STJ: Liberdade a homem que passou 11 anos preso à espera do julgamento

Ao julgar habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, relaxou a prisão de um homem preso preventivamente há cerca de 11 anos pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e associação criminosa.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, considerou “manifestamente desproporcional” o tempo de prisão preventiva do acusado.

Alegando que o réu responde a outros processos criminais e que o caso dos autos envolve mais de 40 acusados, o TJPE negou o pedido de liberdade apresentado pela Defensoria Pública de Pernambuco. Ao STJ, a defensoria reiterou que o excesso de prazo para o término da instrução do processo afronta o princípio da razoabilidade.

Tempo de prisão supera a soma das penas mínimas para os crimes
Schietti já havia concedido liminar para que o réu aguardasse em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus. Para o magistrado, as instâncias ordinárias têm razão quando sustentam que, no exame do prazo para a conclusão da instrução processual, devem ser considerados o elevado número de réus e testemunhas, bem como a suspensão de prazos decorrente da pandemia de Covid-19.

Por outro lado, apontou, apesar de o processo ser complexo, não é razoável a manutenção da prisão cautelar do acusado, “sem julgamento sequer em primeiro grau, pelo astronômico prazo de mais de 11 anos, superior ao somatório das penas mínimas previstas para cada um dos delitos imputados ao réu (que totaliza, na espécie, dez anos e quatro meses)”.

Quanto à situação causada pela Covid-19, o relator apontou que não é admissível que se utilize tal circunstância para justificar o “exacerbado tempo decorrido para que se conclua a instrução processual”, uma vez que a prisão provisória do réu ocorreu em novembro de 2010, quase dez anos antes do início da pandemia.

Segundo ele, “chega a ser desrespeitosa à inteligência” essa pretensa justificativa para a longa duração do processo e da prisão provisória.

Demais acusados na mesma situação também devem ser soltos
Rogerio Schietti ressaltou que o fato de o acusado ter antecedentes criminais, embora possa justificar a prisão preventiva, pelo risco de reiteração delitiva, não permite que o processo se prolongue por tempo indeterminado.

De acordo com o magistrado, a primeira instância não deixou claro se já foi colhido algum depoimento em juízo, de modo que não se pode afirmar, “sequer, que já foi iniciada a instrução processual, menos ainda haver prognóstico de seu encerramento em data próxima”.

Diante da “delonga injustificada no trâmite processual”, Schietti acrescentou que, caso os demais acusados estejam em situação idêntica – privados de liberdade cautelarmente desde novembro de 2010 –, devem ser igualmente beneficiados com o relaxamento da prisão, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, a partir de avaliação a ser feita pelo juiz de primeiro grau.

Comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça
Considerando que tem sido recorrente no STJ o reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais provenientes de Pernambuco, a Sexta Turma encampou a proposta do relator para determinar que a situação seja comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça, para a adoção das providências cabíveis.

Veja o acórdão
Processo: HC 715224

TRF3: Programa Cidade Alerta da Rede Record é condenado a pagar mais de R$ 1 milhão em danos morais coletivos por incitação à violência policial

Transmissão ao vivo de perseguição policial teve disparos e incitação à violência.


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Rádio e Televisão Record S.A. ao pagamento de R$ 1.097.700,00, como forma de reparação civil pelo dano moral coletivo causado pela exibição televisiva, no dia 23/6/2015, de uma perseguição policial que teve disparos contra dois suspeitos e declarações do apresentador incitando à violência policial. A decisão, do dia 24/2, é da juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), durante a exibição ao vivo da perseguição policial no programa Cidade Alerta, o apresentador fez declarações contra os dois perseguidos, atribuindo-lhes a autoria delitiva do crime de roubo. Além do prejulgamento, teria, ainda, manifestado incitação à violência policial, quando pediu, repetidas vezes, que o policial atirasse nos suspeitos.

O MPF alegou que as imagens foram inapropriadas e exibidas em horário inadequado, violando o artigo 38, alínea “d” do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), ao não respeitar às finalidades educativas e culturais a que estão subordinadas as empresas radiodifusoras. Disse, ainda, que houve violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o mero discurso do apresentador teria o condão de transformar em culpados os dois cidadãos, até então mero suspeitos da prática delitiva.

Além disso, argumentou que o discurso do apresentador ultrapassou os limites da mera descrição jornalística de fato cotidiano, atuando como elemento propulsor de incitação à violência em desfavor dos suspeitos, realizando, em rede nacional, um discurso de ódio.

Quanto ao dano moral coletivo, Marisa Cucio disse que restou evidente, no vídeo, que o programa extrapolou, em muito, o simples dever informativo e o exercício da liberdade de expressão do narrador. “Embora se argumente que, por ser uma transmissão ao vivo não se tinha como prever o desfecho, entendo que, justamente por isso e pelo horário em que estava sendo exibido, a empresa ré deveria cumprir o seu dever educativo e cultural do serviço de radiodifusão.”

Diante das considerações apontadas, bem como do conjunto probatório, a juíza concluiu que ficou demonstrada a prática de conduta ilícita configurada na incitação à violência (CP, art. 286), abuso da liberdade de expressão com desrespeito aos princípios da inocência e da dignidade da pessoa humana (art. 1º III e art. 5º, LVII da Constituição de 1988) e descumprimento das finalidades previstas no art. 3º do Decreto nº 52.795/1963.

Quanto ao valor reparatório devido nas ações de dano extrapatrimonial, Marisa Cucio entendeu que o montante requerido pelo MPF “encontra-se dentro da razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser acolhido”. Sendo assim, julgou procedente o pedido e condenou a Rádio e Televisão Record S.A., no dever de reparação civil pelo dano moral coletivo causado, ao pagamento de R$ 1.097.700,00. (R$ 1 milhão em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e R$ 97.700,00 referente ao valor cobrado dos anunciantes por inserções de 30 segundos).

Veja a decisão.
Ação Civil Pública nº 0026302-55.2015.4.03.6100

 

STF: Prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas são lícitas

Ao fixar tese de repercussão geral sobre a matéria, a Corte concluiu que as renovações devem ser motivadas e demonstrada a necessidade das medidas.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (17), que é possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, desde que fundamentada e demonstrada a necessidade da medida com a apresentação de elementos concretos e da complexidade da investigação. De acordo com a decisão, motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos, sem relação com o caso concreto, são ilegais.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 625263, com repercussão geral (Tema 661), e a tese fixada deverá ser observada pelas demais instâncias.

Anulação de provas

O RE 625263 foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.

No Supremo, o MPF sustentava que as escutas foram realizadas no contexto de uma ampla investigação, conhecida como Caso Sundown, sobre a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Para o MPF, a decisão do STJ “abriu espaço” para a invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias.

Análise geral da matéria

De forma geral, ao analisar a matéria, todos os ministros reconheceram a possibilidade de prorrogações sucessivas de escutas, mediante fundamentação necessária aos esclarecimentos de fatos investigados caso a caso.

Caso concreto

Já em relação ao caso concreto, a maioria dos ministros deu provimento ao recurso, a fim de manter as provas obtidas com base nas escutas. Prevaleceu, nesse ponto, a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, seguida pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux.

A corrente vencedora concluiu que as interceptações podem durar o tempo necessário à completa elucidação dos fatos delituosos, desde que atendidos todos os requisitos da legislação, em particular a demonstração da necessidade da medida. Também entendeu que a decisão deve estar fundamentada.

Ao seguir a divergência, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, lembrou que o caso resultou em condenações de mais de 30 anos e trata de crimes de alta complexidade e lesividade social, que atingiram o valor de R$ 50 milhões (não atualizado). A cada interceptação, surgiram novas e sucessivas provas de outros delitos.

Para os ministros que divergiram​ do relator, a medida observou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e os meios foram adequados e necessários para colher todos os elementos de prova. ​Para eles ficou demonstrado, ainda, que o juiz motivou todas as renovações e teve a preocupação de impedir algumas delas.

Ilegalidade da prova

Em relação ao caso concreto, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo desprovimento do recurso, considerando nulas as provas em questão. Para essa vertente, a prorrogação da escuta não ocorreu em prazo razoável e não foi devidamente fundamentada, além de não ter sido demonstrada sua necessidade em todas renovações. Os ministros consideraram, ainda, que houve ofensa à intimidade e à privacidade.

Tese de repercussão

Por unanimidade, a Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral, sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes:

“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.

O ministro Luís Roberto Barroso, que declarou suspeição no caso concreto, votou pela aprovação da tese.

Processo relacionado: RE 625263

TJ/GO: Estado terá de pagar R$ 200 mil à filha de homem morto por engano por policiais militares

A filha de um homem morto por engano após perseguição e abordagem da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) irá receber uma indenização de R$ 200 mil. A sentença que condena o Estado de Goiás ao pagamento da indenização por danos morais foi proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ). À época do fato, 20 de março de 2007, a menina estava com seis anos de idade. O valor será corrigido pelo IPCA-E a partir do evento, e acrescido dos juros aplicados à caderneta de poupança, em sua periodicidade mensal, desde a data da citação.

Fernando Azevedo de Souza, pai da criança, e o amigo Ricardo Inácio Santos estavam em uma motocicleta com destino à Aparecida de Goiânia e, durante o percurso, foram perseguidos pelo patrulhamento tático da Polícia Militar. Ao perceberem que eram o alvo dos policiais, perderam o controle da motocicleta, caíram e, neste momento, foram alvejados por disparos de arma de fogo. Fernando e Ricardo vieram a óbito.

Apesar da absolvição dos policiais militares pelos jurados, em sessão de julgamento realizada no dia 9 de março de 2015, pela prática do crime de homicídio simples, “tanto a autoria como a materialidade foram reconhecidas”. O magistrado esclarece que tal absolvição, “não induz à improcedência liminar do pedido inicial”.

Conforme consta na denúncia da ação penal, a perseguição ocorreu pela coincidência dos dois amigos estarem em uma motocicleta com características semelhantes a uma utilizada durante furto em um estabelecimento comercial de Aparecida de Goiânia. No entanto, “não restou devidamente demonstrado nos autos a referida prática delituosa pelas vítimas, muito menos que estavam portando arma de fogo ou qualquer objeto que representasse perigo aos policiais militares e tão pouco que investiram contra eles”, detalha o juiz na sentença, acrescentando também que as vítimas estavam em número consideravelmente menor do que os polícias militares.

“Ademais, em situação como a descrita, imporia aos agentes públicos adotarem as técnicas necessárias para que os suspeitos que não cumpriram à ordem de parada, fossem imobilizados, sem a necessidade de ceifarem as suas vidas, até porque, é o que se espera de policiais que integram grupo de comando tático, pois, em tese, receberam treinamento especializado”, ressalta o juiz Leonys Lopes Campos da Silva.

Indenização por danos morais
Quanto à indenização, o magistrado documenta que “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo. Além disso, nesses casos, “a indenização por dano moral representa uma punição ao infrator e uma satisfação à vítima, de forma a atenuar seu sofrimento.”

“O que se busca indenizar não é a morte em si da vítima, mas o dano psíquico, caracterizado pela dor espiritual, pelo sofrimento e pela perda afetiva que o legitimado teve em razão da morte do ente querido”, pontua o juiz. No caso em tela, a menina era filha e residia com a vítima.

Quanto ao valor fixado, Leonys Lopes Campos da Silva salienta que o dano moral pretende compensar uma lesão que não é medida por padrões monetários e, ainda, deve considerar “a realidade da vida e as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.”

STF invalida normas estaduais que autorizavam porte de arma para procuradores estaduais

O entendimento da Corte é de que os estados não podem legislar sobre regulamentação, fiscalização e porte de arma de fogo, por ser tema de competência privativa da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados do Rio de Janeiro e do Ceará que autorizavam porte de arma aos procuradores estaduais. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 884 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6978. Em ambos os casos, a decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A ministra lembrou que os casos em análise integram um grupo de ações em que o procurador-geral da República questionou legislação de vários estados que autorizam o porte de arma a essa categoria, com o argumento de que não compete aos estados autorizar e fiscalizar a produção de material bélico. A competência privativa para legislar sobre o tema é da União e, nesse sentido, foi editado o Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma de caráter nacional que dispõe sobre direito de porte de arma aos agentes públicos.

De acordo com a ministra, o artigo 6º do estatuto lista as categorias excepcionadas da regra geral que proíbe o porte de armas em todo o território nacional, e, entre elas, não estão os procuradores dos estados. Segundo Cármen Lúcia, a matéria já foi examinada pela Corte, como a lei do Rio Grande do Norte no mesmo sentido, declarada inconstitucional no julgamento da ADI 2729. Ela lembrou que, naquele julgamento, o STF concluiu que a competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (inciso VI do artigo 21 da Constituição) também engloba outros aspectos inerentes a esse material, como sua circulação em território nacional.

Normas

No caso do Rio de Janeiro, o Plenário declarou que trechos da Lei Complementar estadual 15/1980 não foram recepcionados pela Constituição Federal. Quanto ao Ceará, foi declarada a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Complementar estadual 58/2006.

STF mantém possibilidade de PM-MG lavrar termo circunstanciado

Para o Plenário, a função não é exclusiva da Polícia Judiciária, pois não se trata de atividade investigativa, mas apenas a constatação da ocorrência em crimes de menor potencial ofensivo.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional dispositivo de lei do Estado de Minas Gerais que confere à Polícia Militar (PM) a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5637, julgada improcedente.

Entre outros pontos, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), autora da ação, sustentava que a Lei estadual 22.250/2016 tratou de matéria reservada à União e que a competência para a instauração do procedimento do termo circunstanciado seria exclusiva da Polícia Federal e das Polícias Civis dos estados e do Distrito Federal.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que, quando a ação foi proposta, o entendimento do STF, firmado na ADI 3614, era de que a PM não poderia exercer atividades de delegado de polícia, por se caracterizar desvio de função. No entanto, ao julgar outro caso (ADI 3807), o STF afirmou que não se debateu, naquele julgamento, a competência para a realização do termo circunstanciado, que não é atividade investigativa e, portanto, não é função privativa de polícia judiciária.

Competência concorrente

De acordo com o relator, a lei mineira foi produzida a partir da competência concorrente dos estados para legislar sobre a criação, o funcionamento e o processo do juizado especial de pequenas causas e procedimentos em matéria processual (artigo 24, incisos X e XI, da Constituição da República). Fachin destacou a diferença entre o termo circunstanciado, lavrado pela autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, e o inquérito policial, que é da competência do delegado de polícia. “O inquérito é o instrumento para viabilizar a investigação criminal, que consiste na atividade de apuração de infrações penais. Já o termo circunstanciado não tem função investigativa, ele se limita a constatar a ocorrência”, frisou.

Autoridades reconhecidas

Ainda de acordo com o ministro Edson Fachin, o artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), ao dispor que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, não se refere exclusivamente à polícia judiciária, mas às demais autoridades legalmente reconhecidas. Ele ressaltou que não há, nem na Constituição Federal nem no ordenamento federal, previsão normativa que expressamente retire dos estados a competência para disciplinar a atribuição de lavratura do termo circunstanciado.

Processo relacionado: ADI 5637

STJ: Roubo em ônibus sem passageiros não justifica aumento da pena-base

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o roubo praticado em veículo de transporte coletivo que esteja sem passageiros no momento não autoriza a elevação da pena-base.

Ao rejeitar recurso do Ministério Público Federal contra a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, o colegiado confirmou a reforma de acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou válida a pena em um caso de roubo, fixada oito meses acima do mínimo legal. De acordo com o processo, o réu, pretendendo obter dinheiro para comprar drogas, praticou o assalto em um ônibus vazio.

As instâncias ordinárias aumentaram a pena-base em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: o motivo – sustentar o vício em drogas – e as circunstâncias do crime – roubo cometido no interior de transporte coletivo, “local de grande circulação de pessoas”, segundo o juiz.

Modus operandi do delito foi normal à espécie
As circunstâncias judiciais estão previstas no artigo 59 do Código Penal. Em relação aos motivos do crime, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a jurisprudência do STJ não admite a sua valoração negativa quando a subtração do bem está relacionada ao interesse do agente em adquirir drogas para consumo próprio – situação que não pode ser utilizada em seu desfavor no cálculo da pena.

Quanto às circunstâncias do crime, o relator observou que sua valoração deve se pautar em aspectos objetivos e subjetivos, de natureza acidental, que envolvem o evento. Ele afirmou que, de fato, conforme o entendimento do STJ, a prática de roubo no transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base, pois, em regra, é um espaço de grande circulação de pessoas – fato que aumenta o perigo da ação.

Entretanto, no caso analisado, o magistrado destacou que as circunstâncias concretas em torno do fato demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do crime de roubo, pois foi praticada no interior de um ônibus vazio. Além disso, o assaltante utilizou um simulacro de arma de fogo.

“Tais circunstâncias concretas (ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda”, declarou Ribeiro Dantas.

Veja o acórdão.
Processo: AgRg HC 693.887

STJ nega absolvição e mantém júri para ex-policial acusado de matar Marielle Franco há quatro anos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz não conheceu de recurso especial interposto pelo policial militar reformado Ronnie Lessa, que buscava a sua absolvição sumária ou o afastamento da decisão que o mandou a julgamento perante o tribunal do júri pelo assassinato da vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes. O crime foi cometido há exatos quatro anos, em 14 de março de 2018.

Para o magistrado, a sentença de pronúncia – mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – apresentou razões concretas tanto para negar a absolvição sumária quanto para submeter Lessa ao tribunal do júri.

Ronnie Lessa foi pronunciado, em relação à morte de Marielle, pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e por uso de recuso de dificultou a defesa da vítima; e, em relação a Anderson Gomes, por homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e pelo objetivo de assegurar a execução ou a ocultação de outro crime.

No recurso, a defesa do ex-policial alegou que não haveria evidência de seu envolvimento no crime, o que justificaria a absolvição sumária. Entre outros argumentos, sustentou que o réu não estava no local do crime e que nunca teria pesquisado informações sobre Marielle Franco na internet.

Além do pedido de absolvição sumária ou de impronúncia, a defesa questionou as qualificadoras aplicadas à acusação.

Réu estaria monitorando Marielle antes do crime
O ministro Rogerio Schietti citou uma série de elementos considerados pelo juiz de primeiro grau – e, depois, pelo TJRJ – para negar o pedido de absolvição sumária do ex-policial e manter a realização do júri popular. Entre essas evidências, apontou, estão registros de que Lessa estaria monitorando Marielle antes do dia do crime – por exemplo, em pesquisas on-line sobre os locais em que a vereadora costumava atuar, o seu partido político (PSOL) e os endereços que frequentava.

Também estão nos autos, segundo o relator, indícios de que o policial reformado tentou dissimular as buscar realizadas antes da data de execução do crime.

“Essas são algumas das provas citadas na pronúncia, mantida em segundo grau, que consubstanciam lastro mínimo, judicializado, da admissibilidade da acusação a ser desenvolvida em plenário do júri. As instâncias ordinárias justificaram a suspeita que recai sobre o agravado, acerca de crime contra a vida”, destacou o ministro.

Ainda de acordo com Schietti, as informações do processo indicam que as vítimas foram emboscadas, tendo em vista que os executores monitoravam Marielle e sabiam que ela estaria em um evento no dia do crime. Segundo o laudo necroscópico – lembrou o magistrado –, a vereadora e o seu motorista foram executados com vários tiros na cabeça e nas costas, o que revela que não tiveram chance de defesa.

Processo: AREsp 1927054

TJ/SC mantém pena para homem que ludibriou posto ao abastecer fiado sua BMW por 22 vezes

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por estelionato de um ex-funcionário de empresa sediada em Florianópolis que, mesmo após sua demissão, continuou a abastecer seu veículo particular às expensas dos antigos patrões por mais seis meses.

Ele dirigia sua BMW branca a um posto de combustível conveniado, na área central da cidade, enchia o tanque, fornecia a placa de outro veículo – este sim pertencente a frota – e assinava o comprovante de consumo com a rubrica de um colega que ainda se mantinha nos quadros da ex-empregadora.

Este fato, segundo os autos, se repetiu por 22 vezes, de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, com o registro de prejuízo de cerca de R$ 4 mil, por fim suportados pelo posto de gasolina. A condenação em 1º grau foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Em recurso ao TJ, o homem pleiteou absolvição sob argumento da falta de provas do cometimento dos crimes. Ele chegou a confessar que abasteceu seu automóvel no posto, mas por apenas três vezes, e ainda assim com o consentimento de um ex-superior, a quem havia pedido uma “força” pelo momento difícil que atravessava após a demissão.

O pedido não mereceu guarida. Segundo a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, todos os elementos de prova colhidos nos autos levam a conclusão firme sobre a prática delituosa e sua autoria. Imagens de câmaras do circuito interno registraram o homem em seu métier no pátio do estabelecimento.

Ocorre, conforme explicou a magistrada, que as imagens são guardadas por pouco tempo e só três das 22 ocasiões em que a fraude se repetiu foram recuperadas pelo sistema. A prática, contudo, foi sobejamente identificada pelos funcionários do posto de gasolina, que também procederam o reconhecimento do autor, tanto por fotos como presencialmente.

“Ao meu sentir, ao contrário do que aduz a defesa, o acusado agiu de forma ardil, ao ludibriar os funcionários do posto de gasolina (…) para abastecer de forma gratuita seu veículo particular (…). Desse modo, integralmente preenchidos os elementos caracterizadores do preceito incriminador do crime de estelionato, (…) impõe-se a manutenção da condenação do recorrente”, finalizou a desembargadora. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal nº 00071580420178240023

STJ: determina revisão de arquivamento de inquéritos sobre fraude de mais de R$ 2,5 milhões

Por descompasso com a legislação vigente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para tornar sem efeito uma decisão de arquivamento de inquéritos e determinar o envio dos autos ao procurador-geral do Ministério Público de São Paulo (MPSP), para a revisão do pedido de arquivamento formulado pela acusação.

No recurso, uma empresa de fomento mercantil pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o parecer do MPSP pelo arquivamento de dois inquéritos policiais que investigaram crimes de estelionato, simulação de duplicatas e formação de quadrilha.

Um dos inquéritos foi aberto por representação da empresa de factoring, que apontou a emissão de 252 duplicatas frias por uma transportadora, sua cliente, no valor de mais de R$ 2,5 milhões.

O outro inquérito, que tramitou em conjunto, foi instaurado a pedido da transportadora contra um de seus funcionários, o qual, segundo a empresa, teria sido o único responsável e beneficiário das fraudes. Em seu depoimento, o funcionário confessou a emissão das duplicatas frias e a falsificação das respectivas notas fiscais, mas alegou que tudo foi feito no interesse econômico dos sócios da empresa e de seus familiares.

Controle sobre homologação de arquivamento de inquérito é excepcional
Após a apresentação do relatório final, com a síntese dos depoimentos das testemunhas, vítimas e investigados, o promotor entendeu haver dúvida razoável acerca da autoria dos crimes, pois os investigados se acusaram mutuamente, e requereu o arquivamento do caso – o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau.

A empresa de factoring impetrou mandado de segurança contra a decisão, mas o TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem o direito líquido e certo de impedir o arquivamento do respectivo inquérito, pois é da competência do MP valorar a suficiência ou não das provas para a instauração da ação penal.

O relator do recurso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, explicou que a decisão de homologação de arquivamento de inquérito admite controle judicial em casos excepcionais, quando proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Para o magistrado, a análise do relatório final confeccionado pela autoridade policial demonstra que os delitos investigados tiveram sua materialidade comprovada, pois duplicatas frias foram efetivamente emitidas e negociadas, o que causou prejuízo para a empresa de factoring.

Prova de materialidade e indícios de autoria permitem abertura da ação penal
Segundo Noronha, a autoria dos crimes, ao menos em parte, foi adequadamente apurada, tendo havido a identificação do funcionário que os executou. “A dúvida que existe é apenas se agiu em benefício próprio ou em benefício dos sócios da sacadora e de seus familiares”, acrescentou o relator.

No entender do ministro, a comprovação da materialidade e a presença de indícios de autoria mediata e imediata caracterizam justa causa para a ação penal, não sendo exigível sua demonstração plena e irrefutável no encerramento da investigação criminal.

Ao dar provimento ao recurso, Noronha acrescentou que a justificativa apresentada para o arquivamento “fortalece o uso de empresas como escudo para a prática de condutas delituosas”, já que, segundo ele, prevalecendo esse entendimento, toda vez que administradores e funcionários se acusassem mutuamente haveria impunidade.

“Estratégias de defesa ancoradas na imputação de responsabilidade aos demais investigados (uns aos outros) não podem impedir a persecução penal em prejuízo da vítima, a quem se deve garantir o acesso à Justiça e o devido processo legal”, afirmou.

Ao citar precedentes das turmas de direito penal, o magistrado acrescentou que a “excepcional intervenção” do Poder Judiciário para desconstituir decisões de arquivamento de inquérito inadequadamente fundamentadas encontra apoio na jurisprudência do STJ (RMS 24.328 e HC 66.171).

Veja o acórdão.
Processo: RMS 66734


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