STJ: Embriaguez e ânimos exaltados não são suficientes para justificar ofensas e afastar crime de injúria racial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de uma ação penal contra um homem acusado de furtar o celular do padrasto e, em seguida, ameaçar e injuriar familiares dentro de uma casa em Divinópolis (MG). De acordo com os autos, o acusado, armado com uma faca, exigiu dinheiro dos parentes, afirmando que os mataria caso não fosse atendido. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), ele ainda proferiu ofensas de cunho racista contra o cunhado, chamando-o de “macaco”, “crioulo” e “pau de fumo”.

Em primeira instância, o réu foi condenado a dez anos e sete meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de furto, extorsão e injúria racial. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, afastou a condenação por injúria racial, sob o argumento de que as expressões ofensivas teriam sido proferidas de forma impulsiva, em um contexto claro de revolta, agravado por um estado de perturbação psíquica decorrente do uso abusivo de álcool.

No recurso ao STJ, o MPMG alegou que o réu agiu com dolo específico ao proferir ofensas racistas, demonstrando intenção de ofender a dignidade da vítima em razão da cor da pele. Para o Ministério Público, esse contexto afastaria qualquer excludente de tipicidade ou de culpabilidade no caso.

Injúrias costumam ocorrer em momentos de emoção intensa
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que a análise dos elementos dos autos – especialmente a prova oral colhida em contraditório judicial –, demonstra a intenção do réu de atingir a honra subjetiva da vítima por meio de ofensas relacionadas à cor de sua pele.

O ministro destacou que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados não são suficientes para afastar o dolo específico no crime de injúria, ressaltando que, conforme apontado em voto vencido do TJMG, não houve prova da condição de completa embriaguez do réu, nem de circunstâncias fortuitas ou de força maior que justifiquem a sua absolvição.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou – também com base no voto vencido em segunda instância – que o fato de o acusado não estar com o ânimo calmo ao proferir as injúrias não afasta sua responsabilidade, considerando que a maior parte das ofensas ocorre em momentos de emoção intensa. “Diante desse quadro, há de se restabelecer a condenação do ora agravado pelo delito previsto no artigo 2º-A, da Lei 7.716/1989”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2835056

TJ/SC: Justiça reconhece prescrição punitiva para réus no caso da compra dos respiradores

Decisão saneadora do juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital reconheceu a prescrição punitiva para Helton de Souza Zeferino, Carlos Charlie Campos Maia e Carlos Roberto Costa Júnior quanto ao crime de peculato culposo. Os três foram denunciados pelo Ministério Público junto com outras 11 pessoas, entre empresários e agentes públicos, no caso da compra de 200 respiradores pelo governo do Estado de Santa Catarina, em março de 2020.

Os aparelhos foram então adquiridos ao preço total de R$ 33 milhões e seriam destinados ao tratamento de pacientes da Covid-19. Helton de Souza Zeferino era à época o secretário de Estado da Saúde. Campos Maia ocupava a função de diretor de Licitações e Contratações da secretaria, e Carlos Roberto Costa Júnior era assessor jurídico da pasta.

De início, o despacho do magistrado responsável pelo caso postergou a análise de uma das preliminares arguidas pelos defensores dos denunciados, e rejeitou as demais apresentadas – foram 12 no total. A seguir, foi analisada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato culposo, caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia de agente público, ao facilitar que outra pessoa cometa desvio ou apropriação de bens públicos.

A decisão lembra que a pena máxima no caso seria de um ano de detenção, e a pena privativa dos três chegaria ao máximo de um ano e quatro meses como ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento. A pena está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos. Como os fatos imputados aos denunciados ocorreram no período compreendido entre o dia 22 de março e meados do mês de abril de 2020, a denúncia foi rejeitada quanto ao crime de peculato culposo. Foi o único delito pelo qual os três foram denunciados pelo MP.

Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5072294-18.2021.8.24.0023

TJ/RN: Homem é condenado por bebedeira ao volante

Um homem foi condenado à pena de detenção pela prática do crime de embriaguez ao volante, em Assú, município do Rio Grande do Norte. A magistrada levou em consideração a confissão espontânea do réu e as evidências que demonstraram a alteração de sua capacidade psicomotora devido à ingestão de álcool. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN.

O episódio aconteceu no dia 1º de abril de 2023, quando, por volta das 21h40, policiais rodoviários estaduais foram acionados para uma ocorrência na Avenida Poeta Renato Caldas, em Assú, onde um veículo modelo Gol estava sendo conduzido de forma imprudente, invadindo a pista contrária. Ao chegarem ao local, a equipe policial flagrou o motorista em visível estado de embriaguez, com sinais como hálito etílico, desordem nas vestes e desequilíbrio, além de olhos avermelhados.

O acusado foi abordado e, embora tenha se negado a realizar o teste do bafômetro, o termo de constatação de embriaguez foi lavrado, evidenciando a alteração na capacidade psicomotora. Durante o interrogatório, o homem confessou que havia ingerido álcool antes de dirigir, o que corroborou as alegações da polícia.

Na sentença, foi destacado que a materialidade do crime foi suficientemente comprovada pelas provas testemunhais e pela confissão do réu, que admitiu sua responsabilidade. O comportamento do acusado, que colocou em risco a segurança no trânsito, foi considerado um fator agravante, dada a potencialidade do crime em causar acidentes fatais.

A defesa do acusado, embora tenha solicitado uma pena mais branda, não conseguiu evitar a condenação. Com isso, o réu foi condenado a seis meses de detenção, além de dez dias-multa, com a pena de privação de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Também foi determinada a suspensão do direito de obtenção da habilitação para dirigir, por um período de dois meses.

Em razão da confissão espontânea, a pena não foi agravada, mas a medida punitiva foi mantida nos patamares mínimos. A Justiça também concedeu ao condenado o direito de apelar em liberdade, por não haver motivos para a decretação de custódia cautelar.

TJ/RS: Influenciador Nego Di e sócio são condenados por estelionato contra vítimas de Canoas

O influenciador digital Dilson Alves da Silva Neto, Nego Di, e o sócio dele, Anderson Boneti, foram condenados a 11 anos e 8 meses de prisão, cada um deles, em regime fechado, além de multa. A decisão é da Juíza de Direito Patrícia Pereira Krebs Tonet, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, proferida na tarde desta terça-feira (10/6). A condenação refere-se a crimes de estelionato praticados contra 16 vítimas da cidade de Canoas, Região Metropolitana de Porto Alegre. Na decisão, a magistrada afirma que o inquérito policial foi instaurado para apuração, ao total, de 370 crimes de estelionato envolvendo pessoas residentes em diversas parte do Estado do Rio Grande do Sul.

Conforme a denúncia, os delitos teriam ocorrido entre 18 de março a 26 de julho de 2021, quando a dupla mantinha a loja virtual “TADIZUERA”, disponibilizada na internet, por meio da qual ofertaram ao público venda de diversos produtos – em especial, televisões, iphones 13 pro Max e aparelhos de ar-condicionado – a preços abaixo do valor de mercado, sem terem condições de cumprir as ofertas. Os clientes não teriam recebido os itens comprados, nem o estorno dos valores pagos. Conforme as investigações no período de janeiro de 2022 a julho de 2022, a conta empresarial da empresa TADIZUERA, recebeu em créditos mais de R$5 milhões, com débitos no exato mesmo valor, ou seja, todo o dinheiro que a empresa arrecadou com o dinheiro das vendas teriam sido “pulverizados” para os mais variados destinos. Os réus foram presos em julho de 2024, tendo o Nego Di obtido habeas corpus em novembro do ano passado. O influenciador permanece em liberdade, cumprindo medidas cautelares, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre elas a de não acessar redes sociais. Anderson não poderá apelar em liberdade, seguindo em prisão preventiva.

Na sentença, a Juíza destacou as extensas provas de autoria e materialidade dos crimes.

“Cumpre registrar que não trata, o caso, de um estelionato comum, por assim dizer, daqueles que costumam ocorrer com pessoas menos esclarecidas ou desatentas, mas sim de um verdadeiro esquema meticulosamente organizado para ludibriar um grande público, auferindo vantagem financeira expressiva, e de lesividade social altíssima, pois focado em pessoas de condição financeira não elevada, em comércio de bens de consumo necessários e que se valeu da credibilidade inconteste de que um dos réus ostentava para retardar a percepção geral de que se tratava de um crime, viabilizando a concretização de outras tantas vendas, potencializando, assim, os lucros auferidos pelos autores da empreitada criminosa e, de outra banda, incrementando de forma impressionante o número de pessoas prejudicadas”, afirmou a magistrada.

 

TRF5 confirma condenação de gerente do Banco do Brasil por fraude de quase R$ 1 milhão

Um gerente do Banco do Brasil, acusado de fraudar, em quase R$ 1 milhão, uma agência bancária do município de Agrestina (PE), teve a condenação pelos crimes de gestão fraudulenta e de apropriação ou desvio de valores de instituição financeira mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. Os delitos estão previstos, respectivamente, nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.492 (Lei do Colarinho Branco). A decisão confirmou a sentença da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que, após o Ministério Público Federal (MPF) opor embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou a pena de S.W.A. de B. em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa.

Na denúncia, o MPF afirmou que o gerente praticou uma sucessão de operações de crédito fraudulentas concedidas em favor de um grupo de clientes, que foram utilizados como pessoas interpostas (laranjas), ocasionando perdas financeiras para a instituição no valor de R$ 952.903,74. Ele teria, também, manipulado operações da mesma espécie, a fim de se apropriar dos recursos provenientes de empréstimos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura (PRONAF).

O MPF apelou da sentença, pedindo a elevação da pena base para 6 anos para o crime de gestão fraudulenta, o que levaria a pena definitiva de oito anos de reclusão, por ambos os delitos. O argumento usado foi o de valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a aceitar o aumento equivalente a 1/6 por cada variável negativada.

Já a defesa pleiteou a nulidade da sentença, sustentando a impossibilidade de os embargos de declaração poderem modificar a pena. O recurso apontou, também, a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar no qual se baseou a denúncia, porque não teria respeitado o contraditório e a ampla defesa.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, no entanto, os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes, que ocorre justamente quando a omissão, obscuridade ou contradição repercutem em alteração da decisão judicial. Ainda segundo o relator, a nulidade da sentença em virtude de ter se amparado no procedimento administrativo disciplinar não pode ser acatada, uma vez que, no processo judicial, todos os elementos de informação foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa.

“Os elementos de prova foram vastos e satisfatórios, no sentido de que o apelante promoveu diversos procedimentos irregulares quando de sua atuação no exercício do cargo, realizando operações de crédito sem observância de normas internas da instituição financeira e que ocasionou uma perda financeira ao Banco do Brasil, em números perto de um milhão de reais”, concluiu Erhardt.

Processo nº 0804241-64.2019.4.05.8302

TJ/RJ: Anestesista que abusou de mulheres em momento de parto é condenado a 30 anos de prisão

O anestesista Giovanni Quintella Bezerra foi condenado a 30 anos de prisão, em regime fechado, por estupro de vulnerável contra duas mulheres. A decisão é da 2ª Vara Criminal de São João de Meriti/RJ. Em julho de 2022, o médico foi preso em flagrante após ser pego abusando de uma mulher durante o parto no centro cirúrgico do Hospital da Mulher Helonoida Studart, em São João de Meriti, na Baixada Fluminense. No mesmo dia, Quintella abusou de outra paciente.

Na decisão, o juízo da 2ª Vara Criminal de São João de Meriti negou o pedido da defesa de Quintella para que ele recorresse em liberdade.
O anestesista também foi condenado a pagar R$ 50 mil reais de indenização por danos morais a cada uma das vítimas.

 

TJ/SP: Homem que ficou paraplégico após tiroteio em bar será indenizado

Reparação por danos morais e pensão vitalícia.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar homem que ficou paraplégico após ser atingido em tiroteio entre policial à paisana e assaltantes dentro de bar. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 80 mil. Também foi arbitrada pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, ao contrário do que foi alegado pelo Estado, o fato do agente público estar à paisana no momento dos fatos não isenta sua responsabilidade, pois, embora o servidor não estivesse caracterizado como agente policial, agiu nessa exata qualidade.

“A responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade é claro: ainda que o projétil tenha sido disparado pelos supostos assaltantes, a conduta a que o agente público estava legalmente obrigado contribuiu para o resultado, não sendo possível deixar de impor ao Estado o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, segundo o desembargador Bandeira Lins, estes “estão devidamente comprovados, visto que do evento danoso, pela fratura da coluna vertebral, resultaram sequelas permanentes, com paraplegia flácida e disfunção neurogênica, acarretando incapacidade laboral total e permanente para a função habitual do autor, bem como para as atividades da vida diária”. Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o relator salientou que laudo pericial corroborou com a alegação da vítima de impossibilidade de voltar ao trabalho, uma vez que atuava como ajudante de caminhão autônomo.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1008707-25.2019.8.26.0405

STJ: Premeditação pode incidir sobre a culpabilidade na dosimetria da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.318), que a premeditação pode justificar a valoração negativa da circunstância da culpabilidade na dosimetria da pena. Entretanto, para que não se configure a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), o colegiado apontou que, para incidir sobre a culpabilidade, a premeditação não deve ser parte essencial ou intrínseca ao tipo penal, nem pressuposto para a aplicação de circunstância agravante ou qualificadora.

A seção também fixou que o aumento da pena-base pela premeditação não é automático, sendo necessária fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

De acordo com o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos, o Código Penal não prevê, de forma expressa, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena.

“Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as turmas de direito penal do STJ no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas turmas, é similar”, destacou o magistrado.

Otávio de Almeida Toledo acrescentou que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de maior reprovação em torno da premeditação na análise da culpabilidade. Nessas hipóteses, segundo o relator, admite-se que o autor do crime levou tempo suficiente para refletir sobre a conduta criminosa e, mesmo assim, optou por seguir adiante no cometimento do delito.

Desvaloração pela premeditação não configura necessariamente bis in idem
Na avaliação do relator, essa valoração negativa da culpabilidade pela premeditação nem sempre configura bis in idem.

“Por não se tratar de elemento necessário à conformação típico-penal, não configurando conditio sine qua non para a realização da conduta dolosa, a objeção da ne bis in idem não é adequada para o afastamento, em abstrato, da admissibilidade da exasperação da pena com lastro na premeditação”, observou.

Ainda segundo o relator, a premeditação não é obrigatória para caracterizar o tipo penal. Assim, a ocorrência de bis in idem deve ser verificada caso a caso, bem como o desvalor a ser atribuído à premeditação em cada contexto.

“Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta”, explicou Otávio de Almeida Toledo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.174.008.

STF: Investigado por importunação sexual é eliminado de concurso público da polícia civil

Precedentes do Tribunal admitem a reprovação quando o perfil do candidato for incompatível com o cargo público pretendido.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a reprovação de um candidato ao cargo de investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo na etapa de investigação social, por estar sendo processado pelo crime de importunação sexual. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1497405, na sessão virtual encerrada em 30/5.

Os concursos para a carreira policial abrangem, além das provas objetivas e discursivas, exame de aptidão física, avaliação médica e psicológica e investigação social. Nessa etapa é analisado o histórico de vida (vida pregressa) do candidato, com verificação de antecedentes criminais, conduta moral, comportamento em sociedade e eventuais envolvimentos em situações que possam comprometer a ética e a integridade exigidas para o cargo policial.

Presunção de inocência
No recurso apresentado ao STF, o candidato contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que rejeitou um mandado de segurança e confirmou a decisão da banca examinadora que reprovou o candidato por não ter demonstrado comportamento idôneo para desempenhar a função. Ele alega que sua eliminação violaria os princípios da isonomia e da presunção de inocência.

Possibilidade de nomeação respondendo a ação penal
Em voto que negou o recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) observou que o STF tem duas teses de repercussão geral sobre o assunto. No Tema 22, foi fixado que não é possível restringir a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Já no Tema 1.190, o Tribunal estabeleceu que a condenação criminal definitiva, enquanto durarem seus efeitos, não impede a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, desde que a infração penal não seja incompatível com o cargo.

Nos dois casos, foram estabelecidas exceções que levam em conta as atribuições do cargo a ser ocupado pelo candidato e que não se limitam à área de segurança pública.

Incompatibilidade com a função
Zanin destacou que, de acordo com a decisão do TJ-SP, o candidato foi eliminado não por sua condição de réu, mas porque seu comportamento foi considerado incompatível com os padrões de conduta e idoneidade exigidos para ingresso no cargo pretendido.

O ministro entende que, a partir dos precedentes, é possível concluir que alguns cargos públicos, por sua natureza, exigem um controle de idoneidade moral mais estrito, que representa total incompatibilidade com a existência de inquéritos, ações penais ou condenações criminais. Segundo Zanin, em casos excepcionais e de indiscutível gravidade, ainda que se trate de simples inquérito policial ou processo em curso, a investigação do delito pode ser determinante para a formação do juízo da banca examinadora e consequente eliminação do candidato.

TJ/SC: Homem que agrediu filhote de cão com martelo e ameaçou moradores tem condenação mantida

Estado de necessidade foi afastado porque risco foi provocado pelo réu.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem que agrediu um filhote de cachorro com um martelo e ameaçou os moradores de um imóvel no município de Forquilhinha, Sul do Estado. A decisão foi unânime e proferida pela 4ª Câmara Criminal, que rejeitou os argumentos da defesa e manteve integralmente a sentença da comarca de origem.

O caso ocorreu em agosto de 2023. Segundo os autos, o réu, proprietário do imóvel, entrou no terreno alugado sem autorização. Ao se deparar com o cão, um filhote da raça pastor alemão, desferiu-lhe um golpe na cabeça com um martelo. A agressão foi registrada por câmeras de segurança. Dias depois, o acusado retornou ao local e ameaçou os moradores, afirmando que, se fosse preso, “todos da casa iriam pagar”.

A defesa alegou que o homem agiu em estado de necessidade, sob o argumento de que teria sido atacado pelo animal. No entanto, o desembargador relator destacou que o réu sabia da presença do cão e, mesmo assim, optou por entrar no imóvel sem solicitar ajuda ao tutor. Além disso, ficou demonstrado que o animal, com cerca de quatro a seis meses de idade, apenas se aproximou de forma brincalhona, sem sinais de agressividade.

“O acusado se colocou voluntariamente na situação de suposto perigo, o que afasta a excludente de ilicitude”, afirmou o relator, citando precedentes do próprio TJSC. O desembargador explicou que, para se caracterizar o estado de necessidade, é preciso que o perigo seja atual e não tenha sido provocado pelo próprio agente.

A juíza que proferiu a sentença já havia afastado a alegação de que o animal teria histórico de agressividade. Segundo a magistrada, os relatos apresentados nos autos referem-se a outro cão, da raça poodle. Ainda assim, ressaltou, o réu sabia que o pastor alemão estava solto no pátio e preferiu não pedir auxílio ao morador.

O TJSC também rejeitou o pedido de absolvição pelo crime de ameaça. A pena aplicada foi de dois anos de reclusão e um mês de detenção, substituída por medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O pedido da defesa para substituir a pena por multa foi negado.

Processo n. 5000808-24.2024.8.24.0166


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