TRF3: Contribuinte é condenado a quatro anos de reclusão por omitir ganhos de capital com imóveis na declaração do imposto de renda

Benfeitorias realizadas não foram comprovadas pelo réu.


A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um contribuinte à pena de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 108 dias-multa, por ter omitido e prestado informações falsas na Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) de 2012, referentes a ganhos de capital obtidos com reformas não comprovadas em dois de seus imóveis. A decisão, do dia 25/2, é da juíza federal Flávia Serizawa e Silva.

Em sua defesa o réu alegou que teria informado à autoridade fiscal todos os aspectos relevantes dos bens imóveis comprados e vendidos. Disse que apenas houve um erro administrativo de não se obter cópias dos comprovantes das benfeitorias, aduzindo, ainda, que nem todos os créditos apropriados nas contas bancárias eram rendimentos tributáveis.

No entanto, para a juíza, “restou caracterizada a omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, referentes a ganhos de capital na alienação de bens imóveis, o que resultou na lavratura do auto de infração no valor de R$ 609.691,23″.

Para Flávia Serizawa e Silva, também ficou comprovada a omissão na DIRPF sobre os rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, bem como omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias. “Notificado, via postal, da decisão da DRJ (Delegacia de Julgamento) em 23/2/2017, o contribuinte não apresentou medida suspensiva, não pagou, parcelou nem compensou o débito, de sorte que o crédito tributário restou definitivamente constituído na esfera administrativa e foi inscrito na Dívida Ativa da União, em 13/6/2017. O valor atualizado do débito, em 17/6/2019, atingia o montante de R$ 1.868,559,20”.

A magistrada concluiu que a situação se amolda ao tipo previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, uma vez que as condutas imputadas resultaram na efetiva supressão e/ou redução dos tributos devidos. “O réu não comprovou no curso do processo administrativo fiscal nem nos presentes autos a origem dos R$ 2.233.000,00 creditados em suas contas bancárias no ano de 2012. Com efeito, a afirmação de que o montante de mais de R$ 2 milhões é originário de empréstimos conseguidos junto à sua filha e a mais de 20 amigos não tem qualquer credibilidade, seja pelo inusitado da situação, seja pela ausência de contrato escrito, seja, ainda, pela falta de qualquer outra prova capaz de demonstrar a existência daqueles empréstimos.”

Flávia Serizawa e Silva ressaltou, ainda, que as informações evidenciaram que no período de 2010 a 2012 o réu quitou dívidas, adquiriu cotas de sociedades empresárias, imóveis e veículos, “situação incompatível com a de uma pessoa que se encontra em dificuldades financeiras”.

Por fim, o contribuinte foi condenado a quatro anos de reclusão (regime inicial aberto) e ao pagamento de 108 dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 10 mil.

TJ/DFT: Consentimento da vítima não afasta o crime de descumprimento de medida protetiva

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença que condenou a 3 anos de prisão réu que descumpriu medida protetiva que o impedia de se aproximar ou comunicar com a vitima.

Segundo a a acusação, além de ter descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da ex-companheira, o réu também teria lhe ameaçado. Mesmo sabendo de que não poderia se aproximar ou manter qualquer tipo de comunicação com a vítima, o réu voltou a residir na residência do casal. Após discutirem por causa de ligações de sua amante, o acusado ainda teria ofendido e ameaçado a vítima, para que os fatos não fossem comunicados à policia.

Ao analisar o caso, a juíza titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia entendeu que não haviam provas suficientes para configurar o delito de ameaça, mas que restou comprovada a prática do crime de descumprimento de medida protetiva. “…mesmo ciente que não poderia manter contato ou se aproximar de DENISE, ele não apenas se aproximou, mas voltou a residir com ela, inclusive mudando de endereço para que a CIME não fosse acionada, haja vista que ele estava sendo monitorado eletronicamente. Assim, restou nítido o dolo no descumprimento da decisão judicial”, afirmou a julgador, que condenou o acusado a 3 anos de prisão em regime aberto.

Inconformado, o réu recorreu. Argumentou que não sabia que tal fato configurava crime, uma vez que tinha se reconciliado com a vitima.

