STF aceita queixas-crime contra senador Jorge Kajuru

Um senador e um ex-deputado alegam que declarações de Kajuru configuram injúria e difamação.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou, nesta terça-feira (3), queixas-crime apresentadas pelo senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) e pelo ex-deputado federal Alexandre Baldy (Progressistas-GO) contra o senador Jorge Kajuru (Podemos-GO) e, por maioria de votos, concluiu ser necessário continuar o procedimento penal para definir se manifestações de Kajuru configuram injúria e difamação, ao concluir o julgamento das Petições (PETs) 8242, 8259, 8262, 8263, 8267 e 8366.

Em vídeos divulgados no Twitter, Facebook, Instagram e YouTube, Kajuru chama Cardoso de “pateta bilionário” e afirma que ele “entrou na política por negócio”. Em relação a Baldy, disse que ele faz parte do esquema de jogos de azar de Goiás, ligado ao contraventor Carlinhos Cachoeira, e seria chefe da quadrilha do Detran local.

Imunidade parlamentar

No início do julgamento, em outubro de 2020, o relator das queixas-crime, ministro Celso de Mello (aposentado), votou pelo arquivamento dos procedimentos, por considerar que as manifestações tinham relação com a função fiscalizadora dos parlamentares e, portanto, estariam protegidas pela imunidade parlamentar.

Conteúdo injurioso

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes no sentido de que as declarações de Kajuru são desvinculadas do mandato parlamentar. Ele observou que, em julgamentos recentes, o STF tem buscado caracterizar, de forma mais acentuada, a correlação entre declarações de parlamentares e o exercício do mandato.

Para o ministro, as manifestações do senador têm conteúdo injurioso e foram proferidas de forma dolosa e genérica, com intenção de destruir reputações, sem qualquer indicação de prova que pudesse corroborar as acusações. Mendes destacou, ainda, o fato de que as ofensas foram divulgadas em redes sociais, o que amplia seu alcance.

Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O ministro André Mendonça seguiu o ministro Celso de Mello, pois entende que as manifestações representam críticas relacionadas ao mandato parlamentar.

STF: Cargos de comando na Polícia Civil de Sergipe são exclusivos de delegados de carreira

Por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os cargos de comando na estrutura da Polícia Civil do Estado de Sergipe devem ser ocupados por delegados de polícia de carreira. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 20/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 866.

A ação foi ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) contra vários dispositivos da Lei Complementar estadual 10/1992, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da corporação. A entidade questionava o provimento em comissão do titular de alguns cargos, por ofensa à exigência constitucional de concurso público. Defendia, também, que as funções de direção da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital, das Delegacias Metropolitanas de Polícia e das Delegacias Especiais de Polícia, bem como os Centros de Operações Policiais Especiais, são privativas dos delegados de polícia.

Exigência da carreira

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, pela procedência parcial da ação. Ele assinalou que, de acordo com a norma estadual, as chefias da Superintendência da Polícia Civil (cargo mais alto da organização) e de diversas unidades, como as Coordenadorias de Polícia Civil da Capital e do Interior e os Centros de Operações Policiais Especiais, serão exercidas, preferencialmente, por delegado de carreira, nomeado, em comissão, de livre escolha, pelo governador do estado.

Por se tratar de cargo diretivo, o ministro não vê incompatibilidade com a Constituição Federal na forma de provimento. Em seu entendimento, não procede a alegação de que a mera existência de cargos em comissão no âmbito da Polícia Civil afronta o princípio do concurso público, já que a própria Constituição os prevê para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento. Ele observou que, de acordo com o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, as polícias civis dos estados devem ser dirigidas por delegados de polícia de carreira. “O dispositivo não veda a existência de cargos em comissão, desde que as funções sejam exercidas por delegados”, explicou.

Contudo, a expressão “preferencialmente” contida na norma estadual, a seu ver, é incompatível com a Constituição. “Ainda que o vocábulo estabeleça prioridade quanto à indicação de delegado para o cargo de superintendente, a norma constitucional é categórica ao determinar que o cargo de direção da instituição seja ocupado por delegado de carreira”, afirmou.

