TJ/MA: Detenta ganha direito de comparecer ao velório da mãe

Em liminar parcialmente deferida, desembargador Antônio Vieira Filho determinou saída temporária com escolta de agentes de segurança.


Uma liminar parcialmente deferida pelo desembargador Antônio Vieira Filho, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em pedido de habeas corpus (HC), durante plantão judiciário de 2º grau, concedeu o direito a uma reclusa de comparecer ao velório de sua mãe, no município de Presidente Dutra.

Depois de constatar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, o magistrado determinou a saída temporária da condenada, pelo prazo de três horas, sempre escoltada por agentes de segurança e com as cautelas e cuidados inerentes ao procedimento, garantindo-se a segurança da presa, dos agentes públicos envolvidos e de terceiros.

“O direito a saída temporária para velório visa garantir direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição, que é o direito da espiritualidade e da garantia do credo da Paciente de garantir o exercício de honrar os mortos”, destacou José Vieira Filho ao proferir a decisão.

48 HORAS

Em síntese, o advogado impetrante comunicou o falecimento da mãe da reclusa, por problemas crônicos de saúde, e anexou a certidão de óbito ao HC. Sustentou o fato de a condenada encontrar-se cumprido pena desde 2021, mas ainda sem cadastramento do início do cumprimento da pena junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), obstaculizando o pleito junto ao Juízo de base.

O advogado alegou ser direito da pessoa presa a saída temporária para o comparecimento em velório de familiar, conforme determina o artigo 120, da Lei de Execuções Penais. Requereu liminar para autorização da saída temporária pelo prazo de 48 horas, com escolta ou com tornozeleira eletrônica.

DECISÃO

Inicialmente, o desembargador Antônio Vieira Filho analisou se a questão posta em apreciação pelo juízo excepcional se enquadrava entre as previstas na Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também avaliou como o Regimento Interno do TJMA trata a questão na excepcionalidade do plantão.

O magistrado verificou que a matéria se reveste da urgência necessária para apreciação em regime de exceção, não podendo aguardar a distribuição pelas vias ordinárias, sob pena de perecimento do direito sustentado. Em razão do preenchimento dos requisitos necessários para análise, conheceu da urgência necessária.

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador observou, em primeira análise, que a inicial não trazia elementos de prova pré-constituídas acerca dos fatos que alegou, como a demora no preenchimento do cadastrado no SEEU, a demonstração de pedido feito ao Juízo de base e o registro do tempo da pena privativa de liberdade da reclusa. Verificou que a inicial apenas juntou cópias da certidão de óbito da mãe da condenada, o que, a princípio, inviabilizaria a análise da petição, com a consequente extinção do feito.

Contudo, após realizar pesquisas por conta própria, embora em caráter excepcional e de forma precária, o desembargador verificou que a condenada cumpre pena pela prática do delito tipificado do artigo 33, da Lei 11.343/06. Ao conhecer mais acerca dos fatos que culminaram com a condenação, o magistrado percebeu ter mais argumentos para garantir o direito por ela alegado, de velar a mãe.

O desembargador Antônio Vieira Filho esclareceu que o artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto – e os presos provisórios – poderão obter permissão para saírem do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, cuja duração da saída será a necessária para cumprir essa finalidade (artigo 121), concedida pelo diretor do estabelecimento.

O magistrado ressaltou que a permissão de saída da reclusa, além de depender de autorização expressa do diretor do estabelecimento prisional, o que, no caso, a decisão supriria a omissão, só poderá ser concedida diante da existência de escolta policial, para garantir a integridade física da presa e a própria segurança pública.

REGRAS DE MANDELA

Antônio Vieira Filho relembrou que as “Regras de Mandela”, que estabelecem regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, aprovadas em 1955, em Genebra, da qual o Brasil é signatário, consistem em orientações emanadas da Organização das Nações Unidas (ONU) para proteção dos direitos humanos e da dignidade dos presos, de modo a garantir-lhes acesso à saúde, ao direito de defesa e de condições carcerárias.

Entre as regras, o desembargador destacou que “o encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina”.

