STF derruba norma federal que proibia prisão disciplinar de policiais e bombeiros militares

Entre outros pontos, a Corte entendeu que a lei invadiu matéria de iniciativa legislativa dos governadores.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma federal que extinguiu a pena de prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Na sessão virtual concluída em 20/5, o Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6595 para derrubar a regra, prevista na Lei 13.967/2019. A ação foi proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.

Iniciativa dods governadores

A norma teve origem por iniciativa parlamentar. Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que compete ao chefe do Poder Executivo federal a iniciativa de projeto de lei sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas, e não ao Poder Legislativo. Por sua vez, quando se trata do regime jurídico de militares estaduais e distritais, a jurisprudência do STF é pacífica ao concluir pela reserva da iniciativa do chefe do Executivo local, por força do princípio da simetria.

Segundo Lewandowski, embora a Constituição Federal preveja a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a organização das polícias e dos corpos de bombeiros militares, o STF, em julgamento recente, estabeleceu a correta delimitação do tema, ao explicitar que a competência para legislar sobre normas gerais deve ser interpretada restritivamente, dentro de princípios básico da organização federativa. Portanto, para o relator, a hipótese dos autos é de patente usurpação da iniciativa legislativa dos governadores.

Regime jurídico diferenciado

O ministro afirmou, ainda, que os militares estaduais e distritais, à semelhança dos integrantes das Forças Armadas, se submetem a um regime jurídico diferenciado, que tem como valores estruturantes a hierarquia e a disciplina. Segundo ele, a própria Constituição Federal, “de forma clara e inequívoca”, autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam as regras do regime jurídico ao qual estão sujeitos.

Nesse sentido, o artigo 5°, inciso LXI, da Constituição Federal prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Processo relacionado: ADI 6595

TRF1: Provas declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ devem ser excluídas de processo administrativo fiscal de interesse do impetrante

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação de uma empresa de informática contra a sentença do Juízo da 13ª Vara do Distrito Federal, acolheu o pedido da impetrante que tinha por objetivo a exclusão dos processos administrativos, de provas consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Tais provas consistiram em interceptações telefônicas não autorizadas pela Justiça, que foram utilizadas pelo órgão administrativo responsável para a aplicação da multa da pena de perdimento de mercadoria importada e da multa do IPI incidente na importação das mercadorias, e, uma vez retiradas dos processos, sejam as autoridades administrativas impedidas de valorá-las como causa para procedência dos autos de infração nos julgamentos dos respectivos processos administrativos.

A magistrada sentenciante denegou a segurança por entender não haver “demonstração de que apenas as provas tidas por ilícitas no processo criminal foram utilizadas pela fiscalização, não há como atender o pleito inaugural, porque não configurada hipótese de violação de direito líquido e certo”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, afirmou que a leitura das razões “que nortearam a denegação da segurança evidencia que o juízo monocrático tratou de questões distintas daquelas invocadas na inicial, ao consignar sobre a aplicação, no processo administrativo, das teorias da ‘exclusão dos frutos da árvore envenenada, da descoberta inevitável e da fonte independente’ para justificar a ‘irrelevância’ das provas tidas como ilícitas nos referidos PAFs e a desnecessidade de sua exclusão, naqueles autos”.

Acerca do mérito da ação, o magistrado destacou que o caso é de acolhimento do pedido contido no mandado de segurança e a apelação visto que, à luz do art. 5º, LVI, da CF (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”) e do art. 30 da Lei 9.784/1999 (“são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos”), a permanência de provas declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ nos autos do processo administrativo, de fato, caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante de ver tais provas excluídas.

“Nessa perspectiva, a concessão da segurança é medida que se impõe”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo 1020542-12.2018.4.01.3400

TJ/RS: Dona de clínica de vacinas é condenada por estelionato

A empresária Luciana Sandrini Rihl, acusada de enganar clientes de sua clínica de vacinas em Novo Hamburgo, foi condenada a 7 anos e 6 meses de prisão em regime inicialmente fechado pelo crime de estelionato. A decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Hamburgo, Guilherme Machado da Silva, acolheu a denúncia do Ministério Público quanto ao fato de que a acusada fingia aplicar vacinas de ampolas vazias.

