TRF1: Prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública

Confirmando a decisão liminar proferida, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus (HC) e revogou a prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí (SJPI), de um paciente acusado de praticar os crimes dos art. 171 e 304 do Código Penal (CP), consistentes em tentar sacar benefício previdenciário usando documento falso.

Sustentou o paciente que é réu primário e tem residência fixa e que o corréu (que o acompanhava no momento do flagrante) teve sua prisão revogada. Requereu, então, a concessão do HC e a expedição do alvará de soltura.

Relatora, a desembargadora federal Mônica Sifuentes explicou que a prisão preventiva é uma medida excepcional e só deve ser decretada se estiverem presentes cumulativamente os pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e se outras medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes para manter a ordem pública e o desenvolvimento do processo.

Além disso, argumentou a magistrada que o paciente não foi preso praticando o crime a ele imputado, nem existe, no decreto de sua prisão, indício de prova que demonstre ligação entre o paciente e o executor do ato criminoso.

Destacou a relatora que a existência de envolvimento do réu em outros delitos anteriores não se constitui em pressuposto para a manutenção da prisão e o delito de que o paciente foi acusado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.

A relatora concluiu o voto no sentido de conceder a ordem de HC, para revogar a prisão preventiva, mediante assinatura de termo de compromisso do réu para manter endereço atualizado, não se afastar da comarca sem informar ao Juízo da SJPI e comparecer a todos os atos do processo sempre que intimado validamente.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1045352-61.2021.4.01.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por não restituir veículo apreendido após roubo

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal por não realizar a restituição de veículo recuperado após roubo. Os familiares da proprietária tomaram conhecimento que o veículo havia sido encontrado 10 anos após a apreensão. O colegiado concluiu que houve omissão da polícia civil em realizar as diligências necessárias para restituir o bem.

Os autores narram que o carro da mãe, que já faleceu, foi roubado em agosto de 2009. Em 2019, dez anos após o roubo, a família tomou conhecimento de que o veículo estava no pátio da Divisão de Custódia de Bens da Polícia Civil desde outubro de 2009, data em que foi apreendido. De acordo com os autores, o bem seria levado a leilão em virtude do perdimento em favor da União. Eles afirmam que, embora o carro tenha sido recuperado menos de 50 dias após o roubo com o número de identificação original, a mãe não foi procurada para que pudesse restituí-lo. Defendem que cabia ao Distrito Federal localizar o proprietária do bem e pedem para ser indenizados.

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar os autores pelos danos materiais e morais sofridos. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a causa do prejuízo foi o roubo e não a demora na comunicação da recuperação do veículo. Alega que o carro foi recuperado com placa adulterada e que não houve resultado nas diligências feitas pelos agentes públicos para identificar o dono. Informa ainda que o proprietário que constava no sistema, ao ser contatado, manifestou desinteresse na restituição.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que, ao contrário do que alega o réu, “o verdadeiro motivo na demora da restituição” foi a ausência de informação à mãe dos autores. Para o colegiado, no caso, houve omissão do réu em promover as diligências com base na numeração do chassi do veículo para devolver o veículo ao proprietário.

“Apesar da placa adulterada, o Laudo de Exame do veículo (…) constatou que o número de identificação no motor e no câmbio apresentavam características de originalidade, dados capazes de viabilizar a correta identificação do proprietário do veículo, caso a PCDF tivesse diligenciado nesse sentido. (…) Dessa forma, não houve diligência com vistas a pesquisar no sistema integrado a numeração do chassi, o que demonstra desídia do Estado em tentar localizar o proprietário do veículo”, registrou.

A Turma destacou que não há prova nos autos de que o veículo foi restituído. No caso, de acordo com o colegiado, além da indenização pelos danos materiais, os autores fazem jus a indenização por danos morais. “A caracterização dos danos morais sofridos se dá em razão da privação do veículo e da sensação de impunidade e ausência de restituição do bem que fora recuperado menos de dois meses após o roubo”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil e de indenização por danos materiais relativos ao veículo não restituído com base no valor da Tabela Fipe da data em que foi recuperado. O réu terá ainda que pagar a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700623-65.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Risco de contaminação por Covid-19 não gera direito à prisão domiciliar

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou pedido de prisão domiciliar feito por preso do regime semiaberto que alegou ter doenças que poderiam se complicar caso fosse contaminado pelo vírus causador da Covid-19, enquanto cumpre pena no presidio.

