STJ reconhece impedimento para “Rei Arthur” voltar ao Brasil e revoga prisão baseada na condição de foragido

O desembargador convocado Olindo Menezes deferiu liminar nesta quinta-feira (19) para revogar a ordem de prisão preventiva do empresário Arthur Menezes, acusado de participação em organização criminosa responsável por desvio de recursos públicos do estado do Rio de Janeiro. Conhecido como “Rei Arthur”, ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal por corrupção ativa.

O empresário, que está vivendo nos Estados Unidos, teve um habeas corpus parcialmente concedido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Entendendo que ele estaria foragido, a corte regional permitiu a Arthur Menezes ficar em prisão domiciliar caso concordasse em voltar ao Brasil, no prazo de 15 dias, e permanecer à disposição da Justiça.

No recurso dirigido ao STJ, com pedido de liminar, a defesa alegou que o empresário não tem a intenção de fugir, mas só não retornou ao Brasil devido a complicações com a Justiça dos Estados Unidos, onde é acusado de comprar votos para a escolha do Rio como sede das Olimpíadas de 2016.

Relator do recurso, Olindo Menezes observou em sua decisão que, para o TRF2, não teriam sido comprovadas as restrições impostas pela Justiça norte-americana. Assim, no entendimento daquela corte, não haveria justificativa para ele não retornar no prazo de 15 dias.

Passaporte retido e impossibilidade de retorno
Entretanto, destacou o desembargador convocado, há documentos no processo que indicam que o passaporte do empresário está retido pelas autoridades locais.

Segundo o magistrado, há uma determinação da Justiça norte-americana para que “Rei Arthur” preste esclarecimentos a respeito das Olímpiadas de 2016; e uma outra que impõe medidas cautelares ao acusado, entre elas a proibição de deixar determinada localidade sem autorização, o monitoramento de localização e a entrega de todos os passaportes, com previsão de diversas penalidades em caso de descumprimento.

“É possível inferir que a defesa conseguiu de forma razoável demonstrar que o não cumprimento, por parte do recorrente, da condicionante estabelecida pelo tribunal de origem – comparecimento ao Brasil em 15 dias, para ser posto em prisão domiciliar e não ser restabelecida a prisão preventiva – não ocorreu de modo intencional, tendo em vista que o recorrente assumiu compromisso perante a Justiça americana de obedecer a diversas medidas restritivas”, explicou Olindo Menezes.

Para o relator, diante de tais circunstâncias, não se sustenta o argumento de que o empresário estaria na condição de foragido, usado como fundamento para a manutenção da prisão preventiva, pois sua permanência fora do território nacional decorre de “impossibilidade adequadamente justificada”. Ele destacou também que o empresário foi citado por carta rogatória – o que permite que o processo ande no Brasil – e tem seu endereço nos Estados Unidos informado nos autos.

“Assim postos os fatos – não mais remanesce fundamento para manter a prisão preventiva até então vigente –, deve ser reconhecida a ilegalidade de sua manutenção, nada impedindo que sejam requeridas informações por carta rogatória ou o requerimento de extradição do acusado”, concluiu o desembargador convocado ao deferir a liminar e afastar a ordem de prisão até o julgamento definitivo do recurso em habeas corpus.

Processo: RHC 164395

STJ: Repetitivo vai definir se recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena

Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir “se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena” e “se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração”.

A relatoria do Recurso Especial 1.977.135, selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.155 –, é do ministro Joel Ilan Paciornik.

O relator considerou desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver jurisprudência consolidada no STJ a respeito do tema, “sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados”.

Precedente judicial dotado de segurança jurídica
Para o ministro, foi possível verificar o caráter repetitivo da controvérsia a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 30 acórdãos e 366 decisões monocráticas sobre a matéria proferidas por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma.

O relator observou que o tema sob julgamento já foi objeto de diversos acórdãos do STJ, estando madura a jurisprudência, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.

Segundo o magistrado, o posicionamento mais recente é de que “o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena”.