Testes de imunidade e a falta dos imunizantes no mercado foram alguns dos indicativos do crime. Entre as provas da acusação, constaram exames laboratoriais de vítimas que acreditavam terem sido vacinadas contra febre amarela. A não aplicação da vacinas meningocócicas ACWY e B ficou comprovada por outros elementos de prova.

“O fato de terem sido encontrados vários frascos vazios guardados na geladeira da clínica é outro importante elemento a corroborar que a ré, mediante artifício e ardil, induzia e mantinha as vítimas em erro”, destacou o magistrado na decisão.

Na sentença, proferida na última sexta-feira (20/5), ficou comprovada a existência de dez vítimas, sendo cinco adultos e cinco crianças. Para o Juiz, a atuação da acusada e conduta durante o interrogatório judicial demonstraram seu descaso com a situação.

“A prova oral e a conduta no interrogatório revelam sua personalidade dissimulada e provocadora, sem mínima consideração pelos clientes ou respeito pelas autoridades, acreditando-se inatingível e sem demonstrar qualquer remorso”, afirmou.

O crime ocorreu no bairro Hamburgo Velho, em Novo Hamburgo, entre agosto de 2017 e fevereiro de 2018. A acusada ficou em prisão cautelar por sete meses, entre 14/02/2018 e 16/09/2018.

Cabe recurso da sentença.

Processo 5008971-40.2018.8.21.0019

STJ: Irregularidade na guarda de provas em processo do júri deve ser apontada antes da pronúncia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, a pedido da defesa, havia anulado a condenação do empresário Luciano Farah Nascimento e do ex-policial Edson Sousa Nogueira de Paula pelo crime de homicídio, com base em alegadas irregularidades na guarda de provas.

Ao rejeitar embargos de declaração da defesa, o colegiado manteve integralmente a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Segundo a turma julgadora, há preclusão quando a nulidade supostamente ocorrida durante a instrução do processo de competência do tribunal do júri é apontada após a sentença de pronúncia (artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).

De acordo com a denúncia, os réus detiveram um homem acreditando que ele teria roubado R$ 390 de um posto de gasolina de propriedade de Nascimento. Em seguida, por ordem do dono do posto, Nogueira de Paula – que trabalhava para ele como segurança – teria dado 16 tiros na vítima. O Tribunal do Júri de Contagem (MG) condenou os réus a 14 anos de reclusão, mas o TJMG anulou a decisão.

O procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, em sustentação oral na Sexta Turma, lembrou que os réus desse caso são os mesmos que foram condenados pela morte do promotor Francisco Lins do Rego, ocorrida em 2002.

Desaparecimento da arma e de projéteis apreendidos
Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, como registrado no acórdão do TJMG, a arma do crime e alguns projéteis apreendidos desapareceram. Ainda de acordo com a corte estadual, houve mistura de evidências do crime cometido em Contagem com vestígios relativos à investigação da morte do promotor, o que prejudicaria a possibilidade de realização de contraprova pela defesa.

Em mais de uma ocasião, segundo os autos, as autoridades retiraram o material para averiguar se os dois crimes foram cometidos com a mesma arma, uma vez que os acusados eram as mesmas pessoas. Após a realização de perícias, concluiu-se que foram usadas armas diferentes.

O MPMG alegou que seria inviável declarar a nulidade da perícia em razão do desaparecimento dos objetos, como pretendido pela defesa, pois ela não fez esse pedido no momento oportuno. Acolhendo o argumento ministerial, Sebastião Reis Júnior confirmou que a tese de ilicitude da prova – decorrente da quebra de custódia – não foi suscitada pela defesa antes da sentença de pronúncia.

Para o relator, tal circunstância impede o reconhecimento de nulidade dos laudos periciais, conforme o artigo 571, inciso I, do CPP. “A preclusão apontada pelo órgão ministerial efetivamente obsta a declaração de nulidade efetivada pela corte de origem”, concluiu.

Declaração de nulidade requer demonstração de prejuízo
Mesmo que não fosse reconhecida a preclusão – ainda de acordo com o magistrado –, o pedido da defesa não poderia ser atendido, pois não houve a demonstração de que as irregularidades na guarda do material que subsidiou as perícias tenham afetado as conclusões dos laudos.