O juiz da execução negou o pedido, diante de laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) que constatou que o preso não possui doença grave ou permanente, não apresenta incapacidade severa que limite sua atividade, muito menos precisa de cuidados médicos de forma contínua.

A defesa recorreu, alegando ser necessária a concessão da prisão domiciliar humanitária, pois o preso era portador de diversas doenças que poderiam se agravar, ou até colocar a vida do réu em risco, caso fosse contaminado pelo novo coronavírus.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou pela impossibilidade da concessão do beneficio. No mesmo sentido decidiram os desembargadores, que entenderam que a decisão deveria ser mantida.

O colegiado explicou que a legislação permite o beneficio apenas para os presos do regime aberto, no entanto o “Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionais, como, por exemplo, no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem a pena”.

Contudo, no caso, “o agravante não trouxe aos autos qualquer informação concreta que demonstre a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre sua pena. Com efeito, o simples fato de ser portador de determinada doença ou de estar no grupo de risco do novo coronavírus, por si só, não gera o direito de o reeducando cumprir sua pena de maneira mais branda”, concluíram os julgadores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0734997-64.2021.8.07.0000

STF: Emenda da Constituição paulista que conferia autonomia a delegados de Polícia é inválida

O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a Polícia Civil, por determinação constitucional, se submete aos governadores.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra da Constituição do Estado de São Paulo que conferia autonomia à carreira de delegado da Polícia Civil, incluía a categoria entre as funções essenciais à Justiça e ampliava seu rol de competências. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5522, na sessão virtual encerrada em 18/2.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Emenda 35/2012, que alterou o artigo 140 da Carta paulista, com o argumento, entre outros, de que os estados não poderiam indicar novas funções essenciais à Justiça em acréscimo às relacionadas no texto constitucional nem conferir autonomia à carreira de delegado de polícia.

Critério rigoroso

Em seu voto pela procedência da ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Constituição Federal foi rigorosa quanto à atribuição de autonomia a órgãos da administração pública, assegurando-a expressamente, por exemplo, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Por outro lado, foi taxativa ao submeter policiais e bombeiros militares e as polícias civis aos governadores dos estados.

Assim, as normas estaduais que atribuam autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições fora das especificadas na Constituição Federal violam o princípio da separação dos poderes. “Não foram raras as vezes em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou pela impossibilidade de atribuição de autonomia aos organismos integrantes da segurança pública”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 5522

 

STJ absolve acusado de tráfico por dúvida sobre permissão do morador para busca domiciliar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo dúvidas entre a versão da polícia – que diz ter sido autorizada a ingressar na residência – e a do morador – que diz ter sido induzido em erro pelos agentes –, deve prevalecer esta última. Como não foi comprovada a alegada permissão espontânea do morador, o colegiado reconheceu a ilegalidade das provas supostamente colhidas na diligência e concedeu habeas corpus para absolvê-lo da acusação de tráfico de drogas.

Em seu depoimento, o acusado relatou que estava em casa quando foi surpreendido pela chegada de policiais militares, que afirmaram estar procurando um assaltante e lhe pediram para abrir o portão. Segundo ele, após atender ao pedido, os policiais passaram a procurar drogas na residência, mas – afirmou – não teriam encontrado nada.

Por outro lado, os policiais narraram que, após denúncia recebida pela central, foram ao local e viram o réu saindo de motociclo com um revólver. Ao ser informado da denúncia, ele teria admitido haver drogas em casa e autorizado a entrada dos agentes, permitindo que fossem encontrados alguns tabletes de maconha e porções de cocaína. Três pessoas estariam ali negociando os entorpecentes.

Em primeira e segunda instâncias, afastou-se a alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas por falta de mandado judicial, sob o fundamento de que a manutenção de drogas em depósito é crime permanente, o que autoriza o flagrante enquanto a prática criminosa perdurar.

Invasão sem mandado exige amparo em fundadas razões
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, recordou que a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental previsto constitucionalmente e que, segundo o entendimento unânime da Sexta Turma, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique sua violação.

Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 603.616, com repercussão geral, decidiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade das provas obtidas.

“Se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém”, afirmou o ministro.

Consentimento do morador para ingresso na residência precisa ser voluntário
No caso dos autos, Schietti salientou que o ingresso no domicílio foi amparado tão somente em denúncia anônima recebida pela polícia e em suposta autorização dada pelo réu.

“Não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não se fez menção a nenhuma atitude suspeita, exteriorizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Ao que tudo indica, não foi realizada nenhuma diligência prévia para apurar a veracidade ou a plausibilidade da denúncia recebida pela polícia”, acrescentou.

O relator ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ (HC 598.051), o consentimento do morador, em tais situações, precisa ser voluntário e livre de qualquer constrangimento.

“A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo”, declarou Schietti.

Na dúvida, prevalece a versão do morador
Levando em consideração que a falta de gravação deixa dúvidas sobre o que realmente aconteceu, e que as exceções em matéria de direitos fundamentais são interpretadas restritivamente, o ministro concluiu que a versão do morador deve prevalecer sobre o relato “pouco crível” apresentado pela polícia.

Para o magistrado, a indução do morador em erro pelos agentes invalida sua manifestação por vício de vontade. Ele observou ainda que, embora se deva presumir a veracidade das declarações de um servidor público, não é possível ignorar a existência de abusos frequentes na condução de diligências policiais.

Os meios empregados na investigação – acrescentou o relator – “devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição Federal. Afinal, é a licitude dos meios empregados pelo Estado que justifica o alcance dos fins perseguidos, em um processo penal sedimentado sobre bases republicanas e democráticas”.

Veja o acórdão.
Processo HC 674.139

 

TJ/SC: Condenado homem que comprou furadeira de morador de rua por R$ 50 e 1 garrafa de vinho

Um cidadão do Vale do Itajaí que negociou uma furadeira com um morador de rua, por menos de 10% de seu valor de mercado, foi condenado pelo crime de receptação culposa a pena de três meses de detenção pelo Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque. Para não cumprir a reprimenda, num prazo de 30 dias, deverá pagar multa pecuniária no valor de um salário mínimo.

Segundo a denúncia, o réu promoveu uma espécie de escambo com o pedinte, ao oferecer R$ 50,00 e mais uma garrafa de vinho, no valor de R$ 13,00, em troca da furadeira, de boa marca, comercializada por R$ 780,00 nas lojas do ramo. O morador de rua, que recém havia subtraído a ferramenta da caçamba de um veículo estacionado nas imediações, aceitou a negociação de bom grado.

O magistrado sentenciante, ao analisar o caso, enquadrou o cidadão no crime de receptação culposa, previsto na lei penal, que se configura quando o réu não emprega a diligência necessária e exigida na análise da procedência da coisa que estava adquirindo ou recebendo. “Trata-se de descuido quanto à exata origem da coisa, a qual deveria ser presumida de procedência criminosa e, portanto, deixada de lado pelo réu”, destacou.

Há dois tipos de receptação previstas no Código Penal: a dolosa e a culposa. Na primeira, o réu sabe que o bem que adquire ou recebe foi anteriormente furtado; na segunda, o réu deve presumir (desconfiar), pelo contexto, que o bem foi anteriormente furtado. Na primeira a pena é bem maior, enquanto na receptação culposa, é menor.

No caso da furadeira, o juiz afirmou que o contexto permitia que o homem desconfiasse de que quem lhe oferecia uma furadeira por R$ 50 e mais uma garrafa de vinho, sem maiores informações. A decisão de 1º Grau, prolatada na última quarta-feira (2/3), é passível de recurso.

Processo n° 5000159-44.2021.8.24.0011/SC

TJ/AC: Casal é condenado por perturbar tranquilidade da vizinhança com som alto

Além de perturbação do sossego, o homem e a mulher foram sentenciados pela prática de desacato. Assim, a Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira determinou que eles paguem multa no valor de um salário mínimo.


Casal que perturbou tranquilidade da vizinhança com som alto na cidade de Sena Madureira foi condenado. O Juízo da Vara Criminal da Comarca do referido município estabeleceu que cada um deverá pagar multa no valor de um salário mínimo, R$2.424,00.

Além da contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42, III, da Lei n.°3.688/41), o homem e a mulher foram sentenciados pela prática do crime de desacato (art.331 do Código Penal).

