STJ: Falta de pagamento de alimentos indenizatórios não gera prisão civil

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios, fixados provisoriamente aos pais de vítima de homicídio, no curso de ação fundada em responsabilidade civil por acidente de trânsito.

O colegiado concedeu habeas corpus para um homem condenado a prestar alimentos aos pais da vítima de forma provisória, no valor de dois terços do salário mínimo, até o julgamento da ação em que se discute a responsabilidade civil pelo acidente.

O habeas corpus foi impetrado após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluir que a execução de alimentos indenizatórios pode ser processada pelo rito da prisão civil, sob o argumento de que o artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC/2015) não faz diferença quanto à origem da obrigação alimentar; por isso, o inadimplemento voluntário e inescusável de qualquer prestação alimentícia autorizaria o encarceramento do devedor.

Prisão civil não admite interpretação extensiva
O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que a prisão civil por alimentos se restringe às obrigações decorrentes do direito de família.

Segundo o magistrado, a prisão civil, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, é restrita tão somente ao inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar decorrente de relação familiar.

Isso porque, explicou o relator, no seio das relações familiares, os alimentos constituem instrumento essencial à manutenção da subsistência digna e da própria vida do alimentando.

Sanseverino destacou ainda que as expressões “obrigação alimentícia” e “obrigação alimentar”, previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, devem ser interpretadas restritivamente.

“Tratando-se de regra de exceção, a prisão civil não comporta interpretação extensiva, sob pena de se alargarem excessivamente as hipóteses de encarceramento por dívidas, subvertendo-se, assim, o próprio comando constitucional do inciso LXVII do artigo 5º”, reiterou.

Extensão do dano causado pelo ato ilícito
No entender do ministro, a pensão decorrente da responsabilidade civil, com natureza indenizatória, cujo fundamento não deriva da possibilidade do devedor, mas da própria extensão do dano causado pelo ato ilícito, serve apenas de parâmetro para se alcançar a reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil.

“Em matéria de responsabilidade civil, os alimentos não se mostram, a princípio, essenciais à manutenção da subsistência e da vida do credor, refletindo mero parâmetro de indenização, para melhor apuração do cálculo do valor a ser ressarcido”, ponderou o relator.

Ao conceder o habeas corpus e confirmar a liminar deferida anteriormente, Sanseverino observou que, na fixação de alimentos indenizatórios, não se levam em consideração a necessidade do credor, vítima do evento danoso – justamente porque deles não depende –, nem a possibilidade do devedor, mas, sim, a extensão do dano, isto é, a parcela do patrimônio indevidamente retirada por meio do ato ilícito.

Veja o acórdão.
Processo: HC 708634

TRF3 autoriza mãe e filha haitianas a ingressarem no Brasil sem apresentação de vistos

Decisão atende ao pedido de reunião familiar com o pai, que já reside em território nacional.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP autorizou o ingresso em território brasileiro de mãe e filha haitianas, sem que lhes seja exigida a apresentação de vistos pela União e pela Polícia Federal. A decisão, proferida no dia 12/5, é da juíza federal Silvia Figueiredo Marques.

A magistrada embasou a decisão no artigo 37 da Lei nº 13.445/17, chamada Lei da Migração, e na Portaria Interministerial nº 12/2018, que trata dos procedimentos relativos ao pedido de visto temporário e à autorização de residência para reunião familiar.

As autoras narraram que o marido e pai é haitiano, reside no Brasil há vários anos e possui visto permanente. Argumentaram que, em razão da grave guerra civil no Haiti, pretendem realizar reunião familiar no território nacional e apresentar pedido de refúgio.

A juíza federal Silvia Figueiredo Marques frisou que a concessão do visto para o ingresso de estrangeiros no Brasil é um ato administrativo que pertence ao Poder Executivo, por meio de suas embaixadas e consulados.

Nesse caso, entretanto, salientou que se deve considerar a situação de calamidade pública do Haiti. “A turbulência política é notória e levou à suspensão da emissão de vistos e ao fechamento de diversas embaixadas estrangeiras, traduzindo a excepcionalidade vivida naquele país”, avaliou.

Para a magistrada, ficou comprovado que a autora menor de idade é haitiana, filha de pai haitiano residente no Brasil e que este tem cédula de identidade de estrangeiro, além de exercer atividade laborativa há alguns anos.

Outro aspecto considerado por Silvia Figueiredo Marques está relacionado à proteção assegurada pela Constituição Federal à família e à criança. “Assim, o Estado deve garantir ao menor de idade, entre outras coisas, o direito à vida e à proteção, o que somente ocorrerá com a autorização de seu ingresso no país para realizar a reunião familiar com seus pais”, concluiu a magistrada.