A declaração de nulidade em processo penal – explicou o ministro – requer a demonstração de prejuízo ao acusado, de acordo com o artigo 563 do CPP. Além disso, Sebastião Reis Júnior negou provimento ao recurso dos réus por deficiência na fundamentação e impossibilidade de reexame de provas (Súmulas 284 do STF e 7 do STJ).

Afastada a tese de nulidade das perícias, o relator declarou cassado o acórdão do TJMG e determinou o retorno dos autos para que a corte de origem prossiga no julgamento da apelação dos réus.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1825022

TJ/DFT: Companheira de preso que responde por tráfico em presídio não pode visitar detento

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão do juiz substituto da Vara de Execuções Penais do DF – VEP/DF que negou pedido de visitas para companheira que responde a ação criminal pela prática de crime de tráfico de drogas dentro de presídio.

A defesa argumentou que a restrição de visitas seria indevida, pois a companheira do preso responde ação criminal pela 1a vez e nunca foi condenada. Acrescentou que ela seria a única pessoa que poderia comparecer a todas as visitas e dar o apoio emocional necessário para a recuperação do preso.

O Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela impossibilidade das visitas e registrou que “a autorização de visita pleiteada não se mostra adequada e recomendável, visto que a necessidade de preservar o estabelecimento prisional prevalece sobre o direito de visita do preso”.

No mesmo sentido, decidiram os desembargadores, que entenderam que a decisão do juiz da VEP/DF deveria ser mantida. O colegiado explicou que o direito de visitas não é absoluto e que a Portaria nº 8, de 25/10/2016 VEP/DF proíbe a visita a presos, por pessoa que responda pela prática de tráfico de drogas no interior de unidade prisional.

Assim, a Turma entendeu ser “correta a decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de visitas da companheira do agravante, considerando a prática do crime de tráfico de drogas no interior de presídio, o que se mostra incompatível com a ressocialização. Com efeito, o deferimento de tal visita poderia causar na massa carcerária a falsa sensação de que a inserção de drogas em presídios é banal. Muito pelo contrário, tal conduta além de ser grave, prejudica a ordem e a disciplina no sistema prisional.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0707811-32.2022.8.07.0000

TJ/SC: Dirigir sob efeito de medicamentos controlados não é atenuante e sim agravante em caso de acidente

O juiz Jeferson Osvaldo Vieira observou que “se a acusada estava há dias fazendo uso de medicamentos que lhe causavam alterações psíquicas, ao contrário de afastar, isso acentua sua responsabilidade, pois sua imprudência já iniciou no momento em que assumiu a direção do veículo na data do fato.


Uma motorista acusada de cruzar o sinal vermelho e atropelar duas mulheres na calçada – uma delas morreu seis dias depois – foi condenada em ação penal que tramitou na 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó. A pena foi fixada em três anos, um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação por três anos. A condutora respondeu por homicídio culposo e lesão corporal culposa.

O atropelamento das duas amigas aconteceu em 22 de novembro de 2018, na principal avenida da cidade, por volta das 15h50min. O carro em que a acusada estava invadiu o sinal vermelho e foi atingido por outro veículo que cruzava semáforo liberado. Com o impacto, seu carro foi projetado em direção à calçada onde havia várias pessoas sentadas na área externa de uma lanchonete. Duas mulheres foram atropeladas. Uma delas faleceu em decorrência de traumatismo craniano. A amiga ficou com sequelas permanentes por conta dos ferimentos.

A defesa da motorista sustentou, com base em laudo médico anexado aos autos, que ela poderia estar sob reação adversa no momento do fato, em razão de tratamento médico que havia iniciado dias antes do acidente. Na sentença, o juiz Jeferson Osvaldo Vieira observou que “se a acusada estava há dias fazendo uso de medicamentos que lhe causavam alterações psíquicas, ao contrário de afastar, isso acentua sua responsabilidade, pois sua imprudência já iniciou no momento em que assumiu a direção do veículo na data do fato, o que não deveria fazer sem estar em plenas condições mentais, dado o risco inerente à condução de veículos automotores”.

Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a ré teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da pena corpórea; e prestação pecuniária consistente no pagamento de importância correspondente a 10 salários mínimos.  Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0013553-90.2018.8.24.0018

TRT/GO: Habeas corpus determina a liberação de passaporte retido em execução trabalhista

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concedeu habeas corpus (HC) para um empresário do ramo de alimentação, de Goiânia (GO), e liberou o passaporte retido em uma execução trabalhista movida contra a empresa. Segundo a decisão, a retenção do documento restringe o direito de locomoção do sócio executado. O desembargador Platon Teixeira Filho abriu divergência da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, e foi acompanhado pela maioria do colegiado. Assim, ele foi o redator do acórdão.

Habeas Corpus

O empresário, com 75 anos, relatou que estaria impedido de emitir e utilizar novo passaporte, fato que limita sua liberdade de locomoção ao território nacional. Afirmou que sua família, duas filhas, moram no exterior. Narrou que nas duas vezes em que deixou o país, após o fim das atividades empresariais, não se tratou de luxo, lazer ou hobby, foi para reencontrar com as filhas e por meio do patrocínio delas.

Explicou que a restrição à liberdade de locomoção, forma de coerção ao pagamento de débito trabalhista, no caso concreto, não se afigura adequada, proporcional e razoável. Afirmou que sobrevive de rendimentos de aposentadoria oficial, “após uma longa vida de trabalho e geração de emprego, tributos e renda, nos empreendimentos que desenvolveu no estado de Goiás”.

Liberdade de locomoção

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, votou pela manutenção da retenção do passaporte. Na sua avaliação, é cabível a apreensão do passaporte nos termos do art. 139, IV, do CPC. Para ela, no caso, nem sequer foi anexada aos autos cópia do passaporte do paciente e, além disso, a realização de viagens para o exterior implicaria gastos que poderiam ser usados para quitação da dívida.

Contudo, prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo desembargador Platon Azevedo Filho, para quem as restrições previstas no CPC devem ser interpretadas sistematicamente. O desembargador explicou que o dispositivo não se destina à restrição de liberdades individuais que extrapolam a esfera patrimonial da pessoa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade e às garantias asseguradas pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Segundo Platon Filho, nesse contexto, a apreensão de passaporte geraria sério constrangimento e representaria grave infração ao direito fundamental de ir e vir, não devendo ser utilizado como meio coercitivo para a execução da dívida. O desembargador observou, ainda, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à possibilidade de se utilizar a apreensão de passaporte para este fim, pois não haveria notícia de que o empresário agiria de forma maliciosa.

Antes de conceder o HC, Platon Filho pontuou que a Justiça do Trabalho utilizou todos os convênios que dispõe para buscar o patrimônio do executado, mas as tentativas foram infrutíferas. Para o desembargador, o fato de não ter sido juntado aos autos o passaporte do empresário no momento da impetração é irrelevante, porque a decisão questionada no HC é expressa em proibir que o empresário se ausente do país até o pagamento da dívida. “O que significa que se ele possui passaporte válido atualmente, o documento poderá ser apreendido e, se não possui, não conseguirá emiti-lo”, afirmou.

Com esses fundamentos, Platon Filho votou pela concessão da ordem para tornar sem efeito a restrição relativa à apreensão do passaporte, devendo a Polícia Federal ser comunicada da decisão. Ficaram vencidos, além da relatora, os desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Paulo Pimenta e Silene Coelho.

Processo: 0010230-12.2022.5.18.0000

TJ/PB: Policial que levou golpes de facão em serviço não tem direito a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto por um policial militar que buscava o pagamento de indenização em razão de ter levado golpes de facão quando estava em serviço. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0061636-96.2014.8.15.2001, oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Narra o autor da ação que, ao diligenciar em uma ocorrência policial, foi surpreendido com golpes de facão, o que lhe gerou danos. Alega que o Estado agiu com negligência ao não enviar efetivo suficiente para averiguar a ocorrência policial. Assim, pugnou por danos morais, materiais e estéticos por ter ficado com sequelas que configuraram invalidez permanente.

O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que quando o autor resolveu ser policial, ele assumiu o risco da profissão, inclusive de morrer, motivo pelo qual não pode ser transferido para o Estado a culpa por eventuais acidentes sofridos durante a execução da atividade militar.

Analisando detidamente o conjunto probatório, o relator do recurso, desembargador Marcos Cavalcanti, concluiu que não há como imputar ao Estado ação ou omissão voltada ao resultado danoso, uma vez que a função desempenhada pelo autor (policial militar) traduz-se em atividade de risco inerente, que visa coibir condutas criminosas, no afã de garantir a segurança da sociedade como um todo.