Contudo, os desembargadores afastaram todos os argumentos da defesa e mantiveram a condenação fixada na sentença. O colegiado explicou que a reconciliação do casal não exclui a intenção do crime de descumprimento e esclareceu: “não há que se falar em erro de proibição indireto em razão do consentimento da vítima, no que se refere à aproximação do acusado, tendo em vista a existência de medidas protetivas vigentes, das quais o acusado tinha plena ciência. Além disso, o sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0003945-98.2020.8.07.0009

STF: Prisão preventiva após 90 dias não pode ser revogada automaticamente

O Tribunal entendeu que a reavaliação desse tipo de prisão deve, obrigatoriamente, ser feita pelo juízo competente e não se aplica após a condenação em segunda instância.


O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a ausência da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da custódia. No caso, o juízo competente sempre deverá ser acionado a rever a legalidade e a atualidade dos fundamentos da medida.

A decisão se deu na sessão virtual encerrada em (8/3), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6581 e 6582 ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A decisão da Corte fixou interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

No caso, o STF aplicou precedente firmado no julgamento da Suspensão de Liminar (SL) 1395, em que se estabeleceu que o dispositivo questionado não estabelece um prazo máximo para a prisão preventiva, mas um dever geral e periódico de fundamentação, pelo magistrado, das razões da sua decretação.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto condutor, a introdução do dispositivo no CPP foi motivada pela existência de mais de 31% de presos provisórios no sistema penitenciário brasileiro, número excessivo, comparado com os demais países. Assim, passou a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias, o que não significa conferir aos presos o direito de soltura automática.

Competência

Também seguindo o voto de Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros fixou que o dispositivo se aplica até o final do processo de conhecimento, quando se encerra a análise de fatos e provas pelo tribunal de 2º grau, mas não vale para prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de 2 ª instância ainda não transitada em julgado. Foi definido, ainda, que o dispositivo deve ser aplicado a processos contra autoridades com prerrogativa de foro.

O ministro explicou que a revisão periódica da necessidade e da adequação da prisão cautelar, em 2º grau de jurisdição, deve ficar sob a responsabilidade do relator do caso, que tem a atribuição e a competência para o controle revisional tanto de suas próprias decisões quanto dos atos decisórios da 1ª instância.

Uma vez encerrado o julgamento de 2ª instância, caso seja mantida a prisão cautelar, não cabe mais a aplicação da regra. Segundo o ministro, se o tribunal já condenou na última instância em que é permitida a cognição plena (2º grau de jurisdição), “é óbvio que, até o trânsito em julgado, permanecerão os requisitos para a restrição de liberdade”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF sempre poderão analisar, por meio de habeas corpus, a legalidade da prisão cautelar ou da própria condenação.

Seguiram integralmente esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, e Nunes Marques. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Processo relacionado: ADI 6581 e  ADI 6582

STJ confirma ordem para Ministério da Justiça informar defesa de Lula sobre cooperação com EUA na Lava Jato

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou definitiva a decisão dada em liminar pelo ministro Sérgio Kukina, em agosto de 2020, para determinar que o Ministério da Justiça informe ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a existência, ou não, de pedidos de cooperação técnica formulados por autoridades brasileiras ou dos Estados Unidos para a obtenção de informações relacionadas à Petrobras, no âmbito da Operação Lava Jato.

Na liminar, o relator estabeleceu que as informações devem se restringir às seis ações penais contra o ex-presidente mencionadas por sua defesa. Acrescentou que, em caso de efetiva existência dos atos de cooperação, devem ser revelados apenas o nome da autoridade responsável, a investigação a que se referem, a descrição das provas ou informações solicitadas e a sua finalidade. Caso não tenha havido cooperação pelos meios oficiais, tal informação também deverá ser prestada à defesa do ex-presidente.

O pedido de acesso às informações foi feito pela defesa, em mandado de segurança, sob o argumento de que a cooperação entre autoridades brasileiras e norte-americanas teria desrespeitado os mecanismos oficiais previstos no Decreto 3.810/2001, que promulgou o acordo de assistência judiciária entre os dois países, e sem que ela pudesse conhecer o conteúdo das colaborações.

Ainda segundo os advogados do ex-presidente, as informações seriam fundamentais para o exercício da defesa, mas o acesso teria sido negado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado ao Ministério da Justiça.

Publicidade de informações como preceito geral
Ao julgar o caso no colegiado, o ministro Sérgio Kukina esclareceu que, após a concessão da liminar, o processo ficou com a tramitação suspensa em razão de um conflito de competência suscitado pela União, segundo a qual caberia à Terceira Seção do STJ, especializada em direito penal – e não à Primeira Seção, de direito público – a análise do mandado de segurança. Submetido à Corte Especial, o conflito de competência não foi conhecido.

Para Kukina, embora o conteúdo das investigações em cooperação internacional possa ser mantido em sigilo, a vedação total de acesso ao particular diretamente envolvido nas apurações contraria o direito de informação previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal.

O magistrado ressaltou que a União, em nenhum momento, alegou ser necessário o sigilo das informações requisitadas pela defesa do ex-presidente. “Nesse rumo é que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), notadamente por seu artigo 3º, I, sinaliza no sentido da observância da publicidade como preceito geral, e do sigilo como exceção”, completou.

Investigação defensiva é pretensão legítima
Kukina entendeu ser “legítima” a pretensão da defesa do ex-presidente de conduzir investigação defensiva, objetivando a constituição de provas – direito assegurado em qualquer procedimento ou fase da persecução penal, nos termos do Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB.

O relator acrescentou que também deve ser considerada a cláusula constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV), para garantir a paridade entre os interesses da acusação e do réu, “ambos almejando certificar a veracidade de suas versões”.

Ao ratificar a concessão da liminar, Kukina reafirmou a impossibilidade de se liberar ao impetrante o acesso ao conteúdo das informações e das provas eventualmente obtidas por intermédio dos aventados atos de cooperação, uma vez que a autoridade central responsável por enviar e receber solicitações no âmbito do acordo com os Estados Unidos – o DRCI – apenas tem o papel de intermediar e otimizar os meios necessários para tais atos, mas não é a “detentora definitiva do material probatório porventura arrecadado”, o qual se destina ao Judiciário ou aos investigadores que solicitaram a intermediação.

Processo: MS 26627

TRF1: Indeferimento de testemunhas arroladas pelo acusado ferem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa

Decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) conceder a ordem de habeas corpus (HC) para determinar a oitiva de testemunhas arroladas na resposta à acusação. A oitiva havia sido indeferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque (AC) apesar de a primeira instância ter permitido à defesa do paciente (acusado no processo) que apresentasse a resposta fora do prazo estabelecido em razão da troca de defensor.

O paciente (que é quem, na ação de HC, tem sua liberdade de ir e vir ameaçada) foi denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada, usurpação do patrimônio da União, lavagem de capitais e organização criminosa em razão de desdobramento da chamada Operação Crisol.

A Justiça Federal de Oiapoque/AC deferiu a apresentação de resposta do acusado, mas negou à defesa o direito de arrolar testemunhas ao fundamento da preclusão (perda do direito de se manifestar por não ter sido a manifestação realizada no momento oportuno).

Ao analisar o processo de HC, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, conforme disposto Código de Processo Penal (CPP), quando a resposta à acusação não é apresentada no prazo legal, é nomeado um defensor, pelo juízo, para oferecer essa resposta, reabrindo, assim, a possibilidade à nova defesa para realizar todos os atos necessários, inclusive arrolar testemunhas.

Com isso, prosseguiu o magistrado, a perda do prazo para a apresentação da peça processual denominada resposta à acusação não gera o efeito de inviabilizar a produção de prova testemunhal pela defesa, mas a reabertura do prazo para o novo defensor, sendo que o rol de testemunhas é parte integrante da resposta.

O relator concluiu que excluir a possibilidade ao defensor de arrolar testemunhas configura constrangimento ilegal e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e votou pela concessão da ordem de HC a fim de determinar a oitiva das duas testemunhas arroladas na referida peça processual.

Processo: 1018434-20.2021.4.01.0000

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homem preso em virtude de falha na investigação policial

O Distrito Federal terá que indenizar um homem que ficou preso por quase três anos por falha na condução das investigações policiais. Ao condenar o ente distrital, a 5ª Turma Cível do TJDFT observou que os erros “induziram à injusta condenação penal”. Assim, o Distrito Federal deverá pagar ao autor R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.

Em dezembro de 2017, o autor foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes no Recanto das Emas, região administrativa do DF. Afirma que, por conta de “erro grosseiro na investigação” da Polícia Civil, foi denunciado e condenado a mais de 29 anos de reclusão, em regime fechado. Segundo o autor, além de não possuir as características físicas atribuídas pelas vítimas, a PCDF teria omitido da autoridade judiciária a prisão do verdadeiro autor dos crimes. Conta ainda que só foi absolvido da condenação criminal depois que um policial relatou os equívocos na investigação.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O autor recorreu sob o argumento de que os erros na condução da fase investigativa foram reconhecidos durante o julgamento da revisão criminal. Afirma ainda que permaneceu, sem motivo, afastado do convívio social e familiar. O Distrito Federal, por sua vez, alegou que os agentes públicos agiram no exercício regular de direito.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator pontuou que “não há como negar o fato de que houve falha do sistema que deu causa à injusta acusação e prisão” do autor. O magistrado destacou que a denúncia e a condenação foram baseados em reconhecimento induzido pelas autoridades policiais. “A investigação policial foi deficiente e a formação de culpa do “suspeito” indiciado, posteriormente denunciado e condenado por este Tribunal com base justamente nos elementos de reconhecimento pessoal ofertados pela fase inquisitiva, foi determinante para a ilegal restrição da liberdade do ora apelante”, registrou.

Segundo o magistrado, os policiais teriam “ocultado do titular da ação penal e das autoridades judiciais a informação extremamente relevante de que, poucos dias após o encarceramento do recorrente, prenderam indivíduo com a exata característica física reportada como sendo do criminoso (deficiência na perna), no interior do mesmo veículo Fiat/Pálio descrito no libelo acusatório e portando arma de fogo compatível com aquela utilizada nos delitos”.

Diante disso, de acordo com o desembargador, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Distrito Federal, uma vez que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta comissiva e omissiva das autoridades policiais e o dano sofrido. Ao fixar o valor da indenização, o magistrado pontuou que, além de ter ficado preso por quase três anos, “Embora absolvido, não será possível afastá-lo do ‘rótulo de ex-presidiário’, sabidamente presente nas relações sociais e de trabalho e emprego”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707813-16.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Homem é condenado a indenizar meia-irmã após cometer importunação sexual

Em decisão unânime, a 2ª Turma Criminal do TJDFT condenou um homem a indenizar por danos morais a meia-irmã, pelo crime de importunação sexual, cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Conforme os autos, os fatos aconteceram num rancho em Sobradinho, em outubro de 2019, local onde os irmãos estavam assistindo provas de laço, das quais os dois e a família participavam. A vítima afirmou na denúncia e na Justiça que, em determinado momento, o réu a teria chamado para ir até o estacionamento procurar o carro dele. Ao chegar lá, teria convidado a jovem para entrar no carro, deu partida e andou alguns metros.

A vítima narra que, desconfiada do comportamento do irmão, visivelmente embriagado, enviou mensagens de celular a dois amigos pedindo ajuda. Afirma que o recorrente teria questionado se ela precisava de dinheiro e, apesar da negativa, teria dobrado uma nota de R$ 100 e colocado no seu sutiã, oportunidade em que passou as mãos nos seios dela, sem o seu consentimento. Ela, então, gritou e saiu do carro em direção ao rancho, onde foi amparada pelos amigos. Após o ocorrido, narra ter sofrido episódios de insônia e ansiedade.

No recurso contra condenação de 1ª instância, o réu alega que os depoimentos da vítima são frágeis e contraditórios, sendo insuficientes para condenação. Ressalta que o carro estava destrancado e não houve resistência à saída da irmã do veículo. Além disso, afirma que era impossível colocar o dinheiro no sutiã da ofendida, em virtude das roupas usadas na ocasião.

Na visão do desembargador relator, as alegações do réu não merecem ser acolhidas, uma vez que a prova é suficiente para justificar sua condenação, sobretudo porque está em harmonia e coerência com os depoimentos das testemunhas ouvidas. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Procuradoria da Justiça do DF também apresentaram manifestações pela manutenção da sentença condenatória.

O magistrado registrou, ainda, que “Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. […] os depoimentos da vítima, nas fases inquisitorial e judicial, além de seguros e coerentes, são harmônicos e condizentes com o restante do conjunto probatório, comprovando que o acusado, irmão da vítima, praticou o ato libidinoso narrado na denúncia”.

Sendo assim, o colegiado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 300, tendo em vista as condições econômicas dos envolvidos. O réu foi condenado, ainda, a pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Processo em segredo de Justiça.

STJ: Decretação de medida cautelar mais grave que a requerida pelo MP não caracteriza atuação de ofício

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a opção judicial por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público (MP), pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada atuação de ofício do magistrado.