“O regime prisional deve procurar minimizar as diferenças entre a vida no cárcere e aquela em liberdade que tendem a reduzir a responsabilidade dos presos ou o respeito à sua dignidade como seres humanos”, enfatizou o desembargador, ao citar as “Regras de Mandela”. Por fim, entendeu que, nas circunstâncias, não se pode reputar razoáveis a impossibilidade de a filha prestar homenagem a sua falecida mãe, por erro no processamento e cadastramento de sua pena no SEEU e por inexistência de plantão do diretor da cadeia pública onde encontra-se custodiada.

STJ: Proteção integral à criança é motivo para prisão domiciliar de mãe condenada por tráfico de drogas

No julgamento de recurso em habeas corpus , a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mulher condenada a nove anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que vinha cumprindo pena em regime fechado, seja transferida para a prisão domiciliar.

O colegiado seguiu o entendimento já adotado em precedentes (entre eles, a Reclamação 40.676), segundo o qual, excepcionalmente, é possível a concessão da prisão domiciliar às presas que cumprem pena em regime fechado, nas situações em que sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios descendentes ou contra a pessoa com deficiência.

No caso julgado pela seção, os filhos da condenada – de dois e seis anos – moram em município distante 230km do presídio mais próximo com capacidade para receber detentas, situação que, segundo a defesa, impossibilita o contato entre a mãe e as crianças.

STF autorizou benefício para mães no caso de prisão preventiva
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC Coletivo 143.641, concedeu o regime domiciliar às gestantes e mães de crianças pequenas ou com deficiência que estivessem em prisão preventiva, excetuados os casos de crimes violentos ou cometidos contra os descendentes.

Essa substituição, destacou o ministro, passou a ser prevista nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, ele ponderou que, no caso de condenação definitiva, a transferência para a prisão domiciliar, em regra, somente é admitida para quem está no regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (artigo 117 da Lei de Execução Penal).

“Porém, excepcionalmente, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência”, disse o relator.

Segundo ele, a adoção do benefício será inviável quando a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indicarem que o regime domiciliar não atende os melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência.

Interpretação extensiva ao julgado do STF
De acordo com Sebastião Reis Júnior, essa possibilidade se deve ao fato de o STF ter reconhecido que o sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, decorrente de violação persistente de direitos fundamentais. Além disso, no julgamento do HC Coletivo 143.641, o STF apontou que as deficiências estruturais do sistema submetem mulheres grávidas, mães e seus filhos a situações degradantes, sem cuidados médicos adequados, sem berçários e creches.

Por isso, acrescentou o ministro, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado do STF – que tratou apenas de prisão preventiva – quanto ao artigo 318-A do CPP, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar, de forma excepcional, às rés em execução da pena, ainda que em regime fechado.

Para o magistrado, também ficou caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga em estabelecimento prisional próprio e adequado à condição pessoal da mãe, com assistência médica, berçário e creche (artigo 82, parágrafo 1º, e artigo 83, parágrafo 2º, da LEP).

Veja o acórdão.
Processo: RHC 145931

TRF5 mantém condenação de ex-servidor da receita que causou dano de R$ 7,6 milhões ao erário

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação de um ex-agente administrativo da Secretaria da Receita Federal por ato de improbidade administrativa, que causou um dano de R$ 7,6 milhões ao erário. A decisão, unânime, nega provimento ao recurso do réu, que terá que ressarcir o montante ao Fisco, com juros e correção monetária.

No exercício da função pública, agindo de forma irregular e ilegal, o ex-servidor realizou alterações de dados cadastrais de contribuintes, consultas e envios de Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de modo a viabilizar o recebimento indevido de restituições por terceiros. As irregularidades foram minuciosamente apuradas por meio de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado na Receita Federal, que resultou na cassação de sua aposentadoria, em agosto de 2019.

Entre as diversas evidências coletadas no PAD, está o registro de envio de 55 declarações de IRPF, por meio do equipamento utilizado pelo réu na Agência da Receita Federal onde trabalhava, embora esse procedimento não fizesse parte de suas atribuições. O ex-servidor também alterou as datas de nascimento de mais de 300 CPFs, e, em várias ocasiões, os próprios contribuintes compareceram à Receita Federal, afirmando que seus dados haviam sido utilizados indevidamente.

O réu foi condenado pela 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará, em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), com base nas provas coletadas pela comissão investigadora do PAD. Ele recorreu ao TRF5, alegando que a sentença deveria ser anulada, porque o juiz julgou antecipadamente o mérito da causa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.

Ao julgar a apelação, a Segunda Turma do TRF5 ressaltou que o novo Código de Processo Civil admite o julgamento antecipado do pedido, se não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, as evidências apresentadas nos autos eram mais do que suficientes para a condenação. Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, ressaltou que o direito do réu ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente assegurado, tanto no procedimento administrativo quanto na ação de improbidade.

Processo nº 0821160-55.2019.4.05.8100

Com pandemia arrefecida, TJ/SC revoga domiciliar de jovem e determina seu retorno ao cárcere

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) revogou a prisão domiciliar de um jovem, de 23 anos, que não comprovou ser portador de doenças graves, não pertence ao grupo de risco da Covid-19 e não cumpre os requisitos para o benefício, no norte do Estado. Enquanto estava em prisão domiciliar pelo crime de tráfico de drogas, o homem voltou a ser condenado, desta vez por furto. O desembargador Sérgio Rizelo, relator do agravo de execução penal, determinou ainda que seja avaliada a possibilidade de concessão de trabalho externo.

Condenado por tráfico de drogas à pena de cinco anos no regime semiaberto, o jovem pleiteou a prisão domiciliar porque, além de oferta de emprego, tem dois filhos pequenos e sua esposa está desempregada. Argumentou também o risco de ser contaminado pela Covid-19. Com o pedido deferido, o Ministério Público recorreu ao TJSC.

O órgão ministerial alegou que o jovem não integra grupo de risco à Covid e que a população carcerária já está vacinada. Observou também a nova condenação, que possibilitará a progressão de regime somente em novembro de 2022. Segundo boletim da Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) de 20 de março de 2022, atualmente há 6.614 casos confirmados de Covid-19 no sistema prisional catarinense, 6.592 recuperados e somente quatro ativos, nenhum deles no presídio onde está o jovem.

“Assim sendo, tendo em vista o arrefecimento da crise pandêmica, o avanço da imunização vacinal e o fato de que a progressão para o regime aberto está prevista somente para novembro deste ano, entende-se que a prisão domiciliar antes concedida cumpriu seu papel, sendo o momento de o agravado retornar ao cárcere”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Salete Silva Sommariva e dela também participou o desembargador Norival Acácio Engel. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 5003891-48.2021.8.24.0006/SC

STJ: Réu foragido não tem direito a revisão periódica da prisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há o dever de revisão de ofício da prisão preventiva a cada 90 dias – como prevê o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) – quando o acusado está foragido.

A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou habeas corpus para um réu foragido, acusado de associação criminosa, crime contra a economia popular e crime contra as relações de consumo.

A defesa sustentou, com base na literalidade do dispositivo do CPP, que o marco para a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias (sem a qual a medida se torna ilegal) seria a sua decretação pelo órgão judicial competente, independentemente de execução.

Análise da finalidade da norma
O relator do recurso da defesa no STJ, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, de fato, o texto legal menciona que deverá ocorrer a revisão da custódia quando decretada a prisão, e não quando efetivamente cumprida. Ele destacou ainda que a simples existência de tal cautelar implica constrangimento ao seu destinatário e que, como nenhum constrangimento pode durar indefinidamente, isso levaria a concluir pela necessidade de revisão da medida, enquanto subsistir o decreto.

Entretanto, o magistrado considerou que, nesse caso, deve-se analisar a finalidade da norma, a qual busca evitar o “gravíssimo constrangimento” a que está submetido aquele que se encontra privado de sua liberdade, situação bem mais penosa que a advinda da simples ameaça de prisão.

“Somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo dispendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei”, declarou.

Para o ministro, não seria razoável nem proporcional obrigar todos os juízos criminais brasileiros a revisar de ofício, a cada 90 dias, toda e qualquer prisão preventiva decretada e não cumprida, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.

“Caso o indiciado viesse a continuar foragido, por exemplo, pelo período de 15 anos, o juízo processante seria obrigado a reexaminá-la, ex officio, quase 60 vezes. E mais: esse mesmo juízo teria de fazê-lo em um sem-número de processos, cujas prisões foram decretadas e não cumpridas”, comentou o relator.

Fuga mantém fundamentos para a prisão preventiva
De acordo com Ribeiro Dantas, ainda que se fizesse uma interpretação do dispositivo considerando a suposta vontade ou motivação do legislador, a finalidade da norma continuaria a se referir apenas ao afastamento do constrangimento da efetiva prisão, e não ao que decorre de mera ameaça de prisão, conforme a jurisprudência do STJ.

“Se o acusado se encontra foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado”, concluiu.

Ele ponderou ainda que a inexistência do dever de reexame da prisão, de ofício, não impede que o acusado foragido, por meio de sua defesa, provoque periodicamente o juízo na tentativa de revogar ou relaxar a prisão.

Processo: RHC 153528

TJ/DFT: Morador é condenado por crime de injúria e ameaça contra funcionário de condomínio

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras condenou morador do Condomínio Acqua Village, em Águas Claras – DF, a um ano e um mês de reclusão, pelos crimes de injúria qualificada e ameaça. O autor dos crimes terá, ainda, que pagar indenização de R$ 2 mil à vítima pelos danos morais.

De acordo com a denúncia do MPDFT, os fatos aconteceram na manhã do dia 31/7/2018. Na ocasião, o réu Pedro Maffia Gaudêncio teria ido até à administração do residencial, onde o funcionário Bruno Barbosa Viana trabalhava, solicitar a chave do espaço conveniência. Diante da necessidade e da indisponibilidade de funcionários para acompanhar o condômino, a vítima informou que não poderia atender o pedido. Consta nos autos que, a partir de então, acusado ficou irritado e passou a injuriar o funcionário com ofensas à “dignidade e o decoro, ao se utilizar de elementos referentes à cor de sua pele, chamando-lhe de ‘preto burro’, ‘urubu’ e ‘macaco’”. Além disso, o réu teria ameaçado a vítima de morte.

A ação foi presenciada por zelador e por uma moradora do condomínio, que reconheceram o autor das ofensas por fotografia e nas imagens dos delitos. O réu requereu a absolvição por insuficiência de provas, o perdão judicial ou, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal.

Na avaliação do juiz, a autoria dos fatos restou comprovada, sobretudo pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial, pela Ocorrência Policial da 12ª DP, pelos arquivos de vídeos do momento dos fatos, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase do inquérito e confirmados judicialmente.

Na Justiça, o réu confirmou ter-se desentendido com o funcionário, que houve xingamentos recíprocos, mas negou ter se valido de elementos relacionados à cor da pele, bem como negou ter ameaçado a vítima de morte. “A despeito da negativa do acusado, os elementos de prova conduzem à certeza de que ele praticou dois crimes contra a pessoa da vítima: injúria racial e ameaça”, concluiu o julgador.

A pena final foi estabelecida e um ano e 1 ano de reclusão, pelo crime de injúria qualificada, e um mês de detenção pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, tendo em vista que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP.

O autor dos crimes foi condenado, ainda, a indenizar a vítima em R$ 2 mil pelos danos morais suportados com as agressões. “O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo, com o objetivo de compensar dano moral sofrido pela vítima em decorrência de infração penal”, explicou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0001177-06.2019.8.07.0020

TJ/RS: Homem se livra de ir a júri por falhas no processo de reconhecimento de suspeito

A Juíza de Direito Marilene Parizotto Campagna, da Comarca de Planalto, decidiu pela impronúncia de um homem acusado de tentativa de homicídio, ao concluir pela nulidade no reconhecimento de pessoas durante a investigação policial, em atendimento a pleito da defesa.

Conforme o procedimento dos casos apontados como dolosos contra a vida, nessa etapa do processo cabe ao magistrado decidir, a partir da denúncia promovida pelo Ministério Público, se o acusado vai ou não a júri para ser julgado pela comunidade. No caso específico, a opção pela impronúncia significa que não haverá júri. Mais ainda, absolve o réu das acusações.

Para a Juíza, “a forma como foi realizada a investigação é, no mínimo, preocupante. Inviável emprestar validade aos reconhecimentos realizados na fase policial, diante da inobservância das formalidades legais”, disse em trecho da decisão.

A denúncia indicou que o acusado, depois de furtar um veículo e realizar um assalto a uma loja, mais tarde confrontou-se com o dono do automóvel e atirou contra ele.

Vícios

Na decisão, fundamentada em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada faz um relato das diligências policiais no sentido de identificar o autor dos crimes, medidas em contradição ao que estabelece o Código Penal. Entre os problemas, a ausência nos autos de material (imagens e vídeos) relativo a mais de um suspeito apresentado às vítimas, e a incerteza dessas últimas quanto ao verdadeiro autor dos crimes.

“Encaminhar fotografia à vítima M. por whatsapp; ir ao hospital em que estava internada a vítima A. e mostrar uma única fotografia do acusado, são condutas praticadas pela autoridade policial que induziram as vítimas a realizarem os reconhecimentos tornando-os viciados”, conclui a magistrada.

A decisão também aponta que “às vítimas não foi dada a opção expressa de não apontar ninguém no reconhecimento”.

Grupo de estudos

A sentença de impronúncia cita que os equívocos em reconhecimentos foram motivo da criação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de grupo de trabalho. O objetivo é a realização de estudos e elaboração de proposta de regulamentação de diretrizes e procedimentos para o reconhecimento pessoal em processos criminais e a sua aplicação pelo Poder Judiciário, de modo a evitar a condenação de pessoas inocentes.

O grupo é coordenado pelo ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz, e tem como integrante a Juíza de Direito Priscila Gomes Palmeiro, do Judiciário gaúcho.

TJ/AC: Família de trabalhador morto por troca de tiros entre policial e assaltantes deve ser indenizada

Cada um dos filhos deve receber R$ 20 mil e a companheira R$ 40 mil, além disso, foi estabelecido pela 2ª Vara de Fazenda Pública que a mulher deve receber pensão no valor de 2/3 do salário mínimo.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou ente público a indenizar família de trabalhador morto por causa de troca de tiros entre policial e assaltantes. Cada um dos cinco filhos deve receber R$ 20 mil e a companheira R$ 40 mil, totalizando R$ 140 mil. Além disso, deve ser paga pensão no valor de 2/3 do salário mínimo à companheira. O pagamento da pensão deve ser contado a partir da data da morte do trabalhador até a data que ele completaria 75 anos de idade.

O pai e esposo dos requerentes faleceu por causa de um tiro que o atingiu quando uma autoridade policial em seu dia de folga precisou trocar tiros com assaltantes, no bairro Conquista. A situação ocorreu em julho de 2016, às 15h, e o homem que estava trabalhando foi atingido pelo policial, quando a autoridade agiu contra um furto praticado por terceiros.

Ao analisar as condições do caso, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, explicou que a culpabilidade do réu não foi elevada por ele estar cumprindo seu dever legal. Mas, a juíza destacou que a vítima foi atingida quando estava trabalhando.

“A culpabilidade do réu não é elevada, já que o agente público agiu em reação a mal injusto e grave (roubo), em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal. A vítima em nada concorreu para a consumação do evento danoso, já que estava na localidade trabalhando”.

Na sentença, a magistrada acrescentou que não há qualquer dúvida que o policial “(…) agiu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal de policial militar (…)”. Contudo, a ação causou a morte do terceiro, não envolvido na situação. Então, a juíza considerou que quando um indivíduo sofre prejuízo em razão da atuação de ente público no interesse da coletividade, o ente deve indenizar a vítima.

Processo n.°0713704-08.2018.8.01.0001

Nota técnica emitida pelo CNJ defende que assédio sexual não depende de relação hierárquica

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nessa terça-feira (5/4), nota técnica a favor do Projeto de Lei n. 287/2018 do Senado Federal, que pretende alterar o Código Penal para afastar a necessidade de relação hierárquica para configurar o tipo penal de assédio sexual. A nota foi elaborada pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário, coordenado pela conselheira Salise Sanchotene.

Em caso de aprovação do projeto no Legislativo, como explicou a conselheira do CNJ, “a configuração do crime de assédio sexual não mais dependeria da condição de superioridade hierárquica do ofensor em relação à vítima, bastando, portanto, que haja o constrangimento com o fim de obtenção de vantagem ou favorecimento sexual”.

A conselheira destacou que a medida é uma reivindicação antiga de profissionais que atuam na área e que tem o apoio do CNJ. “A nota técnica ressalta a importância do projeto de lei, pois equilibra o entendimento de que o assédio sexual é um problema que transcende os lindes do ambiente profissional e corporativo e não se restringe às hipóteses em que existe uma relação de superioridade hierárquica do agressor em face da vítima.”

Assédio

Durante a 348ª Sessão Ordinária do Plenário do CNJ, também foi aprovado o Ato Normativo 0001953-57.2022.2.00.0000 que institui a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação na agenda permanente dos tribunais. A iniciativa deve ser realizada na primeira semana de maio de cada ano.

O objetivo, explicou Salise Sanchotene, é ampliar as campanhas internas nos tribunais, colocando o tema do combate ao assédio moral e sexual, além da discriminação, em evidência. Dados de pesquisa realizada pelo CNJ mostram que 40% de respondentes desconheciam ações de prevenção realizadas por seu tribunal e 18,7% afirmaram que seu tribunal não adotava qualquer medida preventiva. “Isso mostra que a mera instituição da Comissão de Combate ao Assédio e à Discriminação nos tribunais, conforme prevê a Resolução CNJ n. 351/2020, não é suficiente para que as medidas de prevenção sejam efetivas.”

A Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação deve replicar “a experiência exitosa de outras semanas institucionais”, como a Semana Nacional da Conciliação e a Semana Justiça pela Paz em Casa. Conforme o texto aprovado, as ações preventivas e formativas deverão ser realizadas durante toda a semana, contemplando magistratura, servidores, servidoras e demais profissionais que atuam nos tribunais. Este ano, a semana será realizada entre os dias 2 a 6 de maio.

TJ/DFT nega pedido para que cumprimento da pena seja contado em dobro por superlotação

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a decisão de juiz da Vara de Execuções Penais do DF que negou o pedido de contagem em dobro do período de prisão, em razão da superlotação carcerária.

Em seu recurso, a defesa alegou que o preso deve ser beneficiado com o cômputo em dobro de cada dia de pena cumprida, em razão da situação de sobrecarga no sistema penitenciário do DF, que se assemelha às condições do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro. Argumentou que a possibilidade é prevista na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos e que o pedido deve ser deferido nos mesmos termos em que foi decidido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou pela impossibilidade do benefício. No mesmo sentido decidiram os desembargadores, que entenderam que a decisão do juiz da execução deveria ser mantida. O colegiado explicou que “ao contrário do que aduz o agravante, a Resolução se refere especificamente ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – IPPSC, havendo eficácia vinculante adstrita às partes envolvidas, não devendo ser aplicada de maneira indiscriminada a outros estabelecimentos penais”.

Conforme consta no processo, o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, que estabelece medidas de responsabilidade internacional de Estado por violação de direitos humanos. Nesse contexto, a CADH, órgão de jurisdição contenciosa e consultiva, editou Resolução em 22/11/18, reconhecendo a existência de violação de direitos humanos aos apenados no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – IPPSC, no Rio de Janeiro/RJ, decorrente de situação degradante e desumana.

Além da eficácia vinculante adstrita às partes envolvidas, o colegiado reforçou que “a alegação de superlotação do estabelecimento prisional onde o agravante cumpre pena não é suficiente para equipará-lo ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – IPPSC”. Segundo a Turma, “as conclusões expostas na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos não se deram exclusivamente em razão da superlotação, mas de diversos outros fatores, como instalações inadequadas, deficiência de pessoal, reiteradas mortes não investigadas, serviço médico precário, falta de colchões e vestuário para a massa carcerária, dentre outros, realidade que se distancia da constatada no sistema penitenciário local”.

Dessa forma, a Turma concluiu que “a situação existente na Penitenciária do Distrito Federal (PDF-1) não se assemelha a do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – IPPSC, que envolveu, além da superlotação, multiplicidade de fatores específicos, sendo inviável conferir ao agravante o cômputo dobrado do período de recolhimento pelos motivos apresentados na Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), cujos efeitos foram aplicados no AgRg no RHC n. 136.961/RJ.”

A decisão foi unânime.

Processo: 07359572020218070000


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