“Ora, caberia ao policial, caso entendesse que estava em desvantagem, esperar reforço, contudo adentrou ao local sem o suposto efetivo ideal, sem aguardar reforço policial ou cobertura de seus companheiros, resultando no sinistro relatado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0061636-96.2014.8.15.2001

TRF3: União terá de ressarcir locadora por perda de veículo apreendido com mercadoria estrangeira irregular

Sentença desobrigou estabelecimento de responsabilidade por uso ilegal do automóvel por terceiro.


A União foi condenada a indenizar uma locadora de automóveis em razão da perda de um veículo, que foi apreendido quando utilizado para transportar mercadoria estrangeira clandestina. A decisão, de 18/5, é do juiz federal Flademir Jeronimo Belinati Martins, da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

A União sustentou que a apreensão do veículo é uma das penas previstas na legislação (Decreto-Lei nº 37/1966) para infrações relacionadas ao pagamento do imposto de importação. O magistrado, porém, levou em consideração precedentes pelos quais o proprietário do automóvel só deve ser responsabilizado quando ficar comprovado que colaborou para a prática do ato ilegal e houver proporcionalidade.

“A jurisprudência vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias”, afirmou o juiz federal.

O carro foi alugado em uma loja de Ribeirão Preto/SP por um cidadão, mas foi apreendido quando utilizado por outra pessoa para o transporte de mercadoria de procedência estrangeira sem a documentação.

Na ação, a locadora argumentou que não tinha o dever de consultar o sistema Comunicação e Protocolo do Ministério da Fazenda (Comprot) antes de alugar veículos a clientes. Também alegou que o contrato de locação determina a condução do automóvel exclusivamente pelo locatário e limita a sua utilização no território nacional.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da locadora para declarar nulo o ato administrativo que resultou no perdimento do veículo e condenar a União a indenizá-la, por perdas e danos.

Processo 5003130-50.2021.4.03.6112

STF mantém norma que exige autorização de desembargador para instauração de inquérito contra autoridades do AP

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou a necessidade de maior controle judicial nas investigações contra autoridades com foro especial, em razão das funções por ela exercidas.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo do regimento interno do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) que incluiu, entre as atribuições do desembargador-relator, a prerrogativa de autorizar a instauração de inquérito, a pedido do procurador-geral de Justiça, contra autoridades com prerrogativa de foro no tribunal. Na sessão virtual encerrada em 13/05, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7083.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava que a prerrogativa de o magistrado decidir sobre a instauração de uma investigação pedida pelo chefe do Ministério Público (MP) violaria o sistema penal acusatório. Segundo Aras, a possibilidade representaria ingerência judicial inadequada no exercício da atividade-fim do MP e no curso do processo investigatório. Argumentou, ainda, invasão da competência privativa da União para editar normas gerais sobre procedimentos em matéria processual.

Simetria

Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, observou que a necessidade de autorização do desembargador-relator no caso em questão não configura ofensa ao sistema acusatório. Isso porque a regra decorre de comando constitucional que prevê o foro específico a autoridades, sujeitando as investigações contra esses agentes a um maior controle judicial, em razão da importância das funções que exercem. O foro por prerrogativa de função, ressaltou, é uma das garantias asseguradas a agentes públicos para que possam executar fielmente e com impessoalidade suas atividades.

Cármen Lúcia explicou que esse tratamento é semelhante ao conferido à matéria no STF, que tem entendimento no sentido de que a abertura das investigações contra autoridades com prerrogativa de foro na Corte sujeita-se ao prévio controle judicial. “O mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado, por simetria, às autoridades com foro privativo em outros Tribunais, em observância ao princípio da isonomia, devendo ser conferido tratamento igual aos que estejam em situação igual”, afirmou.

A ministra também afastou a alegação de usurpação das funções institucionais do Ministério Público, pois a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias do órgão estão mantidas, devendo apenas as atividades serem submetidas ao controle judicial. Por fim, a relatora refutou a alegada invasão de competência da União para legislar sobre o tema, pois a norma regimental somente regulamenta o foro por prerrogativa de função, sem inovar em matéria processual penal ou procedimental.

Processo: ADI 7083


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