STJ nega progressão especial de regime a mãe presa que não tem guarda do filho

Por maioria, a Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou a progressão especial de regime de cumprimento de pena a uma mulher condenada por tráfico de drogas, pelo fato de que ela não tem a guarda de seu filho menor de 12 anos. Esse tipo de progressão está previsto no artigo 112, parágrafo 3º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

De acordo com o colegiado, o caso não se amolda aos objetivos da legislação, relacionados à preservação da saúde física e emocional da criança durante a primeira infância.

Segundo o processo, o TJSC manteve a decisão do juízo de execução, que revogou a progressão especial sob o fundamento de que a apenada, além de não ter a guarda do menor há cerca de três anos, fez visitas esporádicas ao filho antes de ser presa.

Acórdão apresentou fundamentação idônea A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o Judiciário não pode criar essa restrição, pois a lei não condicionou a progressão especial à manutenção da guarda da criança. Após o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, negar o habeas corpus, a defesa recorreu para que o caso fosse submetido à turma julgadora.

Acolhido pela maioria do colegiado, o voto do relator destacou que, segundo o acórdão recorrido, a mulher se dedicou a atividades ilícitas após entregar o filho para a avó paterna, depois que o pai foi morto durante perseguição policial.

Alinhado com o precedente da corte (RHC 152.552), o ministro observou que a circunstância de a criança estar sob os cuidados da avó é fundamento idôneo para justificar a não concessão da progressão especial.

“Não bastasse o genitor da criança ter sido morto em perseguição policial, a sentenciada optou por seguir o mesmo caminho, ao envolver-se com o crime de tráfico e delitos correlatos, ao invés de se fazer presente na vida do menor que já perdeu o pai”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: HC 677060

TJ/DFT: Carro usado por terceiro em suposto crime deve ser restituído provisoriamente ao proprietário

A 1ª Turma Criminal do TJDFT determinou, por maioria, a restituição provisória de carro apreendido por suposto envolvimento em tráfico de drogas ao proprietário do veículo. À época dos fatos, o automóvel estava sendo dirigido por terceiro, amigo do filho do dono do carro.

No recurso, o autor afirma que é terceiro de boa-fé e que seu filho, sem sua autorização, emprestou o carro para o acusado, que o utilizou indevidamente e foi preso em flagrante na posse de substância entorpecente. Reforça que os supostos autores do crime em apuração usaram o veículo sem seu conhecimento. Declara que o bem possui origem lícita e apresenta documentação que comprova sua propriedade. Informa, ainda, que é feirante e, após muito esforço, conseguiu adquirir o automóvel para uso no trabalho, no transporte de mercadorias de Goiânia (GO) para sua banca, na feira do Paranoá.

O suposto crime cometido com uso do carro ocorreu em julho de 2016 e ainda está em fase de apuração nos autos do processo 0007619-16.2017.8.07.0001. O autor relata que a ação está suspensa, pois o réu tem se esquivado para não ser localizado. Enquanto isso, o veículo se deteriora no pátio da Divisão de Custódia de Bens da PCDF. Demonstrada ausência de envolvimento com os fatos criminosos em apuração e, ainda, a ausência de outra ocorrência anterior aos fatos, solicitou a devolução do carro.

“Em que pese os argumentos do apelante, não há como acolher, no momento, o pedido de restituição plena e definitiva do veículo. A restituição de bens apreendidos, não havendo dúvida quanto a sua propriedade, deve observar a regra do art. 118 do CPP, segundo o qual os bens não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo”, explicou o desembargador revisor da sentença.

Na decisão de 1ª instância, o pedido de restituição foi negado, pois a magistrada entendeu que o bem está vinculado e tem relevância para o processo em andamento, diante dos indícios de que ele foi utilizado na traficância. Assim, para a restituição plena e definitiva seria necessário aguardar a instrução e sentença, quando se definirá se o veículo está ou não vinculado à atividade ilícita.

Ao avaliar o caso, o julgador observou que o bem foi apreendido há mais de cinco anos. Além disso, já foram confeccionados os laudos da droga apreendida e inexiste perícia pendente. Portanto, o automóvel não interessa ao processo como elemento de prova, tanto que um dos denunciados já foi devidamente processado, julgado e condenado. A destinação final do veículo apenas não foi definida por estar vinculado ao outro acusado, que se encontra em local incerto e não sabido.

