TJ/DFT mantém negativa de trabalho externo em distribuidora de bebidas

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de um detento e manteve decisão proferida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que negou autorização de trabalho externo em uma distribuidora de bebidas. A decisão destaca, ainda, o fato de que a atividade laboral seria exercida em empresa de propriedade do pai do reeducando, que ficaria responsável pela fiscalização do trabalho juntamente com o gerente do estabelecimento.

O réu cumpre pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito de roubo circunstanciado e, ante a concessão de autorização para trabalho externo, a defesa apresentou proposta de emprego para que o reeducando exercesse a função de auxiliar de serviços gerais. Pedido que foi negado pela VEP.

Na análise do recurso, o relator lembraou que uma das condições para o trabalho externo costumeiramente impostas aos reeducandos no gozo de benefícios externos do regime semiaberto, é a vedação à ingestão de bebidas alcóolicas e a frequência a bares e locais similares, conforme estabelece o art. 124, §1º, inciso III, da Lei de Execução Penal – LEP.

O magistrado ainda esclarece que, “se ao sentenciante, em pleno processo de ressocialização, sujeito ao regime semiaberto, é vedada a frequência a estabelecimentos como distribuidoras de bebidas, é no mínimo incoerente autorizar que nele se exerça a atividade laboral. Ainda que a função oferecida seja de auxiliar de serviços gerais, entendo que o local onde o ora agravante pretende laborar é totalmente inadequado e incompatível com o fim ressocializador da pena, de maneira que o indeferimento de tal benesse não implica ofensa ao princípio da proporcionalidade, mas sim resguarda a ressocialização do apenado e a segurança da sociedade”.

Processo: 07007996420228070000

TJ/SP: Emissora de TV e médico não indenizarão por reportagem com detenta transexual

Liberdade de imprensa autoriza enfoque da matéria.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e negou pedido de pagamento de indenização por danos morais proposto contra emissora de televisão e médico. O autor da ação é pai de vítima assassinada por transexual que foi personagem da reportagem exibida em março de 2020.

De acordo com os autos, depois da grande repercussão da matéria sobre o sistema carcerário, o pai de uma vítima de estupro e homicídio cometido por presidiária entrevistada ajuizou pedido de indenização por danos morais contra o médico que apresentou a reportagem e a emissora, alegando ter sofrido abalo psicológico ao reviver os fatos após a veiculação em rede nacional.

O desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, considerou em seu voto que, ainda que se entenda a revolta do autor da ação, não houve na reportagem intenção velada de atingir as vítimas dos crimes cometidos pelas entrevistadas. Segundo o magistrado, a matéria “não tinha por objetivo historiar o fato criminoso, mas as péssimas condições de carceragem das detentas trans, nisso residindo a sua liberdade de imprensa, direito que ora se lhe garante”.

“Mostrar detentas trans de forma a gerar o sentimento de solidariedade e compaixão, para que a reportagem cale fundo nas autoridades responsáveis pelo sistema penitenciário, pode não agradar aqueles que um dia se viram feridos pelas pessoas encarceradas, mas é lícito e não tem o condão de causar dano moral a nenhuma das vítimas, que sequer são mencionadas. E, note-se, não foi dito na reportagem que elas não praticaram crimes”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro. A votação foi unânime.

Processo nº 1016800-76.2020.8.26.0005

TJ/AC: Empresário é condenado Fazer ‘cabrito’ no medidor de energia elétrica

O furto de energia é quando a pessoa não conta com atendimento regular, com padrão e medidor.


O Juízo da 2ª Vara Criminal de Rio Branco condenou o empresário Werison Estevam de Sousa pelas irregularidades no consumo de eletricidade em seu estabelecimento comercial. Ele deverá prestar serviços à comunidade por um ano e seis meses, bem como pagar 12 dias-multa.

Segundo os autos, o leiturista da concessionária de energia elétrica identificou que no local havia um medidor não cadastrado. Depois foi constatado se tratava de um aparelho furtado, no qual constava uma restrição na polícia.

