TRT/RN: Trabalhador consegue reverter pedido de demissão feito sob a ameaça de prisão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) anulou pedido de demissão de operador de máquinas, feito sob a acusação de furto de um carregador de celular, com ameaças de prisão e de não conseguir mais emprego. O TRT-RN ainda condenou a Lavebras Gestao de Texteis S.A. e a Sol – Lavanderia Hospitalar Ltda – Epp, empregadoras do autor do processo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no Tribunal, as provas demonstram a “efetiva ocorrência de coação para que (o trabalhador) assinasse o pedido de demissão”.

Na reclamação trabalhista, o operador de máquinas alegou que, em abril de 2020, foi acusado pela gerência de ter subtraído um carregador de celular de uma bolsa encontrada entre as roupas de uma cliente. Revelou ainda que foi coagido a assinar o pedido de demissão, sob a ameaça de que “seria preso pela polícia e não trabalharia mais em lugar algum“. Ele inclusive fez um boletim de ocorrência (BO) numa delegacia de polícia, denunciando a coação que sofreu.

A empresa, por sua vez, alegou que ficou provado que o operador de máquina pegou o carregador de celular e levou para casa, sendo devolvido depois por sua esposa. Ela afirmou ainda que foi oferecido ao ex-empregado o pedido de demissão ou a dispensa dele por justa causa.

Mas, de acordo com a desembargadora Joseane Dantas, houve “vício de consentimento” no pedido de demissão, feito sob o temor “de dano iminente e considerável à sua pessoa, com a acusação de prática de crime, inclusive com a afirmação de que haveria prisão”. Ela ressaltou ainda que não há qualquer prova de que o autor do processo furtou o carregador de celular. Inclusive uma testemunha confessou que foi ela quem ficou de posse do carregador, tendo devolvido o celular e o carregador ao seu superior.

Para a magistrada, esse depoimento está “apto a demonstrar que a acusação contra o autor (do processo) foi injusta e descabida”. Além disso, as testemunhas da empresa afirmaram que não viram o operador de máquina subtraindo o carregador.

Por fim, a desembargadora Joseane Dantas dos Santos destacou que não há comprovação de penalidade sofrida pelo ex-empregado durante o contrato de trabalho de quase cinco anos.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve a condenação da empresa, imposta originalmente pela 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN). A Turma, porém, majorou a indenização por danos morais de R$ 1,5 mil para R$ 3 mil.

Houve recurso desta decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Qualificadora de deformidade permanente no crime de lesão corporal não abrange dano psicológico

Prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, a qualificadora de deformidade permanente no crime de lesão corporal exige que o delito tenha causado danos estéticos à vítima – não abrangendo, portanto, eventuais danos psicológicos.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para reduzir a pena imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a um réu condenado sob a acusação de lesão corporal com resultado de deformidade permanente.

De acordo com o processo, o réu era aluno de uma universidade, mas estava suspenso por problema disciplinar. Um dia, ele procurou o coordenador do curso e o agrediu na portaria da instituição. Por causa da agressão, o coordenador sofreu quadro de estresse pós-traumático e alteração permanente de personalidade.

Possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício Em primeiro grau, o réu foi condenado a cinco anos de reclusão . O TJSP manteve a qualificadora da deformidade, mas reduziu a pena para quatro anos, em regime inicial semiaberto.

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, afirmou que a condenação transitou em julgado e, nesse contexto, o habeas corpus não poderia ser conhecido, pois significaria aceitá-lo como substitutivo de revisão criminal . Entretanto, por entender que a tese da defesa tinha parcial fundamento, a magistrada decidiu pela concessão do habeas corpus de ofício.

Deformidade permanente está relacionada a danos estéticos Com base em posições da doutrina, a relatora observou que a lesão corporal pode ter relação com dano físico ou à saúde mental da vítima.

Entretanto, especificamente sobre a qualificadora prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), Laurita Vaz apontou que ela está relacionada à estética, devendo ser verificada com base em critérios objetivos e subjetivos.

A ministra também comentou que ambas as turmas de direito penal do STJ firmaram o entendimento de que a deformidade permanente deve representar lesão estética de certa expressão, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador – abrangendo, necessariamente, danos de natureza física.

Dano psicológico poderia justificar outra qualificadora

No caso dos autos, a magistrada concluiu que, como pedido pela defesa, a qualificadora deve ser afastada, tendo em vista que a vítima sofreu transtorno de estresse pós-traumático que lhe causou alteração permanente da personalidade.

“A lesão causadora de danos psicológicos pode, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento de outra qualificadora ou ser considerada como circunstância judicial desfavorável (como ocorreu no caso em exame). Na hipótese, contudo, o enquadramento em qualificadora diversa é vedado, em razão da natureza jurídica do habeas corpus e da impossibilidade da reformatio in pejus “, concluiu a ministra.

Ao retirar a qualificadora do crime de lesão corporal e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ela redimensionou a pena para cinco meses de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto devido à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Veja o acordão.
HC 689.921

TJ/SC: Homem é condenado por publicação de piada preconceituosa em jornal do sul do Estado

Um homem que trabalhava como diagramador de um jornal da cidade de Sombrio foi condenado pela publicação de uma piada cujo teor continha preconceito de raça e de religião. A decisão partiu do juiz Stefan Moreno Schoenawa, titular da 2ª Vara da comarca de Sombrio.

Segundo a denúncia, o homem era responsável pelo conteúdo do caderno de variedades do periódico, focado em entretenimento e humor, e foi quem promoveu a escolha e publicação da piada que menciona negros e judeus de forma pejorativa. O conteúdo discriminatório teria sido veiculado em três edições diferentes do jornal, entre setembro e dezembro de 2011.

Em sua defesa, o réu admitiu a autoria e responsabilidade da publicação, mas afirmou que não tinha a intenção de ofender alguém. No entanto, o magistrado destaca em sua decisão que “o conteúdo em pauta é inegavelmente pejorativo”.

O profissional foi condenado, por crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, que deverá ser revertida a entidade pública ou privada com destinação social.

Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Ação Penal n. 0001316- 75.2012.8.24.0069

TJ/PB: Mulher acusada injustamente de furto de picanha será indenizada em R$ 10 mil

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Sendas Distribuidora ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente que foi acusada de haver furtado uma peça de picanha, ato que foi praticado na frente dos demais clientes que estavam no local, forçando a consumidora a apresentar a nota fiscal da compra. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0820570-64.2018.8.15.2001, oriunda da 9ª Vara Cível de João Pessoa. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora relata que no dia quatro de março de 2018 compareceu ao estabelecimento para fazer compras como de costume. Na ocasião, se dirigiu ao setor de carnes e escolheu uma peça de picanha, mas acabou não levando o produto. Para sua infelicidade, chegando à porta de saída, foi abordada por um funcionário, que de forma arbitrária requereu que ela mostrasse a nota dizendo que queria ver o que tinha no fundo da caixa. A consumidora relatou que se dirigiu ao setor de creme de leite e lá mostrou ao segurança e o chefe de segurança do estabelecimento que a picanha havia sido deixada naquele local.

No primeiro grau a empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. Ao recorrer da decisão, o estabelecimento pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar a demanda totalmente improcedente, sustentando a inexistência de ato ilícito praticado, bem como defendeu a ausência de dano moral. Por fim, requereu, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Para o relator do processo, o acervo probatório é suficiente para comprovar o ato ilícito decorrente do defeito na prestação dos serviços ofertados, havendo, por conseguinte, o dever de indenizar. “As provas acostadas aos autos corroboram os fatos narrados na inicial, a saber: a alegação de suspeita de furto, a abordagem nas dependências do estabelecimento na presença de vários clientes; o excesso no tratamento do funcionário, a exigência da nota fiscal da compra; bem como o fato de que nada foi encontrado com a autora, a qual teve que ser conduzida até o local específico, dentro do supermercado, para mostrar onde deixou a mercadoria que decidiu não levar”, pontuou.

No que concerne à fixação do quantum indenizatório, o relator entendeu que a importância de R$ 10.000,00 é compatível com a extensão do dano experimentado, sem propiciar enriquecimento ilícito.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0820570-64.2018.8.15.2001

TJ/SC: Covid não justifica liberdade para acusado de assaltar sem máscara durante pandemia

Um homem acusado de assaltar uma farmácia em janeiro deste ano sem máscara – Santa Catarina registrava 44 mil casos ativos da Covid-19 naquele momento – seguirá preso preventivamente enquanto aguarda julgamento. No habeas corpus que impetrou, o réu, entre outros argumentos, sustentou que sua manutenção no cárcere facilitaria a exposição ao coronavírus e sua eventual contaminação pela doença.

A decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, sopesou sua atuação antes, durante e depois do crime para negar o pleito. “Percebe-se que tanto na prática do crime, bem como quando filmado em via pública por câmeras de monitoramento, o paciente estava sem máscara de proteção, em época onde as autoridades sanitárias recomendavam sua utilização, o que denota que a existência da Covid-19 não lhe parecia um ‘risco’ até ser segregado”, anotou a relatora em seu voto.

Segundo a denúncia do Ministério Público, por volta das 20 horas de 16 de janeiro de 2022, em pequena cidade da serra catarinense, o homem com o rosto coberto parcialmente com pedaço de tecido preto, roubou a farmácia mediante grave ameaça aos dois atendentes. Uma das vítimas reconheceu o criminoso. Diante da informação, a polícia buscou imagens de câmeras de monitoramento nas proximidades da casa do suspeito. Ele foi flagrado quando deixava sua casa, às 17h37min, com as mesmas roupas utilizadas no assalto.

Diante das informações, o juízo determinou a prisão preventiva, contra a qual o acusado impetrou habeas corpus junto ao TJSC. Além de rechaçar o pedido na parte que fundamentado nos riscos de contaminação pela Covid, a desembargadora Cinthia valeu-se ainda da necessidade de manutenção da ordem pública e dos antecedentes registrados pelo réu.

“Conforme fundamentado pela autoridade impetrada, o paciente já possui condenação transitada em julgado por crime patrimonial, mais especificamente pelo delito de furto qualificado, o que denota evidente risco à reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade, tendo em vista demonstrar que o acusado faz das empreitadas criminosas seu meio de vida”, anotou a relatora, ao acrescentar que o homem sequer se enquadra no chamado grupo de risco da pandemia.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cesar Schweitzer e dela também participou o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.

Habeas Corpus Criminal Nº 5009508-70.2022.8.24.0000/SC

TJ/AC confirma HC para que mãe de recém-nascido possa ficar em prisão domiciliar

Mulher teve prisão em flagrante convertida em preventiva e, posteriormente, em domiciliar sob monitoramento por ser mãe de uma recém-nascido, mas não foi liberada, por falta de tornozeleiras eletrônicas.


A Câmara Criminal do TJAC confirmou Habeas Corpus (HC) concedido para que a mãe de um recém-nascido possa cumprir prisão domiciliar sob monitoramento, mesmo sem tornozeleira eletrônica, seguindo entendimento do órgão recursal.

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta, 25, considerou descabida a alegação do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (IAPEN/AC) da falta do equipamento, sendo esta de “responsabilidade exclusiva” do Ente Público.

Entenda o caso

A paciente (denominação dada, nos HC´s, à pessoa privada de liberdade) alegou que foi flagranteada por tráfico de drogas nas imediações do bairro Taquari, em 16 de fevereiro de 2022. Como já havia um mandado de prisão em aberto contra a flagranteada, expedido por Juízo de Vara Criminal genérica, o ato foi automaticamente convertido em prisão preventiva.

No entanto, na manhã seguinte, em audiência de custódia, observado o entendimento do STF sobre a manutenção no cárcere de mulheres mães de crianças com até 12 anos pelo chamado ‘tráfico privilegiado’, a prisão preventiva foi convertida em custódia domiciliar sob monitoramento, por ter sido comprovado que a acusada é genitora de um menina recém-nascido.

O IAPEN/AC, porém, não cumpriu a decisão, sustentando a indisponibilidade momentânea de tornozeleiras eletrônicas, equipamento, em tese, indispensável para o monitoramento de maneira remota, para colocação da mulher em prisão domiciliar.

Desta forma, a paciente foi mantida encarcerada por aproximadamente dez dias até o deferimento de pedido liminar chegado em Plantão Judiciário, que foi apreciado pela decana do TJAC, desembargadora Eva Evangelista (membro permanente da 1ª Câmara Cível).

Liminar confirmada no mérito

Ao confirmar o mérito da decisão liminar, a desembargadora Denise Bonfim destacou que a indisponibilidade do equipamento necessário ao cumprimento da decisão “representa culpa exclusiva do Estado, que não pode ser atribuída ao (à) Paciente”, como já pacificou a jurisprudência da própria Câmara Criminal, seguindo entendimento do STJ sobre o tema.

Denise Bonfim lembrou ainda que o Código de Processo Penal (CPP) prevê a prisão preventiva como uma “medida extrema”, que somente deve ser colocada em prática “quando suficientemente demonstrada a ineficácia de medidas mais brandas e (…) pressupondo a existência de risco ante eventual liberdade do (a) paciente”, o que não é o caso da lactante.

Também participaram da Sessão de Julgamento os desembargadores Pedro Ranzi (presidente e membro permanente da CCrim) e Samoel Evangelista (membro permanente da CCrim).

TJ/MS: Condenados por crimes de trânsito cumprem pena no pronto-socorro da Santa Casa

Com o objetivo de alcançar a efetiva ressocialização dos sentenciados por crimes de trânsito, a Cepa (Central de Execução de Penas Alternativas), vinculada à 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, firmou convênio com a Santa Casa da Capital para que os condenados pelos crimes descritos nos artigos 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) cumpram eventual pena alternativa no pronto-socorro do hospital.

O cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade em clínica, pronto-socorro, corpo de bombeiros e no resgate e auxílio de vítimas de acidentes está previsto no art. 312-A do CTB (Lei nº 9.503/97), de forma a estabelecer o convívio direto dos infratores com as vítimas, a fim de que possam se conscientizar dos danos e repercussões provocadas pelos crimes de trânsito praticados. Atualmente, 14 sentenciados cumprem pena de prestação de serviços à comunidade na instituição de saúde. Eles trabalham em dias alternados numa jornada diária de sete horas. Uma parte deles auxilia na manutenção de toda a jardinagem externa do hospital, enquanto outro grupo presta auxílio na portaria do pronto-socorro, sendo que as equipes são intercaladas para que todos tenham contato direto com os atendimentos das vítimas.

“Eles não podem manipular diretamente o paciente, mas auxiliam a empurrar uma maca, uma cadeira de rodas, a segurar um guarda-chuva para a retirada de vítimas da ambulância em dias de chuva”, comenta Edneia Maria da Silva Irei, analista de recursos humanos da Santa Casa. “Nosso hospital recebe uma demanda muito grande, algumas vezes são quatro ambulâncias que chegam ao mesmo tempo. Atendemos todas as vítimas com trauma, desde casos de violência doméstica, atropelamento, capotamento, dentro da cidade ou em rodovias. São jovens, crianças, adultos, idosos. É um público muito misto, o que permite aos sentenciados vivenciar diversas situações”, complementa Edneia.

Antônio (nome fictício), 28 anos, foi condenado por homicídio culposo a 480 horas de prestação de serviços à comunidade, além de pena pecuniária. Ele conta que o fato ocorreu há dois anos, quando era motorista de uma empresa de transporte. Ele dirigia o caminhão da empresa e, ao fazer uma conversão à direita, não viu a presença de uma ciclista e a atropelou, causando sua morte. “Nunca tive problema com a justiça, é uma novidade para mim, não sabia o que estava por vir na verdade. E ninguém quer perder sua liberdade. Apesar de que quando cheguei na delegacia fui orientado que meu caso não seria de ficar preso, pois eu não fugi do local, estava trabalhando, era de manhã, não havia bebido e prestei toda a assistência”, relata.

Antônio conta que antes do acidente já se considerava cauteloso e procurava dirigir o mais certo possível, mas, mesmo assim, aconteceu o infortúnio. Hoje, ele procura passar para as pessoas a importância de dirigir com cuidado.

Ainda no começo do cumprimento de sua pena, ele está em seu segundo dia de serviço na portaria do pronto-socorro. “O primeiro dia foi mais tranquilo, hoje já está mais movimentado, muitas pessoas, bastante acidente de trânsito”, relata. Ele conta que hoje trabalha em outro ramo, até porque com a condenação não teria como viajar e aproveita os dias de folga para cumprir sua jornada no hospital. Suas atribuições no momento são prestar auxílio no que é solicitado, além de orientações ao público que chega. Sobre a função, ele conta que sempre foi uma pessoa que tinha por hábito ajudar aos outros, mas, por outro lado, não tem nenhuma experiência com o ambiente hospitalar.

Embora tímido e ainda se situando sobre seu cumprimento de pena no pronto-socorro, ele acredita que a experiência irá o auxiliar emocionalmente sobre o acidente e está disposto a aprender o que puder nesse processo, até mesmo sobre um ofício até então desconhecido para ele.

Saiba mais – O convênio entre a Cepa e a Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa foi firmado em 3 de maio de 2021, por iniciativa do juiz titular da 2ª Vara de Execução Penal, Albino Coimbra Neto.

O magistrado determinou que os sentenciados condenados pelos crimes descritos nos artigos 302 a 312, excetuando os casos descritos no § 3º do art. 302 e no §2º do art. 303, todos do Código de Trânsito Brasileiro, sejam encaminhados para cumprir a pena de prestação de serviços na Santa Casa, devendo atuar, preferencialmente, nos setores de pronto-socorro e ou resgate e em auxílio aos lesados sempre que possível.

O grupo atual de sentenciados conta com condenados por homicídio culposo na direção de veículo automotor, por dirigir embriagado, por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, entre outros.

TJ/RO: Estado é responsável por dano causado a detento dentro de presídio

A sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que condenou o Estado de Rondônia por dano moral devido ao assassinato de um detento dentro do presídio no Município, foi mantida pelos desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O crime aconteceu no dia 13 de julho de 2017, após o banho de sol da vítima, “denotando a omissão dos agentes (do Estado), uma vez que a direção do presídio estava ciente das ameaças”, conforme retificou o voto. A título de indenização pelo dano será pago o valor de 30 mil reais à genitora do falecido.

A defesa do Estado ingressou com recurso de apelação pedindo o afastamento da responsabilidade sob alegação de que tal fato foi cometido por terceiro. Por isso, pediu a reforma da sentença condenatória do Juízo da causa e, alternativamente, solicitou a redução do valor monetário atribuído ao dano moral.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no Recurso Especial n. 841526 – RS, pacificou entendimento constitucional, determinando que cabe ao Estado a proteção e segurança do custodiado sob sua responsabilidade, como é o caso. As provas apontam que, antes do homicídio, a direção do presídio foi avisada que uma facção criminosa teria ordenado o assassinato de um dos apenados no presídio de Cacoal-RO, porém não foi tomada nenhuma providência sobre a vigilância.

Embora o Estado tenha contestado a existência de sua culpa, não juntou nenhuma prova no processo para afastar a sua responsabilidade sobre o caso. Dessa forma, segundo o voto, conforme o ordenamento constitucional de proteção ao custodiado e orientação do STF, o Estado de Rondônia é responsável pela morte do detento e tem o dever de indenizar a mãe do falecido.

Com relação à redução da quantia monetária a ser paga, o voto fala que “o valor arbitrado para a indenização se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta egrégia Câmara Especial (TJRO), motivos pelos quais deve ser mantido”.

Os desembargadores Gilberto Barbosa e Glodner Luiz Pauletto acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação cível (n. 7008426-08.2019.8.22.0007), realizado no dia 17 de março de 2022.

STF: Autoridade policial pode afastar o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência mesmo sem autorização judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que, em casos excepcionais, a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138, julgada na sessão desta quarta-feira (23), foi unânime.

Risco iminente

De acordo com a norma, introduzida pela Lei 13.827/2019, diante do risco atual ou iminente à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado​ do local. A medida poderá ser implementada pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca​ (quando o juiz responsável não mora na localidade), ou pelo policial, quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia. Nesses casos, um juiz deve ser comunicado, em no máximo 24h, para decidir sobre a manutenção ou revogação da cautelar.

Reserva de jurisdição

A Associação de Magistrados do Brasil (AMB), autora da ação, afirmou que, sem que haja flagrante delito, a entrada de um policial sem autorização judicial em qualquer domicílio viola princípios constitucionais da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da inviolabilidade do domicílio (incisos XII, LIV e XI do artigo 5º da Constituição Federal).

No mesmo sentido, o procurador-geral da República sustentou que o afastamento provisório do agressor do lar é uma medida cautelar e, por esse motivo, só pode ocorrer com autorização prévia do Judiciário.

Urgência

Já o advogado-geral da União defendeu a constitucionalidade da norma. Segundo ele, a medida é excepcional e visa dar celeridade à proteção da mulher em situações de violência doméstica nas quais não é possível, com a devida urgência, conseguir autorização judicial prévia.

Ciclo de violência

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a autorização legal para que policiais e delegados de polícia atuem de forma supletiva para interromper o ciclo de violência doméstica não viola a prerrogativa constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares. Ele lembrou que, em última análise, é um juiz que irá decidir, em 24h, se a medida deve ser mantida. Além disso, em situações excepcionais, como flagrante delito e desastres, a Constituição permite a invasão do lar sem autorização judicial prévia.

Outro aspecto destacado pelo relator é que a Constituição (artigo 226, parágrafo 8) exige que o Estado assegure assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. As convenções internacionais sobre o tema, por sua vez, preconizam que, para prevenir e combater o problema, são necessários instrumentos efetivos e eficazes para afastar o suposto agressor.

Proporcionalidade

Em relação à adequação e à proporcionalidade da norma, o relator argumentou que, embora 1.464 municípios brasileiros não tenham delegacia de polícia, nos três anos de vigência da regra, o afastamento foi aplicado pela autoridade policial apenas 642 vezes, das quais 344 foram confirmadas pelo juiz responsável e 298 revogadas. Para o ministro, constada uma agressão ou sua iminência, não é razoável que o policial volte à delegacia e deixe o suposto agressor com a potencial vítima.

O ministro Alexandre de Moraes salientou que durante a pandemia aumentaram os casos de violência doméstica e nesse período, 24,4% das mulheres brasileiras com mais de 16 anos sofreram algum tipo de violência ou agressão, física ou psicológica. Segundo ele, 66% dos feminicídios ocorreram na casa da vítima e 3% na do agressor. Em 97% dos casos, afirmou, não havia qualquer medida protetiva contra o agressor.

Processo relacionado: ADI 6138

TRF3 condena empresário por sonegação fiscal

Crime está relacionado ao comércio ilegal de pedras preciosas.


A 1ª Vara Federal de Franca/SP condenou um empresário à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, por ter omitido e prestado informações falsas às autoridades fazendárias sobre movimentações financeiras não comprovadas. Segundo as investigações, os valores são oriundos do comércio ilegal de pedras preciosas. A decisão, de 11/3, é do juiz federal Leandro André Tamura.

O magistrado ressaltou que a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas nos autos. “Denota-se da leitura do procedimento administrativo fiscal que o réu utilizava a sua conta corrente para movimentar valores decorrentes de negócios particulares e também da atividade empresarial desempenhada por ele, sem que grande parte desses valores fossem oferecidos à tributação.”

O juiz federal destacou que os recebimentos que o acusado afirmou decorrer de empréstimos, não foram comprovados, “razão pela qual a administração tributária concluiu corretamente que eles decorreram de omissão de receitas auferidas no exercício da atividade empresarial”.

Leandro Tamura refutou o argumento de que não houve dolo, mas apenas confusão na contabilidade. “A configuração do crime de sonegação fiscal, previsto na Lei nº 8.137/1990, prescinde de elemento subjetivo específico. O simples fato de o réu omitir receitas tributáveis configura o fato típico previsto na lei. Concluo, portanto, que restou comprovado que o acusado, no exercício da empresa, omitiu dolosamente receitas tributárias, com o intuito de reduzir e suprimir o pagamento de tributos nos anos calendários 2006, 2007 e 2008, conduta esta tipificada pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.”

Operação Quilate

A denúncia contra o empresário ocorreu no âmbito da Operação Quilate, deflagrada pela Polícia Federal em 12/8/2009, que investigava uma organização criminosa, composta por mais de trinta pessoas, que praticava o comércio ilícito de diamantes e pedras preciosas no mercado interno e internacional. Naquele ano, uma ação penal foi iniciada na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (0003695-52.2009.403.6113), onde se apura a prática de diversos delitos, entre os quais, receptação, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, contrabando ou descaminho, uso de documento falso e formação de quadrilha.

Em razão dos indícios de crimes econômico-financeiros cometidos por parte dos acusados, outras ações foram iniciadas na Justiça Federal. Na ação que tramita na 1ª Vara Federal de Franca, a Receita Federal concluiu que o contribuinte não comprovou a origem dos créditos financeiros de R$ 966.421,46 (2006), R$ 524.657,44 (2007) e R$ 2.357.628,16 (2008), e que esses valores seriam oriundos de operações de comércio de pedras preciosas. O réu prestou informações falsas à autoridade fiscal, não contabilizando operações de vendas, de forma reiterada e habitual, nos três anos fiscalizados.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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