Do mesmo modo, o relator não verificou óbice para provimento em comissão do cargo de diretor da Escola de Polícia Civil. No entanto, por tratar da condução dos processos de seleção de servidores e de cursos de formação de caráter obrigatório e de ensino continuado complementar ao exercício das funções atinentes à polícia civil, ele deve ser ocupado por delegado de polícia.

O ministro Nunes Marques também constatou que está em descompasso com a Constituição da República o dispositivo da lei que estabelece que os ocupantes dos cargos de direção das Delegacias Regionais, Municipais e Distritais sejam escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, bacharéis em Direito ou acadêmicos de Direito a partir do 9° período. “Os cargos são diretivos das atividades policiais e só podem ser ocupados por delegados de carreira”, concluiu.

Função de assistência e apoio

Por outro lado, o ministro observou que a chefia de gabinete do superintendente e o cargo de assessor técnico não se inserem na esfera das atividades propriamente policiais. Aos ocupantes desses cargos cabe realizar assistência e apoio diretamente ao titular da Superintendência, razão pela qual cabe na hipótese a livre nomeação, com base em relação de confiança.

A decisão de mérito confirma vários pontos de liminar anteriormente deferida.

Processo relacionado: ADI 866

STJ: Justiça estadual de Minas é competente para analisar responsabilidades por acidente com avião de Marília Mendonça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar eventuais responsabilidades pelo acidente aéreo que, em novembro do ano passado, causou a morte da cantora Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes. O avião caiu no município de Caratinga (MG).

Na decisão monocrática, o relator considerou, com base nas informações reunidas pelas investigações até o momento, que não existem elementos capazes de justificar a competência da Justiça Federal, a exemplo de crime cometido a bordo da aeronave ou de ofensa a bens, serviços ou interesses da União.

Para Justiça estadual, crime federal só seria afastado no fim das investigações A Polícia Civil de Minas instaurou inquérito para apurar as circunstâncias do acidente – de acordo com os autos, o avião caiu ao se chocar com um fio de distribuição da Companhia Energética de Minas Gerais.

Inicialmente, o processo foi distribuído para a Justiça Federal em Minas Gerais, a qual se declarou incompetente por não verificar hipótese de crime federal nem a presença de interesse da União no caso.

Os autos foram, então, enviados à Justiça estadual, que também se declarou incompetente, sob o argumento de que a competência deixaria de ser da Justiça Federal apenas se ficasse cabalmente afastado eventual crime cometido a bordo da aeronave – ainda que culposo –, quadro que somente poderia ser confirmado no final das investigações.

Investigação não localizou prova que indicasse crime
O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que as informações reunidas no inquérito afastam a aplicação do artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal (competência da Justiça Federal para julgar crimes cometidos a bordo de aviões), tendo em vista que a ausência de instrução criminal ou de circunstâncias mais específicas sobre o acidente impedem a conclusão de que poderia ter havido um delito a bordo ou um fato externo que expusesse o avião a perigo.

Segundo o relator, os dados contidos nos autos indicam que nenhum dos ocupantes do avião – inclusive o piloto e o co-piloto – utilizou substâncias que poderiam alterar suas capacidades cognitivas e psicológicas, tampouco havia na aeronave objeto ou instrumento que pudesse indicar a intenção do cometimento de crime a bordo.

“Além disso, ainda que se cogite a ocorrência da prática do delito previsto no artigo 261, parágrafo 1º, do Código Penal (sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo), somente será da competência da Justiça Federal processar e julgar a ação penal se constatada lesão a bens, serviços ou interesses da União”, completou o ministro.

Ao declarar competente a Justiça estadual, Saldanha Palheiro destacou que, durante a fase de inquérito policial, a competência é estabelecida em virtude dos indícios colhidos até a instauração do incidente, mas é possível que, no curso das apurações, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência.

Veja a decisão.
Processo: CC 187216

TJ/RS: Motorista bêbado e sem habilitação é condenado a 10 anos de reclusão por morte do carona

Em Alegrete, um homem foi condenado pelo Tribunal do Júri a 10 anos de reclusão por dirigir embriagado, sem ser habilitado e causar a morte do carona. Na sessão de julgamento, realizada no ultimo dia 26/4, o Conselho de Sentença acolheu o pedido da acusação, condenando o réu pela prática de crime de homicídio simples, por ter assumido o risco de matar a vítima.

A sessão foi presidida pelo Juiz de Direito Rafael Echevarria Borba. Pelo Ministério Público, atuou o Promotor de Justiça Luis Antônio Barbará Dias e, pela defesa, o Advogado Milton Valentin Estivalet Biscaíno.

Caso
O réu Leandro Giovani Nunes Paim dirigia um veículo Ford/Corcel na Estrada do Mariano Pinto, KM 24, interior do Município de Alegrete. Ênio Ribeiro de Souza estava no banco do carona. Os dois eram conhecidos há anos e trabalhavam em fazendas vizinhas.

De acordo com a denúncia, além de ter ingerido bebida alcoólica, o réu também não era habilitado. O carro capotou e, com o impacto, Ênio sofreu hemorragia cerebral, traumatismo craniano, diversas lesões corporais e acabou falecendo. O motorista teria abandonado o local sem prestar socorro nem avisar as autoridades do ocorrido.

Júri
O Ministério Público, autor da ação penal, argumentou que o réu assumiu o risco de matar. Uma vez que conduziu o veículo em alta velocidade em estrada de terra, em local que sabidamente há considerável precariedade da via. Leandro também não tinha carteira de habilitação e havia ingerido previamente bebida alcoólica. E, mesmo nessas condições, deu carona à vítima.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 002/2.13.0001201-8

STJ: Recurso Repetitivo – Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime

Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.060, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro”.

Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. A tese fixada pelo STJ deverá ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça, como prevê o Código de Processo Civil.

Direito à não autoincriminação não pode ser invocado
O relator do recurso representativo da controvérsia , ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que, para a jurisprudência do tribunal, o direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.

“O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública”, afirmou.

Fugiu de abordagem policial para evitar prisão por outro crime
O caso analisado no julgamento do repetitivo diz respeito a um motorista que, após encher o tanque e ir embora do posto sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, mas perdeu o controle da direção e tombou o veículo.

A defesa alegou que a desobediência à ordem de parar seria crime subsidiário, pois o motorista teria agido dessa forma para evitar a prisão por outro crime, cometido no posto.

Antonio Saldanha Palheiro observou, no entanto, que o STJ tem orientação firmada no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, como foi reconhecido, no caso, pelo juízo de primeira instância.

Citando diversos precedentes, o relator deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e reformou o
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – que estava em desacordo com o entendimento do STJ –, a fim de restabelecer a sentença condenatória.

Em seu voto, o ministro destacou ainda que, como apontado pelo Ministério Público, a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, pois a garantia da não autoincriminação não pode suprimir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado no crime de desobediência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1859933

STJ: Tratamento psiquiátrico deve ser contabilizado no prazo máximo da medida socioeducativa de internação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso seja determinado tratamento psiquiátrico para o adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, ele deverá ser contabilizado no prazo máximo de três anos aplicável a essa restrição de liberdade, nos termos do artigo 121, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A decisão veio após o colegiado analisar recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em que se determinou – com base no artigo 64, parágrafo 4º, da Lei 12.594/2012 (Lei do Sinase) – a suspensão da contagem do prazo de internação de uma jovem encaminhada a tratamento médico de transtorno bipolar em hospital.

A defesa da menor – internada pela prática de atos infracionais análogos à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça – alegou que o prazo máximo de três anos para a internação deve permanecer o mesmo, independentemente do que ocorra durante a execução da medida, devendo a adolescente, após esse período, ser colocada em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

Segundo a defesa, a situação de privação de liberdade e a obrigação de cumprir as determinações decorrentes da medida permanecem durante o tratamento psiquiátrico.

Condição imposta a menor não pode ser mais grave do que a um adulto
A relatoria foi do ministro Ribeiro Dantas, o qual destacou que a imposição, pelo Judiciário, de qualquer das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA exige a observância dos direitos e das garantias do menor.

Ele ressaltou que não se pode desconsiderar o “referencial hermenêutico humanizador” construído com a edição da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), cujo artigo 35 elenca os princípios gerais relativos à execução das medidas socioeducativas.

“A correta aplicação do artigo 64, parágrafo 4º, da Lei 12.594/2012 demanda um olhar atento aos princípios do Sinase, com destaque àqueles previstos nos incisos I, V, VII e VIII do artigo 35. Assim, na execução de medida socioeducativa, a adolescente não pode ser submetida a condição mais gravosa do que a aplicável a um adulto que tenha praticado a mesma conduta ilícita”, disse o ministro.

Duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
O magistrado lembrou que, para o maior de idade, no caso de ocorrência do previsto no artigo 183 da Lei de Execução Penal (LEP), o STJ entende que o prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o tempo remanescente da pena imposta na sentença.

“Considerando que a medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no artigo 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade, não é possível impor regramento mais severo aos adolescentes”, avaliou.

Para o relator, tal entendimento se alinha ao teor da Súmula 527 do STJ, segundo a qual o prazo da medida de segurança “não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

Além disso, salientou, o princípio da não discriminação, previsto no inciso VIII do artigo 35 da Lei do Sinase, proíbe que as condições pessoais de saúde do adolescente impliquem agravamento na execução da medida socioeducativa. Se a contagem do prazo máximo de três anos fosse suspensa durante o tratamento médico, até a alta hospitalar, “a restrição da liberdade da jovem seria potencialmente perpétua, hipótese inadmissível em nosso sistema processual” – concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STM: Coronel e major do Exército pegaram 16 anos de reclusão por fraudarem licitação

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de cinco oficiais do Exército e dois civis empresários por desvios de R$ 11 milhões de reais dos cofres públicos, de convênios firmados entre o Instituto Militar de Engenharia (IME) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Atualizados, os valores desviados passam hoje dos R$ 25 milhões de reais.

Ao todo, foram fraudadas 88 licitações, entre os anos de 2003 e 2005. O esquema, segundo o Ministério Público Militar (MPM), consistia na criação de empresas de fachada que eram subcontratadas pelo IME para atuar em obras de infraestrutura rodoviária. O grupo de oficiais era liderado por um coronel e um major do Exército. Ambos foram condenados a 16 anos de prisão cada. Além deles, mais dois coronéis, um capitão e os dois civis também foram condenados.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, em maio de 2010 foi instaurado Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar fraudes em licitações e contratos ocorridos no âmbito do Instituto Militar de Engenharia, nos anos de 2004 e 2005, após denúncias divulgadas no Jornal “O Globo”. Antes disso, porém, em dezembro de 2009, a Procuradoria de Justiça Militar na cidade do Rio de Janeiro já tinha instaurado um procedimento de investigação criminal, em razão de denúncias anônimas , descritas em e-mails, intitulados “Contagem Regressiva” e “A verdade nos libertará”, de autoria desconhecida, cujo teor relatou, em detalhes, prática de crimes, de natureza comum e militar, notadamente nos processos licitatórios e contratos realizados no IME referentes aos convênios celebrados pela organização militar e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

O Ministério Público Militar identificou que naquele período (2004/2005) estavam em execução sete convênios do DNIT com IME relacionados com estudos e assessoria técnica referentes a engenharia de transportes, os quais seriam de responsabilidade do IME, cujos recursos liberados atingiram o montante de R$ 38 milhões.

A investigação apurou que foi montada uma verdadeira engenharia criminosa, com a formação de três grupos com atividades ilícitas bem definidas. O primeiro grupo era formado pelos integrantes da coordenação dos convênios DNIT/IME, constituída por um coronel, do quadro de engenheiros militares, coordenador geral e técnico, e um major, do quadro complementar de oficiais, coordenador administrativo. O segundo grupo, composto por empresários, “laranjas” e um contabilista. O terceiro grupo era formado por integrantes da administração do IME: um tenente-coronel, ordenador de despesa e depois tesoureiro; um tenente-coronel, tesoureiro e depois presidente de comissão de licitação e almoxarife, um capitão, chefe do almoxarifado e integrante da comissão permanente de licitações e um tenente-coronel, ordenador de despesa.

Peritos constataram inúmeras irregularidades. Em 44 dos 74 dos convites, o valor adjudicado foi superior ao estimado. 56 convites foram pagos com valores acima dos valores adjudicados, acarretando o excesso de valor pago em relação ao adjudicado.

Em todos os 88 procedimentos licitatórios houve pagamentos antecipados, majorados e sem a devida contraprestação.

Evolução patrimonial

Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, a sensação de que tudo estava sob controle levou os envolvidos a praticar atos desmedidos, como intensa aquisição de bens móveis e imóveis, realização de viagens ao exterior, farta disponibilidade de recursos em conta bancária, tudo em razão da obtenção ilícita de recursos financeiros. O major, por exemplo, afirmou em juízo que sua esposa tinha despesas mensais com cartão de crédito em aproximadamente R$ 20.000,00 e que adquiriu carros – a maioria importados e blindados. O coronel, tido como chefe do esquema, teria apresentado movimentação bancária incompatível com sua condição econômica, pois os vencimentos brutos anuais relativos a seu posto na atualidade não ultrapassavam R$ 150 mil. Porém movimentou no período de 2004 a 2006 mais de R$ 1 milhão e 200 mil reais.

Todos foram denunciados à Justiça Militar da União (JMU) e em decisão 22 de abril de 2019, o juiz federal substituto da Justiça Militar, da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª CJM), Sidnei Carlos Moura, condenou 7 dos acusados pelo crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar:

– um coronel da reserva, à pena de 16 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

– um major, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado.

– um coronel da reserva, à pena de 11 anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado.

– um tenente-coronel reformado, à pena de 8 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.

– um capitão, à pena de 5 anos, onze meses e dois dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto e

– dois civis, empresários, à pena de 10 anos e oito meses em regime fechado, cada um.

Tanto o Ministério Público Militar quanto as defesas dos réus recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Apelação

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, relator no Superior Tribunal Militar, negou provimento aos pedidos e manteve íntegra a sentença de primeiro grau. De acordo com o relator, no delito de peculato, a administração militar é violada em seu patrimônio e em sua moralidade, haja vista que o sujeito ativo usou da sua situação de agente público, detentor da confiança que possui da instituição militar a que serve, para desviar o dinheiro que possuía à sua disponibilidade ou em sua posse indireta.

O magistrado afirmou, ainda, que a denúncia foi oferecida contra 15 investigados, sendo que dois deles morreram durante a instrução criminal e um acabou ficando isento do processo por força de habeas corpus. Já a sentença condenou sete réus e absolveu os demais, por ausência de provas. Ainda de acordo com o relator, as empresas criadas por eles eram constituídas por parentes e amigos, em geral pessoas simples, de baixo nível de escolaridade, e de pequena renda. Elas não possuíam representação técnica, com exceção de uma apenas, que tinha como sócia uma engenheira civil, que foi absolvida.

“A materialidade dos delitos restou demonstrada por meio de prova testemunhal e de diversos documentos juntados aos autos, oriundos de variados órgãos. Embora tais documentos tenham sido produzidos no IPM, durante a instrução processual, eles tiveram sua validade confirmada, pois as partes puderam ter acesso e se manifestar sobre eles, em observância ao contraditório diferido, conforme já esclarecido anteriormente. Reputo-os, portanto, como plenamente idôneos e aptos a esclarecer, tecnicamente, o grande esquema criminoso instaurado no Instituto Militar de Engenharia, no período de 2004/2005, cujos fatos foram objeto de julgamento na presente Ação Penal Militar”, escreveu o ministro Vidigal.

Para Artur Vidigal de Oliveira, ficou comprovado nos autos, que as empresas não prestaram os devidos serviços para os quais foram contratadas, pois a maioria delas sequer possuía capacidade técnica para os serviços, tampouco profissionais habilitados. Ele disse que na maioria das vezes, a finalidade originária das empresas em nada tinha a ver com o objeto das licitações e, por essa razão, elas acabavam trocando suas razões sociais no intuito de se tornarem “competitivas” para aqueles determinados certames, dos quais saíam vencedoras em função da modalidade “Convite” já indicada para a licitação.

“Não há dúvidas, portanto, sobre a atuação desses núcleos criminosos, que possuíam a finalidade de locupletar-se indevidamente às custas de dinheiro público, com efetiva burla aos princípios que regem as compras estatais, restando configurada a prática de diversos atos irregulares, tais como ausência de pesquisas de preços, de projeto básico, de Anotação de Responsabilidade Técnica, objetos sem especificação ou clareza devidas, como atestado pela Tomada de Contas Especial realizada pela 1ª ICFEX e pelo Tribunal de Contas da União”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram a sentença da primeira instância inalterada.

Processo nº 7000022-48.2020.7.00.0000

TRF3: União deve indenizar advogado por interceptações telefônicas em processos da Lava Jato

Para magistrados, houve violação ao sigilo de comunicações no exercício da atividade profissional.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, ao advogado Roberto Teixeira por interceptações telefônicas determinadas na “Operação Lava Jato”.

Para o colegiado, a compensação pecuniária por danos morais é devida, uma vez que ficou comprovada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a ilegalidade da medida de interceptação telefônica e o levantamento do sigilo do conteúdo das conversações interceptadas, no âmbito da operação, envolvendo o advogado e seus clientes.

“Demonstrada a indevida violação ao sigilo das comunicações do advogado Roberto Teixeira, no exercício da atividade profissional, em desconformidade com os limites constitucionais e as normas estabelecidas pela legislação de regência, assim como a ilegalidade da divulgação das conversações telefônicas interceptadas (art. 8º da Lei 9.296/96), resta caracterizada a lesão a direitos extrapatrimoniais do requerente, impondo-se reparação”, afirmou o desembargador federal relator Hélio Nogueira.

Conforme destaca o processo, a autorização do ex-juiz federal Sérgio Moro, lotado, à época, na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, para a interceptação do celular do advogado e do telefone do seu escritório de advocacia, em 2016, haveria se fundamentado na suposta existência de indícios da participação de Roberto Teixeira na fase de ocultação do delito de lavagem de dinheiro imputado ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

“Tais fundamentos expostos na decisão, contudo, mostraram-se insubsistentes e a ilegalidade das medidas vieram a ser reconhecidas pelo STF no julgamento do HC 164.493/PR, da Reclamação nº 23.457/PR e nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos nº 5006205-98.2016.4.04.7000/PR.”

O desembargador federal pontuou que o STF julgou que a interceptação telefônica do ramal tronco do escritório de advocacia “Teixeira, Martins & Advogados” foi desprovida de amparo legal, havendo sido realizada e renovada sem a devida apreciação e fundamentação judicial. “Ademais, a violação do sigilo de todas as conversas realizadas pelos advogados integrantes do escritório interceptado, ao longo de todo o período de quase trinta dias em que perdurou a medida, consubstancia notória violação às prerrogativas constitucionais e legais da defesa”.

Indenização

Para o relator, ficaram demonstradas as repercussões do ato ilícito sobre a esfera de direitos da personalidade do autor. O magistrado explicou que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como resguarda a inviolabilidade das correspondências e comunicações, garantindo, ainda, o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem.

“Nesta ordem de ideias, considero que o levantamento do sigilo das conversas interceptadas – uma das condutas maculadas pela seletividade do ex-magistrado Sérgio Fernando Moro, conforme entendimento do STF – repercutiu na esfera da personalidade do autor e transcendeu o mero aborrecimento, violando o patrimônio imaterial do requerente, no âmbito das suas relações de direito privado.”

O desembargador federal ressaltou, ainda, que a reparação pela violação de direitos da vítima, pelos danos sofridos, segue a reafirmação dos direitos humanos e a prevenção à responsabilidade internacional do Estado, notadamente em face dos deveres de proteção às garantias judicias, à honra e à dignidade, previstas no Pacto de São José da Costa Rica.

Por fim, a decisão reformou, em parte, sentença da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP que julgou improcedente o pedido de danos morais. Assim, o colegiado condenou a União em pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, com correção monetária, pelo índice IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês, ambos a partir da data do acórdão.

Apelação Cível 0008034-16.2016.4.03.6100

STJ mantém prisão preventiva da ex-deputada federal Flordelis

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva da ex-deputada Flordelis dos Santos de Souza, presa preventivamente sob a acusação de ordenar a morte de seu marido, o pastor Anderson do Carmo. A sessão do júri que julgará a ex-parlamentar está marcada para 9 de maio.

Para o colegiado, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se baseou, entre outros elementos, no descumprimento reiterado de medidas cautelares anteriores, em indícios de que a ex-deputada teria intimidado testemunhas do processo e na possibilidade de fuga.

O pastor foi executado a tiros em 2019, em Niterói (RJ). Flordelis foi presa preventivamente em agosto de 2021, dias depois de ter o seu mandato cassado pela Câmara dos Deputados. Além da prisão, o magistrado decretou outras medidas, como a proibição de contato com os corréus integrantes de seu núcleo familiar.

No recurso em habeas corpus, a defesa questionou a fundamentação adotada no decreto prisional e sustentou a possibilidade de adoção de outras medidas cautelares em substituição à prisão. A defesa também alegou ilegalidade na proibição de contato com os familiares.

Juiz adotou medidas cautelares progressivas, que foram descumpridas O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, observou que o magistrado de primeiro grau teve que adotar medidas cautelares progressivas, tendo em vista o desrespeito às determinações anteriores, até chegar à prisão.

O ministro também destacou que – conforme relatado pelo juiz do caso –, desde o início da apuração dos fatos, estavam presentes os requisitos autorizadores da preventiva, a qual somente não foi ordenada porque Flordelis tinha imunidade em razão do mandato de deputada federal – tanto que, no momento da prisão da ex-parlamentar, os corréus já estavam detidos.

Antonio Saldanha Palheiro enfatizou, com base em informações dos autos, que a ex-deputada teria descumprido a proibição de manter contato com os corréus integrantes de sua família e tentado intimidar testemunhas do caso.

“Aqui já se constata a imprescindibilidade da medida extrema para a conveniência da instrução processual na segunda fase do procedimento bifásico do júri – que se aproxima –, oportunidade em que as testemunhas do processo deverão ser ouvidas sem interferência e sem risco de intimidação, sobretudo porque as medidas mais brandas não foram eficazes para o acautelamento buscado e ainda revelaram o descaso da recorrente com as ordens judiciais”, afirmou.

Ex-deputada exerceria influência sobre os familiares
Em seu voto, o ministro considerou justificada a proibição de contato entre Flordelis e os demais réus, medida decretada em razão do poder de influência que a ex-deputada exerce sobre os membros de sua família e de supostas tentativas de interferência na elucidação dos fatos e na colheita das provas.

“O caso revela hipótese peculiar em que a recorrente foi pronunciada por liderar associação criminosa cujos membros, em sua maioria, são seus familiares, sendo imputada ao grupo a prática dos graves crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, além de lhes ser atribuído o uso de documento ideologicamente falso em inquérito policial e no bojo de ação penal “, concluiu o relator ao negar provimento
ao recurso em habeas corpus.

Processo: RHC 155828

TJ/RS: Pedido de indulto com base em decreto presidencial é negado

O Juiz de Direito Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, indeferiu nessa segunda-feira (25/4) pedido de concessão de indulto humanitário em que se buscava a extensão, por analogia, dos efeitos do decreto presidencial que beneficiou o Deputado Federal Daniel Silveira, no último dia 21.

Conforme o magistrado, o pleito de aplicação de “analogia in bonam partem” , formulado pela defesa de uma apenada de 71 anos e com problemas de saúde, carece de fundamento legal e constitucional.

Na decisão, Brandenburski observa que a legitimidade para conceder os chamados atos de clemência constitucional (indulto, graça ou anistia da pena) é do Presidente da República. Assim, não cabe ao Poder Judiciário ampliar a incidência do decreto presidencial para conceder benefício a outros não contemplados “porque isso significaria usurpação de competência”, diz o Juiz.

Outra razão apontada para o indeferimento é que a modalidade do indulto que beneficiou o congressista é a individual, e só a ele se aplica.

“Havendo a previsão específica de modalidade de indulto coletivo, não há falar na possibilidade de extensão dos efeitos de um indulto individual (graça) porque, se a finalidade do editor do decreto fosse de atingir a pena de outras pessoas que não o deputado Daniel Silveira, teria editado decreto de indulto coletivo e não de graça”, conclui o julgador.


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