Na denúncia, o Ministério Público do Acre afirmou que a atitude do réu é costumeira. “Ele já ficou sem pagar energia elétrica em outros locais. Já foi cobrado, renegociou a dívida. Não procurou a Energisa para regularizar o fornecimento da energia durante todo o tempo da locação, demonstrando o dolo na conduta”, anotou nas alegações finais.

Por sua vez, a defesa alegou que não foram cumpridas diligências imprescindíveis, pois o relógio era antigo, assim reclama que nessa situação não foi identificado o proprietário do local, ou inquilinos anteriores, apenas responsabilizado o beneficiário do empreendimento. Portanto, pediu pela absolvição por insuficiência de provas.

Ao analisar o mérito, a juíza Louise Kristina explicou que o objeto do processo não é o medidor em si, mas o fato do acusado ter se favorecido com a energia, que foi fornecida de forma irregular. A decisão foi publicada na edição n° 7.055 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 96), desta terça-feira, dia 3.

Processo n° 0004039-72.2019.8.01.0001

STJ: Por falta de idoneidade, condenado com base na Lei Maria da Penha não pode fazer curso de vigilante

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de idoneidade do indivíduo condenado por violência doméstica autoriza que ele seja impedido de se inscrever em curso de reciclagem para vigilantes profissionais.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da União para restabelecer sentença que considerou não haver ilegalidade na recusa à matrícula de um homem condenado com base na Lei Maria da Penha.

A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta por um candidato ao curso de reciclagem. Condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena já cumprida, o autor pretendia obter autorização para matrícula no curso, necessário para o exercício da função de vigilante.

A matrícula havia sido negada pelo Departamento de Polícia Federal, em razão da condenação criminal (o candidato foi condenado com base no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, II e III, e 7º, I, da Lei 11.340/2006).

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou a matrícula, ao fundamento de que não seria razoável impedir o autor de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico.

Comportamento incompatível com as funções de vigilante
O relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, destacou o entendimento predominante na corte segundo o qual é correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função.

O ministro afirmou que, para o tribunal – a exemplo do que foi decidido no REsp 1.666.294 –, mesmo com o cumprimento integral da pena, não é possível o exercício da atividade de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos.

“O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional”, declarou Kukina.

Veja o acórdão.
Pocesso: REsp 1952439

STJ: Falta da CNH não basta para caracterizar culpa concorrente em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa – cuja caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que condenou uma transportadora a indenizar motorista vítima de colisão entre seu carro e um veículo da empresa. Embora a CNH do motorista do carro estivesse vencida, o TJBA entendeu que a empresa não comprovou relação direta entre essa circunstância e o acidente.

No caso analisado, a vítima viajava com a família quando seu carro foi atingido pelo caminhão da transportadora, que fazia uma ultrapassagem indevida na contramão. A vítima ingressou com ação de indenização contra a empresa.

No recurso ao STJ, a transportadora alegou violação do artigo 945 do Código Civil. De acordo com a empresa, existiria culpa concorrente da vítima, porque ela estava com a CNH vencida e, ao dirigir, colocou a sua família em risco. Para a recorrente, não se trata de mera irregularidade formal por infração administrativa, pois o motorista do carro teria contribuído diretamente para o acidente.

Inexistência de nexo causal entre a conduta da vítima e o acidente A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo comprovado que a conduta da vítima foi determinante para a ocorrência do dano, pode ser reconhecida a concorrência de culpas – considerada, nessa hipótese, uma atenuante da causalidade.

Para a caracterização da concorrência de culpas, prosseguiu, é necessário comprovar a conduta culposa praticada pela vítima e o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso; se ambos forem confirmados no decorrer do processo, a indenização poderá ser reduzida, como previsto no artigo 945 do Código Civil.

Por outro lado, a ministra citou doutrina no sentido de que o simples comportamento antijurídico da vítima em determinado evento não é suficiente para configurar sua culpa concorrente. É preciso, segundo ela, averiguar se as atitudes da vítima, ao lado da conduta do autor do dano, concorreram como concausas para o evento danoso.

TJBA concluiu que CNH vencida não concorreu diretamente para o acidente
Nancy Andrighi destacou que, embora o fato de a vítima não ter CNH válida possa caracterizar ação imprudente e violação do artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, o TJBA foi expresso ao decidir que esse fato não concorreu para o acidente.

“Nesse contexto, nem é preciso fazer o cotejo entre a gravidade de cada uma das condutas das partes, a fim de avaliar o nexo causal sob a luz da teoria da causalidade adequada, uma vez que não há comprovação de relação de causalidade alguma, sequer naturalística, entre a conduta da vítima e o acidente”, concluiu a relatora ao negar
provimento
ao recurso da transportadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1986488

STJ determina que Sérgio Cabral seja transferido para prisão do Corpo de Bombeiros no Rio

Para preservar a integridade física do ex-governador Sérgio Cabral, o desembargador convocado Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a sua imediata transferência do presídio Bangu 1 para o Grupamento Especial Prisional do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, onde deverá cumprir o isolamento cautelar imposto pelo juízo de execuções penais.

Cabral está preso desde novembro de 2016. Em setembro de 2021, foi transferido para a unidade prisional da Polícia Militar, por determinação do juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, em cumprimento de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em março e abril deste ano, foram constatadas várias irregularidades que levaram o juízo de execuções penais a ordenar a abertura de procedimento disciplinar e a transferência do preso para o estabelecimento de segurança máxima Bangu 1, para cumprimento de isolamento cautelar por dez dias.

Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) indeferir liminar em habeas corpus , a defesa renovou no STJ o pedido de anulação da transferência do ex-governador, alegando que ela foi proferida por autoridade sem competência legal para determinar o isolamento preventivo. Pediu ainda o retorno do ex-governador para o presídio em que se encontrava antes ou, subsidiariamente, a transferência para o Corpo de Bombeiros.

Prova de tratamento diferenciado aos presos
Para Olindo Menezes, a decisão do juízo de execuções foi devidamente motivada, com a descrição de elementos concretos sobre a existência de tratamento diferenciado entre os presos.

Ele destacou terem sido encontrados na posse do ex-governador e de outro detento um caderno com anotações de pagamentos de aplicativos de entrega de comida e grande quantidade de roupas e outros materiais não permitidos. Também foram constatadas obras e melhorias no alojamento desses presos, o que revelaria o seu poder no ambiente prisional.

“Tendo sido indicada a ocorrência de omissão administrativa na gestão do estabelecimento prisional, não se verifica manifesta ilegalidade na transferência de presos para cumprimento de isolamento cautelar, como providência para o adequado funcionamento da unidade prisional, por decisão fundamentada e proferida no âmbito de poder de polícia administrativa do juízo de execução”, afirmou Menezes.

Preservação da integridade do ex-governador
No entanto, o desembargador convocado ressaltou que a remoção dos presos, especialmente do ex-governador, ocorreu “sob os auspícios de uma certa culpa coletiva, sem nenhuma individualização, ao arrepio do devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal)”. Isso porque, segundo Olindo Menezes, muitas das irregularidades aconteceram “mais por ação e/ou omissão da direção e menos pela ação individual dos presos”.

“Embora tenha sido determinada a transferência e o isolamento cautelar de todos os presos, conjuntamente, a atuação do paciente [Cabral] não chegou a ser devidamente personalizada na decisão de origem, mesmo porque pouco se apontou de relevante no que haja sido encontrado na sua cela, de forma irregular, o que deve ser oportunamente apurado no procedimento administrativo disciplinar a ser instaurado, com a observância do devido processo legal, assegurando-se, aos custodiados, o contraditório e a ampla defesa”, acrescentou.

Na avaliação do desembargador convocado, apesar de ter sido determinado que os presos transferidos ficassem em galeria própria em Bangu 1, isolados dos demais, “não parece prudente a manutenção do paciente em unidade integrante do Complexo de Gericinó”, tendo em vista a decisão proferida anteriormente pelo STF que determinou a sua remoção daquele estabelecimento, em razão de fatos imputados a outros detentos da mesma unidade e que estariam relacionados à delação do ex-governador.

“Não se está a dizer que a ordem do STF não possa, na base, ser administrada ou modulada pela Vara de Execução Penal ou pela direção da unidade, dadas a complexidade e a dinâmica do estabelecimento prisional, senão que, até o julgamento do habeas corpus na origem, pela corte estadual, se devam adotar medidas voltadas à preservação da sua integridade pessoal”, concluiu.

Olindo Menezes concedeu em parte a liminar para, mitigando os termos da Súmula 691 do STF, determinar a imediata remoção de Cabral para o Corpo de Bombeiros, até o julgamento do habeas corpus pelo TJRJ.

Processo: HC 739562

STF rejeita pedido de afastamento do secretário nacional de Justiça por suspeita de dificultar a extradição de Allan dos Santos

Segundo a decisão, as provas colhidas não apontam indícios da utilização da função pública por José Vicente Santini para dificultar a extradição de Allan dos Santos.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da representação em que o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) alegava que o secretário nacional de Justiça, José Vicente Santini, teria atuado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para dificultar ou impedir a extradição de Allan dos Santos junto ao governo dos Estados Unidos.

Na petição, apresentada nos autos do Inquérito (INQ) 4874, que apura a atuação de milícias digitais antidemocráticas, o senador pedia o afastamento cautelar de Santini até que a investigação fosse finalizada e a ordem de extradição e prisão preventiva emitida pelo STF contra Allan dos Santos fosse cumprida. O parlamentar também pedia que Santini fosse incluído na lista de investigados no inquérito, para apuração do cometimento de eventuais crimes como prevaricação e advocacia administrativa.

Segundo o ministro, a análise dos elementos de prova colhidos não revela nenhum indício de utilização da função pública por Santini para a prática de infração penal, assim como concluiu a Procuradoria-Geral da República (PGR) em sua manifestação nos autos. Os depoimentos apontam que, até a publicação, na mídia, das notícias referentes à extradição de Allan dos Santos, o procedimento seguiu seu curso regular no Ministério da Justiça.

Um coordenador afirmou, ao depor, que, em reunião, Santini apenas afirmou que gostaria de ter sido avisado sobre o processo, pois a imprensa estava divulgando algo que tramitava no Ministério e ele desconhecia. Diretoras do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) também confirmaram que não houve interferência no processo e que o questionamento acerca do caso ocorreu somente após a divulgação do assunto na imprensa.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o afastamento do servidor somente se justifica quando for demonstrado o risco na continuidade do desempenho de suas funções e a medida se mostrar eficaz e proporcional à preservação da investigação e da própria administração pública, circunstância a serem apreciadas pelo Poder Judiciário. Para o relator, não estão presentes os requisitos da necessidade e adequação, previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP) para a imposição da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública.

Veja a decisão.
Inquérito nº 4.874

STJ suspende prisão de médico envolvido na máfia dos transplantes por impossibilidade de execução automática da condenação no júri

Com base em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) – segundo a qual a condenação pelo tribunal do júri não tem efeito automático –, o ministro Rogerio Schietti Cruz deferiu liminar para suspender a execução provisória da pena de 21 anos e oito meses de reclusão imposta ao médico Álvaro Ianhez, condenado pelo crime de homicídio.

Ao lado de outros réus, o médico foi denunciado pela participação na Máfia dos Transplantes, grupo que atuava em hospital de Poços de Caldas (MG) com o objetivo de remover órgãos e tecidos de pacientes graves – que acabavam morrendo – para venda no mercado ilegal.

Após a condenação pelo júri, proferida em abril, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Caso é grave, mas prisão cautelar não tem função punitiva
O ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou a extrema gravidade do caso, mas ponderou que o médico respondeu a toda a ação penal em liberdade e não há justificativa para que não possa continuar assim enquanto recorre, pois a sentença condenatória do tribunal do júri não comporta execução imediata, conforme o entendimento do STJ e do STF.

“A execução da pena é possível somente após esgotadas as possibilidades de recurso, o que não ocorreu”, completou.

Segundo Schietti, como permaneceu em liberdade durante a instrução processual, o réu só poderia ser privado da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação caso surgisse fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva, como previsto no artigo 312, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

“Por mais compreensíveis que sejam os reclamos sociais por justiça, não se reveste a prisão cautelar de função punitiva”, concluiu o ministro, acrescentando que a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipar o cumprimento da pena viola a ordem jurídica (artigo 313, parágrafo 2º, do CPP).

Veja a decisão.
Processo: HC 737749

TRF4: Homem autuado pelo Ibama por pesca predatória deve pagar multa de R$ 300 mil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma multa de R$ 300 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) a um homem de 54 anos, morador de Balneário Camboriú (SC), pela prática de pesca predatória de arrasto no litoral do Rio Grande do Sul, no município de Tavares. Ao negar recurso do pescador, a 3ª Turma confirmou a ocorrência de infração ambiental no caso, destacando que o homem é reincidente e, portanto, o valor base da multa de R$ 100 mil foi corretamente aumentado pelo triplo pelo Ibama. O colegiado ainda manteve válida a pena de suspensão da licença de pesca por um ano. A decisão foi proferida ontem (3/5) de forma unânime.

A ação foi ajuizada pelo homem contra o Ibama. Ele recebeu o auto de infração por realizar pesca de arrasto em embarcação a menos de três milhas náuticas da costa, em violação de legislação ambiental.

O auto gerou um processo administrativo em que o Ibama decidiu, em 2014, pela aplicação de multa de R$ 300 mil e de pena restritiva de direitos consistente na suspensão da licença de pesca pelo período de um ano. Na ação, o pescador requisitou que a Justiça anulasse o auto de infração, o procedimento administrativo e as penalidades impostas.

Em fevereiro de 2019, o juízo de primeira instância proferiu sentença negando os pedidos e o autor recorreu ao TRF4.

Na apelação, ele reiterou a nulidade do processo administrativo, alegando que “o procedimento transcorreu sem observar a legalidade, pois as comunicações referentes ao feito teriam sido entregues para terceiros”. O homem argumentou que as penas seriam desproporcionais, pois foram aplicadas sem advertência prévia do Ibama.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou: “verifica-se que a primeira intimação foi entregue na residência do autor e as subsequentes no endereço profissional do seu advogado. De forma que não foram entregues para terceiros, nem houve ilegalidade nos termos aludidos pelo autor. Não há razões para o acolhimento dessa alegação, uma vez que inverossímil, devendo-se reafirmar a higidez do ato administrativo”.

Sobre a advertência prévia, Favreto ressaltou que “o ponto resta superado, já que há entendimento consolidado acerca da desnecessidade de advertência para a aplicação das sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais, conforme se observa da jurisprudência do STJ. Eventual dissonância acerca da interpretação do texto normativo está pacificada no sentido de que não há necessidade de prévia advertência à lavratura do auto de infração e para a aplicação das penalidades administrativas na prática de condutas lesivas ao meio ambiente”.

Processo nº 5041244-79.2018.4.04.7100/TRF

TJ/DFT: Homem que agrediu adolescente de 14 anos deverá cumprir medidas cautelares

Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante concedeu medida cautelar contra Victor de Sales Batista, homem que agrediu um garoto de 14 anos. A medida foi solicitada pelo Ministério Público do DF e acolhida pelo magistrado.

Com a decisão, Victor fica proibido de se aproximar do menor, seus familiares e testemunhas. O juiz fixou uma distância mínima de 100 metros. O agressor ainda foi proibido de fazer contato com o menor, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.

No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a medida poderá substituída, imposta outra em cumulação, ou, em último caso, será decretada a prisão preventiva do autor do fato, nos termos do art. 312, § 1º e art. 282, § 4º do Código de Processo Penal – CPP, sem prejuízo das sanções por crime de desobediência.

Para o magistrado, “o caso requer a aplicação de medida que salvaguarde o direito à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares”. Além disso, “a dinâmica dos fatos apontam no sentido de que, em face da proximidade de suas residências, o menor se encontra em risco de novas agressões”.


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