Conforme é relatado nos autos, os dois foram denunciados, em abril de 2020, por estarem com som alto de madrugada. Além disso, os acusados teriam xingado os policiais que foram até a residência verificar a queixa de perturbação da tranquilidade.

O juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária e responsável pela sentença, esclareceu o que perturbação do sossego é uma contravenção que se caracteriza pelo som alto e também gritaria, abuso de instrumento. “Ora, a perturbação do sossego alheio não se resume tão somente em som alto, mas também mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais etc”.

Segundo analisou o magistrado ficou comprovada a conduta dos acusados quanto a prática do delito e também do crime de desacato. Por isso, o casal foi sentenciado a seis meses e 15 dias, contudo essa pena foi substituída pelo pagamento da pecúnia.

Processo n.°000644-08.2020.8.01.0011.

TRF1: Visitas de parentes de presos com pendências judiciais deverão ocorrer em espaço no qual os diálogos são monitorados

A 4ª Turma manteve a decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que indeferiu o pedido de visita íntima de uma mulher ao seu companheiro, preso no presídio federal de Catanduvas, no Paraná, com quem teria relação de convivência marital e seria o pai de sua filha.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, entendeu que a decisão da 1ª Instância não merece nenhum reparo, pois de acordo com as investigações a requerente, que também responde a processo criminal e se encontra em gozo de liberdade provisória, seria, em tese, o elo direto entre seu companheiro, e demais integrantes de uma organização criminosa.

Para o magistrado, nesse contexto, a situação da requerente “se enquadra na de visitas de parentes com pendências judiciais. Portanto, o seu contato deve se dar no parlatório, ou seja, espaço no qual os diálogos são monitorados”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo 0049773-53.2017.4.01.0000

TRF1: Ordenamento jurídico vigente veda decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz

Em ação de habeas corpus (HC) impetrado para revogar a prisão preventiva, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não cabe decretação de prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

A prisão foi decretada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG na sentença condenatória proferida nos autos da ação penal que condenou o réu por roubo tentado, em concurso de pessoas e material, denegando a prerrogativa do recurso em liberdade considerando os péssimos antecedentes e os riscos decorrentes da liberdade.

Alegou o impetrante do HC a ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício, e sustentou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 311 do CPP, eliminando a possibilidade de decretação de ofício (ou seja, deve ser cumprido independentemente de pedido ou iniciativa da parte interessada) de prisão preventiva pelo magistrado.

Relatora do processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes confirmou a liminar deferida ao fundamento de que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a decretação da prisão preventiva, de ofício, no curso da persecução criminal (ou seja, da ação penal), não mais encontra amparo legal.

Deste modo, concluiu no voto a magistrada, deve ser relaxada a medida cautelar restritiva, garantindo-se ao impetrante o direito de recorrer em liberdade no processo de origem, especialmente porque em tal condição permaneceu durante toda a instrução processual.

Processo n° 1042732-76.2021.4.01.0000

TRF1: Revisão criminal não deve ser utilizada como segundo recurso de apelação para readequar de pena

Sob a relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente a revisão criminal em que o requerente, condenado em ação penal pelo delito do art. 312, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal (CP), de subtração de valores do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão (CRM/MA), valendo-se da qualidade de contador prestador de serviços da autarquia, pretendia a reanálise da pena-base imposta pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo TRF1 no julgamento da apelação.

Sustentou o requerente “a violação ao art. 59 do CP na fixação da pena-base, a qual entende deve ser fixada no mínimo legal, afastando-se as valorações negativas da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do crime. Alternativamente, requer o redimensionamento da pena-base’”.

Na análise do processo, o relator explicou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão criminal para dosimetria (cálculo) da pena só tem cabimento quando novas provas evidenciam equívoco ou ilegalidade, sendo inviável a utilização para alterar a pena fixada, sendo verdadeira garantia individual contra eventuais erros do judiciário.

Verificou o relator que não se observa erro flagrante na análise do cálculo da pena, e que a presente dosimetria foi bem fundamentada, não se prestando a revisão criminal à reavaliação dos critérios utilizados pelo magistrado sentenciante e confirmados pelo acórdão na apelação, sob pena de converter esse instrumento processual em inaceitável segunda apelação.

A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Processo: 1013536-95.2020.4.01.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat