TJ/SC: Prazo para formação de culpa em ação com 27 denunciados pode ser contemporizado

O desembargador José Everaldo da Silva negou liminar em habeas corpus que pleiteava a liberdade de um homem acusado por uma série de crimes ligados a organização criminosa, que está preso preventivamente há cerca de um ano na comarca da Capital. A defesa do cidadão sustenta, entre outros argumentos como primariedade, família constituída e residência fixa, excesso de prazo para a conclusão da instrução. Pede, alternativamente à simples soltura, a adoção de medidas cautelares distintas da segregação. Garante que o acusado, solto, não causaria prejuízos à instrução, mas que, preso, perde oportunidade de trabalho.

O magistrado, contudo, negou o pedido e discorreu sobre suas razões. O processo que tramita na Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca da Capital, explicou, tem 27 acusados de participar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com envolvimento de adolescentes e emprego de arma de fogo, além de posse ilegal de armamento e munição de uso permitido e restrito. “A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão da liminar”, anotou o desembargador, que também levou em consideração os argumentos do juiz da causa.

Por fim, em relação ao excesso de prazo apontado pela defesa, o relator do HC valeu-se de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em habeas que teve relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para fulminar o pedido: “Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.” Para José Everaldo, trata-se de um feito complexo, com 27 denunciados, pendente de citações, prisões e defesas escritas. “Constrangimento ilegal inexistente”, arrematou. A matéria ainda terá deliberação colegiada.

Processo: HC n. 50186344720228240000

TJ/RN: Dúvidas sobre tese de legítima defesa devem ser debatidas em júri popular

A Câmara Criminal do TJRN manteve o que foi decidido pela Comarca de Nísia Floresta, na Ação Penal n. 0100881-18.2014.8.520.0145, que pronunciou um homem sob acusaão da prática de homicídio qualificado, realizado contra uma pessoa idosa, cujo caso, ocorrido em 2014, foi encaminhado para o Tribunal do Júri. Determinação essa que a defesa pretendia reformar por meio de um recurso, no qual alegou ausência de lastro probatório na demanda, cujos autos registram que o delito teria sido praticado, segundo o acusado, em legítima defesa, já que a vítima teria o padrão de desrespeitar o denunciado. Alegação que, nesta fase processual, não foi acolhida pelo órgão julgador.

“A autoria e materialidade aptas a impulsionar o processo para esta fase posterior foi lastreada tanto pelo inquérito policial acostado aos autos e em particular pelos depoimentos das testemunhas ao longo da instrução criminal”, ressalta a relatoria do voto, ao trazer para o voto a descrição do depoimento de quatro testemunhas.

Para os desembargadores, quanto a tal alegação defensiva, é possível verificar, ante a análise da instrução processual, que esta – argumentação de legítima defesa – deve ser levantada e debatida no plenário do júri, já que nesta fase atual do processo, a dúvida existente gera a regra do ‘in dúbio pro societate’ ou, na dúvida, proteger a sociedade e impulsionar o julgamento para o Tribunal Popular.

“Repelir uma suposta agressão desferindo três golpes com uma peixeira, afigura-se completamente desproporcional e excede os meios alternativos de se resolver, de forma razoável, a situação”, destaca a relatoria, ao citar o entendimento da Procuradoria de Justiça. O julgamento não citou datas acerca da submissão do caso ao júri popular.

Ação Penal n. 0100881-18.2014.8.520.0145

TJ/DFT: Rede Record é condenada por utilizar imagem equivocada de acusado de tráfico de animais

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Rádio e Televisão Capital, afiliada da Rede Record, a retirar da internet, do portal de notícias e do serviço de streaming da emissora reportagens que associam a imagem do autor, Gabriel Moraes Martins Santos, à do estudante de veterinária Gabriel Ribeiro de Moura, envolvido no “Caso Naja”.

Consta dos autos que após incidente de picada de um jovem pela serpente, o animal foi encontrado em uma caixa em via pública, no Gama, e tinha como principal suspeito de abandono pessoa chamada Gabriel Ribeiro de Moura. Narra que a história foi noticiada no programa de TV Cidade Alerta DF, exibido pela ré. Informa que, embora tenha mencionado a prisão preventiva do suspeito, com citação do nome correto, a imagem veiculada foi a sua, e que tal fato se repetiu por três vezes, no programa Domingo Espetacular, transmitido pela TV e no canal do Youtube. Alega que teve sua imagem manchada pela vinculação ao tráfico de animais e à prisão do acusado, sobretudo porque também é estudante de veterinária.

Por sua vez, a ré negou ser responsável pela reportagem, pois as informações foram colhidas pela Record SP. Alegou que a fotografia do autor foi obtida do inquérito policial e que ele também seria investigado por crimes que envolvem tráfico de animais. Por fim, afirma que não possui gerência sobre o Portal R7, o Playplus e o YouTube do Domingo Espetacular, todos controlados pela Rede Record SP.

Na análise da desembargadora relatora, as imagens juntadas aos autos demonstram que as matérias jornalísticas trazem equivocadamente a fotografia do autor como se fosse a de outra pessoa, este com prisão preventiva decretada, à época das veiculações. “Incontroverso, também, é o fato de a ré/apelante ter veiculado conteúdo jornalístico, com a impugnada fotografia do requerente no contexto mencionado, entre as datas de 19/07/2020 e 30/07/2020, conforme admitido pela própria recorrente no corpo do presente recurso”, acrescentou.

Os desembargadores explicaram que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tal como prevê o Código de Defesa do Consumidor, “é irrelevante se a reportagem foi veiculada pela emissora local ou pela ‘cabeça de rede’. Isto porque pertencem ao mesmo grupo empresarial e ambas têm responsabilidade sobre as imagens veiculadas”.

Sendo assim, o colegiado concluiu que, uma vez comprovado o “desacerto” da ré, de modo a vincular a personalidade do autor a ato com elevada reprovação social, faz-se necessário adotar as providências já determinadas em sede de liminar, “especialmente para evitar a manutenção do referido vínculo, por meio do conteúdo jornalístico disponível em mídias digitais, com acesso a qualquer tempo”, destacou.

Diante disso, a ré deverá esclarecer que as fotografias do autor, divulgadas anteriormente, não são do jovem cuja prisão preventiva foi anunciada nas reportagens, devendo fazê-lo por três vezes no programa Cidade Alerta DF, no site da emissora (Portal R7), no serviço de streaming PlayPlus.com e no canal do Youtube do programa Domingo Espetacular. Além disso, deve retirar a fotografia do autor das matérias divulgadas nos dias 22, 23 e 29 de julho de 2020, dos respectivos locais em que foram publicadas. Por último, deverá se abster de utilizar fotografias do autor como se fosse a imagem do acusado homônimo, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada exibição indevida.

Ausente a emissora principal entre as partes do processo, cabe a emissora afiliada responder pelos atos praticados.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706068-43.2020.8.07.0004

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar mãe de adolescente morto em unidade de internação

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar a mãe de um adolescente que morreu enquanto cumpria medida socioeducativa na Unidade de Internação de Santa Maria. O colegiado concluiu que o réu descumpriu os deveres de proteção e cuidado impostos pela Constituição.

Narra a autora que o filho, à época com 17 anos, estava recolhido em unidade de internação de responsabilidade do réu. De acordo com o processo, o jovem veio a óbito após se desentender com outro interno com quem compartilhava o quarto. A vítima foi encontrada morta no banheiro da unidade de internação no dia 26 de dezembro de 2019. A mãe defende que cabia ao Distrito Federal zelar pela vida e guarda do filho e pede para ser indenizada.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a mãe da vítima. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve omissão dos agentes públicos. Afirma ainda que foi prestado atendimento adequado e imediato à vítima.

Ao analisar o recurso, a Turma verificou que ficou caracterizada a responsabilidade do réu pela morte do filho da vítima. Isso porque, de acordo com o colegiado, o ente distrital tinha o “dever legal de ‘zelar pela integridade física’ do menor internado, inclusive adotando ‘medidas adequadas de contenção e segurança’, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente”.

“A toda evidência, resultando a morte de interno da omissão do Apelante quanto à adoção das medidas necessárias ao cumprimento do seu dever constitucional e legal de proteção, não há como escapar ao reconhecimento da sua responsabilidade civil, tendo em vista que não foi demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade”, registrou o relator.

Assim, a Turma concluiu que a mãe deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Acontecimento com esse potencial de lesividade aos direitos da personalidade, cuja força desestabilizadora suplanta em muito qualquer desvalia econômica, leva indiscutivelmente à caracterização de dano moral”, afirmou.

Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700172-40.2021.8.07.0018

TRF1: Servidores afastados para responderem processo administrativo disciplinar não podem ter gratificação suspensa no período

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que, em mandado de segurança impetrado por auditores fiscais do trabalho, determinou a suspensão do desconto da parcela da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa) de servidores durante o período em que estavam afastados respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ação penal.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, segundo os autos, na época em que o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) suprimiu a gratificação da remuneração dos servidores em razão de estarem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ação penal.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 482.006, de autoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e do ARE 705.174, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, posicionou-se no sentido da impossibilidade do desconto de vencimentos de servidor público com fundamento exclusivo em prisão preventiva, devido à inegável natureza alimentar deles.

O desembargador federal ressaltou que, “uma vez que se reputa o afastamento do processo disciplinar exercício efetivo, em virtude dos princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, o afastamento cautelar na hipótese de improbidade deve receber o mesmo tratamento”.

Por isso, concluiu o relator, afigura-se ilegal o ato da autoridade que suprimiu a parcela individual da gratificação da remuneração dos servidores.

Processo 0031511-26.2006.4.01.3400

TJ/DFT: Pichação sobre objeto móvel não pode ser considerada conduta criminosa

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal inocentou homem acusado de cometer pichação sobre um tapume metálico que protegia uma construção em posto de gasolina, na Candangolândia-DF. O colegiado entendeu que o bem pichado não fazia parte do imóvel e por isso não há que se falar no crime previsto na Lei 9.605/98.

O suposto ato criminoso teria ocorrido no dia 24/6/2020, durante a noite, no Setor de Postos e Motéis Sul 1, localizado na EPIA. Segundo a denúncia, o réu teria pichado alambrado de posto de gasolina, conforme imagens apresentadas pela Polícia Militar do DF, que flagrou o momento da ação.

Em sua defesa, o réu alegou que o local é uma via de acesso da Candangolândia para o Guará, região totalmente hostil, composta por uma pista e mato ao redor. Afirma que se trata de lugar abandonado, onde havia apenas a construção de um posto abandonada. Reforça que a pichação foi feita numa divisória de ferro que protege a construção e que a referida divisória já nem se encontra mais lá.

Ao analisar o recurso, o magistrado registrou que a legislação prevê como crime contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural a pichação de edificação ou monumento urbano. Contudo, pondera que, conforme apontado pela defesa do réu e pelo MPDFT, a pichação foi realizada sobre um tapume metálico, que protegia uma construção, o qual foi retirado posteriormente.

“A conduta não foi praticada contra edificação ou monumento urbano, como previsto no tipo penal. Além disso, não foi realizada a perícia do local, inclusive para verificar a questão da permanência ou transitoriedade da tinta, até mesmo porque a proteção da obra já não existe mais”, observou o julgador. Assim, o colegiado concluiu que “[…] o bem conspurcado não era parte integrante do imóvel e não pode ser confundido como edificação, de forma que o objeto material descrito nos autos não se enquadra na exigência típica”.

Processo: 0702101-66.2020.8.07.0011

TJ/DFT nega pedido de preso para realizar trabalho externo na casa da mãe

A 1ª Turma Criminal do TJDFT acatou recurso do MPDFT e negou pedido de preso para trabalho externo em empresa localizada na casa de sua mãe. O réu cumpre pena de 27 anos, 8 meses e 1 dia de prisão pela prática dos crimes de furto, roubo e ameaça.

O MPDFT manifestou-se contra o pedido, pois se trata de trabalho externo, em contrato de trabalho proposto pela mãe do sentenciado. Segundo o Ministério Público, o preso exerceria a função de auxiliar de cozinha em empresa caseira, sem nenhum outro funcionário, sendo que a fiscalização e avaliação de suas atividades ficariam ao encargo de sua mãe. Como a situação não condiz com o senso de disciplina, autodeterminação e responsabilidade esperados, requereu que o pedido fosse negado.

Ao decidirem o recurso, os desembargadores esclareceram que apesar de “a jurisprudência desta e. Corte de Justiça inclinar-se pela possibilidade do deferimento de propostas de emprego em empresa pertencente a familiares do sentenciado, as peculiaridades do caso demonstram não ser a medida prudente”. Ressaltaram que, como a empresa funciona na casa da mãe do preso, “o benefício legal poderá vir a ser desvirtuado, assemelhando-se a uma prisão domiciliar. Além disso, o sentenciado realizaria atividades internas, sob supervisão exclusiva de sua genitora, o que também inviabiliza qualquer fiscalização por parte do Sistema Penitenciário”.

Processo: 0700720-85.2022.8.07.0000

TJ/SC mantém pena a motorista embriagado que foi buscar filhos na creche e desacatou PMs

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença imposta a um morador de cidade de sete mil habitantes, no meio-oeste do Estado, por crimes cometidos no fim da tarde de 20 de setembro de 2019.

Segundo os autos, parecia uma cena comum: um pai, de carro, seguia para pegar os filhos na creche. Mas, no meio do caminho, o homem cruzou com a polícia, e os agentes perceberam que o veículo ziguezagueava na pista, aparentemente descontrolado. Com giroflex acionado, os militares ordenaram que ele parasse, mas não foram atendidos.

Na fuga, em alta velocidade, o motorista quase invadiu a calçada. Parou minutos depois em frente à própria casa, e saiu cambaleante e bêbado do carro. Ao ser abordado pelos PMs, os desacatou – chamou um deles de “burro”.

Pelos crimes de embriaguez ao volante, desobediência e desacato, o juiz Augusto Cesar Becker condenou o réu a um ano, quatro meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto. Além disso, suspendeu a habilitação para dirigir por dois meses e 20 dias. O réu recorreu sob os argumentos – entre outros – de que não há nenhuma prova que estivesse embriagado e de que não teve a intenção de desobedecer aos policiais.

Os argumentos não convenceram a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação. Ela explicou que não é necessária a realização de provas técnicas para averiguar a alteração da capacidade psicomotora da pessoa, bastam os depoimentos dos policiais militares que, neste caso, foram “firmes e consistentes acerca do visível estado de embriaguez em que se encontrava o acusado, com fala desconexa, andar cambaleante, odor etílico e agressividade”. Além disso, havia vídeos do momento da abordagem.

A relatora disse ainda que a palavra utilizada para ofender o policial demonstra a intenção de humilhar o funcionário público. “Atitude reprovável que configura crime”, anotou em seu voto. Da mesma forma, a magistrada se posicionou sobre o crime de desobediência, amplamente comprovado nos autos. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0000505-37.2019.8.24.0242

STF mantém prerrogativa de foro em caso de mandato cruzado de parlamentar federal

Decisão vale somente se não ocorrer a interrupção ou o término do mandato.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que deputados e senadores que respondam a procedimento penal na Corte mantêm a prerrogativa de foro em casos de “mandato cruzado”, ou seja, quando o parlamentar investigado ou processado por um suposto delito em razão do cargo que ocupa é eleito para outra Casa Legislativa durante a tramitação do inquérito ou da ação penal. A decisão foi tomada no julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4342, na sessão virtual finalizada em 1°/4.

Por maioria de votos, e seguindo o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, o Tribunal determinou, ainda, que a prerrogativa de foro somente se mantém se não houver interrupção no mandato parlamentar. “Havendo interrupção ou término do mandato parlamentar, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador da República, exclusivamente, o declínio da competência é medida impositiva”, afirmou Fachin.

Entendimento dissonante

O relator levou a matéria para deliberação do Plenário ao identificar entendimentos dissonantes sobre a matéria nas Turmas do STF. A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, apresentou petição nos autos suscitando questão de ordem sobre o mesmo tema.

Para Fachin, as recentes restrições do Supremo em relação ao processamento de pessoas com foro por prerrogativa de função representaram avanço jurisprudencial, por alcançarem somente as que respondem a crime cometido no exercício do cargo e em razão da função ocupada. Esse entendimento foi fixado pelo Plenário na análise de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, quando se enfatizou a natureza excepcional da competência penal originária do STF e a compreensão de que a prerrogativa de função “não significa assegurar privilégio pessoal, mas condiz unicamente com a proteção funcional”

No entanto, Fachin lembrou que, na ocasião, também foi assentada a possibilidade de manutenção da jurisdição da Corte, nos casos em que a ocupação do cargo cessar, independentemente da motivação, após o término da instrução processual. Para o relator, diante dessas balizas, “a competência o STF alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que fora consumada a hipotética conduta delitiva”.

Caso concreto

A decisão foi tomada em denúncia oferecida pela PGR, em 2018, contra a então senadora Gleisi Helena Hoffmann, o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, os ex-ministros de Estado Paulo Bernardo Silva e Antonio Palocci Filho e contra os empresários Marcelo Bahia Odebrecht e Leones Dall’agnol, pela suposta prática de crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais. Em 2019, a denúncia foi desmembrada, mantendo-se no Supremo a acusação contra Gleisi Hoffmann, eleita deputada federal, Paulo Bernardo, Leones e Marcelo Odebrecht.

Votação

O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu. Para ele, mesmo na hipótese de “mandatos cruzados”, a competência do STF cessa no momento em que o agente público deixa o cargo ocupado ao tempo dos fatos em relação aos quais é investigado ou de que é acusado. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

STJ: Nudez não é indispensável para caracterizar crimes do ECA por exposição sexual de menores

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, trazida no artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda, ou que mostrem cenas de sexo.

Segundo o colegiado, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o alcance da expressão deve ser definido a partir da análise do contexto da conduta investigada, e é imprescindível verificar se há evidência de finalidade sexual – o que pode ocorrer sem a exposição dos genitais do menor.

A partir dessas conclusões, em decisão unânime (com ressalva do entendimento pessoal do ministro Sebastião Reis Júnior), a Sexta Turma reformou acórdão de segundo grau que havia absolvido um homem acusado de produzir e armazenar imagens pornográficas envolvendo menores de idade, sob o fundamento de que não teria havido exposição da genitália das vítimas.

Réu teria fotografado adolescentes em poses sensuais O colegiado analisou recurso especial interposto pelo Ministério Público após a absolvição do réu na primeira e na segunda instâncias. De acordo com a denúncia, o acusado, com evidente intuito de satisfação da própria lascívia, teria fotografado duas adolescentes em poses sensuais, usando apenas lingerie e biquíni.

Ao manter a absolvição decidida em primeira instância, o tribunal estadual entendeu que, para que a conduta do acusado fosse enquadrada nos artigos 240 e 241-B do ECA, as fotografias deveriam exibir os órgãos genitais das vítimas, ou apresentá-las em cena de sexo explícito ou pornográfica. Como as adolescentes não estavam nuas nas imagens juntadas aos autos pela acusação – mas sim de lingerie e biquíni –, a corte de origem entendeu que não se configuraram os crimes.

ECA prevê condição peculiar de desenvolvimento dos menores A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, apontou que a interpretação do ECA, como previsto em seu artigo 6º, deve sempre levar em consideração os fins sociais a que a lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Por isso, de acordo com a magistrada, “ao amparo desse firme alicerce exegético”, é forçoso concluir que o artigo 241-E do estatuto, “ao explicitar o sentido da expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’, não o faz de forma integral e, por conseguinte, não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda”.

A ministra mencionou precedente da própria Sexta Turma, que, em 2015, por maioria, entendeu que a definição legal de pornografia infantil do ECA não é completa e deve ser interpretada à luz do princípio da proteção integral.

Laurita Vaz reforçou que a lei oferece proteção absoluta à criança e ao adolescente, e que, para identificar os delitos tipificados no ECA, é preciso analisar todo o contexto que envolve a conduta do agente.

“É imprescindível às instâncias ordinárias verificarem se, a despeito de as partes íntimas das vítimas não serem visíveis nas cenas que compõem o acervo probante (por exemplo, pelo uso de algum tipo de vestimenta) contido nos autos, estão presentes o fim sexual das imagens, poses sensuais, bem como evidência de exploração sexual, obscenidade ou pornografia”, afirmou a relatora.

Ao afastar o fundamento que motivou a absolvição do réu, a magistrada concluiu ser necessário devolver os autos à instância de origem para que, com base nas provas produzidas, seja julgada novamente a ação penal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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