Paciornik destacou que passou a ser discutida, também, a necessidade ou não do uso do monitoramento eletrônico para esse fim, havendo precedentes das turmas criminais do STJ em ambos os sentidos – ora pela necessidade do monitoramento eletrônico para a detração, ora dispensando essa exigência.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1977135

STJ: Investigado não tem direito subjetivo a acordo de não persecução penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo posição do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou que o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público – não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou recurso em habeas corpus interposto pela defesa de um empresário denunciado por corrupção ativa no âmbito da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal para apurar esquema de adulteração de carne em frigoríficos.

Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal – incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) –, o acordo de não persecução é uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Para a sua realização, são exigidos alguns requisitos: que o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, e que o investigado tenha confessado formalmente a infração, entre outros.

No caso dos autos, após o encerramento da instrução penal, em 2019, em virtude do início da vigência do Pacote Anticrime, o magistrado abriu vista para que o Ministério Público Federal (MPF) se manifestasse sobre o interesse em propor o acordo de não persecução, mas o órgão se opôs à oferta porque, entre outras razões, a denúncia contra o empresário já havia sido recebida.

Acordo tem aplicação até o recebimento da denúncia
Por meio do habeas corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação legal para a negativa do MP, o que justificaria a intervenção judicial. Apontou, ainda, a possibilidade de oferecimento do acordo no curso da ação penal.

Relator do recurso no STJ, o ministro Ribeiro Dantas mencionou julgamento do STF no sentido de que o acordo de não persecução penal tem aplicação nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia. Ele lembrou que a acusação contra o empresário foi recebida em abril de 2017 – quase dois anos antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime.

“A Lei 13.964/2019, no tocante ao artigo 28-A do CPP, não pode retroagir após o recebimento da denúncia. Descabe, pois, falar em retroatividade da Lei 13.964/2019 e, por consectário, em abertura do prazo para oferta de acordo de não persecução penal”, completou o ministro.

Segundo o MPF, acordo não seria suficiente para reprovação e sanção do crime
Ainda segundo o relator, além de apontar a irretroatividade da nova lei, o MPF deixou de oferecer o acordo por entender que a solução não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, destacando que o delito foi praticado no contexto de uma rede criminosa com a participação de vários empresários do ramo alimentício e de servidores do Ministério da Agricultura.

Citando precedentes do STF e do STJ, Ribeiro Dantas ressaltou que a lei penal não obriga o MP a oferecer o acordo de não persecução, cabendo ao órgão – em decisão devidamente fundamentada – optar pela oferta ou prosseguir com a denúncia, de acordo com as circunstâncias do caso.

Como se trata de uma faculdade do MP – concluiu o ministro –, não cabe ao Poder Judiciário determinar que seja oferecido o acordo de não persecução penal.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 161251

TJ/GO: Juíza condena quadrilha que aplicava golpe do ‘bença-tia’

A juíza Placidina Pires, titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, condenou cinco réus que integravam organização criminosa chefiada por presidiário de Goiás que aplicava o golpe “bença tia”. A pena chega a 10 anos de prisão. Outros cinco réus foram beneficiados com suspensão condicional do processo.

Os presos eram os responsáveis pelo contato com as vítimas, que eram induzidas a acreditar que estavam falando com algum parente e faziam as transferências bancárias. Os valores arrecadados com o golpe eram depositados em contas bancárias de terceiros que, por sua vez, vendiam suas contas para o recebimento dos valores obtidos com o crime. O golpe já vinha sendo aplicado há muito tempo, mas somente algumas vítimas foram identificadas, uma vez que residem em variadas partes do País.

De acordo com os autos, os denunciados Alexandre, Emileide, Igor, Diego, Adriano, Alair, Gilvan, Fabiana e Ênio se uniram estruturalmente com o intuito de praticar crimes de estelionato por meio de contatos telefônicos nos quais induziam as vítimas a fazerem transferências de valores para eles, sendo que os lucros obtidos pelos crimes seriam divididos ao final entre os autores.

Para concretizar o estelionato, um pessoa ligava para a vítima passando-se falsamente por seu sobrinho, assim que a vítima identificava erroneamente a voz e acreditava ser um de seus parentes, o interlocutor dizia que seu veículo estava quebrado na estrada. A partir daí, o indivíduo que ligava para a vítima começava a pedir dinheiro para a recarga de celular, bem como para cobrir supostas despesas emergenciais dos danos causados no veículo.