A decisão veio na análise de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em que o réu – acusado dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar – alegou ter sido a sua prisão preventiva decretada de ofício, em afronta ao que determina a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Segundo os autos, durante a audiência de custódia, o MP defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico. Entretanto, o magistrado decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, por entender preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal (CPP).

Na decisão recorrida, o TJRO consignou que, embora a Lei 13.964/2019 tenha estabelecido (ao modificar o artigo 282, parágrafo 2º, do CPP) que a prisão preventiva depende de requerimento do MP, do querelante, do assistente de acusação ou de representação do delegado de polícia, não houve alteração legislativa em relação às medidas desse tipo decorrentes de violência doméstica – as quais poderiam ser decretadas de ofício pelo juiz, conforme o artigo 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Livre convencimento motivado do juiz
Relator do processo no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz ponderou que, diferentemente do entendimento do tribunal de origem, o princípio da especialidade não autoriza a atuação judicial de ofício, mesmo em se tratando de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por esse princípio, o dispositivo da Lei Maria da Penha (lei especial) se sobreporia ao CPP (lei geral).

“Não obstante o artigo 20 da Lei 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada, independentemente do delito praticado ou de sua gravidade”, afirmou.

Entretanto, ele destacou que, no caso analisado, o que ocorreu não foi uma decisão de ofício, visto que houve requerimento do MP, durante a audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva, mas o juiz optou pela cautelar máxima, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.

“Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso”, disse o ministro.

Não vinculação do juiz ao pedido formulado pelo MP
Schietti apontou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 203.208, segundo o qual, embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, ele não está vinculado ao pedido formulado pelo MP.

“Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial”, explicou o relator.

De acordo com o ministro, a decisão do juiz pela cautelar mais grave teve “motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira – grávida de dez semanas à época dos fatos –, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação”.

Processo: RHC 145225

STM condena recruta a um ano de detenção por recusa em participar de atividades operacionais de treinamento

Um soldado recruta do Exército foi condenado na Justiça Militar da União (JMU) a um ano de detenção por se recusar a entrar “em forma” e a participar de um acampamento militar. O soldado não explicou os motivos da recusa aos superiores, mas justificou, por várias vezes, que não iria se sujeitar à humilhação em participar das atividades.

No Exército, quando da incorporação dos conscritos, os novos militares passam por diversas instruções militares, como ordem unida, tiro, cerimonial, hierarquia e disciplina militar, além, claro, de atividade em campo, aquelas que mais exigem esforços dos recrutas. Pela ação, o jovem militar respondeu pelo crime “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”, com pena de detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave, previsto no Código Penal Militar (CPM).

O caso ocorreu no dia 24 de setembro de 2020, no Campo de Instrução da Linha de Tiro da 23º Companhia de Engenharia de Combate, em Ipameri (GO), quando o soldado recruta apresentou resistência às ordens dadas por um subtenente, por um tenente e, depois por, um capitão e um major. A denúncia do Ministério Público Militar diz que o militar se negou por diversas vezes a entrar em forma, juntamente com o terceiro pelotão, para realizar as atividades de instrução. “O denunciado permaneceu imóvel, não obedeceu aos comandos, jogou seu material de campanha no chão na frente da tropa e se retirou do local”.

A atividade de instrução militar estava prevista no Quadro de Trabalho Semanal. Antes do acampamento, o soldado já havia faltado ao expediente do dia anterior e mesmo, após orientado sobre as consequências de sua conduta, disse que preferia ser preso a participar das instruções. Denunciado à Justiça Militar, no julgamento de primeiro grau, na Autoria de Brasília, ocorrido em 17 de junho 2021, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, condená-lo, fixando o regime inicial aberto para o seu cumprimento, a concessão da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, além do comparecimento semestral na sede do Juízo da Execução, e assegurado o direito a recorrer em liberdade.

A Defensoria Pública da União, que fez a defesa do recruta, recorreu ao Superior Tribunal Militar. O Advogado pediu a aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria, que é a desnecessidade de aplicação da pena, pois o militar teria ficado “preso disciplinarmente” pelo prazo de 12 dias. Depois teria sido “punido disciplinarmente” com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato.