TJ/SP: Habeas corpus concede salvo-conduto para cultivo doméstico de maconha para fins terapêuticos

Filho de beneficiado faz uso de cannabidiol.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu salvo-conduto a um homem para que cultive Cannabis sativa visando extração do óleo cannabidiol, utilizado no tratamento médico de seu filho. As autoridades encarregadas ficam impedidas de proceder à sua prisão e persecução penal pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica da planta em questão, vedando-se, ainda, sua apreensão ou destruição. Além disso, o plantio será monitorado pela Polícia Civil, com visitas regulares ao imóvel do beneficiado.

Consta dos autos que o filho do apelante sofre de transtorno do espectro autista e de epilepsia, apresentando comportamento disfuncional agressivo, razão pela qual faz uso de óleo de cannabidiol, sob prescrição médica. Diante do alto custo de importação do medicamento, o requerente optou por cultivar Cannabis sativa para extração do óleo medicinal e, por não haver regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) neste sentido, buscou salvo-conduto mediante habeas corpus preventivo.

O relator do recurso, desembargador Jayme Walmer de Freitas, afirmou que a concessão do salvo-conduto neste caso atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde. “Não passa despercebida a omissão legislativa em regulamentar o cultivo doméstico da Cannabis em situações como a presente, de modo que negar ao filho do paciente acesso ao fármaco importaria em flagrante violação ao direito a uma vida saudável”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Toloza Neto e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

Habeas Corpus nº 2294114-78.2021.8.26.0000

STJ Reforma decisão que não considerou crime a oferta de celular a policiais para evitar prisão por posse de droga

Confirmando decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que absolveu um homem acusado de corrupção ativa por oferecer um celular a policiais para que não o prendessem por posse de drogas para uso pessoal. Na avaliação da corte fluminense, não teria havido o crime de corrupção, porque os policiais não teriam o dever de efetuar a prisão nessa hipótese.

Na decisão, o relator considerou que a posse de drogas para consumo próprio, de que trata o artigo 28 da Lei 11.343/2006, apesar de não ser punível com prisão, é crime e, por essa razão, é obrigação do policial conduzir o autor do fato ao juízo competente ou à delegacia, para registro do termo circunstanciado.

Segundo o processo, o juiz condenou o réu a dois anos de reclusão pelo crime de corrupção e, em relação à posse de drogas, houve transação penal. Porém, o TJRJ reformou a sentença, argumentando que a corrupção ativa não se configurou porque os policiais não teriam ato de ofício a cumprir, já que a Lei 11.343/2006 despenalizou a posse de drogas para uso pessoal.

Posse de drogas para consumo próprio é crime
Ao julgar monocraticamente o recurso do Ministério Público contra a absolvição, o desembargador convocado Jesuíno Rissato afastou a tese de ausência de corrupção ativa. A defesa interpôs agravo regimental para o colegiado, alegando que a decisão foi contraditória por reconhecer a corrupção e, ao mesmo tempo, o descabimento da prisão em flagrante no caso.

Em seu voto, Rissato explicou que o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, ocorre com a conduta de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que retarde ou deixe de praticar seu dever funcional.

De acordo com o relator, embora o acórdão recorrido tenha afirmado que não haveria ato de ofício a ser praticado pelos policiais, o entendimento do STJ é alinhado ao do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a Lei 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse de drogas para consumo pessoal.

“O artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena privativa de liberdade, permanece como crime. Não houve descriminalização da conduta, mas tão somente sua despenalização, vez que a norma especial conferiu tratamento penal mais brando aos usuários de drogas”, afirmou.

Oferecimento de vantagem é suficiente para caracterizar corrupção
Acerca da alegada contradição, o relator apontou que, embora não se imponha a prisão em flagrante nesses casos, é obrigação do policial conduzir o autor do fato ao juízo competente ou à delegacia, para a adoção das providências cabíveis, como requisições de exames e perícias, nos termos do artigo 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei 11.343/2006.

Rissato ainda observou que, para a configuração do delito de corrupção ativa, basta o oferecimento da vantagem indevida, independentemente de a oferta ser aceita; se o servidor efetivamente deixar de cumprir o seu dever, incidirá o aumento de pena previsto no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal.

Acolhendo o voto do relator, a Quinta Turma manteve o provimento do recurso do Ministério Público e determinou ao TJRJ que prossiga no julgamento das alegações da defesa, afastada a tese de ausência de tipicidade.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2007599

TRF5 nega registro de arma de fogo a cidadão que responde a inquérito policial

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou liminar da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará, em mandado de segurança, que indeferiu o requerimento de renovação do Certificado de Registro (CR) de arma de fogo de um cidadão que responde a inquérito policial. A decisão manteve o ato administrativo do Chefe do Estado-Maior da 10ª Região Militar, com sede em Fortaleza/CE, que havia negado o pedido com base no artigo 67, II, d, do Decreto nº 10.030/19, que prevê o cancelamento do CR por falta de idoneidade.

O autor da ação, registrado perante o Exército Brasileiro como um Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), alegou que a decisão do Chefe do Estado-Maior deveria ser revista, por violar o princípio da presunção de inocência. Segundo o cidadão, a mera abertura de inquérito policial não poderia ser causa automática e imediata de cancelamento do CR por inidoneidade moral, sendo necessária sentença condenatória transitada em julgado.

Reiterando os fundamentos da decisão de primeira instância, a Quarta Turma do TRF5 destacou que o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deverá, além de declarar a efetiva necessidade, comprovar idoneidade. Conforme prevê o artigo 4º, I, da Lei nº 10.826/03, isso deve ser feito por meio da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais e documentos comprobatórios de que não responde a inquérito policial ou a processo criminal. A mesma exigência é estabelecida pelo Decreto nº 9.847/19, que regulamenta a referida lei.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, relator do processo, ressaltou que a decisão administrativa da autoridade militar não viola o princípio de presunção de inocência, porque fundamenta-se na previsão legal. De acordo com a legislação que trata da concessão de porta de arma de fogo, o simples fato de responder a inquérito policial é suficiente para que a pessoa seja considerada inidônea, não havendo exigência de condenação com trânsito em julgado.

Processo nº 0813016-74.2021.4.05.0000

TRF1 mantém condenação de acusado de desvio de verbas públicas por meio de nomeação fraudulenta

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 4ª Vara Federal do Amapá que condenou um ex-deputado federal e sua assessora pelo delito previsto no art. 312 do Código Penal – desvio de verba pública – considerando que ficou comprovado o envolvimento dos dois na destinação indevida do salário relativo ao cargo de secretária do gabinete. O peculato consistiu na nomeação fraudulenta da empregada doméstica do réu como secretária para que fosse desviada a remuneração que lhe seria devida pelo cargo.

Consta dos autos que a empregada doméstica foi nomeada como secretária e foi levada a assinar documentos para abertura de conta-corrente e procuração para outra servidora do gabinete tomar posse em seu nome; a conta foi aberta para que ela recebesse o salário em razão dos serviços domésticos que prestaria ao deputado, mas o valor relativo aos serviços que prestava na casa do deputado lhe era pago em espécie. Também os cartões que receberia em razão da abertura da conta não ficaram na posse dela. O dinheiro depositado para o salário era sacado pela assessora e repassado ao acusado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Hermes Leal, destacou que “não restava dúvidas de que o deputado e a assessora envolvida aproveitaram-se para se utilizar da nomeação da ‘servidora fantasma’ para desviar os salários devidos ao cargo. “A tese de que o objeto do desvio seria o ‘trabalho’ diverge do quanto apontado pela denúncia, que especificou, à luz da tipicidade objetiva do art. 312 do Código Penal, que o objeto material do desvio foram os valores tredestinados de seu natural destino público”, afirmou o juiz.

O magisstrado ainda sustentou que “no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que o crime de peculato, na modalidade desvio, consuma-se quando a bem público móvel é dado destinação ou emprego diverso daquele para o qual ele foi entregue ao agente, independentemente da concreta obtenção do proveito próprio ou alheio, sendo, inclusive, dispensável a indicação dos beneficiários da vantagem ou dos destinatários do dinheiro desviado”, explicou.

O juiz federal convocado concluiu que o “caso dos autos, bem se viu, conta com elementos probatórios mais do que suficientes no sentido de que a contratação de pessoa com baixíssimo nível de instrução foi puramente instrumental ao desvio de verbas públicas, sem qualquer nexo funcional, o mínimo que seja, com as funções parlamentares, de sorte que não se está diante da premissa encampada pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, aquela do desempenho concomitante de funções públicas e privadas mediante remuneração do Parlamento”. Em depoimento, a empregada havia confirmado que jamais exerceu qualquer atividade no escritório do deputado, e que apenas teria cuidado dos serviços domésticos na residência dele.

Processo 0002397-35.2007.4.01.3100

STM: Fuzileiro naval é condenado a 4 anos de reclusão por furtar pistola

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado, fuzileiro naval, por peculato, ao se apropriar de uma pistola. No julgamento, a maioria dos ministros da Corte votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou o militar a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.

De acordo com a denúncia, no dia 3 de abril de 2018, o militar recebeu, no paiol de armamentos do 3º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais, na cidade do Rio de Janeiro, uma pistola Taurus, calibre 9 mm, dois carregadores de pistola e 30 unidades de munição calibre 9 mm destinados à sua proteção pessoal.

Ele estava designado para a função de motorista durante a operação de garantia da lei e da ordem denominada Operação Furacão XXXIX.

Contudo, durante a conferência dos livros de registro de entrada e saída de armamento realizada em maio de 2018, o encarregado do paiol constatou que o armamento entregue a ele não tinha retornado.

A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, formado por um juiz federal da Justiça Militar e quatro oficiais das Forças Armadas, condenou o acusado pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM) – Peculato, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, com o regime inicialmente semi-aberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal (CP), sem direito ao benefício do sursis por falta dos requisitos legais.

Recurso ao STM

Em recurso dirigido ao STM, a defesa pediu a reforma da sentença com a consequente absolvição do apelante nos termos da alínea “e” do art. 439 do CPPM, com base no princípio do in dubio pro reo.

Entre as razões que fundamentam a apelação, destacam-se a afirmação do réu de que devolveu o armamento; seria permitido aos motoristas, caso do apelante, deixar o armamento nas cases, durante a GLO e, devido a isso, qualquer militar poderia ter acesso aos armamentos deixados nas “cases” (caixas de guarda); à época dos fatos não haveria necessidade de assinar o livro comprovando a entrega do armamento, mas somente sua retirada.

Ao julgar o recurso, o Tribunal seguiu o voto do revisor do processo, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes.

Em seu voto, afirmou que a versão apresentada pela defesa não encontra respaldo nos elementos probatórios trazidos ao processo. Por essa razão, decidiu manter integralmente a sentença condenatória da primeira instância.

Segundo o ministro, a alegação do réu de que teria guardado a arma na “case”, para dar baixa posteriormente, está em total dissonância com os demais depoimentos colhidos em juízo. De acordo com as informações colhidas por testemunhas, incluindo o paioleiro de serviço no dia, as armas não estavam indo para a “case” e estavam sendo devolvidas efetivamente e baixadas no livro. Afirmou, ainda, que se não fosse necessário assinar o livro, como afirmou a defesa, era preciso aguardar a conferência e a baixa pelo paioleiro.

“A versão do réu, de que teria guardado o armamento na “case” porque continuaria na GLO não se coaduna com a realidade esboçada nos autos, pois, ao regressar da missão de apoio à Escola Naval, o acusado ‘baixou à terra’ e, como ele próprio declarou, entrou em licença ao retornar da Escola Naval, não sendo crível a alegação de que continuaria na missão de garantia da lei e da ordem. Por fim, não procede o argumento de que o apelante não poderia ter deixado o quartel com a pistola, os carregadores e a munição, em razão do rigoroso procedimento de revista existente nas Organizações Militares”, afirmou o revisor.

“Como visto, o fato é típico, antijurídico e culpável, inexistindo causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade. A pena aplicada foi bem equacionada pelo Colegiado a quo, mostrando-se razoável diante da gravidade do fato e do elevado perigo de dano, considerando a natureza bélica do material apropriado e o fim, incerto e obscuro, a ele destinado”, concluiu o magistrado.

TJ/RN: Justiça condena comerciante e determina tratamento psiquiátrico a policiais militares por crime de extorsão mediante sequestro

O juízo da 6ª Vara Criminal de Natal determinou a condenação de um comerciante e a sujeição a tratamento ambulatorial a dois policiais militares, acusados de extorsão. Os homens constrangeram a vítima, mediante violência, grave ameaça e restrição da liberdade, com o intuito de obterem para si indevida vantagem econômica, ou seja, a entregar a eles uma grande quantia em dinheiro para poder ser liberada.

Ouvida pelas autoridades policiais, a vítima informou que no dia do ocorrido recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se passava por um amigo, para que o encontrasse em um supermercado da capital. Ao chegar no local, foi abordada por um dos acusados, que exibiu um distintivo da polícia civil, afirmando que lhe conduziria até a delegacia. A vítima foi levada a um táxi, onde encontraram com o terceiro acusado, que, empunhando uma pistola, determinou que o motorista, testemunha do caso, conduzisse até o Jardim Planalto, em Parnamirim.

Relatou que durante o trajeto aconteceram agressões e ameaças com uma arma de fogo, ocasião em que foi exigida a entrega de dinheiro. A vítima afirmou ainda que, ao chegarem ao bairro Cidade Satélite, foi transferida para outro veículo, momento em que o taxista foi liberado pelos agentes. Então foi levada até uma estrada não pavimenta situada no bairro San Vale, algemada e submetida a maus tratos físicos enquanto os acusados exigiam dinheiro.

Após se convencerem de que não possuía a quantia, os agentes a fizeram ligar para seu irmão e solicitar a quantia de R$ 20 mil. Em seguida, após cerca de quarenta minutos, receberem a confirmação de que o seu irmão havia conseguido a quantia de R$ 13.700. Após terem recolhido o montante, libertaram a vítima nas imediações do bairro Cidade Nova.

Os dois absolvidos foram considerados inimputáveis devido a “pertubação em sua saúde mental”, mas o magistrado determinou, como medida de segurança, tratamento ambulatorial a ambos, na forma indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo mínimo de um ano, com base nos artigos 96, inciso I; 97, caput; e 97, §1º, in fine, todos do Código Penal.

O outro participante da ação foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, além de 33 dias-multa. A pena foi definida levando em consideração a circunstância agravante da reincidência, a teor do artigo 61, inciso I, do Código Penal e observando-se a incidência da causa especial de aumento de pena consistente no concurso de agentes.

O magistrado ressaltou que deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos “por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça. Ademais, além de haver vedação legal, entendo que no caso concreto o acusado é desmerecedor do benefício por não ser a medida socialmente recomendável”.

TJ/SC: Covid não evita que réu condenado por tráfico de drogas tenha pena majorada

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, majorou a pena de um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas, na Serra catarinense. Sentenciado em 1º grau à pena de dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, o réu teve condenação majorada para cinco anos no regime semiaberto, mais 500 dias-multa.

Isso porque, se por um lado o colegiado decidiu retirar uma qualificadora por conta da pandemia da Covid-19, em parcial provimento ao recurso do réu, por outro atendeu totalmente ao apelo do Ministério Público para sacar o benefício da redução da pena, ao identificar que o homem aparece em vários inquéritos policiais sobre tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a polícia civil realizou investigação sobre tráfico de drogas e encontrou, na casa do acusado, 3,8 gramas de cocaína e R$ 3,4 mil em espécie, em agosto de 2021. Ainda de acordo com o relatório encaminhado pela polícia, o homem integra organização criminosa conforme apurado pelas conversas telefônicas com um líder de facção e uma mulher. Além disso, as embalagens das drogas encontradas na residência do líder da organização eram as mesmas.

“Além do mais, as denúncias já davam conta que ele comercializava entorpecentes desde 2020. Esse contexto, por si só, já aponta que o acusado estava fazendo da traficância o seu modo de vida, não caracterizando uma ação isolada, e ainda, por óbvio, aponta para uma mercancia ilícita longe do amadorismo e de uma prática comercial incipiente, que na maioria das vezes é interrompida pela intervenção estatal”, anotou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Sidney Eloy Dalabrida e dela também participaram os desembargadores Alexandre D’ Ivanenko e José Everaldo Silva. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 5001610-45.2021.8.24.0063

TJ/SP majora indenização a eletricistas apontados como bandidos em gravação de condomínio

Profissionais perderam emprego após divulgação nas redes.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de dois funcionários de uma empresa de energia elétrica em ação de indenização por danos morais contra um condomínio. O colegiado aumentou o valor da reparação para cada autor de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

Consta dos autos que os dois eletricistas se dirigiram ao condomínio réu para cumprimento de uma ordem de serviço da empresa que representavam. Dias depois, imagens gravadas no dia da visita pelas câmeras de segurança do local foram veiculadas em redes sociais, apontando os autores como “bandidos uniformizados” que “roubam condomínios”. Eles fizeram boletim de ocorrência, mas foram demitidos e sofreram ameaças por crimes que não cometeram.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou que as provas juntadas aos autos dão conta da gravidade da situação enfrentada pelos autores, que foram confundidos com ladrões, e que é “inegável o dano sofrido”. “Era dever do condomínio guardar de forma sigilosa as imagens de todos os que circulam no local, agravando a situação, o fato de permitir que a imagem dos autores fosse divulgada de forma pejorativa, caracterizando-os como criminosos.”

A magistrada destacou que, diante dos danos prolongados causados pelo condomínio aos autores, é o caso de majorar o valor arbitrado para a indenização. “Foram demitidos de seu trabalho e após quase dois anos do ocorrido, ainda sofrem consequências desastrosas pelo ato ilícito perpetrado pelo condomínio, de modo que o valor arbitrado na r. sentença comporta majoração para R$ 30 mil para cada autor.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Tercio Pires e Carlos Russo.

Apelação nº 1022300-67.2021.8.26.0562


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