“Como o feito desmembrado encontra-se suspenso, não se afigura razoável que o veículo permaneça apreendido enquanto se aguarda o desfecho do processo, que pode ou não ser breve”, concluiu o magistrado. No entendimento do revisor, “Embora, em princípio, a guarda do veículo deva estar afeta ao Estado, não verifico haver óbice, dadas as circunstâncias acima referidas, à restituição provisória ao apelante, na condição de fiel depositário, haja vista que o veículo está apreendido em lugar inadequado para sua conservação, podendo vir a se deteriorar com prejuízos ao apelante ou, em caso de confisco, ao destinatário”.

Por fim, o colegiado ressaltou que as perícias foram concluídas, de maneira que o veículo não é mais necessário ao processo como elemento de prova. Sendo assim, “sua restituição provisória ao autor, legítimo proprietário, não frustra o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06, uma vez que, caso se verifique, posteriormente, sua vinculação ao crime, o autor terá que devolvê-lo, sob as penas da lei”.

Processo: 0026880-98.2016.8.07.0001

TRF3 condena sócios da cervejeira Schincariol por crime tributário

Sonegação envolveu valores relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou dois empresários responsáveis por uma indústria cervejeira a penas de quatro a cinco anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de multa, pela prática de crime contra a ordem tributária. A decisão, proferida no dia 5/5, é do juiz federal Caio Cézar Maia de Oliveira.

Para o magistrado, a autoria delitiva recai sobre os únicos sócios e administradores da cervejaria na época dos fatos. “Em casos como este, em que o crime contra a ordem tributária é cometido por meio de pessoa jurídica, a autoria é imputada ao administrador ou ao representante legal, ou seja, àqueles que tem poderes para decidir se o fato irá ou não ocorrer”, afirmou.

De acordo com a denúncia, entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011, a empresa teria deixado de recolher e declarar os corretos valores devidos relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Diferentemente do argumentado pela defesa, o juiz federal Caio Cézar de Oliveira considerou que a figura de sócio-administrador com poderes de gerência não equivale a um acionista minoritário ou mesmo a um sócio-quotista sem poder algum de gestão.

“Ademais, como empresários de longa data, experientes, formados em administração de empresas, e já tendo respondido a vários outros processos da mesma natureza, não é crível que não tivessem conhecimento que as irregularidades levantadas pela fiscalização consistiam em sonegação fiscal”, frisou o magistrado.

Por fim, a decisão condenou os réus pelas práticas previstas no 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 e determinou que o montante de tributos sonegados, R$ 3.659.000,00, deve ser o valor da reparação dos danos causados à coletividade, atualizado segundo a taxa SELIC desde 16/4/2014 até a data do efetivo pagamento.

Processo nº 5000004-14.2020.4.03.6116

TJ/DFT: Motorista de aplicativo tem condenação por furto mantida por não esperar passageiro e levar seus pertences

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de réu pelo crime de furto, por ter partido com a bolsa da passageira enquanto prestava serviço de transporte por aplicativo.


Conforme narrado pela acusação, ao ingressar no carro, a vítima comunicou ao motorista que iria deixar seu cachorro na casa da sua tia, mas precisava voltar para seu trabalho, assim, solicitou que que fosse feito o recálculo da rota, o que foi aceito pelo réu. Logo após chegar no destino, a vitima desceu para entregar seu animal e deixou seus pertences no carro, confiando que o motorista iria lhe esperar para continuar o percurso. Todavia, no momento em que a vítima entrou na casa, o réu foi embora levando suas coisas. A vítima percebeu que o réu se ausentou e na mesma hora ligou para o número do seu celular que estava no carro, mas o aparelho já tinha sido desligado.

O caso foi julgado pelo juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia. O magistrado explicou que as provas produzidas no processo, principalmente o depoimento da vítima e da testemunha, demonstraram que o réu cometeu o crime. Assim, o condenou a 2 anos de prisão e multa, por furto qualificado pelo abuso da confiança. O magistrado explicou que “É também certo que o réu, com sua ação, violou sentimento de confiança anteriormente estabelecido entre as partes por meio da prestação de serviço de aplicativo, a abusar da confiança que lhe foi conferida. Vale dizer que o réu, na condição de motorista, tem acesso facilitado aos bens dos passageiros, em razão de sua função”.

O réu entrou com recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O colegiado esclareceu que “Em que pese haver cadastro prévio do motorista de aplicativo e contrato entre a empresa transportadora e a passageira vítima, no caso, não resta caracterizada a qualificadora do abuso de confiança prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, que pressupõe quebra de sentimento de segurança subjetivamente construído entre o autor e a vítima antes da prática do delito”. Como entendeu pela não ocorrência do abuso de confiança, desclassificou o crime para furto simples, recalculando a pena para 1 ano de reclusão e multa.

Processo: 0701034-56.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de seguro de vida

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que confirma que indenização securitária por morte acidental deve ser paga ao indicado no contrato de seguro independentemente da causa da morte.

A ação foi proposta pela viúva do segurado, que faleceu em setembro de 2016, após um acidente de carro. O contrato de seguro de vida foi firmado com a Mapfre Vida S/A, para o período de 25/09/2015 a 24/09/2022, e previa capital segurado para os casos de morte e morte acidental. No entanto, a seguradora negou cobertura sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A herdeira defende que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a negativa do seguro seria ilícita.

A ré, por sua vez, sustenta que o segurado assumiu o risco de produzir o resultado morte, motivo pelo qual incidem as exclusões de cobertura previstas no contrato. Afirma que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é inaplicável ao caso, pois estabelece tão somente o dever de a seguradora verificar a presença do nexo de causalidade entre embriaguez do segurado e o acidente, não podendo negar cobertura pelo só fato da embriaguez.

Na análise do recurso, o desembargador relator registrou que o contrato de seguro de vida, ramo do contrato de seguro de pessoas, é contrato de cobertura ampla, uma vez que “o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor do interesse legítimo relativo à sua própria pessoa”. Sob essa leitura, ocorrendo a morte do segurado, subsiste o dever de indenizar, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato. Esse é o entendimento da Súmula 620 do STJ.

“Necessário destacar ainda que a orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 é pela exclusão de qualquer cláusula a qual exclua a cobertura nos seguros de pessoas e de danos, na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’”, ressaltou o julgador.

O magistrado reforçou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado, portanto não é lícito à seguradora eximir-se de pagar o seguro para o evento para o qual foi especificadamente contratada para assegurar. “Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária”, acrescentou o relator.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida. Assim, a ré deverá pagar à autora a indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 731.178,82.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705204-20.2021.8.07.0020

TRF1 mantém condenação contra acusados de tentar embarcar com 1.148 peixes ameaçados de extinção

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena de um ano e seis meses aplicada contra acusados de tentar embarcar no Aeroporto Internacional de Santarém (PA) com 1.148 exemplares de peixes da espécie Cascudo Zebra ameaçados de extinção. Eles levariam os peixes para a cidade de Manaus (AM).

Os acusados recorreram contra a dosimetria da pena aplicada pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém alegando não ter havido individualização das penas, o que tornaria a sentença nula.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, por si só, não viola a individualização da pena”.

Segundo o magistrado, a Corte Superior tem o entendimento de que é possível a análise conjunta das circunstâncias do crime “desde que os acusados se encontrem na mesma situação fática e subjetiva”.

O relator concluiu que “a arguição de nulidade amparada em violação ao princípio da individualização da pena, ao fundamento de que a sentença realizou o exame conjunto das circunstâncias judiciais dos réus, não merece amparo judicial”.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0002220-75.2016.4.01.3902

TRF1: Processamento de execução penal por meio do sistema eletrônico unificado não altera a competência do processo de execução penal

Ainda que a condenada resida em localidade diversa, o fato não altera a competência para o processamento de execução penal, que permanece sendo do Juízo da condenação. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento ao agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT), que declinou de sua competência em favor do Juízo da Execução da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso (SJMT) para processar a Execução Penal.

A execução penal é a fase processual, após a sentença condenatória, em que o Estado concretiza e acompanha a punição do autor do crime por meio do cumprimento da pena. No caso concreto, a ré foi condenada pelos crimes de usurpação do patrimônio público e exploração de recursos minerais sem autorização (art. 2º da Lei 8.176/1991 e art. 55 da Lei 9.605/1998) a uma pena de um ano, seis meses e 20 dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos.

No recurso interposto, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que o processamento da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), sustentou que, mesmo que a condenada resida em localidade diversa daquela do juízo da condenação, a competência permanecesse do primeiro juízo.

Ao relatar o processo, o juiz federal convocado Marllon Sousa explicou que a competência para a execução da pena é do juízo responsável pela condenação. Esse juízo pode deprecar, ou seja, solicitar, por meio de cata precatória ao juízo do domicílio do sentenciado, os atos fiscalizatórios do cumprimento da pena, nos termos do art. 65 da Lei 7.210/1984, que é a Lei de Execuções Penais (LEP).

No caso sob análise, o magistrado verificou que permanece competente o juízo da Subseção Judiciária de Cáceres (MT), que pode determinar, por meio de carta precatória, a realização de audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções pela Seção Judiciária de Mato Grosso, conforme os precedentes do TRF1, sem que implique em declinação de competência. Na audiência admonitória o magistrado adverte o condenado cuja sentença transitou em julgado para que não cometa novas infrações e determina como deverá cumprir as sanções impostas.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 1035355-88.2020.4.01.0000

STJ: Repetitivo vai definir condições para aumento de pena no furto cometido durante a noite

Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se, para a incidência do aumento de pena previsto no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, basta que o crime de furto tenha sido praticado durante o repouso noturno.

O colegiado também vai analisar se há relevância no fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou se faz diferença o furto noturno ser cometido em estabelecimento comercial ou na via pública.

Ao afetar os Recursos Especiais 1.979.989 e 1.979.998, a seção decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo tema, pois já existe jurisprudência consolidada no STJ a respeito. Segundo o relator dos recursos, ministro Joel Ilan Paciornik, a corte entende que, para a configuração da majorante, basta que o furto tenha sido cometido durante o repouso noturno, em razão da maior precariedade da vigilância e da defesa do patrimônio nesse período e, consequentemente, da maior probabilidade de êxito no crime.

De acordo com os precedentes da corte, é irrelevante se as vítimas não estavam dormindo no momento do furto, ou, ainda, se o delito ocorreu em estabelecimento comercial ou em via pública, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime.

STJ já analisou diversos recursos sobre o tema
Joel Paciornik apontou que a controvérsia envolve multiplicidade de recursos: apenas no STJ, foram identificados 38 acórdãos e 677 decisões monocráticas sobre o mesmo assunto dos repetitivos.

“Com efeito, no contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou o magistrado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1979989; REsp 1979998

TJ/AM: Homem é condenado a 30 anos de prisão por jogar criança de dois meses em córrego

O corpo da bebê Heloísa Vitória Fernandes Prado nunca foi encontrado.


A 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus julgou e condenou a 30 anos de prisão o réu Vanderson Mesquita dos Santos, acusado de jogar a enteada de apenas dois meses de vida no igarapé da Fazendinha, Zona Norte de Manaus, crime ocorrido em 15 de dezembro de 2020.

O julgamento da Ação Penal nº. 0765189-92.2020.8.04.0001 foi concluído na noite de quinta-feira (05/04), sob a presidência da juíza de direito titular da 2.ª Vara do Tribunal do Júri, Ana Paula de Medeiros Braga Bussulo. O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) destacou o promotor de justiça Luiz Alberto Dantas de Vasconcelos para atuar na acusação. Vanderson Mesquita teve em sua defesa o defensor público do Estado do Amazonas Wilsomar de Deus Ferreira.

Vanderson foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de homicídio qualificado (praticado por motivo fútil, com uso de meio cruel e de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, além de feminicídio). Na fase de instrução do processo, o réu disse, durante audiência, não se lembrar do fato. Em plenário, durante o interrogatório na sessão de julgamento, manteve a versão, afirmando não lembrar de ter cometido o crime.

Durante a sessão, duas testemunhas foram ouvidas por videoconferência – entre elas a mãe da vítima, Flávia Alessandra Fernandes Prado – e outras duas em plenário. Nos debates, o representante do Ministério Público pediu aos jurados a condenação de Vanderson nos termos da Sentença de Pronúncia. Já a defesa sustentou a tese da negativa de autoria, alegando falta de provas.

Preso desde a época do crime, o réu não poderá recorrer da sentença em liberdade uma vez que a condenação foi superior a 15 anos de prisão, em regime inicial fechado. A juíza que presidiu a sessão determinou, portanto, a execução provisória da pena.

O crime

De acordo com a denúncia formulada pelo MPE/AM, na madrugada de 15 de dezembro de 2020, por volta de 1h, Vanderson Mesquita dos Santos, de 24 anos, matou sua enteada Heloísa Vitória Fernandes Prado, de apenas dois meses de vida, ao jogá-la no igarapé da comunidade Fazendinha, nas proximidades de sua casa. Segundo a denúncia, Vanderson se irritou com a companheira Flávia Alessandra, mãe da criança, pois esta havia chegado tarde em casa junto com a criança e não lhe deu atenção, deixando-o enciumado.

Além disso, ainda conforme a denúncia, o acusado não aceitava muito bem a criança. Isso porque ele e Flávia tinham um relacionamento, que foi desfeito quando ele foi preso. Nesse período, Flávia Alessandra engravidou de outro indivíduo. Ao sair da cadeia, o acusado e Flávia retomaram o relacionamento, quando Flávia estava prestes a dar à luz. Na madrugada do crime, percebendo que Flávia dormia, Vanderson teria pegado a criança, que dormia ao lado da mãe, enroladoa-a em um pano, colocado-a dentro de uma bolsa e seguido em direção ao igarapé da comunidade Fazendinha.

Ainda conforme os autos, chovia muito na ocasião e o volume das águas do igarapé estava maior que o normal, com forte correnteza. Vanderson teria jogado a bolsa com a criança no igarapé, e ela foi levada pelas águas. Ao retornar a sua casa, o acusado acordou Flávia Alessandra e teria confessado o crime. Na ocasião, impediu a companheira de buscar ajuda e a agrediu fisicamente.

Somente ao amanhecer Flávia conseguiu sair de casa, comunicando o ocorrido a amigos, familiares e à polícia, e foram iniciadas as buscas à criança. Apesar dos esforços empreendidos pelas equipes do Corpo de Bombeiros, com o apoio da comunidade e da polícia, não houve êxito em encontrar a vítima.

TJ/MA: Médico cardiologista Breno Sales Callou Torres é condenado por ato libidinoso contra paciente

Acusado alegou a parcialidade da juíza e a nulidade do flagrante policial.


O médico cardiologista Breno Sales Callou Torres, 35 anos, foi condenado pela 2ª Vara de Santa Luzia a quatro anos e um mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de ato libidinoso contra a vontade da vítima, a mulher T. S. C, sua paciente no consultório do posto de saúde Jonas Neres.

A sentença, da juíza Ivna de Melo Freire, foi emitida no julgamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o médico, que alegou a parcialidade da juíza no julgamento e pediu a nulidade do flagrante, afirmando que não poderia ser usado como prova no processo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 9 de dezembro do ano passado, por volta de 16h40, o médico, a pretexto de realizar exames para diagnóstico de uma queixa de dor abdominal, apalpou as partes íntimas da mulher, a abraçou e tentou beijar o seu pescoço.

A vítima reagiu, empurrou o médico e conseguiu sair do consultório. Ao chegar em casa, ligou para a polícia e o médico foi conduzido à Delegacia local, mas negou a autoria do crime, segundo consta no Boletim de Ocorrência registrado na polícia civil, onde constam os depoimentos da vítima e de mais quatro testemunhas.

ATO LIBIDINOSO MEDIANTE FRAUDE

Os fatos narrados foram apontados indicam a prática do crime previsto no artigo 215 do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. O Ministério Público pediu a condenação do médico conforme os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal.

“As consequências do delito foram as piores possíveis para esse tipo de crime, tanto para a vítima, bem como para seus familiares, sendo certo que os traumas do delito ecoarão por longo tempo na mente da vítima e de seus familiares, inclusive interferindo nas próximas relações entre médico e a vítima como paciente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima”, registrou a juíza.

Na sentença, a juíza considerou que o acusado respondeu o processo em liberdade diante de uma decisão provisória de “Habeas Corpus”. E tendo em vista a pena aplicada e o regime de cumprimento de pena, entendeu não haver fundamentos para decretação de prisão do condenado, que deverá permanecer em liberdade para recorrer da decisão judicial.


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