Penal Militar, que tem uma pena mais branda.

O juiz federal Frederico Magno de Melo Veras, presidente do CPJ, afirmou que a droga foi transportada em um avião da FAB, sujeito à administração militar, por militar em serviço atuando em razão da função.

“Não tenho a menor dúvida de que esse é um crime militar, mas praticado num contexto de tráfico internacional”, disse. O CPM não prevê o crime de tráfico internacional de drogas. Por isso, foi aplicado, no caso, a Lei de Drogas, mais específica e que tem penas mais duras. O presidente do CPJ disse, ainda, ser evidente que a droga foi levada do Brasil, derrubando a versão do acusado de que a droga tinha sido recebida na Espanha. “Entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas”, afirmou. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, segunda instância da Justiça Militar da União.


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