“As sanções administrativas impostas conseguem cumprir a função preventiva geral e especial da pena, sendo desnecessária a aplicação da sanção na esfera penal, vez que esta é a ultima ratio. Todas as sanções disciplinares já sofridas pelo apelado importam em bis in idem. Ademais, a aplicação da pena prevista no art. 163 do CPM viola gravemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois no mundo civil o crime de recusa de obediência não possui nenhuma relevância na esfera criminal”, sustentou a defesa.

Ao apreciar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou o pedido e manteve a condenação do militar. Para o magistrado, a breve leitura dos autos demonstra o equívoco na assertiva de que o apelante teria sido punido disciplinarmente com 12 dias de prisão e com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato descrito na Denúncia. “Na verdade, o apelante permaneceu preso cautelarmente por força da prisão em flagrante, efetuada em 24/9/2020, posteriormente convertida em prisão preventiva, que veio a cessar em 5/10/2020. Não há, portanto, que se confundir a prisão cautelar processual com punição disciplinar”, disse.

O relator disse que a informação inserida aos autos pela Organização Militar demonstra, cabalmente, que o licenciamento do acusado foi motivado pelo término do Serviço Militar Inicial, e não em razão de “pena disciplinar”, como a Defesa tentou fazer crer. “É de se notar, portanto, que a falta aos expedientes dos dias 22 e 23/9/2020 não se confunde com o objeto da presente Ação Penal. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que a parte final da descrição da transgressão disciplinar, acima transcrita, se confundiria com o fato objeto da sanção penal, viceja na jurisprudência deste Tribunal segue o entendimento segundo o qual a punição disciplinar aplicada no âmbito administrativo”.

Quanto ao mérito da ação penal, o ministro disse que não se vislumbrou nos autos qualquer causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do apelante. Informou que além dos depoimentos dos ofendidos, o próprio Apelante, em seu interrogatório, confessou a recusa de obediência, tentando justificar o fato em razão de um suposto abalo emocional decorrente do falecimento do seu avô e de uma alegada tentativa de suicídio de sua então namorada, que não se confirmou com provas.

“No que atine às alegadas questões de ordem pessoal, como bem observado na sentença recorrida, o óbito do avô do ex-soldado ocorreu no dia 7/9/2020, portanto cerca de duas semanas antes da instrução de que deveria participar, de maneira que já havia passado a fase de luto profundo ou de forte abalo emocional, situação que seria diferente, por exemplo, se o óbito tivesse ocorrido na véspera, ou horas antes do acampamento.Na mesma senda, a alegação sobre tentativa de suicídio da então namorada mostra-se frágil, eis que, consoante a documentação acostada e as declarações do réu, ela passou por um breve atendimento e foi liberada do hospital no mesmo dia. Ademais, ainda que tenha ocorrido a mencionada tentativa de suicídio, pelo tempo decorrido, cerca de uma semana, não é razoável considerar que essa situação tenha influenciado de forma significativa no animus do recorrente, em relação à recusa de obediência”.

Processo nº 7000527-05.2021.7.00.0000

TJ/RN: Estado deve se abster de designar delegados para outras unidades sem utilizar instituto da remoção

A 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal deferiu, em parte, pedido formulado pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Rio Grande do Norte – ADEPOL/RN, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte se abstenha de expedir, em detrimento dos associados que aprovaram a propositura da ação, “Portarias de “designação, com prejuízo de funções”, com a finalidade de deslocar servidor de uma delegacia para outra sem se utilizar do instituto da remoção.

O magistrado compreendeu que permitir a “designação para responder com prejuízo de suas funções na unidade de lotação de origem”, sem qualquer limite temporal, tal como realizado pela delegada-geral de Polícia Civil, esvaziaria o instituto jurídico da “remoção”, que possui requisitos próprios (art. 81, da LCE nº 270/2004).”

A decisão destaca, também, que de acordo com art. 90, § 8º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, “O Delegado de Polícia reside no Município de sua lotação”, de modo que as designações de caráter “temporário, precário, que pode ser revertido a qualquer momento”, em análise superficial, inviabilizam o cumprimento dessa norma constitucional.

O juiz, por fim, suspendeu os efeitos das Portarias de “designação, com prejuízo de funções” dos 77 associados que aprovaram a propositura da ação. No entanto, considerando os impactos diretos na Segurança Pública, modulou efeitos da decisão para que a suspensão dos efeitos ocorra após 15 dias corridos a partir da intimação pessoal da delegada-geral de Polícia Civil/RN.

Processo nº 0809033-15.2022.8.20.5001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat