STJ: Habeas corpus não é via adequada para atacar ato de governador sobre exigência de comprovante de vacina

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não é a via processual adequada para questionar decreto editado por governador de estado sobre a necessidade de apresentação de documento que comprove a vacinação contra a Covid-19 para entrada e permanência em locais públicos ou privados.

Com esse entendimento, o colegiado negou habeas corpus preventivo impetrado por um advogado contra decreto editado em outubro do ano passado pelo governador do Rio Grande do Sul. O ato estadual exigiu dos cidadãos a apresentação de comprovante de imunização contra a Covid-19 para acesso a determinados espaços.

Segundo o advogado, a medida imposta pelo governo resultaria em grave limitação à liberdade de locomoção, motivo pelo qual ele defendeu o cabimento do habeas corpus e pediu o reconhecimento de seu direito de não ser atingido pelas determinações do decreto estadual.

HC não serve para controle abstrato de leis e atos normativos
O ministro Francisco Falcão explicou que, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

Ao negar o pedido, o magistrado citou precedentes do STJ em que o habeas corpus também foi considerado inapropriado – por exemplo, para questionar genericamente um decreto do Rio de Janeiro que estipulou medidas de combate à pandemia da Covid-19 e uma lei municipal que impediu a realização de atividades artísticas e culturais em vias públicas de São Paulo.

Veja o acórdão.
Processo: HC 700487

STJ: TRF3 deve analisar pedido de diligência em ação de advogados sobre supostos danos causados pela Lava Jato

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analise o agravo de instrumento interposto por um escritório de advocacia que atuou na Operação Lava Jato. No agravo, o escritório contesta o ato do juiz de primeiro grau que negou seu requerimento de expedição de ofícios em ação ajuizada por supostos prejuízos decorrentes de decisões da 13ª Vara Federal de Curitiba no curso de investigações que envolveram o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Para o colegiado, é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição de documento ou coisa, independentemente de se tratar do incidente processual instaurado nos termos dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), de pedido de produção antecipada de provas ou – como no caso dos autos – de requerimento simples para juntada de documento ou coisa.

No processo – em que pede a condenação da União a indenizá-lo por danos morais –, o escritório alega que a 13ª Vara Federal de Curitiba, ao determinar a interceptação de seus telefones, violou direitos constitucionais e garantias da advocacia, prejudicando sua imagem profissional, constrangendo os clientes e “praticamente impossibilitando a captação de outros”.

Foi requerida a expedição de ofícios à Procuradoria Regional da República e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Paraná, para que prestassem informações sobre o material produzido a partir das interceptações telefônicas e sobre os membros dessas instituições que tiveram acesso ao seu conteúdo.

O pedido foi negado em primeiro grau, o que motivou a interposição do agravo no TRF3. Entretanto, a corte regional não conheceu do recurso sob o argumento de que a decisão de primeira instância versava sobre o indeferimento de produção de prova, hipótese que não estaria contemplada nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estabelecidas pelo artigo 1.015 do CPC.

Corte Especial definiu taxatividade mitigada do artigo 1.015
Relatora do recurso do escritório no STJ, a ministra Regina Helena Costa lembrou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396, concluiu pela taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, entendendo que se deve admitir a interposição do agravo quando a urgência tornar inútil o julgamento da questão no recurso de apelação.

A magistrada também destacou que os artigos 396 a 404 do CPC disciplinam o procedimento para a exibição de documento ou coisa. O pedido, de acordo com o código, pode ser formulado no curso da uma ação, instaurando-se incidente processual, ou, se não houver processo em andamento, a título de produção antecipada de prova.

“Por sua vez, a expedição de ofício é o meio pelo qual, comumente, a própria ordem de exibição de documentos ou coisas se aperfeiçoa, razão pela qual é irrelevante perquirir se a parte pediu a exibição de documento ou coisa – resultado almejado com a diligência – ou a expedição de ofício – meio utilizado para alcançar o resultado. Ambos os pedidos possuem o mesmo objetivo, qual seja, trazer aos autos prova documental ou coisa necessária à instrução do feito”, afirmou a ministra.

Pedido de expedição de ofício tem natureza de exibição
Com base nos pedidos formulados nos autos, Regina Helena Costa apontou que o pleito de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa possui natureza de requerimento de exibição de documento ou coisa, independentemente de menção expressa ao termo “exibição” ou aos artigos 396 a 404 do CPC.

“Outrossim, a circunstância, usual na praxe forense, de o procedimento dos artigos 396 a 404 da carta processual não ser adotado, não descaracteriza a solicitação de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição”, concluiu a relatora ao determinar a análise do agravo pelo TRF3.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1853458

TRF1: Exige-se juízo de certeza para condenação pelo crime de estelionato por compensação de cheque nominativo fraudado

Ainda que seja improvável o êxito da fraude sem participação de algum empregado da Caixa Econômica Federal (Caixa) e apesar de o valor do cheque nominativo ter sido compensado na conta de titularidade do acusado, não há nada nos autos que o vincule à posição de beneficiário, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença e absolver o acusado pela prática do crime de estelionato.

Fundamentou-se a sentença que condenou o acusado no fato de o cheque, nominativo, ter sido depositado na conta de que ele era titular e os saques terem sido feitos com cartão de crédito com senha pessoal, na região em que reside o acusado.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, verificou que não haver evidência de que o acusado foi beneficiário do valor a ser pago por meio do cheque. Frisou que nada há nos autos a apontar com segurança que foi o acusado o responsável pelos saques em sua conta, já que não há perícia grafotécnica, prova testemunhal, confissão ou qualquer outra modalidade probatória nesse sentido.

Completou o magistrado que o acusado poderia, inclusive, ter sido também vítima da manobra fraudulenta sem percebê-la por se tratar de conta inativa, sem movimentação financeira.

Feitas essas considerações, completou o relator, a respeito da autoria do crime há apenas indícios (provas leves) e deduções que não se sustentam com firmeza, o que impõe o provimento da apelação dada a insuficiência da prova para a condenação, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal (CPP).

Processo: 0007965-42.2016.4.01.3803

TRF4: Valores desviados não podem ser ignorados para que município levante mais verbas para saúde

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Município de Santana do Livramento (RS) para que fosse expedida liminar determinando à União a retirada de saldo constante no Fundo Municipal de Saúde de mais de R$ 2 milhões repassados ao município. Conforme o recurso, a verba teria sido desviada pela gestão anterior e seu cadastramento estaria impedindo o levantamento de novas verbas para a saúde. A decisão unânime foi proferida ontem (8/3).

Segundo as informações constantes nos autos, o valor, repassado pela União em 2019, teria sido desviado pela empresa Instituto Salva Saúde, que administrava a Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento. O executivo municipal alega que precisa garantir o repasse de recursos financeiros para a saúde, sob risco de o hospital não conseguir atender aos munícipes.

De acordo com a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, não há como retirar informação consistente em verbas que foram repassadas. “Ainda que o Município alegue que é fato notório o desvio dos valores em questão, anexando aos autos notícias de investigação por parte da Polícia Federal e citando a ação judicial nº 5000986-31.2020.8.21.0025 ajuizada pelo Hospital Santa Casa de Saúde, não verifico a existência de providências decretadas pelo próprio Município contra os responsáveis pelo desvio da verba destinada à saúde”, afirmou Hack de Almeida.

Para a magistrada, por se tratar de desvio de verba pública de grande monta, não cabe decisão antecipada. “O caso demanda o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal”, ela concluiu.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Santana do Livramento.

Processo n° 5046080-50.2021.4.04.0000 /TRF

STF mantém decisão que reconheceu competência do Brasil para julgar vice-presidente de banco suíço

David Muino foi condenado por lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Lava Jato, decorrente de atos de corrupção atribuídos a ex-funcionários da Petrobras e ao ex-deputado federal Eduardo Cunha.


Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão desta terça-feira (8), decisão do ministro Edson Fachin que reconheceu a competência da Justiça brasileira para processar e julgar o vice-presidente para assuntos da América Latina do Banco BSI, David Muino. Natural da Espanha, Muino também tem cidadania suíça e residia em Zurique, até ser preso preventivamente no Brasil no âmbito da Operação Lava Jato. Por unanimidade, o colegiado negou agravo regimental no habeas Corpus (HC) 185223, em que Fachin manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a competência da Justiça brasileira para julgá-lo.

Paraísos fiscais

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Muino atuou na constituição de offshores em paraísos fiscais, na abertura de contas bancárias em nome dessas offshores no Banco BSI, em operações financeiras ilícitas, no fornecimento de informações falsas ao setor de compliance e na operacionalização de investimentos e outras formas de dissimulação e ocultação dos valores ilícitos. Os valores seriam oriundos de crimes de corrupção decorrentes do contrato firmado entre a Petrobras e a Compagnie Béninoise des Hydrocarbures Sarl (CBH) para aquisição dos direitos de exploração de gás e petróleo de um campo petrolífero na costa do Benim, na África.

Na sessão desta terça-feira (8), o ministro Edson Fachin reafirmou o entendimento de que a competência decorre do fato de os crimes antecedentes terem sido praticados por brasileiros (entre eles o ex-deputado federal Eduardo Cunha), que foram processados pela Justiça brasileira. Quanto à questão da territorialidade dos crimes, alegada pela defesa, o relator lembrou que elementos apontam contatos de Muino com a filial brasileira do escritório panamenho Mossack & Fonseca (alvo do escândalo Panamá Papers), para permitir a constituição das offshores, e viagens ao Brasil, até ele ser preso em 2017 no aeroporto de Guarulhos (SP).

Segundo o relator, como os crimes antecedentes foram praticados em prejuízo da administração pública brasileira – especificamente, contra o patrimônio da Petrobras –, ainda que os atos de lavagem tenham se realizado exclusivamente no exterior, mantém-se a competência do Poder Judiciário brasileiro para processar e julgar os fatos.

Fachin observou que o bem jurídico protegido, nos casos de lavagem de dinheiro, é a ordem econômica e financeira, e não o patrimônio da União ou de sociedade de economia mista. Ele rejeitou o argumento da defesa de que o eventual prejuízo deveria ser imputado ao patrimônio da Petrobras Oil & Gas B.V., empresa privada e que tem outros sócios além da Petrobras, o que afastaria a conclusão de se tratar de uma subsidiária. Isso porque o interesse da Petrobras na reparação do dano decorrente do contrato firmado para alienação dos direitos de exploração do campo de gás e petróleo no Benim foi discutido e reconhecido nas instâncias ordinárias.

Tratados e convenções internacionais

Ainda de acordo com o ministro, o entendimento do STJ se baseia, também, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004) e em tratados e convenções internacionais de combate à lavagem de capitais oriundos de crimes de corrupção – Convenção sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Decreto 3.678/2000) e Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2000), dos quais o Brasil é signatário. Outro fundamento é o disposto no artigo 7º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (crime praticado no estrangeiro que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir), na medida em que os crimes imputados a Muino teriam como delito antecedente atos de corrupção já processados e julgados no Brasil.

Sentença

Posteriormente à impetração do HC no Supremo, Muino foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), em maio de 2021, a sete anos, oito meses e 12 dias de prisão, em regime semiaberto, além de multa, pela prática de lavagem de, pelo menos, US$ 21,7 milhões, entre 2010 e 2013.

Processo relacionado: HC 185223

STJ mantém ação penal por fraude e falsidade ideológica contra governador de Mato Grosso

O desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) Olindo Menezes negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, pedia o trancamento da ação penal em que é acusado de falsidade ideológica.

Segundo o processo, em 2 de dezembro de 2009, o governador – supostamente, em conluio com uma juíza do Trabalho – arrematou em leilão um apartamento em Cuiabá, penhorado no curso de execução trabalhista que tramitou no foro em que atuava a acusada de coautoria.

Na denúncia, foi demonstrada uma suposta articulação entre o governador e a juíza para inserir declarações falsas em documentos e fraudar a arrematação do imóvel, o qual, dois anos depois, teria sido transferido pelo político à magistrada, em um “simulacro de dação em pagamento”.

A conduta foi apurada em processo disciplinar aberto no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que concluiu que a simulação da dação em pagamento teria servido para configurar a única possibilidade de aquisição, pela magistrada, de imóvel objeto de leilão.

Segunda instância rejeitou ação de improbidade
O pedido de habeas corpus foi inicialmente dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a ação penal sob o argumento de que a conduta delituosa supostamente praticada, na forma como narrada pelo Ministério Público, justifica o recebimento da denúncia e a persecução penal, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e fraude em arrematação judicial, com a consequente extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Além disso, afirmou que a ação civil pública por improbidade administrativa relativa ao caso foi rejeitada pelo TRF1, o que revelaria a alegada ausência de justa causa para a propositura da ação penal.

Esferas cível, administrativa e penal são independentes
Citando precedente da Sexta Turma (HC 374.589), Olindo Menezes observou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando fica provada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. Nenhuma dessas condições, porém, foi verificada no caso.

Sobre a rejeição da ação de improbidade, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, sendo que as decisões tomadas no âmbito administrativo ou cível não vinculam a área criminal. “A não configuração dos fatos como ato ímprobo, nos termos da Lei 8.429/1991, não exclui a possibilidade de os configurar como suposto crime”, declarou.

Indícios são suficientes para a instauração do processo penal
O magistrado acrescentou que, como as instâncias ordinárias entenderam pelo não cabimento do princípio da consunção – em razão da autonomia de comportamentos nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica –, não seria possível adotar posicionamento contrário, pois isso exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado na análise de habeas corpus.

Para Olindo Menezes, a ação penal deve prosseguir regularmente por estar presente na narrativa acusatória a indicação dos fatos delituosos imputados ao governador. Segundo ele, neste momento processual, é suficiente a demonstração da ocorrência do fato criminoso e de indícios de autoria, os quais serão apurados com profundidade durante a instrução criminal, com respeito ao contraditório.

“Não se verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: RHC 160.351

STJ: Direito ao esquecimento não justifica obrigação de excluir notícia de site

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao esquecimento –incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro – não pode servir de justificativa para impor exclusão de matéria de site jornalístico.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Editora Globo para negar o pedido de exclusão de notícia sobre um homem que foi acusado de se passar por policial para entrar em festa particular.

Segundo os autos, ele foi preso por dirigir embriagado e apresentar documento falso. Condenado em primeiro grau, o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Para pedir a exclusão das notícias sobre os supostos crimes na internet, ele entrou com ação de obrigação de fazer contra três empresas de comunicação.

A sentença julgou o pedido procedente. O TJMT confirmou a decisão, ao argumento de que o tempo transcorrido – as notícias foram publicadas em 2009 – não justifica a manutenção da informação ao alcance do público.

No recurso especial, a Editora Globo alegou que o direito ao esquecimento não está alinhado à legislação brasileira e representa um retrocesso. Defendeu não haver irregularidade na matéria, já que apenas informou a prisão do envolvido, e não a existência de condenação, não sendo cabível a sua exclusão.

Conteúdo de interesse público
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de ser caracterizado como abusivo.

“O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado”, afirmou a magistrada, com base na jurisprudência da corte.

A ministra acrescentou que não há necessidade de que os fatos divulgados sejam absolutamente incontroversos, mas a liberdade de informação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Direito ao esquecimento incompatível com a Constituição
Nancy Andrighi lembrou que, em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas do STJ se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento (HC 256.210, REsp 1.335.153 e REsp 1.334.097).

Nesses julgamentos, explicou a relatora, o direito ao esquecimento foi definido como o direito de não ser lembrado contra a própria vontade, especificamente em fatos de natureza criminal. “Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos”, disse ela.

Todavia, a ministra observou que, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786), o que modificou o entendimento firmado pelo STJ.

Ao analisar o caso em julgamento, a magistrada destacou que, mesmo tendo o acórdão do TJMT reconhecido o direito do apelado ao esquecimento, por causa da absolvição e do tempo transcorrido desde a publicação da notícia, a nova orientação do STF deve prevalecer.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que o direito ao esquecimento, “porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro”, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação jornalística relativa a fatos verídicos, devendo ser afastada a exigência de exclusão da notícia imposta à Editora Globo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.961.581

TRF1: Pode ser garantida a execução provisória da pena a réu preso preventivamente em ação penal ainda não transitada em julgado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que fosse concedida a réu preso preventivamente a execução provisória da pena, embora ele ainda responda ao processo e aguarde o trânsito em julgado de ação do Ministério Público Federal (MPF) de condenação pelo crime previsto no art. 36 da Lei. 11.343/2006 (financiar ou custear a prática de tráfico de drogas)

Essa decisão foi tomada após o MPF apresentar agravo ao Tribunal alegando que uma vez que há recurso na ação em que se postula a condenação do réu também pela prática do crime do art. 36 da Lei 11.343/2006 (o réu já havia sido condenado pela prática de outros crimes), não há trânsito em julgado para a acusação, motivo pelo qual não poderia dar início à execução penal diante da possibilidade de aumento da pena a ser cumprida.

No entanto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que a decisão recorrida se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), refletida na Súmula 716, segundo a qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” Ao decidir, o magistrado salientou, ainda, que no momento da apreciação do agravo as apelações da acusação e do réu já tinham sido julgadas, tendo por resultado o desprovimento do recurso do MPF e o provimento parcial do recurso do agravado, que teve sua pena abaixada a novo patamar. Esse novo patamar teria repercussão direta sobre o regime prisional e por isso deveria ser examinado pelo juízo da execução penal, demonstrando, assim, a pertinência e o acerto da expedição da guia de execução provisória.

Processo: 0002208-62.2018.4.01.3200

STF: Lei de Alagoas que autorizava porte de arma para procuradores estaduais é inválida

A Corte reafirmou entendimento sobre a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Alagoas que concedia aos procuradores do estado a prerrogativa de portar arma de fogo. A decisão unânime foi tomada, na sessão virtual encerrada em 25/02, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6985.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, para questionar a validade do inciso VII do artigo 81 da Lei Complementar estadual 7/1991, que organiza o funcionamento da Advocacia Pública estadual.

Competência

Em voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a Constituição Federal atribuiu à União a competência para legislar sobre produção e comercialização de material bélico e estabelecer regramento referente às armas de fogo. Também lembrou que a Corte reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma nacional que regula, entre outras matérias, o porte de armas.

Agentes públicos

O ministro salientou, ainda, que, a partir da vigência do estatuto, a concessão de porte foi centralizada na Polícia Federal e, com isso, deixou de existir a figura do porte estadual, antes concedido pela Polícia Civil e restrito aos limites territoriais dos respectivos estados. No caso dos agentes públicos, o estatuto autorizou o porte a um conjunto de categorias específicas, em razão de suas atribuições, não havendo, portanto, espaço para que o legislador subnacional o conceda a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.

Processo relacionado: ADI 6985

STJ mantém prisão de advogado que atropelou servidora após briga de trânsito em Brasília

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou recurso em habeas corpus que buscava a soltura do advogado Paulo Ricardo Moraes Milhomem, preso preventivamente por ter atropelado uma servidora pública após briga de trânsito em Brasília. Para o magistrado, o decreto prisional foi devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na gravidade da conduta imputada ao denunciado.

De acordo com a acusação, em agosto do ano passado, o advogado perseguiu a servidora depois de uma discussão de trânsito e, quando ela desceu do carro, avançou intencionalmente com o seu veículo contra a vítima. A mulher foi internada, em estado grave, mas sobreviveu. O advogado foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado tentado.

O pedido de habeas corpus foi inicialmente dirigido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que manteve a prisão sob o entendimento de que a medida era necessária para preservar a ordem pública, e também em razão da gravidade da conduta do réu. Entre outros pontos, o TJDFT ressaltou que o advogado seguiu a servidora até a casa dela e a atropelou na frente de seu marido e do filho de oito anos.

Recurso não apontou ilegalidade no decreto prisional
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão de manutenção da prisão foi genérica, pois não teria apresentado fundamentos concretos para justificar a medida. A defesa também apontou que não há elementos nos autos que indiquem que o advogado, caso fosse solto, colocaria em risco a ordem pública ou voltaria a cometer o mesmo crime que lhe é imputado.

O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O decreto prisional, segundo o magistrado, deve ser fundamentado em relação ao perigo gerado pela liberdade do acusado e à necessidade da adoção da medida cautelar mais grave.

Nesse contexto, o relator destacou que a decisão que decretou a prisão preventiva – posteriormente confirmada pelo TJDFT – foi devidamente fundamentada, tendo como base as declarações das testemunhas sobre o delito e a autoria, além da gravidade da conduta, consistente na forma como o advogado se comportou após a discussão e na ação que resultou no atropelamento da servidora.

“Conclui-se, então, que o recurso não evidenciou a aduzida ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva do recorrente”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Veja a decisão.
Processo: RHC 160.823

 


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