No momento em que a vítima concordava com o repasse dos valores solicitados, o interlocutor da ligação indicava contas bancárias para depositar a quantia em dinheiro. Com relação às contas bancárias, os autores têm total acesso aos cartões magnéticos e respectivas senhas, uma vez que foram compradas de terceiros que sabiam que a conta seria usada para a prática de crime. Imediatamente após a transferência bancária, os autores sacavam o dinheiro no terminal mais próximo, evitando assim o estorno.

A vantagem ilícita obtida com a aplicação do golpe era dividida entre todos os membros da organização criminosa, quais sejam, o titular da conta bancária, o captador de contas, o agenciador que vendia/fornecia a conta bancária para os reeducandos, bem como, para os indivíduos que vendiam a própria conta bancária para a prática do crime.

Penas
Alexandre Carvalho de oliveira, que coordenava a quadrilha no exterior do presídio, pegou 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. Alair carvalho de oliveira, irmão de Alexandre que chefiava a quadrilha de dentro do presídio onde cumpria pena, foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado. Diego Dias de Freitas, que trabalhava para Alexandre na compra de cartões, pegou 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. Adriano Evangelista dos Santos foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, e Eugênio Batista Rosa Neto a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto.

Veja a Decisão.
Processo nº 0071443-52.2017.8.09.0175

Omissão de socorro: TJ/MT determina que motorista indenize em 10 mil reais vítima de acidente

Vítima de um acidente de trânsito ocorrido em fevereiro de 2019 na zona rural de Rondonópolis, um motociclista não recebeu socorro do condutor do outro veículo envolvido e passou três dias caído no local até ser localizado e socorrido. Por causa da omissão de socorro, o condutor terá que pagar ao motociclista o valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 17 de maio, terça-feira.

O relator do processo foi o desembargador Sebastião Barbosa de Farias, que teve o voto acolhido pela desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho e o desembargador João Ferreira Filho.

O recurso de apelação foi interposto por C.H.R. contra sentença da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. Na ação, o motociclista buscava danos morais e materiais e teve conseguiu provimento parcial.

“[…] o pedido condenatório de danos morais comporta acolhimento, haja vista que, na hipótese, o dever de reparação decorre da omissão de socorro e não da culpa pelo acidente. Na reparação do dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir”,

No pedido consta que, na madrugada do dia 2 de fevereiro de 2019 as partes se envolveram em um acidente de trânsito, circunstância em que o veículo do réu se chocou com a motocicleta. O motociclista ficou desacordado e não foi socorrido pelo outro condutor.

Apesar de apontar elementos quanto aos danos morais, em relação ao dano material, “não restou comprovado que a evasão do réu após o acidente ocasionou ao autor tal prejuízo, motivo pelo qual tal pedido não prospera”, decidiu.

Apelação civil nº: 1005282-15.2020.8.11.0003

STF decide que motorista pode ser multado caso recuse teste do bafômetro

Também foi mantida a proibição de venda de bebidas em estradas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que impõe a aplicação de multa, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH por um ano a motoristas que se recusem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa. O colegiado também manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais.

O julgamento de três ações que discutiam a constitucionalidade dessas normas foi concluído na tarde desta quinta-feira (19). O exame da matéria começou na quarta-feira (18), com as manifestações das partes, da Procuradoria-Geral da República e de terceiros interessados e o voto do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF.

Bafômetro

A recusa ao bafômetro é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1224374, com repercussão geral (Tema 1.079), interposto pelo Detran do Rio Grande do Sul (Detran-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que anulou o auto de infração lavrado contra um motorista que se recusara a fazer o teste. Segundo o TJ-RS, as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que instituíram essa infração autônoma (artigos 165-A e 277, parágrafo 3º), são arbitrárias, pois a mera recusa não comprova a embriaguez.

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Fux no sentido de que, como a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais.

Segundo o colegiado, a tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção à recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição. A decisão cassou a decisão do TJ-RS e restabeleceu o auto de infração.

Venda de bebidas

A proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, prevista na Lei 11705/2008 (artigos 2º, 3º e 4º), era discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4017 e 4103, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel), respectivamente. As entidades alegavam que o tratamento diferenciado entre estabelecimentos comerciais na cidade e em rodovias afronta o princípio constitucional da isonomia.

Por maioria, o colegiado declarou a improcedência das ADIs, sob o fundamento de que a restrição é adequada, necessária e proporcional, além de contribuir para a redução de acidentes e a preservação da integridade física de todos que trafeguem nas rodovias federais. Para o Plenário, a vedação não viola os princípios da isonomia ou da livre iniciativa.

Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Nunes Marques. Segundo ele, não há dados que indiquem relação de causalidade entre a venda de bebidas nas estradas e acidentes. Ele considera que a norma representa cerceamento da liberdade econômica de pequenos comerciantes em todo o território nacional.

Tese

No RE 1224374, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, que servirá de paradigma para a resolução de, pelo menos, 1.020 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias: “Não viola a Constituição a​ previsão legal de imposição ​das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e art​igo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de T​rânsito B​rasileiro”.

Processo relacionado: RE 1224374; ADI 4017; ADI 4103

STF invalida normas de três estados que ampliavam foro por prerrogativa de função

As ações julgadas procedentes referem-se a dispositivos das Constituições do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 13/5, declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão que atribuíam foro por prerrogativa de função a agentes públicos como defensores públicos, procuradores estaduais e delegados de polícia. Em seu voto, o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6505, 6507 e 6509, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência do Supremo de que as Cartas estaduais não podem criar, de forma indiscriminada, hipóteses de foro especial que não estejam previstas na Constituição Federal.

As ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. No caso do Rio de Janeiro (ADI 6505), a Constituição determinava que membros da Defensoria Pública, procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa e delegados de polícia fossem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade. Na ADI 6507, Aras contestava dispositivo da Constituição de Mato Grosso do Sul que tinha a mesma previsão para o defensor público-geral do estado, os procuradores do estado e os membros da Defensoria Pública. No caso do Maranhão (ADI 6509), a Constituição estadual atribuía a prerrogativa ao defensor público-geral do estado.

Parâmetro seguro

O ministro Nunes Marques explicou que a Constituição Federal atribuiu ao constituinte estadual a competência para organizar a Justiça local. Por esse motivo, segundo seu entendimento, não se trata de desprestigiar as funções exercidas pelos agentes públicos descritos nas normas impugnadas, mas de estabelecer um parâmetro seguro para evitar a ampliação da prerrogativa de foro, que visa garantir o exercício autônomo e independente da função pública, “sem os assombros de retaliação futura”.

Ele explicou que a Constituição Federal não atribui, por exemplo, foro especial aos advogados da União e das Casa do Congresso Nacional, aos defensores públicos ou aos delegados da Polícia Federal. “Não se cuidando, portanto, de discricionariedade conferida ao constituinte estadual, é incompatível com a Carta de 1988 a extensão do foro por prerrogativa de função, cuja previsão é excepcional, a autoridades não albergadas pela disciplina federal”, concluiu.

Modulação de efeitos

Em razão da segurança jurídica e do fato de as normas terem produzido efeitos por anos, os efeitos da decisão foram modulados, e a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos a contar da decisão, resguardando a validade jurídica de situações consolidadas e as decisões definitivas.

Mensalão: STF aplica nova lei e concede regime aberto a Marcos Valério

A prisão domiciliar foi mantida porque não há, em Nova Lima (MG), estabelecimento prisional adequado para o cumprimento do regime.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto a Marcos Valério, condenado no âmbito do Mensalão (Ação Penal 470). A decisão foi tomada na Execução Penal (EP 4).

No regime aberto, o condenado pode trabalhar durante o dia e, à noite, deve se recolher em Casa de Albergado. Por não haver estabelecimento prisional adequado para o cumprimento do novo regime em Nova Lima (MG), foi mantida a determinação de prisão domiciliar, que já havia sido concedida a Valério em razão da pandemia da covid-19.

Requisitos

Segundo Barroso, Valério preenche o requisito do novo percentual de 16% de cumprimento da pena para a progressão ao regime menos rigoroso, previstos na Lei 13.964/2019 para caso de condenado primário e de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Ofício enviado pelo juízo de Nova Lima também indica que ele apresenta bom comportamento, sem nenhuma notícia de descumprimento, e se comportou de forma satisfatória durante o cumprimento da pena em regime semiaberto com prisão domiciliar.

Há também comprovação de que Marcos Valério trabalha desde novembro de 2020 como assistente de marketing sênior numa empresa mineira, com carga horária de 44 horas semanais.

No que diz respeito à pena de multa, o valor atualizado do débito é de R$ 10.348.656,67. Embora tenha reafirmado o dever de pagamento integral do valor, Barroso considerou que não há “inadimplência deliberada”, já que os bens de Marcos Valério estão penhorados, justamente, para o pagamento da multa penal e a reparação do dano causado pela conduta ilícita.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que, por ter sido condenado por crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro, Marcos Valério não teria direito à prisão domiciliar em razão da covid-19. Mas, de acordo com Barroso, na ausência de local adequado ao cumprimento da pena em regime aberto em Nova Lima, todos os apenados que cumprem regime aberto usufruem do benefício da prisão domiciliar, e o mesmo direito deve ser assegurado a Valério.

Marcos Valério foi condenado pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro a uma pena total de 37 anos, cinco meses e seis dias de reclusão em regime inicialmente fechado.

Veja a decisão.
Ação Penal 4

 

STJ: Advogado que grava depoimento do cliente ao MP, mesmo sem autorização, não comete crime

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de investigação instaurada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra duas advogadas que gravaram, sem autorização, o depoimento de um cliente no procedimento que apura a morte da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. O colegiado entendeu que não houve ilegalidade na conduta das profissionais.

Com a decisão, a Quinta Turma anulou todos os atos de investigação e os atos judiciais requeridos no procedimento, inclusive a operação de busca e apreensão realizada nas residências e no escritório das advogadas, às quais deverão ser restituídos os bens ilegalmente apreendidos.

Para o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, houve abuso de autoridade na instauração do procedimento investigativo do MPRJ contra as advogadas, pois, embora a gravação não autorizada não seja “ética e moralmente louvável”, a sua realização, no caso, não foi ilegal, muito menos criminosa.

Realização de escuta ambiental sem autorização
Segundo o processo, em 10 de setembro de 2020, as advogadas acompanharam seu cliente em um depoimento no procedimento investigativo do MP que apura o duplo homicídio contra a vereadora do Rio de Janeiro e seu motorista. Elas gravaram o ato em equipamento próprio.

No dia 18 de dezembro daquele ano, foi realizada busca e apreensão na residência e no escritório de ambas, ocasião em que foram informadas de um procedimento investigativo instaurado no MPRJ para apurar a suposta realização de escuta ambiental – delito tipificado no artigo 10 da Lei 9.296/1996.

Ao STJ, as duas profissionais alegaram atipicidade da conduta, tendo em vista que a gravação do depoimento do cliente estaria em conformidade com o artigo 367, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC).

Procedimentos administrativos criminais têm natureza de investigação criminal
O ministro Joel Paciornik explicou que os procedimentos administrativos criminais possuem natureza de investigação criminal, diferenciando-se dos inquéritos policiais pela circunstância de terem curso no âmbito do Ministério Público, sem interveniência ou auxílio da autoridade policial.

“Não são meros procedimentos de natureza administrativa, porquanto têm natureza de inquérito e se submetem, sim, ao controle jurisdicional do sistema acusatório previsto no Código de Processo Penal, especialmente para garantia dos direitos fundamentais dos investigados”, disse.

Segundo o relator, o MPRJ, para instaurar o procedimento, se baseou na informação de que a gravação feita por uma das advogadas, durante o depoimento de seu cliente, estaria circulando em estabelecimentos penitenciários do estado do Rio.

Gravação ambiental durante depoimento formal
Para o ministro, ainda que a autoria da gravação tenha sido confirmada posteriormente, o sigilo tutelado pela norma do artigo 10 da Lei 9.296/1996 se refere apenas às gravações obtidas a partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas ou, ainda, à realização de interceptação telefônica ou de escuta ambiental sem a ordem judicial legitimadora.

“A realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a efeito – em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa responsável pelo ato –, é legalmente permitida, independentemente de prévia autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos explícitos termos do artigo 367, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, diploma jurídico de aplicação supletiva aos procedimentos administrativos em geral”, afirmou.

O relator ponderou ainda que, por força da aplicação analógica do parágrafo 5º do mesmo artigo, a gravação realizada pelo Ministério Público já deveria ter sido integralmente disponibilizada às advogadas. Portanto, observou, também por esse motivo, não haveria sentido lógico algum em sua responsabilização.

Processo: HC 662690

STJ tranca ação penal contra jornalista que criticou o procurador-geral da República

Por não reconhecer o dolo específico de caluniar, injuriar ou difamar, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu trancar a ação penal contra o jornalista André Fernandes, da revista Carta Capital, que escreveu em 2020 a matéria intitulada “Procurador de Estimação”, com críticas à atuação do procurador-geral da República, Augusto Aras.

A defesa pediu a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) segundo o qual o jornalista, ao se referir ao chefe do Ministério Público como “cão de guarda”, “perdigueiro” e “procurador de estimação”, teria configurado, em tese, a vontade de caluniar, difamar e injuriar.

“Admitir simplesmente que críticas dessa natureza caracterizam a imputação de crime, sem a demonstração, por meio de elementos concretos, da intenção deliberada de acusar levianamente, será, a meu sentir, não só banalizar o uso do direito penal, como utilizá-lo como forma de controlar e podar a liberdade da imprensa, hoje garantida constitucionalmente”, destacou o ministro Sebastião Reis Júnior no voto que prevaleceu no colegiado.

Críticas se referem ao exercício de função pública
O ministro observou que todas as críticas feitas pelo jornalista ao procurador-geral da República dizem respeito ao exercício de sua função pública, “em nenhum momento resvalando para o lado pessoal”.

Conforme destacou o magistrado, o caso não envolve um cidadão comum criticando outro cidadão comum, mas foi na condição de jornalista que o acusado assinou a matéria criticando a atuação do procurador-geral, “servidor público federal, figura pública, no exercício de suas funções”, inclusive “quanto ao seu relacionamento com o presidente da República, também servidor público, pessoa que o nomeou para o exercício do cargo”.

No entender de Sebastião Reis Júnior, a matéria publicada tratou “de forma deselegante e agressiva” a atuação de Aras, apontando supostas omissões ou ações impróprias. “Mas se admitirmos que um servidor público de alto escalão não possa ter sua atuação funcional criticada, mesmo da forma que foi no caso concreto, será o mesmo que manter sobre o jornalismo uma ameaça constante de punição, caso as críticas eventualmente tecidas sejam inconvenientes, satíricas, inoportunas ao olhar do criticado”, disse ele.

Para o ministro, a conclusão a que chegou o TRF1 se baseou no exame do teor da publicação, não havendo a análise de outros fatos ou circunstâncias que pudessem levar à conclusão de que os crimes contra a honra imputados ao jornalista foram por ele cometidos.

Livre fluxo de informações
Sebastião Reis Júnior citou precedente da Terceira Seção (HC 653.641) para destacar que o livre fluxo de informações e a formação de um debate público robusto e irrestrito são condições essenciais para a tomada de decisões da coletividade e para o autogoverno democrático.

Na ocasião, a Terceira Seção apreciou possível cometimento de crime por parte de um particular que teria patrocinado outdoors considerados ofensivos ao presidente da República. O colegiado concluiu que o agente público está sujeito a críticas, sem que isso configure crimes contra a honra.

Também citou decisão proferida no julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na qual ficou estabelecido que o exercício da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de fazer críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra autoridades e agentes do Estado.

Controle das atividades jornalísticas
Ao votar pela concessão de habeas corpus para trancar a ação penal, o ministro afirmou não ter identificado a presença de dolo específico por parte do jornalista no sentido de caluniar, injuriar ou difamar o chefe do Ministério Público. “Vi críticas duras, grosseiras, certamente inapropriadas ou mesmo injustas, mas não a presença de animus injuriandi”, salientou.

Para Sebastião Reis Júnior, não há como amordaçar, mesmo que de forma indireta, a imprensa brasileira – que tem, segundo ele, exercido um papel fundamental no controle das atividades públicas.

“Admitir ações penais por crimes contra a honra cometidos por jornalistas, pelo simples uso inadequado ou agressivo das palavras e pelo desconforto causado ao criticado, será um passo perigoso para o tão temível controle da atividade jornalística”, finalizou.

Processo: HC 691897


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat